Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00471/05 |
| Secção: | CT - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/07/2005 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DENTRO DO PRAZO DA CADUCIDADE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL E OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I - O facto de o tribunal ad quem não poder apreciar a sentença na parte em que esta, por falta de recurso, transitou em julgado, não significa que no recurso respeitante à outra parte da sentença tenha que seguir entendimento idêntico ao adoptado pela sentença na parte que não é objecto de recurso; designadamente, não está o tribunal de recurso obrigado a considerar, como o tribunal a quo considerou, que, apesar do pedido formulado ser de anulação das liquidações e a causa de pedir invocada ser a caducidade do direito à liquidação, se pode em sede de impugnação judicial e com fundamento na falta de notificação daqueles actos, declarar a inexigibilidade das respectivas obrigações tributárias, que estão a ser exigidas coercivamente ao contribuinte. II - Deduzida em 2002 impugnação judicial com fundamento na caducidade do direito à liquidação relativamente a liquidações de IRC do ano de 1997 e de IRS dos anos de 1997 e 1998, não merece censura a sentença que, relativamente ao pedido de anulação dessas liquidações, absolveu a Fazenda Pública do pedido, pois, atento o disposto no art. 33.º do CPT, que é o aplicável, é inequívoco que, à data em que foi deduzida a impugnação judicial, não podia ainda ter ocorrido a caducidade do direito à liquidação. III - Sendo certo que a falta de notificação da liquidação dentro do prazo da respectiva caducidade constitui fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à alínea e) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, não pode em sede de recurso convolar-se a impugnação judicial em oposição à execução fiscal, quando o pedido formulado foi o de anulação das liquidações impugnadas e a causa de pedir invocada foi a caducidade do direito à liquidação, pedidos e causa de pedir típicas da impugnação judicial e não adequados à oposição à execução fiscal. Isto, tanto mais que parte da sentença proferida no processo, enquanto impugnação judicial, transitou já em julgado, não podendo o mesmo processo (entendido aqui como autos) revestir duas formas processuais distintas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “L... - Sociedade de Limpezas, Lda.” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente), mediante petição inicial na qual foi aposto carimbo de entrada com data de 11 de Junho de 2002, deduziu impugnação judicial contra liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997 e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos anos de 1990, 1991, 1992, 1993, 1996, 1997 e 1998(1), alegando, em síntese, o seguinte: – foi citada em 10 de Maio de 2002 no âmbito de um processo de execução fiscal para o pagamento das liquidações acima referidas, quando «certo é que nunca a impugnante foi notificada, por qualquer forma, de qualquer liquidação dos impostos e juros impugnados»(2); – «Nos termos do art.º 33º do CPT, então aplicável por então vigente, [...] o direito de liquidar os tributos caduca se a notificação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo legal, ao tempo, no prazo de cinco anos»; – porque as «notificações nunca foram realizadas pela forma legal, ou seja, por carta registada com aviso de recepção, formalidade que é a que se aplica ao presente caso», em que estão em causa actos em matéria tributária que afectam os direitos e interesses legítimos do contribuinte, «caducou o direito de liquidação dos impostos e juros impugnados, por força do disposto no art.º 33º do CPT»; – «A exigibilidade (3)] de tais impostos e juros sem que tenha havido uma notificação dentro dos cinco anos seguintes ao da ocorrência dos factos tributários [...] ofende tal preceito legal». Concluiu pedindo ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Setúbal que «se digne julgar procedente por provada a presente impugnação, decretando a anulação das liquidações impugnadas». 1.2 Na sentença recorrida, o Juiz daquele Tribunal, depois de enunciar a questão a apreciar e decidir como sendo a de saber se caducou o direito à liquidação, considerou, em síntese, Assim, o Juiz do Tribunal a quo, julgando a impugnação parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos: «5.1 Declaro inexigíveis as liquidações adicionais nº 831001476 de IRC de 1994 esc: 1.176.814[$00] , 8310014777 de IRC de 1995 esc: 3.310.856$00, nº 2310144850 de IRC de 1996 esc: 374.228$00, 6410002619 de IRS de 1990 esc: 848.397$00, 6410002621 de IRS de 1992 esc: 1.013.222$00, 6410002623 de IRS de 1996 esc: 412.670$00, 6410002620 de IRS de 1991 esc: 703.844$00, 6410002622 de IRS de 1993 esc: 813.939$00, 8310001360 de IRC de 1996 esc: 3.802.237$00. 5.2 Absolvo a F.P. do pedido quanto às liquidações adicionais nº 2310144854 de IRC de 1997 esc: 383.805$00, nº 6410002625 de IRS de 1998 esc: 1.075.465$00, nº 6410002624 de IRS de 1997 esc: 796.698$00, nº 8310001359 de IRC de 1997 esc: 2.557.257$00, que a impugnante terá de pagar, bem como aquelas cujo pedido desistiu [...]». 1.3 A Impugnante recorreu da sentença, na parte que lhe foi desfavorável (se bem que apenas se refira a três das quatro liquidações que foram abrangidas pela absolvição do pedido), para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.4 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.5 Recebido os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso com a seguinte fundamentação: «(...) A pretensão da recorrente apresentada nas conclusões de recurso não merece proceder, uma vez que colide com uma correcta interpretação dos documentos que foram apresentados e que afastam a ocorrência da pretendida caducidade da liquidação dos impostos referenciados na sentença no ponto 5.2, correlacionados com a citação em processo executivo. 1.6 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 1.7 A questão sob recurso, delimitada pelas alegações da Recorrente e respectivas conclusões, é a de saber se a sentença recorrida fez errado julgamento quando não declarou a inexigibilidade de algumas das liquidações impugnadas. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos: « Dos elementos dos autos emerge a seguinte factualidade 1º - A impugnante é tributada em IRC pelo exercício da actividade de limpeza industrial a que corresponde o CAE 74700. 2º - Na sequência de uma acção de fiscalização os Serviços Fiscais concluíram que em sede de IRC foram efectuadas correcções técnicas de que resultaram as liquidações adicionais nº 831001476 de IRC de 1994 esc: 1.176.814$00, 8310014777 de IRC de 1995 esc: 3.310.856$00, 2310144850 de IRC de 1996 esc: 374.228$00, 2310144854 de IRC de 1997 esc: 383.805$00, 6410002619 de IRS de 1990 esc: 848.397$00, 6410002621 de IRS de 1992 esc: 1.013.222$00, 6410002623 de IRS de 1996 esc: 412.670$00, 6410002625 de IRS de 1998 esc: 1.075.465$00, 6410002620 de IRS de 1991 esc: 703.844$00, 6410002622 de IRS de 1993 esc: 813.939$00, 6410002624 de IRS de 1997 esc: 796.698$00, 8310001360 de IRC de 1996 esc: 3.802.237$00, 8310001359 de IRC de 1997 esc: 2.557.257$00. 3º - A administração fiscal remeteu cartas registadas sem A. R. à impugnante a notificá-la destas liquidações. 4º - A impugnante foi citada para os termos da execução instaurada com base em certidão de relaxe relativa a tais impostos no dia 10 de Maio de 2002. 5º - A impugnante apresentou impugnação no dia 11 de Junho de 2002. A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos. Não se provaram outros factos, nomeadamente que a impugnante tenha recebido as notificações das liquidações em causa». * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR A AT, na sequência de uma visita de fiscalização à Contribuinte, efectuou diversas correcções ao lucro tributável declarado com referência aos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997 de que resultaram as consequentes liquidações adicionais de IRC, bem como considerou que a Contribuinte não entregara diversas quantias de IRS retido ao seus trabalhadores nos anos de 1990, 1991, 1992, 1993, 1996, 1997 e 1998. Citada que foi em sede de execução fiscal instaurada em 2000 para a cobrança coerciva dos montantes correspondentes às obrigações tributárias resultantes daqueles actos, a Contribuinte veio deduzir impugnação judicial com fundamento na caducidade do direito do Estado à liquidação daqueles tributos, que, segunda alega, não lhe foram notificados dentro do prazo do art. 33.º do CPT. O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Setúbal, se bem interpretamos a sentença, apesar de ter considerado que a invocada falta de notificação das liquidações, por si só, não pode determinar a anulação destes actos (ou seja, que não constitui fundamento de impugnação judicial, acrescentamos nós), antes constituindo fundamento de oposição à execução fiscal, entendeu que «também nesse caso [de falta de notificação] é possível recorrer ao processo de impugnação para declarar a inexigibilidade da obrigação». Assim, e considerando que as liquidações em causa não foram efectuadas por carta registada com aviso de recepção, como o impunha o n.º 1 do art. 65.º do CPT, e que a AT não logrou demonstrar que a Impugnante delas tenha tido conhecimento antes da citação efectuada no processo de execução fiscal, data em que «já se tinha verificado a caducidade do direito de liquidação nos casos do IRC de 1994, 1995 e 1996, e do IRS dos anos de 1991, 1992, 1993 e 1996», mas não relativamente às demais liquidações impugnadas, julgou a impugnação parcialmente procedente, e decidiu nos seguintes termos: «5.1 Declaro inexigíveis as liquidações adicionais nº 831001476 de IRC de 1994 esc: 1.176.814[$00] , 8310014777 de IRC de 1995 esc: 3.310.856$00, nº 2310144850 de IRC de 1996 esc: 374.228$00, 6410002619 de IRS de 1990 esc: 848.397$00, 6410002621 de IRS de 1992 esc: 1.013.222$00, 6410002623 de IRS de 1996 esc: 412.670$00, 6410002620 de IRS de 1991 esc: 703.844$00, 6410002622 de IRS de 1993 esc: 813.939$00, 8310001360 de IRC de 1996 esc: 3.802.237$00. 5.2 Absolvo a F.P. do pedido quanto às liquidações adicionais nº 2310144854 de IRC de 1997 esc: 383.805$00, nº 6410002625 de IRS de 1998 esc: 1.075.465$00, nº 6410002624 de IRS de 1997 esc: 796.698$00, nº 8310001359 de IRC de 1997 esc: 2.557.257$00, que a impugnante terá de pagar, bem como aquelas cujo pedido desistiu [...]». A Impugnante não se conformou com o decidido e veio recorrer da sentença na parte em que esta lhe foi desfavorável. Já quanto ao julgamento efectuado quanto às demais liquidações, a sentença, que as julgou «inexigíveis» transitou em julgado, pois a Fazenda Pública desistiu no recurso que interpôs da sentença. Feitas estas advertências, passemos agora a averiguar se a sentença recorrida fez errado julgado de direito quando não declarou a inexigibilidade das obrigações resultantes das quatro referidas liquidações de IRC do ano de 1997 (duas) e de IRS dos anos de 1997 e 1998 e, na negativa, se, como alega a Recorrente a título subsidiário, deve fazer-se seguir o presente processo, que foi instaurado como impugnação judicial, sob a forma de oposição à execução fiscal. * Por tudo o que ficou exposto, concluímos que o recurso não merece provimento, devendo manter-se a sentença recorrida na parte que ora vem posta em causa.2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões: I - O facto de o tribunal ad quem não poder apreciar a sentença na parte em que esta, por falta de recurso, transitou em julgado, não significa que no recurso respeitante à outra parte da sentença tenha que seguir entendimento idêntico ao adoptado pela sentença na parte que não é objecto de recurso; designadamente, não está o tribunal de recurso obrigado a considerar, como o tribunal a quo considerou, que, apesar do pedido formulado ser de anulação das liquidações e a causa de pedir invocada ser a caducidade do direito à liquidação, se pode em sede de impugnação judicial e com fundamento na falta de notificação daqueles actos, declarar a inexigibilidade das respectivas obrigações tributárias, que estão a ser exigidas coercivamente ao contribuinte. II - Deduzida em 2002 impugnação judicial com fundamento na caducidade do direito à liquidação relativamente a liquidações de IRC do ano de 1997 e de IRS dos anos de 1997 e 1998, não merece censura a sentença que, relativamente ao pedido de anulação dessas liquidações, absolveu a Fazenda Pública do pedido, pois, atento o disposto no art. 33.º do CPT, que é o aplicável, é inequívoco que, à data em que foi deduzida a impugnação judicial, não podia ainda ter ocorrido a caducidade do direito à liquidação. III - Sendo certo que a falta de notificação da liquidação dentro do prazo da respectiva caducidade constitui fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à alínea e) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, não pode em sede de recurso convolar-se a impugnação judicial em oposição à execução fiscal, quando o pedido formulado foi o de anulação das liquidações impugnadas e a causa de pedir invocada foi a caducidade do direito à liquidação, pedidos e causa de pedir típicas da impugnação judicial e não adequados à oposição à execução fiscal. Isto, tanto mais que parte da sentença proferida no processo, enquanto impugnação judicial, transitou já em julgado, não podendo o mesmo processo (entendido aqui como autos) revestir duas formas processuais distintas. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, mantendo com a presente fundamentação a sentença recorrida na parte que vinha atacada. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UCs. * Lisboa, 7 de Junho de 2005 (1) Na petição inicial pediu também a anulação de algumas liquidações adicionais de IVA, mas, ulteriormente (cfr. fls. 166), reduziu o pedido, deixando fora do objecto da impugnação judicial tais liquidações. (2) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições. (3) Pensamos que o Impugnante queria dizer a exigência. (4) Neste sentido, vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: de 27 de Fevereiro de 2002, proferido no recurso com o n.º 26.722 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 16 de Fevereiro de 2004, págs. 722 a 725; de 23 de Outubro de 2002, proferido no recurso com o n.º 937/02 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Março de 2004, págs. 2404 a 2406; de 11 de Maio de 2005, proferido no recurso com o n.º 454/05 e com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/. (5) Neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 10 ao art. 98.º, pág. 432, que diz textualmente: «Noutros casos, a inviabilidade da convolação resultará de o pedido formulado não se compaginar com a forma de processo adequado . Por exemplo, sendo formulado um pedido de extinção de uma execução, numa petição de oposição à execução fiscal, não poderá efectuar-se a convolação para processo de impugnação judicial, pois o objecto deste é a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto (art. 124.º deste Código). Porém, mesmo em situações deste tipo, deverá ter-se em conta a possibilidade de interpretação da petição, designadamente se nela é detectável um pedido implícito compatível com a forma de processo adequada». |