Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07342/11 |
| Secção: | CA- 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/08/2011 |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE -FALTA DE CONCLUSÕES. LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO. DESERÇÃO DO PROCEDIMENTO. |
| Sumário: | I - Tratando-se de uma acção administrativa especial intentada em 6/4/2005, a falta de conclusões da alegação do recorrente no recurso jurisdicional interposto da sentença nela proferida não tem como consequência o indeferimento desse recurso nos termos do art. 685º-C, nº 2, al. b), do C.P. Civil, introduzido pelo D.L. nº 303/2007, de 24/8, quer porque este normativo só é aplicável aos processos iniciados em 1/1/2008, quer porque a sua aplicação sempre seria afastada pela norma especial do art. 146º, nº 4, do CPTA. II - Da conjugação dos arts. 91º, nº 3 e 111º, nº 1, ambos do C.P.A., resulta que se tiver sido solicitada uma informação ao interessado que iniciou o procedimento administrativo este só não terá seguimento, podendo vir a ser declarado deserto, se houver uma impossibilidade da sua continuação por a informação não prestada ser necessária à apreciação do pedido formulado. III – Se, num procedimento de licenciamento de obra ao abrigo do D.L. nº 445/91, de 20/11, os interessados responderam ao que lhe havia sido solicitado pela Câmara Municipal e se nada obstava à tomada de uma decisão, enferma de violação de lei o despacho que declara a deserção desse procedimento. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A...e B..., inconformados com a sentença do TAF de Loulé, que julgou improcedente a acção administrativa especial que haviam intentado contra o Município de Faro, dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) A decisão administrativa fundou-se no art. 111º, nº 1, do CPTA, porque, no seu entender, o procedimento administrativo esteve parado por mais de 6 meses por causa imputável ao interessado; B) Não é, porém, correcta tal fundamentação, porquanto o processo nunca esteve parado por mais de 6 meses e, nomeadamente, por facto imputável aos ora recorrentes; C) Na sequência da notificação aludida na al. K) da factualidade dada como provada na sentença recorrida e que ocorreu em 20/1/2003, os recorrentes apresentaram, em 19/2/2003, quer o projecto de segurança solicitado pelo Serviço Nacional de Bombeiros, quer uma declaração de Engenheiro Técnico Civil declarando que deixou de ter sentido o pretendido pela A.R.S., referido na al. H) da factualidade assente, uma vez que o projecto de alterações posteriormente entregue deixara de prever a instalação de um estabelecimento de restauração sobre o qual incidia a dita informação ou o dito parecer da ARS; D) Depois da apresentação daqueles elementos nada mais foi solicitado ou exigido aos recorrentes que apenas em Novembro de 2004 foram notificados do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Faro para se pronunciarem, nos termos do art. 100º do C.P.A., sobre possível decisão a considerar deserto o procedimento por pretensa aplicação do art. 111º do CPA; E) Está, objectivamente, demonstrado que o procedimento não esteve parado por mais de 6 meses por causa imputável aos recorrentes; F) A circunstância, aludida na decisão recorrida, de que, em lugar da referida declaração de Engenheiro Técnico Civil, os recorrentes deveriam ter apresentado um projecto de alterações do projecto de arquitectura não retira os efeitos, no que toca à pretendida paragem do procedimento, emergentes da efectiva apresentação de uma declaração acompanhada, aliás, dos elementos pretendidos pelo Serviço Nacional de Bombeiros; G) Estes elementos, aliás, foram tidos em conta pela entidade administrativa como se infere do dado como provado nas als. N) e O) da factualidade assente, não fazendo, pois, sentido que, tendo aquela continuado a praticar actos no âmbito do procedimento, venha depois considerar que o mesmo esteve parado por mais de 6 meses, por facto imputável aos recorrentes, na sequência da notificação de 20/1/2003; H) A eventual incorrecção aludida na al. F) supra não seria susceptível de produzir os efeitos do art. 111º do CPA, já que impunha o cumprimento do disposto no art. 11º nº 4 do RJUE, notificando-se os ora recorrentes para suprir as eventuais deficiências ou omissões que se considerassem existir; I) E ainda que não devessem conduzir ao cumprimento daquele preceito, a aludida falta de apresentação de um requerimento visando a alteração do projecto de arquitectura (em lugar da declaração apresentada) só seria susceptível de levar ao indeferimento das pretensões dos recorrentes e não à deserção do procedimento; J) Por isso se imputa à decisão administrativa o vício de violação de lei, nomeadamente do art. 111º, nº 1, do CPA e à decisão de 1ª instância impugnada, a violação, por erro de interpretação e aplicação do disposto naquele preceito e do art. 11º, nº 4, do RJUE, a interpretar nos termos propugnados nas alegações e nestas conclusões”. O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pelo indeferimento do recurso, por os recorrentes não terem apresentado conclusões nas suas alegações. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.x 2.2.1. Entende o digno Magistrado do M.P. que, na actual redacção do art. 685ºC, nº 2, al. b), do C.P. Civil, a falta de conclusões nas alegações do recorrente deixou de constituir um vício sanável, pelo que o presente recurso jurisdicional deveria ser indeferido com base nesse preceito, atento a que das alegações dos recorrentes não constavam as conclusões.Mas não tem razão. Antes de mais porque a norma especial do art. 146º, nº 4, do CPTA, sempre afastaria a aplicação do citado preceito do C.P. Civil. Depois porque as alterações do C.P. Civil introduzidas pelo D.L. nº 303/2007, de 24/8, apenas são aplicáveis aos processos iniciados a partir de 1/1/2008, pelo que aos presentes autos iniciados em 6/4/2005 seria aplicável a norma do art. 690º, nº 4, do C.P. Civil, na redacção anterior à resultante daquele diploma, que previa expressamente o convite aos recorrentes para formularem conclusões na sua alegação no caso de não o terem feito. Assim sendo, improcede a invocada questão prévia. x 2.2.2. Na acção administrativa especial que intentaram, os ora recorrentes formularam os seguintes pedidos:“1º Ser anulado o despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Faro, datado de 5/1/2005, que declarou extintos, por deserção, os processos administrativos de licenciamento de obras nos 358/90 e 996/97; e 2º Ser a Câmara Municipal de Faro intimada à emissão da licença de construção conforme ao projecto de arquitectura aprovado nos processos de licenciamento em causa; ou, se assim se não entender, 3º Ser a Câmara Municipal de Faro intimada a determinar o prosseguimento dos procedimentos administrativos, com vista à emissão da correspondente licença de construção”. Quanto ao pedido de anulação, a sentença recorrida julgou-o improcedente, por não merecer censura o entendimento do despacho impugnado quando julgou extinto o procedimento por este ter estado parado durante mais de 6 meses por facto imputável aos recorrentes. No que concerne ao pedido de intimação para emissão da licença de construção, entendeu que “terá de soçobrar, por um lado, por o procedimento de licenciamento em causa nos autos ter sido extinto, e, por outro, sempre o aludido pedido dependeria dos pressupostos constantes do art. 113º do R.J.U.E. (então em vigor), o que não ocorre”. Finalmente, quanto ao último pedido, considerou que “perdeu a sua actualidade face à posterior apresentação de novo projecto de alterações e a nova reinstrução do procedimento de licenciamento, tendo inclusive sido proferido despacho de indeferimento, que se desconhece e que não é objecto no presente litígio”. Analisando as conclusões da alegação dos recorrentes que delimitam o âmbito de cognição do presente recurso jurisdicional , constata-se que nelas apenas é impugnado o decidido na sentença quanto ao referido pedido de anulação. Assim, quanto aos restantes pedidos formulados na acção, não pode este Tribunal exercer qualquer censura. Vejamos, então, quanto ao pedido anulatório, se é de manter o entendimento da sentença. Resulta da matéria fáctica provada que, por despacho de 22/9/95, foi aprovado o projecto de arquitectura apresentado pelos ora recorrentes para construção de edifício destinado a habitação, escritórios e comércio, sendo o 1º andar ocupado por um restaurante, bar, cafetaria e por escritórios. Após a apresentação de vários projectos das especialidades, a A.R.S. de Faro, em parecer de 2/12/98, referiu que “o projecto deverá apresentar: Piso 1 Sistema de Aquecimento de água do lava-loiças; lavatório de cozinha, equipamento de bar e cafetaria. Cuba para a preparação de alimentos na zona da cozinha (Zona Limpa)”. Por sua vez o Serviço Nacional de Bombeiros emitiu uma informação onde considerou que o estudo de segurança contra riscos de incêndio deveria ser reformulado. Através de ofício datado de 20/1/2003, foi solicitado aos recorrentes para, no prazo de 30 dias, sob pena de rejeição do pedido, darem satisfação aos aludidos pareceres do Serviço Nacional de Bombeiros e da A.R.S.. Em resposta a este ofício, os recorrentes apresentaram, em 19/2/2003, projecto de segurança contra incêndios “em conformidade com o solicitado pelo Serviço Nacional de Bombeiros” e juntaram uma declaração de um Engenheiro Técnico Civil onde se mencionava que, “em referência ao v/ofício informação prestada pela Administração Regional de Saúde de 15/1/99”, se declarava que “a mesma deixou de ter sentido uma vez que o projecto de alterações entregue posteriormente deixou de prever a instalação de um estabelecimento de restauração, sobre o qual incidia informação que impunha condicionalismos de ordem regulamentar”. Em face destes factos, a primeira questão que se coloca é a de saber se se verificavam os pressupostos de aplicação do art. 111º, nº 1, do C.P.A., para declarar a deserção do procedimento de licenciamento, conforme foi decidido pelo despacho impugnado na acção. Cremos que a resposta a esta questão tem de ser negativa. Efectivamente, a deserção, como forma de extinção do procedimento, pressupõe o decurso do prazo de 6 meses sem que este seja movimentado, por causa imputável ao interessado que o iniciou. Porém, se a este tiver sido solicitada uma informação, documento ou a prática de um acto, o procedimento só não terá seguimento se o solicitado for necessário à apreciação do pedido formulado (cfr. nº 3 do art. 91º do C.P.A.). Assim, a paralização relevante para a deserção do procedimento pressupõe a impossibilidade de esta continuar (cfr. J.M. Santos Botelho, A. Pires Esteves e J. Cândido de Pinho in “Código do Procedimento Administrativo”, 1992, pág. 271). No caso em apreço, os recorrentes, dentro do prazo que lhes foi concedido, responderam ao ofício camarário de 20/1/2003. A entender-se como no despacho impugnado que a resposta dada, em rigor, não respondia ao solicitado, nada obstava à tomada de decisão a que aludia o art. 20º, nº 1, do D.L. nº 445/91, de 20/11 (diploma aqui aplicável, atento ao disposto no art. 128º, nº 1, do D.L. nº 555/99, de 16/12). Assim, não se verificava a impossibilidade de continuação do procedimento de licenciamento que constitui pressuposto da declaração de deserção. Aliás, a entender-se que a situação seria de enquadrar no art. 111º, nº 1, do C.P.A., dever-se-ia considerar que, não tendo a declaração sido precedida da notificação prevista no nº 3 do art. 91º do C.P.A., a paralização do procedimento não era imputável aos recorrentes que não haviam sido avisados nos termos exigidos por este preceito após, na sua perspectiva, terem respondido ao que lhes havia sido solicitado (cfr. M. Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, Vol. I, 1993, pág. 577). Portanto, não se verificando a impossibilidade de continuação do procedimento, o despacho impugnado, ao declarar deserto o procedimento, infringiu o disposto no art. 111º, nº 1, do CPA. Quanto à violação do art. 11º, nº 4, do R.J.U.E., também invocada pelos recorrentes, entendemos que não se verifica, desde logo porque, como vimos, este diploma não é aplicável ao procedimento de licenciamento em causa. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, anulado o despacho impugnado e julgada parcialmente procedente a acção administrativa especial. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, julgando a acção parcialmente procedente, anula-se o despacho impugnado.Custas na 1ª instância pelos recorrentes e recorrido em partes iguais e nesta instância apenas pelo recorrido, fixando-se a taxa de justiça, já com as reduções legais, em 5 (cinco) UCS. em ambas as instâncias. x Lisboa, 8 de Setembro de 2011as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira António de Almeida Coelho da Cunha |