Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08466/15 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/05/2015 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO JUDICIAL DO ACTO DE PENHORA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO. |
| Sumário: | 1) A recorrente não contesta a asserção de que a presente petição inicial não contem a invocação de eventuais vícios que inquinariam o acto de penhora mencionado, nem questiona a observação de que existe efectiva impossibilidade de convolação dos autos no meio processual adequado à sua intenção impugnatória. 2) Existe preclusão da arguição de falta de citação regular, quando resulta do probatório que, pese embora as intervenções da executada na execução, tal questão não logrou ser por si invocada junto do órgão de execução fiscal, invocação que também não ocorreu no articulado da presente petição inicial (artigo 191.º/2, do CPC). 3) No caso em exame não tem lugar a aplicação do despacho de aperfeiçoamento, porquanto não está em causa petição inicial deficiente ou irregular, mas antes situação em que se verifica a excepção dilatória insuprível do erro na forma do processo insusceptível de convolação, a qual constitui nulidade de conhecimento oficioso (artigo 196.º do CPC), o que determina a rejeição liminar da petição inicial de reclamação judicial, sem prejuízo do disposto no artigo 560.º do CPC (artigo 590.º/1, do CPC). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- Relatório “……………………………………, Lda.”, m.i. nos autos, interpõe recurso jurisdicional do despacho que indeferiu liminarmente a reclamação judicial que deduziu do acto de penhora de saldos bancários. Nas alegações de recurso de fls. 55/73, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1) Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 276.º e 278.º/3 CPPT, a Recorrente apresentou reclamação judicial do acto da Fazenda Pública, na notificação, não foi a recorrente notificada do valor tributável atribuído ao imóvel identificado, sobre o qual se calculou o imposto ora sob cobrança. 2) A notificação não apresenta os elementos que determinaram o apuramento do quantitativo de imposto sob cobrança, nem indica os elementos necessários à apreciação do contribuinte do imposto liquidado. 3) Pelo que perante o pedido deduzido deveria a notificação ser declarada nula e substituída por uma outra que contivesse de facto e de direito, os factos apurados, a convicção de como se dão os mesmos por provados e, consequentemente, subsumir os mesmos ao direito, assim culminando todo este processo, numa decisão legítima - foi, efectivamente, suscitada a nulidade do acto notificado no âmbito do PEF. 4) Nestes termos, inexiste imposto na lei em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação e não está autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação, em razão da insuficiência de elementos constantes da notificação efectuada à oponente, bem como, da insuficiência de elementos para apuramento do quantitativo, ocorre ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, in casu. 5) Ora, perante uma notificação que enferma de vício de falta de fundamentação e conteúdo que a inquina, pela qual se argui a respectiva nulidade, certo é que a mesma se apresenta como um prejuízo nefasto na esfera jurídica da ora recorrente. 6) Prevê o artigo 77.º da Lei Geral Tributária, que a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária, a notificação em causa, não apresenta qualquer fundamentação. 7) Nesta senda, outra não pode ser a conclusão, senão a de que, em conformidade com o disposto no art. 77.º/6 LGT, dependendo a eficácia da decisão da notificação, e estando a mesma enferma de vício de falta de fundamentação que a inquina, deverá ser declarada nula a notificação ora em crise, assim como o demais processado subsequente. 8) Ora prevê o art. 36.º/2 CPPT que "As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências." 9) Verdade o é, porém, que a presente alegada notificação, é por demais insuficiente, colocando em causa e em crise, a própria configuração jurídica da mesma, como uma verdadeira notificação, na verdade a mesma não cumpre com os requisitos legais do art. 36.º CPPT, sendo consequentemente declarado nulo todo o processado subsequente, assim dando razão ao peticionado pela recorrente, assim se cumprindo escrupulosamente o previsto no art 37.º CPPT. 10) Pois que a mesma apenas indica uma base legal, sem qualquer subsunção dos factos ao direito de que se arroga, pelo que, tais cálculos foram apurados por métodos indiciários, não consolidados, nem suficientemente demonstrados. 11) É de admitir, in casu, a possibilidade de operar com a fundada dúvida a que se refere o art.º 100º do CPPT, quando se refere à legalidade da actuação da administração e não à existência dos factos tributários que são afirmados pelo contribuinte como tendo acontecido e em que funda a dedução de imposto. 12) E que o art. 100º do CPPT contém uma norma que se reporta à questão do ónus da prova, estabelecendo uma verdadeira repartição do ónus da prova (que se coloca apenas em relação a questões de facto), de acordo com os princípios da legalidade e da igualdade, e em termos de que a incerteza sobre a realidade dos factos tributários reverte, em regra, contra a AF, não devendo ela efectuar a liquidação se não existirem indícios suficientes daqueles. 13) O IMT é calculado por referência ao acto de transmissão onerosa do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, de um bem imóvel, existindo como requisitos para o apuramento e liquidação, de acordo com a tabela de IMT correspondente à localização do imóvel e à sua utilização. 14) Acresce ainda que, para liquidação do referido tributo importa identificar qual o intervalo em que se encontra o valor da casa (o valor a utilizar será o mais elevado dos dois valores existentes o valor de aquisição e o valor patrimonial) a multiplicar pela taxa aplicável e deduzir a parcela a abater ao valor obtido. 15) Acresce ainda o facto de que presumidamente, uma vez que os mesmos não foram comunicados à ora recorrente aquando da notificação de liquidação de IMT, o valor base indicado é o actual quando deveria ter por base de liquidação o Valor Tributário à data da transmissão, pois é nesta data que a recorrente esteve isenta do pagamento do mesmo. 16) Prevê a lei Princípios Gerais de Direito que conferem expressas e inequívocas garantias para os particulares, as quais, in casu, foram violadas, designadamente, o Principio da Legalidade, vide, 3.º, n.º l CPA, Principio da protecção cios direitos e interesses dos cidadãos, vide art. 4.º CPA, Princípio da colaboração da Administração com os particulares, vide art. 7º e 66.º do CPA e Principio da aproximação da Administração às populações, o qual decorre dos valores de desburocratização e eficiência previstos no art. 10.º do CPA - todos os Princípios mencionados, reitera-se, foram desrespeitados no caso em apreço. 17) Acresce que, conforme dispõe o art. 278.º, n.9 3 e 5 do C P PT, a presente reclamação tem natureza urgente, devendo suspender os termos da execução e subir de imediato, porquanto, os actuais termos do processo executivo potenciam prejuízo irreparáveis ao reclamante. 18) Sendo ainda que, a recorrente suscitou junto da AT que, nunca a ora recorrente foi notificada do deferimento do plano de pagamento, na verdade de facto e de direito, não é correcto alegar que a recorrente faltou ao pagamento de três prestações, pois que desconhecendo o deferimento do plano de pagamento, nunca foi devidamente notificada do mesmo nos presentes autos, em suma, nunca poderia a recorrente imiscuir-se ao pagamento de algo que desconhece in totum. 19) Pois que outra não pode ser a conclusão de V.a Ex.a senão a de que nos autos a recorrente não se encontra citada regularmente para todos os efeitos, cfr. artºs. 188.º e 189a do CPC ex vi art, 2.9 CPPT, pois que na verdade nunca foi notificada do deferimento do plano de pagamento, o que acarreta a invalidade e nulidade de todo o processado subsequente, cfr. artôs. 188º e 189º do CPC ex vi art. 2.º CPPT, o que desde já se requer a V.ª Ex.a decorrente que é do imperativo da douta aplicação da justiça. 20) O que, de facto e de direito, conforme V.â Ex.a melhor se pronunciará, torna insusceptível de produzir efeitos jurídicos, pois, a recorrente foi devidamente notificada do plano de pagamentos. 21) Assim, e salvo m. entendimento, doutamente suprido por V. Exa., temos que o recorrente nestes autos nunca foi regularmente citado, o qual se traduz numa nulidade processual absoluta, cfr. artºs. 188º, 191º, 194º, 195º e 196º do CPC ex vi art. 2.º CPPT, pelo que desde já se requer a V.a Ex.ª a procedência da mesma, pois que tal omissão afecta de forma grave e irreversível a sua actuação - não podendo in casu cumprir com o que desconhece - acarretando a anulação de todo o processado subsequente, cfr. artº. 188º do CPC ex vi art. 2.9 CPPT. 22) Prevê o artigo 77.º da Lei Geral Tributária, que a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram. 23) Nesta senda, outra não pode ser a conclusão, senão a de que, em conformidade com o disposto no art. 77.º/6 LGT, dependendo a eficácia da decisão da notificação, e estando a mesma enferma de vício de falta de fundamentação que a inquina, deverá ser declarada nula a notificação ora em crise, assim como o demais processado subsequente. 24) Assim, pela acção da AT viu a recorrente a sua situação tributária, em situação de incumprimento, quando na verdade não foi notificada para dar cumprimento às obrigações cujo incumprimento já se encontra, de acordo com os actuais termos de processo, verificado. 25) Tendo o douto Tribunal a quo relevado que a petição inicial se afigura deficiente, previamente, ao indeferimento liminar impunha-se que o Tribunal notificasse o reclamante, ora Recorrente, para em prazo a determinar pelo Tribunal, juntar PI rectificada. 26) Pois vejamos, face à alegada impossibilidade do Tribunal a quo apreender quais os actos, deveria o Recorrente ter sido notificado mediante prolação de despacho de aperfeiçoamento, no tocante à alegação de factos integradores da causa de pedir (artigo 590º nºs 2 e 3 do CPC aplicável ex vi art 2º CPPT). 27) O artigo 590º nº 2 e 3 do CPC dispõe que, na fase de pré-saneamento, o juiz deve convidar as partes a suprir irregularidades dos articulados, dispondo o nº 3 do mesmo normativo que o Juiz pode convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto. 28) Assim, a lei prevê (nº 2 do art. 590º), a lei prevê o convite vinculado do juiz destinado à correcção de anomalias dos próprios articulados ou quando ocorra a falta de documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 29) No nº 3 do art. 508º, a lei prescreve que o juiz "convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados", de tal expressão resulta, claramente, um poder activo e inequívoco, e não uma mera possibilidade de convite ao suprimento de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto. 30) Isto é, quando não se encontrem articulados todos os factos principais ou a sua alegação seja ambígua ou obscura (cf. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pg. 304)." 31) Trata-se, aqui, da prescrição ao juiz de uma acção: a realização do convite, "o juiz convida (...) fixando prazo", é um convite vinculado e não uma mera faculdade atribuída ao juiz, no âmbito dos seus poderes discricionários, que pode ou não utilizar conforme as circunstâncias, pois que, é um poder de gestão processual que lhe incumbe ao abrigo do poder de adequação formal e princípio da cooperação. 32) Assim sendo, a omissão do convite de aperfeiçoamento, integra, in casu, uma omissão do juiz a quo na regularização da instância em prejuízo do disposto no art. 590º/2/3 CPC. Não há registo de contra-alegações. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls.105/109, dos autos), no qual termina pugnando por que se negue provimento ao recurso. X II. Fundamentação.2.1. De Facto. O despacho sob escrutínio fixou a seguinte matéria de facto: A) Em 15.11.2012 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 3, contra a ora reclamante, o processo de execução fiscal nº …………………… por dívida de IMT do ano de 2012 no montante de 45.500,00€, constando da certidão de dívida como data limite de pagamento o dia 27.07.2012 (cfr. fls. 27 a 29 do PEF); B) Citada a reclamante, a mesma apresentou em 10.01.2013 pedido de pagamento da dívida exequenda em 36 prestações mensais e sucessivas (cfr. fls. 30 e 31 do PEF). C) Em 16.01.2013 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3 deferindo o pedido de pagamento em 36 prestações da dívida exequenda (cfr. fls. 32 do PEF). D) Notificada a reclamante em 04.07.2013, do despacho mencionado na alínea antecedente, a mesma requereu em 14.03.2013 isenção de prestação de garantia (cfr. fls. 33 e 34 do PEF). E) A reclamante não efetuou o pagamento das prestações constantes do plano de pagamento em prestações (cfr. fls. 38 a 42 dos autos). F) A presente Reclamação foi apresentada em 04.08.2014 (cfr. fls. 2 dos autos). X Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se o seguinte: «A matéria de facto dada como assente atendeu ao teor dos documentos constantes dos autos e do PEF apenso». X 2.2. De Direito. 2.2.1. Nos presentes autos, vem interposto recurso jurisdicional do despacho que indeferiu liminarmente a reclamação judicial deduzida contra o acto de penhora de saldos bancários. 2.2.2. Para rejeitar de forma liminar a presente reclamação, a decisão recorrida alinhou o seguinte discurso fundamentador: «De acordo com o disposto no artigo 234º-A do Código de Processo Civil (artigo 590º, nº l do novo CPC), aplicável em todos os casos em que haja lugar a despacho liminar "pode o juiz em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente". // Como refere Jorge Lopes de Sousa in "CPPT Anotado e Comentado", Vol. IV, 6a ed., 2011, pág. 310, "Havendo esta intervenção inicial do juiz, a reclamação também deverá ser indeferida liminarmente, se o pedido for manifestamente improcedente ou ocorrerem, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente". // Nos termos do artigo 276º do CPPT, as decisões proferidas pelo órgão execução fiscal que no processo afetem os direitos e os interesses legítimos do executado ou de terceiro são suscetíveis de reclamação para o tribunal tributário de la instância. // Com efeito, a reclamante vem com a presente reclamação sindicar atos de penhora de saldos bancários, ainda que não os identifique seja de que forma for, praticados pelo órgão da execução fiscal no âmbito do processo de execução fiscal nº …………………, instaurado por dívidas de IMT do ano de 2012, no montante de dívida exequenda de 45.500,00€. // Estamos, portanto, perante um ato praticado pelo órgão da execução fiscal suscetível de reclamação nos termos do artigo 276º do CPPT. // Simplesmente, ao longo da sua petição inicial, a reclamante não aponta um único vício gerador de ilegalidade ao(s) referido(s) ato(s) de penhora. Ao invés, resulta da petição de reclamação que a reclamante invoca exclusivamente como fundamento dos presentes autos a ilegalidade da liquidação de IMT geradora da dívida exequenda, ilegalidade essa situada ao nível do invocado Valor Patrimonial Tributário. // (…) // Como resulta do disposto no artigo 102.º, n.º l, alínea a) do CPPT, a impugnação judicial será apresentada no prazo de três meses contados do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte. // Por seu turno, tal prazo é de natureza substantiva e não um prazo judicial, contando-se nos termos do artigo 279º do Código Civil, como expressamente se refere no nº l do artigo 20º do CPPT, correndo continuamente, sem qualquer interrupção ou suspensão, apenas se transferindo para o primeiro dia útil seguinte, caso termine em dia não útil ou termine em férias judiciais. // Como facilmente se conclui dos autos, a data limite de pagamento voluntário da liquidação de IMT em causa no PEF foi o dia 27.07.2012, sendo certo que a reclamante teve, muito antes da apresentação da presente Reclamação conhecimento dessa liquidação, bem como da própria instauração posterior do PEF, de tal modo que teve diversas intervenções junto do mesmo, requerendo inclusivamente o pagamento em prestações da dívida exequenda, pedido que foi deferido mas não cumprido o plano de pagamentos pela reclamante. //Assim, óbvio se torna que à data da apresentação da presente reclamação, há muito havia decorrido o prazo legal de impugnação judicial do ato de liquidação do IMT de 2012, que originou a dívida exequenda, pelo que mostra-se inviável a convolação da presente reclamação em impugnação judicial. // Assim sendo, quer por manifesta improcedência da presente reclamação, por falta de invocação de qualquer ilegalidade do acto de penhora, quer por verificação da nulidade processual de erro na forma do processo, sempre a presente reclamação estaria condenada a ser rejeitada liminarmente, o que agora se faz». 2.2.3. Do recurso jurisdicional contra o despacho de indeferimento liminar da petição inicial de reclamação judicial em referência. No caso em exame, está em causa a rejeição liminar da petição inicial de reclamação judicial do acto de penhora praticado no PEF……………………; da petição inicial resulta que a recorrente foi notificada da penhora de saldos bancários até ao limite de €53.154,17, por referência ao tributo de IMT; ao longo do petitório a recorrente questiona a validade do acto tributário e termina a petição inicial requerendo «que sejam aferidos como base de cálculo os valores tributários à data da transmissão». Não sofre dúvida que as conclusões delimitam o objecto do recurso. A recorrente tem em vista questionar a decisão de rejeição liminar da reclamação judicial deduzida contra o acto de penhora. O despacho recorrido fundou-se na falta indicação de causa de pedir e de pedido adequados ao meio processual escolhido, a reclamação judicial prevista nos artigos 276.º e 277.º do CPPT, e na impossibilidade de convolação no meio processual adequado à pretensão in judicio, a impugnação judicial do acto de liquidação de IMT de 2012, por inobservância do prazo de caducidade. Para assim decidir o despacho contestado esteou-se na asserção segundo a qual «quer por manifesta improcedência da presente reclamação, por falta de invocação de qualquer ilegalidade do acto de penhora, quer por verificação da nulidade processual de erro na forma do processo, sempre a presente reclamação estaria condenada a ser rejeitada liminarmente, o que agora se faz». Lidas as conclusões de recurso, verifica-se que a recorrente não questiona o raciocínio subsuntivo que determinou a rejeição liminar da presente petição inicial de reclamação judicial, cujo efeito de caso julgado é mantido intocado pela presente intenção recursória (artigos 621.º e 635.º/5, do CPC). Por outras palavras, a recorrente não contesta a asserção de que a presente petição inicial não contem a invocação de eventuais vícios que inquinariam o acto de penhora mencionado, nem questiona a observação de que existe efectiva impossibilidade de convolação dos autos no meio processual adequado à sua intenção impugnatória. No que respeita à alegada falta de citação regular da recorrente para os termos da execução, resulta do probatório que, pese embora as intervenções pela mesma realizadas na execução, tal questão não logrou ser por si invocada junto do órgão de execução fiscal, invocação que também não ocorreu no articulado da petição inicial. Donde decorre que a imputação em apreço não deve ser apreciada, por preclusão da possibilidade da sua arguição (artigo 191.º/2, do CPC). No caso em exame não tem lugar a aplicação do despacho de aperfeiçoamento, porquanto não está em causa petição inicial deficiente ou irregular, mas antes situação em que se verifica a excepção dilatória insuprível do erro na forma do processo insusceptível de convolação (1), a qual constitui nulidade de conhecimento oficioso (artigo 196.º do CPC), o que determina a rejeição liminar da petição inicial de reclamação judicial (2), sem prejuízo do disposto no artigo 560.º do CPC (artigo 590.º/1, do CPC). Motivo porque se impõe confirmar o despacho de indeferimento liminar em exame, ainda que com a presente fundamentação. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional e manter o despacho recorrido. Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1º. Adjunto) (2º. Adjunto) (1) O que determina a nulidade de todo o processado (artigo 193.º do CPC). (2) Como foi determinado pelo despacho recorrido. |