Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1351/20.3BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Relator: | SARA DIEGAS LOUREIRO |
| Descritores: | CESE 2019 TITULARES DE CENTROS ELETROPRODUTORES COM RECURSO A FONTE RENOVÁVEL INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO
* Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: * I - RELATÓRIO P......, S.A., (ora recorrente) deduziu o presente recurso, tendo por objeto a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a Impugnação Judicial deduzida por si, na sequência do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra ato tributário de autoliquidação da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético” – CESE- e correspondentes juros compensatórios, referente ao exercício de 2019. * A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as conclusões seguintes: B. Em face da óbvia coincidência entre a situação de facto da Recorrente e a subjacente ao Acórdão n.º 101/2023 do Tribunal Constitucional, os presentes autos devem ser decididos no mesmo sentido da jurisprudência ali firmada – no sentido em que a CESE é inconstitucional, a partir de 2018, pelo menos para todos os sujeitos passivos que não integra o subsector da produção de eletricidade –, terminando com a declaração de inconstitucionalidade da CESE, tal como esteve em vigor em 2019, com a consequente anulação dos atos impugnados. C. Mesmo que assim não se entenda – no que não se concede, mas se equaciona por mero dever de patrocínio –, o TC, numa outra secção (a 1ª Secção), veio proferir o Acórdão n.º 338/2023, consolidando por isso jurisprudência, subscrita por uma maioria de juízes (da 1ª e 3ª Secções), no sentido de que, pelo menos a partir de 2019, a CESE aplicável ao sector do gás natural é inconstitucional.
D. Convém ainda referir os Acórdãos n.º 196/2024, n.º 197/2024 e n.º 337/2024, todos do TC, relativos à CESE de 2019, que esclarecem, por um lado, que a jurisprudência inaugurada pelo Acórdão n.º 101/2023, da 3.ª Secção e relativa a 2018, se aplica também daí em diante (ou pelo menos em todos os anos em que se mantenham as condições legislativas de 2018), e, por outro, atenta a atividade das empresas em causa nesses autos, que aquela jurisprudência do gás se aplica a todos os subsectores que não o subsector electroprodutor.
E. A CESE foi estabelecida com a intenção de constituir uma medida extraordinária (conforme decorre, aliás, da sua própria designação), no âmbito e a propósito da negociação e cumprimento do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) acordado entre o Estado português, a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional, que vigorou entre 2011 e 2014 (vulgo “programa da Troika”). Assim sendo, era suposto que a CESE vigorasse por um período transitório e limitado. Porém, desde que foi criada, a medida tem vindo a ser prorrogada anualmente. F. Quer agora, em 2024, quer no ano aqui em questão, 2019, estamos a falar de momentos por reporte aos quais foram há muito ultrapassadas as circunstâncias que justificaram a permanência excecional e transitória da CESE na nossa ordem jurídica. De acordo com a jurisprudência mais recente do Tribunal Constitucional, essas circunstâncias reconduzem-se à situação de emergência financeira que a República Portuguesa atravessou entre o início e meados da década passada. Com efeito, apesar de até ao momento o Tribunal se ter colocado do lado da validade da CESE, não só teve apenas em conta o tributo vigente entre 2014 e 2017 como, das decisões conhecidas, é possível retirar como consequência que, a partir de 2018, a medida deixou de ter justificação constitucional para vigorar (extraordinariamente) no nosso ordenamento. G. A essa luz, os anos de duração da CESE configuram uma situação óbvia de uso excessivo e inconstitucional do poder do Estado, que requer com urgência uma intervenção que o limite – pelo menos, como ultima ratio, uma intervenção judicial. É essa intervenção que se requer a este Tribunal, enquanto garante máximo dos princípios constitucionais em que se baseia a ordem jurídico-política portuguesa. H. Segundo o Tribunal, a conformidade da CESE com a Constituição mantém-se apenas enquanto ela puder ser considerada uma medida extraordinária, pelo que saber se ela ainda merece ou não essa qualificação é uma questão central, um critério fundamental que deve orientar a apreciação da sua validade ou invalidade. Ora, à luz da jurisprudência, não faz sentido que, no quinto ano de vigência da medida, ainda se possa considerar admissível a permanência da CESE na ordem jurídica. É que não é só a urgência da receita gerada que despareceu (em 2019, Portugal não estava já na situação financeira de há dez anos. Nessa altura, aliás, o Governo inclusivamente celebrava o facto de termos ultrapassado essa situação); desapareceu também a urgência de o tributo existir naquelas condições – condições essas que, lembre-se, este Tribunal aceitou porque eram «de fácil implementação e aplicação para um período de aplicação transitório e certo, onde não se justificaria a implementação de critérios, porventura mais adequados (…), mas muito complexos e com elevados custos de cumprimento, ou seja, totalmente desajustados à urgência do caso pretendido». I. Pois bem: para o Tribunal (por exemplo, no Acórdão n.º 532/2021), saber se a CESE reveste ou não natureza extraordinária é uma pergunta cuja resposta tem de ser determinada por um “critério conjuntural”, em cada ano de vigência, à luz da “verificação periódica de um certo estado de coisas”. J. No entanto, esta circunstância de a validade da CESE tem de ser apreciada ano a ano, de acordo com a manutenção ou não do contexto que justificou a sua criação, implica que não nos possamos desviar de alguns princípios essenciais. Em primeiro lugar, sob pena de se abrir a porta à maior arbitrariedade possível, ao configurarem-se as razões que justificam a continuidade do tributo na ordem jurídica, não podemos estar permanentemente a pesquisar razões novas que sustentem, por exemplo, a natureza extraordinária da CESE. K. É verdade que, potencialmente e em abstrato, em todos anos, até à eternidade, existirão por certo no Estado português circunstâncias (por exemplo, de índole orçamental) que poderão justificar a necessidade de receitas tributárias acrescidas, de natureza extraordinária; todavia, quando nos debruçamos sobre uma determinada medida concreta, para averiguar se ela é (ou ainda permanece) constitucionalmente válida – desde logo à luz da sua eventual natureza extraordinária – , não nos podemos afastar dos motivos que levaram o legislador a criá-la: é que, se optarmos por esse afastamento, estamos a aceitar que pode deixar de haver – ou deixar de ser impossível averiguar – qualquer correspondência entre a razão de ser do tributo e a necessidade de o exigir especificamente aos operadores económicos que são os seus sujeitos passivos. L. Em vez de estarmos sempre a justificar a CESE com razões novas, ou com razões que, mesmo existindo à data da criação do tributo, não consta dos documentos legislativos ou de qualquer elemento do contexto da sua criação que tenham sido levadas em conta, aquilo a que estamos adstritos é a perguntar se as razões que presidiram à implementação do tributo se mantêm ou não, ou se foram cumpridas com a receita gerada pela medida. Caso contrário, estaremos perante uma medida violadora do princípio da proporcionalidade, por não existir correspondência entre a sua suposta necessidade e os objetivos determinado pelo legislador. M. Nesse caso, só há duas hipóteses: ou a CESE tem de ser expurgada da ordem jurídica ou as suas regras têm de ser alteradas, com – nas palavras do TC – “a implementação de critérios, porventura mais adequados” à vigência do tributo posterior ao momento extraordinário da sua criação. N. De resto, diga-se também, em segundo lugar, que não se pode dar justificações para a CESE que alterem natureza do tributo, a não ser que daí se retirem as devidas consequências, por exemplo e desde logo, considerando que não se trata de uma contribuição financeira, mas sim de um imposto. Lembre-se que a qualificação da CESE como uma contribuição, estabelecida no Acórdão n.º 7/2019, tinha por pressuposto que a atividade dos sujeitos passivos dava causa aos problemas que o tributo visava ajudar a resolver e/ou beneficiavam da atuação do Estado na resolução desses problemas. Porém, se a CESE passar a ser justificada sem apelo a essa ideia de bilateralidade, então é porque é um imposto e tem de ser tratada como tal, de acordo com os princípios que conformam a constitucionalidade da criação de impostos. O. Ora, o único argumento que o TC avança para justificar a validade da CESE até 2017 é o das condições de emergência financeira em que a República Portuguesa se encontrava. Em concreto, o TC justifica a CESE com a situação de rescaldo do PAEF, durante o qual Portugal permanecia num contexto de fragilidade das contas públicas, e a manutenção do procedimento por défice excessivo, previsto no artigo 126º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (relativamente à CESE dos anos de 2015 e 2016, podemos referir as Decisões Sumárias n.ºs 358/2021 e 422/2021 e os Acórdãos n.ºs 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021 e 532/2021. Quanto a 2017, podemos citar o Acórdão 736/2021). Q. Em primeiro lugar, implica necessariamente que a CESE deve ser considerada como um verdadeiro imposto, na medida em que, se serviu simplesmente para consolidação orçamental, constitui afinal um tributo cobrado para os fins gerais dos impostos, sem qualquer efeito no financiamento de medidas de sustentabilidade do sector energético, seja na redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional ou em qualquer outra. Assim, é indispensável a medida ser apreciada à luz dos princípios constitucionais que regem a criação de impostos. R. Aliás, insista-se, a partir de 2019 a CESE perdeu até a ligação à emergência da consolidação orçamental, que nessa altura deixou de se verificar, o que acarreta que deixou de existir qualquer correspectividade especial entre a CESE e uma necessidade do Estado que pudesse justificar, mesmo que temerariamente, a sua vigência extraordinária. Também por este facto se deve concluir, então, que falar hoje da CESE como um tributo bilateral – designadamente uma contribuição especial – é um erro. S. Com efeito, em segundo lugar, levando em linha de conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional, tem de se concluir que a CESE deixou de ser uma medida extraordinária em 2019, pois que nesse ano Portugal não só já tinha há muito deixado para trás o PAEF como havia fechado o procedimento por défice excessivo. Por reporte a 2017, o último ano analisado pelo Tribunal, este já só teve como pressuposto da natureza extraordinária da CESE a existência do procedimento por défice excessivo: se este terminou, terá de se concluir que com ele terminou igualmente a validade transitória e excecional da CESE. Ao contrário do que sucedeu de 2014 a 2017, em 2018 e nos anos seguintes Portugal já não estava obrigado pela União Europeia à adoção de medidas orçamentais extraordinárias. Em 2019, o ano aqui em causa, o défice foi de 0,5% do PIB, que na altura o Governo celebrou como um «resultado histórico e virtuoso». T. Portanto, se a jurisprudência do Tribunal Constitucional é a que é, e se os factos de 2019 são o que são, nada pode justificar a vigência da CESE nesse ano. O Tribunal sinaliza claramente uma aproximação da CESE ao limite do aceitável, já que a razão com a qual o tem identificado a justificação da validade temporária da medida – a emergência financeira de Portugal – não se verifica nos anos seguintes àqueles sobre os quais se debruçou a jurisprudência conhecida. O limite do aceitável, segundo o TC, foi ultrapassado em 2018. U. É por isso que, precisamente a partir de 2018, o Governo foi dando sinais formais – nas sucessivas leis orçamentais – de que pretende uma revogação faseada da medida. Fê-lo mediante autorizações legislativas, para sinalizar uma alegada vontade do Estado português de, mais tarde ou mais cedo, remover a CESE do ordenamento jurídico. E fê-lo porque teve a noção do risco de constitucionalidade de o não fazer. V. Porém, ao desaproveitar sistematicamente essas autorizações legislativas, o que o Governo demonstrou é que, em bom rigor, a sua intenção é fazer letra-morta da natureza extraordinária da CESE, que deste modo permanece ainda na ordem jurídica basicamente como foi aprovada em 2014. W. Do exposto resulta que a CESE tem de ser apreciada como aquilo que verdadeiramente é – ou que verdadeiramente era já em 2019: um imposto especial sobre o sector da energia, sem natureza extraordinária. X. Trata-se, sem dúvida, de uma medida inconstitucional.
Y. A inconstitucionalidade decorre, antes de mais, de a CESE ser um imposto cujas bases de tributação subjetiva e objetiva violam o princípio da capacidade contributiva, concretização do princípio da Igualdade (artigo 13º da Constituição), desenvolvido também, no que respeita à base objetiva, pelo princípio da tributação das empresas pelo lucro real (n.º 2 do artigo 104º). Z. Sobre isso, deve começar-se por sublinhar que a Recorrente não exerce qualquer atividade no sector electroprodutor, nem sequer em qualquer outro subsector da eletricidade, pelo que em nada contribui para o problema da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN) – que é o principal problema regulatório que o regime da CESE declara pretender resolver –, não beneficiando, pois, de nenhuma forma direta ou especial, da atividade do Estado exercida no âmbito do problema em causa (o mesmo acontecendo com grande parte dos sujeitos passivos do tributo). BB. Quanto ao financiamento de outras políticas sociais e ambientais do sector energético, em geral, que o legislador também inscreveu formalmente no regime como justificação da CESE, não se conhecem, com um grau mínimo de probabilidade objetiva, qual a natureza, o conteúdo e a importância das mesmas, razão pela qual nunca poderemos dar por demonstrada a sua indispensabilidade e, portanto, que os sujeitos passivos do tributo poderão em princípio, alguma vez, ser efetivos beneficiários de uma ou mais das políticas em causa. CC. Aliás, mesmo que pudéssemos estabelecer uma ligação entre um benefício decorrente das políticas em questão e a atividade das empresas energéticas que não atuam no sector da produção de eletricidade – no qual se gerou o problema da dívida tarifária do SEN e o consequente desequilíbrio orçamental –, sempre essa ligação seria insuficiente para assegurar a legitimidade da CESE, na medida em que aquelas empresas continuariam a suportar um tributo cuja receita (a restante receita) é afeta a um objetivo com o qual nada têm a ver (a redução da dívida tarifária do sector electroprodutor) e a um outro cuja solução beneficia de igual modo, geral e indiscriminadamente, todos os particulares – para além de ser ele próprio, em parte, uma consequência daquela dívida tarifária (a consolidação orçamental). DD. Em face do exposto, a CESE não cabe no campo dos tributos bilaterais ou sinalagmáticos (taxas ou contribuições financeiras), por não respeitar o princípio da equivalência: os montantes exigidos não o são para o exercício de uma atividade do Estado de que os sujeitos passivos concretamente em causa beneficiem (direta ou indiretamente, efetiva ou presumivelmente, de modo suficientemente distinto da generalidade dos particulares não abrangidos pela incidência do tributo), não sendo sequer possível dizer que a atividade a financiar é originada, específica ou genericamente, pela daqueles sujeitos passivos. FF. Posto isto, a CESE é um imposto materialmente inconstitucional, por violação do princípio da capacidade contributiva, subprincípio em que se concretiza no campo dos impostos o princípio constitucional da Igualdade (artigo 13º da Constituição), porque a sua base de incidência subjetiva atinge contribuintes que pouco ou nada têm a ver com os fins declarados da “contribuição” (não são de todo beneficiados com as atividades estaduais que a receita pretende financiar nem deram origem aos problemas que aquela é suposto colmatar) – designadamente todos aqueles que não atuam no âmbito do sector da produção de eletricidade, como é caso da ora Recorrente. GG. Vista como um imposto sobre o rendimento, a CESE viola ainda o princípio da capacidade contributiva por, ao ter como base objetiva o valor dos ativos das empresas abrangidas, constituir uma aproximação indireta ou presumida aos lucros das mesmas – uma aproximação ou presunção fantasiosa, puramente conjeturada do rendimento real, que facilmente conduzirá a resultados arbitrários: com efeito, a CESE permite ao Estado apurar uma coleta sobre lucros ainda que nenhuma capacidade contributiva se revele efetivamente nessa forma, ou uma coleta igual ou superior aos lucros efetivamente obtidos, caso em que representará uma taxa de 100% ou mais de tributação do rendimento e, nessa medida, um imposto confiscatório. HH. Além disso, a CESE tem um efeito de dupla tributação e sobreposição ao IRC que é inaceitável, acentuado pela decisão do legislador de impedir que aquela seja dedutível em sede do referido imposto, o que define com especial clareza a violência do tributo e a sua inconstitucionalidade, mesmo se considerado como um imposto sobre o património ou uma contribuição financeira, pelo menos por violação do princípio da proporcionalidade. II. E, na verdade, a CESE apresenta problemas inultrapassáveis também ao nível do respeito devido pelo princípio da proporcionalidade. JJ. Este princípio é violado, em primeiro lugar, na sua dimensão de idoneidade ou adequação, porque a CESE não é um instrumento tendente a resolver o problema da dívida tarifária do SEN – um dos objetivos legislativamente declarados da medida, ao qual é consignado uma parte importante da respetiva receita: não se trata de uma medida que possa assegurar a eliminação ou sequer uma atenuação séria, estrutural, dessa dívida tarifária (mediante uma alteração das regras vigentes em que assenta a sua existência), mas antes, simplesmente, de uma fonte de receita obtida a fim de o Estado continuar a assegurar o objetivo político central quanto à matéria em causa, ou seja, proteger os consumidores finais de eletricidade do esforço de redução da dívida tarifária, impedindo o aumento dos preços em medida pelo menos aproximada à exigida por aquela redução. KK. Neste sentido, a CESE é uma medida inócua e indiferente, tendo por referência a sua aproximação ao fim visado, e até contraproducente, porque produz o efeito negativo de adiar a resolução dos desequilíbrios do SEN e, assim, prolongar e acentuar o problema. LL. Depois, a CESE viola o princípio da proporcionalidade também porque é consignada em parte ao financiamento de políticas sociais e ambientais no mesmo ano em que, por exemplo e desde logo, foi reduzida a taxa de IRC em dois pontos percentuais, perdendo-se uma receita pública, já existente, que poderia obviamente servir para aquele fim (não está, assim, cumprida a dimensão da necessidade ou exigibilidade em que assenta a regra da proporcionalidade), e ainda porque, apesar de os objetivos declarados do legislador serem importantes, nunca poderão ser considerados como pretextos suficientes para justificar o prejuízo económico e patrimonial que a CESE inflige nos seus sujeitos passivos, ainda para mais de modo tão violador do princípio da igualdade: na incidência, lembre-se, são incluídas entidades – como a Recorrente – que pouco ou nada têm a ver com as causas dos problemas que suscitaram a criação do tributo ou que pouco ou nada beneficiarão, direta e especialmente, com a solução de tais problemas (desrespeita-se, assim, a dimensão da proporcionalidade em sentido estrito ou do equilíbrio). MM. Por fim, entende a Recorrente que caberá, nesta sede, invocar a ilegalidade do ato de (auto)liquidação por violação da regra da discriminação orçamental, uma vez que a receita proveniente da CESE não se encontra devida e suficientemente especificada, quer na Lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano da CESE aqui em causa – 2019 –, quer, aliás, em qualquer uma das Leis do Orçamento do Estado desde a criação da CESE até à presente data – 2014 a 2024, como se demonstrará. OO. O princípio orçamental da discriminação encontra-se previsto no artigo 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental (“LEO”), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e, a partir de 2015, nos artigos 15.º a 17.º da LEO, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro, decorrendo também da própria CRP a imposição da “discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos”, conforme se dispõe no artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da CRP. PPP. Por este motivo, o ato de (auto)liquidação da CESE aqui em apreço enferma de um vício gerador de ilegalidade abstrata, porquanto a sua liquidação e cobrança não terão sido devidamente autorizados em conformidade com a CRP e a LEO. * A Recorrida não apresentou contra-alegações. * Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do artigo 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento. * II - QUESTÕES A DECIDIR: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT). Nesta conformidade, a questão fundamental a que importa dar resposta é a de saber se as normas do regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), em particular o da norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, na versão e período de vigência para 2019, padecem de inconstitucionalidade. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A sentença recorrida quanto à matéria de facto proferiu a decisão seguinte: D) Em 14/11/2019, foi instaurado o Processo de Execução Fiscal nº……020 para cobrança coerciva do montante referido na alínea B) - cf. “Informação” junta a págs. 140 do PGR nº nº.......338, constante de págs. 173 a 338 dos autos; E) Em data não concretamente apurada, mas entre 13/12/2019 e 18/12/2019, a Impugnante apresentou pedido de prestação de garantia para suspensão do PEF mencionado na alínea D) – cf. “Informação” junta a págs. 140 do PGR nº nº.......338, constante de págs. 173 a 338 dos autos; G) Em 20/12/2020, a garantia apresentada pela Impugnante com o pedido referido na alínea E) foi associada ao PEF referido na alínea D), tendo-lhe sido atribuído o nº739 de 2019 - cf. “Informação” junta a págs. 140 do PGR nº nº.......338, constante de págs. 173 a 338 dos autos; K) Nessa mesma data, a garantia apresentada pela Impugnante com o pedido referido na alínea J) foi associada ao PEF referido na alínea H) , tendo-lhe sido atribuído o nº 110 de 2020 - cf. “Informação” junta a págs. 142 do PGR nº nº.......338, constante de págs. 173 a 338 dos autos; M) Em 6/07/2020, foi exarada “Informação nº177-AIR2/2020”, no sentido de indeferir o requerimento da Impugnante que deu origem ao Procedimento de Reclamação Graciosa referido na alínea L) – cf. “Informação nº177-AIR2/2020” junta a págs. 161 a 163 dos autos”; O) Em 10/07/2020, foi remetido, ao Mandatário da Impugnante, um Ofício nº2264 datado de 9/07/2020, comunicando o sentido da decisão da decisão final proferida no âmbito do Procedimento de Reclamação Graciosa referido na alínea L) – cf. “Ofício nº2264”, datado de 9/07/2020 e comprovativo de registo CTT com a referência nº juntos, respetivamente, a págs. 164 e 165 a 166 do PGR nº nº.......338, constante de págs. 173 a 338 dos autos;” * A decisão recorrida consignou ainda o seguinte: “IV.1.2. Factos não provados * Quanto à motivação dos factos provados, a decisão recorrida disse o seguinte: “A convicção do Tribunal fundamentou-se nas posições assumidas pelas Partes, na análise crítica e cruzada dos documentos - em particular, os integrantes do PGR -, juntos aos autos, plataforma SITAF, conforme referido em cada uma das alíneas dos factos provados e que se dão aqui por integralmente reproduzidos. Tais documentos não foram impugnados e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade.” * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Nos presentes autos está em causa a autoliquidação da CESE de 2021, que o Tribunal a quo conclui pela sua legalidade, sublinhando que não se verificava nenhuma das inconstitucionalidades apontadas pela Impugnante às normas que criaram a CESE e o seu regime, introduzidas pelo art.º 228.º da Lei 83-C/2013 de 31.12. Importa desde já dar conta de que a decisão sobre a matéria de facto não foi posta em causa, estando, por isso, estabilizada. O Tribunal a quo julgou improcedente a impugnação, relativa à contribuição extraordinária sobre o sector energético de 2019, entendendo que não enferma das inconstitucionalidades orgânicas e materiais que lhe são apontadas pela ora recorrente. Antes de centrar a nossa análise nas alegações recursivas, importa primeiramente dar nota do enquadramento legal da contribuição extraordinária sobre o sector energético (CESE), criada que foi pela Lei n.º 83-C/2013, de 31.12 (Lei que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2014). O regime legal em apreço, constante do artigo 228.º da LOE para 2014, estabelece que, o objetivo desta contribuição é o de «financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético» (n.º 2). Por sua vez, a Lei n.º 75-B/2020 de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021), determinou a manutenção do regime da CESE (RCESE) para o exercício de 2021. A recorrente tem sede em território nacional e desenvolve a atividade de produção, transporte e distribuição de energia elétrica térmica proveniente de sistemas de cogeração e energias renováveis, incluindo conceção, construção e operação de sistemas ou instalações, bem como o exercício de todas as atividades e a prestação de serviços conexos, conforme resulta do probatório. A análise tem de ser agora feita tendo presente o juízo de não inconstitucionalidade emanado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/2025, de 29.05.2025, que conferiu uma leitura distinta à realidade em apreço da que se vinha fazendo. Com efeito, numa abordagem abrangente, não limitada à questão da violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (princípio da legalidade), o Tribunal Constitucional toca, no referido aresto, outros pretensos vícios invocados pela Recorrente, designadamente a violação do princípio da tributação pelo lucro real; do princípio da segurança jurídica; do princípio da proporcionalidade (na vertente da necessidade e proibição do excesso); do princípio da não-consignação, ou mesmo da inconstitucionalidade indireta ou a violação de princípios constitucionais gerais. Remetemos, por conseguinte, para esse acórdão, por considerarmos que é aí cabalmente resolvida não só a questão da constitucionalidade, isto é, a violação do princípio da igualdade, mas também todas as outras questões de inconstitucionalidade invocadas pela Recorrente. O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/2025, de 29.05.2025, veio expressamente afastar a inconstitucionalidade por violação do artigo 13.º da CRP, como, na verdade, resolver todas as outras questões suscitadas pela Recorrente, não só de forma específica na sua fundamentação, como através da utilização, na decisão, de uma fórmula suficientemente lata, capaz de afastar todos os vícios de inconstitucionalidade invocados, como se constata pelo excerto que, de seguida, se reproduz: “III. Decisão Face ao exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração; b) Em consequência, conceder provimento ao recurso interposto, devendo os autos baixar ao tribunal a quo para reformulação do acórdão, em conformidade.» Com este enquadramento, e sem necessidade de outras considerações, tendo o Tribunal Constitucional decidido pela não inconstitucionalidade da norma em que se funda a exigência de pagamento da CESE pela aqui Recorrente, impõe-se, nessa linha, concluir pela legalidade dos atos tributários impugnados. * No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122.º n.º 2 do CPPT e bem assim no 527.º n.º 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrente. * V- DECISÃO. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. * Custas a cargo da recorrente dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, apesar dos extensos articulados, atenta a simplicidade da causa, uma vez que esta questão já foi alvo de várias decisões – artigos 1.º, n.º 2, e 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais. * Lisboa, 12 de março de 2026 Sara loureiro Vital Lopes Rui A. S. Ferreira |