Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03332/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/27/2008
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:SUBSÍDIO DE TURNO
NATUREZA
INCLUSÃO NO SUBSÍDIO DE FÉRIAS
Sumário: I - O Subsídio de Turno é um suplemento remuneratório integrante da remuneração de exercício do funcionário que presta o seu trabalho em regime de turnos.
II - Por força do disposto no art. 5º do D.L. nº 353A/89, o subsídio de turno deve ser incluído no subsídio de férias.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA - Sul

1. Relatório.
O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local intentou, no TAF de Leiria, acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, visando o despacho proferido, no uso de competências subdelegadas, pelo Chefe de Divisão do Presidente da Câmara Municipal de Tomar, que indeferiu os pedidos de pagamento do subsídio de turno, conjuntamente com os subsídios de férias e de Natal, formulados em 3.10.2006.
Por decisão de 25.10.2007, o Mmo. Juiz “a quo” julgou a acção improcedente e absolveu do pedido a entidade demandada.
Inconformado, o SNTAL interpôs recurso jurisdicional para este TCA - Sul, em cujas alegações formulou as conclusões de fls. 102 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
a) Os associados do A., Fernando Antunes Ferreira, José Mendes Henriques Pouseiro, José Valério Gonçalves Nunes, Rui Manuel da Silva Patrício, Bernardino Manuel Sousa Cotrim e José Luis Alves da Silva, são funcionários da C.M. de Tomar, e exercem a sua actividade por turnos (por acordo);
b) Com data de entrada de 3.10.2006, os associados do A., referidos em 1, requereram ao Presidente da C.M. de Tomar, que se dignasse mandar processar e pagar o subsídio de turno devido, conjuntamente com o subsídio de férias referente ao ano de 2006;
c) Os associados do A. foram notificados, através de ofícios datados de 8.10.2006, do indeferimento da sua pretensão, nos termos seguintes:
O subsídio de turno, sendo embora um dos componentes do sistema retributivo, não faz parte da remuneração base, e não releva para o computo do montante dos subsídios de férias e de Natal”. -
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3. Direito Aplicável
Invocando o disposto no nº 1 do artigo 21º do Dec-Lei nº 259/98, e nº 3 do artigo 4º do Dec-Lei nº 100/99, de 31 de Março, e os artigos 15º e 19º do Dec-Lei 284/89, de 2 de Junho, a decisão recorrida concluiu que os suplementos, onde se integra o subsídio de turno, não fazem parte da remuneração base, pelo que o mesmo não será devido quando da percepção dos subsídios de férias e de Natal.
Como se vê, o Tribunal “a quo”, fazendo praticamente seus os argumentos vertidos no Ac. STA de 2.01.2006, julgou a acção improcedente, exclusivamente, por considerar que os suplementos remuneratórios, onde se integra o subsídio de turno, não fazem parte da remuneração base (cfr. Ac. STA de 2.01.2006, P. nº 0820/05).
A nosso ver, e salvo o devido respeito, a questão merece ser reanalisada. -
Desde logo se nota que o nº 1 do artigo 5º do D.L. nº 353-A/89 prescreve o seguinte:
“1. A remuneração base integra a remuneração de categoria e a remuneração de exercício”.
E o nº 2 estatui o seguinte:
“2. A remuneração de categoria é igual a cinco sextos da remuneração base, acrescida dos suplementos que se fundamentem em incentivos à fixação em zonas de periferia e em transferência para localidade diversa que confira direito ou outro.
E, finalmente, o nº 3:
“3 - A remuneração de exercício é igual a um sexto da remuneração base, acrescida dos suplementos não referidos no número anterior a que eventualmente haja lugar”. -
Como se vê, por força da própria lei, a remuneração base integra a remuneração de categoria (igual a 5/6), e a remuneração de exercício, correspondente a 1/6 da remuneração base, acrescida dos suplementos que não integram a remuneração de categoria, ou seja, pelos suplementos remuneratórios previstos na lei, que sejam auferidos pelos funcionários e que não integrem a remuneração de categoria.
É o caso do subsídio turno, previsto no artigo 19º nº 1, al. d) do D.L. 184/89: não integrando a remuneração de categoria, integra, contudo, a remuneração de exercício.
Não pode, portanto, negar-se a inclusão do subsídio de turno no subsídio de férias com o argumento de que a remuneração base não integra os suplementos. Seria uma interpretação contrária ao prescrito na lei.
Acresce, como diz o recorrente, que o subsídio de férias inclui o subsídio de turno, visto ser calculado pela multiplicação da remuneração base diária (cfr. nº 3 do art. 4º do D.L. 100/99): o subsídio de férias é calculado tendo por base a remuneração de categoria (que inclui determinados suplementos), e a remuneração de exercício do funcionário (na qual se inclui o subsídio de turno pago aos funcionários que trabalhem por turnos).
Consequentemente, não pode o montante pago a título de subsídio de férias deixar de incluir a quantia processada e paga aos funcionarios, sob pena de violação do nº 9 do artigo 21º do D.L. 359/98 e do art. 5º do D.L. 353-A/89.
Neste mesmo sentido se pronunciou o Ac. TCA Sul de 4.10.2007, Proc. nº 02655/07, 2º juízo.
Procedem, pois as conclusões das alegações do agravante.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e anulando o acto impugnado.

Lisboa, 27.03.08

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa