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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10250/00
Secção:CA- 2.ª Sub.
Data do Acordão:11/16/2000
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
PRAZO
INÍCIO DA CONTAGEM
NOTIFICAÇÃO INSUFICIENTE
Sumário:I - Os recursos contenciosos de actos meramente anuláveis devem ser interpostos no prazo de dois meses, se o recorrente residir no continente.
II - Tratando-se de acto expresso, tal prazo conta-se a partir da respectiva notificação ou publicação.
III - Todavia, se, por virtude de notificação insuficiente, o interessado se vir compelido a usar das faculdade previstas nos arts. 31º nº 1 e 82º nº 2 da L.P.T.A., o início da contagem do prazo é deferido para o momento da notificação integral.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório.
Maria ..., interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho de 1.7.98 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que lhe reconheceu o direito à aposentação e fixou o montante da respectiva pensão em Esc. 82.981$00 mensais.
Por decisão de 23.11.99, o Mmº Juiz do T.A.C. de Lisboa rejeitou o recurso, por intempestividade.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual a recorrente formula as seguintes conclusões:
1ª) Em 2.7.98, a recorrente foi notificada da decisão da C.G.A. de 1.7.98, a qual reputou insuficiente, por dela não constar a indicação do autor do acto administrativo, a data e os fundamentos que estiveram na base daquela decisão (“ex vi” artº 68º do C.P.A.);-
2ª) Efectivamente, numa violação clara do princípio fundamental da tutela efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, a comunicação de 2.7.98 limitava-se a fazer referência à “situação existente em 2-6-98 nos termos do artº 43º do E. A.”, como fundamento do acto administrativo em causa, o que só por si consubstancia falta de fundamentação do acto;-
3ª) Ora, o acto recorrido afecta de forma definitiva direitos e interesses legítimos da recorrente, pelo que a notificação desse acto implica necessariamente “a notificação das informações e pareceres de que o seu autor se apropriou e das propostas que aprovou, autorizou ou confirmou”, e bem assim, que o ofício de notificação contenha o texto integral do acto, isto é, “deve reproduzir ipsis verbis o acto notificado “(ex vi Mario Esteves de Oliveira, in C.P.A. Anotado, p. 355);
4ª) Consequentemente, a recorrente requereu à C.G.A. em 24.8.98 a emissão de certidão de todo o processo administrativo que conduziu ao despacho proferido em 1.7.98, contendo todos os documentos e dados documentais do procedimento dedicado, ao abrigo dos arts. 62º do C.P.A. e 31º da L.P.T.A.;-
5ª) Contudo, a autoridade recorrida não procedeu à emissão da referida certidão no prazo legal de 10 dias (artº 62º do C.P.A.), sendo a recorrente obrigada a lançar mão do procedimento previsto no artº 82º nº 2 da LPTA, o que fez em 14.9.98, isto é, deduziu pedido de intimação da autoridade recorrida para a certidão de todo o processo administrativo ao T.A.C.L. (proc. nº 1082/98, 1ª Secção);-
6ª) Assim, em 14.10.98 foi finalmente recebida pela recorrente a certidão requerida, a qual consubstancia efectivamente a notificação integral do acto administrativo, que em 2-7-98 lhe havia sido notificado de forma insuficiente, sendo precisamente a partir desta notificação integral que se inicia a contagem do prazo para interposição do recurso contencioso de anulação;-
7ª) Pois que, a lei atribui a este mecanismo processual um efeito suspensivo, determinando a interrupção do prazo de interposição do recurso contencioso enquanto não for notificada ou entregue a certidão que contém os elementos essenciais do acto administrativo.
8ª) Assim, ao abrigo do artº 28º, nº 1, al. a), da LPTA, sempre a recorrente disporia de dois meses para interposição do competente recurso contencioso de anulação, pressuposto ao qual deu cumprimento, interpondo-o em 14.12.98, ou seja dentro do prazo legal conferido para o efeito, uma vez ter sido notificada integralmente da decisão da C.G.A. em 14.10.98;-
9ª) Neste contexto, o pedido de intimação para emissão de certidão não consubstancia um expediente dilatório;-
10ª) Este pedido de intimação foi pela recorrente interposto em cumprimento de todos os pressupostos legais;-
11ª) Com efeito, a recorrente foi notificada do acto administrativo “in casu” em 2.7.98, data a partir da qual poderia interpor recurso contencioso de anulação, cujo prazo de dois meses terminava em 15.12.98 (1º dia após as férias judiciais), contudo, como da notificação do acto não constavam os seus elementos essenciais e obrigatórios, a recorrente requereu emissão de certidão à C.G.A. em 24-8-98, ao abrigo do disposto no artº 62º do C.P.A. e artº 31º nº 1 da LPTA, cujo prazo de um mês terminava no primeiro dia após as férias judiciais, isto é, dia 15.09.1, pelo que, sempre restariam mais dez dias para a recorrente requerer a emissão da certidão (quando o interpôs em 24.8.98);-
12ª) Entretanto, como decorridos que estavam os dez dias para que a C.G.A. emitisse a certidão (contados nos termos do artº 72º als. b) e c) do CPA), sem que o fizesse, foi a recorrente obrigada a deduzir junto do tribunal “a quo” pedido de intimação da autoridade recorrida, ao abrigo do nº 2 do artº 82º da LPTA, o que fez em 14.9.98, ou seja, dentro do prazo legal de um mês contado a partir da emissão da certidão, ou na sua falta, do termo do prazo para o efeito;-
13ª) Por tudo isto, é pois imperativo concluir que a recorrente interpôs o recurso de anulação do acto de 2-7-98 da C.G.A. dentro do prazo legal de dois meses que a Lei processual lhe concede - artº 28º da LPTA, pois, não só o pedido de intimação não consubstancia um expediente dilatório, como este pedido foi deduzido dentro do prazo legal;-
14ª) Por todo o exposto o recurso contencioso de anulação não é extemporâneo, não devendo por isso ser rejeitado por intempestivo.
A autoridade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.-
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) Por despacho de 1-7-98 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações foi reconhecido à recorrente o direito à aposentação, tendo sido fixado o montante da respectiva pensão em 82.981$00 mensais - cfr. nº 1 junto à petição de recurso;-
b) Esta decisão foi notificada à recorrente em 2-7-98 através de ofício de 1-7-98, junto à petição de recurso como doc. nº 1 e do qual se extrai o seguinte:
«Informo V. Exa. que, nos termos do artº 97º do Estatuto da Aposentação (E.A.) - Dec-Lei nº 498/72, de 9.12 - foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 1.07.98 da Direcção da C.G.A. (proferido por delegação de poderes publicada no D.R. II Série, nº 22, de 27-01-97), tendo sido considerada a sua situação existente em 2.06.98, nos termos do artº 43º do Estatuto da Aposentação. O valor da pensão para o ano de 1998 é de 82.981$00 com base nos seguintes elementos:
Anos Meses
Tempo efectivo: 25 5
Tempo considerado: 25 5
Tempo C.N.P. 4 8
Tempo de perc. 0
Tempo total 30 2
Remuneração base: 110.600$00
Remuneração total: 110.600$00
Outras remunerações base: 0$
Outras remunerações - artº 47º: 0$
(...)
Foi-lhe reconhecido, pela Junta Médica desta Caixa, o grau de desvalorização de 15,00%, sendo a pensão fixada conforme determina o artº 54º do E.A.
(...)»
c) Em 24.8.1998 a ora recorrente solicitou à entidade recorrida a passagem de “certidão de todo o processo administrativo que conduziu ao despacho proferido e supra identificado, contendo todos os documentos e dados documentais do procedimento dedicado» - cfr. doc. fls. 35
d) Em 14-9-98, a ora recorrente pediu, em processo que correu os seus termos neste T.A.C. sob o nº 1082/98, a intimação do C.A. da Caixa Geral de Aposentações a passar a pretendida certidão contendo, para além do mais, “a menção de quem foi o autor do acto administrativo e data da decisão e seus fundamentos” - cfr. doc. fls. 37-38;-
e) Em 14.10.98 foi recebida pela recorrente a certidão pretendida, documentada a fls. 44-62 e que aqui se dá por reproduzida.
f) A petição do presente deu entrada na Secretaria deste Tribunal em 14.12.1998.-
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3. Direito Aplicável
O Mmº Juiz do T.A.C. de Lisboa considerou o recurso intempestivo.
Para tanto, considerou que o ofício de 1.7.98, recebido a 2.7.98, contém o essencial da decisão impugnada, designadamente, o autor (a Direcção da Caixa Geral de Aposentações), a data (1.7.99), o dispositivo decisório (o reconhecimento do direito à aposentação e a fixação da respectiva pensão em 82.981$00), bem como a respectiva fundamentação de facto (períodos de serviço, remunerações e grau de desvalorização considerados) e de direito (o artº 54º do Estatuto da Aposentação, entre outros.
Assim, considerou tal notificação válida e plenamente eficaz, obedecendo na íntegra ao disposto no artº 68º do Código de Procedimento Administrativo.
Neste contexto, concluiu a decisão recorrida, “o pedido de intimação apenas pode ser visto como um expediente manifestamente dilatório, não lhe aproveitando a dilação do termo inicial do prazo de interposição do recurso contencioso a que alude o artº 31º nº 2 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, nem a suspensão desse prazo, tendo em conta o disposto no 85º, parte final, do mesmo diploma».-
E mesmo na hipótese de se não entender como expediente dilatório o pedido de intimação, ainda assim este não teria a virtualidade de deferir o termo inicial do prazo do recurso para a data em que foi entregue a certidão à recorrente (14.10.99), uma vez que esta deixou ultrapassar o prazo de um mês a que alude o nº 1 do artº 31º da LPTA, dado que recebeu a primeira notificação (que reputou insuficiente) em 2-7-98 e apenas deduziu o pedido de intimação em 24.8.98.-
Foi este o raciocínio da decisão recorrida, contra o qual a recorrente se insurge, considerando que interpôs o recurso contencioso de anulação do acto de 2-7-98 da C.G.A. dentro do prazo legal de dois meses que a lei processual lhe concede - artº 28º da L.P.T.A., pois, não só o pedido de intimação não consubstancia um expediente dilatório, como este pedido foi deduzido dentro do prazo legal.-
A questão está, pois, em saber se o recurso foi ou não tempestivamente interposto.-
Como é sabido, os recursos contenciosos de actos meramente anuláveis devem ser interpostos no prazo de dois meses se o recorrente residir no continente, como aqui sucede (artº 28º nº 1, al. a) da L.P.T.A.).-
Tratando-se de acto expresso, como é também o caso, este prazo conta-se a partir da respectiva notificação ou publicação - artº 29º nº 1 do mesmo diploma.-
Como é entendimento pacífico, tal prazo tem natureza substantiva, contando-se nos termos do disposto no artº 279º do Código Civil.-
Ou seja: o recorrente dispunha do prazo de dois meses contados desde a data da notificação do acto para interpor o presente recurso.
Invocando a recorrente a omissão de elementos essenciais do acto, nomeadamente a identificação do respectivo autor, a data e a fundamentação, o meio processual a utilizar, prioritariamente, era o previsto no nº 1 do artº 31º da L.P.T.A., que dispõe: «Se a notificação ou a publicação não contiver a fundamentação integral da decisão e as demais indicações a que se refere o artigo anterior, pode o interessado, dentro de um mês, requerer a notificação das que tenham sido omitidas ou a passagem de certidão que as contenha” (sublinhado nosso).
Só no caso de tal certidão não ser emitida, ou no caso de ser emitida mas por forma não coincidente com o pedido deduzido pela interessada, é que esta poderia socorrer-se do meio processual acessório de intimação para a passagem de certidão a que alude o artº 82º e ss. da L.P.T.A.-
Se estas condições se verificarem, o prazo do recurso contencioso de anulação apenas “começa a contar do conhecimento dos interessados (...) e pode inclusivamente ser reconstituído, em caso de comunicação insuficiente, passando a contar-se integralmente da nova comunicação, espontânea ou decorrente da intimação judicial, nos termos dos arts. 31º nº 2 e 85º da L.P.T.A.” (cfr. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, Lições, 1998, p. 178 e 180).
Ou seja: nestas condições especiais o início do prazo é diferido para o momento da notificação integral, quando esta tenha sido justificadamente requerida, nos termos dos arts. 32º e 85º da L.P.T.A.
A questão é, pois, verificar se tais condições existem no caso dos autos.
No tocante ao teor da comunicação de 2.7.98, não repugna considerá-la insuficiente na medida em que se limita a fazer referência à “situação existente em 2.6.98 nos termos do artº 43º do E.A.”, o que traduz um discurso fundamentador exíguo. Tem, pois, razão a recorrente neste primeiro ponto.
Quanto ao prazo, sendo a comunicação de 2-7-98 e tendo a recorrente requerido, em 24.8.98, ao abrigo do disposto nos arts. 62º do C.P.A. e 31º da L.P.T.A., a emissão de certidão de todo o processo administrativo que conduziu ao despacho proferido em 1-7-98, devendo, a nosso ver, tal prazo ser contado nos termos do artº 72º do C.P.A. por se tratar de um prazo de natureza procedimental (cfr., neste sentido, Santos Botelho, “Contencioso Administrativo” 2ª ed., Almedina, p. 255), estamos perante um requerimento tempestivo.
Como a autoridade recorrida não procedeu à emissão da certidão pedida no prazo legal de 10 dias (cfr. artº 62º do C.P.A. e nº 1 do artº 82º da L.P.T.A.). Segue-se que a recorrente foi, logicamente, obrigada a usar do meio processual previsto no artº 82º nº 2 da L.P.T.A., requerendo em 14-9-98 ao T.A.C. de Lisboa a intimação da autoridade recorrida a passar a certidão de todo o processo administrativo que conduziu ao despacho proferido em 1-7-98.-
E, como só em 14.10.98 foi recebida pela recorrente a certidão requerida contendo todos os documentos e dados documentais do processo de aposentação, imprescindíveis para uma impugnação conscienciosa do despacho em crise, teremos de concluir, em face dos princípios expostos, que o início do prazo para a interposição do recurso contencioso foi deferido até essa data.-
Logo, o recurso interposto em 14-12-98 foi tempestivo, não sendo lícito considerar o pedido de intimação para emissão de certidão, no caso concreto, como um expediente dilatório (cfr. Ac. STA de 7-2-92; Ap. DR- de 29-12-95, p. 721).
Procedem, assim, na íntegra as conclusões da recorrente.
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4. Decisão
Em face do exposto, acordam em revogar a decisão recorrida e em ordenar o prosseguimento do recurso, caso não haja outra causa obstativa.
Sem custas
Lisboa, 29.03.01
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
José Cândido de Pinho