Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 242/19.5BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/16/2019 |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO; FALTA E NULIDADE DA CITAÇÃO; PRETERIÇÃO DO ARTIGO 241.º DO CPC; PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | I – A Reclamação do Acto do Órgão de Execução Fiscal não é o meio processual próprio para apreciação e decisão de eventuais ilegalidades relativas ao não cumprimento do direito de audição prévia ou de falta de fundamentação do despacho de reversão. II – Só a falta de citação, e não a mera nulidade da citação, é subsumível à previsão legal consagrada no artigo 165.º, n.º 1 al. a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário. III – Para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e prove que não chegou a ter conhecimento do acto de citação por motivo que não lhe é imputável [artigos 190.º, n.º 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 195.º, alínea e) do CPC (actual artigo 188.º, n.º 1, alínea e)]. IV – Constituindo o envio de expedição da carta registada a que se reporta o artigo 241.º do Código de Processo Civil (anterior artigo 233.º) uma formalidade a observar na citação, o seu não cumprimento, mesmo que verificado, apenas dá lugar à nulidade da citação se o destinatário ainda alegar e provar que dessa omissão resultou prejuízo para a defesa do citando. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I – Relatório I... apresentou reclamação, ao abrigo do preceituado nos artigos 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do despacho do Coordenador de Processo Executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. que indeferiu os pedido de reconhecimento da nulidade da reversão contra si efectuada - no âmbito do processo de execução fiscal nº1401... e apensos, primariamente instaurado contra a sociedade “B..., Lda”, por dívidas de cotizações e contribuições à Segurança Social do período compreendido ente 03-2001 a 01-2004, no valor total de €42.304,27 – e de reconhecimento de prescrição da quantia exequenda relativa ao mesmo processo de execução fiscal. Indeferida por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria a referida reclamação veio o Reclamante interpor o presente recurso jurisdicional com base nas seguintes premissas conclusivas: «Termos em que nos melhores de direito, deve o presente recurso ser recebido por estar em tempo, concedendo a douta decisão do Tribunal ad quem provimento ao mesmo por provado, determinando assim a nulidade da citação que não cumpre as formalidades da lei e nesse sentido declarar a sua nulidade. Mais requer ainda a V. Ex.ª, por força da declaração de nulidade da citação, uma vez não se ter verificado acto suscetível de interromper a prescrição da divida seja a mesma reconhecida e consequentemente, determinado pelos Venerandos Desembargadores o cancelamentos dos ónus incidentes sobre bens propriedade do ora recorrente, na medida em que: A – Impugna o ora recorrente os factos dados como provados nas alíneas de A) a J), cujos fundamentos para o efeito aqui dá por integralmente reproduzidos. B- O projecto de decisão de reversão de divida anexado à certidão emitida em 28 de Janeiro de 2019 não diz respeito à suposta citação que na perspectiva dos serviços teria sido efectuada ao ora recorrente. C – O direito à audição prévia exercido pelo ora recorrente só pode dizer respeito ao projecto de decisão de reversão a que corresponde a certidão de divida 5006699 no valor de 671,64 € acrescido de 171,58 € de juros, sendo que esta (certidão de divida) não integra o acto de citação datado de 17.11.2006. D – Comprovadamente não foi o acto de citação de 17.11.2006 recebido pelo ora recorrente, nem do mesmo tomou conhecimento, já que foi o Aviso de Recepção assinado por pessoa diversa, tratando-se no caso de citação obrigatoriamente pessoal uma vez estarmos perante responsabilidade subsidiária. E – Não cumpriu a Secção de Processo Executivo com o ónus que sobre si impendia, no que se refere à obrigatoriedade de notificar o ora recorrente por carta registada nos termos do artigo 241.º do CPC, dando-lhe conhecimento de que determinada pessoa procedera ao recebimento da citação pessoal que lhe estava endereçada, o que lhe coarctou direitos, com consagração na Lei fundamental. F– Tal facto foi desconsiderado pela sentença recorrida que perspectivou do entendimento que se presumia o ora recorrente citado cabendo a este provar o seu desconhecimento, o que não havia feito. G – Não cumprido a citação as formalidades da lei é nula e de nenhum efeito. H – Consequentemente, não se verificou qualquer causa susceptivel de interromper a prescrição da divida quanto ao aqui recorrente devendo por isso ser a mesma reconhecida pela douta sentença do Tribunal ad quem. I – Por último deve a douta sentença do Tribunal ad quem determinar o cancelamento dos ónus que indevidamente e abusivamente foram constituídos sobre bens que integram o património do ora recorrente. J – Quanto às demais questões que entende a sentença recorrida deverem ser apreciadas em sede de oposição, resulta demonstrado que em algum momento podia ser exercido esse direito, uma vez que dos autos fica provado que não foi em momento algum o ora recorrente citado nem do acto teve conhecimento, na medida em que o encargo da notificação a que se refere o artigo 241º do CPC, não foi cumprido pela Secção de Processo Executivo de Santarém.» Proferido despacho de admissão do recurso e notificado o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P. (IGFSS, I.P.) não foram apresentadas contra-alegações. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Atenta a natureza urgente do processo não foi determinada a apresentação do processo a “vistos” dos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se de imediato os autos à conferência para decisão. II – Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.°, n°1, do Código de Processo Civil) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.°, n°2 do Código de Processo Civil) esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.°3 do mesmo artigo 635.°). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir se a sentença deve ser revogada por padecer: - de erro de julgamento de facto, por serem relativos a terceiros e/ou não existir prova nos autos que suporte a inclusão dos factos que ficaram vertidos como provados nas alíneas A) a J) do probatório [conclusão A) das alegações de recurso]; - de erro de julgamento de direito por ser nula a citação, uma vez que está provado que aquela citação pessoal foi realizada em pessoa diversa do citando e dela o ora Recorrente nunca teve conhecimento por não ter sido dado cumprimento ao preceituado no artigo 241.º do Código de Processo Civil [conclusões D) a G) das conclusões das alegações];
3.1. A sentença recorrida deu como assente a factualidade que infra se reproduz (com excepção da data aposta no facto vertido na alínea I) por ser manifesto o lapso material que a data aposta na redacção originária – 17-11-2016) ostentava e que, nessa medida, se corrigiu oficiosamente, aí ficando a constar 17-11-2006): A) B) C) D) E) F) G) “Texto integral com Imagem” (cfr. fls. 138 dos autos). H) I) J) K) L) M) N) “Texto integral com Imagem” (cfr. doc. de fls. dos autos). O) 3.2. Mais se consignou na sentença sob recurso que “Inexistem factos cuja não prova releve para a decisão da causa” e que “A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos, bem como de factos conhecidos por virtude do exercício das suas funções (art.º412º do CPC), conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório».
IV – Fundamentação de direito Como resulta perceptível dos pontos I e II deste acórdão, o Recorrente está inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou totalmente improcedente a Reclamação por si apresentada do acto do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição da dívida exequenda. Compulsados os autos, especialmente a petição inicial, conclui-se com facilidade que foram três, no essencial, os fundamentos esgrimidos pelo então Reclamante tendo em vista o objectivo ou pretensão aduzida e com base nos quais defendeu a inquestionabilidade da prescrição invocada: (i) não foram praticados quaisquer actos tendentes à reversão da dívida, designadamente não foi notificado para efeitos de audição prévia quanto ao projecto do despacho de reversão a que se reporta a dívida exequenda do processo em questão nestes autos (ii) não foi citado no processo de execução fiscal, porque o aviso de recepção foi assinado por pessoa diversa e a lei exige, in casu, que a citação seja pessoal; (iii) tendo o aviso de recepção sido assinado por terceiro, o Instituto de Gestão financeira da Segurança Social tinha que proceder à notificação a que se refere o artigo 241.º do Código de Processo Civil (actual 233.º do CPC), o que não fez. Com base nestas premissas, ou seja, excluído o cumprimento do direito de audição prévia no que respeita às dívidas em questão, nulo o despacho de reversão e nula a citação, impõe-se, afirmava então o Reclamante, que o Tribunal revogasse o despacho que indeferiu a nulidade do despacho de reversão e que, consequentemente, não reconheceu a prescrição da mesma dívida. Na sentença recorrida, já o dissemos, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria – após ter negado, diga-se, muito bem, provimento à pretensão aduzida pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP) de que a reclamação em apreço não fosse objecto de subida e conhecimento imediato – não reconheceu razão ao ora Recorrente, estruturando esse o seu julgamento de improcedência em duas vertentes. Num primeiro plano (ainda que não tenha sido o primeiro apreciado) esclareceu que os vícios do procedimento relativo ao despacho de reversão stricto sensu e que sejam próprios destes não podem ser conhecidos no âmbito do processo de reclamação, antes o devendo ser (invocados e decididos) em sede de processo de oposição à execução fiscal, que entendeu ser o processo próprio para o efeito. Ou seja, relativamente à alegada inexistência de um procedimento regularmente instaurado tendo em vista apurar a identidade e responsabilidade do revertido e à inobservância, nesse procedimento, das exigências legais, especialmente o cumprimento do direito de audição prévia e a observância do dever de fundamentação do acto/despacho de reversão, julgou o Tribunal a quo que existia erro na forma de processo e, consequentemente, desses vícios e do pedido a ele atinente não conheceu de mérito. Num segundo plano (primeiramente apreciado), conheceu da invocada prescrição que não julgou verificada por ter ficado provado, quanto à devedora principal (Executada originária), que a mesma tinha sido regularmente citada para os termos do processo executivo, na qualidade de executada, a 13 de Setembro de 2004, tendo requerido, na sequência dessa citação, e visto deferido, um plano de pagamento da dívida em prestações cujo incumprimento veio a determinar a 26 de Abril de 2005, a penhora de bens daquela sociedade. No que respeita ao então Reclamante, nuclearmente, que embora só tenha ficado apurado que lhe tinha sido remetido para efeitos de audição prévia carta registada contendo o projecto de reversão e “não estando demonstrado o seu recebimento”, que não existiam dúvidas quanto a ter sido citado a 28 de Novembro de 2011, pelo que, embora o Reclamante tivesse que não teve conhecimento nem do projecto de reversão nem da citação esta se tinha como perfeita e realizada na data da sua entrega, se enviada para o domicílio correcto do citando, mesmo quando o aviso de recepção era assinado por alguém que não o próprio destinatário e este não logra provar que a não recebera por facto que não lhe era imputável. Tudo, pois, para concluir, convocando conjugada e de forma especial, o preceituado nos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária (LGT), 60.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro e 327.º do Código Civil, que na data de realização da citação não tinha ainda decorrido o prazo especial de prescrição das dívidas à Segurança Social e que, interrompido aquele com a referida citação, não havia que julgar prescrita a dívida. Para o Recorrente, este julgamento não pode subsistir na ordem jurídica quer porque padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto quer porque evidencia erro na aplicação do direito. Adiantamos desde já que este Tribunal Central Administrativo Sul não acolhe qualquer uma das críticas que o Recorrente vêm imputar ao julgado sob recurso, pelas razões que passaremos de imediato a explicitar. No que respeita ao erro de julgamento de facto, como se vê das alegações e das respectivas conclusões, suporta-o o Recorrente em dois fundamentos: por um lado, o Tribunal declarou como provados factos irrelevantes; por outro, declarou como provados factos que efectivamente não estão provados. Sem prejuízo de se registar a forma pouco rigorosa como este erro de julgamento foi invocado, é possível ainda perceber-se que objectivo prosseguido pelo Recorrente é a eliminação desses factos – que identifica e combate de forma concreta nas suas alegações – o que nos determina a julgar observado, ainda que de forma minimamente suficiente, o formalismo imposto pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil. Todavia, a apreciação concreta da impugnação realizada também justifica manifestamente a improcedência daquela pretensão. Quanto à irrelevância dos factos vertidos nas alíneas A) e F) do probatório, é obvio que lhe não assiste razão. Na verdade, independentemente da importância ou valoração que posteriori, isto é, em sede de julgamento de direito o Tribunal (no caso, o Tribunal a quo) lhe venha a atribuir para efeitos de decisão, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria observou, diga-se, escrupulosamente - como adiante a propósito da impugnação realizada quanto ao vertido na alínea H) melhor se clarificará - inclusive em termos de redacção, o dever legal que lhe está imposto de seleccionar no julgamento todos os factos que, tendo sido invocados pelas partes e/ou resultem dos autos, sejam ou possam vir a ser julgados relevantes (em 1ª e 2ª instância) para as várias soluções plausíveis de direito. Ora, é por demais evidente que todo o contexto factual e procedimental que as partes invocaram e que os autos comprovavam no que respeita à dívida exequenda e seus devedores ou responsáveis (devedora originária e subsidiário) são essenciais para a compreensão e resolução do litígio, tal como o são os procedimentos e as diligências igualmente invocadas por ambas as partes, independentemente da posição particular que quanto a eles, designadamente quanto à virtualidade do seus efeitos interruptivos do prazo prescricional. É, pois, destituída de qualquer fundamento legal a alegada irrelevância dos factos vertidos nas alíneas A) a F) que, por provados e relevantes se mantém integralmente no probatório. Quanto aos factos vertidos nas alíneas G) a J) importa salientar resumidamente – uma vez que se nos afigura que a questão nos remete sobremaneira, pelo menos nos termos em que igualmente, para o erro de julgamento de direito e não tanto para o erro de julgamento de facto – o seguinte: - o Meritíssimo Juiz em momento algum estabeleceu uma relação directa entre o requerimento que ficou parcialmente transcrito na alínea G), que deu entrada no Serviço da Segurança Social a 7 de Agosto de 2006, e a notificação enviada a coberto de carta registada datada de 12 de Julho de 2006 [alínea H)]. Presume-se que tenha tido dúvidas, apesar de o Recorrente, que elaborou e subscreveu essa pronúncia de audição prévia, ter colocado como epígrafe e como identificação de processo de execução fiscal sobre que se pronunciava (pronúncia que está em questão no apontado erro de facto), o “Processo de execução fiscal n.º 140…”. Ou seja, tudo quanto ficou dado como provado é o que está incluído na alínea em referência, como resulta claramente do documento de que foi colhido o teor transcrito, é que houve um requerimento que deu entrada na Secção de Processos Executivos de Santarém, a 7 de Agosto de 2006, com, pelo menos, aquele teor, sobre o que não existe qualquer dúvida e o Recorrente também a não tem, pelo que, a existir erro, como se disse já, será de julgamento de direito por eventualmente o Tribunal a quo ter dado, mal, a esse facto provado uma relevância, designadamente a qualidade de “acto interruptivo; - quanto ao que ficou apurado na alínea H), não consegue compreender que impugnação pretende o Recorrente realizar, uma vez que o Tribunal a quo se limitou a reconhecer que a 12 de Julho de 2006 o Recorrido “endereçou ao reclamante” ofício de notificação”, nunca tendo aí, ou em qualquer outra parte do probatório, afirmado ou declarado como provado que o Recorrido recebeu aquela carta que foi “endereçada”. Considerando, mais uma vez, que tal carta, com o destinatário, endereço e data neles mencionado existe nos autos, o que o Recorrente também não contesta, não há, pois, igualmente nesta parte, que julgar verificado qualquer erro de julgamento sobre a matéria de facto pertinente dos autos; - relativamente ao que ficou dado como provado nas alíneas I) e J), face aos documentos que constam dos autos, mormente do processo administrativo neste integrado e que nas referida alíneas foram devidamente identificados, não logramos compreender a questão suscitada pelo Recorrente, já que deles decorre indubitavelmente que o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Santarém determinou que contra si revertesse a responsabilidade pela dívida em execução no processo de execução fiscal n.º 140…, nem quanto aí ter sido realizada a sua citação por carta registada com aviso de recepção endereçada para o seu domicílio fiscal e a si endereçada. E, nesta medida, não há, diga-se novamente, agora neste conspecto, qualquer erro de julgamento de facto. Improcede, assim, com este fundamento de erro de julgamento de facto, o recurso jurisdicional. Questão distinta, que o Recorrente igualmente coloca em recurso, podemos mesmo dizer, coloca incisivamente, é a do erro de julgamento de direito da sentença. É, pois, a questão que ora enfrentaremos, não prescindindo, todavia, de delimitar neste âmbito, o objecto do recurso. De facto, sem prejuízo de relevarmos as alegações a que vimos fazendo referência, agora na óptica do erro de julgamento de direito, não podemos deixar de salientar que a sentença recorrida ou, mais rigorosamente, a improcedência do pedido de reconhecimento de prescrição da dívida não teve por fundamento a atribuição de um efeito interruptivo a qualquer diligência prévia à citação, quer porque o Tribunal a quo terá tido dúvidas em estabelecer a já mencionada relação directa entre a notificação para audição prévia e a pronúncia realizada, quer porque terá tido dúvidas sobre a integral validade dessa audição prévia nos termos em que foi feita, quer, por fim, porque terá equacionado a hipótese de efectivamente não ter havido o cumprimento ou observância do dever de notificação do pretenso devedor responsável para efeitos de audição prévia nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária. No que a sentença recorrida relativamente à prescrição se fundou foi, exclusivamente, de facto e de direito, no facto de ter ficado provado que no processo de execução n.º 140…, - instaurado a 7 de Abril de 2004 contra a devedora originária por dívidas relativas a contribuições e quotizações à Segurança Social no período compreendi entre 12/2001 e 12/2003 – o Recorrente tinha sido citado a 28 de Novembro de 2006 e, consequentemente, sendo o prazo de prescrição de 5 anos, e tendo o seu curso ficado interrompido por essa citação, não haver que reconhecer prescrita a dívida. Daí que sejam irrelevantes todo o conjunto de argumentos invocados neste recurso conexionados com a alegada inexistência de audição prévia ou de validade do despacho de reversão por falta de fundamentação – que se entendeu só poderem ser arguidas e conhecidas no processo de oposição, sem que o Recorrente tenha impugnado nessa parte o jugado, isto é, o erro na forma de processo, diga-se, muito bem decidido. Neste contexto, este Tribunal centrar-se-á na análise do erro de julgamento de direito apenas nos argumentos que pertinentemente foram invocados pelo Recorrente, ou seja, nas alegações relacionadas com a questão de ter havido ou não falta de citação por esta não ter sido realizada na forma legalmente exigível, citação pessoal, ou por preterição da formalidade consagrada no então artigo 241.º do Código de Processo Civil. Por estas questões terem sido apreciadas e decididas de forma que julgamos irrepreensível e assaz profunda na sentença recorrida, em termos que integralmente concordámos, deixámos, antes de mais, transcrito o julgamento que foi realizado nesta parte: “Vejamos, agora, se ocorreu a invocada prescrição. Em causa nos autos estão dívidas de cotizações e contribuições da Segurança Social do período de 03-2002 a 01-2004. A prescrição da obrigação tributária é um instituto do direito tributário que tem por objecto a regulação do prazo dentro do qual se podem cobrar coercivamente dívidas tributárias previamente liquidadas ou apuradas; a natureza de ordem pública e indisponível dos créditos tributários e o carácter vinculado da actuação do Estado e das demais entidades que procedem à liquidação e cobrança destas dívidas impõem a subordinação da prescrição da obrigação tributária a regras próprias, privativas do direito tributário, sendo de excluir a aplicação de regras provenientes de outros ramos de direito que se revelem incompatíveis com o seu regime e princípios fundamentais. O prazo prescricional é o prazo dentro do qual se pode exigir do devedor tributário o cumprimento da obrigação respectiva. A conclusão desse prazo importa a extinção do direito respetivo e gera a faculdade do devedor recusar o seu pagamento ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito respectivo por parte do credor – art.º 304.º, n.º 1, do Código Civil. O instituto da prescrição integra esses dois momentos, regulando o prazo em que pode ser exercido o direito e as consequências do seu decurso. São, para o efeito, consideradas dívidas tributárias as dívidas emergentes de obrigações tributárias a que corresponda uma obrigação de pagamento de uma quantia ao credor tributário, seja ela um imposto, uma contribuição, uma taxa, uma multa, uma coima. A prescrição da obrigação tributária tem a sua razão de ser em razões de certeza e segurança jurídica. A sua função é essencialmente a de dar segurança ao devedor tributário, obviando a que possa, a todo o tempo, ser interpelado para o seu cumprimento, integrando-se no elemento essencial dos impostos e que constitui uma garantia dos contribuintes prevista no n.º 2 do art.º 103.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). O regime geral da prescrição da obrigação tributária consta atualmente dos artigos 48º e 49.º da Lei Geral Tributária, sendo o prazo geral da prescrição de 8 anos. A redação inicial do artº48º da LGT era seguinte: ”1 – As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (…).”. Sobre a interrupção e suspensão da prescrição, dispõe o artº49º do mesmo compêndio normativo o seguinte: “1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. A interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, nos termos do disposto no art.º 326.º, n.º 1, do Código Civil. No que respeita à Segurança Social, a entrada em vigor em 4 de fevereiro de 2001 (180 dias após a sua publicação - cfr. o seu art.º 119.º) da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto veio encurtar de 10 para 5 anos (cfr. art.º 63.º) o prazo de prescrição das cotizações e contribuições devidas à segurança social, prazo que foi mantido com a publicação da Lei n.º 32/2002 de 20 de dezembro (Lei de Bases da Segurança Social) e com a Lei n.º 4/2007 de 16 de janeiro, bem como pela Lei n.º 110/2009 de 16 de setembro que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (CRCSPSS). Assim, sobre o prazo de prescrição e forma da sua contagem inicial haverá que observar o disposto no art.º 60.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2007, de 16-01, em conjugação com o preceituado no art.º 10.º, nº 2 do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8-07 e os artigos 187.º e 43.º da Lei n.º 110/2009, de 16- 09, que estabelecem, para o efeito, o referido prazo de 5 anos contado a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, ou seja, desde o período compreendido entre 10 a 20 do mês seguinte àquele a que disser respeito. Importa ainda ter presente que este regime de prescrição de dívidas à Segurança Social regula apenas alguns dos pontos relativos à prescrição a saber, o prazo, (ficando afastado o prazo subsidiário de oito anos previsto no artº48º, nº 1, da LGT), o início da contagem do prazo, que é a data em que obrigação deveria ter sido cumprida e os factos interruptivos da prescrição, que são, quaisquer diligências administrativas, realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducentes à liquidação ou à cobrança coerciva. Somente no que não se encontra especialmente regulado pelas mencionadas Leis serão de aplicar as regras dos artigos 48º e 49º da LGT, atenta a vocação desta Lei para regular a generalidade das relações jurídico tributárias, e, por não haver regras especiais, as causas de suspensão da prescrição previstas no nº3 do art.º 49.º da LGT, na redação inicial. Por isso são aplicáveis a tais dívidas os efeitos da interrupção da prescrição, sendo certo que são coisas diferentes os factos interruptivos e os efeitos desses factos e só aqueles são regulados especialmente pelas referidas Leis. Portanto, como se referiu, neste regime especial de prescrição são atos interruptivos quaisquer diligências administrativas, realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducentes à liquidação ou à cobrança da dívida, sendo este o momento em que ocorre a interrupção da prescrição. Nos termos do artº63º da Lei n.º 17/2000 de 8 de agosto “1 - A cobrança coerciva dos valores relativos às cotizações e às contribuições é efetuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10-01-2008 (Proc.º 0661/08), “Diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide”. Do artº60º da Lei de Bases do Segurança Social, conjugado com o n.º 1 do art.º 49.º da LGT, aplicado subsidiariamente por força do art.º 3.º do CRCSPSS [Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.], resulta, como vimos, que “a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo são causas da interrupção da prescrição.” Por conseguinte, o prazo de prescrição não se conta ininterruptamente, havendo que atender às ocorrências que podem contender com o seu decurso, designadamente a existência de efeitos interruptivos ou suspensivos. Assim, terão efeito interruptivo não só os atos praticados no processo de liquidação de que seja dado conhecimento ao devedor mas também os atos praticados no processo de execução fiscal de que é dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do ato de reversão). Daí que as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis subsidiários, conforme previsto no artº48º, nº2 da LGT, sendo que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5º ano posterior ao da liquidação (artº 48º nº3 da LGT). Ou seja, a eficácia do efeito interruptivo ocorrido em relação ao devedor originário, quanto ao responsável subsidiário, fica dependente da verificação da condição de que depende que é a respetiva citação vir a ocorrer até ao termo do 5º ano posterior ao da liquidação. O efeito daquele n.º3 do artº 48º é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário. A notificação do responsável subsidiário é, pois, uma das causas que de forma reiterada e consensual tem sido apontada pela jurisprudência como exemplo de interrupção do prazo prescricional. [Cfr., por exemplo, o Acórdão do STA de 29-01-2014, prolatado no proc.º 0194/13, disponível para consulta em www.dgsi.pt.] Importa, assim, ter presente que, conforme se afirmou no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20-05-2015, prolatado no proc.º n.º 01500/14, “I - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” (artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000). Feito este enquadramento, vejamos o caso dos autos. Como resulta dos factos provados, a sociedade executada foi citada para o processo de execução fiscal em 13-09-2004. Em 04-01-2005, a sociedade executada viu deferido o pedido de pagamento da dívida em prestações e em 26-04-2005 a Secção de Processo Executivo de Santarém lavrou auto de penhora sobre bens da sociedade executada. No que respeita ao ora Reclamante, enquanto responsável subsidiário, para efeitos de audição prévia quanto ao projeto de reversão, foi-lhe remetida carta registada, não estando demonstrado o seu recebimento. Mas quanto à sua citação, conforme resulta do probatório, esta veio a verificar-se em 28-11-2006. É certo que o Reclamante alega que não teve conhecimento quer da notificação para o exercício do direito de audição sobre o projeto de reversão quer da citação. Porém, como se afirmou no Acórdão do STA de 13-11-2003, proc.º n.º 040134, “Uma notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se perfeita ou validamente efectuada desde que seja dirigida para o verdadeiro ou correcto domicílio do notificado e o aviso seja assinado, ainda por alguém que não aquele.”. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, pelo que há que aplicar subsidiariamente o regime do Código Civil.”[Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, pp. 62.] Na verdade, como se disse, na determinação dos factos interruptivos, não há que aplicar supletivamente as normas do Código Civil, porquanto as leis tributárias prevêem quais os factos a que é atribuído o efeito interruptivo. No entanto, quanto aos efeitos da interrupção da prescrição, essa aplicação subsidiária é necessária, pois estes não se encontram regulados nas leis tributárias. Assim, são aplicáveis ao processo tributário as normas do Código Civil que regulam os efeitos da interrupção da prescrição, designadamente o disposto no art.º 327.º, n.º 1, que dispõe que nos casos aí previstos, nos quais se inclui a citação, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. Reiterando o afirmado, interrompido o prazo de prescrição pela citação, fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente (art.º 326.º, n.º 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 5 anos não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal (art.º 327.º, n.º 1 do Código Civil). Deste modo, é manifesto que as dívidas em causa, citadas ao Reclamante, não se encontram prescritas. [Ainda a este respeito vide o recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13-03-2019, prolatado no processo n.º 01437/18.4BELRS, disponível em www.dgsi.pt.] No que respeita aos dos juros de mora, é aplicável o mesmo regime da obrigação principal. Face ao exposto, improcede a invocada prescrição.”. (…) Quanto à restante alegação do Reclamante importa deixar expressas as seguintes considerações. Conforme é entendimento jurisprudencial, [Cfr., por exemplo, o Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19-09-2012, proferido no processo nº 1075/11.] a nulidade da citação carece de ser arguida pelo interessado no próprio processo executivo, através de requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal, no prazo da oposição, cabendo, então, da decisão proferida, posterior reclamação nos termos do art.º 276º do CPPT. Com efeito, a nulidade da citação consubstancia uma nulidade do processo executivo e, enquanto tal, deve ser invocada e apreciada no processo em que ocorra, tendo em vista a sua sanação e o prosseguimento do processo. Contudo, a falta de citação em processo de execução fiscal só ocorre se se verificar uma situação enquadrável nas alíneas a) a e) do n.º 1 do art.º 188.º CPC e desde que o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato, por motivo que lhe não foi imputável, conforme dimana da letra do art.º 190.º, n.º 6, do CPPT. Só a falta de citação, e não também a nulidade de citação, é subsumível na alínea a) do n.º 1 do art.º 165.º do CPPT e, por isso, só aquela pode constituir nulidade insanável do processo de execução fiscal, invocável a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final, se a falta prejudicar a defesa do citado, como estabelece também o n.º 4 do predito artigo. Efetivamente, no processo de execução fiscal a falta de citação só ocorre se se verificar uma situação enquadrável nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art.º 188.º do CPC e, para além disso, o respetivo destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento do ato, por motivo que lhe não foi imputável (art.º 190.°, n.º 6, do CPPT). Nos termos do referido art.º 188.º do CPC, haverá falta de citação, na parte que releva para o caso dos autos: Portanto, as situações enquadráveis na al. a) do n.º 1 do art.º 165.º do CPPT, como resulta explicitamente do seu texto, são apenas as de falta de citação [a citação é o ato destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução (desta forma assumindo o citado a qualidade de executado ou co-executado) ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada, conforme previsto nos n.ºs. 1 e 2 do art.º 35.º do CPPT e art.º 228.º do CPC.]. Tal irregularidade, a ocorrer, não afeta a execução no seu todo, mas apenas o ato concreto da citação (ou a sua ausência) praticado dentro da execução, posterior à sua instauração, e os atos posteriores a essa citação que dela dependam absolutamente. A sua confirmação não importa a extinção da execução mas, se for o caso, a repetição o ato de citação com cumprimento das formalidades omitidas. Ora, conforme decorre do probatório, a Secção de Processo Executivo de Santarém efetuou a citação do ora Reclamante, mediante carta registada com aviso de receção, rececionado em 28-11- 2006 por “T…”, o que quer dizer que não estamos perante uma situação em que o ato tenha sido omitido. Nem estamos perante a situação prevista na al. e) do n.º 1 do art.º 188.º do CPC pois pese embora o Reclamante alegue que não chegou a ter conhecimento do ato nada provou a esse respeito, conforme é, aliás, seu ónus (cfr. art.º 74.º da Lei Geral Tributária) Na verdade, o Reclamante limita-se a alegar que não recebeu mas nada mais concretizou nem provou por forma a demonstrar que não recebeu a citação por facto que não lhe foi imputável. Com efeito, tendo a citação sido endereçada com a respetiva carta com aviso de receção, para a sua morada, facto não controvertido, e sendo rececionada por quem lá se encontrava e não sendo afastado o facto de não ser pessoa com condições de pronta entrega da carta ao Reclamante, a citação considera-se validamente efetuada na pessoa do citando, presumindo-se que ocorreu oportuna entrega ao destinatário. Depois, cabe a este ilidir a presunção legal, demonstrando o contrário, isto é, que a carta não lhe foi entregue, o que, como vimos, não fez.». É verdade que na sentença recorrida o Tribunal a quo não explicitou directamente a questão do não cumprimento do formalismo previsto no artigo 241.º do Código de Processo Civil – que neste processo foi efectivamente invocado ab initio – mas deixou implícito que para efeitos de validade da citação, da sua perfeição, a preterição dessa formalidade era irrelevante, excepto se o Recorrente tivesse alegado e provado que não tinha recebido a carta para citação. Ora, o Recorrente limitou-se, sempre, como se vê de todos os articulados e mantém neste recurso, exclusivamente em alegar conclusivamente que a não recebeu por força da preterição da referida formalidade processual como se esta constituísse factor bastante, mesmo que provada, para, sem mais, sustentar uma declaração de falta de citação. Acontece porém que assim não é. Como de forma uniforme e recorrente a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores vem firmando, o não cumprimento do preceituado no artigo 241.º do Código de Processo Civil (actual artigo 233.º) constitui uma mera preterição de formalidade apenas susceptível de fundar uma nulidade da citação, a qual, nos termos do preceituado no artigo então 198.º n.º 4 do Código de Processo Civil, só deve ser atendida quando dela resultar comprometida a defesa do citando. Efectivamente, como nos recorda a doutrina “ No direito anterior, havia também a falta de citação quando tivessem sido preteridas formalidades essenciais do acto, contendo o n.º 2 [do artigo 195.º do CPC] a enunciação taxativa de tais formalidades. Distinguiam-se assim essas formalidades das secundárias ou acidentais, cuja omissão dava lugar à nulidade da citação, sendo este o critério que verdadeiramente permitia distinguir as duas figuras (Alberto dos Reis, Comentário, cit., II, ps. 426-438). Com a revisão do Código, todas as formalidades a observar na citação foram equiparadas e a omissão de qualquer delas dá lugar à simples nulidade do acto (art. 198-1)”.(1) Ora, não tendo o Recorrente logrado provar que esse prejuízo se verificou – aliás, em bom rigor, perante a prova do recebimento da citação por “T…” na sua casa e domicílio fiscal, nem sequer ousou explicar porque essa entrega não se teria efectuado – não há como julgar verificados os pressupostos legais de atendimento da nulidade de citação arguida. Por fim, e ainda que as alegações aduzidas inculquem a ideia de que o Recorrente bem sabe que a citação não deixa de ser pessoal pelo facto de a carta e a assinatura do aviso de recepção ter sido, respectivamente, recebido e assinado por terceiro no seu domicílio fiscal, sempre se diga que não há a mínima dúvida, face ao regime legal instituído no nosso ordenamento jurídico ao tempo da prática dos actos processuais em apreço, e ainda hoje, que a citação pessoal é a que se traduz na entrega ao citando da carta registada com aviso de recepção (sendo efectuada por via postal), nos termos do então n.º 1 do artigo 233.º do Código de Processo Civil, sendo que, o próprio legislador equiparou “ à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto” presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento. Em suma, a qualidade jurídica de citação pessoal do acto não fica afastada pelo facto de o recebimento da carta e assinatura do aviso de recepção serem realizadas por terceiro na casa do citando, ficando, mesma nesta situação de facto, o acto de citação perfeito do ponto de vista jurídico e consequentemente, deve ser julgada como validamente realizada nessa data a citação pessoal. É, pois, por todo o exposto, de confirmar a douta sentença recorrida ao que na parte dispositiva se fará, julgando integralmente improcedente o recurso jurisdicional interposto pelo Reclamante, que, suportará integralmente as custas do recurso a que, sem justificação, deu causa.
V- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, confirmando integralmente a douta decisão recorrida, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Reclamante. Custas pelo Recorrente. Registe e notifique.
Lisboa, 16 de Setembro de 2019 (Anabela Russo) (Vital Lopes) (Cristina Flora)
------------------------------------------------ (1) José Lebre de Freitas, João Rendinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume 1, p. 334, anotação 6 ao artigo 195.º. |