Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08938/15
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/08/2015
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/TEMPESTIVIDADE
Sumário:I – A nulidade por contradição entre os fundamentos de facto e/ou direito e a decisão tem como pressuposto a existência de uma desconformidade lógica entre os fundamentos que suportam a decisão e esta, ou seja, ela só existirá se os fundamentos invocados na decisão conduzem, num processo lógico, a solução oposta àquela que foi adoptada.

II - Nos termos do artigo 36.º do CPPT, os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados devendo as notificações conter sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.

III – Se a notificação não cumpre tais requisitos, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, sendo a partir da data de notificação ou entrega das referidas notificação ou certidão (sendo usada essa faculdade) que se iniciará o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial (artigo 37.º do CPPT).

IV – Sendo o pedido de notificação fundado na necessidade desses elementos para efeitos de impugnação ou dedução de oposição indeferido com fundamento em extemporaneidade da sua apresentação, é legitimo o recurso ao meio processual de intimação, previsto no artigo 104.º do CPPT (aplicável ex vi artigo 146.º do mesmo diploma legal) tendo em vista a sua obtenção.

V – Estando provado que o Requerente foi citado em 16-10-2014 e que o pedido referido em III foi apresentado ao órgão de execução fiscal a 15-3-2015, é válido o despacho da Administração que recusou aqueles elementos com fundamento em que estava ultrapassado o prazo que o legislador fixou no artigo 37.º do CPPT para o exercício desse direito
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acórdão

I - Relatório

F…………………., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra - que indeferiu o pedido de intimação do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 3 para que desse cumprimento à notificação das liquidações e respectivas fundamentações que estão na origem das certidões de dívida que constituem título executivo do processo de reversão e por si oportunamente requerida junto daquele -, veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Tendo alegado, formulou a final as conclusões que infra integralmente se transcrevem:

«A) Face à recusa da AT em facultar ao contribuinte as liquidações e fundamentações que estão na génese da reversão de que veio a ser citado, entendeu o mesmo distribuir a presente acção para lograr, através de ordem judicial, impelir a AT a facultar-lhe o acesso a tais informações que constam dos arquivos/registos.

B) Citada a AT, veio a mesma defender-se por excepção dilatória (ineptidão da petição inicial) alegando a contradição entre pedido e causa de pedir, nessa sequência tendo o Autor sido convidado pelo Mm.º Juiz para, em 10 dias, querendo, se pronunciar quanto à matéria de excepção, o que este fez, pugnando pela respectiva improcedência.

C) A sentença recorrida entende, erroneamente, que a AT não estava obrigada a facultar ao contribuinte as liquidações e suas fundamentações pelo facto de tal pedido do contribuinte ter sido formulado do prazo de 30 dias a que alude o art.º 37.º do CPPT.

D) Sucede que, a decisão proferida contradiz a respectiva fundamentação, sendo por tal nula, quando demonstra ter percepcionado que o contribuinte formulou à AT um pedido de declaração de nulidade da citação e, subsidiariamente, caso tal não fosse acolhido, o envio das liquidações e fundamentações que estariam na base das certidões de dívidas da reversão.

E) para depois concluir que o pedido foi formulado ao abrigo do art 37.º do CPPT, o que manifestamente não ocorreu como se comprova pela análise do requerimento formulado ao SF.

F) Na verdade o contribuinte pediu precisamente aquilo que a sentença sugere que o contribuinte poderia ter pedido "a notificação dos actos tributários e da sua fundamentação..." não tendo citado nenhum preceito normativo.

G) Daí que não se compreenda a qualificação jurídica feita pela sentença acerca do pedido formulado pelo contribuinte, relacionando-a com a execução, o que o contribuinte não faz, estando a recorrer a um meio processual autónomo que nada tem a ver com o processo executivo. O contribuinte pede a notificação de liquidações e suas fundamentações! Não tem direito???

H) Posição que sai reforçada pelo facto de o contribuinte, paralelamente a esta acção, ter recorrido ao meio processual previsto no art.º 276.º do CPPT para, aí assim, atacar a validade da citação para reversão - tendo sido recebida pelo serviço de finanças em 13-5-2015 sendo certo que, tanto quanto se sabe, não foi ainda remetida ao Tribunal.

I) A presente acção nada tem a ver, directamente, com o processo de execução e reversão, constituindo apenas o exercício, judicial, do direito à informação do contribuinte por via do acesso a elementos constantes dos registos/arquivos da AT - a saber, as liquidações e fundamentações que levaram à emissão da certidão de dívida que é título executivo da execução fiscal.

J) Na presente acção o contribuinte limitou-se a pedir o acesso às liquidações e suas fundamentações que nunca lhe foram dadas a conhecer pessoalmente, nem na reversão nem fora dela.

K) Acesso esse que, pressupondo um envio do documento a que se pretende aceder por parte da AT, revestirá necessariamente a forma de uma notificação pois a AT comunica com os contribuintes através de notificações, sejam elas electrónicas ou em suporte papel.

L) A recusa ao contribuinte deste meio processual, plasmada na sentença recorrida, constitui violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artigos 20.º e 268.º n.º 4 da CRP, geradora da nulidade da sentença.

M) Nesse sentido vide o douto acórdão do STA (Acórdão do STA de 18-09-2013, proc.º nº 01271/12, disponível em www.dgsi.pt) cujo sumário acima se transcreveu na íntegra e que aqui se dá por integralmente reproduzido, que dá razão ao entendimento propugnado pelo contribuinte!

N) Concluindo; o contribuinte tem indiscutivelmente direito a ter acesso às liquidações cujo pagamento lhe está a ser exigido, assim como às suas fundamentações.

O) Sendo o processo de intimação o único meio acessível ao contribuinte para fazer face à recusa expressa da AT em facultar-lhe aqueles elementos.

P) Recusa essa (pela Al) que viola o princípio da colaboração e o dever legal de informação - vide art.s 59.º, 11.º 3, alínea g) da LGT e art.º 268.º, n. 3 da CRP, estando a sentença ferida de nulidade por dar cobertura à postura ilegal da AT.

Termos em que, tudo visto e pelo exposto, dando-se provimento ao presente recurso com anulação da sentença recorrida, substituída por outra que condene a AT na notificação ou disponibilização por qualquer via ao contribuinte das liquidações e fundamentações que estão na base na certidão de dívida, farão V. Exas. a costumada e sempre desejada Justiça.».

Notificada da admissão do recurso, a Fazenda Pública contra-alegou defendendo a sua improcedência com fundamento nas razões de facto e direito que se encontram resumidas no quadro conclusivo apresentado e que é do seguinte teor:

«A - O ora Recorrente era, à data dos factos que originaram o processo de execução fiscal n.º ……………….. e consequente reversão, sócio e gerente de facto da devedora originária (cf. do processo administrativo - PA- junto com a Oposição, a fls. 7).

B - O ora Recorrente dirigiu um requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças Sintra 3 – Cacém, a 11-03-2015, onde requeria, ao abrigo do art.º 37.º do CPPT, a notificação das liquidações e correspectiva fundamentação, por entender que aquelas estavam em falta (cf. ponto 6 da douta p.i.).

C - Chefe do Serviço de Finanças Sintra 3 - Cacém indeferiu por despacho exarado a 16-04- 2015 o requerimento do ora Recorrente, em virtude de se encontrarem ultrapassados todos os prazos de reacção ao dispor do executado. (cf. doc. 3 junto com a p.i.)

D -Ao contrário do que o Recorrente pretende fazer valer, é insofismável que dos autos resulta que no requerimento apresentado a 13-03-2015, aquele solicitou:

c. A declaração de nulidade da citação para reversão, e, subsidiariamente,

d. A notificação das liquidações e fundamentações que estão na origem das certidões de divida do processo executivo. (cf. Doc. 2 junto com a douta p.i.)

E - E é também patente que o pedido foi efectuado ao abrigo do art.º 37.º do CPPT, ao contrário do que pretende fazer valer o Recorrente, pois que é o mesmo que naquele requerimento imputa à citação as falhas constantes no art.º 36.º do CPPT

ou seja, em contradição está o Recorrente que, com uma tese peregrina, pretende fazer crer a este Colendo Tribunal que o seu requerimento não foi efectuado nos termos do art.º 37.º do CPPT

F - Pelo que bem andou a sentença quando dispõe que

« determina o n° 1, do art 37º, do CPPT que, aquele requerimento deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a comunicação pretensamente insuficiente. Ora, atento a data de citação do do revertido para a execução, e a data de apresentação o pedido de certidão já havia decorrido há muito aquele prazo para exercer aquela faculdade legal, pelo que atento a extemporaneídade do pedi do formulado, ter-se-á de concluir que não impendia sobre a R. aquele dever de emitir certidão nos termos do disposto no n° 1, do art 37 º do CPPT»

G - Ora o que pretende e pretendia o ora Recorrente, sem quaisquer sinuosidades linguísticas, era a abertura de um novo prazo de defesa, quando, por sua exclusiva responsabilidade , deixou precludir todos os prazos que tinha ao seu dispor.

H - Aliás , do que se infere das alegações de recurso, o Recorrente pretende a criação de um novo meio processual, não previsto legalmente, exclusivamente com o fito de satisfazer as suas pretensões.

I - Quando por sua única e exclusiva responsabilidade deixou precludir todos e quaisquer prazos de utilização dos meios processuais do rol que a Lei lhe coloca ao dispor.

J - Ou seja, o objecto desta a intimação, não é mais do que a tentativa manifesta de abertura de novo prazo e/ou a tentativa, não lograda, de criar à margem da lei um meio processual inexistente para satisfazer as pretensões daquele sujeito passivo individualmente considerado.

L - O que está liminarmente vedado legalmente.

o próprio Recorrente confessa, perante a citação de que foi alvo em sede de reversão de processo de execução fiscal, o mesmo não desencadeou tempestivamente os mecanismos de defesa que estavam ao seu alcance (vide ponto 1 e 2 da douta p.i.),

M- i.e., o Recorrente assume

• ter perfeito conhecimento dos meios e prazos ao seu dispor por forma a reagir á mencionada citação

• não ter feito usos desses mecanismos atempadamente .

N - O ora Recorrente apenas dirigiu o requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças Sintra 3 - Cacém , a 11-03-2015, (cf. ponto 6 da douta p.i.).

O - quando nos termos e para os efeitos do art.º 37.º do CPPT apenas tinha 30 dias para fazer uso daquele expediente, ou

P - no prazo para a reclamação, (120 dias), ou ainda

Q - no prazo para a impugnação (3 meses) (cf. n.º 1 do art.º 37.º do CPPT)

R - não o tendo feito em nenhum dos prazos.

S- Ou seja, novamente, inelutavelmente, precludiram todos os prazos que o Recorrente tinha à sua disposição nos termos do art.º 37.º do CPPT.

T- Ademais, após a citação, o ora Recorrente, nos termos do n.º 4 do art.º 22.º da LGT, ainda podia

4) Reclamar das liquidações,

U- não o tendo feito no prazo estabelecido de 120 dias (art.º 70.º do CPPT)

5) Impugnar as liquidações,

V- não o tendo feito no prazo estabelecido (cf. n.º 1 do art.º 102.º do CPPT).

6) E, por fim, poderia opor-se à citação (cf. art.º 203.º do CPPT),

X- todavia , mais uma vez, o ora Recorrente não veio também deduzir qualquer oposição, em 30 dias, nos termos do art.º 203.º do CPPT e com qualquer um dos fundamentos do art.º 204.º do CPPT,

Z - prazo este que também se encontra precluso.

AA - Pelo que é manifesto que um requerimento elaborado nos termos em que foi, para além do terminus de qualquer prazo legalmente admissível, não pode configurar como um meio idóneo para o ora Recorrente reagir à citação da reversão,

BB - E, por conseguinte, tão pouco, o presente meio de intimação para prestação de informações e/ou acesso a elementos constantes dos registos e arquivos administrativos.

CC - Ou seja , resumindo o Recorrente não fez uso, no respectivo prazo, de qualquer meio contencioso adequado à tutela dos seus interesses .

DD - I.e., sublinhe-se e repita-se, precludiram todos os meios próprios de reacção.

EE - Neste desiderato, o requerimento apresentado para além do términus de qualquer prazo legalmente admissível e a presente intimação, não consubstanciam meios processuais idóneos para reagir a qualquer um dos actos, seja o próprio título executivo, seja a citação, sejam as liquidações.

FF- Posto isto, não estão reunidos os pressupostos para a utilização do expediente previsto no art.º 37.º do CPTT, bem daquele previsto no art.º 104.º do CPTA, pelo que estes não são os meios processuais mais adequados para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses do Recorrente, como seguramente o Tribunal determinará.

GG - E sublinhe-se, por fim, de não somenos importância , que qualquer hipotética decisão condenatória do tribunal no sentido de obrigar o Chefe do Serviço de Finanças Sintra 3 - Cacém, a emitir nova notificação com as liquidações e correspectivas fundamentações, será totalmente inútil,

HH - porquanto, precludidos que estão todos e quaisquer prazos de reacção, não se vislumbra qualquer proveito que advenha para o contribuinte da emissão de nova notificação das liquidações, sobre as quais o Recorrente já havia tido pleno conhecimento enquanto sócio gerente de facto da devedora originária .

II- E é jurisprudência assente que não sendo utilizado o meio ao dispor no art.º 37.º do CPPT, tal como não o foi tempestivamente, sanam-se os vícios que eventualmente e alegadamente enfermem o acto em causa.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso, por não provado, fazendo-se assim, a acostumada Justiça.».

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central, a quem os autos foram apresentados com “Termo de Vista”, emitiu douto parecer pronunciando-se, a final, no sentido da improcedência do recurso.

Atenta a natureza urgente do processo, e em conformidade com o preceituado nos artigos 707.º do Código de Processo Civil e 278.º nº5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, foi determinada a dispensa dos vistos aos Meritíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos.

Não resultando dos autos qualquer circunstância de facto ou direito à apreciação do objecto do recurso, importa, agora, submeter os autos a Conferência para decisão.


II - Objecto do Recurso

Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639°, n°1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.° n°2, do Código de Processo Civil), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.°3 do mesmo art. 635°), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos por seguro que, in casu, o objecto do mesmo está circunscrito às seguintes questões:

- Saber se a sentença recorrida é nula por a mesma encerrar uma clara contradição entre os seus fundamentos e a decisão que a final veio a proferir;

- Saber se a sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento ao concluir face aos factos apurados que o pedido formulado pelo Requerente ao órgão de execução fiscal o havia sido com fundamento no preceituado no artigo 37.º da LGT e para os efeitos aí determinados e, consequentemente, ao entender ser de confirmar o juízo de extemporaneidade acolhido no despacho impugnado e a recusa de notificação em que o mesmo se traduziu.

III - Fundamentação de Facto

Em 1ª instância foram considerados como relevantes e provados para a apreciação e decisão da causa os seguintes factos:

1- Em 16.10.2014, foi o interessado, citado para a execução nº ……………….., que corre seus termos no serviço de Finanças de Sintra 3, por carta registada com aviso de recepção, e no qual consta a identificação da dívida em cobrança coerciva (cfr. ofício de citação de fls 7 a 9 e “certidão de dívidas” de fls 10 a 13, dos autos, junto pelo interessado e correspondência postal de fls 34 e 35, do P.A. apenso).

2- Em 11.03.2015 o interessado requereu junto do serviço de finanças referido em 1, a titulo subsidiário relativamente à invocação da nulidade da citação e emissão de nova citação acompanhada dos elementos do acto de liquidação, a passagem de certidão dos elementos relativos às dívidas em execução e respectiva fundamentação, efectuada ao abrigo do nº1 do artº 37º do CPPT - conforme doc. nº 2 junto pelo interessado e que aqui se dá por integralmente reproduzido, de fls 14 a 16,dos autos.

3- Em 22.04.202015, foi enviado o Ofício nº ……………………… ao requerente mencionado em 2, notificando-o da decisão proferida pelo dirigente daquele órgão periférico local, de indeferimento do pedido de passagem de certidão, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente, que o pedido foi deduzido fora de prazo (cfr doc.3 junto pelo interessado, de fls 20 a 23, dos autos).

Mais ficou consignado, a título de «Factos não provados» que «Dos factos constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade acima descrita.» e, em sede de «Motivação da decisão de facto» que «A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»


Nos termos do preceituado no artigo 662.º do Código de Processo Civil, o Tribunal de recurso procede oficiosamente à alteração da factualidade fixada em 1ª instância se a prova produzida impuser decisão diversa.

Considerando que a factualidade integrada em 2. e 3. do probatório não reflecte fielmente o teor dos documentos/despachos que serviram de suporte à sua consagração, acorda-se em proceder à alteração à redacção que lhes foi imprimida, passando da mesma a constar o seguinte:

2. O Requerente apresentou no Serviço de Finanças de Sintra 3 - Cacém a 12 de Março de 20015 o requerimento que consta de fls. 15 e 16 dos autos no qual peticiona, - com os fundamentos aí aduzidos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos -, que:

«a) Seja declarada a nulidade da citação do aqui requerente ocorrida no presente processo, anulando-se todos os actos subsequentes (naturalmente aqui se incluindo a própria citação), ordenando-se que, acto contínuo, seja repetida a citação, acompanhada dos elementos que a Lei impõe, para que o contribuinte possa exercer os direitos de defesa que lhe são conferidos pelo ordenamento jurídico tributário.

Caso, por absurdo, se entenda não acolher o pedido aqui formulado, á cautela e por mero dever de patrocínio, subsidiariamente,

b) Requer-se que sejam notificadas ao aqui requerente as liquidações, e respectivas fundamentações, que estão na origem das certidões de dívida que sustentam a presente reversão, para que o contribuinte possa, querendo e havendo fundamento para tal, reclamar ou impugnar judicialmente.».

3. Pelo ofício n.º ………………., o requerente foi notificado do despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Sintra 3 (Agualva-Cacém) que indeferiu o requerimento referido em 2., e do teor da informação que o antecedeu, tendo, aquele primeiro, o seguinte teor: «Face ao requerido e atenta a informação, indefiro o pedido. Notifique-se. Foram ultrapassados todos os prazos em sede de impugnação ou oposição.» (cfr. documento de fls. 17 a 19 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

IV - Fundamentação de Direito

Como ficou evidenciado na delimitação do objecto do recurso, são duas as questões que este Tribunal tem de enfrentar e decidir: a primeira prende-se com a nulidade da sentença, sustentada pelo Recorrente com fundamento numa alegada contradição entre os fundamentos e a decisão; a segunda, com o alegado erro de julgamento de que a sentença padecerá por o requerimento que antecedeu o presente pedido de intimação não consubstanciar o exercício do direito contemplado no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário,

4.1. Relativamente à nulidade da sentença - vício que, julgado procedente, determinará, como é sabido, a anulação da mesma e que eventualmente se dê como prejudicada a apreciação das demais questões que foram suscitadas – comecemos por relembrar o que a este propósito aduz o Recorrente:

- A sentença recorrida entendeu que a Administração Fiscal não estava obrigada a facultar ao contribuinte as liquidações e suas fundamentações pelo facto de tal pedido do contribuinte ter sido formulado fora do prazo de 30 dias a que alude o art.º 37.º do CPPT [conclusão c)];

- A decisão proferida contradiz a respectiva fundamentação porque da mesma resulta que o Tribunal a quo percebeu que o Requerente pediu à Administração Tributária um pedido de declaração de nulidade da citação e, subsidiariamente, o envio das liquidações e fundamentações que estariam na base das certidões de dívidas da reversão e termina por concluir que o pedido foi formulado ao abrigo do artigo 37.º do CPPT [conclusões d) e E)].

Resulta, assim, das conclusões evidenciadas, que para o Recorrente a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão por, tendo partido do entendimento de que o que aquele tinha requerido à Administração Tributária tinha sido, a título principal a declaração de nulidade da citação e, subsidiariamente, o envio das liquidações e fundamentações” ao abrigo do seu direito de acesso aos arquivos e registos administrativos e, acessoriamente, do seu direito à informação, veio, após o relacionar com a execução em que tinha sido formulado, a subsumir juridicamente o mesmo pedido ao preceituado no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Não cremos, porém, que lhe assista razão.

Conforme vem sendo há muitos anos reiterado pela doutrina e pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, o reconhecimento da nulidade invocada tem como pressuposto a existência de uma desconformidade lógica entre os fundamentos que suportam a decisão e esta, ou seja, ela só existirá se os fundamentos invocados na decisão conduzem, num processo lógico, a solução oposta àquela que foi adoptada. Vide, neste sentido, entre muitos outros, o recentíssimo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Junho de 2015, proferido no processo n.º 590/15, disponível na íntegra em www.dgsi.pt.

(1)

Ora, no caso concreto, o que emerge da sentença recorrida (quer da sua fundamentação jurídica quer da própria redacção dada aos factos que neste acórdão por nós foram alterados em termos de redacção) é que o Tribunal sempre enquadrou, de facto e direito, o requerimento apresentado (na parte aqui em apreço, isto é, quanto ao pedido formulado sob a alínea b) do facto n.º 1 do ponto III) como um pedido de certidão formulado ao abrigo do preceituado no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Foi nesse contexto de facto e direito que o Tribunal, procedendo à apreciação dos pressupostos no referido normativo consagrados, em especial no que concerne ao prazo ali estabelecido para a sua formulação, veio a concluir pela validade do indeferimento do referido pedido, como se surpreende nas seguintes passagens que, por mais pertinentes, aqui transcrevemos:

«o que o A. requereu a este Tribunal foi a intimação da autoridade requerida no sentido de emitir aquelas certidões dos elementos em falta relativas às referidas notificações dos actos tributários e sua fundamentação, ainda que invoque o direito geral de acesso à informação procedimental, o que se entende como limitado à pretensão deduzida relativa à notificação dos acto tributários, por ser essa a questão decidenda, sendo que não cabe a este Tribunal analisar quaisquer outras matérias relativas ao direito de informação, nos termos do disposto designadamente, nos artºs 82º e segs do CPA e artº 24ºdo CPPT, atento o pedido formulado pelo requerente que determinou o presente processo de intimação.

Nessa sede, determina o nº 1, do artº 37º, do CPPT que, aquele requerimento deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a comunicação pretensamente insuficiente. Ora, atento a data de citação do revertido para a execução, e a data de apresentação do pedido de certidão, já havia decorrido há muito aquele prazo para exercer aquela faculdade legal, pelo que atento a extemporaneidade do pedido formulado, ter-se-á de concluir que não impendia sobre a R. aquele dever de emitir certidão nos termos do disposto no nº 1, do artº 37º do CPPT, o que não obsta a que o interessado formule um pedido de notificação dos actos tributários e da sua fundamentação ou a passagem de certidão que os contenha nos termos gerais e sujeita a custas ( cfr referido artº 24º do CPPT).».

Em suma, entendendo que nos autos o que estava em causa era um pedido de certidão requerido ao abrigo do artigo 37.º do CPPT, extemporaneamente formulado, decidiu o Tribunal a quo manter a “decisão de indeferimento de emissão da certidão” pedida.

Não há, pois, qualquer vício lógico que sustente a imputação de contradição invocada e, consequentemente, justifique a anulação da sentença recorrida.

Questão distinta, e que o Recorrente também coloca e este Tribunal de recurso conhecerá, é a de saber se ao efectuar esse enquadramento, isto é, se na interpretação do pedido formulado no referido requerimento (indissociavelmente ligado à causa de pedir e ao pedido nesta intimação formulado, como infra melhor explicitaremos) julgou bem.

Porém, insiste-se, essa é questão que se prende com um eventual erro de julgamento e não com a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão que, sem que mais se imponha como necessário adiantar, se julga não verificada.

Deve, pois, nesta parte e com os fundamentos expostos, improceder o recurso interposto.

4.2. Do erro de julgamento imputado à sentença recorrida por deficiente interpretação do requerimento apresentado ao órgão de execução fiscal e do pedido aí formulado.

Como se constata com facilidade do teor das conclusões formuladas, a Recorrente está especialmente inconformada com o decidido na parte em que, procedendo à interpretação do requerimento que formulou ao órgão de execução fiscal, o integrou juridicamente no artigo 37.º do CPPT, ou, se preferirmos, na parte em que, partindo daquele requerimento, associando-o à execução fiscal e à sua citação enquanto revertido e tendo em conta o concreto pedido formulado, julgou este extemporâneo com fundamento no preceituado no artigo 37.º do CPPT.

Tudo porque, aduz o Recorrente em recurso, aquele requerimento e a presente acção traduzem-se o exercício, judicial do direito à informação a que qualquer contribuinte tem direito através do acesso a elementos constantes dos registos/arquivos da AT - a saber, as liquidações e fundamentações que levaram à emissão da certidão de dívida que é título executivo da execução fiscal - e que, por terem sido recusados, determinaram a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artigos 20.º e 268.º n.º 4 da CRP, tanto mais que este meio processual é o único capaz de assegurar o efectivo exercício e reconhecimento desse direito.

Será assim?

Vejamos.

É verdade, como diz o Recorrente, que o processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões previsto e regulamentado nos artigos 104.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos constitui o meio processual adequado a obter a intimação da entidade administrativa a facultar as referidas consulta, passagem de certidão ou informações previsto, de forma geral nos artigos 83.º e 84.º do Código de Procedimento Administrativo (redacção, que já estava em vigor à data da formulação do requerimento em questão – artigo 9.º do DL n.º 4/2015 de 7 de Janeiro) e de forma complementar no artigo 24.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (vide, ainda, artigo 146.º do mesmo Código).

Efectivamente, embora seja hoje indiscutível que o meio processual sobre o qual ora nos debruçamos constitui um meio processual principal - incorporando também o direito à informação procedimental, independente de qualquer pretensão impugnatória ou judiciária -, também é seguro que este pode exercer (ou continuar a exercer) uma função meramente instrumental, isto é, continua a constituir um meio processual acessório no sentido de que o recurso ao mesmo se mostra determinado pela necessidade de assegurar ao interessado as informações necessárias para deduzir uma reclamação ou lançar mão de qualquer outro meio processual, designadamente, para o que ora os importa, no caso de determinado acto ter sido objecto de notificação deficiente.

Todavia, independentemente do que vimos dizendo, há uma imposição legal, para nós inultrapassável, qual seja, a de que independentemente da forma principal ou instrumental que em cada caso concreto o recurso a este meio processual se traduza, o objecto deste tem, necessariamente, que se identificar com o objecto da pretensão deduzida perante a Administração por ser o acto que o apreciou (ou a sua omissão) que é passível de ser judicialmente sindicado.

Isto mesmo resulta claramente do artigo 104.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (preceito regulador dos pressupostos da presente intimação), normativo onde se encontra determinado queQuando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados (…) o interessado pode requerer a intimação da entidade competente nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.” (sublinhado de nossa autoria).

Como se vê da sentença recorrida, o Tribunal a quo não teve dúvidas em admitir a presente intimação, com o concreto objecto nela definido, o que fez, como o evidencia o discurso aí exarado, precisamente por ter entendido que tinha sido um pedido de notificação nos termos do artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário o que ali havia sido solicitado e que a si se impunha apreciar da bondade do despacho que o indeferira com fundamento na extemporaneidade da sua formulação.

Ora, assentando especialmente o inconformismo do Recorrente, como deixámos já consignado, com a delimitação dessa causa de pedir e com a interpretação que, a essa luz, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra fez do pedido por si formulado (reportamo-nos naturalmente, sempre e excluivamente, ao pedido da alínea b), único em apreciação nos nossos autos, tanto mais que, como o próprio Recorrente afirma, e não há razão alguma para pôr em questão, quanto ao pedido formulado na alínea a) – reconhecimento de nulidade da citação - encontra-se já a ser objecto de apreciação em sede de reclamação intentada ao abrigo do preceituado no artigo 276.º do CPPT) torna-se essencial que atentemos de forma detalhada aos factos alegados nesse concreto requerimento e às consequências jurídicas nele extraídas por ser a conjugação de uns e outros que nos permitirá, a final, concluir se assiste razão àquele quando afirma que o que efectivamente pretendeu e pediu ao Serviço de Finanças de Sintra 3 Cacém foi o acesso a elementos que constam do seu arquivo ao abrigo do direito geral à informação procedimental.

Nesse sentido, regista-se, desde logo, que o Requerente, que se apresenta na qualidade de “executado, começa por adiantar as fundamentais razões de facto que o determinaram a formular esse requerimento: (i) no final de 2014 tinha sido citado para a reversão, não tendo reagido a esse despacho devido a sérios e incapacitantes motivos de saúde; (ii) o ofício de citação apenas era acompanhado pelas certidões de dívida e não pelas liquidações que àquelas deram origem – cfr. artigos 1., 2., 3. e 4. (2ª parte) do identificado requerimento.

É, fundamentalmente, tendo por base aquela factualidade e partindo do entendimento, que expressamente verteu, de que esse circunstancialismo se traduzia na violação do preceituado no artigo 22.º n.º 5 da Lei Geral Tributária (artigo 4., 1ª parte), arrastava consigo a nulidade da citação (artigo 5.) e a sua total impossibilitado de se apresentar em juízo a deduzir Oposição ou Impugnação (artigo 7. e 8.), que o Recorrente vem a concluir, então, que sendo as liquidações perante si ineficazes por força do que dispõe o artigo 36.º do CPPT (artigo 9.) pedindo que lhe fossem “notificadas ao aqui requerente as liquidações, e respectivas fundamentações, que estão na origem das certidões de dívida que sustentam a presente reversão, para que o contribuinte possa, querendo e havendo fundamento para tal, reclamar ou impugnar judicialmente».

Diz o Recorrente que nada do que consta do seu requerimento permite concluir que a sua pretensão traduzia o exercício do direito reconhecido no artigo 37.º do CPPT, nomra que, refere, nunca invocou.

Avançando directamente sobre esta alegação, diga-se, sem receio, que corresponde rigorosamente à realidade espelhada nos autos que em momento algum o Requerente invocou expressamente o artigo 37.º do CPPT.

Porém, da não invocação expressa desse preceito não resulta que não tenha sido a especial notificação aí prevista que esteve subjacente ao pedido formulado ou, mais rigorosamente, que o peticionado não deva ser enquadrado no disposto no artigo 37.º mencionado e em que se fundou a decisão recorrida.

Aliás, se a identificação da pretensão do Recorrente e do direito por si exercido estivesse dependente de uma expressa referência ao preceito que a fundamentasse, estaria votada ao fracasso a procedência do pedido no caso concreto, uma vez que, como também se vê do que supra expusemos quanto aos fundamentos de facto e direito vertidos no requerimento pré-judicial, aí não foi invocado o artigo 24.º do CPPT ou outros normativos constitucionais em que ora pretende sustentar o suposto pedido de acesso aos elementos constantes em arquivo e à informação procedimental.

Daí que, insista-se, relevante seja atentar no teor do requerimento, assumindo desde logo relevo a invocação expressa do artigo 36.º do CPPT e o circunstancialismo que a rodeou, isto é, a impossibilidade de, enquanto não fosse notificado das liquidações, se apresentar a impugnar e/ou deduzir oposição e a relação que na própria formulação do pedido é realizada entre a exigência desses elementos e o fim a que se destinam

Efectivamente, o artigo 36.º do CPPT, que do ponto de vista sistemático antecede o referido artigo 37.º do mesmo diploma, determina, sob a epígrafe «Notificações em geral» que os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados e que as notificações deverão conter sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.

Não sendo cumpridos tais requisitos, pode o interessado, como resulta do artigo 37.º do mesmo Código, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento, sendo a partir da data de notificação ou entrega das referidas notificação ou certidão (sendo usada essa faculdade) que se iniciará o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial.

É esta expressa invocação do artigo 36.º do CPPT, associada às alegações de ineficácia da notificação e de impossibilidade de, por falta de notificação das liquidações e demais elementos exigidos, se apresentar a reagir judicialmente (o que, registe-se, não prescindimos de realçar, se apresenta como contraditório com os invocados problemas de saúde que padeceu desde final de 2014 e o impediram de deduzir Oposição, também alegado no mesmo requerimento) e tendo presente a relação meio-fim estabelecida no pedido formulado que nos forçam a concluir que, no que se reporta à pretensão de notificação das liquidações alegadamente omitidas [alínea b)] a mesma surge no requerimento suportada, ainda que não expressamente referido, no direito que lhe é conferido pelo artigo 37.º do CPPT.

Aliás, se dúvidas houvesse quanto à interpretação que vimos realizando, as mesmas dissipar-se-iam pela leitura da análise da presente petição em juízo que, como deixámos já firmado, pressupõe que corresponda aos fundamentos e pedidos formulados no (pré) requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal onde, depois de persistir na necessidade dos elementos que não lhe foram alegadamente facultados e da sua essencialidade para efeitos de exercer os seus direitos de impugnar ou deduzir oposição, invoca pela primeira vez o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos e à informação procedimental que, de todo, esteve arredado, enquanto fundamento, do requerimento pré-judicial que determinou a presente intimação.

Terminamos, pois, como começamos: não é merecedora de censura a interpretação que o Tribunal a quo fez do requerimento pré-judicial nem, especialmente, o enquadramento jurídico que, nesse contexto, realizou.

Sendo este o julgamento a que chegámos, e estando comprovado que o pedido de notificação dos elementos alegadamente omitidos aquando da citação foi formulado bem além do prazo de 30 dias que o legislador estabeleceu como prazo-limite para esse concreto efeito (recorde-se que a citação se realizou a 16-10-2014 e o pedido de notificação em questão deu entrada nos serviços de finanças a 13-3-2015 – cfr. factualidade apurada nos pontos 1 e 2 do probatório), forçoso é concluirmos pela inexistência de fundamento para que se revogue a decisão recorrida que, desta forma e pelos fundamentos expostos, se confirma.

V - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional e, consequentemente, em manter integralmente na ordem jurídica, com os fundamentos expostos no ponto IV, a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 8 de Outubro de 2015

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[Anabela Russo]

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[Lurdes Toscano]

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[Ana Pinhol]

(1) Vide, neste sentido, entre muitos outros, o recentíssimo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Junho de 2015, proferido no processo n.º 590/15, disponível na íntegra em www.dgsi.pt.