Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06737/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/03/2007 |
| Relator: | João Beato de Sousa |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO FORENSE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA. ANULABILIDADE |
| Sumário: | I - É relevante a notificação feita ao mandatário forense constituído pelo visado no procedimento administrativo, designadamente para efeito de iniciar o decurso do prazo de impugnação contenciosa. II – A preterição de diligências de produção de prova requeridas pelo interessado, em sede de audiência prévia, não implica a nulidade do acto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO João ..., solteiro, técnico de justiça auxiliar exonerado, residente na Rua ..., Loures, veio interpor o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, de 4 de Junho de 2001, que indeferiu o recurso hierárquico do despacho do Director-Geral da Administração da Justiça que exonerou o recorrente das funções de técnico de justiça provisório. A culminar a petição de recurso, o Recorrente pediu a declaração de nulidade ou a anulação do despacho impugnado, considerando-o incurso no vício de violação do seu direito fundamental de contraditório e defesa, concretizado na falta de inquirição das testemunhas de defesa arroladas (com violação dos artigos 59º, 60º, 87º, 88º, 100º, 101º e 102º CPA) e na falta de notificação pessoal ao recorrente do acto decisório (com violação do disposto nos artigos 66º, 68º e 70º/1 CPA) e ainda no vício de falta de fundamentação (artigos 124º e 125º CPA). O recorrido respondeu conforme fls. 69 e seguintes. Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1) Falta de audição das testemunhas arroladas na Resposta e que são de crucial importância e obrigatoriedade para a DGAJ (pois que, não bastará dizer-se que lhes foi dada a possibilidade de responder e apenas a Sra. Procuradora o fez e de forma escrita), para a verificação ou não dos pressupostos de facto e de direito para a produção do acto de exoneração do requerente, sendo que, não foi respeitado o principio do contraditório e a defesa do recorrente ficou seriamente prejudicada. 2) Falta de notificação pessoal do acto decisório do RH que lhe permite aceder à via contenciosa, estando a Administração obrigada à produção da mesma. 3) Estas duas conclusões viciam o acto de forma grave que acarreta a sua nulidade, a qual é invocável a todo o tempo, afecta a totalidade do acto que ora se pretende impugnar, sendo imprescritível, não é susceptível de ratificação, reforma ou conversão, não se podendo tornar num acto válido por qualquer forma de convalidação, produzindo efeitos “ex tunc”, retroagidos à prática do acto, sendo nulo “ab initio” e “erga omnes”. 4) Tal violação dos artigos 59°, 60°, 87°, 88°, 100°, 101° e 102° do CPA acarreta a nulidade do acto estando a DGAJ obrigada à audição das testemunhas arroladas, sendo que, tal meio de prova não lhe estava legalmente proibido e é legalmente admitido. 5) O não acatar de tal obrigação de notificação pessoal acarreta a violação de lei, nos artigos 66°, 67°, 68°, 70° n°1 do CPA e ainda o n°3 do art. 268° da CRP. 6) Estamos ainda face a erro nos pressupostos de facto e de direito, o que equivale ao vício de violação de lei, na medida em que não se encontram devidamente explicitadas as razões de facto e de direito que levaram à exoneração do recorrente que rebateu todas as afirmações que foram expelidas pelos seus superiores hierárquicos, nunca se chegando a saber quais os processos onde cometeu erros ou lapsos que tivessem posto em causa o seu desempenho de funções e levassem à exoneração por inaptidão. 7) Estamos face a vício de forma por falta de fundamentação, porque o acto que ora se pretende impugnar não se encontra devidamente fundamentado, como lhe é legalmente imposto à entidade recorrida - artigos 124° e 125° do CPA - sendo a mesma manifestamente obscura e insuficiente, não se encontrando devidamente explicada a razão de ser de tal despacho de exoneração do exercício de funções. Assim, tomando em conta tais factos deve decidir-se como peticionado no articulado de recurso, verificando-se a nulidade absoluta do despacho que indeferiu o RH pelas razões expressas ou anulando-se a final o mesmo por falta de fundamentação e violação de lei. Em contra-alegação, o Recorrido veio, além do mais, suscitar a questão prévia da extemporaneidade do recurso. Sobre esta questão prévia pronunciou-se o Recorrente a fls. 105 e seguintes. O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 100/102, propugnando a rejeição do recurso por extemporaneidade ou, no caso de conhecimento do respectivo objecto, a improcedência do recurso. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Atento o conteúdo dos articulados apresentados e a documentação dos autos, incluindo processo instrutor, consideram assentes os seguintes factos: a) O recorrente era Oficial de Justiça com a categoria de Técnico de Justiça Auxiliar Provisório, tendo prestado as provas de ingresso nos quadros das Secretarias dos Tribunais e sido admitido, iniciando o desempenho de funções na 12ª Secção do DIAP - Lisboa, em 15.09.1999. b) Nos termos do DL n° 376/87 de 11.12 e respectivas alterações, o Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), veio a ser elaborado Relatório Final (RF) a que se refere o n°5 do art. 55° do mesmo diploma, através do qual o seu superior hierárquico directo, o Técnico de Justiça Principal (TJP), lavrou parecer no sentido da inaptidão do Recorrente para o exercício de funções públicas. - Doc. de fls. 10/13. c) O Recorrente foi notificado para se pronunciar nos termos do artigo 100º do CPA sobre aquela proposta de exoneração, antes de proferida a decisão final – Doc. de fls. 15 e 16. d) Inconformado com tal proposta, veio o recorrente a exercer o seu direito através de Resposta que apresentou à DGAJ em 15.11.2000, subscrita pelo seu advogado, Dr. José..., manifestando-se contra tal projecto de decisão com os argumentos ali apresentados e requerendo a audição das testemunhas que arrolou - Doc. de fls. 17/25. e) Com a peça referida em d) o Recorrente apresentou a procuração forense passada em 09-11-2000 ao ilustre subscritor da mesma – Fls. 25. f) Por despacho do Subdirector-Geral dos Serviços judiciários de 16-02-2001, que acolheu o parecer nº GATS/MFR 9/2001, foi o Recorrente exonerado do cargo, por falta de aptidão para o exercício das funções de oficial de justiça – Doc. de fls. 27/37. g) O despacho de exoneração do Recorrente foi publicado no Diário da República, II Série, nº75, de 29-03-2001, pág. 5615. g) Inconformado com o referido despacho que determinou a sua exoneração, o Recorrente, em 02.04.2001, interpôs dele recurso hierárquico dirigido ao Ministro da Justiça – Doc. de fls. 39/45. h) Sobre Informação da Auditoria Jurídica de 01-06-2001, foi exarado o despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, de 4 de Junho de 2001, do seguinte teor: «Concordo pelo que nego provimento ao recurso.» - Doc. constante do processo instrutor. i) Em 15-06-2001, mediante carta registada endereçada ao seu mandatário, Dr. José Mendonça, o Recorrente foi notificado do despacho referido em h) – Cfr. documentos constantes do processo instrutor (folhas não numeradas). j) A petição que instaurou o presente recurso contencioso deu entrada na secretaria em 18-12-2002. DE DIREITO Há que apreciar a questão prévia da extemporaneidade do recurso contencioso. Nos termos do artigo 28º/1 e 29º/1 conjugados da LPTA, à luz do artigo 268º/3 da Constituição, os recursos contenciosos devem ser interpostos no prazo de 2 meses a contar da notificação do acto recorrido. E, nos termos do artigo 66º do CPA, os actos que causem prejuízos ou diminuam direitos devem ser notificados aos interessados. Neste enquadramento legal, não basta a publicação do acto, impondo-se a comunicação do respectivo conteúdo ao interessado. Coloca-se então a questão de saber se é relevante a notificação feita ao mandatário forense, constituído pelo visado no procedimento administrativo. Na tese do Recorrente «ainda que em sede de procedimento administrativo com mandatário judicial constituído, há a obrigação de notificar pessoalmente o recorrente». Sem razão. Como se decidiu no acórdão de 16-01-2002, da 3ª Subsecção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, Proc. nº 047590: «A notificação feita ao advogado do interessado, por este constituído sem reserva no processo administrativo, é plenamente eficaz para o efeito do disposto no artigo 66 do Código de Procedimento Administrativo.» Não se vê razão para divergir desta jurisprudência, aliás não inovatória (Cfr. no mesmo sentido o acórdão do S.T.A., 2ª Subsecção do CA, de 16-01-90, Proc. nº 24 887), tanto mais que o artigo 52º/1 do CPA é claro ao referir que «os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir, designadamente através de advogado ou solicitador». Perante isto, seria até desprestigiante para Advocacia perseverar no entendimento segundo o qual a notificação de acto procedimental ao advogado constituído é destituída de relevância jurídica. Todavia, o recorrente objecta ainda que o acto é nulo por preterição da “formalidade essencial” de audição das testemunhas por si arroladas em fase de audiência dos interessados (artigo 100º CPA). É certo que, nos termos do artigo 101º/3 do CPA, além da pronúncia sobre as questões objecto do procedimento, os interessados podem na sua resposta requerer diligências complementares e juntar documentos, mas não existe nenhuma norma que imponha à Administração o dever de realizar todas as diligências de prova requeridas. De todo o modo, ainda que no caso concreto se impusesse a realização das diligências, a sua preterição representaria apenas um vício de forma do procedimento, susceptível de tornar o acto anulável. Nos termos do acórdão do S.T.A. de 06-12-2006, Proc. 0496/06, representativo da jurisprudência dominante, «I - O direito de audiência constitui uma manifestação do princípio do contraditório pois que, dessa forma, não só se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com os do Administrado como também se permite que este requeira a produção de novas provas que invalidem, ou pelo menos ponham em causa, os caminhos que a Administração intenta percorrer. II - E, porque assim, e porque a mesma constituiu uma formalidade essencial, a violação da referida norma procedimental ou a sua incorrecta realização tem como consequência normal a ilegalidade do próprio acto final e a sua consequente anulabilidade». Isto é, a própria preterição in totum da audiência do interessado constitui mera razão de anulabilidade do acto, o que bem se compreende, pois, como referem Santos Botelho, Autor Esteves e C. Pinho (CPA Anotado e Comentado, ed. Almedina, nota 21 ao Art. 100º), a observância da forma não é um fim em si, mas uma realidade instrumental, pelo que a sua preterição não implica necessariamente a invalidade do acto final. Por maioria de razão é de afastar como causadora de nulidade do acto a mera preterição de uma ou mais diligências de prova requeridas pelo interessado na audiência que, em termos gerais, teve efectivamente lugar. De resto, esta linha racional é fortemente corroborada pela previsão do artigo 133º/1/f) do CPA, ao sancionar com a nulidade apenas os actos “que careçam em absoluto de forma legal”. Por outro lado, é manifestamente escasso e obscuro argumentar que um acto administrativo ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, apenas porque, em sede de audiência dos interessados, não foram realizadas determinadas diligências de prova requeridas. Aliás, é lógico supor que o conceito de “direito fundamental” previsto no artigo 133º/1/d) do CPA remete para o elenco dos direitos, liberdades e garantias estabelecido no Capítulo I do Título II da Constituição (e direitos fundamentais de natureza análoga, nos termos do artigo 17º CRP), sendo certo que não se encontra nessa sede, nem por equiparação e raciocínio analógico, o direito à participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes disserem respeito consagrado no artigo 267º/5 CRP. Deste modo, nenhum dos vícios imputados ao acto, a existir, teria como consequência a respectiva invalidade (nulidade). Assim se conclui que, efectivamente, o presente recurso contencioso é extemporâneo, porque foi instaurado quando há muito se encontrava precludido o prazo de 2 meses que o Recorrente dispunha para o efeito, a contar da notificação do acto ao seu advogado, ocorrida em 15-06-2001, impondo-se portanto a sua rejeição sem conhecimento do respectivo objecto, nos termos dos artigos 54º LPTA e 57º § 4º do RSTA. DECISÃO Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso. Custas pelo Recorrente, fixando-se em € 100 a taxa de justiça e 50% a procuradoria. Lisboa, 3 de Maio de 2007 |