Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3775/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/20/2001 |
| Relator: | J. Lino |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PRAZO EXTEMPORANEIDADE CONHECIMENTO DO OBJECTO DA CAUSA |
| Sumário: | I. A oposição à execução fiscal deve ser deduzida no prazo de 30 dias, a contar, nomeadamente, da citação pessoal do executado ou, não a tendo havido, da realização da primeira penhora - de acordo com os termos do artigo 285.º do Código de Processo Tributário [e por força da alínea e) do artigo 6.º do Decreto Lei n.º329-A/95 de 12-12]. II. Tal prazo de caducidade é de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo. III. Deduzida fora do prazo legal, a oposição deverá ser alvo de rejeição liminar. IV. Verificada a extemporaneidade da petição, em fase não inicial do processo, impôe-se ao juiz a absolvição do réu do pedido, e, por consequência, a abstenção de conhecimento do objecto da causa. |
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