Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05829/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:01/27/2005
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO
VÍCIO DE FORMA
Sumário:A exigência de fundamentação do acto administrativo satisfaz-se com a indicação sucinte, no próprio acto, das razões pelas quais se decide com aquele sentido e conteúdo.
2 - Quando o particular apresenta argumentos contra o projecto de decisão sobre o qual é ouvido, a entidade decidente, para fundamentar a decisão, não fica obrigada a contra-argumentar, mas fica vinculada a esclarecer os motivos por que decide daquele modo desde que resulte esclarecido também o motivo determinante para não aceitar as razões expostas em sede de audiência prévia.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Luisa ...., residente na Avenida ...., em Vila Real, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 14/8/2001, do Secretário de Estado do Ensino Superior, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 20/9/2000, do Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, que homologara a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para a categoria de Coordenador da área de Quimicotecnia, Mineralogia e Meteorologia do quadro dessa Universidade.
A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso.
O recorrido particular, José Manuel Pinto Ferreira, citado para contestar, nada disse.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações onde enunciou as seguintes conclusões:
“1ª.- O acto recorrido enferma do vício de violação de lei, por violação do princípio da igualdade (art. 13º da CRP e art. 5º. do CPA), por não considerar à recorrente o tempo de serviço prestado nos Quadros dos Territórios descolonizados, o que parece que foi feito relativamente ao outro candidato classificado em primeiro lugar;
2ª.- O acto recorrido enferma do vício de violação de lei, por aplicação errada do nº 2 do art. 1º. do Dec. Reg. 82/83, de 30/11, ao candidato José Manuel Pinto Ferreira, que se encontra na mesma posição jurídica da recorrente, no que concerne ao citado normativo legal”.
A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição no sentido da improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu o seguinte parecer final:
“(....) A recorrente põe em causa o tempo de serviço na categoria contado ao recorrido particular, onde lhe foi considerado, segundo ela, tempo de serviço prestado nos quadros dos territórios descolonizados, o que a ela foi recusado com base na citada disposição regulamentar. Porém, não resulta expresso dos actos de classificação do júri que ao recorrido particular tenha sido contado tempo de serviço prestado nos aludidos territórios, que lhe não devesse ser contado. Apenas sabemos, pelos elementos constantes do processo instrutor, que quer a recorrente quer o recorrido particular indicam nos respectivos “currícula” terem prestado serviço naqueles territórios, bem como, em diversas situações, no continente até ingressarem no quadro actual, sendo certo que, após esse ingresso o recorrido não conta os 26 anos contados. Mas o júri não esclarece, mesmo perante as objecções da recorrente em audiência prévia, qual o tempo de serviço na carreira contado, não obstante os “currícula” de ambos exigisse tal explicitação e respectiva motivação factual e jurídica, pois só perante essa explicitação se ficaria a saber se o júri ponderou adequadamente a natureza e a qualificação das funções exercidas por cada um dos concorrentes, permitindo o respectivo controle por parte dos interessados e dos órgãos competentes. Não é possível, assim, perante os omissos passos do júri, conferir se foram ou não violados o princípio e a regra invocada pela recorrente.
Contudo, face ao atrás exposto, considero deficientemente fundamentado o acto recorrido, vício que aqui arguo para os devidos efeitos.
Por outro lado, se o recorrido apenas contar na carreira o tempo de serviço prestado após o ingresso no actual quadro em 11/5/89, não poderiam ser contabilizados 26 anos de serviço como foram, mas apenas 21 anos, o que configura erro sobre os pressupostos de facto susceptível de inquinar o acto de violação de lei, que aqui também arguo subsidiariamente. Erro que é relevante, já que, aplicando a fórmula de classificação final aos dados considerados pelo júri constantes do quadro de fls. 24, corrigindo-se o tempo de serviço na carreira do recorrido particular para 21 anos, ficaria este com a classificação final de 15,83, enquanto a recorrente deverá ser classificada com 15,89, já que parece haver erro nos cálculos elaborados pelo júri”.
A entidade recorrida pronunciou-se sobre os novos vícios invocados neste parecer, concluindo pela sua improcedência.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x
2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Através de aviso, datado de 11/2/2000, e constante do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi tornado público que se encontravam abertos 8 concursos internos de acesso limitado para provimento de 8 lugares de coordenador do quadro da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, sendo um desses concursos (o nº 5) para a Área de Quimicotecnia, Mineralogia e Meteorologia;
b) A recorrente e o recorrido particular candidataram-se ao aludido concurso nº 5, apresentando os documentos que constam do processo administrativo apenso e vindo a ser admitidos, por deliberação do júri de 13/4/2000;
c) Na reunião de 11/7/2000, o júri procedeu à classificação dos candidatos, nos termos constantes de fls. 24 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, elaborando o projecto da lista de classificação final;
d) Notificada para se pronunciar sobre esse projecto de lista de classificação final, nos termos dos arts. 101º. do CPA e 38º. do D.L. nº 204/98, de 11/7, a recorrente solicitou a revisão das classificações, invocando, além doutros, o seguinte fundamento:
“(...) 3. A contagem de tempo de actividade no Estado ao Sr. Pinto Ferreira reportou-se a 1958 e não a 1962 como parece lógico, uma vez que só nesta última data é que assumiu funções por concurso.
Por outra via, o tempo de serviço na Universidade só deveria contar a partir de 23 de Maio de 1984, data em que o Sr. Pinto Ferreira ingressa no além quadro do EX. Instituto Universitário”;
e) O júri do concurso, na reunião de 11/9/2000, deliberou manter o projecto de classificação final, nos termos que constam da acta nº 4 inserta no processo administrativo apenso;
f) Através do requerimento constante de fls. 13 e 14 e juntando a certidão de fls. 22 do processo principal, a recorrente interpôs, para o Ministro da Educação, recurso hierárquico do despacho, de 20/9/2000, do Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, que homologou a lista de classificação final do referido concurso;
g) Com fundamento na sua extemporaneidade, esse recurso hierárquico foi rejeitado por despacho, de 16/2/2001, do Secretário de Estado do Ensino Superior;
h) Interposto recurso contencioso do despacho referido na alínea anterior, a Auditoria Jurídica do Ministério da Educação emitiu o parecer nº 54/2001, constante de fls. 10 a 12 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
i) Sobre o parecer aludido na alínea anterior, o Secretário de Estado do Ensino Superior proferiu o seguinte despacho, datado de 14/8/2001:
“1. Considerando os fundamentos do presente parecer, revogo o despacho de 16/2/2001, o qual foi exarado sobre o parecer 119/2000 da Auditoria Jurídica do M.E.
2. Comunique-se à recorrente e ao Tribunal Administrativo
3. Considerando o exposto no ponto 3. do presente parecer, indefiro o recurso hierárquico.
4. Comunique-se esta decisão à recorrente e à UTAD”.
x
2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho transcrito na al. i) dos factos provados, na parte em que negou provimento ao recurso hierárquico, interposto pelo recorrente, do acto homologatório da lista de classificação final do concurso nº 5, declarado aberto por aviso datado de 11/2/2000.
Conforme resulta das conclusões da sua alegação, a recorrente imputa àquele despacho vícios de violação de lei, por infracção do princípio da igualdade e por errada aplicação do art. 1º, nº 2, do Dec. Reg. nº 82/83, de 30/11, por não lhe ter sido considerado o tempo de serviço que prestara nos Quadros dos Territórios descolonizados, ao contrário, segundo parece, do que sucedera em relação ao recorrido particular.
O digno Magistrado do M.P., no seu parecer final, invocou um vício de forma por falta de fundamentação e, subsidiariamente, um vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
Embora a procedência dos vícios de violação de lei confiram uma mais estável ou eficaz tutela dos interesses da recorrente, por impedirem a renovação do acto recorrido, no caso em apreço, deve-se conhecer prioritariamente do vício de forma invocado por a análise daqueles implicar o conhecimento dos fundamentos do acto (cfr. Acs. do STA de 10/11/89 – Rec. nº 18054, de 20/5/97 – Rec. nº 40433, de 4/6/98 – Rec. nº 41223, de 10/12/98 – Rec. nº 31133 e de 23/9/99 – Rec. nº 41234).
Vejamos então.
No aviso de abertura do concurso, estabeleceu-se que no factor “Experiência Profissional” seriam ponderados o tempo de serviço na função pública, na carreira, na categoria e na UTAD.
Para prova destes subfactores, o ponto 15.1, al. d) do aviso, exigia que, com o requerimento de candidatura, os concorrentes juntassem “declaração passada pelo dirigente do serviço, com a indicação da categoria que o candidato detém, natureza do vínculo, tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública”
Analisando o processo administrativo apenso, constata-se que dele não consta a referida declaração nem qualquer documento de onde se possa inferir qual o tempo de serviço dos candidatos na função pública, na carreira, na categoria e na Universidade.
O júri, na reunião de 11/7/2000, limitou-se a quantificar o tempo de serviço dos candidatos nos termos do documento de fls. 24 do processo principal (cfr. acta nº 3 constante do processo administrativo apenso) sem qualquer referência aos elementos de que se servira nem aos períodos de tempo que considerara.
E após a recorrente, em sede de audiência prévia, ter manifestado discordância quanto ao tempo de serviço que havia sido considerado ao recorrido particular, o júri do Concurso, na reunião de 11/9/2000, continuou a não justificar a posição tomada, constando apenas da acta (cfr. acta nº 4) que “o júri compulsando o processo verificou estar a pontuação correcta”.
Assim, não tendo sido junto a declaração referida no ponto 15.1, al. d), do aviso de abertura do concurso, não constando do processo administrativo qualquer documento que permita aferir sem margem para dúvidas o tempo de serviço dos candidatos e limitando-se o júri a indicar os valores que atribuíu a cada um deles nesses subfactores, parece-nos evidente que a deliberação tomada na reunião de 11/9/2000 e, consequentemente, o acto que a homologou não está fundamentada, por nada esclarecer quanto aos elementos que considerou relevantes ou quanto aos critérios que utilizara para a quantificação de um determinado tempo de serviço.
E note-se que, se é certo que, “quando o particular apresenta argumentos contra o projecto de decisão sobre o qual é ouvido, a entidade decidente, para fundamentar a decisão, não fica obrigada a contra-argumentar”, também o é que está “vinculada a esclarecer os motivos por que decide daquele modo, desde que resulte esclarecido também o motivo determinante para não aceitar as razões expostas em sede de audiência prévia” (cfr. Ac. do STA de 24/3/98 – Rec. nº 42380).
Assim sendo, procede o vício de forma, por falta de fundamentação de facto (cfr. art. 125º., nº 1, do C.P.A.), ficando prejudicado o conhecimento dos demais vícios arguidos.
x
3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto impugnado.
Sem Custas (cfr. arts. 2º e 3º, da Tabela das Custas).
x
Entrelinhei: (o nº 5) e do aviso
x
Lisboa, 27 de Janeiro de 2005
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo