Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08039/14 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/05/2015 |
| Relator: | BÁRBARA TAVARES TELES |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. GERENCIA. |
| Sumário: | 1. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação derecurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual art.640º, nº.1, do CPC. 2. Exercendo o Recorrente funções de gerência nas datas em que terminou o prazo legal de pagamento das dívidas exequendas revertidas, o regime no qual se poderia fundar a sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas sociais é o previsto no artº.24, nº.1, al.b), da LGT, o qual faz impender o ónus da prova sobre o gerente revertido, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento da dívida exequenda revertida, conforme na alínea b), do nº.1, do artº. 24, da LGT, consagra-se, portanto, uma presunção de culpa, que onera o revertido, a aferir pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Jorge ………………………, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a oposição à execução nº …………………… e apensos instaurada no serviço de finanças de Portimão contra a sociedade ………………….., Lda., por dividas de IRC relativas aos anos 2002, 2003 e 2004 e revertida contra o aqui Recorrente. veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: “EM CONCLUSÃO: A) A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto atendendo à prova documental e à prova testemunhal produzida nos autos. B) Com efeito, as dividas exequendas revertidas reportam-se aos anos de 2002, 2003 e 2004 e a douta sentença recorrida deu como provado que, nesses anos, o aqui recorrente era trabalhador por conta de outrem nas empresas "G…………., Lda.", "P………….., Lda." e "F…………………, Lda.", C) Dando, igualmente, como provado que, por acordo verbal, no ano de 2000 o recorrente e a testemunha Augusto …………………… acordaram a transmissão para este último das suas quotas da executada ……………………, Lda. e da ………………….., Lda, não obstante tal venda apenas se consumar quando fossem devolvidos os suprimentos do aqui recorrente; D) Ao contrário do que se julgou na douta sentença, resulta do depoimento da testemunha Rui …………….. que o sócio Augusto ………………. passou a assumir a gestão da sociedade executada a partir do citado acordo para aquisição das quotas do aqui recorrente, E) O que resulta, igualmente, do depoimento da testemunha Augusto ………………..que confirmou que o aqui recorrente encontrava-se a trabalhar por conta de outrem noutras sociedades e que era ele, Augusto …………., que encontrava presente nos dois estabelecimentos comerciais e que era ele que contratava o pessoal. negociava e fazia as encomendas e respectivos pagamentos, contactava com os clientes e deles recebia os valores facturados, bem como fazia os depósitos nos bancos, etc., F) Não obstante esta testemunha, Augusto ……………, ter deposto no sentido de que dava conhecimento de todos os actos de gestão ao aqui recorrente e deste ter que assinar os cheques uma vez que a sociedade obrigava a duas assinaturas e nunca ter sido alterado o pacto social; G). Contudo, resulta do depoimento desta mesma testemunha que a decisão dos pagamentos era sua, na medida em que os cheques que levava para serem assinados pelo aqui recorrente já lhe eram apresentados devidamente preenchidos e dos quais este não discordava porquanto, como é normal em função do acordo entre CICS, tais decisões pertenciam ao dito Augusto …………….; H). No resto, o depoimento desta testemunha Augusto …………….., no qual se apoia, no essencial, o julgamento da matéria de facto, é absolutamente inverosímel, desde logo, pela notória contradição deste depoimento com as declarações que a testemunha fez enquanto arguido em anteriores processos crime e consta das respectivas sentenças; I). De facto, tal testemunha que depôs que as condições do citado acordo de transmissão de quotas e as circunstâncias ocorridas nas duas sociedades era em tudo idênticas e resulta da douta sentença proferida no processo crime com o n° 23/06.61DFAR que correu no Tribunal de Portimão, designadamente, que: a) "O arguido Augusto ……………, agindo em nome e no interesse da sociedade arguida, com o intuito de ocultar os lucros obtidos, não procedeu à entrega das declarações de IRC relativas aos rendimentos auferidos entre os anos de 2002 a 2004, nos prazos legais, não facturou os serviços prestados e vendas realizadas, emitiu facturas com o mesmo número e não organizou a sua contabilidade, o que só foi feito no decurso da inspecção tributária"; b) "O arguido Augusto .................. tomou a decisão de ocultar as receitas e lucros obtidos, com o objectivo de não efectuar o pagamento das prestações tributárias, embora a sociedade arguida tivesse disponibilidades económicas suficientes para tal, bem sabendo que causava prejuízos ao estado"; c) "O arguido Jorge não exercia a gerência da sociedade" d) No processo comum singular 105/0S.liDFAR, provou-se que "o arguido Jorge não exercia a gerência da sociedade"; e) "No referido processo comum singular 105/0S.IIDFAR por sentença proferida em 30/4/2007, que transitou em julgado, a sociedade arguida e o arguido Augusto .................. foram condenados pela prática de um crime de fraude fiscal (...) sendo o arguido Jorge absolvido''; f) Nos factos não provados refere-se que não se provou que os factos objecto do processo crime "foram praticados pelo arguido Jorge ………………………"; g) Na motivação da decisão de facto consignou-se que a mesma fundamentou-se, quanto à culpabilidade, nas declarações dos arguidos que foram coincidentes entre si no que respeita à intervenção do arguido Jorge…………….. na gerência da sociedade, que era exercida exclusivamente pelo arguido Augusto, tendo este expressamente declarado que nunca deu conhecimento àquele dos problemas relativos à gestão nem à contabilidade da sociedade”. J). Pelo que é inquestionável que as declarações prestadas enquanto testemunha e enquanto arguido são manifestamente contraditórias e incompatíveis entre si, sendo que, enquanto arguido e quando a sua responsabilidade pelos factos podia acarretar-lhe graves consequências jurídicas, a agora testemunha não hesitou em assumir a exclusiva responsabilidade pela gestão das sociedades. K) Termos em que se discorda da douta sentença recorrida quando esta considera que "os factos provados ou não provados nos processos crime não permitem alterar o sentido da decisão de facto a que se chega porquanto, naqueles, o ónus da prova está do lado da acusação, ao passo que nos presentes autos era ao oponente que cabia provar o não exercício efectivo da gerência", já que, salvo o devido respeito, naqueles autos penais o aqui recorrente não foi absolvido por falta de prova, mas sim por se ter julgado provado que este não tinha a gerência da sociedade e que tal gerência pertencia, em exclusivo, ao sócio Augusto ................... L) Pelo que a douta sentença recorrida não podia deixar de desvalorizar o depoimento desta testemunha, na parte em que pretende imputar ao aqui recorrente a responsabilidade conjunta pela gerência da sociedade executada a partir do ano de 2000, na medida em que tal testemunha havia prestado declarações exactamente em sentido contrário naqueles outros processos crime. M) Donde, outra coisa não se poderia concluir, ao contrário do que se julgou na douta sentença recorrida, que não fosse que o aqui recorrente não tinha a gerência efectiva da sociedade, porquanto esta era decidida pelo sócio Augusto .................. que que a geria no dia-a-dia e decidia, entre o mais, dos respectivos pagamentos. N) Pelo que se concluí pelo erro no julgamento de facto, porquanto, a douta sentença deu indevidamente como provado que o aqui recorrente detinha a gerência de facto da sociedade devedora originária depois do ano de 2000 em que ocorreu o acordo de transmissão das quotas, não considerando a prova documental relativa às sentenças nos aludidos processos crimes, nem o depoimento da testemunha Rui Ginjeira que contradiz tal facto, quando devia ter dado corno provado que aquele não tinha a gestão efectiva da sociedade. O) Pelo que mal andou a douta sentença recorrida quando conclui como fez, uma vez que, independentemente da assinatura dos cheques pelo recorrente, a gerência era efectiva e exclusivamente exercida pelo sócio Augusto .................., padecendo, assim, de erro no julgamento de facto, atendendo à restante prova produzida nos termos que ficaram alegados. Nos termos sobreditos e nos demais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser anulada a douta decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que ordene a anulação da reversão operada contra o oponente e aqui recorrente, como é de inteira JUSTIÇA.” * * Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso, por a decisão não padecer de quaisquer vícios.* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.* Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. As questões suscitadas pela Recorrente consistem em apreciar se a sentença a quo errou ao considerar que o Recorrente parte legítima para a reversão. II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: Com interesse para a decisão da causa considera-se assente a factualidade que se passa a subordinar por alíneas: A) O ora Oponente exerce, desde 1991, de forma continuada, a atividade de vendedor de automóveis – prova testemunhal. B) A sociedade “……………………, LDA.”, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Portimão, tendo sido designados gerentes, na data da sua constituição (26.12.1997), o ora Oponente, Francisco ……………………. e José ………………… – cfr. a certidão de Registo Comercial a fls. 47/48 e as fls. 158/161. C) Em 23.03.2000 os sócios gerentes José …………….. e Francisco ………………. cederam as suas quotas, respetivamente, ao ora Oponente e a Augusto …………….................... – cfr. a certidão de Registo Comercial a fls. 158/161. D) Por ocasião da cessão de quotas mencionada na alínea que antecede, o Oponente e AUGUSTO .................. acordaram, verbalmente, que aquele transmitiria a sua quota a este último, acordo cuja concretização estava dependente, designadamente, de o Oponente receber os suprimentos efetuados à sociedade – prova testemunhal. E) Relativamente à forma de obrigar a sociedade, desde a sua constituição, e depois de 08.11.2000, consta do respetivo registo o seguinte: «pela assinatura de um gerente; porém nos atos de aquisição, alienação e locação de imóveis, estabelecimentos comerciais e viaturas, e nos movimentos bancários são necessárias as assinaturas em conjunto de dois gerentes» – cfr. a certidão do Registo Comercial a fls. 158/161. F) No mês de janeiro de 2002, o ora Oponente auferiu rendimentos de trabalho dependente da sociedade “G…………………..– Comércio ……………, Lda.” no montante de € 448,90, à razão de € 2,58/h, valor a que acrescem comissões e percentagem relativas aos subsídios de férias e de Natal – cfr. doc. 2 junto com o requerimento de 24.01.2011 a fls. 117 dos autos . J) Em 27.10.2005 foi instaurado contra a sociedade “…………………, LDA.” o processo principal de execução fiscal nº……………………. para cobrança de dívida de IRC do ano de 2003, ao qual foram apensas as execuções instauradas para cobrança de IRC dos anos de 2002 e 2004, perfazendo a quantia exequenda a quantia de € 32.087,24 – cf. informação de fls. 38 e docs. de fls. 41, 88 e 90 dos autos . Factos não provados: Dos factos com interesse para a decisão da causa, constantes dos articulados, todos objeto de análise concreta, não se provou que o Oponente, a partir de novembro de 2000 “nada mais teve a ver com a gerência da devedora originária”.
M otivação da de cisão de facto: A decisão da matéria de facto assenta nos elementos constantes do PEF incorporado nos presentes autos, bem como dos documentos constantes dos autos, conforme indicado nas respetivas alíneas do probatório, e ainda, da prova produzida em audiência de julgamento, mostrando-se determinante o depoimento das testemunhas inquiridas, designadamente, o depoimento prestado por Augusto .................. que permitiu ao Tribunal formar convicção de que, não obstante ser ele quem estava diariamente nas instalações da sociedade “…………………O, LDA.”, e que contactava diretamente com clientes e fornecedores, não tomava nenhuma decisão relevante de gestão da sociedade sem antes obter o assentimento do aqui Oponente, sendo que, para o efeito, contactava diariamente com o mesmo, quer por telefone, quer deslocando-se ao stand em que este trabalhava na atividade de venda de automóveis, quer ainda em almoços marcados para o efeito, ocasiões em que o Oponente assinava os cheques que lhe eram apresentados pela testemunha, sempre informado/documentado do fim a que se destinavam. Foi ainda expressamente referido pela testemunha Rui …………………… que tendo o Oponente efetuado diversos suprimentos a favor da sociedade, não queria proceder à alienação das suas quotas a favor de Augusto .................. sem antes ser ressarcido desses montantes, receando perder esses valores se deixasse de “ter mão” na sociedade, se perdesse o contacto com a mesma, depoimento do qual se concluiu o interesse patrimonial do Oponente na manutenção da participação na vida da sociedade através do exercício dos seus poderes de gerente. E mais, tendo sido alterado o contrato de sociedade em novembro de 2000, mal se compreende porque razão pretenderiam os sócios que a sociedade se continuasse a obrigar pela assinatura de ambos, se o aqui Oponente não tivesse a intenção de continuar a participar da sua gestão efetiva e se não se preocupasse em assegurar minimamente do seu funcionamento, factos que contribuíram para dar como provada a gerência de facto por parte do ora Oponente. Acresce que, os factos provados ou não provados nos processos crimes não permitem alterar o sentido da decisão de facto a que se chega porquanto, naqueles, o ónus da prova está do lado da acusação, ao passo que nos presentes autos era ao Oponente que cabia provar o não exercício efetivo da gerência. De resto, é o que resulta do artigo 624.º do CPC. O facto considerado como não provado resulta, naturalmente, da prova produzida sobre o exercício de facto da gerência da sociedade.
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”: * Estabilizada a matéria de facto, avancemos para as questões que nos vêm colocadas.* II.2. Do DireitoO que importa agora nesta sede averiguar é se a sentença a quo incorreu em erro de julgamento de direito quando julgou procedente a oposição por entender que o Recorrido é parte legítima para a execução. Importa pois saber se à data das dívidas aqui em causa o executado, ora Recorrido, exercia as funções de gerência efectiva e de facto na sociedade executada originária e, em consequência, foi feita a prova prevista no art. 24º nº 1 b) da LGT . A este respeito sentença a quo, atendendo ao que ficou provado decidiu que: “Aplicados os ensinamentos colhidos ao caso dos autos, e colocando a tónica no último parágrafo que se transcreveu, concluímos, que no cotejo dos vários factos trazidos a juízo e sobre os quais foi produzida a prova, resulta das regras da experiênciaque o modo como estava estipulada a forma de vinculação da sociedade, bem como o número de sócios designados gerentes, a sociedade não poderia atuar no mercado sem a intervenção constante do ora Oponente, além do que, como resulta também das regras da experiência, após novembro de 2000, e não obstante o exercício paralelo da atividade de vendedor de automóveis, o Oponente manteve interesse em continuar como gerente de facto da sociedade, não permitindo a tomada de decisões relevantes da vida da sociedade, nem mesmo a movimentação das contas bancárias, sem a sua intervenção, sendo certo que poderia não ter sido deste modo, mesmo sem renúncia à gerência, bastando, para o efeito, que em 2000, quando foi reestruturado o capital da sociedade, bem como a sua gerência, tivesse procedido à alteração da forma de obrigar, permitindo que a sociedade se obrigasse com a assinatura de apenas um gerente, sem quaisquer limitações, maxime no que tange aos movimentos financeiros. Provada a gerência de facto, para afastar a sua responsabilidade enquanto devedor subsidiário, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, cabia ao Oponente a prova da inexistência de culpa demonstrando que, enquanto gerente de facto da sociedade em causa, tentou reequilibrar a atividade da mesma e que, face ao não alcançar de tal desiderato, procurou soluções de proteção dos seus credores, incluindo a Administração Tributária. In casu, nem a alegação trazida aos autos nem a prova produzida incidiram sobre este aspeto.” Posto isto, vejamos: No processo vertente, a eventual responsabilidade subsidiária do Recorrido deve ser analisada à luz do regime previsto no artº.24 da LGT, diploma que entrou em vigor em 1/1/1999 levando em consideração o período temporal dos anos de 2002, 2003 e 2004 uma vez que as dividas aqui em causa são de IRC relativas a esse período temporal. A responsabilidade do gerente pela violação das normas que impõem o cumprimento da obrigação fiscal radica no instituto da responsabilidade por facto ilícito assente em culpa funcional, isto é, em responsabilidade civil extracontratual. O estatuto do gerente/administrador advém-lhe por virtude da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo, em virtude do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens da empresa (cfr.artº.146, do CPCI; artº.239, nº.2, do CPT; artº.153, nº.2, do CPPT). Analisemos agora os regimes que aqui nos importam e que estão consagrados nos art.24º da LGT “Artigo. 24º Da LGT Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”. Na previsão da al. a), do normativo em análise pretendem-se isolar as situações em que o gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na al. b), do preceito o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou. Por outras palavras, nas situações em que o gestor exerce, efectivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública (cfr. alínea a), do nº.1, do artigo 24, da L.G.T.). Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório - cfr.al. b), do normativo em exame). Na alínea b), do nº.1, do artº.24, da LGT, consagra-se uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar. Concluindo, se a gestão real ou de facto cessa antes de verificado o momento em que se esgota o prazo para pagamento do imposto, o ónus da prova recai sobre a Fazenda Pública, se a gestão coincide com ele, o ónus volta-se contra o gestor. A diferença de regimes, em termos de repartição do ónus da prova, prevista nas als. a) e b), do artº.24, da LGT, decorre da distinção entre “dívidas tributárias vencidas” no período do exercício do cargo e “dívidas tributárias vencidas” posteriormente (cfr.al. c) do nº.15, do artº.2, da Lei 41/98, de 4/8 - autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovada a L.G.T. Aqui chegados, não pode o aplicador do direito esquecer que é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução fiscal - cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 27/11/2012, proc.5979/12; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 18/6/2013, proc.6565/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13. Comecemos então por verificar se dos autos resulta provado, antes de mais, que o Recorrente preenche o primeiro pressuposto da responsabilidade subsidiária isto é, se a Fazenda Publica logrou provar que o Recorrente exerceu de facto as funções de gerente efectivo da sociedade executada, no período a que dizem respeito as dividas exequendas. Analisando, agora, a matéria de facto dada como assente, deve concluir-se que tal prova foi efectivamente realizada. Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, é certo que o Recorrente, tal como consta da certidão do registo comercial, foi nomeado gerente da sociedade devedora originária logo na sua constituição, em 26/12/1997, continuando designado como tal em 08/11/2000, após a reestruturação da sociedade ocorrida por ocasião da saída de dois dos sócios originários e entrada de Augusto .................. – cf. als. B), C) e E) dos factos provados. Quanto à sua condição de gerente de direito, nos termos em que resulta do registo, a situação é pacífica. Contudo, o mesmo não sucede com a gerência de facto que, na tese apresentada pelo Recorrente , foi exercida exclusivamente pelo sócio Augusto .................. a partir de Novembro de 2000, altura em se dedicava, segundo alega, a trabalhar a tempo inteiro como vendedor de automóveis. O facto de o Recorrente se encontrar a exercer a actividade de vendedor de automóveis não impedia a simultânea gerência de facto da sociedade devedora originária, além do mais, como resultou provado nos autos, desde 1991 que o Recorrente exerce, de forma continuada, a actividade de vendedor de automóveis, o qual não foi impeditivo de ter procedidoà constituição quer da sociedade “……………………., LDA.”, quer de outra a operar no mesmo ramo mas em localidade diferente. Por outro lado, tal como à data da constituição da sociedade a sociedade se obrigava com a assinatura de dois gerentes, o mesmo continuou a acontecer depois de 08/11/2000, data em que foram levadas ao registo as alterações ao contrato de sociedade, decorrentes da reestruturação do capital, ficando consignado que a sociedade se obriga «pela assinatura de um gerente; porém nos actos de aquisição, alienação e locação de imóveis, estabelecimentos comerciais e viaturas, e nos movimentos bancários são necessárias as assinaturas em conjunto de dois gerentes». Ou seja, na prática, tudo o que respeita a movimentos financeiros, que a testemunha Augusto .................. afirmou serem efectuados na sua maioria por cheque, era impraticável sem que o ora Recorrente tivesse intervenção já que era um dos dois únicos gerentes da sociedade a partir de Novembro de 2000. Acresce ainda que foi devidamente ponderada a manutenção do Recorrente como gerente da sociedade, atento o interesse que tinha em ser ressarcido dos suprimentos efectuados, sendo certo que os poderes de gerência lhe permitiam controlar a sociedade, o que mais não pode significar senão interferir nas decisões, tomar parte nelas, decidir sobre os seus destinos. Não pode conceber- se que o Recorrente tivesse interesse em controlar a sociedade em vista dos seus interesses patrimoniais pessoais e não pudesse ser responsabilizado pela sua gestão quando o património da mesma se tornasse insuficiente para solver os seus débitos. Deste modo, e em conclusão, andou bem a decisão a quo quando considerou incontornável que ficou demonstrado nos autos que o Recorrente exerceu, de facto, a gerência da sociedade “…………………….., LDA.” nos períodos em que terminou o prazo de pagamento voluntário das dívidas de IRC em cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº…………………… e aps., ocorrendo, por esse facto, o pressuposto legal relativo à legitimidade que permite a reversão da execução contra si. Assim sendo, resultando provado que o Recorrente teve uma participação activa e directa nos negócios da sociedade, tendo contribuído com para o desenvolvimento do seu giro comercial nas datas em que lhe seja imputável a falta de pagamento das dívidas exequendas, mostra-se demostrada a gerência de facto. Nestes termos, deve concluir-se que, no caso concreto, a Fazenda Pública estava legitimada para operar o mecanismo de reversão por responsabilidade subsidiária do oponente, ao abrigo do artº.24, nº.1, da L.G.T., perante a verificação da gerência de facto, ou seja, do exercício real e efectivo do cargo por parte do mesmo, contrariamente ao entendido pela decisão recorrida. Finalmente e atento o acabado de mencionar, exercendo o Recorrente funções de gerência nas datas em que terminou o prazo legal de pagamento das dívidas exequendas revertidas, o regime no qual se poderia fundar a sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas sociais é o previsto no artº.24, nº.1, al.b), da LGT, o qual faz impender o ónus da prova sobre o gerente revertido, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento da dívida exequenda revertida, conforme examinado supra (na alínea b), do nº.1, do artº.24, da LGT, consagra-se, portanto, uma presunção de culpa, que onera o revertido, a aferir pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto. Concluindo que a sociedade não teria possibilidade de cumprir as suas obrigações tributárias, deveria o Recorrente ter tomado medidas no sentido de obviar a esta situação, maxime, pedindo a declaração de insolvência da empresa atempadamente. Esta forma de actuação era imposta pelo citado critério do bom pai de família, do gerente competente e criterioso. Não pode, pois, considerar-se que o Recorrente tenha logrado ilidir a presunção de culpa pelo não pagamento da dívida exequenda que sobre si impendia. Não fazendo tal prova, deve considerar-se procedente este fundamento do recurso e, consequentemente, julgar parte legítima para a execução fiscal quanto a tais dívidas, contra si devendo prosseguir a citada execução enquanto responsável subsidiário. Concluindo, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso. III.DECISÃO Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 05 de Novembro de 2015. __________________________ (Barbara Tavares Teles) _________________________ (Pereira Gameiro) _________________________ (Anabela Russo) |