Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00946/03 |
| Secção: | CT - 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/17/2006 |
| Relator: | Lucas Martins |
| Descritores: | VALOR DA CAUSA PARA EFEITOS DE RECURSO OMISSÃO DE PRONÚNCIA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS AJUDAS DE CUSTO COMPLEMENTO REMUNERATÓRIO ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | 1. O valor da causa deve corresponder ao benefício que o recorrido/impugnante, pretende obter com a impugnação judicial, e sempre que o valor da causa for igual ou superior a ¼ das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância (€ 3.740,98), o recurso das decisões dos TT’s de 1.ª instância, no âmbito dos processos de impugnação judicial é sempre admitido (cfr. art. 280.º/4 do CPPT). 2. Não integra omissão de pronúncia o facto de o Juiz, procedendo à análise crítica da prova, no uso do seu poder de livre apreciação do valor da mesma, não conceder relevância probatória a determinados elementos apresentados pelo recorrente. 3. Nos termos do disposto no art.º 706.º do CPC, aqui aplicável subsidiariamente, é possível às partes, com as alegações, juntarem documentos, desde que abrangidos pelo condicionalismo previsto no art.º 524.º do mesmo diploma legal, ou quando tal junção se revele necessária em virtude do julgamento efectuado no tribunal recorrido. 4. Os documentos que não servem à demonstração de quaisquer fundamentos, designadamente da defesa, são impertinentes, razão porque se não admite a respectiva junção e se determina o respectivo desentranhamento e entrega ao respectivo apresentante. 5. Á AT cabe a obrigação da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável) pertencendo, por contrapartida, ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos. 6. Não tendo a AF demonstrado que as importâncias que corrigiu correspondem a complementos remuneratórios e não ajudas de custo, a simples subsistência da dúvida não pode deixar de lhe ser desfavorável. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O RFPública , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do , então , TT1.ªInstância de Coimbra e que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M... , com os sinais dos autos , e , em consequência , determinou a anulação da liquidação adicional de IRS , a que coube o n.º 4 323 304 677 , referente ao ano de 1996 , dela veio interpor o presente recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1. A sentença recorrida não apreciou a questão de facto controvertida em toda a sua amplitude , nomeadamente , não apreciou os factos constantes do Relatório de Inspecção , que delimitaram e fundamentaram as correcções feitas e que se traduziram na liquidação adicional ora questionada , o que tem como consequência , nos termos do art.º 668º n.º1 d) do OC , a sua nulidade. 2. E não apreciou , porque considerou , na sua decisão , apenas as posições do impugnante e das suas testemunhas , omitindo , por completo , a posição da administração fiscal reflectida no Relatório de Inspecção. 3. E , por isso , nessa apreciação , afastou-se das questões que fundamentaram as correcções feitas à Declaração de Rendimentos do impugnante. 4. A douta sentença deu como provados factos que consistiram , apenas , em juízos de valor de testemunhas , sem qualquer competência técnica para sobre eles se pronunciarem. 5. Nomedamente , deu como provado , com base num testemunho , que as quantias recebidas , constantes dos recibos de processamento de salários , se tratavam de ajudas de custo. 6. Sendo que essa era , precisamente , a questão que urgia decidir. 7. A Administração Fiscal não pôs em causa que as deslocações a que o impugnante se refere fossem reais. 8. Por isso é que , nos termos do Relatório de Inspecção , as respectivas despesas , documentadas , foram aceites (cfr. pág. 2 do citado Relatório). 9. Estas eram pagas , aliás de acordo com o afirmado pelo impugnante e suas testemunhas , mediante apresentação dos documentos de despesa , por Caixa ou transferência bancária. 10. As alegadas ajudas de custo , não aceites como tais , foram , apenas , as constantes dos recibos de processamento de salários , sem qualquer suporte documental , ou cujo suporte documental já estava lançado na contabilidade (i. é , onde se verificou haver duplicação de pagamentos , nomeadamente com as referidas em 8 e 9 destas conclusões: - Conclui que , pela procedência do recurso , se declare nula , ou , se assim se não entender , revogada a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que julgue a impugnação improcedente. - Contra-alegou o recorrido M... , esgrimindo , desde logo , com a inadmissibilidade legal do recurso e , também , com a falta de fundamento do mesmo , pugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo; 1- O recurso interposto pela Fazenda Pública não é admissível face ao disposto no artigo 280.º nº 4 do CPPT. 2- Já que o valor da causa não ultrapassa um quarto da alçada fixada para os Tribunais Judiciais de 1.º Instância. 3- A Fazenda Pública não juntou tempestivamente aos autos qualquer documento de prova (designadamente a totalidade do relatório da fiscalização) que contrariasse a prova produzida pelo impugnante. 4- Pelo que não tinha a douta sentença recorrida de se pronunciar acerca de tal documento , não se verificando por isso a invocada nulidade prevista no artigo 668º nº 1 d) do CPC. 5- A douta sentença recorrida fez uma correcta apreciação da prova produzida aplicando devidamente a lei aos factos , tendo julgado segundo a sua prudente convicção e de acordo com os elementos de prova existentes nos autos. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 136 v.º a 137 v.º , no sentido , por um lado , da admissibilidade legal do recurso , já que o valor da causa é superior à alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância e , por outro , pela improcedência do recurso , em virtude de a AF não ter demonstrado que as quantias em questão , objecto da sua correcção e que estão na origem da impugnada liquidação assumem a natureza de parte integrante da retribuição mensal do recorrido. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - Com suporte na prova documental e testemunhal carreada para os autos e segundo alíneas da nossa iniciativa , a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). O impugnante exerce a actividade de motorista de transportes públicos por conta e sob a direcção da empresa “Moisés Correia de Oliveira”; B). O que já acontecia no tempo , a que os autos se reportam; C). O impugnante , tal como os seus colegas de profissão , faziam muitas viagens internacionais. E). Seis a sete viagens anuais. F). Na maior parte dos casos , as despesas de alimentação , dormida , gasóleo e portagens eram suportadas pelos motoristas; G). Quando chegavam , entregavam os documentos correspondentes e recebiam essas importâncias da empresa; H).A empresa também pagava os quilómetros correspondentes às deslocações em viatura própria do impugnante; I). Quando havia necessidade de deslocação por parte do impugnante para reparar avarias mecânicas ou de carroçarias; J). O procedimento era o mesmo; K). Na expressão utilizada são conhecimento da testemunha António Alves Martins Pimenta , “estes pagamentos não correspondiam a horas extraordinárias , antes a ajudas de custo”; L). E havia um tecto máximo para essas despesas; M). Tinha que se limitar a essa importância; N). Se , porventura , fosse ultrapassada , não seriam ressarcidos , nem mesmo havia entrega de documentos; O). A empresa entregava-lhes um recibo , no final do ano , em termos globais; P). As importâncias que assim anualmente recebiam variavam em função das viagens feitas; Q). Nas viagens nacionais e internacionais de longo curso há despesas de comida , dormidas e portagens; R). Muitas vezes têm que antecipar eles próprios o dinheiro; S). E depois apresentar os documentos à empresa para esta lhes pagar; T). As importâncias que assim anualmente recebiam variavam em função das viagens feitas. ***** - Cumpre , desde logo , conhecer da questão obstativa da apreciação do mérito do recurso , suscitada pelo recorrido e consistente na ilegalidade da respectiva admissão decorrente do valor da causa não atingir a alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância. - Nesta matéria temos por indiscutível o entendimento sustentado pelo recorrido no que concerne ao enquadramento legal a fazer; Assim , sendo um dado adquirido que o art.º 280.º/4 do CPPT apenas permite a interposição de recurso das decisões dos TT’s de 1.ª instância , no âmbito dos processos de impugnação judicial que aqui importam considerar , quando o valor da causa for igual ou superior a ¼ das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância , e sendo estas últimas de € 3.740,98 , resulta axiomático que aquele valor exigido pelo art.º 280.º/4 do CPPT terá de ascender , no mínimo , a € 923,25. - O que já se não acompanha é a conclusão que , para o caso em análise , é extrapolada pelo recorrido , já que o mesmo a faz repousar num errado pressuposto de facto. - Na realidade o valor da presente impugnação judicial não pode deixar de corresponder ao benefício que , o recorrido/impugnante , com ela pretende obter , ou seja, a anulação da liquidação adicional impugnada de IRS relativa ao ano de 1996; E tal liquidação ascendeu à quantia de Esc.; 207.283$ , sendo este , pois , o valor da causa (como, aliás , o próprio impugnante fez constar do seu articulado inicial) a atender para efeitos de apreciação da recorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”. - Logo é evidente que o valor da causa ascende a €1.033,92 (Esc.; 207.283$) , acima pois , daquele valor estipulado pelo art.º 280.º/4 do CPPT , pelo que o recurso é legal falecendo , nessa medida , a questão suscitada pela primeira das conclusões do recorrido. ***** - Na primeira das suas conclusões de recurso , a recorrente imputa à decisão recorrida vício de forma consistente em omissão de pronúncia. - Ora e como é sabido o vício de omissão de pronúncia prende-se com o poder vinculado do Juiz , enquanto entidade decidente , de apreciar todas as questões que , para tal , lhe sejam submetidas pelas partes litigantes , salvo se e na medida em que tal conhecimento se mostre prejudicado pela solução que haja sido dada a outra ou outras. - E , na esteira de jurisprudência e doutrina pacífica , citando-se , a título meramente exemplificativo , um Ac. deste Tribunal(1) “Questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz , bem como os pressupostos processuais de ordem geral e pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial , quando realmente debatidos entre as partes» (...) e não podem confundir-se « as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito) , os argumentos , os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (...).Ou como aponta Rodrigues Bastos (...) , as questões a que se reporta o aludido normativo são questões sobre o mérito da acção suscitadas quer pela causa de pedir invocada , quer pelo pedido formulado (...)”. (realce da nossa responsabilidade). - Ora , no caso sub judice e nos termos expressamente invocados pela recorrente o vício em causa resultaria do facto de o Mm.º juiz recorrido , na decisão proferida e ora sindicada , não ter dado relevância às considerações contidas no relatório da inspecção e que suportaram a actuação da AF na prática do acto impugnado , tendo entendido como de considerar a posição do impugnante , corroborada pelos depoimentos testemunhais. - Ora , deste enunciado da questão , temos por evidente que , no caso , a recorrente não acusa a decisão recorrida , de ter deixado de apreciar qualquer questão imposta quer pela causa de pedir , quer pelo pedido , deduzidos , antes o que a move é o facto de o Mm.º juiz não ter dado relevância , em termos probatórios , aos argumentos de facto adiantados no relatório da inspecção e que , no entender da recorrente , são idóneos a suportarem a sua posterior actuação , concluída com a liquidação impugnada. - Na realidade e verdadeiramente a única questão , de fundo , que aqui se controverte , é a de saber se as importâncias que foram corrigidas pela AF , na matéria colectável do recorrido , no ano de 1996 e aqui em causa , têm , ou não a natureza de ajudas de custo; E no desempenho de tal objectivo , o Mm.º juiz recorrido , considerou relevantemente provada a matéria de facto vertida no probatório , vindo , por isso , a concluir por dar resposta afirmativa àquela questão , desvalorizando , nessa medida , o circunstancialismo vertido no relatório e inspecção. - Se o fez bem ou mal é questão que se prende com o valor doutrinal da sentença , e apenas susceptível de vir a implicar a respectiva eliminação da ordem jurídica por revogação , com fundamento em erro de julgamento , que não a sua anulação pelo apontado vício de forma que , assim , se conclui não inquinar aquela decisão. ***** - A recorrente juntou com as respectivas alegações , oito documentos (apesar de ter indicado que eram apenas dois) e consubstanciados , respectivamente , a fls. 82/117 , 118/119 , 120 , 121 , 122, 123 , 124 e 125 , pretendendo , com o mesmo , consubstanciar o circunstancialismo de facto tido por relevante pela AF , e decorrente , desde logo , da acção inspectiva a que a entidade patronal do recorrido foi sujeito , em suporte da conduta daquela , culminada com o acto de liquidação impugnado. - A primeira questão que , desde logo , se suscita , de índole processual é a de saber da oportunidade da junção de tais documentos; Ora , nos termos do disposto no art.º 706.º do CPC , aqui aplicável subsidiariamente , é possível às partes , com as alegações , juntarem documentos , desde que abrangidos pelo condicionalismo previsto no art.º 524.º do mesmo diploma legal , ou quando tal junção se revele necessária em virtude do julgamento efectuado no tribunal recorrido. - Contudo e previamente à apreciação da questão da tempestividade da junção de quaisquer docs. , coloca-se uma outra , qual seja a de saber se se justifica a junção dos mesmos aos autos. - Isto porque , como decorre do art.º 524.º do CPC já referenciado , a junção de quaisquer documentos apenas é admissível se e na medida em que se revelem adequados a provarem fundamentos da acção ou da defesa o que , por seu turno , constitui justificativo para que o juiz os mande desentranhar e entregar ao respectivo apresentante , quando constate a impertinência ou irrelevância dos mesmos àqueles aludidos efeitos. - Ora , do conjunto daqueles referidos documentos , o primeiro , constante de fls. 82 a 117 , constitui o relatório da acção inspectiva a que foi sujeita a entidade patronal do recorrido , a empresa “Moisés Correia de Oliveira” , na medida em que é o cerne fundamentador das correcções efectuadas à correcção da matéria tributável daquele , por referência ao ano de 1996. - Ora , da leitura de tal documento , ainda que se constate que , de relevante ao caso em discussão , pouco aduz , a verdade é que , para além do constante da sua página inicial e de fls. 4 a 9 e 22 a 24 , inclusive , fls. estas do relatório que já se encontravam documentadas nos autos a fls. 29 a 38 inclusive , assume pertinência , como melhor se compreenderá adiante em sede de apreciação de julgamento da matéria de facto , na parte relativa aos testes efectuados , particularmente no que diz respeito ao ano de 1996. - Já no que respeita ao doc. de fls.118/119 , o mesmo mais não é do que uma informação conclusiva , que se limita a transpor os juízos de valor extrapolados no relatório da acção inspectiva , acima referida , no que concerne , ao que aqui relva , à não consideração como ajudas de custo das importâncias pagas ao recorrido no ano de 1996; Dito de outra forma , a referida informação nada mais adiante ao que é referenciado no relatório , antes se limita a remeter para o mesmo , dando por “boas” as considerações que ali se expenderam a propósito desta questão (ajudas de custo) , por forma a , nelas , abranger o recorrido. - Por último , os docs. que constituem fls. 120 a 122 , inclusive , e 124 , ao que se nos afigura , constituem documentos contabilísticos da “Moisés Correia de Oliveira” , datados de 31DEZ e relativos aos pagamentos efectuados ao recorrido , designadamente , a título de ajudas de custo , mas por referência a anuidades que aqui se não discutem (concretamente as relativas a 1993 , 1994 , 1995 e 1997) e que , nessa medida , são inidóneos à solução a dar ao presente pleito. - Em resumo , pois , porque os docs. de fls. 118 a 122 e 124 , não servem à demonstração de quaisquer fundamentos , designadamente da defesa , são impertinentes, razão porque se não admite a respectiva junção e , nessa medida , se determina o respectivo desentranhamento e entrega ao respectivo apresentante. - Quanto aos restantes documentos em causa e consubstanciados a fls. 123 e 125 , reportam-se , o primeiro àquele supra citado tipo de documentos contabilísticos da “Moisés Correia de Oliveira” mas referente ao ano aqui em questão (1996) e o segundo à forma de cálculo do rendimento colectável corrigido do recorrido , nomeadamente no que concerne ao ano de 1996; Tratam-se , pois e inquestionavelmente de documentos , que apesar de não datados , se encontravam na posse da recorrente , muito antes da propositura dos presentes autos e , por consequência , muito antes do seu chamamento aos mesmos , uma vez que o primeiro foi obtido na acção inspectiva à Moisés Correia de Oliveira” que , por seu turno , está na base do relatório acima referido e , o segundo , constitui pressuposto do próprio acto tributário impugnado. - Mas , sendo assim , forçoso seria concluir que os não podia juntar em sede de recurso, ao abrigo do disposto quer do no n.º 1 , quer do n.º 2 , do art.º 524.º do CPC. - Contudo , os ditos docs. (de fls. 123 e 125) , consubstanciam , como se referiu , elementos que , como é bem de ver , se revelam de todo pertinentes á decisão a proferir , tendo em conta o enquadramento jurídico dado a tal questão pelo Tribunal “a quo” , pelo que a respectiva junção sempre se teria de admitir , à luz do princípio da descoberta da verdade material e da livre investigação das provas , desde logo por iniciativa do Tribunal. - E , por consequência , admite-se , nesta medida , a junção dos docs. que constituem fls. 82 a 117 (ainda que parcialmente duplicado) , 123 e 125 dos autos. ***** - De todas as formas e um pouco na linha da argumentação da recorrente , contêm , os autos , outros elementos de facto , desde logo documentalmente , demonstrados , que se crê poderem contribuir a um melhor enquadramento da decisão a proferir os quais , contudo , não foram levados ao probatório. - Por consequência e ao abrigo do disposto no art.º 712.º do CPC , ADITA-SE , ao probatório , a seguinte factualidade; U). O gerente da empresa “Moisés Correia de Oliveira” , no decurso da acção inspectiva a que se refere o relatório parcialmente documentado a fls. 29 a 38 , declarou à autora deste último que por referência às ajudas de custo contabilizadas na conta 64 – “Custos com Pessoal” - , dos anos de 1993 a 1997 , nas importâncias , respectivamente , de € 9.656,73 , € 14.452,37 , € 63.461,75 , € 171.704,51 e € 155.896,76 , não existirem boletins intinerários ou outros documentos delas justificativos – cfr. fls. 30 - e; V). Declarou ainda que a empresa era , no entanto , possuidora das escalas de serviço dos seus funcionários, por referências àquelas ajudas de custos , bem como , que era frequente os seus trabalhadores «(...) andarem deslocados , tanto para efectuarem os alugueres nacionais e estrangeiros , bem como as carreiras de serviço público». X). A contabilidade da “Moisés Correia de Oliveira” era , ainda , composta por vários documentos referentes a ajudas de custo e aos anos de 1993 a 1997 , nas quantias , respectivamente , de € 14.367,37 , € 43.021,99 , € 42.135,11 , € 39.226,41 e € 43.555,92 , lançados na conta 62.227 – “Deslocações e estadias” – cfr. fls. 30/31. Y). Confrontada com a contabilização das citadas ajudas de custo naquelas duas contas , a técnica de contas da “Moisés Correia de Oliveira” esclareceu , em termos aceites pela autora do relatório , que não constituíam contabilização em duplicado , dado que as da conta 64 eram pagas conjuntamente com os vencimentos , enquanto que as referidas na conta 62.227 o eram pelo Caixa , na sua generalidade , e , nalguns casos , por transferência bancária e mediante a apresentação das folhas de despesa – cfr. fls. 31. Z). As importâncias contabilizadas na referida conta 62.227 como ajudas de custo foram aceites , como tal , pela autora do relatório – cfr. fls. 33/34. Aa). No que concerne às importâncias lançadas na conta 64 designadamente no que toca ao ano de 1996 e acima referida(s) , consignou-se , expressamente , no relatório , o seguinte; «Os mapas elaborados para explicar as ajudas de custos lançadas na conta 64 , são espécie de resumo mensal , onde não discrimina diariamente , os dias a que efectivamente o trabalhador teve direito a ajudas de custo , nem nos Kms nos refere os percursos diários e as datas das deslocações. Os totais das ajudas de custo justificados nos mapas mensais elaborados pela firma no decurso da presente visita , são valores aproximados dos valores contabilizados na conta 64 como ajudas de custo , e não os valores exactos. Nos mapas de remunerações havia uma linha própria para os Kms , que não foi utilizada , agora justificam parte das ajudas de custo como sendo os Kms percorridos pelo trabalhador para efectuar determinada chapa Por outro lado verificamos através dos Boletins individuais de remunerações referentes ao ano de 1995 (...) , que , sendo o procedimento normal da empresa o pagamento de horas extraordinárias , o mesmo diminuiu drasticamente , a partir de Outubro desse ano passando a zero para a maioria dos trabalhadores ,e consequentemente começaram a surgir valores na linha das ajudas de custo , que até então praticamente não existiam. Terá a empresa usado o subterfúgio de considerar horas extras como ajudas de custo , isto no seu interesse , face aos encargos que teria de suportar com a Segurança Social , e por outro lado em benefício dos seus trabalhadores , uma vez que os mesmos não declarariam nas suas declarações de rendimentos? Há aqui alguns indícios que nos colocam em dúvida se terão sido efectivamente ajudas de custo» . Ab). Para o ano de 1996 , a autora do relatório , no sentido de apurara da aderência à realidade das importâncias contabilizadas na conta 64 , enquanto ajudas de custo , efectuaram um teste aleatório a alguns dos trabalhadores da “Moisés Correia de Oliveira” e , tendo por referências as importâncias , a tal título , lançadas na conta 62.227 , por cotejo com as lançadas na conta 64 – cfr. fls. 99. Ac). O recorrido não figura entre os trabalhadores referidos na precedente alínea – cfr. fls. 99 a 104. Ad). Na sequência do referido nas alíneas que antecedem , exarou , no relatório , a sua autora; «Conclusão dos testes efectuados aos anos de 1996 e 1997 Perante todos os factos descritos anteriormente , nomeadamente contrastes na confirmação dos factos declarados , e uma vez que não existem boletins itinerários preenchidos à data da realização das deslocações que estiveram na origem do pagamento das ajudas de custo , não podemos aceitar que as mesmas sejam ajudas de custo , mas apenas confirmar que seriam abonos qualificados indevidamente como ajudas de custo.». ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - A questão que , aqui , importa resolver , é a de saber qual a natureza a atribuir à quantia corrigida pela AF , aos rendimentos declarados pelo recorrido impugnante , com referência ao ano de 1996 , para efeitos de IRS e que lhe foram liquidados pela empresa , “Moisés Correia de Oliveira”; se a de “ajudas de custo” , como pretende o recorrido/impugnante e foi entendido pela decisão recorrida , se , antes e ao invés , a de complemento remuneratório , com as inerentes implicações ao nível da incidência em sede de IRS. - Não é questão virgem , antes pelo contrário , foi , já , objecto de apreciação em diversas decisões , concretamente deste Tribunal e , mais particularmente , por nós relatadas(2). - Ora , para a dilucidação de tal questão importa , desde logo , deixar claro , como , aliás , se crê , ninguém controverte nos presentes autos , que apenas assumem a natureza de “ajudas de custo” as quantias que venham a ser pagas com carácter compensatório , isto é , com o desiderato de reembolsar o trabalhador pelas despesas que teve de suportar a favor da sua entidade patronal , por motivos de deslocações ou novas instalações ao serviço desta , pressupondo , por isso , a inexistência de qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho - Será , pois , dentro destes parâmetros , que caberá indagar se a decisão recorrida padece , ou não de erro de julgmaneto , ao ter decidido como decidiu. - E , no desempenho de tal desiderato , impõe-se , desde logo e antes de mais, ter presente o regime regra de tributação vigente no nosso ordenamento jurídico , desde logo por referência à anuidade aqui em questão (1996). - Assim , como é sobejamente sabido , o nosso ordenamento jurídico consagra , como regime regra da tributação , o método declarativo , colocando , nessa medida , na esfera de actuação dos particulares contribuintes , a iniciativa no procedimento de apuramento , fixação e pagamento de impostos , e impondo , em contrapartida o dever vinculado de uma cooperação estreita por parte destes últimos para com a AT no desiderato de se alcançar a tributação dos rendimentos reais , cooperação essa que , nomeadamente , impõe a necessidade de lhe facultarem (à AF) todos os elementos que viabilizem o correcto apuramento daqueles; É que , quando tal dever de cooperação entre em ruptura por parte dos contribuintes , a lei faculta à administração o recurso a meios alternativos de tributação ,-e que se consubstanciam em correcções técnicas e/ou em presunções , na certeza de que o recurso a qualquer de tais metodologias não depende de um critério discricionário da AFiscal , antes , qualquer delas constitui um seu poder vinculado dependente da verificação dos necessários e legais pressupostos-, no sentido de viabilizar a concretização da obrigação a que esta , por seu turno , está adstrita pelo princípio da legalidade , do controle e apuramento , na medida do possível mas com maior aderência á realidade alcançável , da efectiva matéria tributável. - Assim e como consequência do mencionado princípio declarativo , e sendo certo que nos termos das regras do ónus da prova em sede de direito administrativo tributário , à luz dos vigentes princípios de descoberta da verdade material e , da consequente , oficiosidade de investigação e indagação das provas , não há uma particular incumbência de provar , por parte de quem quer que seja , sem embargo de , pela impossibilidade de manutenção de um “non liquet”, a ausência de prova de factos relevantes não poder deixar de desfavorecer quem com ela estava onerado-, é à AT que cabe a obrigação “... da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação , designadamente se agressiva (positiva e desfavorável) ...” pertencendo , por contrapartida , “...ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto , quando se mostrem verificados esses pressupostos ...”(3). - Ou seja e subsumindo , agora e ao que se vem de dizer , o caso vertente , era à AF que se impunha demonstrar que as importâncias aqui em questão e que por ela foram corrigidas correspondiam a complementos remuneratórios e não ajudas de custo , atenta a noção que destas acima referimos. - E isto sem embargo de se saber não ser , nem sequer pouco frequente , a utilização de “métodos alternativos de remuneração” , por parte das entidades patronais na retribuição dos seus trabalhadores , com o fim de furtarem os respectivos montantes à tributação; Contudo , a verdade é que tal não dispensa a AF de indagar e indiciar , com seriedade , tais práticas , ainda que , as mais das vezes , tal demonstração não possa ser atingida senão estribando-se na chamada prova indirecta , ou seja , bastando-se com a adução de elementos de prova que indiciem , com probabilidade , segundo juízos de razoabilidade e de normalidade , que o pagamento de quantitativos , por parte das entidades patronais , pelas características que revista , assumem natureza remuneratória. - Ora , no caso em análise , crê-se que , como se dá conta a decisão recorrida , a AF ficou longe de demonstrar que as importâncias que corrigiu são complementos de remuneração e não ajudas de custo pagas ao recorrido enquanto trabalhador da “Moisés Correia de Oliveira” , atendendo , desde logo , ao escopo social de tal empresa , de transportes nacionais e internacionais , a qual , pela sua própria natureza , pressupõe a necessidade de deslocações dos seus trabalhadores. - Diga-se , aliás , que a própria recorrente , não questiona a substância das importâncias em causa enquanto susceptíveis de assumirem a natureza de ajudas de custo, antes o que considera é que elas não podem ser aceites como tal por falta de suporte documentador bastante. - Ora , como resulta de tudo o acima exposto , as circunstâncias que , no entender da AF , a levaram a concluir que estamos perante remunerações complementares , radicaram , no essencial , no facto de a empresa empregadora do recorrido , não ser possuidora dos elementos documentais adequados a justificarem a realização de tal montante de despesas , a expensas , no caso , do recorrido , por conta e no interesse daquela empresa , aliado , ainda e acessoriamente , às seguintes; a) Os mapas que a empresa entendeu fazer para explicar as ajudas de custo lançadas na conta 64 –as únicas aqui em causa-, não discriminam , por dias , nem os Kms , nem os percursos , nem tão pouco os dias a que correspondem as ajudas; b) Os totais de tais mapas não corresponderem , quantificada e exactamente , aos valores a tal título lançados na aludida conta 64; c) O não preenchimento , nos mapas de remunerações , de uma linha própria para os quilómetros , sendo que a empresa pretendeu justificar à autora do relatório , parte das ajudas de custo em questão com quilõmetros percorridos pelos trabalhadores; d) O deixar de pagar , por parte da empresa , a partir de Outubro 1995 –e por referência aos boletins individuais de remunerações analisados e relativos , apenas , a esse mesmo ano-, a quase totalidade das horas extraordinárias , por contraponto do surgimento das ajudas de custo , que até aí eram praticamente inexistentes. - Cabe , antes do mais , referir , que , por referência ao recorrido , nenhuma razão é , concreta e particularmente imputada no sentido de , dentro de um juízo de probabilidade e normalidade , poder permitir concluir que as importâncias em questão no que a ele se diz respeito , constituíram um complemento remuneratório; Antes e ao invés , por referência ele , a AF limitou-se a extrapolar , uma ilação , de outras ilações que retirou em relação a outros trabalhadores com referência aos quais realizou , nos seus próprios dizeres “(...) um pequeno teste (...)” (cfr. fls. 91) , em resultado da empresa que efectuou e contabilizou o pagamento das importâncias em questão , não ser possuidora de adequados documentos de suporte , designadamente de boletins itinerários. - De todas as formas sempre se impõe dizer que a eventual circunstância da contabilidade da “Moisés Correia de Oliveira.” não ter adequado suporte documental indiciador de que as quantias em questão constituam , efectivamente , ajudas de custo , apenas pode ter eventuais repercussões fiscais no âmbito dessa mesma empresa , e nunca na esfera jurídica do recorrido , já que tal não implica que não estejamos , de facto , perante ajudas de custo na medida em que a respectiva demonstração é susceptível de ser feita por qualquer dos meios de prova admitidos em direito , sendo certo que , no caso vertente , os depoimentos testemunhais prestados vão , todos eles nesse mesmo sentido; E se é certo que tais depoimentos são prestados por colegas de trabalho do recorrido , o que poderia , no limite , ser invocado como argumento no sentido de afectar a respectiva credibilidade , face a um suposto e idêntico interesse ,a verdade é que se crê não ser de acolher tal linha argumentativa , já que , desde logo nada permite concluir que esse interesse efectivamente exista , para além de que , uma das testemunhas já se encontra aposentado , e por último e mais relevantemente porque as testemunhas inquiridas fazem ou fizeram parte do corpo de trabalhadores da “Moisés Correia de Oliveira” e , nessa medida , constituem , na realidade , as únicas pessoas que , juntamente com os corpos directivos da última , têm conhecimento directo , preciso e real do que , neste domínio , se passou. - Acresce que , não deixando de ser sensíveis ao argumento de quem em casos deste tipo , na maior parte das vezes a prova indiciária apenas será susceptível de ser recolhida junto da entidade pagadora , a verdade é o ónus da prova de que se tratam de complementos remuneratórios não deixa de impender sobre a AF , o que vale por dizer que a simples subsistência da dúvida de estarmos perante ajudas de custo ou dos aludidos complementos , não pode deixar de lhe ser desfavorável. - Ora , apreciando aquelas razões acessórias , imediatamente acima elencadas , sob as als. a) a d) , somos forçados a concluir pela sua falta de consistência , na medida em que nelas se pretenda estribar o juízo valorativo , no sentido de qualificar as importâncias em questão como complementos de remuneração. -Assim , as circunstâncias referidas nas duas primeiras alíneas , não se lhes entende ser de atribuir grande relevância , já que surgem , não só , como expectáveis mas até como as naturais; Na realidade se a empresa (já) não era detentora dos documentos justificativos , por se terem deles desfeito , -o que legitima a extrapolação de que lhe foram entregues-, não se percebe como é que se poderia esperar que na feitura dos mapas que , como resulta do relatório , surgiu como solução á medida proposta no acto de fiscalização, no sentido de serem justificadas as ajudas de custo lançadas na conta 64 , por cotejo com as contabilizadas na conta 62.227 , a empresa pudesse precisar , as deslocações , os quilómetros , os dias ou os percursos , efectuados por todos e cada um dos seus trabalhadores , por forma a que as importâncias pagas a título de ajudas de custo correspondessem rigorosamente aos constantes na referida conta 64. - Por outro lado e como temos por axiomático , o simples facto de nos mapas de remunerações , não terem sido preenchidas linhas próprias relativas a quilómetros , ou o ter deixado de pagar a parte substancial das importâncias relativas a trabalho extraordinário , em período que se diz coincidir com o início do pagamento das ajudas de custo aos trabalhadores , não permite , por si só , extrapolar a conclusão de que estamos perante complementos remuneratórios. - Diga-se , aliás , que é a própria administração fiscal que , desde início , tem dúvidas sobre a natureza das importâncias em questão e pagas pela “Moisés Correia de Oliveira” , particularmente ao recorrido , no ano de 1996 como , insofismavelmente resulta da parte do relatório , levada ao probatório , por transcrição , na sua al. Aa).. - Em jeito de conclusão , pois , se entende falecerem todas as conclusões do recurso ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributários deste TCAS em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica. - Sem custas. Lucas Martins (Relator) Francisco Rothes Pereira Gameiro ( Vencido por entenderque a decisão devia ser anulada como se entendeu no AC. 947/03, 945/03, 948/03 e 949/03 deste Tribunal.) (1) Cfr. Rec. nº. 958/98. (2) Cfr. , v.g. e entre outros , Os Acs. tirados nos Recs. 2756/99 , 5891/01 ou 1.232/03. (3) Cfr. Ac. deste Tribunal , de 02.06.04 , tirado no Rec. 3.279/00 |