Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1817/17.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/03/2022
Relator:ALDA NUNES
Descritores:- RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
- ERRO JUDICIÁRIO – ART 13º DA LEI Nº 67/2007, DE 31.12
- INCOMPETÊNCIA MATERIAL
- MAU FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA – ART 12º DA LEI Nº 67/2007, DE 31.12
Sumário:I – A jurisdição administrativa e fiscal é materialmente incompetente para conhecer de um pedido de indemnização por erro judiciário cometido por atos do inquérito e decisões no processo-crime;

II- Para aferir da responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional lato sensu, o art 12º da Lei nº 67/2007, de 31.12, exige a verificação cumulativa dos requisitos da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa, ou seja, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.

III – Não estando provada nos autos a ilicitude improcede o pedido de indemnização.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Relatório

F… instaurou ação administrativa contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia total de €: 30.000,00.

A 9.10.2019 foi proferida decisão que declarou o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa incompetente, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos de indemnização por violação do art 8º da CEDH, por prisão preventiva excessiva e por ausência de audiência no Tribunal da Relação e, em consequência, nessa parte, absolveu o réu da instância. Já quanto à indemnização fundada em falta de notificação e por apreensão de bens da propriedade do autor, o tribunal julgou a ação improcedente nesta parte e absolveu o réu do pedido.

Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso, concluindo nas alegações do modo seguinte:
1 -o A. instaurou a ação sob os arts 8º, 6º-1 e Proct. 1 da CEDH; sob considerações genéricas não alicerçadas na CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM ratificada em 1953 por Portugal, que é direito positivo português à luz do art. 8º da nossa Lei Fundamental, o Tribunal a quo incorreu em violação das supracitadas normas.
2-a Legislação Portuguesa está desenquadrada da Convenção; a Lei Portuguesa não acolheu na pratica os ditames dos arts 8º e 6º- 1 da CEDH; os Tribunais Portugueses, à semelhança de vários Países OSTRACIZAM a Convenção pelo que vários Estados membros da União Europeia têm sido condenados pela praxis de não acatarem a Jurisprudência da COUR conforme vem sendo decidido pelos Senhores Juízes de Estrasburgo:
-Malone v. Reino Unido”- n° 8691/79, de 2-8-1984;
-Dumitru Popescu c. Roménia ( n° 2), proc n° 71525/01 de 26-4-2007;
- Huvig v. França, de 24-4-1990- n° 34; -Kruslin v. França- n° 35;
-Valenzuela Contreras v. Espanha, de 30-7-1998- n° 59;
-Prado Bugallo v. Espanha 18-2-2003- n° 30
3-o réu pela mão do seu Órgão de Soberania JIC atentou contra o art° 8º da Convenção Europeia; daí que a Decisão recorrida tenha de ser revogada pois o TAC é o Tribunal competente para julgar atos praticados sob uma Legislação interna que não cumpre a CEDH!!

4-os Despachos judiciais que ordenaram as interceções telefónicas, desde o primeiro até ao último a fls 605 de 18-5-2015 não cumpriram o Principio da Substanciação: não basta a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, sendo necessária a indicação especificada dos factos constitutivos desse direito: Prof. Alberto dos Reis, CPC anot, vol. II, p. 356, M. Andrade, ob. cit., p. 297, Castro Mendes, Manual de Processo Civil, p. 299 e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, p. 692 ; Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, II; p. 84 e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, 1981,1 Vol.,. 207/208;
5-acresce o excesso de prazo: os telefones intercetados desde o inicio do Inquérito até Maio 2015 excederam o prazo normal do inquérito- art 276º- 1 do CPP.; as nulidades arguidas são as constantes da CONVENÇÃO EUROPEIA que se sobrepõe ao ordenamento jurídico Português: art° 8º da Constituição da Republica;
6- o JIC renovou a prisão preventiva sem audição do A.; ora: “durante as revisões, as
garantias fundamentais do processo devem ser mantidas; o detido tem o direito a advogado, a apresentar provas em igualdade de armas, incluindo acesso á informação necessária para apresentar argumentos junto das autoridades cfr. Rafael Ferre-Mazora v. USA, European, Court: Assenov v. Bulgaria- 24769/94 (1998); 163-165; MAmedova v. Rússia ( 7064/05)- 2006, Alen v. United Kingdom (18837/06) - 2010, 38-48., in Guideline 4, n° 44c dos princípios da Ajuda legal ( Principies on Legal Aid) adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas
em dezembro 2012 anexo à resolução 67/187
7-o Tribunal Instrução Criminal apenas ouviu o A. uma vez e para lhe aplicar a prisão preventiva; o A. nunca mais foi ouvido sobre a prisão preventiva; o que atenta contra o art. 5º da Convenção Europeia. Também aqui o Tribunal a quo errou.
8- desde fls. 1 a fls 1419 o A. não foi notificado de fls 418-423, 641-645, 670-672, exames de fls 930, 1294, 1320-1336, 1338 nem dos suportes técnicos contendo as interceções telefónicas o que viola o conceito de “processo equitativo”, nomeadamente do Principio do Contraditório - art 6º - 1 da CEDH, o que deve ser declarado face à Jurisprudência da COUR:
Vermeulen c. Bélgica, 20-2-1996; Ferreira Alves c.Portugal 21-6-2007- Affaire Martins Silva c. Portugal, P° 12959/10, 28-5-2014, in www.echr.hudoc.
9-o A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação Lisboa que não realizou audiência publica; julgou o recurso sem ver nem ouvir o A. o que viola o art° 6º- 1 da Convenção Europeia;
10-o autor foi desapossado de bens pessoais de sua propriedade que foram apreendidos pelas autoridades policiais e reverteram a favor do réu Estado Português: a apreensão viola o art° 1 do protocolo n° 1 da Convenção Europeia, o que deve ser declarado.
O Tribunal a quo violou os arts 8º, 6°-1 da CEDH e 1º do Protocolo 1 adicional à CEDH pelo que a decisão deve ser revogada e substituída por outra que condene o Estado Português no quantum peticionado.

O Estado Português contra-alegou o recurso, concluindo:
1. Na presente ação pretende o A. a condenação do R. – Estado Português com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, por alegadas violações da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
2. Computando os alegados prejuízos decorrentes de tais violações no montante global de 30 000 €.
3. Tais prejuízos, na sua ótica, decorrerão de meras operações e/ou condenações, matemáticas.
4. Pretende o A., novamente discutir, agora em sede de recurso, questões que foram já, em momentos e sedes processualmente adequados, apreciadas e dirimidas por decisões devidamente transitadas em julgado.
5. Dado que as mesmas mais não são que questões iminentemente jurisdicionais, que foram já anteriormente sindicadas, em sede própria, no Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo com o NUIPC 247/14.2JELSB, por acórdão proferido na 1ª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa – J8.
6. Não podendo a jurisdição administrativa, sob pena da mais completa (e ilegal) intrusão em campo materialmente reservado à jurisdição criminal, pretender “reabrir” um “dossier” que, na sua sede própria, foi já, definitiva e com estrita observância do legalmente imposto, encerrado.
7. O A. pretende obter tutela judicial de um direito de indemnização por factos ocorridos num processo criminal, sendo que os tribunais da jurisdição administrativa apenas são competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas (artigos 1º, nº 1 e 4º do ETAF, artigos 211º, nº 1 e 212º, nº 3, da CRP).
8. A indemnização tem de ser requerida no tribunal cível territorialmente competente, com base na regra plasmada no artigo 4º, nº 4, alínea a), do ETAF, pela qual se encontram excluídas do âmbito da jurisdição administrativa “A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição…”.
9. Já quanto às alegadas ilegalidades referentes às interceções telefónicas, ao excesso de prazo, à renovação da prisão preventiva, à falta de audiência pública, em sede de Tribunal da Relação de Lisboa e à apreensão dos bens, igualmente não poderão proceder as pretensões do A.
10. Relativamente à alegada ilegalidade das interceções telefónicas, reconduzível à invocada nulidade por parte do A., sempre se dirá que era na devida sede que tal invocação deveria ter sido deduzida, não o tendo sido feito, pelo menos atempadamente, o que, a existir, do que discordamos, seria sempre uma nulidade dependente de arguição e, in casu, não tendo sido observado o estatuído na al. c) do nº 3 do artº 120º do CPP.
11. Tratando-se de nulidade referente à instrução ou ao inquérito, deveria a mesma ter sido suscitada até ao encerramento do debate instrutório, ou até cinco dias após a notificação do despacho que determinasse o encerramento do inquérito, o que o aí arguido e aqui A. manifestamente não fez.
12. Quanto à alegada duração excessiva do inquérito, olvida o A. a natureza meramente ordenadora dos prazos processuais penais.
13. Não tendo o aqui A. em concreto feito menção expressa a qual ou quais os prazos que em concreto foram ultrapassados.
14. Quanto ao alegado excesso de prisão preventiva sem a audição do aí arguido e aqui A., olvida-se o estatuído no nº 3 do artº 213º do CPP: o Juiz ouve o Ministério Público e o arguido, sempre que necessário.
15. Sendo jurisprudência pacífica, no nosso ordenamento jurídico-penal que a lei não impõe, nem determina essa obrigatoriedade de audição prévia do arguido.
16. Já no tocante à alegada ilegalidade de apreensão de bens, tratando-se de bens relacionados com a atividade criminosa do arguido, e aqui A., atividade essa pela qual o arguido e aqui A. foi julgado e condenado mostra-se correta a sua apreensão e o seu perdimento a favor do Estado.
17. Atente-se que todas estas alegadas ilegalidades, que não o são, foram confirmadas por um Tribunal superior.
18. Tratando-se de alegado erro judiciário, nunca será este Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o competente, mas sim os Tribunais Cíveis.
19. Tendo já a Secção Cível da Instância Local de Torres Vedras, da Comarca de Lisboa Norte, decidido a questão que, nesta sede, o A. levanta.
20. Tendo-se já aí pugnado pelo indeferimento da pretensão do A. (cfr. Proc. nº 1354/15.0T8TVD), relativamente a estas questões, mais uma vez suscitadas.
21. Não foram violados os artigos 6º, nº 1 e 8º, ambos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
22. Não foi violado o artigo 1º do Protocolo adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
23. O A. não aponta, nas suas conclusões, um único erro ou vício da sentença ora em crise, por inexistentes.
24. Pelo que se deverá negar provimento ao recurso interposto pelo A..

Objeto do recurso:
Atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos dos arts 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, as questões decidendas, tal como as identifica o recorrente consistem em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao concluir pela incompetência em razão da matéria do tribunal administrativo para decidir parte da ação (erro judiciário) e, no mais, ao julgar a ação improcedente.

Fundamentação de facto:
Com interesse para o conhecimento do mérito da lide, o tribunal recorrido deu como provada a factualidade seguinte (que não vem impugnada):
1. «Em 31.5.2015, o A. foi desapossado de bens pessoais da sua propriedade;
2. Foram aprendidos pelas autoridades policiais ao A. telemóveis, agenda pessoal, aparelho gps, Tablet e um automóvel;
3. Esses bens reverteram a favor do Estado Português».

O Direito
Competência material do tribunal
O recorrente insurge-se contra a sentença, imputando-lhe violação dos arts 8º e 6º, nº 1 da CEDH, por considerar o tribunal administrativo o competente para conhecer da responsabilidade do Estado Português com fundamento nos despachos judiciais que ordenaram as interceções telefónicas, no âmbito do processo nº 247/14.2JELSB, que correu termos inicialmente no DIAP de Lisboa, em sede de instrução no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, em sede de julgamento na 1ª seção Criminal da Instância Central de Lisboa – J8 e em sede de recurso no Tribunal da Relação de Lisboa, os quais violaram o art 8º da CEDH e não cumpriram o princípio da substanciação; nos despachos judiciais que renovaram a prisão preventiva sem audição do arguido; na falta de audiência pública no Tribunal da Relação de Lisboa, para onde interpôs recurso, pois, o Tribunal julgou o recurso sem ver nem ouvir o autor, o que viola o art 6º, nº 1 da Convenção Europeia.
Ora, nesta parte, como bem decidiu a sentença recorrida, é inequívoco que o autor assenta a sua pretensão indemnizatória em factos atinentes a um processo jurisdicional anterior, em matéria criminal e tramitado na jurisdição comum, a que imputa ilicitude reportada ao exercício da função jurisdicional.
Assim, estando em causa despachos judiciais, proferidos em processo criminal tramitado na jurisdição comum, e omissão de diligência a que o recorrente aponta ilegalidades, o julgamento das repercussões de tais ilegalidades em sede indemnizatória passa por verificar se foi ou não cometido erro judiciário.
A responsabilidade por erro judiciário vem prevista no art 13º da Lei nº 67/2007, de 31.12 e dá origem à responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função jurisdicional.
No que toca à responsabilidade civil por danos decorrentes de um atraso na administração da justiça encontra-se prevista no art 12º da mesma Lei.
Neste processo estão presentes as duas causas de pedir, conforme decorre da petição inicial e foi tratado na decisão sob escrutínio.
Com efeito, o autor, ora recorrente, pretende efetivar um pedido de responsabilidade civil do Estado Português (1) por erro judiciário e (2) por atraso na administração da justiça, ambos fundados no processo criminal nº 247/14.2JELSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
À dualidade de regimes substantivos corresponde uma diferenciação no plano da competência material dos tribunais para conhecer cada causa de pedir.
Cumpre aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da responsabilidade civil extracontratual resultante de atos e omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício (art 212º, nº 3 da CRP; arts 1º e 4º, nº 1 e 2 do ETAF e art 12º da Lei nº 67/2007, de 31.12).
O art 4º, nº 1, al f) do ETAF estabelece que a jurisdição administrativa é, em regra, competente para apreciar questões de responsabilidade civil extracontratual por atos praticados no âmbito da função jurisdicional.
Essa regra é, no entanto, excecionada pelo art 4º, nº 4, al a), que vem colocar fora do âmbito da jurisdição administrativa as ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição e as correspondentes ações de regresso.
O que significa que se o invocado erro decorrer de uma decisão jurisdicional proferida por tribunais integrados na jurisdição administrativa e fiscal, a competência para apreciar da correspondente responsabilidade é dos tribunais administrativos. Mas quando tal erro tenha sido praticado por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal está excluída a sua apreciação do âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos (cfr art 212º, nº 3 da CRP e arts 1º e 4º, nº 1, 2 e nº 4, al a), do ETAF e art 13º da Lei nº 67/2007, de 31.12).
Também, o art 4º, nº 3, als. b) e c) do ETAF exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal o conhecimento de litígios que visem impugnar decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal ou atos relativos ao inquérito e instruções criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões.
Nos termos expostos, a jurisdição administrativa é materialmente incompetente para conhecer de um pedido de indemnização por erro judiciário cometido por tribunais integrados noutras ordens de jurisdição, bem como as competentes ações de regresso contra os Magistrados.
Sendo pacífico este entendimento na jurisprudência, como resulta, a título de exemplo, do acórdão do Tribunal de Conflitos de 3.12.2015, proferido no processo nº 18/15, sobre a versão do ETAF de 2002/ 2004, que apenas diverge na numeração do art 4º (hoje nº 4) com o seguinte sumário: Verificando-se subjacente à causa de pedir e ao pedido o erro ou irregularidade nas decisões proferidas, enquadrados no erro judiciário, definido (no art 13º) na Lei nº 67/2007, a aferição da competência em razão da matéria, far-se-á com recurso ao regime previsto no nº 3 do artº 4º do ETAF, sendo por isso competente a jurisdição comum.
Razão pela qual a sentença recorrida, quando julgou que os tribunais administrativos eram materialmente incompetentes para conhecer da ação com fundamento em erro judiciário eventualmente praticado na jurisdição comum, no âmbito do processo crime nº 247/14.2JELSB, é para confirmar.
Não existe, assim, o apontado erro de julgamento, tendo este fundamento do recurso que improceder.

Erro de julgamento do mérito da ação.
O recorrente também discorda da sentença recorrida quando nela se conclui pela improcedência parcial da ação com fundamento na má administração da justiça. Pois entende assistir-lhe o direito a ser indemnizado por não lhe terem sido notificados os exames nem os suportes técnicos contendo as interceções telefónicas, em violação do princípio do contraditório – art 6º, nº 1 da CEDH e ainda por ter sido desapossado de bens pessoais de sua propriedade que foram apreendidos pelas autoridades policiais e reverteram a favor do Estado Português – art 1º do Protocolo nº 1 da Convenção Europeia.
Vejamos.
Estabelece o artigo 12º da Lei nº 67/2007 de 31.12, relativo à responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional (lato sensu) que: Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.
O mesmo é dizer, o art 12º da Lei 67/2007 remete para os arts 7º a 10º do mesmo diploma, acolhendo, por isso, o regime da responsabilidade por danos causados no exercício da função administrativa e, assim, a verificação, cumulativa, dos pressupostos materiais da responsabilidade civil – facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade.
O pedido indemnizatório decorrente de alegada falta de notificação de certos documentos e peças integradas no processo nº 247/14.2JELSB, tais como exames e suportes técnicos contendo interceções telefónicas, e de apreensão de bens da propriedade do autor por órgão de policia criminal foi julgado improcedente por não verificação do facto ilícito.
O tribunal recorrido fundamentou a decisão nos seguintes termos:
Quanto à falta de notificação:
a não notificação de interceções telefónicas pelas autoridades judiciárias é um facto conforme à lei de processo penal vigente.
Nos termos do n.º 7 do artigo 188.º do CPP, durante o inquérito, o juiz deve determinar, “a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência”.
Sucede que, relativamente aos suportes técnicos das conversações ou comunicações, a lei não prevê a sua notificação ao arguido, mas tão-só, a partir do encerramento do inquérito, a possibilidade de o assistente e o arguido examinarem tais elementos e obter, à sua custa, cópia das partes que pretendam transcrever para juntar ao processo, bem como dos relatórios previstos no n.º 1 do mesmo artigo 188.º, até ao termo dos prazos previstos para requerer a abertura da instrução ou apresentar a contestação, respetivamente.
Mais refere o n.º 11 do artigo 188.º que as pessoas cujas conversações ou comunicações tiverem sido escutadas e transcritas podem examinar os respetivos suportes técnicos até ao encerramento da audiência de julgamento. Donde, não se verificou qualquer ilegalidade por falta de notificação ao A. de tais documentos.
Quanto à apreensão de bens do autor/ recorrente:
o ato de apreensão praticado pelos órgãos de policia criminal não está viciado de ilegalidade.
… de harmonia com o n.º 1 do artigo 178.º do CPP, os órgãos de polícia criminal têm competência para apreender os instrumentos, produtos ou vantagens, relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.
… os elementos documentais que integram os presentes autos permitem afirmar que, quando apreendeu os objetos ao A., a autoridade policial estava devidamente legitimada a agir ao abrigo de norma de competência.
A decisão recorrida é para manter, pois, ao contrário do que alega o recorrente, não viola o direito a um processo equitativo em processo penal, previsto no art 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei nº 65/78, de 13.10, e aplicável nos termos do art 8º da Constituição da República Portuguesa, nem a proteção da propriedade, nos termos consignados no art 1º do Protocolo nº 1 Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificado pela Lei nº 65/78, de 13.10 e aplicável nos termos do art 8º da Constituição da República Portuguesa.
A figura do processo equitativo, tratada no art 6º da CEDH, no sentido de que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, não pode ser definida em abstrato, antes deve ser verificada segundo as circunstâncias concretas de cada caso, tomando em consideração o processo no seu conjunto, e, portanto, não apenas um elemento do processo considerado isoladamente. Mais os princípios do contraditório e da igualdade de armas são incindíveis de um processo equitativo e legitimam que as partes do processo, nomeadamente, tenham a mesma oportunidade de acesso, de pronúncia e de refutação das provas.
Neste caso, o anormal funcionamento que vem imputado à administração da justiça reporta-se a omissão de atos – não notificação de atos investigatórios - e a execução de tarefas, de ordens e atividades – apreensão de bens – dos agentes ao serviço da pessoa coletiva, Estado Português, no âmbito do processo penal nº 247/14.2JELSB, em que o ora recorrente foi arguido e condenado, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, na qualidade de reincidente, na pena de 6 anos e 3 meses de prisão, com declaração de perda a favor do Estado dos produtos estupefacientes apreendidos nos autos e todos os bens apreendidos ao arguido com exceção do valor monetário e do veículo automóvel (telemóveis, agenda pessoal, aparelho gps, Tablet).
O ponto de partida do nosso sistema processual é o princípio da legalidade. Segundo ele, o Ministério Público está obrigado a promover o processo penal, abrindo inquérito, logo que adquira a notícia do crime (art 241º do CPP).
O processo penal desenvolve-se em várias fases e tem início com a fase de inquérito, cujo objeto se consubstancia nas diligências tendentes a investigar a existência de infrações criminais, determinar os seus agentes e respetivas responsabilidades e a descobrir e recolher as provas com vista à decisão do Ministério Público sobre o exercício ou não da ação penal (art 262º, nº 1 do CPP).
A direção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal (art 263º do CPP).
Na fase de inquérito, compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a interceção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187º e 189º (art 269º, nº 1, al e) do CPP), designadamente, nos crimes relativos ao tráfico de estupefacientes e, cumulativamente, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter.
O art 26º, nº 4 da CRP reconhece em regra aos cidadãos o direito à palavra e à comunicação que constitui o lógico corolário do direito à liberdade individual.
Mas, a necessidade social da administração da justiça penal justifica a compressão, nos termos da lei, do Código de Processo Penal e também da CEDH, do direito dos cidadãos à palavra e à comunicação (art 34º, nº 4 da CRP).
Na verdade, as conversas telefónicas compreendem-se nas noções de vida privada e de correspondência, do art 8º da CEDH. E assim sendo, toda a escuta telefónica constitui uma ingerência no exercício dos direitos protegidos no preceito. No entanto, a CEDH permite a realização de escutas em casos justificados nos termos do nº 2 do art 8º, nomeadamente, para a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros.
O recorrente, sendo arguido, sustenta o direito a ser indemnizado por omissão de notificação de atos investigatórios, designadamente exames e suportes técnicos contendo as interceções telefónicas, em nome do princípio do contraditório e do processo equitativo que diz violados.
Sucede que, tal como doutrinou o acórdão do STJ, de fixação de jurisprudência nº 3/2017, de 11.4, só a partir do encerramento do inquérito com dedução de acusação, o arguido, até ao termo dos prazos referidos no nº 8 do artigo 188º do Código de Processo Penal, tem o direito de examinar todo o conteúdo dos suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações escutadas e de obter, à sua custa, cópia das partes que pretenda transcrever para juntar ao processo, mesmo das que já tiverem sido transcritas, desde que a transcrição destas se mostre justificada.
Com efeito, a investigação não pode ser comprometida e prejudicada, num caso como o dos autos, em que está em causa o crime de tráfico de estupefacientes e, por isso, se justifica que o arguido só tenha acesso ao processo e exerça o contraditório sobre os atos de investigação após o encerramento do inquérito a que foi aplicado o segredo de justiça.
Em suma, os autos não dispõem de factos suscetíveis de configurar a ilicitude com este fundamento.
Pelo que, bem decidiu a sentença recorrida ao concluir pela não verificação do requisito de ilicitude por falta de notificação dos atos investigatórios.

Sobre a apreensão de bens propriedade do autor, perdidos a favor do Estado Português e alheios ao ilícito penal:
Dispõe o art 1º do Protocolo nº 1que:
Qualquer pessoa singular ou coletiva tem o direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas na lei e pelos princípios gerais do direito internacional.
As condições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os Estados possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos ou outro as contribuições ou multas.
O direito de propriedade aqui garantido não se apresenta com caráter absoluto, admitindo limitações tendo em vista o interesse geral e nas condições previstas na lei e pelos princípios gerais do direito internacional.
A apreensão de bens em processo penal constitui um caso em que a lei prevê a compressão do direito de propriedade, podendo, no limite, ser perdidos a favor do Estado.
De facto, tal sucedeu ao autor/ recorrente, no processo crime por tráfico de produtos estupefacientes por que foi condenado em pena de prisão efetiva, foram-lhe apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado Português, além dos produtos estupefacientes, vários telemóveis, agenda pessoal, aparelho GPS, Tablet e um caderno. O motivo da apreensão de tais objetos pelos órgãos de policia criminal e de perda dos mesmos a favor do Estado é obviamente por estarem relacionados com a prática do crime de tráfico de estupefacientes pelo qual o ora recorrente foi condenado com pena de prisão efetiva (cfr art 178º do CPP).
Por conseguinte, como corretamente decidiu a sentença recorrida, o órgão de policia criminal agiu ao abrigo da norma de competência do art 178º do Código de Processo Penal e do art 1º do Protocolo nº 1 Adicional à CEDH.
Consequentemente, afigura-se manifesta a falta de ilicitude na conduta.
Como os pressupostos da responsabilidade civil são de verificação cumulativa, a falta de um determina a improcedência do pedido indemnizatório.
Pelo exposto, também o erro de julgamento de direito apontado à sentença, quanto ao preenchimento dos requisitos legais de que depende o direito à indemnização, improcede.

Decisão
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional e manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário caso lhe tenha sido concedido e ainda se mantenha.
Registe e notifique.
*
Lisboa, 2022-02-03,
(Alda Nunes)
(Ana Lameira)
(Catarina Vasconcelos).