Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:622/21.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/07/2021
Relator:LINA COSTA
Descritores:PROTECÇÃO INTERNACIONAL,
DIREITO A ADVOGADO,
AUDIÊNCIA PRÉVIA,
DÉFICE INSTRUTÓRIO.
Sumário:I. No momento em que o Recorrente solicitou protecção internacional o SEF informou-o, por escrito e em língua que compreende e fala, dos direitos e deveres que lhe assistem, designadamente, o de beneficiar de aconselhamento jurídico directo em todas as fases do procedimento concedido pelo CPR e de apoio judiciário nos termos gerais, bem como e o de se fazer acompanhar, na prestação de declarações, de advogado ou de representante do CPR;

II. O disposto no nº 7 do artigo 49º da Lei do Asilo, ao permitir que o Recorrente preste declarações sem a presença do advogado, por não o ter constituído ou não ter requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de defensor oficioso, não viola o artigo 20º da CRP;

III. Não se encontrando preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 3º ou no artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho na redacção dada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, pelos fundamentos expostos na sentença recorrida, o Recorrente não pode beneficiar da concessão de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Ministério da Administração Interna devidamente identificado como Entidade requerida nos autos de acção administrativa de impugnação, com tramitação urgente, instaurados por J... , inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão, proferida em 12.6.2021, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), que julgou a acção procedente e, em consequência: anulou a decisão do Sr. Director Nacional Adjunto do SEF que considerou infundado o pedido de protecção internacional apresentado pelo Requerente e condenou a Entidade Requerida na retoma do procedimento administrativo no momento das declarações previstas no artigo 16º da Lei do Asilo.

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
«1ª - Resulta evidente que o Tribunal a quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não logrou fazer a melhor interpretação do regime que estabelece as condições e procedimentos de concessão de proteção subsidiária;
2ª - De acordo com o preceituado no n.º 7 do art.º 49.º da Lei de Asilo, “na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual”, não se verificando qualquer obrigatoriedade quanto à presença de advogado no ato em causa, nem a sua ausência prejudica a realização da entrevista.
3ª – Na prestação de declarações a que se refere o artigo 16º da Lei de Asilo, o requerente pode fazer-se acompanhar de advogado (se assim o entender), sendo que a sua ausência não obsta à realização daquele ato.
4ª O ora Recorrido expressamente declarou, em sede de entrevista, que não tinha advogado;
5ª- Pelo que de nenhuma invalidade padece o ato aqui em causa, decorrente da ausência de um advogado na entrevista, pois, como resulta taxativamente do nº 7 do artigo 49º da Lei de Asilo, a presença de advogado quando da prestação de declarações pelo requerente de proteção internacional é meramente facultativa, não sendo a sua ausência obstativa à realização da entrevista.
6ª - Resulta incompreensível que a douta sentença proferida considere que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras não atuou como lhe competia e que não assegurou, no caso concreto, o direito constitucional ao advogado, de forma efetiva, como impunha o art.º 49º, nº 7 da Lei de Asilo, interpretado à luz do art.º 20º, nº 2 da CRP.
7ª – A ora recorrente, aquando da apresentação do pedido de proteção internacional do Autor, expressamente transmitiu que o mesmo tinha direito a assistência legal gratuita em todas as fases do procedimento e direito a ser acompanhado por advogado durante a realização da entrevista pessoal a que o mesmo viria a ser sujeito, não se perscrutando, por isso, qualquer derrogação ao princípio de acesso ao direito;
8ª - Em suma, o entendimento plasmado pelo recorrido conduz à ilegalidade da sentença, devendo, por isso, ser revogada.».

Notificado para o efeito, o Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.

A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, em suma, em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar a acção procedente, por o Recorrente não ter assegurado ao Recorrido o direito constitucional de se fazer acompanhar por advogado nas declarações prestadas ou de ao mesmo renunciar expressamente.


A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos, conforme se transcreve:

A) O Requerente nasceu em 13/02/2013, em Luanda, Angola e é nacional deste país (cfr. processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido);

B) O Requerente, então menor, apresentou-se no posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa em 11/01/2021, proveniente de Luanda, no voo DT..., acompanhado do seu irmão S... (cfr. fls. 7 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido);

C) Veio a constatar-se que o Requerente não era portador de documento de viagem válido, pelo que, por esse motivo foi-lhe recusada a entrada em Portugal (cfr. fls. 5 a 7 e26 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido);

D) Em 11/01/2017, o Requerente e seu irmão, S... , aquando da informação dos motivos da recusa de entrada, efectuou pedido de asilo ao Estado Português (cfr. fls. 46 e 86 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido);

E) Em 19/02/2021, o irmão do Requerente prestou declarações, nas instalações do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em Lisboa, tendo sido lavrado o instrumento, subscrito pelo mesmo, intitulado “Entrevista/Transcrição”, cujo teor, aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 89 a 96 do processo administrativo apenso, ibidem);

F) Na mesma data o Requerente prestou declarações, nas instalações do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em Lisboa, tendo sido lavrado o instrumento, subscrito pelo mesmo, intitulado “Entrevista/Transcrição”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:


«Imagem no original»


(…).” Cfr. fls. 99 a 106 do PA ibidem);

G) Em 23/02/2021 0 Requerente foi notificada do Relatório previsto no art.º 17º da Lei 27/08 de 30/06, na redacção dada pela Lei 26/2014, de 05/05, do qual consta, nomeadamente, o seguinte:

«Imagem no original»

(Cfr. fls. 112 a 115 do PA ibidem);

H) Em 01/03/2021 o Requerente prestou esclarecimentos e correcções aos factos essenciais constantes do seu pedido de protecção internacional, constantes do “Relatório” e dos quais consta o seguinte:


«Imagem no original»



(cfr. PA apenso, a fls. 119 a 123, ibidem);

I) Em 24/11/2020, foi elaborada a informação n.º 4../GAR/21, pelo Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se exarou nomeadamente que:

(…)


«Imagem no original»


(cfr. cfr. PA, de fls. 143 a 159 que ora se dá por integralmente reproduzido);

J) O Director Nacional Adjunto do SEF proferiu o seguinte despacho:


«Imagem no original»


(cfr. PA a fls. 164, ibidem);

K) Em 16/03/2021, o Requerente foi notificado da decisão referida na alínea anterior (cfr. PA apenso a fls. 167, que ora se dá por integralmente reproduzido)


*
Com interesse para a decisão da presente causa não se mostram provados quaisquer outros factos.».

Por relevante para a decisão a proferir e ao abrigo do artigo 149º do CPTA, do nº 1 do artigo 662º e do nº 2 do artigo 665º, do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, aditamos à decisão da matéria de facto da sentença recorrida o seguinte facto, por provado:

D1) No mesmo dia 11.1.2021, em Declaração comprovativa da apresentação do pedido de protecção internacional, o SEF informou o Recorrido e o seu irmão “[n]os termos do artigo 24º, nº 2 da Lei nº 27/2008, de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014, de 05.05 … por escrito dos seus direitos e obrigações, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda”, extraindo-se dessa informação escrita:


«Imagem no original»
(…)” (cfr. de fls. 47 a 48 do PA apenso, que se dão por reproduzidas).

Alega o Recorrente que, de acordo com o preceituado no nº 7 do artigo 49º da Lei de Asilo, não se verifica qualquer obrigatoriedade quanto à presença de advogado no acto de prestação de declarações, nem a sua ausência prejudica a realização da entrevista, tendo o Recorrido, previamente sido informado que tinha direito a assistência legal gratuita em todas as fases do processo e a fazer-se acompanhar por advogado, declarado expressamente que não tinha advogado e sendo a presença deste na diligência meramente facultativa, resulta incompreensível que o juiz a quo tenha entendido que não actuou nem assegurou o direito constitucional do Recorrido a advogado, como lhe impunha o referido nº 7 do artigo 49º, interpretado à luz do nº 2 do artigo 20º da CRP; o acto impugnado não padece da indicada invalidade.

O Tribunal recorrido suportou a decisão proferida, de anulação do acto impugnado e de condenação do Recorrente a retomar o procedimento administrativo no momento das declarações previstas no artigo 16º da Lei nº 27/2008 de 30 de Junho, na versão dada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio [doravante apenas Lei do Asilo], no entendimento vertido na sentença do TAF do Porto no processo nº 1450/20.1BEPRT, e mantido no acórdão do TCA Norte, de 18.10.2020, de que da interpretação do nº 7 do artigo 49º da Lei do Asilo, conjugada com a do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 20º da CRP, resulta a obrigatoriedade da presença do advogado do requerente de asilo na prestação de declarações – verdadeiro interrogatório de alguém que se encontra fragilizado – devendo ser previamente notificado para o efeito e devidamente informado no próprio acto de que lhe assiste o direito de não prestar declarações se não estiver acompanhado por advogado, excepto, se informado desse direito, prescindir do mesmo.

Sobre a mesma temática este Tribunal preconizou entendimento e sentido decisório diversos do exposto, como resulta do acórdão de 21.4.2021, no processo nº 2285/20.7BELSB, consultável em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário:
«I - Em sede de procedimento de protecção internacional, tal como está legislativamente regulado, não ocorre uma situação de indefesa e uma preterição do princípio de igualdade de armas, violadora do art.º 20.º da CRP;
II – Tal como está delineado o indicado procedimento não está obstaculizado o acesso pelo requerente de protecção à assistência e representação por advogado, assim como não fica vedado o apoio e a assistência jurídica. Diversamente, uma vez constituído advogado pelo requerente de protecção, aquela assistência e representação ficam garantidas em todos os momentos do procedimento, não podendo ser afastadas ou preteridas pela Administração;
III – Já o referido apoio e assistência jurídica são expressamente salvaguardados quer pela obrigação de informação da Administração da possibilidade do seu accionamento pelo interessado, quer pela intervenção do Conselho Português para os Refugiados (CPR), quer, ainda, pela possibilidade de acesso do requerente de protecção ao beneficio de apoio judiciário, nomeadamente na modalidade de atribuição de defensor nomeado, o que ocorre em termos céleres e de gratuitidade;
IV - A mera circunstância da lei – nacional e comunitária – permitirem a realização da entrevista ao requerente de protecção sem a presença de um advogado, quando este não o tenha constituído ou quando não tenha requerido tal assistência por via do benefício da atribuição de apoio jurídico, por si só, não viola o art.º 20.º da CRP;
(…)».
Extraindo-se da respectiva fundamentação de direito: «(…)
Diz o Recorrente, que este quadro legal - infra-constitucional e de direito comunitário – não respeita o art.º 20.º da CRP, pois nos termos deste preceito constitucional tinha de lhe ter sido garantida a assistência e representação de advogado durante a entrevista.
Como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, “o direito de acesso ao direito engloba o direito à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário (n° 2). A Constituição não delimita, ela mesma, o âmbito deste direito, remetendo para a lei a sua concretização («nos termos da lei»), mas é incontestável que esse direito só terá um conteúdo essencial na medida em que abranja a possibilidade de acesso, em condições efectivas, a serviços públicos ou de responsabilidade pública, à informação e consulta jurídicas, bem como ao patrocínio judiciário.
(…) O direito ao patrocínio judiciário (nº 2) destina-se fundamentalmente a promover a igualdade dos cidadãos no acesso ao direito e aos tribunais em caso de carência de meios económicos para obter patrocínio…
(…) O direito de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade (n° 2, in fine) acrescentado na RC/97, representa a constitucionalização do direito ao advogado. Trata-se de uma norma multifuncional…
(…)
(…) Tratando-se de um direito - o direito ao advogado -, a constituição não proíbe que os interessados prescindam dele nem a substituição do advogado por um outro defensor, salvo nos casos em que exista uma imposição de advogado, como sucede em matéria penal (art. 32°/3)” (in CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada. 4.ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, pp. 401-413.).
A propósito do art.º 20.º da CRP, o Tribunal Constitucional (TC) no Ac. n.º 62/2010 de 04/02/2010, refere o seguinte: ”No que tange à componente do direito de acesso aos tribunais - ou de acesso à tutela jurisdicional - o Tribunal Constitucional tem entendido que o mesmo implica a garantia de uma eficaz e efectiva protecção jurisdicional, desdobrada: no direito, para defesa de um direito ou interesse legítimo, de acesso a órgãos independentes e imparciais por quem goza estatutariamente de prerrogativas de inamovibilidade e irresponsabilidades quanto às suas decisões (neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., pp 161 e seguintes).
Direito fundamental, o acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses legítimos há-de imperativamente ser facultado pelo legislador em termos que permitam uma tutela efectiva desses direitos e interesses.
Mas dispõe o legislador de uma considerável margem de liberdade na regulação desse acesso. Liberdade que, no entanto, não pode configurar os meios utilizados para atingir o desiderato constitucional, de modo tal que o acesso se torne injustificada ou desnecessariamente complexo.
O acesso ao direito e aos tribunais é também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, pois que este não pode deixar de exigir a democratização do direito.
(…) Há-de ainda assinalar-se como parte daquele conteúdo conceitual «a proibição da indefesa», que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 163 e 164, e Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, p. 82 e 83).
Entendimento similar tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tem caracterizado o direito de acesso aos tribunais como sendo entre o mais um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras (cf. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 404/87, 86/88 e 222/90, Diário da República, 2.ª série, de, respectivamente, 21 de Dezembro de 1987, 22 de Agosto de 1988 e 17 de Setembro de 1990).
(…) A vinculação da jurisdição ao princípio da igualdade, a mais do que significar igualdade de acesso à via judiciária, significa igualdade perante os tribunais, de onde decorre que 'as partes têm que dispor de idênticos meios processuais para litigar, de idênticos direitos processuais'. É o princípio da igualdade de armas ou da igualdade das partes no processo, que constitui uma das essentialia do direito a um processo equitativo (acórdão n.º 223/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Junho de 1995)…”
Pelo exposto, só ocorrerá uma situação de indefesa e uma preterição do princípio de igualdade de armas, proibida pelo invocado art.º 20.º da CRP, quando o legislador crie um quadro legal injustificada ou desnecessariamente complexo ou difícil, de tal forma que obstaculize a possibilidade de acesso pelo requerente de protecção à indicada assistência e representação jurídicas. Igualmente, aquela violação poderá ocorrer quando a indicada assistência e acesso lhe fiquem vedadas por razões económicas. Estas conclusões terão aplicação quer em sede procedimental – e designadamente num procedimento de protecção internacional em que o requerente pode ser sujeito a uma expulsão do nosso país – quer em sede judicial – quando aquele requerente pretende reagir contra a negação do seu pedido de protecção ou a expulsão que foi determinada.
Isto significa, no se refere à concretização do direito de acesso à assistência e representação por advogado, ao beneficio de apoio judiciário ou ao direito à tutela jurisdicional efectiva, que o legislador ordinário goza de uma certa margem de conformação do quadro legal. Ou seja, o legislador ordinário não pode ferir o conteúdo essencial de tais direitos, mas o alcance e a extensão desse conteúdo fica na sua liberdade de conformação, conquanto não se atinja um limite mínimo, correspondente à ausência da garantia ou da prestação, ou a uma grave dificuldade em se aceder aos referidos direitos, a uma exigência desproporcional face ao caso concreto.
Visto doutro prisma, a consagração do direito de acesso e do direito à tutela jurisdicional efectiva, tal como vem previsto no art.º 20.º da CRP, só é fonte de vinculações positivas para o legislador enquanto garantia de um reduto mínimo, essencial, dos referidos direitos, que, no caso, se poderá aferir enquanto uma “proibição de defeito” ou uma vinculação ao “princípio da proibição de protecção insuficiente” (cf. SILVA, Jorge Pereira da - Deveres do Estado de Protecção de Direitos Fundamentais. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2015, pp. 585-635).
(…)
Ora, em sede de procedimento de protecção internacional, tal como está legislativamente regulado, não ocorre uma situação de indefesa ou uma preterição do princípio de igualdade de armas, violadora do art.º 20.º da CRP.
Na verdade, tal como está delineado o indicado procedimento não está, de forma alguma, obstaculizado o acesso pelo requerente de protecção à indicada assistência e representação por advogado, assim como, não fica vedado o apoio e a assistência jurídica.
Diversamente, uma vez constituído advogado pelo requerente de protecção, aquela assistência e representação ficam garantidas em todos os momentos do procedimento, não podendo ser afastadas ou preteridas pela Administração.
Já o referido apoio e assistência jurídica são expressamente salvaguardados quer pela obrigação de informação da Administração da possibilidade do seu accionamento pelo interessado, quer pela intervenção do Conselho Português para os Refugiados (CPR), quer, ainda, pela possibilidade de acesso do requerente de protecção ao beneficio de apoio judiciário, nomeadamente na modalidade de atribuição de defensor nomeado, o que ocorre em termos céleres e de gratuitidade.
Quanto ao específico momento da entrevista, como já assinalamos, pode o requerente de protecção apresentar-se na mesma com advogado constituído, que o assistirá. Este mesmo advogado terá acesso às informações e decisões constantes do processo e ao local onde o requerente esteja detido.
Se o requerente de protecção internacional não tiver a possibilidade de constituir advogado para a fase da entrevista, também poderá requerer o beneficio de apoio judiciário para esta fase. Neste caso, o defensor oficioso assistirá o requerente de protecção no decurso da entrevista, bastando a este requerente indicar ao SEF que não prescinde de tal assistência, por via do seu defensor nomeado.
No que se refere à possibilidade do requerente de protecção internacional alcançar o apoio e a assistência jurídica de que careça, é-lhe facilitado - e não obstaculizadopor via da informação inicial que lhe é prestadada indicação do rol dos seus direitos e deveresassociada à obrigação de tal comunicação se ter que fazer pessoalmente e através de língua que entenda. Concorrem também para a facilitação no acesso ao apoio e assistência jurídica as explicações que lhe devem ser inicialmente dadas pela Administração – pelo SEF - relativamente ao apoio que pode encontrar no CPR e às incumbências deste organismo, mormente no aconselhamento e na elucidação dos direitos dos requerentes de protecção internacional. O correspondente apoio que se prevê dado pelo CPR milita no mesmo objectivo. Por fim, a possibilidade do requerente de protecção internacional aceder ao benefício de apoio judiciário, em termos céleres e gratuitos e de obter patrocínio jurídico e judiciário através de um advogado nomeado, garantem cabalmente o referido apoio e assistência.
Em suma, o fim previsto no art.º 20.º da CRP, relativamente aos requerentes de protecção internacional, está suficientemente efectivado face ao correspondente procedimento, à sua tramitação e à intervenção quer da Administração – do SEF e dos serviços de segurança social, onde tramita o pedido de protecção jurídica –, quer do CPR.
Portanto, a mera circunstância da leinacional e comunitáriapermitir a realização da entrevista ao requerente de protecção sem a presença de um advogado, quando este não o tenha constituído, ou quando não tenha requerido tal assistência por via do benefício da atribuição de apoio jurídico e judiciário por intermédio de defensor nomeado, por si só, não viola o art.º 20.º da CRP.
Tal como decorre da factualidade apurada, em 14/09/2020, na data em que o ora Recorrente requereu a protecção internacional, foi-lhe entregue um documento com a informação sobre os seus direitos e deveres. Consta desse documento a indicação de que tem direito a ser acompanhado por um advogado constituído durante a prestação das suas declarações. Aí também é referido o direito a aconselhamento jurídico gratuito, a prestar pelo CPR e o direito a requerer apoio jurídico e judiciário no caso de decidir recorrer da decisão tomada no termo do procedimento. Mais se aduz, que o requerente de protecção pode pedir ajuda junto do CPR para clarificar e requerer o direito ao apoio jurídico e judiciário por defensor nomeado. O requerente, ora Recorrente, tomou conhecimento dos termos dessa informação, através da língua “foula” com a ajuda de um intérprete.
Em 29/09/2020, quando o requerente prestou declarações junto do SEF, afirmou que não tinha advogado constituído e que estava em condições de realizar a entrevista.
Assim sendo, no caso, a entrevista realizou-se sem a presença de um advogado a assistir o requerente de protecção porque este não o constituiu, ainda que tivesse sido previamente informado de que nessa entrevista poderia ser acompanhado por advogado.
Ou seja, no caso há que aceitar que o requerente de protecção, ora Recorrente, renunciou à possibilidade de ser acompanhado por um advogado no decurso da entrevista, pois tinha sido informado dessa possibilidade em 14/09/2020 e em 29/09/2020 – na data da realização da entrevista – não se apresentou àquele acto acompanhado de um advogado constituído.
Neste sentido, considerando que desde que a renúncia à assistência por um advogado seja efectiva, por ter sido dado conhecimento ao requerente de protecção internacional dessa possibilidade, vejam-se os Acs. do TCAN n.º 01072/05.7BEPRT, de 17/07/2008 e n.º 01450/20.1BEPRT, de 18/12/2020.
Mais se note, que atendendo ao caso trazido a litígio, não resulta de forma alguma que o ora Recorrente não tenha compreendido os direitos que lhe foram comunicados em 14/09/2020. Na verdade, atendendo aos factos trazidos à lide há que concluir que após essa comunicação o Recorrente terá compreendido que lhe assistia o direito a requerer a nomeação de um defensor oficioso, o que fez para efeitos de interposição desta acção. Assim, tendo compreendido que lhe era dada a possibilidade de aceder a tal direito, poderia o requerente ab inicio ter accionado essa protecção, requerendo a nomeação de defensor para o acompanhar logo na fase da entrevista. Não o tendo feito, esse não acompanhamento só pode ser imputado a uma inacção voluntária, ou a uma vontade sua, que corresponde à expressão da renúncia de assistência de advogado durante a entrevista.
Em conclusão, no caso ficou garantida a assistência e representação de advogado durante a entrevista e não ocorreu qualquer violação do art.º 20.º da CPC.» [sublinhados nossos]”.

Concordando e aderindo a este entendimento, a sentença recorrida não pode manter-se.
Com efeito, o aqui Recorrido (ainda menor) no dia em que, juntamente com o seu irmão, requereu protecção internacional, ficou a saber, pela informação que lhe foi disponibilizada pelo SEF, escrita em língua que compreende e fala, dos direitos e deveres que lhe assistem, designadamente, o de se fazer acompanhar, na prestação de declarações, de advogado ou de representante do CPR, bem como o de beneficiar de apoio judiciário nos termos gerais e de aconselhamento jurídico directo em todas as fases do procedimento concedido pelo CPR. No dia da prestação de declarações (já maior) voltou a ser informado desses mesmos direitos, tendo-lhe sido perguntado se tinha compreendido a informação acabada de prestar, respondeu “sim” e que não tinha alguma questão sobre o procedimento, perguntado se tem advogado, respondeu “não”, e se se sente capaz em condições de realizar esta entrevista, respondeu “sim”.
A saber, de forma consciente e esclarecida, em função das informações reiteradamente prestadas pelo SEF sobre o seu direito a fazer-se “acompanhar por advogado” [expressão usado no nº 7 do artigo 49º da Lei do Asilo] na entrevista, optou por não constituir advogado ou requerer defensor oficioso, renunciando ao direito a advogado, manifestando querer prestar declarações sem a presença deste, conforme lhe permite o disposto no nº 7 do artigo 49º da Lei do Asilo, que, ao contrário do preconizado na decisão recorrida, não restringe, não obstaculiza, não afecta o núcleo essencial do direito a advogado, consagrado no artigo 20º da CRP.
Em face do que nem as declarações prestadas pelo Recorrido ao SEF, nem o acto impugnado padecem da invocada invalidade por ofensa do direito a assistência por advogado.

Tendo decidido pela verificação dessa invalidade, o juiz a quo considerou prejudicados os demais vícios invocados pelo Requerente/recorrido, consistentes na “insuficiência do direito de audiência prévia e a desconsideração do princípio do non refoulement”, que, por nada obstar, ao abrigo do nº 2 do artigo 149º do CPTA, iremos conhecer em substituição.

Na petição inicial o aqui Recorrido começa por afirmar que, inconformado com a decisão que considerou o seu pedido de protecção internacional infundado, vem nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º da Lei do Asilo, apresentar a sua impugnação jurisdicional, peticionando, a final: “Nestes termos e nos melhores de direito de direito, deve V.Exa. julgar pela invalidade das declarações prestadas pelo autor, por se encontrar desacompanhado de advogado e não ter renunciado expressamente a esse seu direito, e ainda, julgar insuficiente o exercício de audição prévia in casu, por violação do princípio de non refoulement”.
No que concerne aos vícios não apreciados pelo tribunal a quo, alegou, em síntese, que: na sequência dos factos que declarou, cabia ao SEF fazer uma averiguação profunda e cuidadosa dos mesmos, podendo, a título de exemplo, verificar se existam marcas de agressão no seu corpo ou do seu irmão mais velho, ou ainda, contactar as entidades locais angolanas, e tentar apurar se os mesmos estavam ou não a sofrer tratamentos desumanos e se eram alvo de agressões e torturas; a averiguação omitida é crucial em função do princípio do non-refoulement, derivado do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e do qual resulta a proibição de transferência de qualquer pessoa para outro Estado acarretar o risco de tortura, ou de tratamento desumano ou degradante; pelo que se verifica uma total insuficiência do exercício do direito de audição prévia, o que torna nula a decisão de indeferimento do pedido de protecção internacional.
Do alegado resulta evidente a confusão entre o défice instrutório por falta de averiguação dos factos declarados e o vício de preterição ou deficiente audição prévia, que se prende com o direito do aqui requerente de protecção internacional de participar/contribuir para a tomada de decisão administrativa, necessariamente, antes de esta ser proferida.
Apesar do que analisemos se ocorreu insuficiência de audiência prévia.
Da factualidade assente resulta que: o Recorrido, menor, chegou a Portugal, ao aeroporto de Lisboa, vindo de Luanda, com o seu irmão mais velho; por não ter documento válido de viagem foi-lhe recusada a entrada no território nacional; pediu protecção internacional; já depois de ter atingido a maioridade prestou, tal como o seu irmão, declarações ao SEF; foi notificado do relatório sobre a intenção de considerar o pedido infundado para se pronunciar, querendo, no prazo indicado; apresentou pronúncia, esclarecendo e acrescentando factos às declarações iniciais; na informação posteriormente elaborada o SEF manteve a proposta de decisão; o Director Nacional Adjunto do SEF proferiu o acto impugnado, recusando o pedido de protecção por infundado.

Por ter apresentado o pedido de protecção no posto de fronteira, o mesmo começou por estar sujeito ao regime especial previsto na secção II, artigos 23º a 26º, da Lei do Asilo [v. teor do facto D1)].
No nº 2 do artigo 24º estipula-se que o requerente de protecção presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado. O mesmo é dizer que, de acordo com esta norma especial, o SEF não teria que notificar o requerente antes de proferir decisão, no pressuposto que ao prestar declarações este teve oportunidade de expender todas as suas razões/argumentos que pudessem influenciar o sentido da decisão a proferir [no mesmo sentido v. o acórdão do STA, de 23.5.2019, no processo 01434/18.0BELSB, in www.dgsi.pt].
Contudo, resulta do teor da Informação nº 459/GAR/21 que o Recorrido prestou declarações em cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 16º da Lei do Asilo, sem qualquer referência ao nº 2 ou mesmo ao nº 3 [“À prestação de declarações referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 16.º”] do mencionado artigo 24º.
Após o que, ao abrigo dos nºs 1 e 2 do artigo 17º da mesma Lei, o Recorrido foi notificado do Relatório, elaborado pelo SEF, com base no declarado e na legislação aplicável, comunicando-lhe o sentido provável da decisão a proferir e os respectivos fundamentos, e concedendo-lhe prazo para exercer o seu direito de audiência prévia.
Na referida Informação nº 459/GAR/21, em que se suportou o acto impugnado, os esclarecimentos prestados na pronúncia do Recorrido foram analisados e na parte das agressões e a meaças de morte por dizerem que eram feiticeiros e atendendo à sua etnia, considerados incongruentes, afectando a credibilidade da narrativa compreendida nas declarações iniciais, não tendo alterado o sentido da decisão.
Donde, ao contrário do que alega o Recorrido não se verifica total insuficiência do exercício do direito de audição prévia, tendo o Recorrido assegurado no procedimento que pudesse exercer, como exerceu, esse direito e ponderado a pronúncia apresentada nessa sede pelo Recorrido, ainda que não lhe tenha dado a relevância pretendida para efeitos da concessão do pedido de protecção.
Pelo que não se verifica o alegado vício.

Quanto ao não expressamente invocado, mas implícito défice instrutório também não existe qualquer razão ao A./recorrido.
Com efeito, na Informação nº 459/GAR/21 não só foram reproduzidas as declarações orais e espontâneas do Recorrido (reduzidas a escrito na “Entrevista”), bem como os esclarecimentos que prestou posteriormente por escrito, como foram os mesmos sumariados e analisados, no contexto da informação actualizada recolhida pelo SEF sobre o seu país de origem, Angola, tendo em conta as orientações do Gabinete de Apoio em matéria de Asilo – EASO Country of Origin Information Report Methodology –, considerando que o relato do requerente ofereceu ao examinador um cenário sem qualquer relevância para a matéria de asilo, apenas indicando questões não pertinentes para a análise do cumprimento das condições para o reconhecimento do estatuto de refugiado, explicando que das declarações iniciais apenas resultam motivos de ordem económica e familiares, para a saída do país da origem e para não querer aí regressar, e só depois, de confrontado com a intenção de considerar o pedido de protecção infundado, veio invocar ameaças de morte, agressões e acusações de feitiçaria, que fundamentariam o seu receio de retornar a Angola por temer pela vida, o que deixou dúvidas sobre a credibilidade deste segundo relato e do próprio Recorrido, porque poderia/deveria ter procurado ajuda, protecção junto das autoridades angolanas, apresentando queixa, sendo que as ameaças relatadas em função da etnia a que pertence não lhe são directamente dirigidas e são contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos, suportando-se nos relatórios “ECOI – European Country of Origin Information Network” e o “USDOS”, concluindo que o Recorrido não necessita de protecção internacional, nem é considerado refugiado, não se enquadrando o seu relato nos pressupostos relevantes para beneficiar do correspondente Estatuto nem no da protecção subsidiária.

E se é apenas um migrante que saiu do seu país à procura melhores condições de vida não lhe é aplicável o princípio do non-refoulement, consagrado no artigo 33º da referida Convenção de Genebra (e no nº 2 do artigo 47º da Lei do Asilo).
O mesmo é dizer que, em face das declarações que prestou, o regresso a Angola não implicará para o A./recorrido risco ou receio de aí poder ser alvo de tortura, maus-tratos ou tratamentos degradantes.
Donde, o pedido de protecção do Recorrido foi devidamente instruído, tendo sido considerado infundado pelo Director Nacional Adjunto do SEF pelas razões amplamente explicitadas na referida Informação, que suportou aquela decisão.
Não padecendo nem o procedimento nem o acto impugnado dos vícios que o A./recorrido lhe imputou, não pode a acção proceder.

Nos termos do artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 20 de Junho, o presente processo é gratuito, não havendo lugar a custas.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em:

i) Conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a sentença recorrida;

ii) Em substituição, julgar a acção improcedente.

Sem custas.

Registe e Notifique.

Lisboa, 7 de Outubro de 2021.


(Lina Costa – relatora)

(Ana Paula Martins)

(Carlos Araújo)