Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2220/10.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/21/2024 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | TAXA DE COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA. CADUCIDADE DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. |
| Sumário: | I. Na impugnação da liquidação de taxa de compensação urbanística não é de aplicar o prolongamento do prazo de caducidade da acção, por erro desculpável, quando se descura o regime próprio de tal prazo, previsto nas leis tributárias relativas a taxas das autarquias locais. II. A invocação de inexistência ou de caducidade do regulamento na base do qual foi liquidada a taxa em causa não configura vício gerador de nulidade do acto tributário, pelo que a sua impugnação está sujeita ao prazo de caducidade da acção. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- RelatórioS ……………… interpõe recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 28/10/2019 e inserta a fls. 326 e ss. (sitaf), que julgou improcedente, com fundamento na caducidade do direito de acção, a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação designada por compensação urbanística, efectuada pela Câmara Municipal de ………, no âmbito do processo n.º…./URB/2005 e respeitante a um pedido de alteração ao Alvará de loteamento n.º…./99, no valor de €185.044,86, depois de considerar tacitamente indeferida a reclamação graciosa que apresentou contra aquela liquidação. Na alegação que apresentou, incorporada a fls. 352 e ss. (sitaf), formulou as conclusões seguintes: “1.ª A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia nos termos do artigo 125.º n.º1 do CPPT, ao não ter conhecido da questão da admissibilidade do alegado atraso atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável, suscitada pela Impugnante nos autos sob a invocação do disposto no artigo 58.º, n.º 4 do CPTA, na redação vigente à data (v. atualmente, o artigo 58.º, n.º 3), aplicável por força do artigo 2.º, al. c) do CPPT. 2.ª A sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o artigo 117.º, n.º3 do RJUE e o artigo 16.º do RGTAL, dado que contrariamente ao entendimento expresso pelo Tribunal a quo, a norma vertida no artigo 117.º, n.º 3 do RJUE regula especialmente a impugnação administrativa e judicial de taxas locais urbanísticas, sendo lei especial relativamente ao artigo 16.º do RGTAL, o qual não tem aplicação no caso dos autos. 3.ªAo julgar intempestiva a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente, desconsiderando a alegação de ambiguidade do regime jurídico de impugnação consagrado na lei para a impugnação de taxas urbanísticas, designadamente o disposto no artigo 117.º, n.º4 do RJUE, a sentença recorrida viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 7.º e 58.º, n.º 4 do CPTA, na redação vigente à data (v. atualmente, o artigo 58.º, n.o 3), aplicáveis por força do artigo 2.º, al. c) do CPPT. 4.ª A sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o artigo 3.º da Lei de Finanças Locais, aplicável à data dos factos, Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, aplicável ao procedimento tributário ex vi do artigo 2.º al. c) da LGT e 2.º al. d) do CPPT, dado que a invocada ilegalidade de falta de base legal é um vício gerador de nulidade. Pugna pela procedência do recurso, com todas as consequências legais. X A entidade recorrida, Município de ………., nas contra-alegações que apresentou, insertas a fls. 382 e ss. (sitaf), suscitou, desde logo, as questões prévias da incompetência do TCA Sul em razão da hierarquia; da delimitação do objeto do recurso - questão nova e as questões não inseridas nas conclusões da alegação de recurso, tendo à final, elaborado o seguinte quadro conclusivo: “A. O Recorrente dirigiu o presente à Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, ao abrigo do arts. 280.º e ss do CPPT, mas no objecto do Recurso não pretende qualquer alteração da matéria de facto assente, não a impugnando ou pretendendo ver aditada; B. Estabelece o n.º1, do art. 280.º, do CPPT que, das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, situação em que o recurso deverá ser dirigido à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo; C. A incompetência decorrente da violação das regras da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, nos termos do n.º1, do art. 16.º, do CPPT; D. Os Recursos configuram, por natureza, meios de reexame de decisões judiciais, destinando-se à apreciação de questões anteriormente colocadas pelas partes; E. A questão da aplicabilidade à interposição da Impugnação, do prazo previsto no n.º4, do art. 58.º do CPTA, deverá ser considerada excluída do objeto do Recurso, por só agora ter sido suscitada pelo Recorrente, consubstanciando questão nova; F. Na parte do Recurso que incide sobre o segmento da douta Sentença que se dedica às alegadas nulidades da liquidação, deverá o seu objeto restringir-se ao invocado erro de julgamento, na apreciação da alegada nulidade, por violação do n.º3, do art. 3.º da LFL, única mencionada nas Conclusões, que delimitam o seu objeto; G. Não se verifica qualquer omissão de pronúncia, tendo a douta Sentença sub judice apreciado todas as questões colocadas pelas partes, impondo-se, não só a distinção entre questões a decidir e argumentos desenvolvidos pelas partes, como ademais, a aferição da concreta questão colocada pelo Recorrente nas Alegações Escritas, em resposta à exceção de caducidade do direito de ação; H. A questão alegadamente omitida, tal como ora delineada nos autos, não foi, sequer, anteriormente suscitada; e, a argumentação desenvolvida no processo, foi tida em conta na douta Sentença, mas não foi atendida; I. Incidem os autos sobre o indeferimento tácito da Reclamação Graciosa autuada sob Proc. n.º ……./CML/10, por seu turno deduzida contra a liquidação de uma taxa, a compensação urbanística, liquidada e cobrada pelo Município aqui Recorrido, ao abrigo das correspondentes disposições legais e regulamentares em vigor e no âmbito do Proc. n.º …../URB/2005 (alteração ao alvará de loteamento n.º 4/99); J. Tendo por objeto a liquidação de uma taxa municipal, impõe-se o RGTAL, porquanto contém a disciplina jurídica daquele tipo tributários, assumindo natureza especial, porque decorrente da sua natureza jurídica e do seu sujeito activo (cfr., n.º 1, do art. 1.º, do RGTAL); K. Face ao regime legal que o Recorrente pretende ver aplicado, impõe-se o RGTAL, por se tratar de lei especial, face ao CPPT, não obstante, a aplicação genérica do mesmo, no que respeita aos termos e efeitos da Reclamação e da Impugnação, sempre, sem prejuízo das especificidades contidas naquele, que vigorava aquando da liquidação e, logo, é aplicável in casu, concretamente o seu art. 16.º e, do mesmo, os prazos especialmente definidos pelo legislador para a impugnação da liquidação de taxas municipais (v.g., essencialmente, prazos próprios de Reclamação e Impugnação e obrigatoriedade daquela, para o recurso a esta); L. A Reclamação Graciosa identificada nos autos foi apresentada em 22 de Dezembro de 2009 - cfr. b), dos factos provados -, tendo o indeferimento tácito da mesma ocorrido, volvidos 60 dias, em 20 de Fevereiro de 2010 e, consequentemente, o prazo de interposição da Impugnação Judicial findou, decorridos os ulteriores 60 dias do prazo, em 21 de Abril de 2010 (terça-feira); tudo, ao abrigo do art. 16.º, do RGTAL - prazos, contados de acordo com o art. 279.º do CCivil o n.º 1, por efeito da remissão do art. 20.º do CPPT; M. O prazo de apresentação da Impugnação assume natureza substantiva, é perentório, de caducidade e de conhecimento oficioso; o seu decurso dita a extinção do direito de praticar o acto, nos termos do n.º3, do art. 145.º, do CPC, ex vi da alínea e), do art. 2.º, do CPTT; N. Verifica-se excepção peremptória, à luz do n.º 3, do art. 493.º, do CPC, ex vi da alínea e), do art. 2.º, do CPPT, que importa, para o Município de L………. e ao abrigo do mesmo dispositivo legal, a absolvição do pedido, conforme decidiu a douta Sentença proferida nos autos - neste sentido e sobre questão idêntica (taxa urbanística, a cujos meios de reação foi considerado de aplicar o regime do RGTAL, nas especificidades que o mesmo contém, face do CPPT), vd. o douto Acórdão do STA de 18/11/2015, proferido no Proc. n.º 729/15; O. A tese do Recorrente desconsidera que a aplicação do RGTAL à situação sub judice é consequência do caráter de especialidade daquele, face ao CPPT (que neste contexto configura lei geral), em plena utilização do princípio de direito traduzido no brocardo lex spedalis degorrat lex generalis, acolhido pelo legislador nacional entre os princípios gerais conformadores do ordenamento jurídico nacional, como se constata da redação do n.º 3, do art. 7.º, do CCivil; P. Impõe-se a aplicação do RGTAL, face ao regime geral contido no CPPT, sempre que esteja em causa a liquidação de taxas municipais e contenha regras específicas, para as mesmas, como sucede, com as estabelecidas pelo art. 16.º, para os meios de reação e correspetivos prazos, como bem considerou a Sentença recorrida; Q. A remissão do art. 117.º do RJUE para o CPPT não afasta ou obsta a tal realidade, porquanto este contém o regime genérico da Reclamação Graciosa e da Impugnação, apenas se sobrepondo o RGTAL sempre que o mesmo contenha regras próprias, especiais, para o universo das taxas municipais; tal realidade, aliás, é acautelada pelo próprio CPPT, e expressamente em matéria de prazos, pela expressa menção do n.º 4, do art. 102.º, que ressalva, face aos previstos no CPPT, os previstos em lei especial, como o RGTAL; R. O regime de reação à liquidação de taxas municipais encontra-se disciplinado no RGTAL, que fixa prazos próprios para o mesmo; subsidiariamente, atenta a matéria, é aplicável o CPPT, que igualmente fixa prazos para os concretos meios de reação em causa, razões pelas quais, o CPTA nunca se aplicaria in casu, por manifesta inexistência de omissão que importasse preencher (cfr., o art. 2.º do RGTAL); S. Mesmo que se considere de aplicar ao caso concreto o regime (então) previsto no n.º 4, do art. 58.º, do CPTA, tal interpretação improcede, pois não só aquela norma não contempla situações como a presente, destinando-se a distinta forma processual (e jurisdição), como ademais, os pressupostos de que depende a sua aplicação não se mostram verificados. Sempre deveria a Impugnação ter-se por extemporânea, mesmo convocando a aplicação ao caso concreto da identificada previsão do CPTA; T. Defende o Recorrente que a nulidade da liquidação é consequência da previsão do n.º 3, do art. 3.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro de 2007, então em vigor e que determinava São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas não previstas na lei. U. A mera leitura do n.º3, do art. 3.º, da Lei n.º2/2007 dita a improcedência da interpretação defendida pelo Recorrente, pois a imputação de nulidade, a que a citada norma procede expressamente, tem em vista deliberações de órgãos municipais que importem o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas não previstas na lei; vertendo o teor da norma ao caso concreto, visa a mesma as deliberações da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal, e não os actos (de liquidação) praticados com fundamento nas mesmas. V. Inexiste qualquer previsão legal de nulidade para os vícios invocados pelo Recorrente, sendo aplicável aos mesmos o regime regra previsto para a invalidade dos actos administrativos: a anulabilidade e improcedendo, assim, o invocado erro de julgamento; W. Ainda que assim não sucedesse, e se considerassem de apreciar os vícios que invoca, os mesmos não se verificam, concretamente, os que imputa ao Edital 122/93, sobre cuja vigência e legalidade se pronunciou já o TCAS, em douto Acórdão de 03/10/2013, proferido no Proc. n.º 6462/13; X. A Impugnação é, em suma, manifestamente extemporânea, tal como bem decidiu a douta Sentença recorrida, que deverá manter-se na íntegra, por improcederem, na sua totalidade, os argumentos invocados pelo Recorrente, sem prescindir quanto às invocadas questões prévias. Pugna pela procedência da excepção da incompetência em razão da hierarquia deste TCAS para conhecer do objecto do recurso e pela improcedência do mesmo. X Já neste Tribunal Central Administrativo, o recorrente foi notificada para se pronunciar, querendo, sobre as questões prévias suscitadas nas contra-alegações, tendo respondido a coberto do requerimento apresentado em juízo em 29/08/2019 e incorporado a fls. 451 e ss (sitaf), pugnando pela sua improcedência.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação2.1. De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:” A) No âmbito do processo de alteração de alvará de loteamento nº ../99, que correu termos sob o nº …../URB/2005/FT2, foi emitida, em 21.09.2009, pela Câmara Municipal de ………, a factura nº …………. e recibo nº ………, no valor de € 185.044,85, respeitante a “compensação urbanística” (cfr. fls. 51 a 67 dos autos); B) Em 22.12.2009, a ora Impugnante apresentou, junto da Câmara Municipal de ……., reclamação graciosa contra o acto de liquidação do tributo a que se refere a alínea anterior, autuada sob Processo nº ……/CML/10 (cfr. fls. 28 e seguintes dos autos); C) A Câmara Municipal de ………. não proferiu decisão no âmbito do procedimento de reclamação graciosa (admitido por acordo); D) Em 17.09.2010, foi apresentada neste Tribunal a presente Impugnação (cfr. fls. 2 dos autos).” X “Nada mais foi provado com interesse para a decisão.”X “Quanto aos factos assentes, a convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica da prova documental constante dos autos, não impugnada, conforme especificado em cada uma das alíneas supra.”X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:E) Com o requerimento de reclamação graciosa, referido em B), o recorrente juntou, entre o mais, a informação dos serviços do recorrido, de 31/07/2009, da qual consta o cálculo da compensação urbanística em causa. F) Da informação referida consta, entre o mais, o seguinte: « Texto no original» X Com relevância para a resolução das questões solvendas, mostram-se também provadas as vicissitudes processuais seguintes:F) Nas alegações pré-sentenciais, apresentadas pelo recorrente, em 13/01/2012, em resposta à excepção da extemporaneidade da impugnação, o mesmo advoga a improcedência da mesma, designadamente, com base no disposto no artigo 58.º/4, do CPTA. G) Através do parecer datado de 25/12/2012, o Procurador da República junto do Tribunal Tributário de …….. suscitou a questão da intempestividade da impugnação, propugnando a absolvição da entidade demandada, com o fundamento referido. H) Na sequência de despacho de 11/01/2018, notificado em 18/01/2018, as partes foram notificadas do teor do parecer referido na alínea anterior – sitaf, I) Em 18/06/2018, a entidade demandada emitiu pronúncia no sentido da concordância com o parecer em causa – sitaf. J) Em 07/06/2018 e em 26/09/2018, o recorrente reiterou a posição já vertida nos autos quanto à improcedência da excepção da extemporaneidade da impugnação – sitaf. X 2.2. De Direito.2.2.1. A presente intenção centra-se nos alegados vícios da sentença seguintes: i) Nulidade por omissão de pronúncia sobre questão de que cumpre conhecer, porquanto a sentença não conheceu da admissibilidade da apresentação da petição inicial após o decurso do prazo de impugnação devido a erro desculpável. ii) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa, porquanto a alegada caducidade da impugnação, por ser a mesma extemporânea não se comprova. Antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso, cumpre aferir da questão prévia da incompetência absoluta do TCAS para dirimir o litígio em apreço. 2.2.2. Observado o contraditório prévio (req. 29/08/2019), cumpre decidir. Nos termos do artigo 280.º/1, do CPPT, «[d]as decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de dez dias a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo». «O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos. (…) // O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso (1). No caso em exame, cotejando o teor das alegações de recurso verifica-se que as mesmas incidem sobre o alegado erro de julgamento quanto à aplicação do regime de apuramento do prazo de caducidade da presente impugnação. Como resulta do teor das alegações de recurso, a apreciação do mérito do mesmo implica a análise das vicissitudes processuais relevantes ao juízo da extemporaneidade da impugnação. Pelo que tais alegações não incidem apenas em asserções de direito, mas incluem o apuramento de matéria de facto. Em face do circunstancialismo relatado, impõe-se concluir que «para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes se torna necessário fazer juízos sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito» (2). Donde resulta que o objecto do recurso jurisdicional em exame não versa exclusivamente sobre questões de direito, pelo que assiste competência, em razão da hierarquia, a este tribunal para dele conhecer. Termos em que se julga improcedente a presente excepção dilatória da incompetência absoluta do TCAS para conhecer do objecto do recurso. 2.2.3. Para julgar improcedente a impugnação, com base na caducidade do direito de acção, a sentença considerou, em síntese, o seguinte: «Em causa nos autos está a taxa de compensação urbanística liquidada e cobrada pelo Município de Lisboa, importando aferir qual o quadro legal aplicável quanto aos meios de reacção contra tal acto, sendo certo que a questão central é a da (in)tempestividade da presente impugnação. // A taxa de compensação urbanística encontra-se prevista no artigo 44º do RJUE (aprovado pelo Decreto-lei nº 555/99, de 16.12), o qual prevê, no nº 3 do artigo 117º que “Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e para os efeitos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário”. // (…) // Verifica-se, desde logo, que o próprio regime instituído pelo CPPT, para cujo quadro geral a LFL e o RJUE remetem, não se sobrepõe nem prejudica, conforme nº 4 supra, os regimes especiais previstos na ordem jurídica, como é reconhecido o caso das taxas das autarquias locais. // É compreensível a remissão em bloco para o CPPT, porquanto tratando-se de tributos, só nesse normativo se encontram previstas todas as normas procedimentais sobre os meios de reacção, como seja, local de apresentação, fundamentos, requisitos da petição, efeitos, tramitação, etc. Não obstante, como referido, tal remissão não obsta – antes se encontra expressamente ressalvada – à aplicação de normas especiais. // Quanto às taxas municipais é amplamente reconhecido que vigora a norma especial do artigo 16º do RGTAL, o qual prevê: // “1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação. // 2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação. // 3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias. // 4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município ou da junta de freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento. // 5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.” (…) // Revertendo ao caso dos autos, e considerando que: // - A reclamação graciosa foi apresentada pela Impugnante em 22.12.2009, sem que fosse obtida decisão [cfr. alíneas B) e C) do probatório]; // - A reclamação presume-se indeferida no prazo de 60 dias, nos termos do nº 3 do artigo 16º do RGTAL, sendo a contagem nos termos do nº 3 do artigo 57º da LGT; // - O prazo de impugnação judicial é de 60 dias, a contar do indeferimento tácito, conforme disposto no nº 4 do referido artigo 16º, // Conclui-se que o indeferimento tácito ocorreu a 20.02.2010 (independentemente de ser dia não útil), e, por conseguinte, o prazo de impugnação judicial terminou a 21.04.2010. // Tendo a presente impugnação dado entrada neste Tribunal em 17.09.2010 [alínea D) do probatório], verifica-se que a mesma é manifestamente intempestiva». 2.2.3. No que se reporta ao fundamento do recurso referido em i), o recorrente invoca a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto a questão de que cumpre conhecer. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção do juízo comum da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Custas pelo recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1) Acórdão do TCAS, de 04.06.2013, P. 06465/13.(1º. Adjunto- Rui A. S. Ferreira) (2ª. Adjunta – Maria da Luz Cardoso) (2) Acórdão do TCAS, de 22.09.2009, P. 3314/09. (3) Jorge Lopes Sousa, CPPT Anotado, 6.º Ed., vol. II, p. 363. (4) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, com alterações posteriores. (5) Artigo 16.º do RGTAL – Regime Geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29/12. (6) Versão vigente. (7) Versão vigente. (8) Alegações de recurso. (9) Versão vigente. (10) V. alínea F), do probatório. (11) Acórdão do STA, de 23/10/2013, P. 0579/13 |