Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2220/10.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:11/21/2024
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:TAXA DE COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA.
CADUCIDADE DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
Sumário:I. Na impugnação da liquidação de taxa de compensação urbanística não é de aplicar o prolongamento do prazo de caducidade da acção, por erro desculpável, quando se descura o regime próprio de tal prazo, previsto nas leis tributárias relativas a taxas das autarquias locais.
II. A invocação de inexistência ou de caducidade do regulamento na base do qual foi liquidada a taxa em causa não configura vício gerador de nulidade do acto tributário, pelo que a sua impugnação está sujeita ao prazo de caducidade da acção.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório
S ……………… interpõe recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 28/10/2019 e inserta a fls. 326 e ss. (sitaf), que julgou improcedente, com fundamento na caducidade do direito de acção, a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação designada por compensação urbanística, efectuada pela Câmara Municipal de ………, no âmbito do processo n.º…./URB/2005 e respeitante a um pedido de alteração ao Alvará de loteamento n.º…./99, no valor de €185.044,86, depois de considerar tacitamente indeferida a reclamação graciosa que apresentou contra aquela liquidação.
Na alegação que apresentou, incorporada a fls. 352 e ss. (sitaf), formulou as conclusões seguintes:
“1.ª A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia nos termos do artigo 125.º n.º1 do CPPT, ao não ter conhecido da questão da admissibilidade do alegado atraso atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável, suscitada pela Impugnante nos autos sob a invocação do disposto no artigo 58.º, n.º 4 do CPTA, na redação vigente à data (v. atualmente, o artigo 58.º, n.º 3), aplicável por força do artigo 2.º, al. c) do CPPT.
2.ª A sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o artigo 117.º, n.º3 do RJUE e o artigo 16.º do RGTAL, dado que contrariamente ao entendimento expresso pelo Tribunal a quo, a norma vertida no artigo 117.º, n.º 3 do RJUE regula especialmente a impugnação administrativa e judicial de taxas locais urbanísticas, sendo lei especial relativamente ao artigo 16.º do RGTAL, o qual não tem aplicação no caso dos autos.
3.ªAo julgar intempestiva a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente, desconsiderando a alegação de ambiguidade do regime jurídico de impugnação consagrado na lei para a impugnação de taxas urbanísticas, designadamente o disposto no artigo 117.º, n.º4 do RJUE, a sentença recorrida viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 7.º e 58.º, n.º 4 do CPTA, na redação vigente à data (v. atualmente, o artigo 58.º, n.o 3), aplicáveis por força do artigo 2.º, al. c) do CPPT.
4.ª A sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o artigo 3.º da Lei de Finanças Locais, aplicável à data dos factos, Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, aplicável ao procedimento tributário ex vi do artigo 2.º al. c) da LGT e 2.º al. d) do CPPT, dado que a invocada ilegalidade de falta de base legal é um vício gerador de nulidade.
Pugna pela procedência do recurso, com todas as consequências legais.
X
A entidade recorrida, Município de ………., nas contra-alegações que apresentou, insertas a fls. 382 e ss. (sitaf), suscitou, desde logo, as questões prévias da incompetência do TCA Sul em razão da hierarquia; da delimitação do objeto do recurso - questão nova e as questões não inseridas nas conclusões da alegação de recurso, tendo à final, elaborado o seguinte quadro conclusivo: “
A. O Recorrente dirigiu o presente à Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, ao abrigo do arts. 280.º e ss do CPPT, mas no objecto do Recurso não pretende qualquer alteração da matéria de facto assente, não a impugnando ou pretendendo ver aditada;
B. Estabelece o n.º1, do art. 280.º, do CPPT que, das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, situação em que o recurso deverá ser dirigido à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo;
C. A incompetência decorrente da violação das regras da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, nos termos do n.º1, do art. 16.º, do CPPT;
D. Os Recursos configuram, por natureza, meios de reexame de decisões judiciais, destinando-se à apreciação de questões anteriormente colocadas pelas partes;
E. A questão da aplicabilidade à interposição da Impugnação, do prazo previsto no n.º4, do art. 58.º do CPTA, deverá ser considerada excluída do objeto do Recurso, por só agora ter sido suscitada pelo Recorrente, consubstanciando questão nova;
F. Na parte do Recurso que incide sobre o segmento da douta Sentença que se dedica às alegadas nulidades da liquidação, deverá o seu objeto restringir-se ao invocado erro de julgamento, na apreciação da alegada nulidade, por violação do n.º3, do art. 3.º da LFL, única mencionada nas Conclusões, que delimitam o seu objeto;
G. Não se verifica qualquer omissão de pronúncia, tendo a douta Sentença sub judice apreciado todas as questões colocadas pelas partes, impondo-se, não só a distinção entre questões a decidir e argumentos desenvolvidos pelas partes, como ademais, a aferição da concreta questão colocada pelo Recorrente nas Alegações Escritas, em resposta à exceção de caducidade do direito de ação;
H. A questão alegadamente omitida, tal como ora delineada nos autos, não foi, sequer, anteriormente suscitada; e, a argumentação desenvolvida no processo, foi tida em conta na douta Sentença, mas não foi atendida;
I. Incidem os autos sobre o indeferimento tácito da Reclamação Graciosa autuada sob Proc. n.º ……./CML/10, por seu turno deduzida contra a liquidação de uma taxa, a compensação urbanística, liquidada e cobrada pelo Município aqui Recorrido, ao abrigo das correspondentes disposições legais e regulamentares em vigor e no âmbito do Proc. n.º …../URB/2005 (alteração ao alvará de loteamento n.º 4/99);
J. Tendo por objeto a liquidação de uma taxa municipal, impõe-se o RGTAL, porquanto contém a disciplina jurídica daquele tipo tributários, assumindo natureza especial, porque decorrente da sua natureza jurídica e do seu sujeito activo (cfr., n.º 1, do art. 1.º, do RGTAL);
K. Face ao regime legal que o Recorrente pretende ver aplicado, impõe-se o RGTAL, por se tratar de lei especial, face ao CPPT, não obstante, a aplicação genérica do mesmo, no que respeita aos termos e efeitos da Reclamação e da Impugnação, sempre, sem prejuízo das especificidades contidas naquele, que vigorava aquando da liquidação e, logo, é aplicável in casu, concretamente o seu art. 16.º e, do mesmo, os prazos especialmente definidos pelo legislador para a impugnação da liquidação de taxas municipais (v.g., essencialmente, prazos próprios de Reclamação e Impugnação e obrigatoriedade daquela, para o recurso a esta);
L. A Reclamação Graciosa identificada nos autos foi apresentada em 22 de Dezembro de 2009 - cfr. b), dos factos provados -, tendo o indeferimento tácito da mesma ocorrido, volvidos 60 dias, em 20 de Fevereiro de 2010 e, consequentemente, o prazo de interposição da Impugnação Judicial findou, decorridos os ulteriores 60 dias do prazo, em 21 de Abril de 2010 (terça-feira); tudo, ao abrigo do art. 16.º, do RGTAL - prazos, contados de acordo com o art. 279.º do CCivil o n.º 1, por efeito da remissão do art. 20.º do CPPT;
M. O prazo de apresentação da Impugnação assume natureza substantiva, é perentório, de caducidade e de conhecimento oficioso; o seu decurso dita a extinção do direito de praticar o acto, nos termos do n.º3, do art. 145.º, do CPC, ex vi da alínea e), do art. 2.º, do CPTT;
N. Verifica-se excepção peremptória, à luz do n.º 3, do art. 493.º, do CPC, ex vi da alínea e), do art. 2.º, do CPPT, que importa, para o Município de L………. e ao abrigo do mesmo dispositivo legal, a absolvição do pedido, conforme decidiu a douta Sentença proferida nos autos - neste sentido e sobre questão idêntica (taxa urbanística, a cujos meios de reação foi considerado de aplicar o regime do RGTAL, nas especificidades que o mesmo contém, face do CPPT), vd. o douto Acórdão do STA de 18/11/2015, proferido no Proc. n.º 729/15;
O. A tese do Recorrente desconsidera que a aplicação do RGTAL à situação sub judice é consequência do caráter de especialidade daquele, face ao CPPT (que neste contexto configura lei geral), em plena utilização do princípio de direito traduzido no brocardo lex spedalis degorrat lex generalis, acolhido pelo legislador nacional entre os princípios gerais conformadores do ordenamento jurídico nacional, como se constata da redação do n.º 3, do art. 7.º, do CCivil;
P. Impõe-se a aplicação do RGTAL, face ao regime geral contido no CPPT, sempre que esteja em causa a liquidação de taxas municipais e contenha regras específicas, para as mesmas, como sucede, com as estabelecidas pelo art. 16.º, para os meios de reação e correspetivos prazos, como bem considerou a Sentença recorrida;
Q. A remissão do art. 117.º do RJUE para o CPPT não afasta ou obsta a tal realidade, porquanto este contém o regime genérico da Reclamação Graciosa e da Impugnação, apenas se sobrepondo o RGTAL sempre que o mesmo contenha regras próprias, especiais, para o universo das taxas municipais; tal realidade, aliás, é acautelada pelo próprio CPPT, e expressamente em matéria de prazos, pela expressa menção do n.º 4, do art. 102.º, que ressalva, face aos previstos no CPPT, os previstos em lei especial, como o RGTAL;
R. O regime de reação à liquidação de taxas municipais encontra-se disciplinado no RGTAL, que fixa prazos próprios para o mesmo; subsidiariamente, atenta a matéria, é aplicável o CPPT, que igualmente fixa prazos para os concretos meios de reação em causa, razões pelas quais, o CPTA nunca se aplicaria in casu, por manifesta inexistência de omissão que importasse preencher (cfr., o art. 2.º do RGTAL);
S. Mesmo que se considere de aplicar ao caso concreto o regime (então) previsto no n.º 4, do art. 58.º, do CPTA, tal interpretação improcede, pois não só aquela norma não contempla situações como a presente, destinando-se a distinta forma processual (e jurisdição), como ademais, os pressupostos de que depende a sua aplicação não se mostram verificados. Sempre deveria a Impugnação ter-se por extemporânea, mesmo convocando a aplicação ao caso concreto da identificada previsão do CPTA;
T. Defende o Recorrente que a nulidade da liquidação é consequência da previsão do n.º 3, do art. 3.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro de 2007, então em vigor e que determinava São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas não previstas na lei.
U. A mera leitura do n.º3, do art. 3.º, da Lei n.º2/2007 dita a improcedência da interpretação defendida pelo Recorrente, pois a imputação de nulidade, a que a citada norma procede expressamente, tem em vista deliberações de órgãos municipais que importem o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas não previstas na lei; vertendo o teor da norma ao caso concreto, visa a mesma as deliberações da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal, e não os actos (de liquidação) praticados com fundamento nas mesmas.
V. Inexiste qualquer previsão legal de nulidade para os vícios invocados pelo Recorrente, sendo aplicável aos mesmos o regime regra previsto para a invalidade dos actos administrativos: a anulabilidade e improcedendo, assim, o invocado erro de julgamento;
W. Ainda que assim não sucedesse, e se considerassem de apreciar os vícios que invoca, os mesmos não se verificam, concretamente, os que imputa ao Edital 122/93, sobre cuja vigência e legalidade se pronunciou já o TCAS, em douto Acórdão de 03/10/2013, proferido no Proc. n.º 6462/13;
X. A Impugnação é, em suma, manifestamente extemporânea, tal como bem decidiu a douta Sentença recorrida, que deverá manter-se na íntegra, por improcederem, na sua totalidade, os argumentos invocados pelo Recorrente, sem prescindir quanto às invocadas questões prévias.
Pugna pela procedência da excepção da incompetência em razão da hierarquia deste TCAS para conhecer do objecto do recurso e pela improcedência do mesmo.
X
Já neste Tribunal Central Administrativo, o recorrente foi notificada para se pronunciar, querendo, sobre as questões prévias suscitadas nas contra-alegações, tendo respondido a coberto do requerimento apresentado em juízo em 29/08/2019 e incorporado a fls. 451 e ss (sitaf), pugnando pela sua improcedência.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
2.1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:”
A) No âmbito do processo de alteração de alvará de loteamento nº ../99, que correu termos sob o nº …../URB/2005/FT2, foi emitida, em 21.09.2009, pela Câmara Municipal de ………, a factura nº …………. e recibo nº ………, no valor de € 185.044,85, respeitante a “compensação urbanística” (cfr. fls. 51 a 67 dos autos);
B) Em 22.12.2009, a ora Impugnante apresentou, junto da Câmara Municipal de ……., reclamação graciosa contra o acto de liquidação do tributo a que se refere a alínea anterior, autuada sob Processo nº ……/CML/10 (cfr. fls. 28 e seguintes dos autos);
C) A Câmara Municipal de ………. não proferiu decisão no âmbito do procedimento de reclamação graciosa (admitido por acordo);
D) Em 17.09.2010, foi apresentada neste Tribunal a presente Impugnação (cfr. fls. 2 dos autos).”
X
“Nada mais foi provado com interesse para a decisão.”
X
“Quanto aos factos assentes, a convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica da prova documental constante dos autos, não impugnada, conforme especificado em cada uma das alíneas supra.”
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
E) Com o requerimento de reclamação graciosa, referido em B), o recorrente juntou, entre o mais, a informação dos serviços do recorrido, de 31/07/2009, da qual consta o cálculo da compensação urbanística em causa.
F) Da informação referida consta, entre o mais, o seguinte:
« Texto no original»
X
Com relevância para a resolução das questões solvendas, mostram-se também provadas as vicissitudes processuais seguintes:
F) Nas alegações pré-sentenciais, apresentadas pelo recorrente, em 13/01/2012, em resposta à excepção da extemporaneidade da impugnação, o mesmo advoga a improcedência da mesma, designadamente, com base no disposto no artigo 58.º/4, do CPTA.
G) Através do parecer datado de 25/12/2012, o Procurador da República junto do Tribunal Tributário de …….. suscitou a questão da intempestividade da impugnação, propugnando a absolvição da entidade demandada, com o fundamento referido.
H) Na sequência de despacho de 11/01/2018, notificado em 18/01/2018, as partes foram notificadas do teor do parecer referido na alínea anterior – sitaf,
I) Em 18/06/2018, a entidade demandada emitiu pronúncia no sentido da concordância com o parecer em causa – sitaf.
J) Em 07/06/2018 e em 26/09/2018, o recorrente reiterou a posição já vertida nos autos quanto à improcedência da excepção da extemporaneidade da impugnação – sitaf.
X
2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção centra-se nos alegados vícios da sentença seguintes:
i) Nulidade por omissão de pronúncia sobre questão de que cumpre conhecer, porquanto a sentença não conheceu da admissibilidade da apresentação da petição inicial após o decurso do prazo de impugnação devido a erro desculpável.
ii) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa, porquanto a alegada caducidade da impugnação, por ser a mesma extemporânea não se comprova.
Antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso, cumpre aferir da questão prévia da incompetência absoluta do TCAS para dirimir o litígio em apreço.
2.2.2. Observado o contraditório prévio (req. 29/08/2019), cumpre decidir.
Nos termos do artigo 280.º/1, do CPPT, «[d]as decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de dez dias a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo».
«O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos. (…) // O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso (1).
No caso em exame, cotejando o teor das alegações de recurso verifica-se que as mesmas incidem sobre o alegado erro de julgamento quanto à aplicação do regime de apuramento do prazo de caducidade da presente impugnação. Como resulta do teor das alegações de recurso, a apreciação do mérito do mesmo implica a análise das vicissitudes processuais relevantes ao juízo da extemporaneidade da impugnação. Pelo que tais alegações não incidem apenas em asserções de direito, mas incluem o apuramento de matéria de facto.
Em face do circunstancialismo relatado, impõe-se concluir que «para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes se torna necessário fazer juízos sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito» (2). Donde resulta que o objecto do recurso jurisdicional em exame não versa exclusivamente sobre questões de direito, pelo que assiste competência, em razão da hierarquia, a este tribunal para dele conhecer.
Termos em que se julga improcedente a presente excepção dilatória da incompetência absoluta do TCAS para conhecer do objecto do recurso.
2.2.3. Para julgar improcedente a impugnação, com base na caducidade do direito de acção, a sentença considerou, em síntese, o seguinte:
«Em causa nos autos está a taxa de compensação urbanística liquidada e cobrada pelo Município de Lisboa, importando aferir qual o quadro legal aplicável quanto aos meios de reacção contra tal acto, sendo certo que a questão central é a da (in)tempestividade da presente impugnação. // A taxa de compensação urbanística encontra-se prevista no artigo 44º do RJUE (aprovado pelo Decreto-lei nº 555/99, de 16.12), o qual prevê, no nº 3 do artigo 117º que “Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e para os efeitos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário”. // (…) // Verifica-se, desde logo, que o próprio regime instituído pelo CPPT, para cujo quadro geral a LFL e o RJUE remetem, não se sobrepõe nem prejudica, conforme nº 4 supra, os regimes especiais previstos na ordem jurídica, como é reconhecido o caso das taxas das autarquias locais. // É compreensível a remissão em bloco para o CPPT, porquanto tratando-se de tributos, só nesse normativo se encontram previstas todas as normas procedimentais sobre os meios de reacção, como seja, local de apresentação, fundamentos, requisitos da petição, efeitos, tramitação, etc. Não obstante, como referido, tal remissão não obsta – antes se encontra expressamente ressalvada – à aplicação de normas especiais. // Quanto às taxas municipais é amplamente reconhecido que vigora a norma especial do artigo 16º do RGTAL, o qual prevê: // “1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação. // 2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação. // 3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias. // 4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município ou da junta de freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento. // 5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.” (…) // Revertendo ao caso dos autos, e considerando que: // - A reclamação graciosa foi apresentada pela Impugnante em 22.12.2009, sem que fosse obtida decisão [cfr. alíneas B) e C) do probatório]; // - A reclamação presume-se indeferida no prazo de 60 dias, nos termos do nº 3 do artigo 16º do RGTAL, sendo a contagem nos termos do nº 3 do artigo 57º da LGT; // - O prazo de impugnação judicial é de 60 dias, a contar do indeferimento tácito, conforme disposto no nº 4 do referido artigo 16º, // Conclui-se que o indeferimento tácito ocorreu a 20.02.2010 (independentemente de ser dia não útil), e, por conseguinte, o prazo de impugnação judicial terminou a 21.04.2010. // Tendo a presente impugnação dado entrada neste Tribunal em 17.09.2010 [alínea D) do probatório], verifica-se que a mesma é manifestamente intempestiva».

2.2.3. No que se reporta ao fundamento do recurso referido em i), o recorrente invoca a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto a questão de que cumpre conhecer.
Apreciação. A omissão de pronúncia sobre questões de que devesse tomar conhecimento é fundamento da nulidade da sentença (artigo 615.º/1/d), CPC). «O conceito de questões abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem» (3).
A este propósito, por meio de despacho de 11/06/2019, o tribunal recorrido sustentou a decisão por si proferida (artigo 617.º/1, do CPC). Aí se refere, designadamente, o seguinte:
«Como esclarece a jurisprudência, a expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. // Ora, a questão a decidir nos autos consubstanciava-se na caducidade de direito de acção, matéria sobre a qual se discorreu e questão que se decidiu. // Por sua vez, o "erro desculpável” ou "a ambiguidade do quadro normativo” não se reconduz a uma questão a decidir autónoma, mas a um fundamento ou argumento. Portanto, quando muito, o invocado pelo Impugnante não determina nulidade da sentença, antes se reconduz, a verificar-se, a um erro de direito, sendo certo que o erro de direito não integra o conceito de omissão de pronúncia. // Em qualquer caso, retira-se da sentença a expressão "amplamente reconhecido" ou o segmento decisório "não restam dúvidas quanto à aplicação do regime (global) de reclamação e impugnação previstos no CPPT, conjugado com o artigo 16º do RGTAL, não se vislumbram quaisquer motivos para aplicar um regime diverso às "taxas de compensação urbanística", as quais encerram em si a resposta implícita de que não se verifica ambiguidade no quadro normativo aplicável».
O referido pelo tribunal recorrido deve ser reiterado porquanto a invocação de erro desculpável na aferição do prazo de caducidade da impugnação, com vista a eventual aplicação do disposto no artigo 58.º/4/b), do CPTA, não configura uma questão jurídica nova ou distinta da asserção da tempestividade da impugnação. Trata-se de um argumento, expendido pelo recorrente, que, com base na asserção do que entende ser o regime aplicável ao caso em exame levaria à improcedência da excepção da caducidade da impugnação suscitada pela entidade demandada. Tese não acolhida na sentença recorrida, a qual julgou procedente a excepção em causa e absolveu a demandada do pedido.
Motivo por que não se apura a alegada nulidade por omissão de pronúncia sobre questão de que cumpriria ao tribunal conhecer.
2.2.4. O recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância, imputando-lhe erro de julgamento quanto ao direito aplicável. São duas as linhas de argumentação utilizadas pelo recorrente para requerer a rescisão da sentença em crise. Por um lado, invoca a necessidade da aplicação do disposto no artigo 58.º/4/b), do CPTA, porquanto, pese embora, de acordo com o regime legal aplicável terá ocorrido a extemporaneidade da impugnação, a verdade é que, dada a ambiguidade de tal regime, o recorrente incorreu em erro desculpável, o qual determina o prolongamento do prazo de caducidade, nos termos do normativo referido. Por outro lado, invoca que os vícios que imputou ao acto tributário impugnado são geradores de nulidade do mesmo, pelo que a sua impugnação deve ser admitida “a todo o tempo”.
2.2.4.1. No que se reporta à linha de argumentação recenseada em primeiro lugar, cumpre referir o seguinte.
Ao invés do alegado pelo recorrido não se trata de questão nova. Por um lado, estamos em presença de argumentos que procuram rejeitar a tese da extemporaneidade da impugnação. Tais argumentos foram apresentados pelo recorrente, em sede de alegações pré-sentenciais (articulado de 13/01/2012) e, na sequência da notificação das partes para se pronunciarem sobre o parecer do Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, de 11/01/2018, por meio dos articulados do recorrente, de 07/06/2018 e de 26/09/2018.
Está em causa a impugnação judicial da liquidação de taxa urbanística, ao abrigo do disposto no artigo 44.º/4, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação [RJUE] (4). «Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e do Processo Tributário» (artigo 117.º/3, o RJUE].
Por seu turno, o preceito do artigo 16.º do RGTAL (Regime Geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29/12.), determina que «[o]s sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação» [n.º 1] // «A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação» [n.º 2]. // «A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias» [n.º 3]. // «Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município ou da junta de freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento» [n.º4]. // «A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo» [n.º 5] (5).
O preceito do artigo 102.º/1, do CPPT (6), determina que «[a] impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes: // [t]ermo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte; // [n]otificação dos restantes actos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação; // [c]itação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal; // [f]ormação da presunção de indeferimento tácito». «O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias» [n.º 4]. O artigo 56.º/1, da Lei n.º 2/2007, de 15/01 (Lei das Finanças Locais), dispõe que «[à] reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações».
Dos elementos coligidos no probatório resulta o seguinte:
i) Em 22/11/2009, o recorrente deduziu reclamação graciosa contra a liquidação em apreço (alínea B).
ii) Sobre a reclamação em apreço não foi proferida decisão (alínea C).
iii) Em 17/09/2010, foi instaurada a presente impugnação judicial (alínea D).
Não se discute nos autos o acerto do cômputo do prazo de tempestividade da instauração da presente impugnação judicial, à luz do disposto no regime que lhe é aplicável, ou seja, o que consta do preceito do artigo 16.º do RGTAL, pelo que a mesma foi deduzida fora do prazo legal, o que determina a sua caducidade, como se decidiu na instância. A questão colocada pela presente intenção rescisória reside em saber se o recorrente pode, com sucesso, invocar o disposto no arrigo 58.º/4/b), do CPTA (7) ex vi artigo 2.º/c), do CPPT, à situação em apreço, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ao caso. Nos termos do inciso em referência, «[d]esde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por: [o] atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma».
Sem embargo, não se logra acompanhar a tese do recorrente de que o quadro normativo aplicável ao caso é ambíguo, de forma que a instauração da impugnação fora do prazo previsto no artigo 16.º do RGTAL dever-se-ia a erro desculpável do recorrente. Seja o preceito do artigo 102.º, n.º 4, do CPPT, seja o preceito do artigo 56.º/1, da Lei das Finanças Locais vigente à data, expressamente ressalvam o regime constante de leis especiais. O regime vertido no RGTAL é o que corresponde à relação jurídica tributária emergente da obrigação de pagamento de taxas das autarquias locais (artigo 1.º/1, do RGTAL), pelo que é uma regra especial que afasta a aplicação do regime geral (artigo 7.º/3, do CC). No caso, está em causa a taxa de compensação urbanística liquidada e cobrada pelo Município de Lisboa, pelo que tal regime é plenamente aplicável ao caso, não se detectando a invocada ambiguidade. O conhecimento do regime em apreço é exigível a um operador médio, colocado na posição do recorrente, atendendo a que o mesmo é um operador relevante em matéria de urbanismo na área de jurisdição do recorrido, sendo tal regime acessível a um destinatário médio colocado na posição do recorrente.
Motivo por que se impõe julgar improcedente a presente alegação.
2.2.4.2. No que se reporta à linha de argumentação recenseada em segundo lugar, o recorrente alega que «[o] Tribunal a quo decidiu na sentença recorrida relativamente às diversas ilegalidades imputadas ao ato impugnado que "todos os vícios elencados são geradores de anulabilidade", pelo que não estaria em causa a apreciação de qualquer ilegalidade conducente à nulidade e, nos termos do artigo 102.º n.º 3 do CPPT, invocável a todo o tempo. // No entanto, e conforme referido pelo Tribunal a quo, um dos vícios apontados ao ato de liquidação foi a falta de base legal, seja por "Inexistência de regulamento municipal em vigor editado ao abrigo do artigo 44.º, n.º 4, do RJUE", seja por "Ilegalidade e caducidade do Regulamento das Taxas de Realização de Infra-estruturas Urbanísticas" (cfr. sentença recorrida e petição de impugnação). // Ora, nos termos previstos no art.º 3.º n.º 3 da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 2/2007, de 2 de janeiro "são nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas não previstas na lei", sendo que também constava do artigo 2.º n.º 4 da Lei das Finanças Locais anterior, Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, norma similar. // Assim, a sentença recorrida padece de erro ao considerar que os vícios invocados são geradores de anulabilidade, nos termos do artigo 133.º do CPA, desconsiderando a norma constante da Lei das Finanças Locais que prevê a nulidade para estes casos, que assume a natureza de norma especial em relação ao referido artigo do CPA» (8).
Apreciação.
O recorrente pretende preencher o âmbito normativo do preceito do artigo 133.º do CPA (1991), aplicável ex vi artigo 2.º/d), do CPPT, com a alegação de que o Regulamento de cobrança da compensação urbanística, publicado através do Edital n.º 122/93, no Diário Municipal de Lisboa, n.º 16754, de 15/11/1993, estaria caducado ou seria inexistente.
«Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio ou ainda nos casos referidos no n.º 4 do artigo anterior, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal» [artigo 44.º/4, do RJUE (9)]. «A compensação, constitui a contrapartida devida ao Município, no caso de os prédios a lotear já se encontrarem total ou parcialmente servidos por infraestruturas urbanísticas, ou não se justificar a localização de quaisquer equipamentos públicos nos ditos prédios» [artigo 1.º do Regulamento de cobrança da compensação urbanística citado]. «O valor da compensação a liquidar nos casos estabelecidos no artigo l.º é o somatório das parcelas Ci e Ce, cujos montantes são determinados pelas fórmulas de cálculo definidas nas alíneas a) e b) do presente artigo (…)» [artigo 2.º do Regulamento de cobrança da compensação urbanística citado].
A alegação do recorrente não se vê que logre sustentar a sua pretensão. Por um lado, o regulamento em causa existe e vigorou à data dos factos relevantes e foi com base no mesmo, em conjugação com outros dados normativos, que foi apurado o montante da taxa em apreço (10). Por outro lado, atendendo ao elenco dos vícios geradores de nulidade, constante do artigo 133.º do CPA (1991), a invocada falta de base legal do acto sob escrutínio não constitui fundamento de nulidade do mesmo, dado que não preenche nenhuma das alíneas do preceito em exame. O vício em exame, a provar-se, apenas conduz à anulabilidade do acto tributário, dado que consubstanciaria vício de violação de lei, sancionado com o regime regra da anulabilidade (artigo 135.º do CPA/1991). Tal regime não é posto em causa pelo disposto no artigo 3.º/3, da Lei das Finanças Locais, nos termos do qual, «[s]ão nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas não previstas na lei», o qual nada nos diz sobre a subsistência e validade do acto tributário emanado com base em deliberação aprovada em tais condições, para além de que a norma em referência não se enquadra no caso em exame, dado que a taxa objecto do Regulamento de cobrança da compensação urbanística citado está prevista no preceito do artigo 44.º/4, do RJUE. Por seu turno, a jurisprudência tem sublinhado que «[o] acto de liquidação efectuado em aplicação de deliberação autárquica nula, inexistente ou inconstitucional padece de ilegalidade abstracta – arts. 286.º, n.º 1, al. a) do CPT e 204.º, n.º 1 do CPPT -, que, nos casos de cobrança coerciva, pode ser invocada até ao termo do prazo de oposição à execução fiscal, mesmo que posteriormente ao de impugnação de actos anuláveis mas nunca, consequentemente, a todo o tempo» (11).
De todo o exposto se impõe concluir que a sentença recorrida ao não acolher a presente linha de argumentação não incorreu no erro de julgamento que lhe é apontado, pelo que deve ser mantida.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção do juízo comum da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(1º. Adjunto- Rui A. S. Ferreira)

(2ª. Adjunta – Maria da Luz Cardoso)
(1) Acórdão do TCAS, de 04.06.2013, P. 06465/13.
(2) Acórdão do TCAS, de 22.09.2009, P. 3314/09.
(3) Jorge Lopes Sousa, CPPT Anotado, 6.º Ed., vol. II, p. 363.
(4) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, com alterações posteriores.
(5) Artigo 16.º do RGTAL – Regime Geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29/12.
(6) Versão vigente.
(7) Versão vigente.
(8) Alegações de recurso.
(9) Versão vigente.
(10) V. alínea F), do probatório.
(11) Acórdão do STA, de 23/10/2013, P. 0579/13