Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07352/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/24/2007
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:ART. 5º DO D.L. 204/98, DE 11.7.
DIVULGAÇÃO ATEMPADA DE MÉTODOS DE SELECÇÃO
REGRAS RELATIVAS A RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE CORPOS ESPECIAIS
Sumário: I - Em matéria de concursos públicos de pessoal é imperativo que a fixação dos factores, critérios e índices de ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional seja efectuada antes do conhecimento dos “curricula” dos candidatos.
II - As regras concursais próprias dos concursos de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais a que alude o nº 2 do artigo 3º do Dec. Lei nº 204/98 não podem subverter os princípios e garantias essenciais consagrados nos art. 5º do D.L. 204/98 e 266º nº 2 da C.R.P.
III - Em matéria de concursos, não basta que a Administração seja imparcial; é também necessário que o seu comportamento exteriorize tal imparcialidade, afastando suspeições.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário.

1. Relatório.

Fernando ...interpôs no TAC de Coimbra recurso contencioso de anulação da deliberação de homologação das listas de classificação final dos Candidatos ao Concurso Público Documental de admissão de um Assistente para a Área Científica de Ciências Sociais, aberto pelo Edital 292/2000, publicado no D.R. II Série, de 3.05.2000, da autoria do Conselho Científico da E.S.E. de Coimbra.
Por decisão de 31.10.02, o Mmo. Juiz "a quo" concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido.
Inconformado, o Presidente do Conselho Científico da E.S.E. de Coimbra, interpôs recurso jurisdicional para este TCA, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 220 v e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
O recorrido contra-alegou.
O recorrente interpôs, igualmente, recurso do despacho de 21.01.03, que ordenou a remessa dos autos à conta, e do despacho de 16.02.2002, que determinou que os autos aguardassem o cumprimento do art. 260A do Cod. Proc. Civil.
O Digno Magistrado do MºPº, no parecer que antecede, entendeu que a apreciação destes últimos recursos se mostra prejudicada pelos ulteriores desenvolvimentos processuais e, no tocante ao recurso principal, pronunciou-se no sentido de ao mesmo ser negado provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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2. Matéria de Facto

A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:

a) Por Edital 292/2000, publicado no D.R. II Série, de 3.05.2000, foi aberto Concurso Público Documental para a Área Científica de Ciências Sociais, da E.S.E. de Coimbra;
b) O recorrente foi candidato ao referido concurso, tendo ficado classificado em 3º lugar, na lista provisória de seriação dos candidatos;
c) O seu “curriculum” e requerimento de admissão ao dito concurso, deram entrada nos serviços do recorrido em 2.06.00;
d) Não obstante a reclamação apresentada pelo recorrente, aquela posição de 3º lugar foi mantida, tendo o recorrido sido notificado da Lista Definitiva de Seriação dos Candidatos, homologada pelo recorrido;
e) De acordo com o Edital, foi a seguinte a composição do Juri:
Presidente: Mestre Maria ..., Professora Adjunta de nomeação definitiva e Coordenadora da Area de Ciências Sociais da ESEC;
Vogais Efectivos: Mestre Maria ..., Prof. Adjunta de nomeação definitiva da Area de Ciências Sociais da ESEC e Doutora Maria ..., Professora Coordenadora em agregação da ESEC e de nomeação definitiva da Area de Psicologia e Ciências Sociais de Educação da ESEC
Vogais Suplentes: Dra. Irene ..., Profª. Adjunta de nomeação definitiva da Área de Prática Pedagógica da ESEC e Mestre Ana ..., Profª. Adjunta de nomeação definitiva da Area de Prática Pedagógica da ESEC;
f) A vogal efectiva Dra. Maria ... e os vogais suplentes Dra. Irene... e a Mestre Ana ..., não são professoras da Área Científica Ciências Sociais da ESEC;
g) A Dra. Maria... é licenciada em Filosofia;
A Dra. Irene ...é licenciada em História e a Mestre Ana ... é licenciada em Psicologia;
h) No dia 2.06.00, o Júri reuniu com o fim de deliberar acerca da operacionalização dos critérios definidos pelo Conselho Científico, ficando definido que os candidatos eram admitidos segundo o ponto 3 do Edital de abertura do concurso;
i) Mais deliberou o Juri sobre critérios de seriação e pontuação dos candidatos, determinando que estes seriam seriados com a pontuação obtida na análise documental do curriculum:
I Habilitações académicas e Profissionais;
II Mérito Profissional e Pedagógico/Didáctico
III Mérito Científico.
j) Determinou ainda o Juri os critérios de selecção e pontuação, os quais foram organizados numa grelha individual, a qual se tornaria definitiva após a aprovação do Conselho Científico;

k) Em 3.07.00, o Juri reuniu-se para decidir sobre a admissão dos candidatos;

l) Em 7.06.00, o Conselho Científico aprovou a grelha proposta pelo Juri e introduziu uma alteração à formula de classificação final;

m) Em 18.07.00, o Juri elaborou a lista de seriação provisória dos candidatos, pontuando-os de acordo com a grelha (anexa à acta da referida reunião), a que foi adicionada, por proposta do Conselho Científico;

n) Foi introduzida uma fórmula que discrimina no caso em que o Juri realizasse a prova de entrevista e outra fórmula que também discrimina caso o Juri decidisse não realizar a entrevista (Acta nº 4, no P.A.)

o) O Juri aplicou a segunda fórmula porque decidiu não realizar a entrevista.

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3. Direito Aplicável

A sentença recorrida considerou que o juri do concurso violou os princípios da divulgação atempada dos critérios de selecção, que não constavam do Aviso de Abertura do Concurso, e os princípios da isenção, imparcialidade e igualdade no tratamento dos candidatos, ofendendo assim os artigos 5º e 6º do CPA e 5º do D.L. 204/98 de 11 de Julho.
Concretamente, refere a sentença recorrida que o prazo de candidaturas já estava a decorrer desde 4.05.00, quando o Juri, em 2.06.00, propôs novos métodos de selecção, vindo a pontuar os candidatos com a respectiva grelha, e introduziu uma formula discriminada na Acta, em 18.07.00, para o caso de a Entrevista Profissional ser ou não realizada.
Acentua a decisão "a quo", no essencial, que o método acrescentado sob proposta do Juri, com vista à classificação final dos candidatos, não foi tornado público no Aviso de Abertura do concurso, nem antes da entrada nos serviços do “curriculum” do candidato recorrente ou dos demais.
Inconformado com este entendimento, o Sr. Presidente do Conselho Científico da E.S.E. de Coimbra veio alegar que o Juri se limitou a dar cumprimento ao que a lei determina, concretamente, ao disposto no artigo 4º do D.L. nº 185/81, e que, conforme consta da Acta nº 1, em 2.6.00, o Juri fixou os critérios de seriação e pontuação dos candidatos plasmando-os numa grelha individual de análise e pontuação, que seria aprovada em reunião do Conselho Científico do ESEC, de 7 e 8 de Junho.
Nesta reunião, o Conselho Científico aprovou também uma alteração na formula de classificação aplicada uniformemente a todas as grelhas classificativas de todos os recrutamentos em curso no ESEC
Refere a entidade recorrida que o Juri elaborou a lista de ordenação provisória dos candidatos segundo uma grelha, efectivamente anexa à acta de 18.07.00, mas que já tinha sido aprovada pelo Juri em 2.06.00, no desconhecimento dos “curriculum vitae” dos candidatos.
Consequentemente, os parâmetros de avaliação e as respectivas pontuações já estavam previamente definidos, e, para obter a classificação final da prova, sobre tais pontuações, fez-se incidir um sistema de classificação único, uniformemente aplicado aos processos de recrutamento da ESEC.
Não terão sido, portanto, violadas quaisquer normas, antes se respeitando o disposto no art. 3º do D.L. nº 204/98, de 11.7 e no D.L. nº 185/81, bem como a especificidade científica e pedagógica inerente a este tipo de concurso, que prevê maior liberdade de apreciação por parte do juri.
Salvo o devido respeito, entendemos que o recorrente não tem razão.
Como é sabido, em matéria de concursos visando o preenchimento dos quadros da Administração Pública, é imperativo que a fixação dos factores, critérios e índices de ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional, e respectiva divulgação, sejam fixados pelo juri antes do esgotamento do prazo para apresentação de candidaturas e antes de efectuar a análise dos documentos fornecidos pelos concorrentes.
É o que resulta da lei (art. 5º nº 1, al. c) do Dec. Lei 498/88 de 30.12 e, actualmente, art. 5º nº 2, al. b) do Dec-Lei nº 204/98 de 11 de Julho) e da jurisprudência (Ac. STA de 7.03.02, P. 03986; Ac. STA de 19.12.97 (Pleno), P. nº 38 260 e Ac- TCA de 2.05.02, P. 1977/98, este último in “Antologia de Acordãos do STA e do TCA”, Ano V, nº 3, p. 231 e seguintes).
No presente caso, e de acordo com o parecer do Ministério Público, pensamos que em razão de substanciais alterações introduzidas nos métodos de selecção e no sistema de classificação final, quando já decorria o prazo de apresentação de candidaturas e a Administração já estava na posse de alguns curriculos e requerimentos de admissão os princípios da imparcialidade, da igualdade e da justiça previstos nos arts. 266º nº 2 da C.R.P. e naqueles citados diplomas, bem como o princípio da divulgação atempada do sistema de classificação dos concorrentes.
A especificidade dos procedimentos de recrutamento e selecção decorrentes do Estatuto da Carreira Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (D.L. nº 185/81, de 1 de Julho) não pode afastar a aplicação dos princípios basilares dos concursos fixados no art. 5º do Dec-Lei nº 204/98, que constituem o afloramento de princípios constitucionais (art. 266º nº 2 da CRP).
Ou seja, as regras concursais próprias relativas ao recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial a que alude o nº 2 do art. 3º do Dec-Lei nº 204/98, entre as quais constam as do pessoal docente do ensino politécnico, devem em todo o caso respeitar os princípios e garantias essenciais consagradas no art. 5º do Dec-Lei 204/98 (liberdade de candidatura, igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos), em conformidade com o princípio da divulgação atempada.
Ora, como se viu, no caso concreto, os métodos de selecção (com determinação dos critérios de seriação e pontuação dos candidatos) e a introdução de uma nova formula de classificação final, foram definidos já na pendência do processo de candidatura, designadamente já depois de o recorrente ter dado entrada do seu requerimento de admissão e do seu currículo.
E tais métodos apenas foram tornados públicos com a lista de seriação provisória dos candidatos, o que é inadmissível.
Houve, em suma, uma alteração dos critérios de selecção constantes do Aviso de Abertura sem que aos candidatos tenha sido dado oportunidade de, atempadamente e antes de apresentarem os currículos, se confrontarem com tal alteração.
Uma actuação deste tipo pode não ter sido motivada pela intenção de beneficiar ou prejudicar quem quer que fosse mas, como justamente se disse na sentença recorrida, não basta que a Administração seja imparcial; é necessário que adopte comportamentos exteriores que afastem qualquer suspeição e donde tal imparcialidade se revele.
Concluindo, a maior liberdade de apreciação e poder discricionário inerente a este tipo de concurso não pode subverter os princípios plasmados nos artigos 5º “ex vi” art. 3º do Dec-Lei 204/98 e o princípio constitucional do art. 266º nº 2 da C.R.P.
Nada há, pois, que censurar à decisão recorrida, ficando manifestamente prejudicados os agravos interpostos dos despachos proferidos em 16.02.2002 e em 21.01.2003 (cfr. fls. 195).

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4. Decisão.

Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 24.05.07 Entrelinhei: “público”

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)

Maria Cristina Gallego dos Santos

Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa