Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:686/10.8BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:06/25/2026
Relator:SARA DIEGAS LOUREIRO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acórdão
O Representante da Fazenda Pública, Recorrente nos presentes autos, notificado do acórdão veio requerer a sua reforma quanto a custas, alegando, em síntese, o seguinte:

1. Nos termos do acórdão supra identificado, foi a Fazenda Pública condenada no que respeita às custas do recurso por si interposto.

2. Contudo, tendo em conta o valor do recurso, que ascende ao montante de €499.597,91, impõe-se, nos termos da lei, à Fazenda Pública, enquanto parte vencida no recurso, o pagamento do respetivo remanescente em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.a parte do n.° 7 do art.° 6.° do citado diploma legal. (…)

4. Por isso, parece-nos, o elevado montante a pagar a título de taxa de justiça, caso esse pagamento não seja dispensado pelo TCA Sul, nomeadamente no que concerne ao recurso, põe um problema evidente de desproporcionalidade, de um excesso evidente e injusto entre as taxas de justiça a suportar e o serviço efetivamente prestado (em violação da constituição, nos termos da jurisprudência do Tribunal Constitucional infra indicada, designadamente do disposto no art. 20.° e nos artigos 2.° e 18.°, n.° 2 da Constituição).
5. A que acresce que nos parece demonstrado que a Fazenda Pública adotou um comportamento irrepreensível em todo o processado porque sempre se norteou pelo princípio da legalidade na sua atuação e, concretamente neste processo, pautou a sua conduta processual pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de atos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa e não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória. (...)

7. Não assumindo a questão em discussão no recurso, nesta medida, contornos de uma complexidade de tal forma elevada que deva ser determinante da obrigação de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

8. Com efeito, este mesmo entendimento foi sufragado na sentença recorrida - que se pronunciou sobre a questão objeto do recurso - tendo sido determinada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. (. )

Cumpre decidir.

Dispõe o artigo 527.°, do CPC, sob a epigrafe "Regra geral em matéria de custas”, o seguinte:

"1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.


2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que

o for.

3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.”

Por sua vez, de acordo com o n.° 1, do artigo 613.°, do Código de Processo Civil uma vez proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, o que significa que este nada mais pode decidir no âmbito da mesma.

Contido, há exceções, previstas no n.° 2 do mesmo artigo 613.°, prevendo-se a possibilidade de retificação de erros materiais da sentença no artigo 614.°, do CPC, no qual se regula quando é que pode o juiz ou conferencia retificar a sentença por si já proferida, nomeadamente, quanto a responsabilidade pelas custas, que pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes.

No caso vertente, foi negado provimento ao recurso, sendo, por isso, sobre a Recorrente/Fazenda Pública, enquanto parte vencida, que recai a obrigação de pagar as custas, nos termos do artigo 527.° do CPC.

Entende, porém, que o circunstancialismo emergente dos autos, bem como a ponderação do preceituado no artigo 6.°, do RCP, em concreto no seu n.° 7, impõe que seja dispensada do pagamento da taxa de justiça remanescente devida a final.

Ora, de acordo com o disposto no citado artigo 6.°, n.° 7, do RCP:

“(...) 7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”

Assim, atenta a não especial complexidade das questões analisadas nos presentes autos e nada havendo a apontar à conduta processual das partes, é de considerar que se encontram reunidos todos os requisitos para haver lugar à requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da subsecção tributária comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em deferir o requerimento da Fazenda Pública, dispensando-a do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça.

Sem custas.


Lisboa, 25 de junho de 2026

Sara Loureiro
Vital Lopes
Maria da Luz Cardoso