Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01381/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:02/16/2006
Relator:Magda Geraldes
Descritores:ART° 145°, N°L DO CPTA
DESPACHO DE ADMISSÃO/REJEIÇÃO INTERPOSIÇÃO RECURSO JURISDICIONAL
Sumário:I - O elemento literal contido no n°l do art° 145° do CPTA deve ser interpretado como querendo significar o recebimento do requerimento de interposição de recurso pelo juiz, com o necessário juízo de valor técnico-jurídico sobre tal requerimento, e que constituirá sempre o objecto do despacho de admissão ou rejeição do recurso.
II - Tal interpretação deve ser no sentido de a citada notificação oficiosa, ou seja, não expressamente ordenada por despacho do juiz, dever conter um despacho do juiz que se tenha pronunciado sobre a admissão do recurso e lhe tenha fixado a espécie, modo de subida e efeitos, iniciando-se com ela o prazo para o recorrido ou recorridos apresentarem as suas alegações, tudo à semelhança do preceituado no CPC, designadamente no seu art° 687°, n°4, aplicável ex vi art° 140° do CPTA.
III - Nesta interpretação assume relevância a circunstância de, a entender-se de forma diversa, se estar a violar o princípio do contraditório, da igualdade das partes e da proibição da não defesa, subalternizando-se, processualmente, uma das partes em relação a outra e de, caso o despacho do juiz seja só proferido após a apresentação das alegações e contra-alegações tal acarretar a possibilidade da prática de actos inúteis, logo proibidos por lei, com prejuízo para o princípio da economia processual.
IV - Não tendo sido este, seguramente, o fim pretendido pelo legislador, os valores da celeridade processual emanados de tal norma do CPTA devem ceder perante os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da proibição da não defesa, bem como o princípio da economia processual.
V - Sendo o art° 145°, n°l do CPTA interpretado no sentido de que é exigível a prolação de despacho de admissão do recurso jurisdicional após a apresentação em juízo do requerimento de interposição do recurso e antes da notificação do recorrido, sob pena de violação dos princípios supra referidos,
a não prolação de tal despacho constituirá omissão de formalidade legal com influência no exame e decisão da causa, constituindo nulidade processual nos termos do disposto no art° 201°, n°l do CPC, por aplicação ex vi art° 1° do CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo


A REGIÃO AUTÓNOMA DA .... interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF do Funchal que, julgando válida a desistência da instância, por parte da Autora da intimação contra si requerida, FREGUESIA DE ...., a absolveu da instância, bem como aos demais demandados.

Em sede de alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões:

“1. Nos presentes autos, quando a requerente veio apresentar requerimento de desistência da instância, as entidades requeridas tinham já exercido actividade processual ao responderem ao pedido de decretamento provisório da providência cautelar.
2. Em tais respostas as partes referidas adiantaram as razões de oposição aos factos e direitos invocados pela requerente.
3. O Meritíssimo Juiz a quo veio mesmo a considerar improcedente o pedido de decretamento provisório, com base num dos argumentos apontados pela requerida - a falta de pressupostos legais do pedido principal -, e em consequência, dos pedidos cautelares.
4. Ao declarar válida a desistência da instância, sem a aceitação da entidade requerida e das contra-interessadas, o douto despacho recorrido interpretou erradamente o art. 296º, nº 1 do CPCivil, desrespeitando o seu espírito, em violação do art. 9º do CCivil, e dos artºs 20º, nº 4. e 280°, nº1., alínea b), da CRP, o que conduz à inconstitucionalidade daquela disposição processual, inconstitucionalidade que para todos os efeitos se argui.
5. Isto porque tal norma, por força do art. 1º do CPTA, tem de aplicar-se com as necessárias adaptações ao contencioso administrativo, e, em especial às providências cautelares.
6. Pelo que a correcta interpretação do referido artº 296º, nº 1, do CPCivil obriga a considerar que depois de exercida actividade processual nos termos do art. 131º, nº 4 do CPTA, a desistência da instância exige a aceitação dos demandados, sob pena de inconstitucionalidade daquela disposição.
7. Ao considerar o contrário a decisão sob recurso confere à requerente a possibilidade de reformular os termos do seu r.i., expurgando-o dos vícios e insuficiências apontados pela entidade requerida e pelas contra-interessadas na audição prevista no art. 131º, nº 4 do CPTA neutralizando os seus argumentos de facto e de direito.
8. O que configura uma gritante violação do princípio de igualdade de armas no processo, pois permite à requerente a utilização de uma arma que consiste em apresentar novo r.i. depois de conhecidas e anuladas as objecções formuladas pelas contra-partes, arma essa que está vedada às outras parte e que desequilibra o processo a seu favor.
9. Além de que ao permitir-se decidir nestes termos, sem sequer que as restantes partes tenham tido oportunidade de se pronunciar a decisão recorrida viola igualmente o princípio do contraditório.
10. Pelo que expressamente se invoca a inconstitucionalidade da interpretação do art. 296º, nº 1 do CPCivil plasmada na sentença recorrida, por violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes decorrentes dos artºs 2º, 13º e 20º, nº 4 da CRP, o que se faz para todos os legais efeitos, designadamente do art. 280º, nº 1 alínea b) da CRP e do art. 70º, nº 1 alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.”


A FREGUESIA DE .... interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF do Funchal, constante de fls. 289 (processo físico), que julgou não verificada a nulidade processual por si arguida da omissão de despacho de admissão do recurso interposto pela REGIÃO AUTÓNOMA DA ...., cujas conclusões das alegações se mostram supra transcritas.

Apresentou, para tanto, as seguintes conclusões:

“a) - A letra do artigo 145°, n° l, é a de "Recebido o requerimento..." e não a "apresentado o requerimento";
b) - Esta expressão significa "tomar presente", "oferecer" e "submeter à apreciação" e aquela significa "tomar"e aceitar";
c) A expressão legal só pode significar, assim, "recebido processual e licitamente o requerimento, como inculca a necessidade de valoração do dito requerimento e não uma simples operação material a realizar pela Secretaria Judicial, pois é a única que tem correspondência com o elemento literal da norma.
d) A agravada tem o direito processual de se pronunciar sobre o despacho de admissão do recurso e que fixa o seu efeito e regime de subida e o momento processual próprio é o da produção das suas Contra-Alegações;
e) A ser como sufraga o despacho agravado, a agravante ver-se-ia impedida de se pronunciar no momento adequado sobre matéria processual e coartada no exercício de um direito processual.
f) O que infringiria o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes, que impõe um estatuto de efectiva igualdade quanto ao exercício de faculdades e meios de defesa.
g) A tese que sustenta o despacho sob recurso acarreta, também, a grande probabilidade de serem praticados no processo actos processuais totalmente inúteis, concretamente contra-alegações.
h) A prática de actos processuais inúteis são proibidos nos autos e essa inutilidade constitui decorrência do princípio da economia processual.
i) A boa interpretação que considere devidamente o elemento literal do artigo 145°, n° l, CPTA, e os aspectos invocados só pode ser a de que é exigível a prolação de despacho de admissão de recurso após a apresentação do requerimento de interposição e antes da
notificação do agravado.
j) Ao assim não ter entendido o Tribunal "a quo" infringiu ao proferir o despacho agravado as normas dos artigos 145°, n° l, CPTA, 9°, n° 2, do Código Civil, 678°, n° 4, CPC, ex vi artigo 140° CPTA, 6° CPTA e 137° CPC, ex vi art. 1° e 140° CPTA.
k) Em consequência, deve ser revogado e substituído por outro que declare a invocada nulidade, com as legais consequências.”

Em contra-alegações a este recurso, a RAM pronunciou-se no sentido de o despacho recorrido não merecer censura e ser negado provimento a este recurso.

Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso interposto da decisão de extinção da instância merecer provimento e ser a decisão recorrida revogada, e o recurso interposto do despacho que indeferiu a arguição de nulidade por omissão do despacho de admissão de recurso ser julgado improcedente.

Importa apreciar prioritariamente o recurso jurisdicional interposto do despacho constante de fls. 289 (processo físico), pois a decisão que sobre o mesmo recair, tendo necessariamente repercussão sobre a tramitação a observar no recurso interposto pela RAM da decisão de extinção da instância, apresenta-se com carácter prejudicial em relação a este.
Por outro lado, em bom rigor, os autos estarão neste TCAS para conhecimento apenas do recurso interposto pela Freguesia de ...., já que o Sr. Juiz a quo no despacho de fls. 314 dos autos (físicos) apenas se refere ao recurso desta recorrente.

Assim sendo, importa reter como assentes os seguintes

FACTOS

a) – a fls 263 dos autos (físicos) encontra-se requerimento de interposição de recurso jurisdicional pela RAM, da decisão de fls. 204 dos autos (físicos);
b) – as partes presentes nos autos foram notificadas “nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 145º, nº1 e 147º, nº2, do C.P.T.A.”, pela secretaria do tribunal (fls. 272 a 274);
c) – a fls. 276 /277 dos autos (físicos) encontra-se requerimento da Freguesia de .... arguindo a nulidade processual de omissão de despacho de admissão do recurso referido em a) supra;
d) – a fls. 289 dos autos (físicos) encontra-se despacho do seguinte teor: “Quanto à nulidade ora invocada, com referência aos arts. 144º e 145º CPTA, entendo que a mesma não existe, porque o artº 145º-1 CPTA é claro: a secretaria notifica oficiosamente (!), o que quer dizer “sem despacho judicial prévio” (despacho recorrido);
e) – nos autos não consta despacho de admissão do recurso interposto pela RAM a fls. 263 dos autos (físicos).

O DIREITO

O artº 145º, nº1 do CPTA, incluso na sistemática dos recursos jurisdicionais no âmbito do CPTA, dispõe o seguinte: “1 – Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 30 dias.” E o seu nº2 estipula que: “ 2- Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, o recurso sobe acompanhado de cópia impressa ou dactilografada da decisão recorrida, ou do correspondente suporte informático.”
Não restam dúvidas que a redacção do artº 145º, nº1 do CPTA é clara na sua formulação literal. Já dúvidas podem subsistir na sua interpretação, se atendermos ao disposto no artº 9º, nº1 do CC, quando se pretender conciliar o alcance do legislador ao elaborar tal preceito, com as garantias adjectivas e substantivas que de todo se não podem deixar de assegurar às partes em presença num litígio, quando uma delas usa do direito constitucional ao recurso de uma decisão judicial.
Com efeito, não se desconhece que a ratio de tal norma, no que às alterações introduzidas pelo CPTA na tramitação do recurso jurisdicional diz respeito, está relacionada com questões práticas, das quais é exemplo a obrigatoriedade de apresentação simultânea das alegações de recurso com o respectivo requerimento de interposição, não se aguardando mais pelo despacho de admissão para se apresentarem as alegações (cfr. artº 144º, nºs 1 e 2 do CPTA), o que para além de tornar mais célere a tramitação do recurso jurisdicional poderá limitar o número de recursos, se pensarmos também que a interposição destes por parte da Administração é hoje tributada em custas (neste sentido, José Carlos Vieira de Andrade, in a Justiça Administrativa (Lições), 5ª Ed., pag. 400).
Assim sendo, e tendo em consideração que o despacho de admissão do recurso jurisdicional não desapareceu, de todo, da referida sistemática, e disso é exemplo o conteúdo do artº 144º, nº3 do CPTA, quando diz que “Salvo o disposto no número seguinte, do despacho que não admita o recurso ou o retenha pode o recorrente reclamar(…) .”, a questão que se coloca é a de saber qual deva ser o momento processual em que tal despacho carece de ser proferido.
Com efeito, como se fez constar no Ac. deste TCAS, Secção Contencioso Administrativo, datado de 02.02.06, in Rec. 1313/05, (disponível em www.dgsi.pt), também aqui se pode dizer, face à similitude das situações em apreço, e a propósito dos comentários tecidos ao artº 145º do CPTA, por Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, na sua obra “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, a pags. 716 e ss., que “Os comentadores invocados no despacho recorrido pronunciam-se efectivamente no sentido de entender a expressão recebido o requerimento como sendo de apresentado e não de recebido o recurso. Assim, escrevem o Prof. Aroso de Almeida e o Cons. Carlos Cadilha, a este propósito (comentário ao artigo 145°): "A expressão recebido o requerimento não parece, pois, possuir neste contexto o sentido técnico corrente de recebido o recurso (pelo juiz), mas antes significar que o requerimento é apresentado na secretaria". E fazem a analogia da situação com a da citação para contestar a acção administrativa especial, prevista no artigo 81° n° l do Código. Os ditos comentadores, porém, começam logo por alertar para o facto de este ponto estar longe de ser incontroverso (ibidem).”
E têm razão ao aludirem a tal alerta se atentarmos no facto de, que na instância do recurso jurisdicional, os recorridos são detentores do direito de se pronunciarem, caso assim o entendam, sobre a perfeição ou validade do despacho de admissão do recurso jurisdicional, seu efeito e regime de subida, sendo o momento processual adequado para tal o da apresentação das contra-alegações, esvaziando-se este direito com a não prolação do despacho de admissão no momento supra referido, isto é, aquando do recebimento do requerimento e este não seja submetido à apreciação do juiz.

Donde, podemos licitamente concluir, que se deve interpretar o disposto no artº 145º, nº1 do CPTA, no sentido de a citada notificação oficiosa, ou seja, não expressamente ordenada por despacho do juiz, dever conter um despacho do juiz que se tenha pronunciado sobre a admissão do recurso e lhe tenha fixado a espécie, modo de subida e efeitos, iniciando-se com ela o prazo para o recorrido ou recorridos apresentarem as suas alegações.
Tudo à semelhança do preceituado no CPC, designadamente no seu artº 687º, nº4, aplicável ex vi artº 140º do CPTA.
Assim sendo, o elemento literal contido no nº1 do artº 145º do CPTA só pode e deve ser interpretado como querendo significar o recebimento do requerimento de interposição de recurso pelo juiz, com o necessário juízo de valor técnico-jurídico sobre tal requerimento, e que constituirá sempre o objecto do despacho de admissão ou rejeição do recurso.
Quanto a este aspecto, assume relevância a circunstância de, a entender-se de forma diversa, designadamente à semelhança do entendido pelo tribunal a quo, se estar a violar o princípio do contraditório, da igualdade das partes e da proibição da não defesa, subalternizando-se, processualmente, uma das partes em relação a outra, para além de que, qualquer intervenção do recorrido, caso o despacho do juiz seja só proferido após a apresentação das alegações e contra-alegações acarretar a possibilidade da prática de actos inúteis, logo proibidos por lei, para tanto bastando lembrar o caso de o recurso ter sido apresentado fora de tempo ou não ser legalmente admissível, assim como, designadamente nos casos frequentemente comuns, em que a notificação oficiosa do mandatário do recorrido pela Secretaria do tribunal sucede à mesma notificação, efectuada pelo mandatário do recorrente, em cumprimento do artigo 229°-A do CPC, sabendo-se que o preceituado no artº 137° do CPC proíbe em geral a realização no processo de actos inúteis.

Ora, não foi seguramente este o fim pretendido pelo legislador, pelo que ao valores da celeridade processual emanados de tal norma do CPTA só podem e devem ceder perante os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da proibição da não defesa, bem como o princípio da economia processual.

Assim sendo, pelos fundamentos expostos, o artº 145º, nº1 do CPTA deve ser interpretado no sentido de que é exigível a prolação de despacho de admissão do recurso jurisdicional após a apresentação em juízo do requerimento de interposição do recurso e antes da notificação do recorrido, sob pena de violação dos princípios supra referidos. A não prolação de tal despacho constituirá omissão de formalidade legal com influência no exame e decisão da causa, constituindo nulidade processual nos termos do disposto no artº 201º, nº1 do CPC, por aplicação ex vi artº 1º do CPTA.

Pelo exposto, procedem todas as conclusões das alegações da recorrente Freguesia de ...., mostrando-se o despacho recorrido violador das disposições legais referidas na conclusão j) das alegações de recurso, na interpretação que do artº 145º, nº1 do CPTA fez, ao indeferir a arguição da nulidade de omissão de despacho de admissão do recurso interposto pela RAM da decisão final dos autos, carecendo o mesmo de ser revogado e substituído por outro que aprecie o requerimento de interposição de tal recurso, nos termos ora referidos.
Merecendo provimento o presente recurso, a ora recorrente tem a faculdade de ser notificada do despacho que receba, ou não, o recurso interposto pela RAM, cujo conhecimento ficaria assim prejudicado, caso o mesmo tivesse já sido admitido pelo tribunal a quo, o que ainda não consta dos autos.

Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
a) – conceder provimento ao recurso interposto pela Freguesia de ...., revogando o despacho recorrido, e deferindo a arguida nulidade;
b) – não conhecer do recurso interposto pela RAM da decisão de extinção da instância, por tal não se mostrar ainda admitido e por o seu eventual conhecimento ficar prejudicado;
c) – condenar a recorrida RAM nas custas com procuradoria no mínimo.

LISBOA, 16.02.06