Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03483/09 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/17/2009 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA AO IAPMEI. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RATIFICAÇÃO PELO CREDOR. |
| Sumário: | 1. A assunção de dívida por acordo entre o primitivo devedor e um terceiro carece de ser ratificada pelo credor, sob pena de não produzir efeitos quanto a este; 2. Tal ratificação não carece de ser expressa, mas tem de resultar de factos que inequivocamente a demonstrem, como por ex., aceitando juros do novo devedor; 3. Porém, para que tal ratificação tenha por efeito desonerar o primitivo devedor perante o credor, ficando apenas como obrigado na satisfação da prestação, o novo devedor, carece de declaração expressa do credor, por força do n.°2 do art.º 595.° do CC, cuja norma é assim imperativa quanto à obtenção de tal efeito; 4. Na falta de tal declaração expressa, o primitivo devedor continua a ser também obrigado perante o credor no cumprimento da prestação. 5. Pretende a recorrente eximir-se à sua responsabilidade mas os actos praticados por uma determinada pessoa em representação da sociedade, devem considerar-se praticados pelos gerentes de direito cfr. Artº 258º do CSC. 6. Assim sendo e uma vez que a recorrente invocou a al. b) do nº 1 do artº 204º do CPPT, para que ela pudesse ser havida como parte ilegítima deveria ter feito a prova de que não foi por culpa sua que o património societário se tornou insuficiente para o pagamento da dívidas exequenda, o que não logrou manifestamente fazer. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: I - RELATÓRIO: S ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença de 1ª Instância que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução que contra si instaurada para cobrança da importância de referente a um incentivo financeiro atribuído pelo IAPMEI, no âmbito de um processo de candidatura ao URCOM, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1- A interpretação feita pelo tribunal " ad quo " foi no sentido da aplicação literal da letra da lei, isto é , da aplicação que decorre do nº l do art5 260º do C.S.C, e do arts 595º do C.C. 2- Nunca houve, por parte das diversas instâncias, e desde logo por parte do IAPMEI, a preocupação de ajuizar dos factos concretos que determinaram a execução da sociedade. 3- Houve, por parte das entidades financiadoras do investimento IAPMEI, uma negligência, porquanto não foram a priori ou ab initio da aquando da apresentação da candidatura proceder a uma verificação criteriosa de que seriam cumpridas todas as clausulas do contrato financeiro. 4-Constata-se que, de forma muito leviana, foram entregues financiamentos à pessoa individual que, por sinal, era o sócio gerente da sociedade executada na época. 5- Verificando-se que comprometida ficou assim a sociedade ao ver-se indevidamente executada por má gestão ou gestão dolosa. 6- Por outro lado, se o balancete geral analítico espelha a " vida " da sociedade; se a Segurança social e as Finanças certificam à data de 17 de Junho de 2003 que a sociedade não tem qualquer divida; também não se compreende como foram necessários 6 anos para que o serviço de Finanças viesse só em Março de 2007 a proceder à execução fiscal. 7- Certo é que, conforme se demonstrou, a sociedade ora executada em nada usufruiu do contrato de concessão de incentivos financeiros; pelo menos no que tange ao Estabelecimento sediado na Rua Heróis da Guerra Peninsular; 8- Já que , alertados para a existência de um outro estabelecimento , noutra sede, com a mesma denominação social, nunca o IAPMEI ai se deslocou a fim de verificar da existência do equipamento descrito na rescisão do contrato URCOM . 9- Ademais, aquando da escritura de cessão de quotas em 17 de Junho de 2003, o Legal representante da Sociedade executada declarou expressamente assumir todas as dívidas existentes na sociedade até à presente data. 10- Ora, na data em apreço, a dívida ao IAPMEI já havia sido gerada , sendo que, tal declaração deverá ser entendida como a assunção solidária da divida da sociedade por parte do sócio gerente cessante José .... 11-Assim, deverão os presentes autos ser apreciados, com base em todos os elementos de facto ora expostos, conjugados com as normas substantivas de Direito, devendo a final considerar-se, por força da declaração inserta na escritura de cessão de quotas e, considerando não estar em causa a transmissão de uma divida a titulo singular, não deverá ter aplicabilidade o disposto no artº 5952 do C. C. 12- Razão por que, considerada a gestão dolosa por parte do representante legal da sociedade executada que foi quem propôs a candidatura de contrato de incentivo financeiro, deverá a sociedade executada ser liberada da dívida em causa, e 13-Consequentemente, vir a final, considerar-se o anterior representante da sociedade como tendo assumido solidariamente com esta a dívida que foi gerada no período da sua administração social. Assim se fazendo a costumada Justiça! Não houve contra -alegações. AEPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento. Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Na decisão de 1ª Instância fixou-se o seguinte probatório: Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa: 1. Em 13 de Dezembro de 1999, foi constituída a "S..., Lda.", tendo por único sócio e gerente José ... (cf. certidão emitida pela conservatória do registo comercial de Vila Franca de Xira, respectivamente, a 55 a 58, dos autos)). 2. Em 17 de Junho de 2003, foi outorgada escritura pública de cessão de quota e alteração parcial do pacto social, através da qual José... e sua mulher, Angela ...l cederam a Maria ... a quota única de cinco mil euros, correspondente ao capital social da sociedade "S..., Lda." (cf. cópia da escritura, a fls. 7 a 10, dos autos). 3.Na escritura melhor identificada no ponto anterior, os primeiros outorgantes José ... e sua mulher, Angela ... declararam "que assumem todas as dívidas existentes na sociedade, até à presente data" (cf. cópia da escritura, a fls. 10, dos autos). 4. Por força e em consequência da cessão de quotas efectuada em 17 de Junho de 2003, Maria ... sucedeu a ... na gerência da "S..., Lda." (cf. cópia da escritura de cessão de quotas e certidão emitida pela conservatória do registo comercial de Vila Franca de Xíra, respectivamente, a fls. 7 a 10, e 55 a 58, dos autos). 5. A transmissão da quota e a alteração na gerência foram sujeitas a registo em 13 de Novembro de 2003 (cf. certidão emitida pela conservatória do registo comercial de Vila Franca de Xira, respectivamente, a fls. 7 a 10, e 55 a 58, dos autos). 6.Em 6 de Fevereiro de 2007, foi instaurado no serviço de finanças de Vila Franca de Xira 1, o PEF n.° 1597200701004949, contra "S... Lda.", por dívida no montante de EUR 51.418,85, referente a subsídio concedido pelo IAPMEI e juros de mora (cf. fls. 47, e certidão de dívida, a fls. 25, dos autos). 7. A dívida resulta de um incentivo atribuído por força do contrato de incentivos financeiros n.° 48/01/01641.02575, celebrado em 2 de Março de 2001, entre o IAPMEI e a sociedade "S..., Lda.", e na sequência da rescisão do contrato por incumprimento, e da notificação da sociedade executada do acto de resolução e da obrigação de proceder à devolução, que não ocorreu (cf. comunicação do IAPMEI, certidão de dívida, cópia do contrato de concessão, acto de rescisão, ofício de notificação da mesma e comunicando a obrigação de devolução do incentivo, e A/Rs, a fls. 20-44, dos autos). 8.Na celebração do contrato de incentivos financeiros n.° 48/01/01641.02575, celebrado em 2 de Março de 2001, a sociedade "S..., Lda." foi representada por José ..., na qualidade de seu sócio gerente (cf. cópia do contrato, a fls. 26-35, dos autos, mais precisamente, a fls. 27). 9.Em data que não foi possível apurar, a oponente foi citada para a execução (confissão, art. 1.°, da PI). 10. A PI da presente oposição deu entrada no serviço de finanças em 14 de Março de 2007 (cf. carimbo aposto a fls. 2, dos autos). * A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada.* Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.* 3 – DO DIREITO:Para julgar improcedente a oposição considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte: “Vem a oponente que a presente oposição seja julgada procedente, com a consequente extinção do processo executivo. Cumpre decidir. Vem a sociedade executada opor-se à execução fiscal que contra si corre termos, alegando para o efeito que a quota relativa ao seu capital social foi cedida, não sendo a actual sócia e gerente a mesma que era na data em que a dívida foi contraída, pelo que deve ser considerada parte legítima na execução. Resulta provado nos autos que a sociedade executada, "S..., Lda.", foi constituída em Dezembro de 1999, tendo por único sócio e gerente José .... Este último, em nome da sociedade e na qualidade de sócio gerente da mesma, celebrou o contrato de incentivos financeiros n°48/01/01641.02575 com o IAPMEI, que na sequência do mesmo lhe atribuiu o incentivo financeiro cuja (não) devolução motivou a execução fiscal sub judice. Resulta do disposto no art. 260°, n° 1, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), que os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedades e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios. Assim sendo, as obrigações resultantes do citado contrato de incentivos são da responsabilidade da sociedade executada, que se encontrava obrigada ao seu cumprimento e, não o tendo cumprido, se encontra obrigada à devolução do incentivo concedido, pelo que, não o tendo feito voluntariamente, é, claramente, parte legítima no processo executivo interposto com vista à respectiva cobrança coerciva. Cumpre ainda referir que no acto de cedência da quota da executada à ora gerente, 17 de Junho de 2003, foi pelo anterior sócio gerente declarado que assumia todas as dívidas existentes na sociedade até àquela data (cf. pontos 2 e 3, da fundamentação de facto). Sucede, no entanto, que naquele acto de cedência o credor, no caso, o IAPMEI, não teve qualquer intervenção, não tendo, assim, ratificado a referida assunção de dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 595°, do CC. Ora, e como é jurisprudência constante do TCAS, à qual se adere, sem reservas, a falta de ratificação pelo credor da assunção de dívida impede a verificação do respectivo carácter liberatório do primitivo devedor, no caso, a sociedade executada (cf. acórdãos do TCAS, proferidos em 25-11-2008, no proc. 01039/06; em 07-03-2006, no proc. 00925/05, e em 03-02-2004, no proc. 00732/03, todos m www.dgsi.pt/jtcas).” Afigura-se-nos que a decisão recorrida merece confirmação nos termos da fundamentação expendida nos Acórdãos deste TCAS de 25-11-2008, no proc. 01039/06, também relatado pelo relator desta formação, na senda, aliás, dos de 07-03-2006, no proc. 00925/05 e de 03-02-2004, no proc. 00732/03, numa situação parecida à dos presentes autos e de que foi, para a qual, com a devida vénia, passamos a remeter. Assim: “…Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal, considerou o M. Juiz do Tribunal "a quo", em síntese, que a transmissão (singular) de dívida, nos termos do disposto no art.º 595.° do Código Civil, exige declaração expressa do credor e que tal declaração não pode ser anterior a essa transmissão, tendo no mínimo de ser sua contemporânea, sob pena de os interesses do credor não ficarem acautelados, sem que este tivesse conhecimento da identidade do transmissário da dívida e das condições que este apresenta como passíveis de suportarem o cumprimento das obrigações de solvência da dívida. Para a recorrente, de acordo com as conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, continua a pugnar que após a constituição da sociedade a dívida se transmitiu para esta, de acordo com ponto 10.° do termo de responsabilidade que subscreveram, não sendo necessário que tal acordo previsto no art.° 595.° do Código Civil, seja contemporâneo ou posterior a tal transmissão, podendo ser anterior, por tal norma não ser imperativa e de carácter taxativo. Vejamos então. A assunção de dívida é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem, operando desta forma uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que haja alteração do conteúdo nem da identidade da obrigação. No caso, está em causa a interpretação da norma do art.º 595.° do Código Civil, aplicável aos factos dados como provados nos autos, quanto à transmissão de dívida, relativamente aos respectivos pressupostos necessários para que a mesma possa ter lugar e desta forma liberar o primitivo devedor. É a seguinte a redacção de tal artigo, com que se inicia a Secção III, Transmissão singular de dívidas, tendo por epígrafe, (Assunção de dívida): 1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se: a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor; 2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado. No caso, a transmissão de tal dívida, pretendia o recorrente que a mesma fosse subsumida à norma da alínea a), por com outros, ter constituído a sociedade a que se obrigara e para a qual seria transmitida essa dívida. Só que a cláusula de tal documento que previa a transmissão de tal dívida após a constituição da sociedade - a 10ª (Constituída esta, será efectuada a transmissão da dívida nos termos do art. ° 595. ° do Código Civil) - não teve continuidade, apesar de ter sido constituída a referida sociedade, não tendo chegado a haver o contrato aludido na referida alínea a) do art.º 595.°, entre o recorrente e a referida sociedade, ratificado pelo credor, para que o mesmo se perfeccionasse. Não passou assim de uma promessa de contrato que não chegou a ter lugar, como aliás, neste sentido bem se pronuncia a entidade credora na sua posição constante do documento de fls. 130 dos autos - os promotores não efectuaram a transmissão da dívida nos termos do art.º 595.° do Código Civil, e tal como vem estatuído no n.°10 do Termo de Responsabilidade ... A tese do recorrente, se bem se interpreta o pensamento vazado na sua petição inicial, é que tal transferência da responsabilidade dos outorgantes quanto ao pagamento de tal dívida e constante daquele documento, onde se incluía o ora recorrente, derivaria ipso facto, da constituição da referida sociedade. Porém, se assim fosse, desde logo, não teria sido utilizado o tempo verbal, no futuro, será efectuada, mas sim, é efectuada, no presente, e ainda assim sempre seria necessária a ratificação do credor, sob pena de tal contrato não desonerar o primitivo devedor - o ora recorrente - tendo em conta o princípio da relatividade dos contratos vazado na norma do art. ° 406. ° do Código Civil, que só as partes nele outorgantes ou intervenientes, vincula. Tal ratificação do contrato entre antigo e novo devedor poderia não ser expressa, mas teria que traduzir por parte do credor um assentimento implícito de tal negócio, como por ex. aceitando juros do novo devedor(1) Só que em caso de ratificação não expressa, como pretende o recorrente que tenha existido (cfr. seu art.º 25.° da petição inicial), por força do n.°2 do citado artigo 595.°, o primitivo devedor não ficava desonerado perante o credor, por sempre se exigir declaração expressa nesse sentido por banda deste, cuja norma é imperativa quanto a este requisito, em contrário do afirmado pelo recorrente, pelo que sempre o oponente não poderia ser desresponsabilizado pelo pagamento da dívida perante o IEFP, que é o que está aqui em causa. Declaração expressa do credor, que bem se compreende tenha de existir, já que o primitivo devedor deixa de ser obrigado pelo cumprimento da prestação perante o credor. 0 documento de fls. (…) dos autos, que a recorrente pretende seja a ratificação tácita do negócio celebrado entre os primitivos devedores e a sociedade que veio a ser constituída, no qual é referido o acordo estabelecido para o pagamento das quantias em divida desse empréstimo, é dirigido a E..... (e outros), na linha de baixo a seguir, C..…, fazendo inculcar a ideia que tal denominação C.......… tenha sido acrescentada à posteriori, ou senão não se teriam mencionado (e outros), porque já aqui ela se incluiria. Em todo o caso, parte do conteúdo de tal documento é mesmo contrário aos interesses do ora recorrente assumidos nestes autos quanto à referida ratificação, porque se a exprimisse, então não viria a entidade credora exigir o pagamento de tal dívida também ao referido E........., como primitivo devedor, oponente nestes autos e ora recorrente, mas tão só à sociedade que vieram a constituir. “ Por identidade de situações, não pode este tribunal deixar se aplicar aquela que é a sua jurisprudência pacífica e, assim, tendo em vista o caso concreto, uma vez que, em nome da sociedade e na qualidade de sócio gerente da mesma, este celebrou o contrato de incentivos financeiros com o IAPMEI, que na sequência do mesmo lhe atribuiu o incentivo financeiro cuja (não) devolução motivou a execução fiscal sub júdice, tendo em vista o disposto no art. 260°, n° 1, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), segundo o qual, os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedades e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios, é forçoso concluir que as obrigações resultantes do citado contrato de incentivos são da responsabilidade da sociedade executada, que se encontrava obrigada ao seu cumprimento e, não o tendo cumprido, se encontra obrigada à devolução do incentivo concedido, pelo que, não o tendo feito voluntariamente, é, claramente, parte legítima no processo executivo interposto com vista à respectiva cobrança coerciva, como bem se considerou na sentença recorrida. À mesma luz, esta também não merece reparo quando assertivamente refere havendo no acto de cedência da quota da executada à ora gerente, 17 de Junho de 2003, o anterior sócio gerente declarado que assumia todas as dívidas existentes na sociedade até àquela data (cf. pontos 2 e 3, da fundamentação de facto), naquele acto de cedência o credor, no caso, o IAPMEI, não teve qualquer intervenção, não tendo, assim, ratificado a referida assunção de dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 595°, do CC. Donde que não colham as razões porque a recorrente pretende eximir-se à sua responsabilidade pois a mesma é parte legítima uma vez que, como bem salienta a EPGA, os actos praticados por uma determinada pessoa em representação da sociedade, como no caso dos autos, devem considerar-se praticados pelos gerentes de direito cfr. Artº 258º do CSC. Assim sendo e uma vez que a recorrente invocou a al. b) do nº 1 do artº 204º do CPPT, para que ela pudesse ser havida como parte ilegítima deveria ter feito a prova de que não foi por culpa sua que o património societário se tornou insuficiente para o pagamento da dívidas exequenda, o que não logrou manifestamente fazer. Tendo a dívida sido contraída pela sociedade sócia –gerente da executada, a mesma é responsável nos termos do artº 24º da LGT. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que também assim decidiu, prosseguindo a execução fiscal os seus regulares termos. * 4. DECISÃO Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. * Lisboa, 17.11. 2009 (Gomes Correia) (Pereira Gameiro) (Manuel Malheiros) (1) - Cfr. neste sentido, Código Civil Anotado, de Pires de Lima e Antunes Varela, Volume I, 3ª edição revista e actualizada, pág. 580, nota 1. |