Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06256/10
Secção:CA-2ºJUÍZO
Data do Acordão:05/27/2010
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:PENA DISCIPLINAR
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
PERICULUM IN MORA
PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Sumário:I – A suspensão de eficácia de actos administrativos depende, em geral, do preenchimento dos pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA e, em particular, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, a que se refere o seu nº 2.

II – Atentas as razões que estiveram na origem da punição, nomeadamente anteriores condenações da recorrente no exercício da advocacia, que justificam a aplicação duma pena de suspensão do exercício de funções, existe grave prejuízo para o interesse público, a impor ou a aconselhar o imediato cumprimento da pena.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Maria ………………., advogada, intentou no TAC de Lisboa uma Providência Cautelar contra a Ordem dos Advogados, pedindo a suspensão de eficácia do acórdão proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, datado de …….., que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do acórdão proferido pelo Conselho de Deontologia de Lisboa, e que confirmou a aplicação da pena disciplinar de seis meses de suspensão do exercício da profissão de advogada e a restituição à participante da quantia de € 997,60.
Por sentença datada de 28-2-2010, foi a providência cautelar em causa julgada improcedente [cfr. fls. 143/158].
Não se conformando com o decidido, veio a requerente da providência interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
1. A Meretíssima Juiz "a quo" não valorou correctamente a prova produzida no processo, porquanto, não respeitou os factos constantes da prova documental, optando por aderir na íntegra à posição da então requerida.
2. Dos autos de procedimento disciplinar consta o acordo referido em A), donde se verifica que o mesmo foi outorgado em 26 de Agosto de 2002.
3. No entanto, o Tribunal "a quo" deu como provado que os serviços foram contratados em Dezembro de 2003.
4. Efectivamente, em 29 de Agosto de 2002, foi o tal "acordo" lavrado e subscrito pela ora recorrente, pela participante e pela testemunha "escrivão".
5. Quando prestou declarações é precisamente o "escrivão" que afirma "no final do ano de 2003, redigiu o doc. de fls. 16 dos autos".
6. De forma aleatória e apenas para obstar à prescrição do procedimento disciplinar, acrescentou no tal documento "NOTA: EM DEZEMBRO DE 2003, DEI-LHE O PRIMEIRO PAGAMENTO PARA COMEÇAR OS TRABALHOS".
7. Verifica-se que a letra corresponde, sem margem para dúvidas, à do "escrivão" e segue-se uma rubrica ilegível.
8. Certamente por conveniência, o cheque que titulou o pagamento nunca foi junto aos autos.
9. Seria prova bastante da data efectiva da sua entrega.
10. As procurações a favor da ora recorrente foram outorgadas na data do "acordo".
11. E, se o mandato foi conferido por três pessoas, qual a legitimidade, por si só, da Participante Isabel……….?
12. Nunca foi demonstrado que estivesse mandatada pelos restantes nem que, hipoteticamente para a restituição dos 200 contos, esta represente igualmente os outros mandantes.
13. Houve efectivamente erro sobre os pressupostos de facto, desde a legitimidade da participação, à omissão da devida apreciação de factos que conduziram à prescrição.
14. É erro notório uma testemunha prestar declarações contraditórias e pela própria formação académica do Instrutor, não as alcançar como lhe competia e fundamentar a sua opinião, em testemunhos prestados seis anos depois da prática dos factos, tratando-se de testemunhos contraditórios, e,
15. Permitindo que ficasse por esclarecer a verdadeira factualidade.
16. A recorrente não violou de forma alguma, os seus deveres com a Ordem dos Advogados, nem como os seus clientes.
17. A ora recorrente não prejudicou os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da advocacia.
18. Resultam dos autos que a Meritíssima Juiz "a quo" considerou correctamente aplicada a pena de suspensão do exercício da advocacia pela recorrente, dando provimento a um vício de violação de lei que deve ser anulado e revogado.
19. Carece de fundamentação a medida da pena aplicada e dos factos relatados que o Conselho Superior da Ordem dos Advogados de Lisboa deliberou indevidamente a suspensão do exercício da advocacia, pelo período de seis meses à Advogada em apreço.
20. A falta de fundamentação da medida da pena aplicável é insanável.
21. Afinal, dispõe o artigo 71º do Código Penal, que a espécie e a medida da pena devem ser determinadas em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial concretamente exigíveis.
22. O princípio da culpa, previsto no artigo 40º, nº 2 do Código Penal, conjugado com a Teoria dos Fins das Penas, é um princípio basilar do Direito Penal e proíbe que a pena supere a medida da culpa o que, de forma flagrante, sucede na sentença recorrida. 23. Estipula o nº 1 do aludido artigo 40º do Código Penal que a "A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade".
24. Em função do que supra vem invocado, o procedimento cautelar que foi indeferido configura, pois, o tipo antecipatório [ao abrigo da alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA] porquanto a ora recorrente visa antecipar na sua esfera jurídica os efeitos inovatórios da decisão favorável que, a final, por via da acção principal, espera alcançar.
25. A própria Meritíssima Juiz "a quo" reconhece que não haverá decisão na acção principal, nos próximos seis meses,
26. O que significa, que ao não ser decretada a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto, a ora recorrente corre o risco de cumprir uma sanção por antecipação e ver depois anulada esse acto, perdendo completamente o efeito útil a decisão que vier a ser proferida.
27. Por outra banda, a aplicação de tal suspensão inibe completamente a ora recorrente da prática de quaisquer actos próprios do exercício da advocacia.
28. A recorrente já esteve suspensa pelo período de cerca de um mês, compreendido entre a decisão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados e a propositura da providência cautelar.
29. Com o devido respeito que é o maior, é totalmente errada, segundo o espírito da lei estatutária da Ordem dos Advogados, que a recorrente apenas fique privada de ter intervenção em actos públicos processuais, e que lhe seria permitido todo o trabalho de "bastidores".
30. É regra basilar a condenação de procuradoria ilícita, pelo que, estando a ora recorrente vedada a exercer a sua profissão, estaria, de acordo com o Acórdão recorrido, a fazê-lo de forma ilegal.
31. A simples elaboração de um contrato é um acto próprio de advogado, pelo que ficaria assim a recorrente sem quaisquer possibilidade de ter uma actividade, sob pena de,
32. Violar a sanção aplicada e incorrer na prática de um crime de usurpação de funções.
33. A recorrente não está inserida em nenhuma sociedade, e,
34. Necessita de trabalhar para prover ao seu sustento.
35. É do senso comum, que qualquer homem médio carece de rendimentos para fazer face às despesas de alimentação, vestuário, medicamentos, casa, electricidade, água, gás, ao que acresce, as despesas inerentes ao exercício da sua actividade como independente, ou seja, renda de escritório, empregadas, consumos de electricidade, água e comunicações.
36. É evidente que os prejuízos que advêm da não suspensão do acto são manifestamente superiores do que a sua adopção.
37. Quanto à alvitrada possibilidade de substabelecer, é uma faculdade, que não pode ser imposta à clientela.
38. Uma situação destas, por imposição, iria provocar um grave prejuízo que culminaria com a quebra da relação de confiança cliente/advogado.
39. Por outro, a suspensão da prestação de serviços de advocacia pela recorrente impossibilitará a restauração natural na sua esfera jurídica dos efeitos que possam decorrer da procedência da acção principal.
40. Só a suspensão da eficácia do acto permitirá evitar a constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de impossível reparação para os interesses da recorrente em tempo útil, ainda que a acção principal venha a ser julgada procedente.
41. Resulta inequívoco, salvo o devido respeito pela apreciação que haverá de fazer-se do mérito dos factos invocados na acção principal que foi intentada, que a pretensão que foi já formulada reunirá todas as condições para, previsivelmente, vir a ser julgada procedente.
42. Na realidade, crê a ora recorrente que andou mal o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, na apreciação e fundamentação da decisão de suspensão, porquanto trata-se de uma sanção que carece de fundamentação quanto à medida da pena, sem prejuízo da igual falta de adequação dos factos às alegadas violações ao EOA.
43. Encontrando-se, pelo exposto, verificado o requisito consubstanciado no "fumus boni iuris" ou aparência de bom direito, dada a evidência dos argumentos que foram invocados pela ora recorrente na acção principal e, bem assim, na factualidade supra.
44. Decidiu, erradamente, o Tribunal "a quo", ao negar provimento à providência cautelar requerida, pois a posição da ora recorrente é merecedora de protecção.
45. Eventuais danos ao interesse público ou a terceiros, que não se vislumbram, resultantes da concessão da providência, não se mostram superiores àqueles que possam resultar da sua recusa pelo que se impõe o seu decretamento”.
A Ordem dos Advogados contra-alegou, concluindo a sua alegação nos seguintes termos:
a) Pretende a recorrida fazer crer que, contrariamente ao vertido na douta sentença recorrida, mostram-se verificados todos os requisitos legais de que dependia a concessão da providência cautelar requerida.
b) Salvo o devido respeito, não poderá deixar de se considerar que, ao contrário do alegado pela recorrente, a douta sentença recorrida não enferma de qualquer vício/ilegalidade, tendo acertadamente julgado como não se mostrando verificados os pressupostos legais de que dependia o decretamento da providência cautelar requerida.
c) Em primeiro lugar e relativamente ao requisito ao "fumus boni iuris", vem a recorrente sustentar que o mesmo se mostra verificado, dada a evidência dos argumentos por si invocados e que se traduzem, ao fim e ao resto, na ilegalidade do acto suspendendo por força do vício de violação de lei, por violação do artigo 93º do E.O.A.: erro sobre os pressupostos de facto e incorrecta determinação da medida da pena, a qual se afigura desproporcional.
d) Antes de mais, não poderá deixar de se fazer notar que, mais do que assacar qualquer ilegalidade à douta sentença recorrida, a recorrida limita-se a reafirmar a ilegalidade do acto suspendendo.
e) De todo o modo, sempre se dirá que a Meretíssima Juiz efectuou uma correcta interpretação e aplicação do disposto no artigo 120º, nº 1, alínea a), tendo acertadamente concluído pela improcedência de todos os argumentos invocados pela recorrente. Efectivamente, resulta claro da leitura da douta sentença recorrida, que o juízo perfunctório efectuado pela Meretíssima Juiz "a quo" mostra-se verosímil e devidamente apoiado na matéria de facto dada como assente, resultando do mesmo não ser manifesta a ilegalidade do acto suspendendo.
f) Na verdade, relativamente ao invocado vício de violação de lei, por pretensa prescrição do procedimento disciplinar, e como avança a douta sentença posta em crise, "[...] a factualidade apurada não permite concluir, como faz a requerente, pela prescrição do procedimento disciplinar no que se reporta à alegada violação do artigo 93º do Estatuto da Ordem dos Advogados [...] pelo menos numa análise imediata e salvo a posterior [em sede de acção principal] alegação e prova de quaisquer outros factos [...]".
g) Por outro, no que toca à pretensa existência de erro sobre os pressupostos de facto, tal como bem refere a douta sentença recorrida, "[...] contrariamente ao que defende a requerente, e do que foi possível apurar nesta sede cautelar face ao processo instrutor, a decisão disciplinar punitiva assentou em factos bastantes e que foram efectivamente apurados e na sequência da realização de todas as diligências requeridas pela participante". Mas mais, "[...] distintamente do que entende a requerente, os factos apurados como necessários para a decisão do procedimento e plasmados no Acórdão sob recurso [que confirmou integralmente o Acórdão do Conselho de Deontologia de Lisboa] encontram-se suportados nas declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pela participante e nos documentos por aquela juntos, parte dos quais, com assinatura da ora requerente".
h) Finalmente, também no que respeita à alegada desproporcionalidade e desadequação da medida da pena bem andou a Meretíssima Juiz "a quo" ao considerar que, na decorrência de um juízo perfunctório, não se mostrava evidente tal ilegalidade, "pelo contrário, o que a factualidade apurada evidencia é uma ponderação dos factos, uma qualificação jurídica que, de todo, não pode qualificar-se de manifestamente errada ou juridicamente insustentável e uma ponderação natural dos antecedentes disciplinares da requerente, os quais parecem, no mínimo, consentâneos com uma interpretação ou exigência, como, de resto, a própria lei pressupõe, de uma maior intensidade da pena, sendo que, a advertência e a pena de multa já lhe haviam sido aplicadas mais de uma vez".
i) Pelo que, face ao acima exposto, não se vislumbra qualquer ilegalidade que possa ser imputada à douta sentença recorrida, por pretensa violação do disposto no artigo 120º, nº 1, alínea a), tendo aquela acertadamente concluído pela não verificação do requisito aí contido no caso em apreço.
j) Em segundo lugar, vem a recorrente sustentar [ao contrário do entendimento vertido na douta sentença posta em crise] a verificação do requisito do "periculum in mora" porquanto "só a suspensão da eficácia do acto permitirá evitar a constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de impossível reparação para os interesses da recorrente em tempo útil, ainda que a acção principal venha a ser julgada procedente".
k) Salvo o devido respeito, tão pouco neste aspecto em concreto merece qualquer censura a douta sentença recorrida, conforme adiante se demonstrará. Na verdade:
l) Contrariamente ao entendimento perfilhado pela recorrente, não configura prejuízo de difícil reparação a mera probabilidade de a acção principal apenas vir a ser julgada depois de cumprida a sanção disciplinar de 6 meses de suspensão.
m) Por outro lado, a ora recorrente, aquando da apresentação da petição inicial, limitou-se a alegar [mas não comprovou] que a prestação de serviços de advocacia é a sua única actividade e meio de subsistência, sendo que, no mais, limitou-se a tecer verdadeiros juízos conclusivos, não concretizando, de forma alguma, quais as despesas que mensalmente suporta, nem tão pouco qual o rendimento global do seu agregado familiar ou, ainda, quais as consequências que decorrerão no que respeita à satisfação das suas necessidades elementares.
n) Tanto seria suficiente para afastar a pretensão da requerente, porquanto esta não cuidou de carrear factos concretos aos autos de onde se pudesse extrair qualquer fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os seus interesses. Assim, tal como bem afirma a Meretíssima Juiz "a quo" "[...] embora se possa presumir, por ser quase uma evidência natural [...] que inexistindo actividade, não há rendimento, não pode seguramente, concluir-se que estamos, face aos factos apurados, perante uma situação de prejuízos de difícil reparação [...]".
o) Nestes termos, impõe-se concluir pela correcta interpretação e aplicação por parte da douta sentença recorrida do requisito referente ao "periculum in mora".
p) Em terceiro e último lugar, no que respeita à alegada errada ponderação dos interesses públicos e privados em presença, assacada [ainda que de forma deficiente] pela recorrente à douta sentença posta em crise, sempre se dirá que a mesma não se verifica.
q) Com efeito, no presente caso e ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, a sentença recorrida procedeu a um correcto juízo de prognose quanto à ponderação dos interesses – público e privados – em jogo na situação concreta.
r) Mostra-se, assim, de fácil percepção a gravidade da lesão do interesse público inerente ao decretamento da suspensão de eficácia do acto suspendendo, não podendo deixar de se concordar com a Meretíssima Juiz "a quo" quando afirma que "[...] face à factualidade apurada e tendo, até, em consideração a confissão parcial dos factos, a suspensão da pena disciplinar – que não resultou indiciada que fosse desproporcional ou desadequada ou causadora de prejuízos de difícil reparação – surgiria neste contexto, de difícil compreensão e seguramente sem fundamento que o justificasse, não deixaria de se repercutir negativamente na imagem e no prestígio da instituição em causa – a Ordem dos Advogados. E, em última instância, seria um mau exemplo do contributo do Tribunal para a dignificação que a Ordem exigiu, uma interferência ilegítima numa reprovação que não merece reparo e um mau contributo do Tribunal e da exigência que a este também se faz de realização daquele papel reputado de fundamental num estado de Direito".
s) Termos em que se impõe concluir que a douta sentença recorrida procedeu a uma correcta interpretação e aplicação do disposto no artigo 120º, nº 2 do CPTA, tendo acertadamente considerado que ponderados os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos resultantes da pretendida suspensão para os fins visados pela Ordem dos Advogados e para os Advogados são superiores aos que resultariam da concessão da providência de suspensão da requerida”.
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que “a sentença controvertida não merece qualquer juízo de censura pelo que deverá ser confirmada” [cfr. fls. 257/267].
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como assente – sem qualquer reparo – a seguinte matéria de facto:
i. A 22 de Março de 2005, foi recebido pelo Conselho Deontológico da Ordem dos Advogados uma declaração emitida por Isabel ……… na qual, em resumo, esta participa que tendo contratado os serviços de uma advogada, Drª Fátima …………., em Dezembro de 2003, com quem celebrou, nessa mesma data, um acordo escrito quanto aos honorários a pagar e a quem entregou de imediato a quantia de 1.000 € não atendia os seus telefonemas, nem respondia às cartas registadas com aviso de recepção que lhe enviara no sentido de obter dados concretos quanto ao assunto a tratar, os quais, como também eram do conhecimento da mesma advogada, eram imprescindíveis para apresentar a um seu irmão que entretanto vinha a Portugal – cfr. fls. 2 e 3 do processo instrutor cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
ii. Sobre a declaração descrita em i., foi aposto a 17 de Outubro de 2005 o seguinte despacho «Distribua-se como disciplinar», seguido de assinatura ilegível – cfr. fls. 2 do mesmo processo.
iii. A 21-12-2005, foi ordenada a notificação da participante para apresentar, no prazo de 10 dias, requerer a realização de diligências de prova, designadamente testemunhas, o que foi feito – cfr. fls. 18 e 19 do processo instrutor, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos.
iv. A requerente foi notificada, na mesma data, para se pronunciar sobre a referida participação e requerer as diligências de prova que considerasse necessárias ao apuramento da verdade e nada disse ou requereu – cfr. fls. 20, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
v. Na sequência de tal notificação, Isabel……….. requereu a inquirição de duas testemunhas: Hernâni ………….. e Ana ………… – cfr. fls. 21.
vi. A 6 de Março de 2006, foi ordenada a remessa dos autos ao Advogado instrutor, a fim de designar data para inquirição das testemunhas quanto aos factos participados, o que veio a ser determinado por despacho de 12 de Junho de 2008 – cfr. fls. 29 do processo instrutor.
vii. As testemunhas identificadas em iv., foram ouvidas a 1 de Julho de 2008, tendo prestado as declarações constantes de fls. 33 a 36, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidas.
viii. A 7 de Julho de 2008 foi deduzida acusação no âmbito do procedimento disciplinar em apreço, a qual consta de fls. 37 e 38, nesta se concluindo que a arguida «violou de forma dolosa, deveres consagrados no EOA, designadamente os previstos nos artigos 84º, 86º, alínea a), 92º, 93º, 95º, alíneas a) e b), 96º, nºs 1 e 2 e 101º, todos do EOA» e que, a arguida procedeu com dolo, as infracções cometidas revestem-se de especial gravidade, sendo susceptíveis de punição com a pena de suspensão».
ix. A requerente notificada da acusação e para se pronunciar ou requerer o que entendesse, designadamente, arrolar testemunhas ou a realização de audiência pública, nada disse – cfr. fls. 41, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
x. A 13 de Agosto de 2008, pelo Relator do processo foi proferido o parecer exarado a fls. 42, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, submetendo o mesmo a votação.
xi. A 14 de Agosto de 2008, o parecer referido em x., foi homologado e decidido submeter a ora requerente a julgamento público tendo sido designadas duas datas para o efeito, sendo que a segunda o foi tão só para a impossibilidade de na primeira daquelas a audiência se não poder realizar – cfr. fls. 43 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
xii. A requerente foi notificada e esteve ausente na primeira audiência, o que determinou o seu adiamento, tendo pedido o adiamento da segunda, o que foi indeferido – cfr. fls. 44 a 49, 51, 53, 54 e 55, do processo instrutor, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos.
xiii. No dia 9 de Dezembro de 2009, realizou-se a audiência na Ordem dos Advogados, pelo Conselho Deontológico de Lisboa, reunido em Plenário para o efeito, tendo, a final, e também por unanimidade, a arguida sido condenada na pena de suspensão, por 6 meses, prevista na alínea e) do artigo 101º do EOA [actual artigo 125º, nº 1, alínea e)] e na sanção acessória de restituição à participante, Isabel Campos, da quantia de € 1.000,00 – cfr. fls. 57 e 58, do processo instrutor, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos.
xiv. Notificada do Acórdão referido em xiii., a requerente interpôs recurso do mesmo para o Presidente do Conselho Superior, o qual, após ter sido admitido, foi notificada à participante que sobre aquele se pronunciou – cfr. fls. 71-83, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos.
xv. A 5 de Novembro de 2009 foi proferido parecer pelo Relator no processo de recurso instaurado, o qual pugnou pela improcedência do mesmo pelas razões de facto e direito constantes de fls. 96 a 98 cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos.
xvi. A 6 de Novembro de 2009, a 3ª Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, reunida em sessão, deliberou rejeitar o recurso, confirmando o Acórdão recorrido – cfr. fls. 99.
xvii. A requerente foi notificada da decisão por ofício de 9 de Novembro de 2009 – cfr. fls. 100.
xviii. A requerente fora condenada anteriormente, no processo 777/D/2005, numa pena de censura; no processo 328/D/2007, numa pena de multa, o que implicou a caducidade da suspensão, por cinco anos, da pena de multa em que também fora condenada nos autos 26/D/2000 – cfr. fls. 50, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
xix. A requerente interpôs a presente providência cautelar a 21 de Dezembro de 2009 – cfr. fls. 3 destes autos.
xx. A requerente é advogada e tem domicílio profissional na Avenida ………………., nº …., …º …., em …… – cfr. procuração de fls. 38 destes autos.
xxi. No requerimento de interposição do recurso identificado em xiv., supra, a ora requerente aparece identificada como uma das advogadas com domicílio naquele local, tal como os Drs. Nuno ………. e Marta ……….., ambos representando a primeira nestes autos.
X,xii. No requerimento de interposição desta providência, que já não assume qualquer identificação sob a forma de timbre, os referidos Mandatários surgem, na procuração de fls. 38 deste processo como domiciliados na Avenida ………………………., nº…., ..º ……., em…… – cfr. a mesma procuração.
Por outro lado, o Tribunal “a quo” não considerou provados os seguintes factos:
xxiii. Que a requerente tenha como única actividade e meio de subsistência a prestação de serviços de advocacia; e,
xxiv. Que o prejuízo patrimonial que resultará da efectivação do acto administrativo seja “mensurável na exacta medida do seu sustento pelo período de seis meses”.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Vejamos então o que dizer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
A recorrente vem sustentar nas conclusões da sua alegação as seguintes questões, que entende terem sido incorrectamente julgadas pela sentença recorrida:
– A manifesta ilegalidade da decisão impugnada, que justificaria a concessão da providência ao abrigo do disposto no artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA;
– A natureza antecipatória da providência;
– A existência de prejuízos de difícil reparação e a constituição duma situação de facto consumado, caso a providência não venha a ser deferida;
– Errada ponderação de interesses.
Vejamo-los detalhadamente.
Nas conclusões 1ª a 23ª da sua alegação vem a recorrente sustentar que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que a decisão disciplinar que a puniu com a pena de seis meses de suspensão do exercício da advocacia não era manifestamente ilegal, nomeadamente por ter havido erro notório na apreciação da prova efectuada em sede do procedimento disciplinar, por o respectivo procedimento ter prescrito e por a pena não estar fundamentada.
Mas, adiante-se desde já, não lhe assiste razão.
Com efeito, da análise da matéria de facto dada como assente pela decisão recorrida, bem como do teor do processo instrutor apenso, não resulta que tenha havido incorrecta apreciação da prova levada a cabo em sede do processo disciplinar que veio a culminar na pena aplicada. A comprová-lo está o facto da ora recorrente ter sido notificada para se pronunciar sobre a participação e para requerer a realização de diligências de prova, designadamente testemunhas, que considerasse necessárias ao apuramento da verdade, e o certo é que nada disse ou requereu. De igual modo, notificada da acusação e para se pronunciar ou requerer o que entendesse por conveniente, designadamente, arrolar testemunhas ou a realização de audiência pública, também a recorrente se remeteu ao silêncio [cfr. pontos iv. e ix. da matéria de facto dada como assente].
Também não se antevê, por não evidente – nem a recorrente logrou demonstrá-lo –, que na data em que foi instaurado o procedimento disciplinar já havia prescrito o prazo legal para o efeito previsto no EOA.
E, finalmente, a mera leitura do parecer final exarado pelo instrutor do processo disciplinar, constante de fls. 41/42 do processo instrutor apenso, permite concluir que a escolha e a medida da pena se mostram fundamentadas e proporcionadas à gravidade dos factos apurados.
Deste modo, bem andou a sentença recorrida ao concluir que não estavam verificados os requisitos previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA para, sem mais, conceder desde logo a providência requerida, improcedendo deste modo as conclusões 1ª a 23ª da alegação da recorrente.
Por outro lado, também não merece qualquer censura a apreciação que a sentença recorrida fez quanto à natureza da providência requerida, ou seja, que a mesma tinha inequivocamente natureza conservatória e não antecipatória. Com efeito, se aquilo que a recorrente pretendeu com a instauração da providência foi suspender os efeitos da deliberação que lhe aplicou uma pena disciplinar – suspensão do exercício da advocacia pelo período de 6 meses –, ou seja, impedir que a sua situação profissional fosse alterada pela aplicação e cumprimento da aludida pena disciplinar, continuando a exercer a sua actividade como advogada, é evidente que o efeito pretendido seria manter ou conservar essa posição jurídica, de pleno exercício da sua actividade profissional, e não antecipar a lesão que constituiu objecto da deliberação impugnada.
E, sendo assim, improcede também a conclusão 24ª da alegação da recorrente.
Sustenta também a recorrente que caso não venha a ser decretada a providência requerida tal circunstância conduzirá a uma situação de facto consumado, pois no momento em que vier a ser decidido, porventura favoravelmente, o processo principal, já esta cumpriu integralmente a pena disciplinar aplicada, além de ser manifesto que a suspensão do exercício da sua actividade profissional lhe acarretará prejuízos de difícil reparação, pelo que a sentença recorrida, ao não o reconhecer, incorreu em erro de julgamento.
O requisito do “periculum in mora” encontra-se preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis [neste sentido, vd. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, nota 4 ao artigo 120º do CPTA, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 1ª edição, 2005, págs. 703].
A este propósito, defende J. C. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa [Lições], 5ª edição, pág. 308, que “o juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica”.
Há que reconhecer que o risco da ocorrência duma situação de facto consumado é evidente quando está em causa a aplicação e o cumprimento de penas disciplinares. No âmbito do direito disciplinar, a probabilidade do arguido cumprir a pena antes de lhe ser reconhecida razão no processo impugnatório instaurado visando a respectiva anulação é quase sempre uma realidade. Porém, desse facto não decorre que o decretamento da providência seja uma inevitabilidade, pois haverá, antes de mais, que atender aos demais requisitos de que depende a concessão da providência, nomeadamente à ponderação dos interesses públicos e privados em presença [artigo 120º, nº 2 do CPTA].
Ora, no caso dos autos, a sentença recorrida entendeu, e bem, que incumbia à requerente da providência alegar e provar factos concretos que permitissem perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade ou de difícil reparação da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, concluindo, face ao défice de alegação no requerimento inicial da providência, que a recorrente não logrou provar, a existência de quaisquer prejuízos de difícil reparação, para além da óbvia perda dos rendimentos [não alegados] correspondentes ao período da suspensão decretada.
E, por outro lado, atendendo à gravidade da conduta apurada em sede do procedimento disciplinar bem como aos antecedentes disciplinares da recorrente, reconheceu que os princípios prosseguidos pela Ordem dos Advogados com a sua actuação disciplinar, naquele caso concreto, bem como os princípios de dignificação da profissão, revistos na actuação dos advogados nela inscritos, eram manifestamente superiores aos prejuízos que adviriam da sua adopção, pelo que efectuada essa ponderação, o interesse público prosseguido reclamaria que não se concedesse a providência requerida.
Esta conclusão a que chegou a sentença recorrida também não nos merece qualquer reparo, pois mostra-se correctamente enquadrada pela factualidade apurada – e não contestada – e na linha da orientação jurisprudencial deste TCA Sul, sendo disso exemplo o acórdão de 29-1-2009, proferido no âmbito do recurso nº 4.350/2008, que relatámos.
Donde, e em conclusão, o presente recurso não merecer provimento.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando deste modo a douta sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 27 de Maio de 2010
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[António Coelho da Cunha]
[Fonseca da Paz]