Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 222/25.1BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/18/2025 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | FPF INTERMEDIÁRIO DESPORTIVO NºS 3 E 4 DO ARTº 107º DO RDFPF Nº 2 AB INITIO DO ARTº 32º DA CRP |
| Sumário: | I. O recurso da Recorrente assenta em que visando a celebração de contrato de trabalho desportivo com o arguido J..., que desde os 15 anos jogava como guarda-redes na União N... FC, a Recorrida entrou em negociação com S... e a S... Unipessoal, Lda., enquanto intermediários de futebol, não tendo o cuidado de verificar que estes estavam devidamente registados na FPF. II. O cerne da quaestio para a Recorrente é, pois, de se considerar provado que S..., individualmente ou em representação da referida sociedade, na negociação para a contratação do jogador J... como profissional para as próximas 3 épocas da equipa de futebol júnior do V... SC, se tenha apresentado na qualidade de intermediário desportivo. III. O que podemos eleger como figurando S... junto ao jogador contratado J... resumem-se a uma fotografia, tirada no dia 12 de Fevereiro de 2024, em que ambos apertam a mão e a publicação do dia 27 de Junho de 2024, em que a S... Unipessoal Lda., na sua página oficial de Facebook difundiu que o referido jogador tinha sido inscrito na FPF como jogador profissional para as próximas 3 épocas da equipa de futebol júnior do V... SC. IV. Contudo, esta circunstância não é de molde a preencher o tipo de ilícito consignado no nº 3 e no nº 4 do artº 107º do RDFPF. V. Perante um caso de incerteza que recai sobre a factualidade provada, ou seja, decorrendo do Probatório que não se demonstraram, sem margem para dúvida, os factos em que se fundou a aplicação da sanção de multa, no valor de 2.448,00€, terá de se aplicar o princípio in dubio pro reo que, corolário do princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado, em harmonia com o estatuído no nº 2 ab initio do artº 32º da CRP, integra um princípio basilar que enforma todo o direito sancionatório, incluindo o disciplinar. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. Relatório Federação Portuguesa de Futebol demandada no Processo nº 23/2025, no qual é demandante V… Clube-Futebol, SAD, vem recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto que julgou procedente o pedido de revogação do Acórdão de 24 de Abril de 2025 proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol - Secção Não Profissional, que aplicou à Recorrida a sanção de multa no valor de 2.448,00€, por alegadamente ter praticado a infracção disciplinar, prevista e punida pelo nº 3 e 4 do artº 107º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol. * No seu recurso a Recorrente apresentou as seguintes conclusões: “1. O presente recurso tem por objeto o Acórdão Arbitral proferido pelo Colégio Arbitral constituído junto do Tribunal Arbitral do Desporto, que julgou procedente o recurso interposto pela Recorrida, do acórdão de 24 de abril de 2025, proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol - Secção Não Profissional, através do qual aplicada à ora Recorrida a sanção de multa de 24 UC, correspondente a € 2.448,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e oito euros pela prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 107.º, n.º 3 e n.º 4 do RDFPF [em vigor à data da prática dos factos], 2. Em concreto, a Recorrida havia sido sancionada por ter negociado com agente de futebol [S… e S… Unipessoal Lda.), em representação de terceiros (J…] com quem pretendia outorgar contrato de trabalho, sem se certificar previamente que o referido Agente estava devidamente registado da FPF, o que não fizeram, o que consubstancia comportamento ilícito e proibido, não se abstendo, ainda assim, de o adotar. 3. Entendeu o Tribunal a quo, mal, que não se encontra preenchido o ilícito previsto no artigo 107.º, n.º 3 e 4 do RDFPF porquanto “não pode, pois, formar-se a convicção segura e fundamentada de que a Demandante sabia que alguma destas entidades actuava, eventualmente, na qualidade de intermediário do jogador contratado”. 4. Não se compreende que o jogador J…, a Recorrida e o clube de onde o atleta foi transferido (União N... FC] não conhecessem aquelas publicações, respetivos comentários e fotografias e não reagissem às mesmas caso tivessem sido feitas de modo abusivo, isto é, se o atleta J… não tivesse sido agenciado pela S…, se J… não tivesse solicitado a S... e à S..., da qual era agenciado para intervir na transferência do mesmo para a Recorrida. 5. Ademais, se o União N... FC (clube de onde foi transferido) e a Recorrida (clube para onde foi transferido] não tivessem sido contactados por aquele S... por si e pela sua empresa no sentido de negociar e intervir na transferência do dito atleta, a mesma não se teria realizado, como é bom de ver. 6. A Recorrida, conhecendo S... como treinador do União N... FC, assim como a S... como sociedade da qual aquele era único sócio e gerente, tendo já vivenciado pessoalmente várias transferências no âmbito de competições da FPF, não podiam deixar de conhecer as normas regulamentares que se lhe aplicavam, em concreto, no referente aos serviços de agente e de intermediação. 7. Nesse sentido, a Recorrida, ao encetar negociações, na época desportiva 2023/2024, com a sociedade comercial S... Unipessoal Lda., e com S..., que era o único sócio e gerente daquela, os quais atuavam em representação do jogador L... e J..., respetivamente, com quem pretendiam outorgar contrato de trabalho desportivo, contrato de transferência ou outro desportivamente relevante, o qual se velo efetivamente a concretizar, sem se certificarem de que a sociedade comercial S... Unipessoal Lda. e o agente desportivo S... estavam devidamente registados na FPF como intermediários/agentes de futebol, agiram de forma livre, consciente e voluntária, sabendo que essa sua atuação era proibida e contrária perante a Lei e os Regulamentos da FPF, não podendo tais circunstâncias deixar de revelar, em si mesmas, um comportamento culposo da Recorrida, que de forma livre, consciente e voluntária quiseram e incumpriram obrigações legais apesar de saberem e não poderem ignorar que essas suas condutas eram ilícitas e nessa medida configuravam infrações disciplinares. 8. Ademais, quanto mais não seja pelos inúmeros contactos e negociações encetadas ao longo de todo ano em vista à contratação, transferência e/ou outro contrato desportivamente relevante em que regra das vezes os jogadores e os próprios clubes são agenciados e/ou representados por intermediários, não é crível que no mundo do futebol os clubes e sociedades desportivas não conheçam ou não saibam quem exerce a atividade de intermediação e agenciamento melhor, quem o faz de forma regular e/ou irregular, isto é, quem está e quem não está registado da FPF para exercer tal atividade, atento o especial dever regularmente estatuído de obrigatoriedade de tal confirmação prévia pelo clube antes de contratar agente e/ou de encetar negociações com agente em vista a celebração de contrato trabalho de jogador, de transferência ou outro desportivamente relevante. 9. O artigo 107.º, n.º 3 do RDFPF com a epígrafe “Violação de dever referente a agente de futebol" - mas respeitante às infrações cometidas pelos clubes - quer se considere a versão atual, quer a versão à data dos factos [não tendo neste normativo ocorrido alteração] prevê que “o clube que contrate agente de futebol sem se certificar que o mesmo está devidamente registado na FPF ou que utilize os seus serviços, com vista à concretização de um contrato de trabalho desportivo ou de um contrato de transferência, e não outorgue um contrato de representação, é sancionado com multa entre 20 e 50 UC”; e no seu n.º 4 estatui que “É sancionado nos termos do número anterior o clube que encete negociações com um agente de futebol, em representação de terceiro com quem pretenda outorgar contrato de trabalho desportivo, contrato de transferência ou outro desportivamente relevante, sem se certificar que o mesmo está devidamente registado na FPF." 10. A facti species da infração disciplinar prevista no artigo 107.º, n.º 4 do RDFPF, requer, para que se considere consumada a sua prática, que, voluntariamente e ainda que de forma meramente culposa, [i] um clube, [ii] encete negociações com um agente de futebol, [iii] em representação de terceiro com quem pretende outorgar contrato de trabalha desportivo, transferência ou outro desportivamente relevante, [iv] sem se certificar que o mesmo está devidamente registado na FPF. 11. A subsunção ao direito aplicável “pressupõe que se efetue a exegese das normas sancionatórias, para assim verificar se se encontram preenchidos os elementos típicos, objetivos e subjetivos, que as mesmas estabelecem, sendo que nos presentes autos disciplinares facilmente se conclui que se encontram verificados os pressupostos de natureza objetiva e subjetiva de que depende o sancionamento das arguidas Amora SAD e V... SAD à luz do que dispõe o artigo 107.º, n.º 4 do RDFPF.” - cfr. acórdão do CD da FPF impugnado nos autos. 12. Com efeito, dúvidas não restam que resulta provado que a Recorrida encetou negociações, na época desportiva 2023/2024, com a sociedade comercial S... Unipessoal Lda., e com S..., que era o único sócio e gerente daquela, os quais atuavam em representação do jogador J... (agenciado daquela conforme publicitado e tornado público nas redes sociais) com quem pretendia outorgar contrato de trabalho desportivo, contrato de transferência ou outro desportivamente relevante, o qual se veio efetivamente a concretizar, sem se certificar de que a sociedade comercial S... Unipessoal Lda. e o agente desportivo S... estavam devidamente registados na FPF como intermediários/agentes de futebol. 13. Mais resultou provado que agiu de forma livre, consciente e voluntária, sabendo que essa sua atuação era proibida e contrária perante a Lei e os Regulamentos da FPF, tendo praticado a infração disciplinar grave prevista e sancionada peio artigo 107.º (Violação de dever referente a agente de futebol], n.º 1 e n.º 2 do RDFPF, em vigor à data da prática dos factos. 14. Assim, o Acórdão recorrido merece a maior censura e deve ser revogado, sendo substituído por outro que reconheça a legalidade e acerto da decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da FPF mantendo, assim, a sanção aplicada. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, Deverá o Tribunal Central Administrativo Sul dar provimento ao recurso e revogar o Acórdão Arbitral proferido, com as devidas consequências legais, ASSIM SE FAZENDO O QUE É DE LEI E DE JUSTIÇA”. * A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pelo não provimento do recurso interposto. * O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer. * Prescindindo dos vistos legais, mas com prévio envio de projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento. * II. Objecto do recurso (cfr nº 4 do artº 635º e nºs 1, 2 e 3 do artº 639º do CPC aplicáveis ex vi artº 140º do CPTA): A questão objecto do presente recurso suscitada pela Recorrente prende-se em saber se o acórdão arbitral recorrido padece de erro de julgamento de direito por errada interpretação do disposto no nº 3 e no nº 4, ambos do artº 107º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol (RDFPF). * III. Factos Na decisão arbitral recorrida foram considerados, como provados, os seguintes factos: “1. A Demandante, na época desportiva 2024/2025, encontra-se inscrita, entre outras competições, no Campeonato Nacional Sub-19 I Divisão, prova organizada pela FPF. 2. A Demandante, à data dos factos, na época desportiva 2023/2024, apresentava averbada no seu cadastro disciplinar, no Campeonato Nacional Sub-19 I Divisão, a prática de várias infracções disciplinares. 3. O agente desportivo S... esteve registado como intermediário na FPF nas épocas desportivas 2015/2016, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023. 4. O agente desportivo S... é desde a sua constituição, ocorrida em 10.02.2012, o único sócio e o único gerente da sociedade comercial S... Unipessoal Lda., a qual tem sede na Rua A………, e o número de matrícula/NIPC 5….. 5. Na época desportiva 2023/2024, em 18.08.2023, o agente desportivo S... assinou uma declaração de vínculo com o União N... FC, na qual assumiu a função de treinador-adjunto, para a época desportiva 2023/2024, da equipa de futebol de juniores que compete no Campeonato Nacional Sub-19 II Divisão pelo União N... FC, não auferindo qualquer renumeração para o efeito. 6. No dia 10.10.2023, o agente desportivo S... foi inscrito na FPF, para a época desportiva 2023/2024, como treinador-adjunto da equipa júnior masculina de futebol 11 que compete no Campeonato Nacional Sub-19 II Divisão pelo União N... FC. 7. A sociedade comercial S... Unipessoal Lda. apenas esteve registada na FPF com o estatuto de intermediária na época desportiva 2020/2021. 8. Na época desportiva 2023/2024, a sociedade comercial S... Unipessoal Lda., agenciou o atleta J..., tendo para o efeito, no dia 12.02.2024, efetuado na sua página oficial de Facebook uma publicação com o seguinte conteúdo: "G...! É o novo membro da família S...! (...)". 9. Essa mesma publicação foi acompanhada de um link e de três fotografias, sendo que numa delas surge o agente desportivo S... a apertar a mão do jogador J.... 10. No dia 27.06.2024, a sociedade comercial S... Unipessoal Lda. efectuou uma publicação na sua página oficial de Facebook com o seguinte conteúdo: "G... assina contrato profissional no V... SC. O promissor guarda-redes português G..., assinou contrato profissional para as próximas 3 épocas com o V... SC. (...) Aos 18 anos o nosso guarda-redes concretiza o sonho de chegar a profissional, numa caminhada tendo um objetivo em mente que se iniciou com a S... aos 15 anos no União N... FC, até aos dias de hoje e que promete continuar a crescer sempre com humildade e ambição. Na presença da família e do seu agente S..., G... foi apresentado e irá evoluir entre a equipa B e os Sub-19, do V... SC. A S... agradece a todos os clubes que apresentaram propostas pelo nosso atleta. (...)". 11. A citada publicação foi acompanhada de duas fotografias, sendo que numa delas surge o agente desportivo S... ao lado do jogador J..., o qual envergava uma camisola com o símbolo da V... SC, Futebol SAD. 12. Na época desportiva 2024/2025, designadamente no dia 17.07.2024, a Demandante inscreveu o jogador J... na FPF como jogador profissional da sua equipa de futebol júnior que compete no Campeonato Nacional Sub-19 1 Divisão. • 5.2 Matéria de Facto dada como não provada No elenco anterior não se incluem factos alegados não essenciais para a decisão da causa. Os factos essenciais alegados não incluídos no elenco anterior resultaram não provados, sendo de destacar os factos enunciados infra. A convicção negativa relativamente a estes factos foi determinada, sobretudo, por insuficiência da prova: 1. A Demandante, ao encetar negociações, na época desportiva 2023/2024, com a sociedade comercial S... Unipessoal, Lda. e com S..., que era o único sócio e gerente daquela, os quais atuavam em representação do jogador J..., com quem pretendia outorgar contrato de trabalho desportivo, contrato de transferência ou outro desportivamente relevante, o qual se veio efectivamente a concretizar, sem se certificar que a sociedade comercial S... Unipessoal Lda. e o agente desportivo S... estavam devidamente registados na FPF como intermediários/ agentes de futebol, agiu de forma livre, consciente e voluntária, sabendo que essa sua atuação era proibida e contrária à Lei e aos Regulamentos da FPF e, ainda assim, não se absteve de a praticar. Fundamentação: da análise da prova que consta no processo e das declarações da testemunha inquirida no âmbito do processo não resulta que S..., individualmente ou em representação da S... Unipessoal, Ld.ª, se tenha apresentado nas negociações com a Demandante para a contratação do jogador J... na qualidade de intermediário desportivo. Aliás, dos elementos colhidos em sede de processo disciplinar e da inquirição da testemunha B... fica fundada dúvida acerca da qualidade na qual S... aparecia perante a Demandante, subsistindo a possibilidade de ele se lhe apresentar na condição de “representante” informal do União N... Futebol Clube, clube para o qual o jogador a contratar jogava à época e no qual S... desempenhava as funções de treinador-adjunto; e ainda declarou a testemunha B... que o contrato de trabalho celebrado com o jogador foi negociado com o pai deste e não com S..., o que se afigura usual na categoria em causa. • 5.3 Fundamentação da decisão de facto A matéria de facto dada como provada resulta da documentação junta aos autos, em especial da cópia do Processo Disciplinar a eles trazido pela Demandada. O Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova carreada para os autos, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e da sua livre apreciação da prova, seguindo as regras do processo penal (artigo 127.º do CPP) com as garantias daí resultantes para o arguido, nomeadamente o princípio da presunção da inocência e o princípio in dublo pro reo . A livre apreciação da prova resulta, aliás, do disposto no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA e artigo 61.º da LTAD, daí resultando que o tribunal aprecia livremente as provas produzidas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. De acordo com Alberto dos Reis, prova livre "quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei" (Código de Processo Civil, anotado, vol. IV, pág. 570). Também temos de ter em linha de conta que o julgador deve "tomar em consideração todas as provas produzidas" (artigo 413.º do Código de Processo Civil), ou seja, a prova deve ser apreciada na sua globalidade. Em concreto, com referência aos factos considerados provados, o Tribunal formou a sua convicção nos seguintes moldes: 1. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 896 e ss. do PD. 2. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 933 e ss. do PD. 3. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 124 e ss. do PD. 4. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 118 e ss. do PD. 5. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 26 e ss. do PD. 6. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 29 e ss. do PD. 7. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 743 e ss. do PD. 8. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 650 e ss. do PD. 9. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 650 e ss. do PD. 10. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 646 e ss. do PD. 11. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 646 e ss. do PD. 12. Resulta da análise dos documentos juntos aos presentes autos, fls. 873 e ss. do PD. Cremos, pois, que a factualidade dada como assente resulta da instrução da causa, para além de qualquer dúvida razoável”. * IV. De Direito O objecto do presente recurso é delimitado pelas respectivas alegações, demandando a pretensão recursiva formulada em saber se o acórdão arbitral recorrido padece de erro de julgamento de direito por errada interpretação do disposto no nº 3 e no nº 4, ambos do artº 107º do RDFPF. Vejamos. A Recorrente vem aludir, em resumo, que “3. Entendeu o Tribunal a quo, mal, que não se encontra preenchido o ilícito previsto no artigo 107.º, n.º 3 e 4 do RDFPF porquanto “não pode, pois, formar-se a convicção segura e fundamentada de que a Demandante sabia que alguma destas entidades actuava, eventualmente, na qualidade de intermediário do jogador contratado”. 4. Não se compreende que o jogador J..., a Recorrida e o clube de onde o atleta foi transferido (União N... FC] não conhecessem aquelas publicações, respetivos comentários e fotografias e não reagissem às mesmas caso tivessem sido feitas de modo abusivo, isto é, se o atleta J... não tivesse sido agenciado pela S..., se J... não tivesse solicitado a S... e à S..., da qual era agenciado para intervir na transferência do mesmo para a Recorrida. 5. Ademais, se o União N... FC (clube de onde foi transferido) e a Recorrida (clube para onde foi transferido] não tivessem sido contactados por aquele S... por si e pela sua empresa no sentido de negociar e intervir na transferência do dito atleta, a mesma não se teria realizado, como é bom de ver. 6. A Recorrida, conhecendo S... como treinador do União N... FC, assim como a S... como sociedade da qual aquele era único sócio e gerente, tendo já vivenciado pessoalmente várias transferências no âmbito de competições da FPF, não podiam deixar de conhecer as normas regulamentares que se lhe aplicavam, em concreto, no referente aos serviços de agente e de intermediação. 7. Nesse sentido, a Recorrida, ao encetar negociações, na época desportiva 2023/2024, com a sociedade comercial S... Unipessoal Lda., e com S..., que era o único sócio e gerente daquela, os quais atuavam em representação do jogador L... e J..., respetivamente, com quem pretendiam outorgar contrato de trabalho desportivo, contrato de transferência ou outro desportivamente relevante, o qual se velo efetivamente a concretizar, sem se certificarem de que a sociedade comercial S... Unipessoal Lda. e o agente desportivo S... estavam devidamente registados na FPF como intermediários/agentes de futebol, agiram de forma livre, consciente e voluntária, sabendo que essa sua atuação era proibida e contrária perante a Lei e os Regulamentos da FPF, não podendo tais circunstâncias deixar de revelar, em si mesmas, um comportamento culposo da Recorrida, que de forma livre, consciente e voluntária quiseram e incumpriram obrigações legais apesar de saberem e não poderem ignorar que essas suas condutas eram ilícitas e nessa medida configuravam infrações disciplinares”. A Recorrida contrapõe o seu contrário. Estabelece, no que ora importa, o artº 107º do RDFPF, sob a epígrafe ‘Violação de dever referente a agente de futebol’, designadamente que “3. O clube que contrate agente de futebol sem se certificar que o mesmo está devidamente registado na FPF ou que utilize os seus serviços, com vista à concretização de um contrato de trabalho desportivo ou de um contrato de transferência, e não outorgue um contrato de representação, é sancionado com multa entre 20 e 50 UC. 4. É sancionado nos termos do número anterior o clube que encete negociações com um agente de futebol, em representação de terceiro com quem pretenda outorgar contrato de trabalho desportivo, contrato de transferência ou outro desportivamente relevante, sem se certificar que o mesmo está devidamente registado na FPF”. Da factualidade provada no acórdão recorrido, destacamos, o que segue: “6. No dia 10.10.2023, o agente desportivo S... foi inscrito na FPF, para a época desportiva 2023/2024, como treinador-adjunto da equipa júnior masculina de futebol 11 que compete no Campeonato Nacional Sub-19 II Divisão pelo União N... FC. 7. A sociedade comercial S... Unipessoal Lda. apenas esteve registada na FPF com o estatuto de intermediária na época desportiva 2020/2021. 8. Na época desportiva 2023/2024, a sociedade comercial S... Unipessoal Lda., agenciou o atleta J..., tendo para o efeito, no dia 12.02.2024, efetuado na sua página oficial de Facebook uma publicação com o seguinte conteúdo: "G...! É o novo membro da família S...! (...)". 9. Essa mesma publicação foi acompanhada de um link e de três fotografias, sendo que numa delas surge o agente desportivo S... a apertar a mão do jogador J.... 10. No dia 27.06.2024, a sociedade comercial S... Unipessoal Lda. efectuou uma publicação na sua página oficial de Facebook com o seguinte conteúdo: "G... assina contrato profissional no V... SC. O promissor guarda-redes português G..., assinou contrato profissional para as próximas 3 épocas com o V... SC. (...) Aos 18 anos o nosso guarda-redes concretiza o sonho de chegar a profissional, numa caminhada tendo um objetivo em mente que se iniciou com a S... aos 15 anos no União N... FC, até aos dias de hoje e que promete continuar a crescer sempre com humildade e ambição. Na presença da família e do seu agente S..., G... foi apresentado e irá evoluir entre a equipa B e os Sub-19, do V... SC. A S... agradece a todos os clubes que apresentaram propostas pelo nosso atleta. (...)". 11. A citada publicação foi acompanhada de duas fotografias, sendo que numa delas surge o agente desportivo S... ao lado do jogador J………., o qual envergava uma camisola com o símbolo da V... SC, Futebol SAD. 12. Na época desportiva 2024/2025, designadamente no dia 17.07.2024, a Demandante inscreveu o jogador J... na FPF como jogador profissional da sua equipa de futebol júnior que compete no Campeonato Nacional Sub-19 1 Divisão”. In casu, a causa de pedir recursiva radica em que visando a celebração de contrato de trabalho desportivo com o arguido J..., que desde os 15 anos jogava como guarda-redes na União N... FC, a Recorrida entrou em negociação com S... e a S..., enquanto intermediários de futebol, não tendo o cuidado de verificar que estes estavam devidamente registados na FPF. Define a alínea bb) do artº 4º do RDFPF, que “«Intermediário desportivo»: pessoa singular ou coletiva que, com capacidade jurídica, contra remuneração ou gratuitamente, representa o jogador ou o clube em negociações, tendo em vista a assinatura de um contrato de trabalho desportivo ou de um contrato de transferência”. Por sua vez, a Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, densifica no artº 37º, sob a epígrafe ‘Empresários Desportivos’, que “1 - São empresários desportivos, para efeitos do disposto na presente lei, as pessoas singulares ou colectivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos de formação desportiva, de trabalho desportivo ou relativos a direitos de imagem. 2 - O empresário desportivo não pode agir em nome e por conta de praticantes desportivos menores de idade. 3 - Os factos relativos à vida pessoal ou profissional dos agentes desportivos de que o empresário desportivo tome conhecimento em virtude das suas funções, estão abrangidos pelo sigilo profissional. 4 - A lei define o regime jurídico dos empresários desportivos”. A Lei nº 54/2017, de 14 de Julho, revogou a Lei nº 28/98, de 26 de Junho, e veio implementar o Regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação, ditando na alínea c) do artº 2º que “Empresário desportivo, a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerça a atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos desportivos;”. O nº 1 do artº 36º, sob a epígrafe ‘Exercício da atividade de empresário desportivo’ determina que “Só podem exercer atividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou coletivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes”. O nº 1 artº 37º, sob a epígrafe ‘Registo dos empresários desportivos’ dispõe que “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os empresários desportivos que pretendam exercer a respetiva atividade devem registar-se como tal junto da federação desportiva, que, para este efeito, deve dispor de um registo organizado e atualizado”. O artº 39º, sempre do mesmo diploma legal, sob a epígrafe ‘Limitações ao exercício da atividade de empresário’ estatui que “Sem prejuízo de outras limitações estabelecidas em regulamentos federativos nacionais ou internacionais, ficam inibidos de exercer a atividade de empresário desportivo as seguintes entidades: a) As sociedades desportivas; b) Os clubes desportivos; c) Os dirigentes desportivos; d) Os titulares de cargos em órgãos das sociedades desportivas ou clubes; e) Os treinadores, praticantes, árbitros, médicos e massagistas”. Redunda dos reproduzidos pontos 8., 9., 10. e 11. do Probatório, que a S... Unipessoal Lda., agenciou o atleta J..., pelo que no dia 12 de Fevereiro de 2024, anunciou na sua página oficial de Facebook uma publicação com o teor: “G...! É o novo membro da família S...! (...)”, acompanhada de um link e de três fotografias, numa das quais se pode ver o agente desportivo S... a apertar a mão daquele jogador. No dia 27 de Junho de 2024, aquela sociedade comercial, efectuou uma publicação na sua página oficial de Facebook, divulgando que o jogador J... de 18 anos foi inscrito na FPF como jogador profissional para as próximas 3 épocas da equipa de futebol júnior do V... SC, que compete no Campeonato Nacional Sub-19, 1ª Divisão. Na matéria não provada do acórdão recorrido, foi inscrito o seguinte: “1. A Demandante, ao encetar negociações, na época desportiva 2023/2024, com a sociedade comercial S... Unipessoal, Lda. e com S..., que era o único sócio e gerente daquela, os quais atuavam em representação do jogador J..., com quem pretendia outorgar contrato de trabalho desportivo, contrato de transferência ou outro desportivamente relevante, o qual se veio efectivamente a concretizar, sem se certificar que a sociedade comercial S... Unipessoal Lda. e o agente desportivo S... estavam devidamente registados na FPF como intermediários/ agentes de futebol, agiu de forma livre, consciente e voluntária, sabendo que essa sua atuação era proibida e contrária à Lei e aos Regulamentos da FPF e, ainda assim, não se absteve de a praticar”. Este facto foi dado como não provado, com a fundamentação assim aduzida: “da análise da prova que consta no processo e das declarações da testemunha inquirida no âmbito do processo não resulta que S..., individualmente ou em representação da S... Unipessoal, Ld.ª, se tenha apresentado nas negociações com a Demandante para a contratação do jogador J... na qualidade de intermediário desportivo. Aliás, dos elementos colhidos em sede de processo disciplinar e da inquirição da testemunha B... fica fundada dúvida acerca da qualidade na qual S... aparecia perante a Demandante, subsistindo a possibilidade de ele se lhe apresentar na condição de “representante” informal do União N... Futebol Clube, clube para o qual o jogador a contratar jogava à época e no qual S... desempenhava as funções de treinador-adjunto; e ainda declarou a testemunha B... que o contrato de trabalho celebrado com o jogador foi negociado com o pai deste e não com S..., o que se afigura usual na categoria em causa”. O cerne da quaestio para a Recorrente é, pois, de se considerar provado que S..., individualmente ou em representação da S... Unipessoal, Lda., na negociação para a contratação do jogador J... como profissional para as próximas 3 épocas da equipa de futebol júnior do V... SC, se tenha apresentado na qualidade de intermediário desportivo. O que podemos eleger como figurando S... junto ao jogador contratado J... resumem-se a uma fotografia, tirada no dia 12 de Fevereiro de 2024, em que ambos apertam a mão e a publicação do dia 27 de Junho de 2024, em que a S... Unipessoal Lda., na sua página oficial de Facebook difundiu que o referido jogador tinha sido inscrito na FPF como jogador profissional para as próximas 3 épocas da equipa de futebol júnior do V... SC. Contudo, esta circunstância não é de molde a preencher o tipo de ilícito consignado no nº 3 e no nº 4 do artº 107º do RDFPF e já supra transcrito. Convocamos que no âmbito do procedimento disciplinar, vigora tanto o princípio da presunção da inocência – vide nº 2 do artº 32º da CRP – como o princípio in dubio pro reo. Perante um caso de incerteza em matéria probatória terá de operar o princípio in dubio pro reo, o que se verifica nos autos, pois que não se demonstraram, sem margem para dúvida, os factos em que se fundou a aplicação da sanção de multa no valor de 2.448,00€. Importa que o arguido em processo disciplinar, tal como ocorre em processo penal, não tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada, pois o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar. Donde, como não está demonstrada e devidamente comprovada, através de prova robusta, a materialidade e autoria da infracção disciplinar em causa, tal origina em favor do arguido a sua presunção de inocência. Assim sendo, perfila-se no caso sub juditio a aplicação do princípio in dublo pro reo que, corolário do princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado, em harmonia com o preconizado no nº 2 ab initio do artº 32º da CRP, integra um princípio basilar que enforma todo o direito sancionatório, incluindo o disciplinar. Anuímos, pois, ao fundamento do acórdão recorrido, reproduzindo o seguinte excerto: “Recorde-se que dos elementos colhidos em sede de processo disciplinar e da inquirição da testemunha B... fica fundada dúvida acerca da qualidade na qual S... aparecia perante a Demandante, subsistindo a possibilidade de ele se lhe apresentar na condição de "representante" informal do União N... Futebol Clube, clube para o qual o jogador a contratar jogava à época e no qual S... desempenhava as funções de treinador-adjunto; que ainda declarou a testemunha B... que o contrato de trabalho celebrado com o jogador foi negociado com o pai deste e não com S..., o que se afigura usual na categoria em causa; e que não resulta dos autos que tenha sido paga pela Demandante a S... ou à sociedade da qual ele era sócio único e gerente qualquer quantia a titulo de remuneração pela intermediação. Não pode, pois, formar-se a convicção segura e fundamentada de que a Demandante sabia que alguma destas entidades actuava, eventualmente, na qualidade de intermediário do jogador contratado. E ela não pode ser retirada do facto de existirem publicações, nas redes sociais dessa sociedade, das quais se retirava a existência dessa intermediação - uma coisa é poder firmar-se a partir delas a convicção da existência de tal actividade por parte de S... e/ ou da referida sociedade, outra bem diferente é poder inferir-se, a partir de tais publicações, a existência do conhecimento, pela Demandante, de que aquelas entidades actuavam nessa qualidade aquando da sua contratação do jogador J... (até porque, repete-se, a presença de S... no processo de contratação poderia ser explicada pelo facto de ele ser treinador-adjunto e aparecer como "representante" informal do clube no qual o mesmo jogava aquando da referida contratação). E, assim, não pode considerar-se preenchido este requisito da aplicação do disposto no artigo 107º, nºs 3 e 4, do RDFPF. É certo que ficou provado que nenhuma das entidades estava registada com intermediário junto da FPF, mas tal, só por si, não permite afirmar a verificação do ilícito, Assim sendo, não ficaram provados os elementos necessários ao preenchimento da hipótese do artigo 107º, nºs 3 e 4, do RDFPF subjacente à condenação da Demandante em sede de processo disciplinar, razão pela qual deve ser revogado o Acórdão recorrido. Em consequência, fica prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos invocados pela Demandante para a revogação do Acórdão recorrido”. Consequentemente, improcede o presente recurso. * V. Decisão Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão arbitral recorrido. Custas a cargo da Recorrente. ***
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