Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 171/26.6T8CVL.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/18/2026 |
| Relator: | JOANA COSTA E NORA |
| Descritores: | PERICULUM IN MORA ORDEM DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DESPACHO LIMINAR DECISÃO CAUTELAR |
| Sumário: | 1. O periculum in mora não resulta dos efeitos jurídicos da própria notificação para abandono voluntário do território nacional no prazo de 20 dias, sob cominação de detenção e afastamento coercivo. 2. A suspensão da eficácia da ordem de abandono do território nacional não tem a virtualidade de acautelar a decisão de concessão de autorização de residência, pois que a concessão de autorização de residência não pressupõe a presença em território nacional, e dado que o requerente não alegou qualquer factualidade que traduza prejuízos decorrentes do abandono do território nacional. 3. O despacho liminar admite ou rejeita o requerimento cautelar em função da verificação de condições de prossecução da acção cautelar; a decisão do processo cautelar, pressupondo a admissão do requerimento inicial, depende da verificação dos pressupostos legais para o decretamento de providências cautelares. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO D…………………………….instaurou processo cautelar contra Secretaria-geral do Ministério da Administração Interna e AIMA - AGÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P., requerendo a suspensão da eficácia do acto que determina o afastamento voluntário do requerente do território nacional, datado de 06.01.2026 (doc. 3 junto com o r.i.). Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco foi proferida sentença a absolver a AIMA da instância e a indeferir o pedido. O requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “I. O Recorrente não se conforma com a decisão da sentença recorrida, considerando que o Tribunal a quo incorreu em erro de direito na apreciação do requisito do periculum in mora. II. A sentença recorrida indeferiu a providência cautelar com fundamento único e exclusivo na não demonstração da pendência de processo de intimação, desconsiderando que o periculum in mora resulta diretamente dos efeitos jurídicos da própria NAV. III. A NAV impõe ao Recorrente o abandono do território nacional no prazo de 20 dias, sob expressa cominação de detenção e afastamento coercivo efeito reconhecido pelo próprio Tribunal a quo o que configura, por si só e de forma objetiva, uma situação de periculum in mora. IV. O periculum in mora não pressupõe a prévia demonstração de outros processos judiciais paralelos, mas tão-somente a existência de fundado receio de ocorrência de resultado irreversível, que no caso é manifesto. V. A sentença recorrida interpretou erroneamente o artigo 120.°, n.° 1 do CPTA, ao impor ao Requerente um ónus de demonstração que aquele normativo não prevê. VI. Verificado o periculum in mora, o Tribunal Superior deve apreciar os requisitos do fumus boni iuris e da ponderação de interesses, que o Tribunal a quo não apreciou. VII. Quanto ao fumus boni iuris, os vícios invocados pelo Recorrente máxime a violação do artigo 8.° da CEDH, a insuficiência de fundamentação e o erro sobre os pressupostos de facto são suscetíveis de, numa apreciação perfunctória, revelar probabilidade de procedência da pretensão no processo principal. VIII. Quanto à ponderação de interesses, a concessão da providência cautelar não lesa o interesse público, ao passo que a sua recusa causa ao Recorrente prejuízos irreparáveis e de impossível reparação. IX. O indeferimento da providência cautelar viola o direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 268.°, n.° 4 da CRP, no artigo 47.° da CDFUE e no artigo 13.° da CEDH, conjugado com o artigo 8.° da mesma Convenção. X. A medida de afastamento subjacente à NAV é desproporcionada à luz do artigo 8.° da CEDH, do artigo 18.°, n.° 2 e do artigo 266.°, n.° 2 da CRP, por não ter ponderado adequadamente os vínculos do Recorrente ao território nacional. XI. Assim, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que decrete a suspensão de eficácia da NAV emitida em 06/01/2026, determinando que a entidade requerida se abstenha de praticar quaisquer atos de afastamento coercivo do território nacional enquanto o processo principal estiver pendente. XII. O facto dado como não provado n.° 1 da sentença recorrida pendência de processo de intimação deve ser dado como provado, porquanto o Recorrente junta, ao abrigo do artigo 651.° do CPC, certidão do CITIUS comprovativa da entrada, em 23.10.2025, da ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias n.° 85388/25.4BELSB, pendente no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cujo objeto é precisamente o agendamento e apreciação do pedido de autorização de residência do Recorrente. XIII. O facto dado como não provado n.° 3 exercício de profissão em Portugal deve igualmente ser dado como provado, face ao contrato de prestação de serviços ora junto como Documento n.° B, consistente com o registo de atividade nas Finanças desde 09/10/2025 já constante dos autos e dado como provado pelo próprio Tribunal a quo, evidenciando vinculação laboral efetiva ao território nacional que reforça, nos termos da jurisprudência do TEDH relativa ao artigo 8.° da CEDH, a desproporcionalidade da medida de afastamento. XIV. O despacho liminar de admissão de 30.01.2026, proferido pelo mesmo Tribunal a quo nos presentes autos, reconheceu implicitamente a existência de fundamento cautelar suficiente e determinou a citação com a cominativa do artigo 128.°, n.° 1, do CPTA, sendo manifesta a contradição entre essa decisão e o subsequente indeferimento por falta de periculum in mora fundado em ónus de prova nunca suscitado na fase liminar, o que viola o princípio da lealdade processual e o direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.° da CRP e no artigo 47.° da CDFUE.” Notificada das alegações apresentadas, a entidade requerida não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, nos termos da sentença recorrida. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR A questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença padece de erro de julgamento de facto e/ou de direito. Cumpre referir que, embora o recorrente junte documentos com a alegação de recurso e invoque, para o efeito, a norma do n.º 1 do artigo 651.º do CPC, tais documentos constam já dos autos, tendo sido apresentados com o r.i., razão pela qual não faz sentido aferir da respectiva admissibilidade nesta sede recursiva, o que, por essa razão, não se fará. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida fixou os seguintes factos: [imagem; na íntegra no original] [imagem; na íntegra no original] IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A. Do erro de julgamento de facto Alega o recorrente que devem dar-se por provados os factos 1) e 3) do leque de factos considerados não provados, o primeiro face à certidão do CITIUS comprovativa da entrada, em 23.10.2025, da acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, n.º 85388/25.4BELSB, pendente no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cujo objecto é precisamente o agendamento e apreciação do pedido de autorização de residência do recorrente, e o segundo face ao contrato de prestação de serviços conjugado com o registo de actividade nas Finanças desde 09.10.2025, evidenciando vinculação laboral efectiva ao território nacional. A decisão recorrida enuncia como não provado sob o ponto 1., o seguinte: “1. Em 23.10.2025 o requerente deu entrada de Intimação para proteção de direitos liberdades e garantias para garantir o agendamento e apreciação do seu pedido obtenção de autorização de residência com base no artigo 87.º da Lei de estrangeiros.”. E enuncia como não provado sob o ponto 3., o seguinte: “3. O requerente exerce profissão em Portugal.” O que resulta dos documentos 7 e 8 juntos com o r.i., correspondentes a prints do sistema informático de acesso aos tribunais, é apenas – e nada mais - que o recorrente, em 23.10.2025, instaurou intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, demandando a AIMA, I.P., sendo certo que o que o requerente alegou no r.i. foi que a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada naquela data corria termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o n.º 84929/25.1BELSB, respeitando aqueles documentos, diferentemente, ao processo n.º 85388/25.4BELSB. Seja como for, tais documentos não indicam – e, portanto, não provam – qual o objecto da intimação. Ora, mostra-se irrelevante para aferir dos requisitos de decretamento da providência cautelar requerida que conste do probatório que, em 23.10.2025, o requerente instaurou intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, demandando a AIMA, I.P. – única factualidade que se pode retirar dos documentos invocados pelo recorrente -, na medida em que tal factualidade não permite fazer qualquer ligação entre o presente processo cautelar e aquela acção, dependendo dessa ligação a aferição daqueles requisitos. A impugnação da decisão da matéria de facto não se justifica por si só, desligada da decisão de subsunção dos factos ao direito aplicável, uma vez que visa a alteração desta mesma decisão. Assim, se um concreto facto objecto de impugnação for, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e em face das circunstâncias concretas do caso, juridicamente irrelevante – e, portanto, inconsequente - para a decisão a proferir, é inútil a reapreciação do julgamento da matéria de facto, na medida em que a alteração de acordo com a pretensão do recorrente seria, não só inócua, mas também contrária aos princípios da celeridade e da economia processual - cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.04.2012, proferido no processo n.º 219/10.6T2VGS.C1 (in www.dgsi.pt). O facto que o recorrente põe em causa (a prova de que, em 23.10.2025, o requerente deu entrada de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, para garantir o agendamento e apreciação do seu pedido obtenção de autorização de residência com base no artigo 87.º da Lei de estrangeiros) não assume relevância para a decisão de aferição dos requisitos de decretamento da providência cautelar, pois que no r.i. essa acção de intimação não surge como acção principal da qual dependa o presente processo cautelar. Por conseguinte, a alteração da matéria de facto nos termos pretendidos mostra-se inócua, não tendo qualquer utilidade. Face ao exposto, e nestes termos, não se procede à reapreciação do julgamento da matéria de facto fixada na sentença recorrida sob o ponto 1.. Quanto ao facto 3. do probatório, os documentos 3, 4 e 5 juntos com o r.i. - correspondentes, respectivamente, a documento de identificação fiscal, comprovativo de actividade e contrato de prestação de serviços - são inaptos à prova do facto de que o recorrente exerce profissão em Portugal. Na verdade, o “documento provisório de identificação” do “registo central de contribuinte”, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para além de referir que o recorrente reside no estrangeiro, não contém qualquer informação indicativa de que o mesmo exerce actividade profissional em Portugal, apenas se traduzindo numa efectivação de inscrição no sistema fiscal português; e o “Documento Comprovativo da Declaração de Início de Actividade”, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, embora refira o início de actividade do recorrente em 09.10.2025, refere também que o mesmo reside no estrangeiro, não passando de uma declaração de intenção do próprio de iniciar actividade, como tal insusceptível de provar a o exercício efectivo de qualquer profissão em Portugal. O “contrato de prestação de serviços” que o recorrente juntou integra apenas a primeira página, não contendo qualquer indício no sentido daquele exercício por parte do recorrente. Portanto, quanto ao facto não provado sob o ponto 3., improcede a impugnação da matéria de facto. B. Do erro de julgamento de direito A sentença recorrida conclui que não se encontra preenchido o requisito do periculum in mora, considerando que, embora o requerente alegue que tem pendente processo judicial de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, relativo a pedido de agendamento para a regularização da sua situação em Portugal, isso não resulta demonstrado nos autos. Insurge-se o recorrente contra o assim decidido, alegando que o periculum in mora resulta dos efeitos jurídicos da própria notificação para abandono voluntário do território nacional no prazo de 20 dias, sob cominação de detenção e afastamento coercivo, não pressupondo tal requisito a prévia demonstração de outros processos judiciais paralelos, além de que a sentença contradiz o despacho liminar de admissão do r.i., no qual se reconheceu implicitamente a existência de fundamento cautelar suficiente, o que constitui violação do princípio da lealdade processual e do direito à tutela jurisdicional efectiva. Vejamos. O decretamento das providências cautelares depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos, constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do CPTA: (i) o periculum in mora, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal; e (ii) o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal. Uma vez verificados tais pressupostos, importa proceder à ponderação de interesses públicos e privados em presença, só sendo decretadas as providências cautelares se os danos que puderem resultar da sua concessão não se mostrarem superiores aos resultantes da sua recusa. Assim, as providências cautelares serão recusadas se não se verificar o periculum in mora ou o fumus boni iuris, ou se, verificando-se ambos, decorrer da ponderação de interesses públicos e privados em presença que os danos que resultariam da concessão das providências se mostram superiores aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado (e não meramente eventual ou hipotético) receio – traduzido numa probabilidade forte - de que a decisão do processo principal não venha a tempo de tutelar adequadamente a pretensão objecto do litígio, seja por inutilidade – decorrente da constituição de uma situação de facto consumado -, seja pela produção de prejuízos de difícil reparação, isto é, “(…) sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.” – cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª edição, p. 972. É certo que, como alega o recorrente, o periculum in mora não pressupõe a prévia demonstração de instauração de um processo judicial, desde logo porque o processo cautelar pode ser intentado como preliminar ou como incidente do processo principal do qual depende, podendo o requerimento cautelar ser apresentado previamente à instauração do processo principal (cfr. artigos 113.º, n.º 1, e 114.º, n.º 1, alínea a), do CPTA), pelo que mal andou a sentença recorrida ao concluir que tal requisito não se verifica por não se ter provado ter sido já instaurado um processo principal. Porém, ao contrário do que defende o recorrente, o periculum in mora não resulta dos efeitos jurídicos da própria notificação para abandono voluntário do território nacional no prazo de 20 dias, sob cominação de detenção e afastamento coercivo. Na verdade, existe uma íntima ligação entre o processo cautelar e a acção principal da qual o mesmo depende, nos termos acima referidos, pelo que, e antes de mais, para aferir da verificação do requisito do periculum in mora, importa atentar na acção principal da qual o requerente faz depender o presente processo cautelar. Nos termos do r.i., o processo principal reconduz-se à acção de condenação à concessão de autorização de residência que o requerente irá propor, donde se retira que tal acção não é a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, a que se reporta no r.i., referindo que a mesma já foi instaurada. Recorde-se que o pedido cautelar é o de a suspensão da eficácia do acto que determina o afastamento voluntário do requerente do território nacional, datado de 06.01.2026, plasmado no doc. 3 junto com o r.i., e que corresponde a ordem emitida pela Polícia de Segurança Pública assente na circunstância de o requerente se encontrar em situação de permanência irregular em território nacional, nos termos do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho. Embora, no final do r.i., o requerente refira que pretende a suspensão da eficácia do acto de indeferimento do seu pedido de autorização de residência, da sua alegação não se descortina sequer que tenha sido praticado tal acto, pedido esse que se mostra, assim, desprovido de qualquer fundamento. Importa ainda considerar que, apesar de o requerente se identificar no r.i. como residindo em Portugal (indicando como residência e domicílio o n.º 4 do Largo de São Silvestre, na Covilhã), na documentação que junta aos autos, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, consta que o mesmo reside no Brasil, informação essa declarada pelo próprio requerente, não tendo o requerente sequer alegado ter residência em Portugal. Ademais, a propósito do requisito do periculum in mora, o requerente alega apenas, de forma conclusiva, vaga e genérica, que o seu afastamento coercivo “causaria a perda imediata de toda a vida social, profissional e pessoal construída em Portugal desde 2025”, que não caracteriza minimamente. Neste contexto, relacionando a providência cautelar requerida com a pretensão a formular na acção principal da qual dependerá o presente processo cautelar, concluímos que a suspensão da eficácia da ordem de abandono do território nacional não tem a virtualidade de acautelar a decisão de concessão de autorização de residência, na medida em que se aquela providência não for decretada, esta decisão não será inútil nem se produzirão prejuízos de difícil reparação na esfera do requerente, pois que a concessão de autorização de residência não pressupõe a presença em território nacional, e dado que o requerente não alegou qualquer factualidade que traduza prejuízos decorrentes do abandono do território nacional. Nestes termos, não se mostra verificado o requisito do periculum in mora. Alega ainda o recorrente que a sentença contradiz o despacho liminar de admissão do r.i., no qual se reconheceu implicitamente a existência de fundamento cautelar suficiente, o que constitui violação do princípio da lealdade processual e do direito à tutela jurisdicional efectiva. Mas também não lhe assiste razão neste argumento. O despacho liminar admite ou rejeita o requerimento cautelar em função da verificação de qualquer dos fundamentos previstos no n.º 2 do artigo 116.º do CPTA, que se traduzem em condições da acção cautelar, sem as quais esta não pode prosseguir. Distingue-se, por isso, da decisão do processo cautelar, a qual, pressupondo aquela admissão, depende da verificação dos pressupostos legais para o decretamento de providências cautelares. Assim sendo, o requerimento cautelar pode ser admitido e, posteriormente, ser decidida a recusa da providência cautelar, sem que isso constitua violação de qualquer princípio processual. * Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 18 de Junho de 2026. Joana Costa e Nora (Relatora) Ricardo Ferreira Leite Marta Cavaleira |