Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07212/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/31/2003
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:MEIOS PROCESSUAIS ACESSÓRIOS
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
INCOMPETÊNCIA DO TCA
Sumário:Não havendo matéria relativa ao funcionalismo público e não tendo sido proferida em meio processual acessório a decisão do TAC, na qual estão em causa os pressupostos da responsabilidade civil, o Tribunal competente para conhecer do recurso é o STA, e não o TCA (arts. 40º, 104º e 26º nº 1 al. b) do ETAF).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. C..... e mulher, por si próprios e em representação do seu filho menor T...., vieram intentar a presente providência cautelar de Regulação de Reparação Provisória contra o Estado Português (Ministério da Educação), antecipatória da utilidade da sentença a proferir em “acção administrativa comum sob a forma de processo ordinário”.
O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, por decisão de 16 de Junho de 2003, indeferiu a requerida providência cautelar.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Compulsados os autos, verifica-se que a factualidade em causa se relaciona, no essencial, com um acidente sofrido pelo menor Telmo, de 13 anos de idade, por ele sofrido enquanto aluno da Escola EB 2/3 – Alpendurada e Matos – Marco de Canaveses, por ter caído da barra transversal da parte superior frontal da baliza do camo de jogos.
A providência requerida (arbitramento de reparação provisória) só poderia ser deferida em 1ª instância se se verificasse uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos, indiciando-se a existência da obrigação de indemnizar a cargo do requerido, que o Mmo. Juiz “a quo” entendeu não verificar-se.
Estão, assim, em causa, para além do mais, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por acto ilícito de gestão pública (facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano) – cfr. Dec. Lei nº 48051 de 21.11.67.
Não se vislumbra, pois, matéria susceptível de integrar qualquer relação jurídica de emprego público ou que tenha sido proferida em meio processual acessório, circunstância que, nos termos dos arts. 40º e 104º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, acarreta a incompetência hierarquica deste T.C.A. para apreciação do recurso, como tendo sido entendido em casos similares (cfr. Ac. T.C.A de 9.1.03, Rec. 11660/02; Ac. T.C.A. de 9.01.03, Rec. 11399/02).
No mesmo sentido já se pronunciou o STA, Pleno da Secção do C.A., no Ac. de 29.06.2000, R. 45 421, no qual se afirma que “o legislador ao criar o Tribunal Central Administrativo, teve em vista retirar da competência do Supremo Tribunal Administrativo as matérias respeitantes ao contencioso de anulação elencadas no artigo 40º do E.T.A.F., mantendo-a para apreciar, em via de recurso, as acções da jurisdição administrativa”.
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3. Em face do exposto acordam em declarar este T.C.A. incompetente em razão da matéria/hierarquia, sendo competente o S.T.A. (cfr. arts. 40º, 104º e 26º nº 1 al. b) do E.T.A.F.)
Custas pelos recorrentes, fixando no mínimo a taxa de justiça.
Lisboa, 31.7.03
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Joaquim Casimiro Gonçalves