Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1845/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/04/2000 |
| Relator: | J. Torrão |
| Descritores: | IRS FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO DE FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL PELA COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO REQUISITOS LEGAIS DA FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1. O acto de fixação da matéria colectável pela Comissão Distrital de Revisão para efeitos de IRS tem de ser fundamentado por força do disposto no artº 268º nº 3 da CRP e do artº 21º do CPT (hoje revogado e substituído pelo artº 77º da Lei Geral Tributária). 2. A fundamentação do acto administrativo tem de ser clara suficiente e congruente, demonstrando as razões de facto e de direito da decisão de modo a que um destinatário normal possa compreender o percurso cognoscitivo e valorativo do autor do acto. 3. Assim, não se pode considerar fundamentado o acto da Comissão Distrital de Revisão que fixa a matéria colectável para efeitos de IRS, na sequência de reclamação do contribuinte, quando a acta da reunião da Comissão apenas refere o seguinte: " A comissão, em face das reclamações apresentadas, dos processos individuais dos contribuintes e dos demais elementos de informação ao seu dispor, fixou, com os fundamentos que constam a final o montante de...." sendo certo que, a final, também apenas se refere como fundamentação o seguinte: " A Comissão Distrital de Revisão à que se refere o artº 68º do ÇIRS, decidiu por unanimidade desatender na totalidade a reclamação, uma vez que a contribuinte declarou rendimentos exíguos e aquele que se fixou não é nada exagerado...". |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |