Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04411/00
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/12/2003
Relator:António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
Nº 5 DO ART. 21º DO DEC-LEI Nº 404-A/98, DE 18.12
DEVER DE DECISÃO CONJUNTA
FALTA DE OBJECTO DO RECURSO
Sumário:I - O dever de decisão dos recursos hierárquicos apresentados ao abrigo do nº 5 do art. 21º do Dec-Lei nº 404-A/98, de 18.12, recai conjuntamente sobre os Ministros da Tutela e das Finanças e sobre o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
II - Não se forma indeferimento tácito sobre o recurso hierárquico apenas dirigido e só apresentado ao Ministro da Tutela, por este não ter o dever de o decidir isoladamente, pelo que é de rejeitar, por carência de objecto, o recurso contencioso daquele interposto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1a SUBSECÇÃO
DA1a SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

x

A...., assistente administrativa principal, a exercer funções no CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, serviço Sub-Regional de Setúbal, residente na Rua de Almada, n° 19, Manteigadas, em Setúbal, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável aos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e das Finanças e ao Secretário de Estado da Administração Pública, e que se teria formado sobre o recurso hierárquico, datado de 18 de Março de 1999, que interpusera ao abrigo do n° 5 do art 21 ° do Dec-Lei n° 404-A/98, de 18-12.
Invoca para tanto que o referido acto padece do vício de violação de lei por infracção do disposto no art 21°, n° 4 e 5° do Dec-Lei n° 404-A/98, de 18-12, conjugado com os arts 13°, 59°, n° 1 al a) e 266°, n° 2 todos da Const. República.
O Secretário de Estado da Administração Pública veio invocar a sua própria ilegitimidade por o recurso objecto do indeferimento tácito impugnado ter sido dirigido apenas ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
O Secretário de Estado da Segurança Social apresentou a resposta constante de fls 30 a 36 dos autos, onde concluiu pela improcedência do recurso.
O Ministro das Finanças louvou-se na resposta apresentada pelo Secretário de Estado da Segurança Social
Cumprido o disposto no art 67° do R.S.T.A a recorrente alegou, tendo concluído que "o acto recorrido enferma de vício de violação de lei, por incumprimento do art 21° n° 4 do DL n° 404-A/98, de 18-12, conjugado com os arts 13°, 59°, n° 1 al a) da C.R.P".
As entidades recorridas que haviam apresentado resposta contra-alegaram, mantendo as respectivas posições já expressas nos autos.
A fls 66, o relator suscitou a questão da ilegitimidade passiva do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, por o recurso objecto do indeferimento tácito impugnado ter sido apenas dirigido ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade, e a questão da falta de objecto do recurso.
A recorrente pronunciou-se sobre as aludidas questões prévias pugnando pela sua improcedência.
O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, onde concluiu pela procedência das questões prévias suscitadas pelo Secretário de Estado da Administração Pública e, consequentemente, pela rejeição do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

x
São de considerar assentes os seguintes factos:
A - Com a data de 18 de Março de 1999 e dirigido ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade em cujo gabinete deu entrada em 19 de Março de 1999, a recorrente apresentou recurso hierárquico ao abrigo do n° 5 do art 21° do Dec-Lei n° 404-A/98, de 18-12, invocando que a aplicação deste diploma originou distorções no seu posicionamento em relação a colegas seus.

B - Sobre esse recurso hierárquico não foi proferida decisão expressa.


x

x


Objecto do presente recurso contencioso é o acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico mencionado na alínea A) e que a recorrente imputa ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao Ministro das Finanças e ao Secretário de Estado da Administração Pública.
Tendo sido suscitadas as questões prévias da ilegitimidade passiva do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública e da falta de objecto do recurso, é desta última que se deve conhecer prioritariamente, porque só depois de averiguar da existência de um acto é que faz sentido apurar a quem ele é imputável.
Vejamos a questão.
O recurso hierárquico sobre o qual se teria formado o acto tácito objecto do presente recurso contencioso, interposto ao abrigo do n° 5 do art 21° do Dec-Lei n° 404-A/98, de 18-12, foi dirigido pela recorrente ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade e só a esta entidade foi apresentado para decisão.
Contudo, o referido n° 5 do art 21° estabelece que "os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidos por despacho conjunto dos Ministros da Tutela, das Finanças e membro do Governo responsável pela área da Administração Pública".
Resulta deste preceito que, no caso da recorrente, o dever de decisão dos recursos hierárquicos apresentados com base na inversão das posições relativas de funcionários com violação do princípio da coerência e da equidade que preside ao sistema de carreiras recai conjuntamente sobre os Ministros do Trabalho e da Solidariedade e das Finanças e sobre o Secretário de Estado da Administração Pública.
Assim, porque o recurso hierárquico em causa não foi dirigido nem apresentado para decisão ao Ministro das Finanças e ao Secretário de Estado da Administração Pública e porque o Ministro do Trabalho e da Solidariedade carecia de competência para isoladamente o decidir, não se formou o acto tácito impugnado por ausência do dever legal de decidir.
Procede, pelo exposto, a arguida questão prévia de falta de objecto do recurso contencioso, o que determina a sua rejeição por manifesta ilegalidade da sua interposição (cfr. art 57 § 4° do R.S.TA).

x
Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso por ilegalidade da sua interposição.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa' de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 160 (cento e sessenta) e 80 (oitenta) euros.


x
Lisboa, 12 de Junho de 2003
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira