Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03077/09 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/29/2009 |
| Relator: | Lucas Martins |
| Descritores: | I. RECURSO INTERLOCUTÓRIO; II. DISPENSA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS; III. MATÉRIA DE FACTO; IV. RETENÇÃO NA FONTE; V. ART.º 34.º DO CCJUDICIAIS; VI. ART.º 280.º DO CPCIVIL; VII. JUROS INDEMNIZATÓRIOS. |
| Sumário: | 1.A produção de prova testemunhal arrolada está dependente da sua necessidade para a decisão da causa, segundo o juízo de aferição do julgador, pelo que não constitui uma formalidade legal vinculadamente imposta; 2. Assim, a não produção de prova testemunhal, ao abrigo do disposto nos art.ºs 113.º e 114.º, do CPPT, não integra qualquer nulidade secundária, antes é susceptível de consubstanciar erro de julgamento, na medida da deficiência do juízo valorativo que a dispensou; 3. O exequente, enquanto parte principal no processo executivo, está, forçosamente, excluído dos intervenientes acidentais, a que se reportava o art.º 34.º do CCJudiciais; 4. Em sede de IRS, o respectivo Código, para os casos de retenção na fonte, elenca aqueles em que a tal forma de substituição pode “suceder” nova substituição por referência às categorias A e H; 5. Nos termos do art.º 280.º do CPC, na redacção dada pela reforma de 1995, no caso de infracções tributárias detectadas em acção que corram termos pelos tribunais judiciais, incumbirá, a estes, participá-las à AT; 6. O pagamento de juros indemnizatórios a favor do contribuinte tem, como pressuposto, o pagamento de quantia indevida por parte deste em resultado de erro imputável aos serviços. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - Juan ..., com os sinais dos autos, por se não conformar, primeiramente com o despacho de fls. 288 dos autos, que decidiu não produzir prova testemunhal e, subsequentemente, com a decisão final documentada de fls. 317 a 324, inclusive, que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial que deduziu contra indeferimento de recurso hierárquico interposto de indeferimento de reclamação graciosa deduzida de liquidação de IRS, ambas da autoria Mm.ª juiz do TTributário de Lisboa, delas veio interpor recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; I. Recurso Interlocutório; A. A inquirição da testemunha arrolada pela Recorrente destina-se a fazer prova de factos alegados nos art.ºs 23.º, 24.º e 27.º da petição inicial de impugnação, que se referem à fundamentação do acto tributário impugnado. B. Assim, a falta de produção da prova testemunhal pode influenciar o exame e decisão da causa, com prejuízo da verdade. C. A omissão desta diligência probatória constitui, por isso, uma nulidade dependente de arguição, nos termos do artigo 201.º, n.º 1 do CPC aplicável por remissão do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, que se invoca; D). Sendo, em consequência, nulo o despacho recorrido. - Conclui que, pela procedência deste recurso, admitido para subir a final, com o que viesse a ser interposto da decisão final, se declare a nulidade do referido despacho de fls. 288, com todas as consequências legais. II- Recurso da Decisão Final; 1. Com o devido respeito, que é muito, entende o Recorrente que a sentença recorrida padece de erro na apreciação da prova, ao não dar como provados os seguintes factos; (i) que a quantia de € 196.241, 34 constante do acordo de revogação é líquida de IRS, o que resulta claro: a) do facto de o Benfica ter emitido uma letra confessando-se devedor desse montante; b) de ter sido interposta uma acção executiva para pagamento de quantia certa, líquida e exigível, em que precisamente se exigia o pagamento daquele valor, acrescido de juros de mora por atraso no pagamento; c) do facto de o Benfica jamais ter discutido, na mesma acção executiva, que o montante líquido devido fosse esse; d) do facto de o Benfica ter pago, no âmbito da acção executiva, sem contestar a natureza líquida, essa quantia certa, líquida e exigível; e) do facto da quantia de indemnização acordada corresponder a 9 vezes número de meses por decorrer para o final do contrato) o montante líquido da remuneração base mensal; (ii) que o montante da remuneração acordada - € 196.241,34 – corresponde ao valor da remuneração base mensal líquida de IRS e Segurança Social vezes o número de meses (9) que à data da revogação faltavam para o termo do contrato, o que resulta claro; a) da análise do recibo de vencimento do mês de Setembro de 2000 junto aos autos como doc. n.º 2, do qual consta um vencimento base de 7.346.939$00 (€ 36.646,38), que líquido de IRS e descontos para a Segurança Social resulta num valor líquido de € 21.804,60; b) da mera operação aritmética de multiplicação desse valor por 9 (número de meses que faltavam para o termo do contrato), que resulta precisamente no montante de € 196.241,34, correspondente à indemnização líquida acordada. (iii) O Recorrente é, desde o início do ano de 2001, e era por isso no ano de 2002, em que a indemnização foi paga, não residente em Portugal para efeitos fiscais, o que resulta com toda a clareza dos documentos n.ºs 6, 7 e 8 juntos à p.i.. 2. O Recorrente considera ainda que a sentença recorrida padece de erro na aplicação do direito. 3. Desde logo, a fundamentação do acto de retenção na fonte impugnado que foi transmitida ao Recorrente pelo funcionário judicial que elaborou a conta da acção executiva e procedeu a tal retenção foi a seguinte: - A retenção na fonte efectuada pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa foi efectuada a título de trabalho independente, tendo por base legal o art.º 34.º do CCJ; - A retenção na fonte foi feita aplicando-se a taxa de 20% à totalidade do pedido formulado na acção executiva (€ 198.788,83). 4. Ora, para produzir prova sobre esta fundamentação o Recorrente arrolou como testemunha o funcionário judicial em causa, tendo o Tribunal recorrido dispensado a sua inquirição, decisão da qual o Recorrente apresentou, em devido tempo, recurso, requerendo por isso a apreciação nesta sede de tal recurso interlocutório. 5. A fundamentação do acto de retenção na fonte impugnado integra o próprio acto, e conhecê-la, através da pessoa que emitiu o mesmo acto, é indispensável á descoberta da verdade material e à boa composição do litígio, sendo por isso a inquirição requerida essencial e devendo por isso proceder o recurso interlocutório apresentado. 6. A confirmar-se tal fundamentação, o acto de retenção é desde logo ilegal por inexistência de facto tributário, uma vez que o art.º 34.º do CCJ se refere, em exclusivo, à remuneração dos intervenientes acidentais, elencando, de forma taxativa, os sujeitos que deverão ser qualificados como intervenientes acidentais. 7. Sendo certo que o Recorrente não tem a qualidade de interveniente acidental, não prestou qualquer serviço ao Tribunal e os rendimentos em causa não podem por nenhuma via ser qualificados como rendimentos de trabalho independente, a retenção efectuada, com essa fundamentação, é ilegal por inexistência de facto tributário. 8. De qualquer forma, a acção executiva foi interposta para o pagamento de uma quantia certa, líquida e exigível, titulada por uma letra, através da qual o Benfica se confessou devedor ao Recorrente da quantia nele inscrita. 9. Ora, o Tribunal onde pende a acção executiva não tem por objectivo apreciar – nem tem que o fazer – a origem ou a natureza da dívida (que são questões prévias e externas à execução), limitando-se a apreciar se é devido e a condenar, sendo caso disso, no pagamento. 10. Precisamente por isso, não corre, no âmbito da execução, qualquer facto tributário sujeito a imposto, relativamente ao pagamento de uma dívida que, em bom rigor, e quando titulada, como era o caso, por um título de crédito, o Tribunal executivo pode nem sequer conhecer a mesma origem ou natureza. 11. Assim, e uma vez mais por inexistência de facto tributário, sempre seria ilegal a retenção na fonte em causa. 12. O que o Tribunal recorrido faz é alterar a fundamentação do acto de retenção impugnado, ao afirmar que o acto tributário em causa é o pagamento da indemnização, que assume expressamente tratar-se de um rendimento do trabalho dependente. 13. Nesses termos, considera o Tribunal recorrido que o Tribunal de Trabalho de Lisboa teria legitimidade para a retenção efectuada, que teria por base o art.º 98.º e o n.º 3 do art.º 99.º do CIRS. 14. Ora, é por demais evidente que essa não foi a fundamentação do acto e que não pode o Tribunal recorrido, na fase judicial de impugnação do acto, alterar ou aduzir fundamentação ao acto (que não seja contemporânea e constasse já do mesmo, considerando que a fundamentação integra o próprio acto). 15. De qualquer forma, e mesmo na hipótese de ser essa a fundamentação da retenção efectuada, o mesmo acto seria ainda ilegal. 16. Ilegal desde logo por ausência de normas de incidência subjectiva e incompetência do tribunal de trabalho para efectuar a retenção. 17. Desde logo porque a regra geral contida no art.º 98.º do CIRS é a de que é o devedor dos rendimentos a entidade obrigada a efectuar a retenção, prevendo o n.º 3 do art.º 99.º do CIRS que há determinados rendimentos específicos e expressamente elencados nessa norma relativamente aos quais é considerado devedor, para efeitos de retenção, a entidade que paga ou coloca à disposição o mesmo rendimento. 18. O rendimento aqui em causa (indemnização pega pela revogação do contrato), está previsto no n.º 4 do art.º 2.º do CIRS e não é nenhum dos rendimentos constantes da lista fechada do n.º 3 do art.º 99.º do CIRS, pelo que este preceito não se aplica, aplicando-se antes a regra geral – a entidade obrigada a efectuara retenção na fonte é o devedor dos rendimentos, e só este (que no caso é o Benfica). 19. Assim, ainda que se considerasse que o tribunal de Trabalho é a entidade que paga ou coloca à disposição (que não é!) não há dúvidas que não é o devedor, pelo que nunca seria a entidade que, nos termos da lei, estava obrigada à retenção na fonte, que é por isso ilegal. 20. Só a lei pode definir as condições em que determinada entidade pode ser qualificado como substituto tributário, que passa, por força da substituição, a ser verdadeiramente o sujeito passivo de imposto, ficando o substituído desobrigado de qualquer responsabilidade pelas quantias retidas e não entregues nos cofres do Estado (cf. art.º 28.º LGT e 103º CIRS). 21. Assim, não existindo norma legal que qualifique outra entidade (o Tribunal de Trabalho) que não o devedor (o Benfica) como substituto, este é incompetente para a retenção e a mesma sempre seria ilegal por falta de norma de incidência objectiva. 22. Ainda que assim não fosse – no que não se concede, e porque o Recorrente era não residente em Portugal no ano de 2002 (quando foi efectuado o pagamento da indemnização), a retenção efectuada sempre estaria errada, sendo ilegal. 23. Enquanto não residente, os rendimentos em causa, na parte não excluída de tributação nos termos do n.º 4 do art.º 2.º do CIRS, seriam sujeitos a retenção na fonte a título definitivo á taxa de 25% (cf. art.º 71.º do CIRS), a efectuar pelo devedor dos rendimentos (cf. art.º 101.º, n.º 2 a) do CIRS) – o Benfica. 24. Ora, a retenção foi efectuada sobre o valor do pedido da acção executiva (€ 198.788,83) e não sobre a parte sujeita a imposto da indemnização (parte dos € 196.241,34 que excede o limite de 1,5 vezes o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos doze meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ao serviço da entidade empregadora) e a uma taxa de 20%. 25. Assim, e ainda que o Tribunal de Trabalho pudesse legalmente efectuar qualquer retenção (que não podia por o montante ser líquido e que ainda que assim não fosse nunca poderia por não existir norma de incidência subjectiva que o habilitasse), a retenção a efectuar nunca seria no montante em que o foi. 26. A sentença recorrida refere-se ainda aos artºs 71.º e 56.º, n.º 3 d) do CCJ, que se referem à elaboração da conta, estabelecendo que nela se devem discriminar os impostos devidos ao Estado e das receitas da titularidade de outras entidades ou serviços. 27. Entende o Recorrente, acompanhando a doutrina maioritária nesta matéria, que estas normas não têm aplicação ao caso presente, uma vez que nelas se subsumem apenas as situações em que o Tribunal é, ele próprio, devedor dos rendimentos sujeitos a imposto, relativamente aos quais é, por isso, substituto tributário e sujeito passivo de imposto, o que não sucede no caso dos autos. 28. Não bastando todo o exposto, e ainda que a retenção pelo Tribunal de Trabalho fosse legalmente admissível – que não é – a mesma seria ainda ilegal por duplicação de colecta. 29. Na realidade, a indemnização acordada e paga ao Recorrente foi-o líquida de IRS, pelo que o imposto devido foi retido pelo devedor – o B... – estando o recorrente desobrigado de qualquer responsabilidade relativa à entrega de tal imposto ao Estado (responsabilidade que impende em exclusivo sobre o B...). - Conclui que, pela procedência deste recurso, se anule a decisão recorrida e, por consequência, se anule o acto de retenção na fonte em causa, reembolsando-se o recorrente do montante, a tal título, entregue à AF, bem como, esta última, condenada ao pagamento de juros indemnizatórios a favor daquele. - Relativamente a qualquer dos recursos não foram produzidas contra- -alegações. - A Mm.ª juiz recorrido emitiu pronúncia negativa no que concerne ás nulidades suscitadas. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 444 e verso pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso, acompanhando, para o efeito e no essencial, o parecer do M.ºP.º em 1.ª instância. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.- A sentença recorrida, ancorando-se, para o efeito, na prova documental carreada para os autos e referenciada nas subsequentes alíneas, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). O impugnante elaborou com a Sport...-SAD, em 8 de Abril de 1999, um contrato de trabalho como treinador adjunto de futebol, com efeitos de 1 de Julho de 1999 até 30 de Junho de 2001 (cfr. contrato de trabalho, a fls. 38 a 40 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); B). Em 20-10-2000, o impugnante e a Sport ...-SAD, acordaram por termo àquela relação laboral, através do “ACORDO DE REVOGAÇÃO DE CONTRATO”, a produzir efeitos a partir do dia 31 de Outubro de 2000 (cfr. acordo de revogação de contrato, a fls. 42 e 43 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); C). Conforme estipulado no artigo 2.º daquele acordo de revogação, a Sport ....-SAD acordou pagar ao ora impugnante a quantia de 39.342.857$00 (€ 196.241,34), titulada pela letra n.º 500792887008833982, com data de vencimento de 30 de Novembro de 2000 (cfr. acordo de revogação de contrato e letra, a fls. 42, 43 e 95 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); D). O identificado acordo de revogação de contrato tem aposto o nº da letra, o mês de vencimento desta e um asterisco junto da palavra «quantia», com a palavra «líquida» escrita à mão, com uma só rubrica, sendo que, pela Sport...-SAD, o acordo de revogação de contrato foi subscrito por três assinaturas (cfr. acordo de revogação de contrato, a fls. 42 e 43 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); E). Atendendo ao não pagamento pela Sport ....-SAD, aquando do vencimento da referida letra, da quantia acordada, o ora impugnante interpôs, em 8-2-2001, uma acção executiva contra aquela entidade, para pagamento de quantia certa baseada em letra, a qual correu termos, sob o n.º 41/2001, no 5.º Juízo – 1.ª Secção do Tribunal de Trabalho de Lisboa, e na qual era pedido o pagamento da quantia de 39.853.583$00 (€ 198.788,83), e juros de mora vincendos (cfr. petição da acção executiva, a fls. 90 a 94 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reprodiuzido); F). No âmbito da referida acção executiva, e após a executada Sport... – SAD ter depositado o montante de € 211.461,10 à ordem do Tribunal, foi, em 13-12-2001, elaborada pelo Tribunal a liquidação de fls. 99 dos autos, na qual sobre o valor do pedido de € 198.788,83 (a que acresciam juros de mora no valor de € 11.478,77) foi deduzido o montante de € 39.757,77 a título de imposto (IRS), correspondendo a uma taxa de 20%, apurando-se um valor a receber pelo então exequente, e ora impugnante, de € 170.599,83 (cfr. liquidação, a fls. 99 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); G). Em cumprimento do despacho judicial proferido, em 16-1-2002, na mencionada acção executiva, o referido montante de € 170.509,83 foi entregue ao ora impugnante através de dois precatótios-cheques, datados de 21-1-2002 (cfr. despacho e cheques, a fls. 101, 108 e 109 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); H). Por sentença de 16-1-2002 foi extinta a identificada execução, tendo a mesma sido notificada às partes e mandatários em 17-1-2002, as quais não recorreram, pelo que transitou em julgado (cfr. fls. 101, 102, 105 e 106 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); I). Em 27-3-2002, o ora impugnante apresentou um requerimento na acção executiva, na qual requeria que lhe fosse pago o montante de € 39.757,77 deduzido a título de imposto, conforme melhor exposto em F). que antecede (cfr. fls. 103 e 104 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); J). Este requerimento foi indeferido por despacho judicial de 24-4-2002, com fundamento no facto de a execução ter sido extinta por sentença de 16-1-2002, transitada em julgado, salientando, também, que “antes disso, não houvera reclamação contra a conta e liquidação” (cfr. despacho a fls. 105 e 106 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); K). Em 29-8-2002, o ora impugnante apresentou reclamação graciosa (n.º 3123-02/ 400015.4) do acto de liquidação de IRS efectuado pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa, identificado em F). que antecede, com os fundamentos constantes na petição de fls. 2 a 10 do processo de reclamação graciosa apenso, a qual foi indeferida, por extemporaneidade, por despacho de 17-6-2004, notificado ao ora impugnante em 23-6-2004 (cfr. p.i. e despacho de indeferimento, a fls. 2 a 10 e 115 a 123 do processo de reclamação graciosa apenso); L). No âmbito desta reclamação foi ouvida a Sport ...-SAD, a qual esclareceu que o montante de €196.241,34 (39.342.857$00) pago ao ora impugnante “na sequência do acordo de revogação do contrato de trabalho foi ilíquida”; que “foi depositada pela B... SAD a quantia de € 211.461,10” e que “dessa importância o Tribunal reteve, a título de IRS, a quantia de € 39.757,77” (cfr. ofício a fls. 264 do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); M). O impugnante apresentou em 27-3-2004 recurso hierárquico da decisão proferida no processo de reclamação graciosa, ao qual foi negado provimento, por despacho de 18-4-2005, notificado ao ora impugnante em 14-10-2005 (cfr. p.i. e despacho de indeferimento, a fls. 126 a 139 e 235 a 243 do processo de reclamação graciosa apenso). ***** - Com relevo à decisão de mérito a proferir, mais se deu, como não provado, «(…) que o montante de € 196.241,34 (39.342.857$00), mencionado na alínea C) das matéria de facto provada, fosse líquido.».***** - Na al. K). do probatório, a Mm.ª juiz recorrida deu por provado, além do mais, que a reclamação deduzida pelo recorrente e ali referida o foi contra um acto de liquidação e, de igual forma, na alínea M)., deu por assente que o despacho de indeferimento do recurso hierárquico foi proferido em 2005ABR18.- Ora, sendo certo que o acto de retenção (na fonte) de IRS não configura nem um acto de liquidação, nem de auto-liquidação (1) , a verdade é que aquilo contra o que o recorrente reagiu através da aludida reclamação foi contra o acto de retenção de imposto, operado pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa pretendendo ser reembolsado da respectiva importância entretanto entregue nos Cofres do Estado; Por outro lado, e como o atesta fls. 235 dos autos, o despacho do Sr. Subdirector Geral que indeferiu o recurso hierárquico encontra-se datado de 2005AGO24 e não de 2005ABR18. - Por consequência e a coberto do estatuído no n.º 1, do art.º 712.º do CPC; a) altera-se a redacção da referida alínea K). substituindo, por um lado, a palavra “liquidação”, pela palavra “retenção”. b) altera-se a redacção da alínea M)., por forma a que dela passe a constar, como data da prolação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico a de 2005AGO24. c) aditam-se, ao probatório, as alíneas que seguem, por se entender que a respectiva matéria releva á decisão a proferir, N). No recurso hierárquico a que se faz alusão na precedente alínea, foi exarado, além do mais, em 2004NOV11, o seguinte parecer; «Atento o teor da petição de recurso hierárquico, bem como a informação anexa e os restantes elementos constantes dos autos, constata-se que não foram apresentados quaisquer novos elementos que possam levar à revogação do despacho de indeferimento da reclamação. Efectivamente, o prazo de reclamação aplicável ao caso é o geral de 90 dias, porquanto, por um lado fica claro não existir qualquer inexistência de facto tributário, e por outro não é aplicável o prazo de 2 anos do art. 132º nº 3 e 4 já que o imposto foi retido com a característica de pagamento por conta do imposto devido a final. Finalmente, todas as provas produzidas levam a concluir que efectivamente a quantia paga pelo Benfica é uma quantia ilíquida de impostos. Consequentemente sou do parecer que o presente recurso NÃO MERECE PROVIMENTO.» - cfr. fls. 229 v.º do PRA; O). Remetidos os autos à DSIRS, aí e a final, veio a ser proferida a informação n.º 1.476/05, documentada a fls. 236 e 237 que, aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, concluindo que a reclamação graciosa foi considerada tempestiva e que o recurso era de indeferir porque a retenção efectuada pelo Tribunal de Trabalho não pode ser considerada indevida, uma vez que actuou como se fosse a entidade devedora dos rendimentos, o que se mostra conforme com os art.ºs 91.º, 92.º, 122.º, 123.º e 130.º do CIRS (redacção anterior à reforma de 2001) e art.ºs 56.º/3/c, conjugado com os art.ºs 69.º e 71.º, ambos do CCJ então em vigor; P). O despacho a que se faz alusão na alínea M). que antecede,da autoria do Subdirector Geral dos Impostos, é do seguinte teor; «Concordo, pelo que com base nos fundamentos expostos, converto em definitivo o despacho de indeferimento do presente recurso hierárquico» - cfr. fls. 235 dos autos. ***** 1. Recurso Interlocutório;1.2. SEU ENQUADRAMENTO JURÍDICO; - Como resulta do acima exposto, o recorrente sindica, desde logo, a decisão consubstanciada no despacho judicial de fls. 288 dos autos e, pelo qual, a Mm.ª juiz recorrida considerou dispensável a produção da prova testemunhal arrolada por aquele e com a qual, como refere na primeira conclusão, pretendia fazer prova dos factos articulados em 23.º, 24.º e 27.º, da p.i., relativos á fundamentação do acto de retenção impugnado. - E recorre de tal despacho no entendimento de que mesmo consubstancia uma nulidade secundária, abrigando-se, para o efeito, no art.º 201.º/1, do CPC, aplicável por força do art.º 2.º/e, do CPPT. - Crê-se, contudo, que lhe não assiste a razão. - Dúvidas não subsistem que, não dispondo o CPPT, de regime próprio relativamente às nulidades secundárias, estas terão de ser analisadas à luz do que, a respeito delas, se dispõe o dito CPCivil, por imposição do, também, referido art.º 2.º/e do CPPT. - Por outro lado, é, também, inquestionável que se, do ponto de vista substantivo, se considerar que a audição da prova testemunhal arrolada, na medida em que da sua produção possam resultar elementos susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa, constitua um acto ou formalidade prescrita por lei, a sua preterição constituirá, inevitavelmente, uma nulidade secundária, à luz do que preceitua o art.º 201.º do CPC, por não abrangida pelos artigos que o precedem, a invocar/arguir nos termos do subsequente art.º 205.º do mesmo compêndio legal. - Por outro lado, não se desconhece orientação, designadamente jurisprudencial (2), que entende de tal forma, isto é, pela ocorrência de vício formal de nulidade verificado que seja aquele circunstancialismo fáctico. - Com o devido respeito, que muito é, por quem defende tal entendimento, propendemos, no entanto, no sentido de que, em situações como a vertente (em que foi prolatada sentença sem produção da prova testemunhal arrolada pela impugnante), não ocorre qualquer vício de forma. - E não ocorre, porque, desde logo e liminarmente, para que assim fosse, era, a nosso ver, necessário que tal diligência fosse imposta, no sentido de inexoravelmente vinculadas, ou no dizer do preceito, prescrita por lei, para além de poder influir no exame ou na decisão da causa; Ou seja, e ao que aqui releva, para além de ter de se tratar de formalidade omitida que cuja ausência não assegure, no dizer do Prof. A. dos Reis (3) “(...) a instrução , a discussão e o julgamento regular do pleito”, assim devendo ser entendida a exigência de que a “(...) irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa” tem, ainda, de se tratar de formalidade imposta por lei (4) , no sentido de a verificação de tal formalidade não estar, em circunstância alguma, sujeita a avaliação, segundo critérios de oportunidade, por parte do juiz. - Ora, no que a esta matéria diz respeito e como resulta, ao que aqui releva, indiscutível, face ao preceituado nos art.ºs 113.º e 114.º do CPPT, o juiz tem a faculdade de, segundos juízos de oportunidade pessoais, poder dispensar a produção da prova testemunhal arrolada, se considerar, segundo o seu prudente juízo valorativo, que os autos disponibilizam, já e antes do momento azado á produção daquela (prova testemunhal) os elementos de facto necessários e bastantes à decisão de mérito a proferir, às luz das possíveis soluções de direito. - E, assim sendo, temos por manifesto que, tal situação (de dispensa de produção de prova testemunhal arrolada), não consubstancia nenhuma violação de qualquer acto/formalidade imposta por lei, no caso a respectiva inquirição, já que é a própria lei que expressamente atribui ao juiz a faculdade de dela poder prescindir; E não se vislumbra compatível que, de um passo, se confira ao juiz o poder de não produzir prova requerida pelas partes litigantes, designadamente a testemunhal e, de outro e em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com um vício de forma fulminado com a nulidade. - É evidente que aquela avaliação do juiz e que suporte a sua decisão de prescindir da inquirição das testemunhas arroladas pode estar inquinada de erro, isto é, pode ter considerado, à luz das soluções jurídicas que postule como possíveis ao caso em apreciação, que os elementos provados já disponíveis eram bastantes e suficientes, sem que tal tenha, efectivamente, aderência à realidade. - Mas então, o que ocorrerá, a nosso modo de ver, não será nenhum vício de forma mas de fundo consubstanciado em erro de julgamento que inquinará o valor doutrinal da decisão proferida sem que tenha o apoio da prova prescindida; Por isso que, a nosso modo de ver, o recurso a interpor pela parte que se sinta prejudicada, não será do despacho judicial que se limite a prescindir da produção da prova testemunhal, mas antes da decisão subsequente que se mostre inquinada, na sequência daquela de não inquirição de testemunhas, por erro de julgamento quanto à matéria de facto. - Por consequência apenas se admite sustentável, ainda que sem conceder, ser possível interpor recurso, de imediato e autonomamente, da decisão que prescinda da prova testemunhal, e com fundamento em erro de julgamento e nunca em vício de forma, quando ela contenha um juízo de valor explícito sobre as razões porque se considera que tal prova é irrelevante à decisão de mérito a proferir, envolvendo, assim e de alguma forma, um julgamento antecipado no âmbito da matéria de facto. - Tal não é o que sucede, no entanto, no caso vertente, uma vez que a Mm.ª juiz recorrida, ainda que reportando-se aos fundamentos invocados no articulado inicial e ao teor da prova documental produzida, se limita a concluir, em seu entender, ser dispensável a produção da prova testemunhal, sem, no entanto, emitir qualquer juízo de valor positivo sobre a irrelevância de tal meio de prova, à luz das possíveis soluções de direito. - E, a ser assim, forçoso se impõe concluir que, no caso, o referido despacho de fls. 288 dos autos, não padece do vício de forma que lhe é assacado pela recorrente, razão porque, o presente recurso, se encontra votado ao insucesso. 2. Recurso da Decisão Final; 2.2. SEU ENQUADRAMENTO JURÍDICO; - Como questões decidendas o recorrente suscitou, a este Tribunal, as de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto, por não ter dado por provada a que elenca na primeira conclusão, bem como, por não ter sido produzida prova sobre a fundamentação do acto impugnado e, ainda, a de erro de julgamento da matéria de direito, seja porque a ancorar-se o acto no art.º 34.º do CCJ ele é ilegal uma vez que este preceito se refere em exclusivo à remuneração dos interveniente processuais acidentais, que não é o seu caso, sendo certo que a decisão recorrida alterou essa mesma fundamentação, seja porque não só não ocorrem, no caso, as normas de incidência subjectiva, como se verifica a incompetência do Tribunal de Trabalho para efectuar a retenção de imposto, como efectuou, seja, ainda e finalmente, porque, de todas as formas, o imposto retido se encontra erradamente calculado, na medida em que o recorrente não é(ra) residente no nosso País. - A ocorrer qualquer dos apontados erros de direito, a consequência jurídica daí decorrente será, sempre, a da anulação do acto impugnado; Por outro lado e por força do estatuído no art.º 660.º/2, do CPC, o Tribunal apenas se encontra vinculado à apreciação das questões que, tendo sido suscitadas pelas partes, não se mostrem prejudicadas pela solução que tenha sido dada a outra(s) precedentemente julgada(s). - Ora, antecipando desde já, o nosso entendimento, crê-se que a razão se encontra do lado do recorrente, quanto imputa à decisão recorrida erro de julgamento quanto a uma das referidas questões de direito o que afasta a apreciação a que, por princípio, haveria que proceder, seja quanto ao imputado erro de julgamento da matéria de facto, seja quanto aos restantes erros de direito assacados. - E tal questão é a que se prende com a legitimidade do Tribunal de Trabalho de Lisboa para proceder à retenção do imposto em causa. - Vejamos, então, a nossa posição sobre esta questão; - A decisão recorrida, sobre esta matéria, para decidir como decidiu, ancorou- -se, relevantemente, no preceituado nos art.ºs 98.º e 99.º do CIRS, - correspondentes aos anteriores art.ºs 91.º e 92.º do mesmo compêndio legal -, para considerar que «(…) tendo os rendimentos sido depositados á ordem do Tribunal, com o intuito de serem pagos/colocados à disposição do respectivo beneficiário, ora impugnante, aquele Tribunal actuou como se fosse ele mesmo o devedor daqueles rendimentos, afigurando-se-nos, nessa medida, legal a retenção efectuada pelo Tribunal, aquando do pagamento/colocação á disposição dos rendimentos ao ora impugnante», o que considera, aliás, corresponder à previsão do art.º 56.º/3/c (redacção em vigor), do CCJudiciais em cotejo com a alínea c), do artigo 71.º deste último compêndio legal, que elenca os créditos do Estado na ordem de preferência dos pagamentos (cfr. fls. 320 “in fine”, a fls. 322, inclusive). - Cabe, desde logo, referir que, em face dos elementos de prova carreados para os autos, e muito particularmente da liquidação efectuada no processo executivo que correu termos no Tribunal de Trabalho de Lisboa, referida no probatório, e onde se procedeu à retenção do imposto em causa, documentada a fls. 21 do PRApenso, se desconhece, em absoluto, a que quadro jurídico se arrimou o seu autor para proceder àquele referido acto de retenção. - Crê-se, no entanto, que tal quadro nunca poderá ser o do art.º 34.º do CCJ, uma vez que tal normativo se reporta à remuneração dos intervenientes processuais acidentais, como decorre do segmento inicial do seu n.º 1 e de que o restante do normativo constitui particularização. - Isto pela simples razão que tendo assumido, o recorrente, a qualidade de exequente no referido processo que correu termos pelo TTrabalho, a sua qualidade nunca se pode subsumir á de interveniente acidental, isto na perspecpectiva de que foi ele o “remunerado” com a quantia a que foi deduzido o imposto; Por outro lado, a idêntica conclusão se terá de chegar, se admitirmos, por mera comodidade de raciocínio, a hipótese, verdadeiramente arrevezada, de se considerar a AT como a entidade com «direito a remuneração» - já que o imposto a que tem direito não constitui qualquer remuneração -, na medida em que ela não interveio, a qualquer título no referido processo. - Por outro lado, o art.º 56.º do CCJudiciais, em qualquer das redacções referidas na sentença, limita-se e estabelecer regras regulamentares na efectivação da conta de custas, sendo nessa medida que manda fazer a discriminação dos impostos devidos ao Estado, e não estabelecer qualquer comando legal de substituição do Tribunal ao devedor desses mesmos impostos. - Por isso que, sendo estes normativos que, no domínio do CCJudiciais se podem convocar com pertinência ao caso, a fundamentação para a conformidade legal de tal substituição se tenha de buscar no Código do IRS, sendo assim que ela apenas se mostrará legitima na medida em que legalmente prevista. - Ora, no domínio da retenção do IRS, cabe referir desde logo que apenas em sede das categorias A a H, que já não para os outros tipos de rendimentos designadamente para os da categoria B, a lei elenca os casos em que, àquela substituição tributária possa “suceder” uma nova substituição. - Assim, - e tendo em linha de conta que, para o que aqui releva, não há diferenças de assinalar na redacção dos normativos do CIRS de 1998 e na redacção que lhe sucedeu -, impondo a lei aos sujeitos devedores dos rendimentos sujeitos a retenção a obrigação de se substituírem ao titular de tais rendimentos na retenção do imposto que se mostre devido (cfr. art.ºs 91.º/98.º e 94.º/101.º) o poder/dever e, por isso, a capacidade legal, para o reterem e entregarem ao Estado, sucede que apenas os art.ºs 91.º/98.º, ao invés do que sucede(ia) com os art.ºs 94.º/101.º, contém uma disposição considerando como devedores dos rendimentos a pessoa/entidade que os pagar ou colocar à disposição do respectivo beneficiário. - Isto mesmo, aliás, é referido na decisão ora recorrida, e constitui o fundamento nuclear para se ter decidido pela legalidade da retenção operada pelo TTrabalho, na medida em que este teria actuado como se fosse o próprio devedor dos rendimentos, por ele ser a entidade encarregue e os colocar à disposição do recorrente e beneficiário, argumentando-se, subsequentemente e em reforço, com os art.ºs 56.º e 71.º do CCJudiciais, . - Contudo, quer o art.º 92.º do CIRS, no seu n.º 3, quer o art.º 99.º/3, na revisão de 2001 (DL 198/2001JUL03) subordinam a presunção legal, como entidade devedora dos rendimentos, ali plasmada, aos casos elencados no mesmo normativo, ou seja, na redacção inicial, aos casos da alínea d), do n.º 1 e aos da segunda parte do n.º 3 da al. c), do n.º 3 do art.º 2.º e aos das als. a) e b), do art.º 11.º, do mesmo código e, na redacção da revisão, aos casos correspondentes, previstos na al. d), do n.º 1, na segunda parte do n.º 3 da al. b), do n.º 3, do art.º 2.º e, igualmente, casos das als. a) e b), do art.º 11.º do mesmo compêndio legal, e apenas a eles. - Ora, o caso do recorrente/impugnante não é subsumível a qualquer uma das situações elencadas nos n.ºs 3 dos art.ºs 91.º, primeiro, e 99.º, depois, do CIRS, as quais, ainda que prescindamos, aqui, de as enumerar (remetendo, para o efeito, para o teor de tais preceitos legais), nada têm a ver com aquela que subjaz ao pagamento dos rendimentos em causa e decorrentes do acordo de revogação do contrato celebrado entre o impugnante e o SLB. - Por isso que se entenda, com o impugnante, que tal normativo, em qualquer daquelas suas versões, é inidóneo a suportar o acto de retenção operado pelo Tribunal de Trabalho; E não obsta ao que se vem de dizer o que dispunham os art.ºs 122.º, 123.º e 130.º do CIRS, na redacção de 1988, a que correspondem os art.ºs 132.º, 133.º e 139.º da redacção do Código introduzida pela referida revisão de 2001, estatuindo sobre o poder/dever fiscalizador do cumprimento das obrigações por ele impostas, das autoridades públicas em geral e, por isso, dos Tribunais em particular, mas sempre dentro dos limites da competência de cada uma delas, sobre o dever de colaboração que a todos onera de cooperarem com a AF, dentro dos limites da razoabilidade, e da necessidade de observância das imposições legais em caso de pagamento de rendimentos a não residentes, já que, como é evidente, nenhum de tais artigos colide com a necessidade do retentor do IRS ser um substituto tributário devedor do imposto, o que apenas pode ocorrer nos casos estritamente elencados na lei. - Aqueles referidos normativos (art.ºs 122.º/132.º, 123.º/133.º e 130.º/139.º do CIRS), coadunam-se, antes, com a redacção introduzida ao art.º 280.º, do CPC, pela reforma de 1995, e na linha do qual e reportando-nos ao caso que aqui nos ocupa, o Tribunal, uma vez colocados os rendimentos à disposição do recorrente/impugnante, pela sua totalidade, deveria ter participado/informado tal facto á AT para que esta procedesse em conformidade, isto é, sendo caso disso, procedesse a liquidação adicional do imposto que se mostrasse devido, verificados que fossem os restantes pressupostos de legalidade de tal acto tributário. - Ou seja, crê-se que, salvo melhor opinião em contrário, o acto de retenção de IRS aqui em discussão, operado pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa, é ilegal, na medida em que deveria ter pago ao recorrente sem a dedução correspondente e retida. - Já quanto aos juros indemnizatórios peticionados se crê que a razão não assiste ao recorrente, sem embargo de se reconhecer que o acto de privação do montante retido a título de imposto é susceptível de fundamentar tal tipo de reparação. - Contudo, como resulta dos actos, o acto de retenção em causa não foi praticado pelos serviços da AFiscal, que se limitou a recepcionar a importância que lhe foi entregue pelo Tribunal; E o facto de não lhe ter sido concedida razão em sede graciosa não altera tal entendimento uma vez que os juros indemnizatórios, em sede tributária, têm como pressuposto que o pagamento indevido, no todo ou em parte, seja consequência de erro, ainda que de direito, imputável aos serviços, coisa que, como é manifesto, não sucedeu “in casu”, já que não é imputável à AT o acto de retenção em causa (5) (6). ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em; I) Negar provimento ao recurso interlocutório; II) Conceder parcial provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, nessa medida, em anular o acto de retenção em causa, com todas as consequências legais, julgando-se improcedente o pedido de condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios. - Custas pelo recorrente, apenas em primeira instância e na proporção em que decaiu. Lucas Martins (Relator) Magda Geraldes (1º Adjunto) Manuel Malheiros (2º Adjunto) - vencido quanto ao recurso da decisão final. Negaria provimento ao recurso confirmando a douta decisão recorrida. O Tribunal do Trabalho actuou como substituto do devedor tendo por isso a obrigação de proceder à retenção (1) Cfr., Acs. do STA, de 2007OUT10 e 2007NOV14, tirados, respectivamente, nos Recs. n.ºs 464/07 e 730/07. (2) Cfr. Ac. do STA, DE 2002JUL10, tirado no Proc. n.º 025998. (3) Cfr. Comentário ao CPC , vol. II , 481 e segs. (4) Como diz aquele mestre , no mesmo local , ainda que a propósito das nulidades desde logo decretadas por lei; “A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: a)Quando a lei expressamente a decreta; b)Quando a irregularidade cometida posa influir no exame ou na decisão da causa. O primeiro caso não levanta dúvidas. Se a lei declara, em termos explícitos, que determinado acto não poderá ser praticado, sob pena de nulidade, ou impõe a prática de um acto (...) não há que averiguar se (...) é ou não susceptível de influir no exame e decisão da causa (...); o tribunal tem de inclinar-se perante o império da lei , tem de decretar a anulação pura e simplesmente. (...). O 2.º caso em que a infracção formal tem relevância deixa ao juiz um largo poder de apreciação.(...)”.(sublinhado da nossa responsabilidade). (5) Cfr. art.º 43.º da LGT. (6) Sendo certo, ainda, que no que toca à reclamação esta foi indeferia por meras razões de forma. |