Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1862/14.0BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:09/26/2024
Relator:SARA DIEGAS LOUREIRO
Sumário:Sendo a correspondência da Administração Tributaria, referente aos dois sujeitos passivos, dirigida apenas a um deles, que celebrou com os CTT um contrato de reexpedição da correspondência tem de conclui-se que a correspondência não chegou ao conhecimento do outro, por facto que não lhe é imputável.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tibutária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acórdão

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I. RELATÓRIO.

A Representante da Fazenda Pública, (doravante Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou totalmente procedente a impugnação deduzida pelo Impugnante, tendo anulado a liquidação de IRS n.º ......748, respeitante ao ano de 2012,

Nas suas alegações, a Recorrente concluiu nos termos seguintes:

“A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação judicial procedente, anulando a liquidação de IRS n.º ......748, respeitante ao ano de 2012, no montante de €30.011,27.

B. Salvo a devida vénia, entendeu o douto Tribunal, que não consta dos autos que a Autoridade Tributária tenha, validamente, procedido à notificação da liquidação de IRS, no prazo de caducidade.

C. Todavia, a Fazenda Pública não se conforma com tal entendimento, pois a liquidação ora impugnada foi enviada, em 04.12.2013, através de correio registado (registo n.º RY632667313PT), para a morada “Rua A........ Oeiras”, - domicilio fiscal da Impugnante, ora recorrida, à data dos factos.

D. Entendeu ainda o douto Tribunal, que nos termos dos artigos 65.º, 66.º e 149.º do CIRS, a notificação devia ter sido realizada por meio de carta registada com aviso de receção e não por correio simples e sem aviso.

E. Salvo o devido respeito, por opinião contrária, não pode a Fazenda Pública concordar com tal decisão, pois tendo em consideração o previsto no n.º 3 do artigo 38.º do CPPT, a notificação que resulte de declarações dos contribuintes ou de correções à matéria tributável que tenha sido objeto de notificação para efeitos do direito de audição, devem ser realizadas por carta registada.

F. No caso em apreço, a Impugnante, ora recorrida, e o respetivo cônjuge, P........, apresentaram em 26.05.2013 a declaração Modelo 3 de IRS, respeitante ao ano de 2012, tendo entregue em 22.07.2013 e 12.08.2013 declarações de substituição.

G. Em 13.09.2013, foram os sujeitos passivos notificados para a audição prévia, mediante o oficio n.º 4886, atendendo a que os valores inscritos no quadro 4 do anexo G, respeitantes às despesas e encargos não tinham sido alterados. Nessa sequência, foi elaborada a declaração de correção, que deu origem à liquidação n.º ........478, em discussão nos presentes autos.

H. Ora, ao contrário do entendimento do douto Tribunal e ressalvando sempre o devido respeito, a Autoridade Tributária, limitou-se ao cumprimento estrito da lei – artigo 38.º n.º 3 do CPPT – ao notificar a liquidação ora impugnada por carta registada, pois a mesma resultou de correções à matéria tributável, objeto de notificação para efeitos de direito de audição.

I. Por todo o acabado de expor, a douta sentença sob recurso avaliou deficientemente a prova documental produzida pela AT, fazendo errónea aplicação e interpretação dos normativos legais que regulam a situação vertente, designadamente, dos artigos 38°, n° 3, 39°, n° 1 e n° 2, ambos do CPPT e artigo 45. ° da LGT, pelo que não deve manter-se.


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A recorrida apresentou contra-alegações, concluindo da forma seguinte:

“A) A AT apresenta recurso da sentença proferida nos presentes autos, apenas com o fundamento de que se não verifica a caducidade do direito de liquidação, porquanto – a impugnante foi notificada para o exercício do direito de audição prévia (conclusões F e G), - por isso, a notificação da liquidação não carecia de ser feita por carta registada com aviso de receção, mas por simples carta registada (conclusões E e H) - e a impugnante foi notificada da liquidação em tempo, por a lei a presumir notificada ao 3º. Dia útil, após o registo (conclusão I).

B) Como se demonstrará, a AT não tem qualquer parcela de razão e apenas defende as razões apresentadas porque faz tábua rasa de toda a matéria de facto provada.

C) Desde logo se verifica que a ora impugnante NUNCA foi notificada pessoalmente ou por via postal para o exercício do direito de audição prévia, quer no âmbito do processo de divergências – o ofício foi só dirigido ao ex-marido -, quer após a liquidação oficiosa efetuada pela AT, pelo que improcedem as conclusões F e G das alegações da AT, pois que a ora impugnante nunca foi notificada para o exercício do direito de audição prévia, sendo que este facto cabia à AT prová-lo, atentas as regras do ónus da prova fixada no artº. 74º., nº. 1 da Lei Geral Tributária

D) Dado que, como se demonstrou, a ora impugnante não foi notificada para o exercício do direito de audição prévia, quer no âmbito do processo de divergências – cfr. factos provados das alíneas d) e) -, quer para se pronunciar sobre a liquidação adicional determinada pelas correções oficiosamente efetuadas pela AT – cfr. factos provados das alíneas i), j) e k) -, tinha a ora impugnante de ser notificada dessa liquidação adicional por carta registada com aviso de receção, nos termos do artº. 38º., nº. 1 do CPPT, não se aplicando aqui a exceção prevista no nº. 3.

E) Aliás, nos termos da mesma disposição legal, a ora impugnante deveria também ter sido notificada pelo mesmo modo, ou seja, por carta registada com aviso de receção, quer das diligências em que tinha direito de intervir pessoalmente no âmbito do processo de divergências que foram notificadas ao seu ex-marido, quer da notificação para a correção da declaração do IRS/2012 referida na al. f) dos factos provados.

F) Não tendo comprovadamente sido emitida qualquer notificação por meio carta registada com aviso de receção para a ora impugnante para a notificar da demonstração de liquidação de IRS, de demonstração de acerto de contas e de liquidação de juros – cfr. Factos provados das alíneas i), j) e k) – é inválida e ineficaz a notificação feita em nome da ora impugnante por simples carta registada.

G) Estando provado que na data de expedição da referida carta registada simples, ou seja, 3 de Dezembro, já vigorava “um pedido de reexpedição apresentado nos CTT, referente à correspondência dirigida a “P........, Lda.”, ou a “P........”, “entre outras combinações de nomes” , remetida para a Rua A........., em Oeiras, a fim de ser reexpedida para a Alameda das L........ – R/C Dto, em Lisboa” – Cfr. facto provado E) -, pois o mesmo se iniciara em 11 de Setembro anterior e estava em vigor até 11 de Março de 2014, é de concluir que, como aconteceu com as outras cartas registadas com aviso de receção, a mesma foi enviada para o local da reexpedição, pelo que cabia à AT a alegação e prova de qual recetáculo se refere a informação dos CTT

H) Cabia à AT, como se referiu, a prova desse facto, sendo que com a prova do pedido de reexpedição a ora impugnante ilidiu a presunção contida no artº. 39º., nº. 1 do CPPT, que é uma presunção juris tantum, ou seja, ilidível.

I) Só se considera notificada válida e eficazmente a ora impugnante se tiver sido notificada nos termos do artº. 38º., nº1 do CPPT, ou seja, “as notificações são efetuadas OBRIGATORIAMENTE por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências.”

J) Porque a sentença ora recorrida não merece qualquer censura, nem se mostram por ela violadas as disposições legais citadas pela recorrente, deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida, como é de lei e de justiça.


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O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul proferiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.



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Dispensados os vistos, atenta a não complexidade da causa, vêm os autos à conferência para decisão.



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II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO


O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões das alegações, a questão central do recurso reconduz-se a saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar que a Impugnante, ora Recorrida, não foi validamente notificada dentro do respetivo prazo legal da liquidação de IRS.


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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A decisão recorrida fixou a factualidade seguinte:

A) Em 29 de Julho de 2000, a Impugnante, S........, com o NIF n.º 195........, casou com P........, e estipularam o regime de separação de bens. – cf. Assento de casamento n.º 5…, da Conservatória do Registo Civil de Oeiras, a fls. finais do PEF apenso

B) Em Julho de 2011, P........, marido da Impugnante, saiu da casa onde habitavam ambos com os filhos. – facto que se extrai do artigo 4º da petição de ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, apresentada por P........, de fls. 22 a 28, e cf. depoimento das testemunhas

C) Após essa data, a Impugnante continuou a viver com os filhos no imóvel onde habitava o casal, sito na Rua A........, em Oeiras. – cf. depoimento das testemunhas

D) Em 25 de Julho de 2013 e 13 de Setembro de 2013, o Serviço de Finanças de Oeiras-1 remeteu, por correio simples, para a Rua A........, em Oeiras, duas cartas dirigidas apenas a P........, tendo como assunto “Notificação para audição prévia”. – cf. Ofício n.º 3952 e 4886, e comprovativos de registo postal, de fls. 17 a 20 do PEF apenso

E) Entre 11 de Setembro de 2013 e 11 de Março de 2014, 9 de Abril de 2014 e 9 de Abril de 2015, e entre 22 de Junho de 2015 e 22 de Junho de 2016, vigorava um pedido de reexpedição apresentado nos CTT, referente à correspondência dirigida a “P........, Lda” , ou a “P........” “entre outras combinações de nomes”, remetida para a Rua A........., em Oeiras, a fim de ser reexpedida para a Alameda das L........ – R/C Dto, em Lisboa. – cf. ordem de reexpedição n.º 4000887, de 6 de Setembro de 2013, a fls. 38 e ofício n.º 16N111682, de 2016-11-22, dos CTT, a fls. 95

F) Em 1 de Novembro de 2013, o Serviço de Finanças de Oeiras-1 remeteu para a Rua A......., em Oeiras, uma carta dirigida a P........, tendo como assunto “Notificação do art. 66º do Código do IRS – Correção do IRS/2012”, de cujo teor se extrai:

“Fica V. Ex.ª por este meio notificado(a), (…) das correções a efetuar à declaração modelo 3 de IRS respeitante ao ano de 2012 (J4364-22) e que se sintetizam no quadroseguinte:

(…)

Assim sendo, e após consideração das alegações em sede de audição prévia no âmbito do processo de divergências, é de manter a correção proposta, sendo concedido um prazo de 10 dias, entregar declaração de IRS de substituição com as correções indicadas, se pretender regularizar a situação voluntariamente. Findo o prazo, sem que tal aconteça, será de imediato, elaborada a correção oficiosa da declaração de IRS, sem prejuízo do levantamento de auto de notícia para instauração do respetivo processo contra-ordenação, sendo que das correções efetuadas e dos fundamentos, não caberá qualquer reclamação ou impugnação, sem prejuízo de Reclamação Graciosa ou Impugnação Judicial do ato de liquidação nos termos respetivamente, dos artigos 68.0 e seguintes e 99.0 e seguintes, do CPPT”. – cf. Ofício n.º 5991, de 1-11-13, a fls. 10 e 11 do PEF apenso

G) A carta descrita na alínea anterior, remetida para a Rua A........., em Oeiras, foi levantada num posto de correios, sito em Lisboa, na área de código postal “1600”. – cf. carimbo aposto no aviso de receção, a fls. 16 do PEF apenso

H) Em 14 de Novembro de 2013, P........, levantou num posto de correios, sito em Lisboa, na área de código postal “1600”, uma carta tendo como assunto “MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS. AQUISIÇÃO A TÍTULO GRATUITO. VALOR DE AQUISIÇÃO. DESPESAS E ENCARGOS. IRS DE 2012 DE PEDRO MIGUEL BASTO FRAZÃO DIDIER DE MATTOS FERNANDES”, que lhe era dirigida pelo Serviço de Finanças de Oeiras-1, e foi remetida para a Rua A........, em Oeiras. – cf. Ofício, comprovativo de envio e receção postal e carimbo aposto no aviso de receção, de fls. 117 a 120 do PAT apenso

I) Em 18 de Novembro de 2013, a AT elaborou uma declaração oficiosa de IRS, referente ao ano de 2012, em que era sujeito passivo A, P........, e sujeito passivo B, a ora Impugnante. – cf. Declaração Oficiosa/DC Lote 00039 DR 16, de fls. 111 a 113 do PAT apenso

J) Em 25 de Novembro de 2013, foi emitida a demonstração de liquidação de IRS, de 2012, decorrente da declaração descrita na alínea anterior, apurando IRS no valor de €59.837,50. – cf. liquidação n.º ......748, a fls. 128 do PAT apenso

K) Em 28 de Novembro de 2013, foram elaboradas a demonstração de acerto de contas e de liquidação de juros, referentes à liquidação descrita na alínea anterior, apurando o valor de € 30.011,27, a pagar até 6 de Janeiro de 2014. - cf. compensação n.º ........706 e demonstração de liquidação de juros, a fls. 127 e 129

L) As cartas descritas nas alíneas anteriores, foram expedidas em 3 de Dezembro de 2013 por correio registado simples, sem aviso, dirigido a P........ e à ora Impugnante, para a Rua A........., em Oeiras, e sob os n.os de registo RY632813183PT (a liquidação descrita na alínea J) supra), RY632667313PT e RY632834625PT (respetivamente, a demonstração de acerto de contas e a liquidação de juros, descritos na alínea que antecede). – cf. registos de expedição da base de dados da AT e guia de expedição de registos n.º ........611 – 2013/1461, a fls. 122 e 123 do PAT apenso

M) A carta expedida pela AT, em 3 de Dezembro de 2013, sob o registo RY632667313PT, foi expedida por “registo simples”, e “como tal foi depositado no recetáculo postal da morada a que se destinava”, não havendo “recolha de assinatura ou identificação da pessoas a quem se destinava ou de quem o recebeu”. – cf. Ofício 15N9153, de 2015-01-30, dos CTT – Correios de Portugal, remetido em resposta a diligência ordenada pelo Tribunal, a fls. 45 e 49

N) Em 2 de Dezembro de 2013, foi decretado o divórcio entre a Impugnante e P......... – cf. Certidão emitida em 17-03-2014, pelo 3º Juizo de Família e Menores de Lisboa – 1ª Secção, referente ao processo n.º 1908/13.9TMLSB, a fls. 18 e ata de tentativa de conciliação, a fls. 35 e 36

O) Em 19 de Fevereiro de 2014, P........, foi citado como Executado no processo n.º ........650, para pagamento de dívida proveniente de IRS, de 2012, no valor de € 30.011,27, e acrescido, no valor de € 1.296,35. – cf. Citação (2ª via), a fls. 4 do PEF apenso

P) A citação descrita na alínea anterior, remetida para a Rua A........., em Oeiras, foi levantada num posto de correios, sito em Lisboa, na área de código postal “1600” ou “1700”. – cf. carimbos apostos no aviso de receção, a fls. 4’ do PEF apenso

Q) Em 21 de Fevereiro de 2014, a Impugnante, S........, com o NIF n.º 195........, foi citada como Executada no processo n.º ........650, para pagamento de dívida proveniente de IRS, de 2012, no valor de € 30.011,27, e acrescido, no valor global de € 30.308,53. – cf. Citação pessoal, a fls. 12 e aviso de receção a fls. 5’ do PEF apenso

R) A citação descrita na alínea anterior, remetida para a Rua A........., em Oeiras, foi levantada num posto de correios, sito em Oeiras, na área de código postal “2780”. – cf. carimbos apostos no aviso de receção, a fls. 5, do PEF apenso

S) Em 25 de Fevereiro de 2014, P........, requereu a suspensão do PEF n.º ........650, alegando que “a interposição do pedido de revisão (ocorrida em 08 de janeiro do corrente) contra a fixação da matéria tributável tem a natureza de ato preparatório e prejudicial da liquidação, suspendendo o processo administrativo tributário e impedindo a liquidação do imposto até à sua decisão”. – cf. requerimento com 9 artigos e envelope, de fls. 34 a 37 do PEF apenso

T) Em 27 de Fevereiro de 2014, na sequência da citação descrita na alínea Q) supra, a Impugnante apresentou reclamação graciosa (subscrita por si pessoalmente), dirigida ao Serviço de Finanças de Oeiras-1, alegando que a execução não havia sido precedida de uma liquidação, ter sido casada com separação de bens com P........, e “que embora o IRS tenha sido entregue em conjunto, (…) nunca interveio na gestão da herança ou benefício daquela”, e invocando a sua ilegitimidade para a execução, pedindo “a nulidade de todos os procedimentos executivos já realizados em” seu nome, que deu origem ao PRG n.º 1554201404001400, aberto em 2014-02-28. – cf. “comprovativo de entrega da reclamação graciosa”, requerimento com 27 artigos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e envelope, a fls. finais do PEF apenso

U) Em 23 de Junho de 2014, na sequência da citação descrita na alínea Q) supra, a Impugnante apresentou reclamação graciosa (subscrita por si pessoalmente), dirigida ao Serviço de Finanças de Oeiras-1, afirmando nunca ter sido notificada de qualquer liquidação adicional de IRS relativa a 2012, “pelo que não sabe a que é que diz respeito a dívida dada à execução contra si”; que “não ocorreu qualquer alteração dos seus rendimentos no decurso do ano de 2012”; ter sido casada com separação de bens com P........; que este abandonou o lar conjugal em julho de 2011, e que se divorciaram em 3 de Dezembro de 2013; que pelo óbito de seu pai, “o seu ex-marido foi herdeiro de diversos bens, no decorrer do ano de 2012, procedendo à venda de alguns”; que não “beneficiou de quaisquer rendimentos produzidos por esses bens”; invocando a sua ilegitimidade e a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade. – cf. requerimento com 24 artigos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que deu origem ao PRG n.º 1554201404002725, aberto em 2014-06-23, e envelope, de fls. 2 a 5 do PRG apenso

V) Em 2 de Abril de 2014, P........, recebeu uma carta remetida pelo Serviço de Finanças de Oeiras-1, para a Rua A........, em Oeiras, tendo como assunto “Processo de execução fiscal n.º ........650”. – cf. ofício n.º 1555, de 31-03-14, registo de envio e carimbo aposto no aviso de receção, de fls. 45 a 47 do PEF apenso

W) Em 17 de Julho de 2014, foram levantadas por Fernanda Frazão, num posto de correios, sito em Lisboa, na área de código postal “1600” , duas cartas dirigidas a P........, remetidas pelo Serviço de Finanças de Oeiras-1, para a Rua A........., em Oeiras – cf. datas, assinaturas e carimbos apostos nos avisos de receção, a fls. 48 e 49 do PEF apenso

X) Em 21 de Julho de 2014, a Impugnante foi notificada do projeto de indeferimento da reclamação graciosa a que se refere na alínea U) supra, e para exercer o direito de audição prévia. – cf. Ofício n.º 004781, de 14-07-18, despacho, parecer e informação em anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e comprovativo de envio e receção postal, de fls. 39 a 43 do PRG apenso

Y) Em 4 de Agosto de 2014, a Impugnante exerceu o seu direito de audição prévia, informando adicionalmente e além do mais, ter tido conhecimento que o seu ex-marido havia solicitado aos CTT a reexpedição de toda a correspondência em seu nome. – cf. requerimento de 21 artigos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, de fls. 45 a 47 do PRG apenso ….

Z) Em 7 de Agosto de 2014, a Impugnante foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa a que se refere na alínea U) supra, de cujo teor se extrai: “Consultando a base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, nomeadamente o sistema de gestão e registo dos contribuintes, verifica-se que, o ex-marido, da reclamante tem a morada fiscal na Rua A …… Esq, ….. Oeiras, desde 7 de julho de 2011 e, a reclamante, a mesma morada fiscal do ex-marido, desde 14 de junho de 2012, (…).

Relativamente à nota de liquidação N° ........062 de IRS, para o ano de 2012, emitida em 28 de novembro de 2013, no valor total de € 30011,27 (trinta mil e onze euros e vinte e sete cêntimos), sendo de imposto € 29436,85 (vinte e nove mil, quatrocentos e trinta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) e, de juros compensatórios, o valor de € 574,42 (quinhentos e setenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos), com data limite de pagamento em 6 de janeiro de 2014 e, registo dos CTT N° RY632667313PT, datado de 3 de dezembro de 2013, foi depositada na caixa de correio da morada fiscal da reclamante e do ex-marido, no dia seguinte, (…)

Em relação à reexpedição de correspondência solicitada junto dos CTT, para o período compreendido entre 11 de Setembro de 2013 e 11 de março de 2014, foi para toda a correspondência da sociedade P........, Lda, NIPC 508……, da qual o ex-marido da reclamante foi o único sócio (…).

Tendo a reclamante exercido o direito de audição prévia e, não tendo, em consequência disso, apresentado elementos novos que pudessem alterar o sentido da decisão proferida no projeto de decisão, propõe-se a confirmação da decisão proferida no projeto de decisão, tornando-se definitiva a decisão de indeferimento, por intempestividade, devendo a reclamante, ser disso notificada, bem como dos direitos ao recurso hierárquico e à impugnação judicial, nos termos do Art° 66 e N° 2 do Art° 102 do Código do Procedimento e do Processo Tributário”. - cf. Ofício n.º 005217, de 14-08-06, do Serviço de Finanças de Oeiras-1, despacho, parecer e informação anexa, de fls. 13 a 16 e aviso de receção, a fls. 60 do PRG apenso

AA) Em 1 de Setembro de 2014, foi remetida por correio eletrónico a petição que instrui a presente ação. – cf. email a fls. 42


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Factos Não Provados

Não ficou provado o local onde foram entregues as notificações descritas nas alíneas J), K), L) e M) supra, em concreto, se foram depositadas no recetáculo postal do imóvel sito em Oeiras - destino originário, ou em Lisboa – destino de reexpedição.

Inexistem outros factos alegados e não provados com relevância para a decisão da causa outros factos sobre que o Tribunal deva pronunciar-se já que as demais asserções da douta petição ou se reportam a factos não relevantes para a boa decisão da causa, ou integram conclusões de facto e/ou direito.”


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Quanto à motivação da decisão sobre a matéria de facto, consignou-se o seguinte:
“A decisão da matéria de facto efetuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo, conforme indicado junto a cada alínea, e bem assim no depoimento das testemunhas inquiridas.
O Tribunal ouviu J........e A........, respetivamente, pai e prima direita da Impugnante, tendo ambos iniciado o seu depoimento por descrever o tipo de relação familiar que mantém com a Impugnante, evidenciando grande proximidade e partilha das questões e vivências pessoais, relevantes para aferir da sua razão de ciência, fortalecendo-a.
Pese embora, apenas se consigne o seu depoimento como relevante par a fixação dos factos constantes das alíneas B) e C), e sendo certo que os tais factos não se afiguram essenciais para a apreciação de mérito, porquanto esses dependem essencialmente de prova documental.
Sempre se dirá que a espontaneidade, convicção e riqueza de detalhes dos depoimentos prestados contribuíram para contextualizar os factos relatados nos autos, designadamente no que respeita à natureza do rendimento que deu origem à liquidação impugnada, à situação familiar e do casal no exercício em causa (separados de facto desde o ano anterior e com divórcio apenas no ano seguinte) e, bem assim, às contingências inerentes à correspondência endereçada ao ex-marido da Impugnante, P.........
Importa neste segmento referir que, no que respeita à citação da Impugnante como Executada, a documentação junta aos autos não é coincidente.
Com efeito, o facto assente na alínea Q) supra, foi fixado com base no documento junto pela Impugnante, quanto ao seu conteúdo (porquanto terá sido esse o efetivamente recebido) e no aviso de receção constante do PEF, cujo n.º de registo coincide com o da citação apresentada pela Impugnante.
Porém, os valores constantes da 2ª via da citação que integra o PEF (no que se refere aos valores acrescidos) não coincidem com as da citação efetivamente recebida.
Embora o valor da dívida exequenda não seja estático, porquanto, pelo menos o valor dos juros vai sendo adicionado ao valor em dívida, sendo a citação um ato único e pontual, os valores nesta evidenciados terão de ser coincidentes em qualquer via e plataforma de onde a mesma seja extraída, sob pena de o seu valor probatório ser diminuto por não evidenciar o facto real, mas apenas e quanto muito, um facto aproximado da realidade (designadamente, a existência de uma citação efetiva referente a um valor inferior).
Quanto ao facto não provado, ou seja, qual o local onde foi entregue a notificação descrita nas alíneas J), L) e M) supra, em concreto, se foi depositada no recetáculo postal do imóvel sito em Oeiras - destino originário, ou em Lisboa – destino de reexpedição, cumpre referir que, além do que resulta dos factos provados a respeito da reexpedição da correspondência (e que sempre permitira criar a dúvida quanto ao local de receção efetiva da carta),
Os próprios CTT, instados pelo tribunal a prestar informação mais detalhada, confessaram que “não dispomos de informação que permita responder à questão”, porquanto “a morada do destinatário, consta apenas no documento de aceitação, e esse fica na posse do expedidor do registo”, e nada referem quanto à confirmação da efetiva reexpedição da carta em causa.
Pelo que, e resultando dos autos, a efetiva reexpedição da correspondência dirigida a P........ [o que pode concluir-se do confronto dos prazos de reexpedição ativa assentes na alínea K) da factualidade assente, com os locais onde foi levantada da correspondência que lhe foi dirigida, e de onde resulta que as cartas remetidas no período de reexpedição foram levantadas em Lisboa (cf. alíneas G), H), P) e W) da factualidade assente) e uma carta remetida quando aquele serviço não estava ativo, em 2 de Abril de 2014, foi levantada em Oeiras (cf. alínea V) supra)],
Tudo leva a crer que as notificações da liquidação, demonstração de acerto de contas e liquidação de juros tenham sido reencaminhadas para a morada de reexpedição em Lisboa, porquanto o referido serviço se encontrava ativo nessa data, ou seja, a 3 de Dezembro de 2013.
Porém, tratava-se de cartas com dois destinatários em que apenas o primeiro havia ativado a reexpedição, pelo que, e atenta a ambiguidade dos esclarecimentos prestados pelos CTT, não sendo controvertido o envio das notificações, não pode concluir-se onde e a quem foram entregues. De resto, não é controvertido que o seu envio foi por mero correio registado simples (ou seja, sem aviso de receção).”
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IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Como se disse, a Autoridade Tributária recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação, tendo considerado que a recorrida não foi validamente notificada da liquidação de IRS, uma vez que as cartas relacionadas com a liquidação em causa foram enviadas em nome do seu ex-marido, para a sua morada sobre a qual havia junto dos CTT um pedido de reexpedição das cartas em nome daquele para outra morada, não se tendo demonstrado que as cartas tenham sido efetivamente depositadas na morada da recorrida, razão pela qual a notificação tinha de ser feita por meio de carta registada com aviso de receção.
Vejamos.
Comecemos por convocar o quadro jurídico que para os autos releva.
Sob a epígrafe “Notificações”, dispunha o n.º 2 do artigo 149º, do Código do IRS (na redação em vigor à data dos factos), conjugado com os artigos 65º e 66º do mesmo diploma legal, que as notificações de atos de fixação ou alteração de rendimentos, “quando por via postal, devem ser efetuadas por meio de carta registada com aviso de receção”.
Por sua vez, o n.º 3 do artigo 38.º, do CPPT, sob a epigrafe “Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas”, prevê que: “As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correções à matéria tributável que tenha sido objeto de notificação para efeitos do direito de audição, são efetuadas por carta registada.”.
A recorrente para sustentar o erro de julgamento alega, em síntese, que a recorrida e o respetivo cônjuge, apresentaram em 26.05.2013 a declaração Modelo 3 de IRS, respeitante ao ano de 2012, tendo a mesma dado origem à liquidação n.º ........972, onde foi apurado um valor a pagar de €26.976,23 e tendo a Autoridade Tributária, verificado que não foi declarada a alienação do imóvel rústico, bem como terem sido declaradas despesas e encargos no quadro 4 do anexo G da Mod. 3 de IRS, não enquadráveis no artigo 51.º do CIRS, procedeu à abertura de um processo de divergência de rendimento, no âmbito do qual os visados procederam à entrega de uma declaração de substituição, mantendo os valores que constavam no quadro 4 do anexo G, tendo posteriormente apresentado uma segunda declaração de substituição e atendendo a que os valores inscritos no quadro 4 do anexo G, respeitantes às despesas e encargos, não foram alterados pelos sujeitos passivos, procedeu à sua notificação para audição prévia. A Autoridade Tributária, limitou-se ao cumprimento da lei (artigo 38.º n.º 3 do CPPT) ao notificar a liquidação ora impugnada por carta registada, pois a liquidação de IRS resultou de correções à matéria tributável, tendo a Impugnante sido notificada para efeitos de audição prévia, em 13.09.2013. A AT não se conforma com a decisão recorrida, pois a liquidação ora impugnada foi enviada, em 04.12.2013, através de correio registado (registo n.º RY632667313PT), para a morada “Rua A........ Oeiras”, - domicílio fiscal da ora recorrida, à data dos factos.
Por sua vez, o tribunal a quo entendeu que não sendo controvertido que a liquidação em análise resulta de uma alteração de rendimentos, na sequência de declaração elaborada oficiosamente pelos serviços a AT não deu cumprimento ao estabelecido na lei ao proceder ao envio quer da demonstração de liquidação e IRS, quer da demonstração do acerto de contas, por correio registado simples e sem aviso, tendo a impugnante alegado e provado, não só não ter recebido, como desconhecer a liquidação controvertida e ainda não ter intervindo em qualquer procedimento que lhe tenha dado origem e ainda demonstram os autos que apenas a liquidação controvertida foi emitida em nome dos dois sujeitos passivos, porquanto até aí toda a correspondência remetida pela AT, foi exclusivamente dirigida a P........, evidenciando os autos que a correspondência dirigida a P........ era reexpedida para Lisboa, sem que esta tivesse conhecimento da sua existência.
Ora, sufragamos o entendimento vertido no acórdão indicado na sentença recorrida, proferido pelo STA, em 21.09.2022, no processo n.º 0135/19.6BELLE, de cujo sumário consta:
“I - Ao considerar validamente efetuada a notificação no terceiro dia posterior ao registo, a lei já pressupõe que a notificação tenha sido efetuada na modalidade prevista na lei;
II - Não é efetuada na moralidade prevista na lei a notificação da liquidação de IRS efetuada na modalidade de «registo simples»;
III - Alegando o sujeito passivo que não recebeu a carta para notificação e não demonstrando a Administração que a enviou na forma prevista na lei, não pode invocar a seu favor a presunção do recebimento da carta, nomeadamente para efeitos de contagem do prazo da caducidade do direito à liquidação.”
Posto isto, entendemos que a sentença recorrida decidiu acertadamente, pois tendo a recorrida logrado demonstrar que não recebeu a notificação da liquidação em causa, nem as anteriores notificações, competia à Administração Tributária fazer prova de que cumpriu os procedimentos exigidos por lei para a prática do ato, a fim de beneficiar da presunção decorrente da perfeição das notificações, consagrada no artigo 39º do CPPT.
Com efeito, tenho o ex-cônjuge da recorrida celebrado com CTT-Correios de Portugal, SA, um contrato de reexpedição de correspondência, impunha-se a este o cumprimento do contrato nos termos constantes do mesmo, ou seja, que as cartas endereçadas para a morada de Oeiras fossem reexpedidas para a morada por si indicada.
Ora, tendo a Administração Tributária enviado as notificações em nome do ex-marido da recorrida para a dita morada de Oeiras e apesar de a lei não fazer qualquer referência à reexpedição de correspondência, no entanto, estando a mesma contratada com os correios impõe-se concluir que tal correspondência não chegou ao conhecimento da recorrida, por facto que lhe não é imputável.
Por conseguinte, tendo o tribunal a quo decidido desta forma fê-lo com acerto.
Nestes termos, concluímos que a sentença que assim decidiu não incorre em erro de julgamento, devendo ser mantida.

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V. DECISÃO.

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.


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Custas pela recorrente (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

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Registe e notifique.

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Lisboa, 26 de setembro

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Sara Loureiro

Margarida Reis

Isabel Silva