Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03051/09
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/21/2009
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO.
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES.
JURO DE MORA.
QUESTÃO NOVA.
Sumário:1. O tribunal de recurso apenas pode tomar conhecimento das questões que, não sendo de conhecimento oficioso, tenham sido submetidas à apreciação do tribunal recorrido;
2. Ainda assim, se não apreciadas, como legalmente imposto, pelo tribunal “a quo”, a sua apreciação pelo tribunal de recurso apenas se pode operar na sequência de anulação da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, o que sempre terá de ser invocado;
3. A ilegalidade de liquidação de juros moratórios tem a sua sede própria de apreciação no processo de impugnação judicial;
4. Em caso de pagamento em prestações, ao abrigo do DL 124/96AGO10, o processo de execução fica suspenso por todo o período de tempo em que, ao devedor, seja possível usufruir de tal benefício.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- J…………………….., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que lhe julgou improcedente esta reclamação do acto do órgão da execução fiscal que determinou a penhora de vencimentos levada a cabo no processo executivo n.º …………….., dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões;

1º- Nos termos do artigo 6º do decreto-lei 398/98 de 17 de Dezembro que aprova a Lei Geral Tributária, cuja entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999 é de aplicação imediata aos procedimentos posteriores – nº 3 do artigo 12º do mesmo diploma e artigo 5º nº 1do diploma que aprova a LGT, neste o legislador apenas ressalva a aplicação imediata do novo prazo de prescrição – oito anos.

2º- No domínio do artigo 48º nº 3 da Lei Geral Tributária as causas de interrupção da prescrição respeitantes ao devedor principal não produzem efeitos relativamente ao responsável subsidiário.

3º- No domínio do decreto-lei 124/96, independentemente do conjunto de instruções, resoluções administrativas e despachos, resulta claramente da letra da lei que a exclusão é imediata pelas razões apontadas no artigo 3º nº 2 daquele diploma, não se aceitando a dilação da suspensão do prazo de prescrição durante o tempo que, por inércia os serviços da Administração Fiscal, arrastam a tomada de tal medida, após a verificação do incumprimento.

4º- Mesmo considerando as orientações contidas no Despacho 18/97-XIII do SEAF de 14/03/07 em sintonia com o Despacho 17/97-XIII, por incumprimento das suas disposições a exclusão deveria ser automática, o que não se verificou.

5º- A exigibilidade da dívida ao ora Recorrente, por reversão, é anterior à sentença na qual foi decretada falida a executada, daí que a suspensão do prazo prescricional apenas se aplique ao executado devedor inicial e não ao executado revertido – Artigo 29º do CPEREF.

SEM PRESCINDIR,

6º- Efectivamente sobre as dívidas tributárias acrescem os montantes referentes aos juros de mora e custas decorrentes do não pagamento das mesmas nos prazos estabelecidos na lei, cujo cálculo, quanto aos juros de mora, encontra nas disposições legais, designadamente o artigo 44º da Lei Geral Tributária e decreto-lei 73/99 forma para o seu apuramento.

7º- Apuramento explanado nos pontos 1 a 4-B) do CÁLCULO DOS JUROS DE MORA, cujo montante apurado sendo consentâneo com as disposições legais em vigor é o único exigível numa liquidação/conta efectuada nos termos do artigo 227º do CPPT -, na qual está incluído o montante de 69 241,40 euros de quantia exequenda e 1 023,79 euros relativos a custas, atinge o montante total de 95 192,09 euros.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 94 a 96, inclusive, dos autos pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso seja porque, no que concerne ao cálculo dos juros, se trata de questão nova e que, por isso, não pode ser apreciada por este Tribunal, seja porque, no que diz respeito à prescrição, a decisão recorrida fez correcta apreciação não sendo susceptível de qualquer censura.
*****

- Com dispensa de vistos, atenta a natureza do processo, vêm, os autos, à conferência, para decisão.

- Segundo alíneas da nossa iniciativa a decisão recorrida deu, por provada, a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -
A). Em 16/11/1994, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º………./………….. em que é executado a sociedade L………………. e …………, Ld.ª, por dívidas de IVA, do exercício de 1993, mês de Dezembro, no montante global de Esc.: 6.482.443$00 (cfr. doc. junto a fls. 1 e 2 do processo executivo);

B). A devedora originária foi citada no âmbito do processo identificado no ponto anterior(1) em 19/12/1994 (cfr. doc. junto a fls. 7 do processo executivo junto aos autos);

C). Em 19/04/1995, foi efectuada uma “Conta” no processo, nos termos do art. 282.º do CPT, identificado no ponto 1. da qual consta a quantia exequenda, os juros calculados até 26/01/1995, o valor das custas do processo e um acréscimo de 25%, sendo o total da mesma no valor de Esc.: 9.322.723$00 (cfr. doc. junto a fls. 8 do processo executivo junto aos autos);

D). Por ofício de 19/04/1995, foi a executada notificada da necessidade de prestar garantia para suster o processo de execução fiscal, uma vez que a oposição apenas confere efeito suspensivo se a mesma for prestada (cfr. doc. junto a fls. 9 do processo executivo junto aos autos);

E). Em 04/05/1995, foi extraído Mandado de Penhora (cfr. doc. junto a fls. 11 do processo executivo junto aos autos);

F). Ao processo identificado no ponto anterior foram apensados em 24/01/1997, os processos executivos nº…………/………., …………/………, ………/…….. e ………./………. perfazendo o montante total da dívida de Esc.: 18.736.357$00 (cfr. doc. junto a fls. 12 do processo executivo junto aos autos);

G). Em 23/01/1997, foi entregue no Serviço de Finanças de Almada 2 um “Requerimento de Regularização de dívidas a que se refere o º1 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto” pela devedora originária, do qual consta que pretende efectuar o pagamento da dívida no montante de Esc.: 18.736.357$00 em 150 prestações mensais iguais, com redução de juros de mora vencidos e acrescida de juros vincendos, calculados nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, identificando como dívidas, no Anexo A, as provenientes de IVA e IRC (cfr. doc. junto a fls. 13 a 18 do processo executivo junto aos autos);

H). Por despacho de 21/03/1997, foi deferido o pedido de pagamento a prestações identificado no ponto anterior (cfr. docs. juntos a fls. 19 do processo executivo junto aos autos);

I). Entre 17/04/1997 e 03/07/2001, a executada foi efectuando pagamentos, embora de forma irregular, no âmbito do requerimento melhor identificado em 7 (cfr. docs. juntos a fls. 26 a 142 do processo executivo junto aos autos);

J). Durante o pagamento das prestações a executada foi notificada da alteração da taxa de juros de mora vincendos que determinou que as prestações passassem de Esc.; 183.060$00 para ser no montante de Esc.; 183.033$00 (cfr. doc. junto a fls. 92 e 93 do processo executivo junto aos autos);

K). Também durante o pagamento das prestações foi a executada notificada, por ofício de 23/11/2000, que existiam dívidas vencidas até 31/07/1996, não incluídas na adesão ao Decreto-Lei nº 124/96, bem como que não renovou os anexos (cfr. doc. junto a fls. 129 do processo executivo junto aos autos);

L). Novamente, por ofício de 17/09/2001, foi a executada notificada e que dívidas vencidas até 31/07/1996, não incluídas na adesão ao Decreto-Lei nº 124/96, que não renovou os anexos, bem como que se encontram em atraso duas prestações mensais (cfr. doc. junto a fls. 144 do processo executivo junto aos autos);

M). Em 06/02/2002, foi emitido um Mandado de Penhora, para pagamento da quantia de € 87.108,10, referente a prestações em falta de IVA e IRC dos exercícios de 1993, 1994 e 1995, bem como os juros de mora, selos e custas (cfr. doc. junto a fls. 145 do processo executivo junto aos autos);

N). Em 05/04/2002, é lavrado um “Auto de Diligência” do qual consta que não foi possível cumprir o Mandado identificado no ponto anterior, por não terem sido encontrados bens. Informa ainda que é responsável subsidiário J……………… e que o mesmo é gerente, à data, da sociedade L…………………., Lda (cfr. doc. junto a fls. 145 do processo executivo junto aos autos);

O). Por requerimento de 08/04/2002, a executada, alegando dificuldades financeiras, afirma que não tem cumprido o acordo ao abrigo do Decreto-Lei nº 124/96, mas manifesta intenção de o vir a cumprir logo que lhe seja possível (cfr. doc. junto a fls. 146 do processo executivo junto aos autos);

P). Por despacho de 21/05/2002, foi determinado que caso a executada não regularize, no prazo de 30 dias, a sua situação, fica excluída do Plano de Regularização de dívidas autorizado ao abrigo do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto (cfr. doc. junto a fls. 153 do processo executivo junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

Q). Por ofício de 28/05/2002, é a executada notificada de que se encontram em falta dez prestações no montante de € 9.129,65, e de que caso a situação não seja regularizada em 30 dias será excluída do Plano de Pagamento em prestações (cfr. doc. junto a fls. 151 do processo executivo junto aos autos);

R). Em data que não se consegue apurar, foi elaborada uma informação de acordo com a qual foram pagos na totalidade as dívidas, e no âmbito do Decreto- -Lei nº 124/96, a que correspondem os conhecimentos nºs 718/…, 302/.., 303/…, 172/94 e parte da liquidação ……….. – IVA, pelo que o processo prossegue quanto às dívidas a que correspondem os processos ……/…., no montante de € 3.421,95; proc. ……./…. no montante de € 428,41; proc. …../…. no montante de € 257,73 e proc. 100999.0/96 no montante de € 2.896,92, todos acrescidos de juros e custas (cfr. doc. junto a fls. 158 do processo executivo junto aos autos);

S). Em 29/05/2003, foram apensos ao processo executivo identificado no ponto 1 os seguintes processos: …………./…………..4 no valor de 428,41, proc. nº …………/………….. no montante de € 40.820,77; proc. nº ……./……… no montante de € 257,73, proc. ……../…………. no montante de € 2.986,92, proc. nº ………./………… no montante de € 20.901,34, proc. nº ………./……….. no montante de € 424,28 e o proc. nº …………/………….., perfazendo um total de € 96.443,62 (cfr. doc. junto a fls. 159 do processo executivo junto aos autos);

T). Por despacho de 29/05/2003, foi determinada a audição prévia do responsável subsidiário J……………….. da intenção de contra ele reverter as dívidas exequendas (cfr. doc. de fls. 160 do processo executivo junto aos autos);

U). Por ofício de 29/05/2003, foi o ora reclamante notificado da intenção de contra si reverter as dívidas exequendas (cfr. doc. de fls. 161 a 172 do processo executivo junto aos autos);

V). Em 01/10/2003, o ora reclamante exerceu o seu direito de audiência prévia, suscitando a questão da irregularidade da notificação por não terem sido juntas as diligências referidas no despacho (cfr. doc. junto a fls. 173 do processo executivo junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

X). Por ofício de 07/10/2003, foi efectuada nova notificação para exercício do direito de audição prévia (cfr. doc. junto a fls. 199 e segs do processo executivo junto aos autos);

Y). Por articulado de fls. 202 o ora reclamante vem de novo suscitar a questão da irregularidade da notificação (cfr. doc. junto a fls. 202 a 205 do processo executivo junto aos autos);

Z). Por despacho de 02/12/2003, foi revertida a dívida da devedora originária contra o ora reclamante com os seguintes fundamentos: «(…) subtraindo ao valor da dívida do processo de execução fiscal nº ………-../………., respeitante a juros de mora do ano de 2001, por exclusão do DL 124/96 de 10/08, no valor de 27.202,22€, sendo o montante da dívida exequenda de 69.241,40 (…)” (cfr. doc. junto a fls. 227 do processo executivo junto aos autos);

Aa). Por ofício de 03/12/2003, foi o ora reclamante citado para o processo executivo por reversão (cfr. doc. junto a fls. 228 a 231 do processo executivo junto aos autos);

Ab). Em 16/03/2004, foi lavrada uma certidão para ser junta ao processo de falência da devedora originária informando que esta foi declarada falida por sentença de 11/02/2004, proferida no processo nº …./….., do 3º Juízo do Tribunal do Comércio de …………., no qual o Ministério Público, em representação da Fazenda Pública reclamou créditos no montante de € 294.489,17, solicitando informação sobre se as dívidas já foram revertidas contra o ora reclamante (cfr. também doc. junto a fls. 304 a 307 do processo executivo junto aos autos);

Ac). Em 06/01/2004, foi autuado no Serviço de Finanças de …………. 2 o processo de oposição, apresentado pelo ora reclamante, no âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto 1 (cfr. doc. junto a fls. 269 e 281 do processo executivo junto aos autos);
Ad). Por ofício de 29/03/2004, foi o ora reclamante notificado do montante da garantia a prestar para sustar o processo de execução ( cfr. doc. junto a fls. 259 a 261 do processo executivo junto aos autos);

Ae). Por ofício de 08/06/2006, foi o ora reclamante notificado da penhora de 1/6 dos vencimentos recebidos da sociedade G………., S.A. (cfr. doc. junto a fls. 337 do processo executivo junto aos autos);

Af). Por requerimento de 10/07/2006, o ora reclamante pede que as dívidas objecto da presente execução sejam declaradas prescritas (cfr. doc. junto a fls. 336 do processo executivo junto aos autos);

Ag). Por despacho de 17/07/2006, foi indeferido o requerimento anterior, pelo Chefe do serviço de Finanças, em virtude de o processo executivo se ter encontrado suspenso, de 23/01/1997 a 31/05/2002, pelo que as dívidas não se encontram prescritas (cfr. doc. junto a fls. 338 do processo executivo junto aos autos);

Ah). O ora reclamante foi notificado do despacho identificado no ponto anterior por ofício de 18/07/2006 (cfr. doc. junto a fls. 339 do processo executivo junto aos autos);

Ai). Por sentença de 31/03/2006, a oposição à execução deduzida pelo ora reclamante e melhor identificada no ponto 29, foi julgada improcedente (cfr. doc. junto a fls. 347 a 353 do processo executivo junto aos autos);

Aj). A sentença identificada no ponto anterior foi objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que lhe foi negado por Acórdão de 06/11/007 (cfr. doc. junto a fls. 354 do processo executivo junto aos autos);

Ak). Por ofício de 06/05/2008, foi o ora reclamante notificado da penhora de vencimentos por si auferidos na sociedade G……………, S.A. (cfr. doc. junto a fls. 358 do processo executivo junto aos autos);

Al). Em 27/10/2008, deu entrada no Serviço de Finanças a presente reclamação (cfr. doc. junto a fls. 1 dos autos – envio via fax).

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- Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, distintos dos referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito.

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- Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida que “A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise cocnreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”.

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Balizando-se o âmbito e o objecto dos recursos jurisdicionais pelo teor das respectivas conclusões, logo se delimitam as questões decidendas, nas de saber se se verificou a prescrição das dívidas exequendas (cfr. conclusões 1.ª a 5.ª, inclusive) e se a dívida de juros de mora se encontra mal liquidada (cfr. conclusões 6.ª e 7.ª).

- Sem embargo de esta ter sido a ordem de enumeração das questões decidendas, na análise que se impõe levar a cabo proceder-se-á pela ordem inversa, tendo em linha de conta, desde logo, a posição assumida pelo EMMP junto deste Tribunal.

- Sobre esta matéria a decisão recorrida pronunciou-se, apenas e só, nos seguintes e exactos termos;

«Alega ainda o reclamante que muito embora tenha pedido uma certidão não entende como é que a dívida atinge os valores identificados na notificação de penhora, sem que no entanto, impute qualquer ilegalidade à mesma.
Naturalmente que sobre as dívidas tributárias acrescem os montantes referentes a juros compensatórios e moratórios, decorrentes do não pagamento das mesmas, o seu montante aumenta mensalmente por aplicação dos juros legais.
Se em 29/05/2003 a dívida da devedora originária ascendia € 96.443,62 (…) em cinco anos com os juros acumulados o montante da dívida é superior.» (cfr. fls. 58, “in fine” e 59 dos autos)

- Ora, como temos por axiomático, o excerto da decisão recorrida que se acaba de transcrever, limita-se a considerações de ordem genérica e de princípio, no sentido de que as dívidas tributárias, se não pagas no prazo da sua liquidação voluntária, estão sujeitas a juros compensatórios e moratórios, pelo que, ocorrendo tal situação, o montante global da dívida aumenta necessária e mensalmente o que acarreta que, no caso dos autos, tendo em conta o prazo de cinco anos decorrido, o montante da dívida tenha de ser superior àquele que era o da devedora originária à data de 2003MAI29.

- Dito de outra forma, a decisão ora em crise, não emite qualquer pronúncia sobre os juros moratórios exequendos, designadamente se eles são, ou não excessivos, com suporte em qualquer ordenamento jurídico que pudesse ter entendido como sendo o aplicável e, na afirmativa, em que medida é que o eram (excessivos).

- No presente recurso, como o atestam as referidas conclusões 6.ª e 7.ª, em consonância com as alegações de que hão-de ser uma síntese, o recorrente vem esgrimir com a ilegalidade da liquidação dos aludidos juros moratórios, sem que, no entanto, argua qualquer nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, já que de erro de julgamento, nesta matéria, ela não pode nunca padecer, pela simples razão de que nada julgou; Só que, a ser caso de omissão de pronúncia, ela tinha de ser expressamente suscitada, uma vez que não é de conhecimento oficioso, pelo, também por aqui, tal questão não podia ser analisada por este Tribunal.

- Mas, a verdade é que, o recorrente não esgrime com o aludido vício de forma (omissão de pronúncia), pela simples razão de que não o podia fazer uma vez que, como o atestam as als. f) a h), de fls. 9 do articulado inicial, o que ele se limitou a alegar foi que “(…) desconhece[m-se] os critérios e as disposições legais que estiveram na base da elaboração da liquidação (CONTA) e que justifiquem o montante – 232 694,84€ (…)”, que o levou a pedir uma certidão nos termos do art.º 37.º do CPPT, sendo que em seu entender os juros de mora calculados padecem ou de erro grosseiro material ou de errónea quantificação de quantias exequendas, sem que, no entanto, aponte, como o referiu a decisão recorrida, qualquer vício concreto ao acto de liquidação de tais juros.

- Serve isto para dizer que, na realidade e se outras circunstâncias se não verificassem, - e que se verificam, como resulta quer do antes referido, quer do que, se seguida, se mencionará -, sempre este Tribunal estaria impedido de entrar na apreciação de tal questão, por se tratar de uma questão nova na medida em que, verdadeiramente, não foi submetida à apreciação do Tribunal recorrido.

- Mas, para além disto e por último, importa salientar que, nos termos da motivação do presente recurso, o que o recorrente sustenta é que a liquidação de juros compensatórios em questão padece de ilegalidade, em virtude de se não conformar com o determinado pela ordem jurídica aplicável, designadamente, o art.º 44.º da LGT e o DL 73/99MAR16.

- Ora, como determina este mesmo último diploma legal, a que o recorrente se arrima, no seu art.º 6.º, a liquidação de juros de mora é susceptível de sindicada através de impugnação judicial; Mas sendo assim, será essa a sede própria para se questionar essa mesma legalidade e não o processo de execução fiscal.

- Em suma, pois, a questão da eventual conformidade da liquidação dos juros de mora, aqui em causa, com a ordem jurídica aplicável, é questão de que este Tribunal não pode conhecer, no âmbito do presente recurso.

- Quanto à outra questão decidenda e relativa à alegada prescrição das dívidas exequendas, sufraga-se por inteiro a decisão recorrida ao considerar que a mesma não se verificou.

- E, para assim se concluir não relevará, sequer, a nosso modo de ver e salvo qualquer involuntário erro de cálculo esgrimir-se quer com a falência da executada originária, quer, com o estatuído no n.º 3, do art.º 48.º da LGT, como o faz o recorrente nas suas conclusões 2.ª e 5.ª.

- Antes do mais importa referir que, tendo em linha de conta a jurisprudência constante do STA e o disposto no art.º 8.º, n.º 3, do CC, se entende que, como o entendeu a decisão recorrida, no caso de pagamento em prestações ao abrigo de diplomas concedentes de benefícios fiscais como, no caso, o DL 124/98AGO10, o prazo de prescrição se suspende durante o lapso de tempo concedido ao contribuinte requerente para o efeito e, por conseguinte, aquele corresponde ao lapso de tempo decorrido desde o deferimento do pedido de adesão e pagamento prestacional, até ao despacho que, eventualmente, o venha a excluir desse mesmo regime legal e não, como sustenta o recorrente, até ao momento em que deixa de cumprir o plano de pagamentos deferido.

- Atento o que se vem de expor, consideremos, então, os regimes legais plasmados no revogado CPT, e na vigente LGT.

- No caso, no que toca às dívidas exequendas referentes ao período anterior ao início da vigência da LGT, é, desde logo e por princípio, aplicável o regime prescricional que se encontrava estipulado no art.º 34.º, do revogado CPT e, segundo o qual, «A obrigação tributária prescreve(ia) no prazo de dez anos (…)” salvo estipulação legal particular que fixasse outro mais curto, sendo, o mesmo, de contar «(…) desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial»; Neste regime eram factos adequados à interrupção do referido prazo a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução, sendo que, no entanto e em caso de, uma vez interrompido o prazo prescricional, o processo executivo se encontrar parado por período superior a um ano por facto não imputável ao executado, se impunha adicionar-se o tempo que viesse a decorrer depois desse ano, com o que tivesse decorrido até ao momento da instauração do tipo de processo que tivesse determinado a interrupção.

- Ora, no caso, não se questionando a matéria de facto provada, relevam, a nosso ver, as seguintes circunstâncias de facto;
a) a dívida exequenda mais antiga, por ser aquela que importa um regime mais favorável ao recorrente, referente a IVA de JAN93;
b) a instauração do processo executivo como facto interruptivo adequado idóneo, ocorrida em 94NOV16;
c) a data de 96MAI06, como sendo a do primeiro dia depois da paragem do processo de execução, por mais de um ano e por facto não imputável ao demandado, período esse de paragem que mediou entre 95MAI04 e 97JAN23;
d) as datas de 97MAR21 e 02JUN28, correspondentes, respectivamente, aos momentos em que foi deferido o pedido de adesão aos benefícios do DL 124/96 e autorizado o pagamento em prestações e em que expirou a possibilidade do uso de tal benefício, ocorrendo a exclusão de tal regime, ou seja, ao período efectivamente concedido para o pagamento da dívida exequenda em prestações e durante o qual e por isso mesmo, o processo de execução se encontrou suspenso;
e) ao período que decorreu desde então até ao presente;

- Ora, sendo assim, entre 94JAN01, data em que se iniciou o decurso do prazo prescricional, até à instauração do processo executivo decorreram 10 meses e 10 dias; Por outro lado, de 96MAI06 a 97MAR21 decorreram mais 10 meses e 15 dias, pelo que decorreram, até àquela última data 1 ano, 9 meses e 5 dias.

- Por outro lado, excluindo o período compreendido entre aquela última data de 97MAR21 e a de 2002JUN28, em que o processo executivo esteve suspenso por corresponder àquele que durante o qual o recorrente beneficiou do regime de pagamento em prestações ao abrigo do DL 124/96, correram mais 6 anos, até 2008JUN29, e ainda mais 9 meses e 22 dias até ao dia de hoje, o que, tudo somado, perfaz o lapso de tempo global de 8 anos, 6 meses e 27 dias, ainda distantes daqueles referidos dez anos estipulados pelo normativo em análise (art.º 34.º do CPT).

- Por outro lado, a LGT veio a reduzir aquele prazo pescricional de 10 para 8 anos, alterando, no entanto, a sua forma de contagem que, na redacção inicial de tal compêndio legal, era de processar a partir do termo do ano em que ocorresse o respectivo facto tributário, para os impostos periódicos, e a partir daquele último (facto tributário) sempre que se tratasse de impostos de obrigação única.

- De outra banda e naquela mesma redacção inicial, estipulou como factos adequados à interrupção do prazo de prescrição, a instauração de reclamação, recurso hierárquico, impugnação judicial e pedido de revisão oficiosa, sendo que e ao que aqui releva, manteve o mesmo regime de “tratar” a interrupção do prazo de prescrição como se de suspensão se tratasse, sempre que o processo adequado àquele efeito estivesse parado por período de tempo superior a uma ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, caso em que se devia proceder a uma adição temporal nos precisos termos em que ocorria no âmbito da vigência do mencionado art.º 34.º do CPT.

- Acresce que, por força do estatuído, conjuntamente, nos art.ºs 5.º/1, do DL 398/98DEZ17 e 297.º do CC, às obrigações tributárias nascidas antes da vigência da LGT, será de aplicar, também, o regime prescricional plasmado na LGT mas apenas nos casos em que, considerando a sua aplicação apenas a partir de 1999JAN01, o tempo necessário ao efeito se cumpra em momento anterior àquele em que tal ocorreria se aplicado o regime consagrado pelo CPT.

- Ora, ao que aqui releva, seja para as obrigações nascidas no domínio da vigência do CPT, em que há que ponderar a aplicabilidade do regime da LGT nos termos referidos no § precedente, seja para as obrigações nascidas já no âmbito da vigência deste último diploma, às quais o regime que ele prevê neste domínio é o único aplicável, basta considerar o período de suspensão do prazo de prescrição – que não de interrupção - pelo período em que esteve concedida a possibilidade de pagamento em prestações, e que, “in casu”, já se encontrava em curso quando da entrada em vigor da LGT e que perdurou até 2002JUN28, para se concluir que, de então para cá, ainda não correram os oito anos exigidos pela lei.

- Conclui-se, assim, no sentido de que a razão falece ao recorrente.

*****

- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica.
- Custas pelo recorrente
09ABR21
LUCAS MARTINS
ASCENSÃO LOPES
MANUEL MALHEIROS

(1) Agora, como doravante, leiam-se as correspondentes alíneas, no caso a A)..