Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12263/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/10/2003
Relator:Teresa de Sousa
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo

F..., Lda., sociedade comercial com sede na Rua ...., requereu no TAC do Porto a suspensão de eficácia do despacho de 30.08.2002, do Vereador do Pelouro de Gestão Urbanística e Obras Particulares da Câmara Municipal de Matosinhos, proferido no uso de competências delegadas pelo respectivo Presidente, que indeferiu o pedido de viabilização do aparcamento de camiões, em armazém a descoberto, num terreno sito na Rua Nossa Senhora de Fátima, freguesia de Senhora da Hora, Matosinhos, formulado pela aqui recorrente.
Por sentença de 03.02.2003 o TAC do Porto indeferiu o pedido de suspensão, por julgar não preenchido o requisito da alínea a) do nº 1 do art. 76º da LPTA.
É desta sentença que vem interposto o presente recurso, formulando-se as seguintes conclusões:
1ª) De acordo com as regras probatórias em vigor, e atenta a não impugnação do recorrido, têm de considerar-se como provados os factos constantes dos arts. 8º a 14º, 22º a 26º, do requerimento inicial.
2ª) Os factos já considerados provados, acrescidos destes, corporizam, os requisitos exigidos pelo art. 76º, nº 1, als. a), b) e c) da LPTA.
3ª) A decisão recorrida errou na operação logico-subsuntiva dos factos ao direito, traduzida na norma citada -, por incorrecta interpretação e aplicação, já que os factos impunham decisão de procedência de pretensão.

Nas suas contra-alegações a entidade requerida concluiu que:
1ª) A procedência do meio processual acessório de suspensão de eficácia de acto administrativo, depende da verificação cumulativa dos requisitos enunciados nas alíneas a) a c) do nº 1 do art. 76º da LPTA, bastando a não verificação de um deles para determinar o insucesso da pretensão.
2ª) In casu, a recorrente não logrou provar, ou sequer indiciar, a verificação do requisito definido na sobredita al. a), pelo que a decisão sob censura fez uma correcta interpretação e aplicação daquela norma jurídica.

A Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer a fls. 63 a 66, no sentido da improcedência do recurso, devendo manter-se a sentença recorrida.

Sem vistos, vem o processo à conferência.

Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
“1- A requerente é uma sociedade comercial – integrada por dois sócios – que se dedica ao transporte de mercadorias;
2- Em Julho de 1996, a requerente arrendou 554 m2 do quintal do prédio urbano sito na rua do Sobreiro, nº 729, freguesia da Senhora da Hora, concelho de Matosinhos – próximo da sua sede – para recolha dos seus veículos de transporte;
3- A requerente solicitou ao Presidente da CMM que lhe viabilizasse a aparcamento de camiões, em armazém a descoberto, no espaço arrendado;
4- Por despacho de 30 de Agosto de 2002, o Vereador requerido – ao abrigo de competências delegadas pelo Presidente da CMM – indeferiu essa sua pretensão – acto suspendendo;
5- Em 15 de Outubro de 2002, este despacho foi notificado à requerente;
6- Do património fazem parte vários veículos pesados de carga, de que se serve para o exercício da sua actividade;
7- O prédio urbano onde a requerente tem a sua sede não dispõe de logradouro;
8- A requerente tem ao seu serviço nove funcionários;
9- Em 13 de Outubro de 2002, deu entrada em tribunal o presente pedido de suspensão de eficácia”.

O Direito
A sentença recorrida por ter considerado não verificado o requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA indeferiu o pedido de suspensão de eficácia.
A recorrente alega que a sentença recorrida apenas pode concluir como o fez por não ter tido em conta factos por si alegados - os constantes dos arts. 8º a 14º e 22º a 26º do requerimento inicial.
Ora, quanto a esta matéria, a sentença recorrida deu como provados os factos constantes dos arts. 9º, 11º, 13º e 14º (cfr. factos 2 e 7 supra), únicos que consubstanciam matéria de facto.
Já quanto aos restantes artigos do requerimento inicial indicados pela recorrente tratam-se de meras invocações ou conclusões não demonstradas minimamente (através de factos concretos), pelo que não podia a sentença recorrida tê-la como assente, improcedendo, portanto, a pretendida ampliação da matéria de facto provada.

Quanto aos prejuízos de difícil reparação, requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, compete ao requerente da suspensão alegar factos concretos donde possa inferir-se que da execução do acto resultarão para si ou para os interesses que defende, prejuízos de difícil reparação ou irreparáveis.
Ora, a aqui recorrente invocou, nomeadamente, o seguinte, no seu requerimento inicial:
“A actividade da requerente desenvolve-se a partir da sua sede, sendo necessária uma proximidade com os seus veículos” – art. 10º; “A execução do acto administrativo em causa vem destruir a actividade da requerente” – art. 21º; “Sem espaço para aparcamento a requerente não pode fazer movimentar os seus instrumentos de trabalho” – art. 23º; “No local não existe qualquer alternativa à solução de estacionamento encontrada pela requerente” – art. 24º; “Sem utilização diária dos seus veículos, a requerente não pode cumprir o seu fim social. E se tal acontecesse a requerente ficaria impossibilitada de exercer a sua actividade” – arts 25º e 26; “A cessação da actividade faria com que a requerente perdesse, de imediato, toda a sua clientela” – art. 28º.
Quanto a esta alegação pronunciou-se a sentença nos seguintes termos: “Temos como certo que os prejuízos invocados – perda de clientela, falência – a verificarem-se, consubstanciariam, sem dúvida, prejuízos de difícil reparação.
Mas, deveria a requerente, de uma forma credível, apresentar um encadeamento lógico e verosímil dos factos, que ligassem objectivamente tais prejuízos à execução do acto, de forma que surgissem como consequência provável da sua execução, e não como prejuízos meramente conjunturais ou eventuais (...).
É pouco provável – e a lei exige uma probabilidade que tem de ser séria – que a perda do lugar de estacionamento dos seus veículos de transporte, acarrete para a requerente o fechar da empresa. Há sempre alternativas – diz-nos a experiência de vida e o senso comum – desde que haja dinheiro para encontrar as devidas soluções”.

Efectivamente, e, ainda, que se indiciasse que, como alega a fls. 47 a recorrente (alegações de recurso), “inexiste na área da sede da requerente qualquer espaço público ou privado que possa servir para estacionamento dos 9 camiões da requerente”, sempre estaria por especificar o(s) motivo(s) que leva(m) à conclusão de que o “lugar de estacionamento se tem de situar perto da sede” da mesma. Porquê?

De facto, é ao requerente do pedido de suspensão de eficácia que cabe o ónus de alegar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, devendo fazê-lo de forma especificada e concreta, ainda que tal prova ou demonstração seja feita de forma sumária (cfr. Acs. STA de 16.09.86, Rec. 24211, de 13.11.,86, Rec. 24376 e de 12.11.98, Rec. 44249-A).
Isto significa que à requerente cabia convencer o tribunal, ainda que num juízo de verosimilhança, que da execução do acto suspendendo resultaria necessariamente a paralisação da sua actividade (único prejuízo que no caso concreto teria de ser considerado como de difícil reparação).
Ora, o alegado pela requerente não logrou tal objectivo pelos fundamentos acima transcritos e os demais indicados na sentença.

Argumenta ainda a recorrente que a sentença recorrida considera que aquela possui dinheiro para adoptar outras soluções, sem que este facto resulte dos autos. No entanto, foi a recorrente que alegou que “... tem uma actividade lucrativa” e que “Nesta vertente, a requerente cumpre plenamente a sua função, porquanto gera riqueza para a comunidade onde se insere e assegura postos de trabalho” (cfr. arts. 19º e 20º do r.i.), sendo certo, que lhe cabia o ónus de provar que não eram exequíveis outras soluções de aparcamento, quer a nível financeiro (se tal fosse o caso), quer a nível de localização.
Quanto a esta, como já se disse, não se vê (e a recorrente não demonstrou) qual a necessidade de o estacionamento estar perto da sede, até pela actual facilidade nas comunicações, sendo certo que não se afigura como razoável, tendo em conta os actuais padrões de exigência a nível de urbanismo e ambiente, que se pretenda manter num centro populacional um estacionamento de nove camiões a céu aberto (o que terá sido o fundamento do acto recorrido para o indeferimento – cfr. fls. 11).
Aliás, tal como se diz na sentença, é pouco provável que a perda daquele lugar de estacionamento acarrete, como causa adequada, o fechar da empresa, e a sua falência, já que a recorrente não demonstra uma conexão lógica e objectiva de tais prejuízos como causa de execução do acto.
Na verdade, existem por todo o país inúmeras empresas com objecto igual à da recorrente – transporte de mercadorias - cujo aparcamento das respectivas frotas de veículos não se faz em local próximo das suas sedes (sobretudo se localizadas em plenos centros urbanos), sem que tal determine uma perda de clientela e muito menos falência.
Nestes termos, a sentença recorrida, ao considerar não verificado o requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, não enferma de erro de julgamento, improcedendo as conclusões da recorrente.

Pelo exposto, acordam em:
a) – negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
b) – condenar a recorrente nas custas, fixando em € 250 a taxa de justiça e a procuradoria em 50%.


Lisboa, 10 de Abril de 2003