Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00499/05
Secção:CT - 2º Juízo
Data do Acordão:03/16/2005
Relator:Francisco Rothes
Descritores:RECLAMAÇÃO DO ART. 276.º DO CPPT
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESGOTOS
TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:I - A taxa de conservação de esgotos é um tributo criado e liquidado pelos municípios, como uma contrapartida que estes estão autorizadas a cobrar pela prestação de serviços no âmbito da conservação de esgotos (cfr. arts. 4.º, n.º 1, alínea h), e 12.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro - Lei das Finanças Locais -, em vigor à data dos factos).
II - O referido tributo não se confunde com a contribuição autárquica, que é um imposto estadual, sendo, para além do mais, diversos os sujeitos activos das relações jurídicas fiscais que se estabelecem num e noutro tributo: na contribuição autárquica, o Estado (sem prejuízo da obrigação que sobre ele recai de transferir a receita do imposto para o município); na taxa de conservação de esgotos, o município.
III - Atentos os princípios constitucionais da autonomia financeira das autarquias locais e da descentralização administrativa (cfr. arts. 6.º, n.º 1, 237.º, n.º 2, 239.º e 240.º da CRP, na redacção aplicável, que é a da Lei Constitucional n.º 1/92), nunca poderia o Estado, através do governo, acordar relativamente a dívidas que não correspondem a tributos estaduais, mas antes a tributos municipais.
IV -Porque a taxa de justiça devida pela reclamação prevista no art. 276.º do CPPT era, no âmbito da vigência do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, e nos termos do art. 10.º, n.º 1, do Regulamento, a fixar pelo juiz, em função da complexidade da reclamação, entre 1 e 20 UCs, só excepcionais condições (designadamente relativas ao número de fundamentos invocados ou à especial dificuldade no tratamento destes) podem justificar a fixação da taxa no limite máximo.
V - Em sede da reclamação de uma decisão de um vice-presidente de uma câmara municipal, que indeferiu o pedido de extinção de uma execução em que está a ser cobrada um dívida proveniente de taxa de esgotos, que foi formulado com o fundamento de que a dívida foi paga por dação de bens no âmbito de um acordo entre a Executada e o Estado, cumpre apenas sindicar a legalidade daquela decisão e já não conhecer da inconstitucionalidade daquela taxa, nunca anteriormente arguida.
VI - É de considerar prejudicado, por inutilidade, o conhecimento da arguida nulidade da sentença se, seja qual for o sentido em que seja decidida essa questão, o Tribunal ad quem sempre terá que conhecer da questão de mérito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade denominada “Imobiliária Construtora G..., S.A.” (adiante Executada, Reclamante ou Recorrente), no processo de execução fiscal instaurado contra ela pelo 5.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, para cobrança de uma dívida à Câmara Municipal de Lisboa (CML), proveniente de taxa de conservação de esgotos do ano de 1994 e acrescido, pediu ao Presidente da CML a extinção da execução com o fundamento que a dívida exequenda se encontrava paga pelas dações em pagamento efectuadas no âmbito do Acordo Global celebrado entre o Estado Português e o Grupo G..., do qual faz parte a Executada, nos termos do qual a extinção da execução «devia ser promovida oficiosamente pelos serviços da Administração Tributária, imediatamente após a data dos autos de dação em pagamento» (1).

1.2 Esse pedido foi indeferido por despacho da Vice-Presidente da CML, que considerou, em síntese, que a taxa de conservação não se encontra incluída no referido “Acordo Global” e que o Município de Lisboa não foi parte no mesmo acordo.

1.3 A Executada reclamou, ao abrigo do disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), dessa decisão da Vice-Presidente da CML para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, requerendo a subida imediata da reclamação (2), e formulando pedido no sentido de que deve «ser anulado o Despacho de indeferimento ora reclamado» ou, subsidiariamente, deve «ser reconhecida a inconstitucionalidade da taxa de conservação de esgotos».
Invocou, em síntese e na parte que ora nos interessa (3).
que, contrariamente ao que entendeu a Vice-Presidente da CML, a taxa de conservação de esgotos respeitante ao ano de 1994, taxa que tem um carácter meramente acessório em relação à Contribuição Predial e à Contribuição Autárquica, deve considerar-se incluída no referido Acordo Global celebrado entre o Estado e o grupo empresarial a que pertence a Reclamante;
caso assim não se entenda, então haverá que ter em conta que a taxa de conservação de esgotos padece de inconstitucionalidade orgânica e material: inconstitucionalidade orgânica porque, correspondendo a denominada taxa de conservação de esgotos a uma percentagem sobre o valor patrimonial dos prédios, não assegurando a proporcionalidade entre o valor da taxa e a utilidade que do serviço retira o contribuinte, faz com que se não verifique uma das características das taxas – a bilateralidade –, o que lhe retira a natureza de taxa, devendo antes qualificar-se como imposto, o que significa que só poderia ter sido criada pela Assembleia da República ou pelo Governo, autorizado por aquele, e nunca por uma Câmara Municipal; inconstitucionalidade material, porque dois contribuintes que tenham exactamente a mesma conduta são tratados de forma diferente, sem que esta diferença resulte necessariamente de uma maior capacidade contributiva, o que constitui violação do princípio da igualdade.

1.4 A reclamação foi julgada improcedente, por sentença em que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa considerou, em síntese e na parte que ora nos interessa (4), o seguinte:
a dívida exequenda não está incluída no Acordo celebrado entre o Estado e o grupo empresarial a que pertence a Executada, pois não está expressamente incluída nesse acordo, nem a CML se confunde com o Estado, sendo «pessoas colectivas distintas, cada uma com os seus órgãos próprios»;
a questão da inconstitucionalidade não pode ser objecto da reclamação, pois tal questão não foi suscitada pela Executada no requerimento sobre o qual foi proferida a decisão objecto da presente reclamação, nem nessa decisão foi apreciada inconstitucionalidade alguma;
a invocação da inconstitucionalidade da taxa de conservação de esgotos feita nesta fase «configura um artifício para deixar aberta a possibilidade de um eventual recurso para o Tribunal Constitucional»;
«admitindo, sem conceder», que assim não seja, sempre a questão improcederia, pois, por um lado, é inegável o carácter bilateral ou sinalagmático da taxa em causa, o qual não pressupõe «um exacto equilíbrio económico», mas se basta com a existência de «um mínimo de equilíbrio jurídico entre ambas as prestações», sendo que no caso a contrapartida dessa taxa é representada pelo acesso e evacuação das águas residuais até à rede pública, a conservar e manter em bom estado pelas câmaras municipais, motivo por que, não constituindo um imposto, fica afastada a invocada inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade tributária; por outro lado, quanto à invocada inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, a fixação da taxa em 0,25% do valor patrimonial dos prédios «não é desproporcionada para efeitos do princípio constitucional da proporcionalidade».

1.5 A Executada interpôs recurso daquela sentença (5) para este Tribunal Central Administrativo, sendo que com o respectivo requerimento apresentou as alegações, resumidas nas seguintes conclusões:
«
1. No âmbito do processo de execução nº 19494/96, a correr termos pela Divisão de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Lisboa, a Recorrente requereu a extinção do processo, uma vez que a dívida exequenda se encontra paga ao abrigo das dações em pagamento efectuadas em 8 de Fevereiro de 2000.
2. Este requerimento foi indeferido por despacho da Senhora Vereadora e Vice Presidente daquela autarquia.
3. A Recorrente apresentou uma reclamação desse indeferimento, nos termos do disposto no art. 276.º do CPPT, por considerar que a dívida em causa se encontra abrangida pelo Acordo Global, e por considerar que a cobrança do tributo em causa não é possível atenta a inconstitucionalidade do art. 77.º do Regulamento.
4. O Meritíssimo Juiz a quo indeferiu ambas as pretensões da Recorrente.
5. Contrariamente ao entendimento do Meritíssimo Juiz a quo, a Recorrente defende que a taxa de conservação de esgotos de 1994 está incluída no Acordo Global e respectivo Acordo de Fecho, bem como nas dações em pagamento realizadas em Fevereiro de 2000.
6. Com efeito, a determinação das dívidas abrangidas pelo Acordo Global faz-se em função da entidade cobradora.
7. A dívida em causa, estando em fase de cobrança coerciva em Fevereiro de 2000, era cobrada pela Direcção Geral dos Impostos, através dos tribunais tributários de 1.ª instância.
8. Assim sendo, tem perfeito enquadramento nas cláusulas 3.1. (a) e (b) do Acordo Global, bem como nas cláusulas 6.1, 6.6 e 7 do Acordo de Fecho.
9. O facto de a CML não ter sido parte interveniente no Acordo Global, no Acordo de Fecho e nos autos de dação em pagamento não releva para a situação em apreço nos presentes autos.
10. Na verdade, tal facto não impediu que fossem incluídas no Acordo Global diversas dívidas referentes a Contribuição Autárquica.
11. No texto do Acordo Global, a referência expressa que é feita à Contribuição Autárquica tem carácter meramente exemplificativo - demonstrado, aliás, pela utilização do advérbio "designadamente" - e não exclusivo.
12. A taxa de conservação de esgotos, calculada com base no valor patrimonial dos imóveis, é um verdadeiro imposto, porquanto não se verifica proporcionalidade entre a taxa cobrada e o serviço prestado.
13. Sendo um verdadeiro imposto, a norma do art. 77.º do Regulamento é inconstitucional por violação da reserva de competência da Assembleia da República, mais concretamente os arts. 103.º, e 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP.
14. A taxa em causa viola, ainda, o princípio da igualdade, previsto no art. 13.º da CRP, porquanto o mesmo serviço prestado a sujeitos passivos diferentes gera taxas diferentes, apenas e só, porque os valores patrimoniais com base nos quais é calculada são distintos.
15. Distinção essa que, como o próprio Governo reconheceu, se traduz numa real e efectiva discriminação e iniquidade do sistema, gerando desigualdades injustificadas de tratamento entre contribuintes semelhantes.
16. Repetindo as palavras de afonso queiró, transcritas supra, não só "não é natural exigir-se por uma prestação, serviço ou actividade administrativa pagamento de uma taxa de montante superior ao de outra que é cobrada pela Administração por um prestação, serviço ou actividade idêntica", como tal situação é contra a lei e a CRP.
17. O tratamento discriminatório imposto aos contribuintes por via deste regime de cálculo da taxa de conservação de esgotos é, pois, violador do princípio da igualdade previsto no referido art. 13.º da CRP.
18. Quanto a este facto não podem - nem devem - restar quaisquer dúvidas.
19. O Meritíssimo Juiz a quo fixou as custas do processo em 20 UC, da responsabilidade da reclamante, ora Recorrente.
20. O Meritíssimo Juiz a quo não fundamentou a sua decisão.
21. O Regulamento das Custas nos Processos Tributários prevê, na presente situação, que as custas sejam fixadas em função da complexidade da causa e da situação económica da Recorrente - art. 8º, alínea b) e art. 5º, alínea c).
22. Com a fixação das custas em 20 UC, sem qualquer fundamentação, o Meritíssimo Juiz a quo violou o previsto nos referidos art. 8º, alínea b) e art. 5º, alínea c), do Regulamento das Custas nos Processos Tributários, bem como o dever de fundamentação.
23. A fixação das custas em 20 UC é, por tudo isto, ilegal, devendo ser revogada.

Nestes termos e nos melhores de Direito,
Deve ser julgado procedente, por provado, o presente recurso, e consequentemente, ser julgada inconstitucional a taxa de conservação de esgotos, prevista no art. 77.º do Regulamento.
Na hipótese de assim não se entender, deve ser deferido o pedido de extinção apresentado no âmbito do processo de execução nº 19494/96, a correr termos pela Divisão de Execuções fiscais da Câmara Municipal de Lisboa.
Deve, também, ser revogada a decisão de fixação das custas em 20 UC, por falta de fundamentação».

1.6 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1.7 A CML contra-alegou, sustentando que a dívida exequenda não se inclui no Acordo Global celebrado entre o Estado e a Recorrente, tal como se decidiu na sentença recorrida. Mais sustentou, quanto à invocada inconstitucionalidade, que «não parece ser esta sede própria para discutir a legalidade, nomeadamente o critério de incidência para o cálculo da taxa, ou inconstitucionalidade das referidas normas regulamentares, muito menos da própria Lei», vício que o próprio Juiz do Tribunal a quo considerou que, por não ter sido invocado na fase administrativa, não poderia sê-lo em sede judicial. Seja como for, e porque «a verdade é que o Tribunal se debruçou sobre a questão», há muito que o Supremo Tribunal Administrativo se vem pronunciando no sentido de que o tributo em causa, respeitante a conservação de esgotos, tem a natureza jurídica de taxa e, por outro lado, está garantida a sua proporcionalidade e inexiste qualquer violação do princípio da igualdade, uma vez que o alegado tratamento diferente tem como razão de ser os diferentes valores patrimoniais dos prédios.

1.8 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

1.9 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

1.10 As únicas questões de que cumpre conhecer são, como procuraremos demonstrar, as de saber se a sentença fez errado julgamento
quando considerou que a taxa de conservação de esgotos liquidada à aqui Executada e ora Recorrente com referência a um prédio de que é proprietária na área do Município de Lisboa e ao ano de 1994 não pode considerar-se paga pelas dações em pagamento efectuadas no âmbito do acordo celebrado entre o Estado e o grupo empresarial a que pertence a Executada;
quando decidiu condenar a Reclamante nas custas «fixando-se o valor em 20 UC».

Referiremos ainda por que consideramos não dever conhecer da questão da inconstitucionalidade e por que consideramos inútil conhecer da invocada falta de fundamentação da decisão de condenação em custas.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos:

«Resulta provado nos autos:

A recorrente veio apresentar reclamação do acto de indeferimento prolatado em 18 de Julho de 2003, pela Exma. Senhora Vereadora e Vice-presidente da Câmara Municipal de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 3447/DMSC/03, referente ao processo de execução fiscal n.º 19494/96, da 2ª Secção, do 5º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que decidiu pela inaplicabilidade do Acordo Global celebrado entre o Estado Português e o Grupo Grão Pará, com vista a extinguir os aludidos autos de execução fiscal.

O tributo em causa esteve a pagamento durante o mês de Outubro de 1995. O prazo de pagamento voluntário terminou em 31 de Outubro de 1995.

Em 8 de Maio de 1996, a ora reclamante foi citada na pessoa do legal representante, para pagar, deduzir oposição ou requerer o pagamento em prestações.

Em 29 de Maio de 1996, a reclamante solicitou o pagamento da dívida exequenda em 36 prestações mensais, não se tendo o Tribunal pronunciado sobre o facto.

Em 20 de Fevereiro de 2003, a reclamante foi notificada para proceder ao pagamento da quantia total, referente à dívida exequenda e respectivo acrescido juros de mora e custas.

Em 31 de Março de 2003, a reclamante deu entrada de um requerimento em que arguia a extinção da execução, com fundamento na aplicação de um Acordo Global celebrado em Fevereiro de 2000, entre esta e o Estado Português.

Face a este requerimento foi proferida em 8 de Julho de 2003, a decisão que ora vem a sociedade Grão Pará reclamar.

Em 28 de Outubro de 2003, veio a reclamante requerer a suspensão dos correspondentes autos de execução fiscal, com base no recurso interposto, e que lhe fosse fixado o montante da garantia a prestar, nos termos do artigo 199º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Em 4 de Novembro de 2003, foi notificada a reclamante para prestar garantia bancária no prazo de 15 dias.

Em 19 de Novembro de 2003, veio a ora reclamante dar entrada de requerimento de prestação de garantia oferecendo para penhor o crédito que detém sobre o Estado Português, que requereu que fosse sustado.

Existem outros processos entre as mesmas partes com os mesmos fundamentos discutidos neste».

2.1.2 Porque concordamos integralmente com o julgamento de facto efectuado em 1.ª instância, que não vem posto em causa, consideramos fixada a matéria de facto acima transcrita, aditando-lhe outros factos, ao abrigo do disposto no art. 712.º do Código de Processo Civil e por se nos afigurar relevante para a decisão a proferir:

Entre o Estado e o denominado Grupo G... foi celebrado um acordo em 8 de Julho de 1997, nos termos constantes da cópia do mesmo, de fls. 37 a 43.

Entre as mesmas partes, e no âmbito daquele acordo, foi celebrado em 8 de Fevereiro de 2000 o acordo de fecho, nos termos constantes da cópia do mesmo, de fls. 71 a 82.


2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR

Está a ser exigido à sociedade denominada “Imobiliária Construtora G..., S.A.”, mediante processo de execução fiscal, o pagamento de uma dívida à CML, proveniente de taxa de conservação de esgotos do ano de 1994.
A Executada requereu a extinção da execução com o fundamento que a dívida exequenda está paga pelas dações em pagamento efectuadas no âmbito de um denominado “Acordo Global” celebrado entre o Estado e o grupo empresarial a que ela pertence.
Esse requerimento foi indeferido pela Vice-Presidente da CML, sendo que ora nos interessa considerar dois dos respectivos fundamentos: a taxa de conservação de esgotos não está expressamente prevista no texto do “Acordo Global” e o Município de Lisboa não foi parte no “Acordo Global”.
Do despacho de indeferimento do pedido de extinção da execução fiscal foi interposto recurso judicial (denominado reclamação), ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, sustentando a Executada que, contrariamente ao decidido pela autoridade administrativa, a taxa de conservação de esgotos se inclui no âmbito do referido “Acordo Global”. Mais sustentou a Reclamante a inconstitucionalidade da taxa de conservação de esgotos: inconstitucionalidade orgânica porque, faltando à denominada taxa de conservação de esgotos a bilateralidade, a mesma não pode qualificar-se senão como imposto, o que significa que teria sido criada com violação da reserva de lei formal; inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade
A reclamação foi julgada improcedente. Considerou o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que a taxa em causa não pode considerar-se incluída no referido “Acordo Global”, pois nem dele consta expressamente nem a CML se confunde com o Estado. Mais considerou que a questão da inconstitucionalidade não pode ser objecto da reclamação, porque não foi suscitada pela Executada no requerimento sobre o qual foi proferida a decisão objecto da reclamação, nem nessa decisão foi apreciada inconstitucionalidade alguma; mas, ainda que assim não fosse, sempre a questão improcederia, pois, por um lado, é inegável o carácter bilateral ou sinalagmático da taxa em causa, motivo por que, não constituindo um imposto, fica afastada a invocada inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade tributária e, por outro lado, quanto à invocada inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, a fixação da taxa em 0,25% do valor patrimonial dos prédios «não é desproporcionada para efeitos do princípio constitucional da proporcionalidade».
A Reclamante, inconformada com a sentença, dela recorreu, continuando a sustentar a sua tese de que a taxa de conservação de esgotos respeitante ao ano de 1994 se deve considerar incluída no “Acordo Global” e que a mesma taxa padece das inconstitucionalidades que lhe assacou. Mais sustentou que a sentença, na parte em que “fixou as custas” em 20 UCs padece de falta fundamentação, para além de violar o disposto nos arts. 8.º, alínea b), e 5.º, alínea c), do Regulamento das Custas nos Processos Tributários (RCPT).

Assim, as questões que cumpre apreciar e decidir são, como já deixámos dito em 1.10, as de saber se a sentença fez errado julgamento quando considerou que a taxa de conservação de esgotos em causa não pode considerar-se paga pelas dações em pagamento efectuadas no âmbito do acordo celebrado entre o Estado e o grupo empresarial a que pertence a Executada e quando condenou a Reclamante em custas, “fixando o valor” em 20 UCs.

Quanto à invocada falta de fundamentação da decisão de condenação em custas, afigura-se-nos que, como tem vindo a sustentar este Tribunal Central Administrativo, relatados pelo Juiz Desembargador Jorge Lino Alves de Sousa e com exaustiva fundamentação (6), se trata de questão que se encontra prejudicada, por inutilidade: qualquer que fosse a decisão sobre essa invocada nulidade da decisão, ou seja, quer tal nulidade procedesse quer não, sempre se seguiria a mesma consequência, qual seja o conhecimento por este Tribunal do invocado erro de julgamento por violação do disposto nos arts. 8.º, alínea b), e 5.º, alínea c), do RCPT.

A Recorrente invocou ainda a que a sentença fez errado julgamento quando considerou que a taxa de conservação de esgotos não padecia das inconstitucionalidades que a Reclamante lhe apontou. Entendemos, no entanto, não dever conhecer dessa questão. Vejamos porquê:
Na sentença recorrida ficou escrito, textualmente: «O fundamento da inconstitucionalidade porque não foi oportunamente invocado perante a entidade autora da decisão não pode constituir objecto da reclamação». O que significa que o Juiz do Tribunal a quo não conheceu da questão da inconstitucionalidade, por considerar que a mesma não fora oportunamente suscitada. Ora, esta decisão, de não tomar conhecimento da inconstitucionalidade invocada em sede de reclamação, não vem posta em causa pela Recorrente.
É certo que, apesar de na sentença se dizer que não se podia conhecer da questão da inconstitucionalidade, nela se fizeram, ao longo de três páginas, diversos considerandos no sentido de demonstrar que não se verificam as inconstitucionalidades invocadas pela Reclamante (7). No entanto, há que realçar que os mesmo foram precedidos de uma advertência, que constitui uma reserva quanto ao alcance desses considerandos: «admitindo, sem conceder, que o pudesse ser». Tudo isto significa, sem margem para dúvida, que na sentença não se conheceu das invocadas inconstitucionalidades e essa falta de conhecimento não decorre de qualquer lapso ou omissão por parte do Juiz do Tribunal a quo (8), mas antes de decisão expressa deste, que entendeu não poder tal questão ser apreciada.
Se a Reclamante discordava dessa decisão de não conhecer das inconstitucionalidades por ela arguidas, deveria tê-la atacado nessa parte, o que não fez. O que não pode é atacar os considerandos que o Juiz, discreteando sobre a questão, mas sem nada decidir, como ele próprio advertiu, produziu com o alcance único de um reforço argumentativo, no sentido de tentar convencer a Reclamante de que nunca a sua pretensão poderia proceder. Tais considerandos não constituem, como decorre do que na sentença expressamente se refere, fundamento da improcedência da reclamação.
Poderá argumentar-se que sempre deveria o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa ter conhecido da questão da inconstitucionalidade, ainda que esta não tenha sido suscitada pela Executada quando do pedido dirigido ao Presidente da CML, por se tratar de questão de conhecimento oficioso. Mais poderá argumentar-se que, mesmo que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa não tenha conhecido dessa questão (como, a nosso ver, não conheceu) e que a Reclamante não tenha atacado a sentença com fundamento na falta de conhecimento de questão (9) (como não atacou), sempre deverá o Tribunal Central Administrativo conhecer da questão. Isto, porque a apreciação da inconstitucionalidade é questão do conhecimento oficioso, motivo por que, pode sempre ser conhecida por qualquer Tribunal. Tal argumentação não procede.
É certo que o art. 204.º da CRP (10), dispõe: «Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados». No mesmo sentido, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, diz no n.º 2 do seu art. 1.º: «Nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados».
Assim, como diz JORGE MIRANDA, «O juiz, dado que não está sujeito a invocação da inconstitucionalidade por uma das partes, não tem de aplicar normas que repute inconstitucionais» (11).
Poderia, pois, argumentar-se que, apesar da questão da constitucionalidade não ter sido suscitada no requerimento que a Executada endereçou ao Presidente da CML, não ter sido apreciada na decisão que recaiu sobre esse requerimento e, apesar de ter sido arguida na reclamação judicial que a Executada deduziu contra essa decisão, não ter sido conhecida em 1.ª instância, por decisão expressa do Juiz do Tribunal a quo e que a Recorrente não atacou, sempre este Tribunal Central Administrativo poderá conhecer da questão.
Salvo o devido respeito, não é assim.
Desde logo, porque este Tribunal não está a fazer aplicação da norma que deu origem à liquidação da dívida exequenda, nem sequer a sindicar a legalidade da aplicação da mesma, mas apenas a verificar, agora em sede de recurso jurisdicional, da legalidade do despacho que entendeu que a dívida exequenda não estava ainda paga.
Se a Recorrente pretendia questionar a constitucionalidade da norma que esteve na base da liquidação da dívida exequenda, deveria tê-lo feito oportunamente, mediante impugnação judicial dessa liquidação ou, já em sede executiva, mediante oposição à execução fiscal (12). Não tendo a Executada suscitada a questão nas sedes e momentos próprios, não podia fazê-lo já depois de precludidos os prazos para o efeito e mediante um meio processual que, manifestamente, não é o adequado. Na verdade, o que a Executada pediu ao Presidente da CML foi, tão-só, que declarasse a execução extinta por considerar que a dívida exequenda estava já paga. E foi por discordar da decisão que recaiu sobre esse pedido e por pretender a sindicância judicial da mesma, que dela reclamou para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
Não pode a Executada pretender, numa ocasião em que a fase processual para a dedução da defesa contra a execução está já, há muito, ultrapassada, pretender reabri-la.
Em todo o caso, sempre diremos que os considerandos que o Juiz do Tribunal a quo efectuou a propósito das arguidas inconstitucionalidades se inserem na corrente jurisprudencial uniforme do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo.

2.2.2 A DÍVIDA EXEQUENDA ESTÁ PAGA PELA DAÇÃO EM PAGAMENTO EFECTUADA NO ÂMBITO DO “ACORDO GLOBAL” ?

A nosso ver, a sentença recorrida, na parte em que confirmou o teor da decisão da Vice-Presidente da CML, não merece censura alguma pois, como aí se decidiu, a dívida exequenda não pode considerar-se paga pela dação em pagamento efectuada no âmbito do “Acordo Global” celebrado entre o Estado e o grupo empresarial de que a Recorrente faz parte.
Desde logo, como aí bem se realçou, porque no acordo se não prevê expressamente a taxa de conservação de esgotos entre as dívidas abrangidas pelo mesmo, nem poderia razoavelmente prever-se, uma vez que a CML, sujeito activo nas relações tributárias originadas por aquela taxa, não interveio no mesmo acordo, intervenção que seria necessária para a validade da inclusão dessa taxa no âmbito do acordo.
Sustenta a Recorrente que, nos termos do referido acordo, o Estado aceitou a dação de bens imóveis para pagamento de «todas as dívidas, qualquer que seja a sua natureza – isto é impostos, taxas, juros, custas, coimas, multas, etc. – cuja entidade cobradora fosse a Direcção Geral dos Impostos (sendo que as da CML eram) ou a Segurança Social», sendo que a delimitação das dívidas a incluir no âmbito do referido acordo se fez «não em função da respectiva natureza, mas em função da entidade cobradora».
Salvo o devido respeito, não foi assim. O que o Estado acordou com o Grupo G... foi a regularização das dívidas das empresas do Grupo G... à Direcção Geral dos Impostos e à Segurança Social. No acordo não se referem as dívidas aos municípios provenientes de taxas, nem seria razoável que, sem a intervenção dos mesmos, se incluíssem tais dívidas no âmbito do acordo, pois, atentos os princípios constitucionalmente garantidos, da autonomia financeira das autarquias locais e da descentralização administrativa (cfr. arts. 6.º, n.º 1, 237.º, n.º 2, 239.º e 240.º da CRP (13), não poderia o Estado acordar relativamente a dívidas que não correspondem a tributos estaduais, mas antes a tributos municipais.
É certo que, como diz a Recorrente, no ponto 3.1 (c) do acordo se referem as dívidas à Direcção Geral das Contribuições e Impostos «independentemente da sua origem, incluindo, designadamente, contribuição predial ou autárquica». No entanto, tal não significa, como pretende a Recorrente, que devam considerar-se incluídos no acordo todas as dívidas susceptíveis de cobrança mediante execução fiscal, designadamente as provenientes de taxa de conservação de esgotos. Não é isso que diz o acordo.
O paralelismo que a Recorrente pretende fazer com a Contribuição autárquica (CA), salvo o devido respeito, não convence.
Desde logo, porque a CA, apesar de, referida no art. 1.º do respectivo código como “imposto municipal”, é um imposto estatal, isto é, criado pelo Estado, apesar de reverter para os municípios. Como diz ADALBERTO COSTA, «A contribuição autárquica como imposto municipal, apenas significa que o Estado cedeu às autarquias locais, mais concretamente às Câmaras Municipais, a possibilidade de receber o quantitativo deste imposto que por isso não deixa de ser um imposto estadual. Ele é, tal como se afirma no preâmbulo do código, uma receita fiscal dos municípios portugueses. O fim tido em vista, foi o de oferecer às autarquias, fonte de receita que ajudasse a comportar as acções por elas levadas a efeito no seu território de administração. Assim, o Estado cede aos municípios, a par de outros, a receita da C.A., aliás o que já acontecia com a contribuição predial, v. Lei n.º 1/79 de 02/01 – artigo 5.º.
Mesmo assim, tal não altera a natureza estadual do imposto, e isto porque quando o Estado, cria, lança, liquida e cobra um imposto, as respectivas relações jurídicas de imposto são estabelecidas entre estes e os particulares e apenas entre si» (14).
Ora, a situação é de todo diversa relativamente à taxa de conservação de esgotos, que não tem natureza estadual, mas constitui antes uma contrapartida que os municípios estão autorizadas a cobrar pela prestação de serviços no âmbito da conservação de esgotos (cfr. arts. 4.º, n.º 1, alínea h), e 12.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro – Lei das Finanças Locais –, em vigor em 1994 (15).
Ou seja, enquanto a CA é um imposto estadual, a taxa de conservação de esgotos é uma receita tributária criada, liquidada e cobrada pelos municípios, nos termos da lei. São diversos os sujeitos activos das relações jurídicas fiscais que se estabelecem num e noutro tributo: o Estado, na CA (sem prejuízo da obrigação que sobre ele recai de transferir a receita do imposto para o município); o município, na taxa de conservação de esgotos.
Daí que as razões que determinaram a extinção das dívidas por CA no âmbito do referido acordo entre o Estado e o Grupo G... não colham relativamente às dívidas por taxa de conservação de esgotos.
O recurso não merece, pois, provimento nesta parte.

2.2.3 DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS

Resta-nos averiguar do erro de julgamento relativamente à condenação em custas, que o Juiz do Tribunal a quo fixou em vinte UCs.
Antes do mais, uma breve nota no sentido de demonstrar a aplicabilidade à situação sub judice do RCPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro. Nota que se impõe porque a sentença recorrida foi proferida em 12 de Novembro de 2004 e, como é sabido, o Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que veio alterar o Código das Custas Judiciais (CCJ), entrou em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2004 (art. 16.º n.º 1 do diploma preambular) determinando que, a partir dessa data, o RCPT deixou de ser aplicável aos processos, fases e actos jurisdicionais, sem prejuízo da sua manutenção em vigor, na parte referente às custas relativas a procedimentos de natureza meramente administrativa e para os quais sejam competentes os órgãos da administração tributária. O art. 4.º, n.º 6 do diploma preambular, refere expressamente a revogação das normas do RCPT com excepção das referentes a actos respeitantes à fase administrativa dos processos abrangidos pelo art. 1.º do Regulamento. Como é óbvio, não se inclui nessa excepção o processo de execução fiscal, que é um processo jurisdicional e não administrativo (cfr. art. 103.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro), pelo que nunca teria aplicação ao presente processo a excepção da parte final do art. 4.º, n.º 6.
Assim, a partir de 1 de Janeiro de 2004, e de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 73.º-A do CCJ, o processo judicial tributário, no qual se inclui o processo de execução fiscal, está sujeito a custas nos termos consagrados no referido código.
Sucede, no entanto, que a norma do art. 14.º, n.º 1, do mesmo diploma preambular, que regula a aplicação no tempo das alterações ao CCJ introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, refere que tais alterações só se aplicam aos processos instaurados depois da sua entrada em vigor, o que, como é manifesto, afasta o presente processo do âmbito de aplicação do CCJ.
Determinada que ficou a aplicação das regras do RCPT à situação sub judice, vejamos então se a condenação a custas proferida pela 1.ª instância enferma ou não do erro de julgamento que lhe vem assacado pela Recorrente (16).

Sustenta a Recorrente que a decisão do Juiz do Tribunal a quo, que «fixou as custas do processo em 20 UC, da responsabilidade da reclamante, ora Recorrente» não atendeu à complexidade do processo e à situação económica da Reclamante, como impunham os arts. 8.º, alínea b), e 5.º, alínea c), do RCPT.
Desde logo, há que ter presente que os artigos que a Recorrente considera violados pela condenação em custas, não se reportam directamente à fixação destas, mas antes à fixação do valor do processo para efeitos de custas, motivo por que, manifestamente, não têm aplicação ao caso. Na verdade, se bem interpretamos as alegações de recurso, a Recorrente não questiona o valor do processo (que, aliás, é fixado nos termos do art. 7.º, alínea a), do RCPT), mas antes o valor em que o Juiz fixou a taxa de justiça: 20 UCs.
Nos termos do disposto no art. 10.º, n.º 1, do RCPT, a taxa de justiça nos recurso judiciais – e a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT tem a natureza de recurso judicial (17) – é fixada «em função da sua complexidade, entre 1 UC e 20 UC».
Face à complexidade da reclamação, em que foram deduzidas diversas questões –interpretação de um acordo celebrado entre o Estado e a Recorrente, preterição de uma formalidade legal e inconstitucionalidades, sendo que, pelo menos a primeira dessas questões não se mostra tratada pela jurisprudência –, a merecer estudo, pesquisa e ponderação bem revelados ao longo da sentença recorrida, e tendo também em conta a praxe judicial nesta matéria, afigura-se-nos ajustada a fixação da taxa de justiça em sete UCs.
A fixação da taxa de justiça no seu limite máximo afigura-se-nos exagerada, só se justificando em circunstâncias excepcionais, designadamente relativas ao número de fundamentos invocados ou à especial dificuldade no tratamento destes.
Nessa medida, será dado provimento ao recurso nesta parte.

2.2.4 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

I - A taxa de conservação de esgotos é um tributo criado e liquidado pelos municípios, como uma contrapartida que estes estão autorizadas a cobrar pela prestação de serviços no âmbito da conservação de esgotos (cfr. arts. 4.º, n.º 1, alínea h), e 12.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro – Lei das Finanças Locais –, em vigor à data dos factos).
II - O referido tributo não se confunde com a contribuição autárquica, que é um imposto estadual, sendo, para além do mais, diversos os sujeitos activos das relações jurídicas fiscais que se estabelecem num e noutro tributo: na contribuição autárquica, o Estado (sem prejuízo da obrigação que sobre ele recai de transferir a receita do imposto para o município); na taxa de conservação de esgotos, o município.
III - Atentos os princípios constitucionais da autonomia financeira das autarquias locais e da descentralização administrativa (cfr. arts. 6.º, n.º 1, 237.º, n.º 2, 239.º e 240.º da CRP, na redacção aplicável, que é a da Lei Constitucional n.º 1/92), nunca poderia o Estado, através do governo, acordar relativamente a dívidas que não correspondem a tributos estaduais, mas antes a tributos municipais.
IV - Porque a taxa de justiça devida pela reclamação prevista no art. 276.º do CPPT era, no âmbito da vigência do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, e nos termos do art. 10.º, n.º 1, do Regulamento, a fixar pelo juiz, em função da complexidade da reclamação, entre 1 e 20 UCs, só excepcionais condições (designadamente relativas ao número de fundamentos invocados ou à especial dificuldade no tratamento destes) podem justificar a fixação da taxa no limite máximo.
V - Em sede da reclamação de uma decisão de um vice-presidente de uma câmara municipal, que indeferiu o pedido de extinção de uma execução em que está a ser cobrada um dívida proveniente de taxa de esgotos, que foi formulado com o fundamento de que a dívida foi paga por dação de bens no âmbito de um acordo entre a Executada e o Estado, cumpre apenas sindicar a legalidade daquela decisão e já não conhecer da inconstitucionalidade daquela taxa, nunca anteriormente arguida.
VI - É de considerar prejudicado, por inutilidade, o conhecimento da arguida nulidade da sentença se, seja qual for o sentido em que seja decidida essa questão, o Tribunal ad quem sempre terá que conhecer da questão do mérito da causa.

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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, conceder parcial provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar sentença recorrida, com excepção da condenação em custas, que se revoga na parte respeitante à fixação da taxa de justiça, ora se fixa em sete UCs.

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Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em sete UCs.
(1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.
(2) Embora inicialmente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa tenha relegado o conhecimento da reclamação para final, a Reclamante interpôs recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual, pelo acórdão de fls. 249 a 254, ordenou o conhecimento imediato da reclamação.
(3) A Reclamante invocou também a falta de audição prévia, mas tal fundamento não foi acolhido pela sentença que, nessa parte, não vem posta em causa.
(4) V. nota 3.
(5) Embora no requerimento, a fls. 302 e segs., a Reclamante diga que vem interpor recurso da «decisão de fls. 132 e segs., que indefere o pedido de subida imediata dos presentes autos», afigura-se-nos manifesto que se trata de lapso. A Reclamante por certo pretendia referir-se à sentença de fls. 265 a 275, tanto mais que da referida decisão de fls. 132 e segs., já ela recorrera para o Supremo Tribunal Administrativo, sendo que o recurso logrou provimento, pelo acórdão daquele Supremo Tribunal de fls. 249 a 254.
(6) Cfr., entre outros, os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo de
- de 4 de Novembro de 2003, proferido no processo com o n.º 490/03;
- de 8 de Março de 2005, proferido no processo com o n.º 29/04.
(7) Considerandos que vão no sentido da jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, deste Tribunal Central Administrativo e do Tribunal Constitucional. Vide, entre outros, os seguintes acórdãos:
do Supremo Tribunal Administrativo
- de 22 de Maio de 2002, proferido no recurso com o n.º 26.472;
- de 13 de Novembro de 2002, proferido no recurso com o n.º 973/02;
- de 31 de Março de 2004, proferido no recurso com o n.º 1921/03;
- de 6 de Outubro de 2004, proferido no recurso com o n.º 703/04;
deste Tribunal Central Administrativo
- de 13 de Abril de 1999, proferido no recurso com o n.º 72/97;
- de 24 de Abril de 2001, proferido no recurso com o n.º 1386/98;
- de 25 de Maio de 2004, proferido no recurso com o n.º 1115/03;
- de 19 de Outubro de 2004, proferido no recurso com o n.º 6901/02;
- de 9 de Novembro de 2004, proferido no recurso com o n.º 852/03.
(8) Que acarretaria a nulidade da sentença (cfr. art. 125.º, n.º 1, do CPPT).
(9) Ataque que seria a efectuar mediante a invocação do erro de julgamento.
(10) Na redacção aplicável, que é a Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de Dezembro.
(11) Manual de Direito Constitucional, tomo II, pág. 441.
(12) Entende-se que a inconstitucionalidade da norma é fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à alínea a) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado,4.ª edição, nota 4 ao art. 204.º, pág. 872.
(13) Na redacção aplicável, que é da Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro.
(14) Código da Contribuição Autárquica, Almedina, nota 2 ao art. 1.º, págs. 17/18.
(15) A que corresponde o art. 19.º, alínea l), da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
(16) A Recorrente também lhe assaca a nulidade por falta de fundamentação, mas a apreciação dessa nulidade revela-se desnecessária, nos termos que ficaram referidos em 2.2.1.
(17) Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 2 ao art. 276.º, pág. 1043.

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Lisboa, 16 de Março de 2005

Francisco Rothes (Relator)

Jorge Lino

Pereira Gameiro