Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07094/13
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/12/2014
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:INCIDENTE DE NULIDADE DE ACÓRDÃO.
FUNDAMENTOS.
DELIMITAÇÃO OBJECTIVA DO RECURSO.
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO.
INCIDENTE DE REFORMA DE ACÓRDÃO.
FUNDAMENTOS.
Sumário:1. A possibilidade de dedução do incidente de nulidade da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12.
2. Tal como as sentenças de 1ª. Instância, os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores podem ser objecto de arguição de nulidade. Além das nulidades previstas nas diferentes alíneas do artº.615, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, surgem-nos ainda duas situações decorrentes da colegialidade do Tribunal que profere o acórdão e que dão origem a nulidades específicas deste: o acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artº.666, nº.1, e 667, do C.P.Civil).
3. As conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário). Na delimitação objectiva do recurso funciona, em regra, o princípio do dispositivo (cfr.artº.635, nº.2, do C.P.Civil), em consonância com a natureza disponível da maior parte das questões que integram o objecto do processo. Independentemente do âmbito definido pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso, é legítimo restringir o objecto do recurso nas conclusões do mesmo, assim se identificando, concretamente, qual a decisão (ou parte da decisão) visada pela impugnação.
4. No que, especificamente, diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, admite o legislador (a partir da reforma do C. P. Civil introduzida pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12) que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos das disposições combinadas dos artºs.616, nº.2, als.a) e b), e 666, do C.P.Civil (aplicáveis ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr.artº.371, do C.Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
5. O artº.616, nº.2, do C.P.Civil, procura especificar, com maior precisão, os poderes de alteração da decisão judicial, os quais podem fundar-se, não propriamente numa omissão, mas antes num activo erro de julgamento. Na alínea a), da norma, aparece previsto o erro manifesto de julgamento de questões de direito, o qual pressupõe, obviamente, para além do seu carácter evidente, patente e virtualmente incontroverso, que o juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adoptar (v.g.aplicou-se norma inquestionável e expressamente revogada, por o julgador se não haver apercebido atempadamente da revogação). Por sua vez, na alínea b) aparece, essencialmente, previsto o erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento que, só por si, implicava decisão diversa da proferida (v.g.o juiz omitiu a consideração de um documento, constante dos autos e dotado de força probatória plena, que só por si era bastante para deitar por terra a decisão proferida). Em ambas as situações o legislador dá prevalência ao princípio da justiça material em detrimento do princípio da imutabilidade das decisões judiciais.
6. Por outras palavras, a reforma de acórdão somente pode ter lugar quando se verifique um lapso notório do Tribunal na determinação da norma aplicável ao caso sob apreciação ou na qualificação jurídica dos factos, tal como a existência de erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento que, só por si, implicava decisão diversa da proferida em consequência do que se deve concluir que a decisão judicial foi proferida com violação de lei expressa. Nestes termos, não é viável, através deste incidente processual, alterar as posições jurídicas assumidas no acórdão com base nos elementos existentes no processo, isto é, não poderão corrigir-se eventuais erros de julgamento que não derivem do dito lapso notório derivado de violação de lei expressa.

O relator

Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, notificado do acórdão datado de 30/01/2014 e exarado a fls.295 a 301 dos presentes autos, deduziu incidente de nulidade/reforma de acórdão (cfr.fls.312 a 316 dos autos), alegando, em síntese:
1-Que o acórdão reclamado incorreu em nulidade, visto ter deixado de se pronunciar sobre questão que devia conhecer, mais exactamente a questão do aproveitamento do acto de liquidação impugnado, conforme se deve extrair da 9ª. conclusão do requerimento de interposição do recurso;
2-Se assim não se entender, sempre se terá que concluir que o acórdão reclamado cometeu um lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos, tendo a decisão proferida violado o princípio do aproveitamento do acto administrativo, assim devendo ser reformado no sentido da manutenção da liquidação de sisa impugnada com base no aludido princípio;
3-Termina pugnando pela procedência da nulidade arguida ou, caso assim não se entenda, seja o acórdão reformado com as legais consequências.
X
Notificado do requerimento a suscitar o presente incidente, o recorrido o recorrido pugna pelo indeferimento do mesmo (cfr.fls.319 a 321 dos autos).
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente incidente (cfr.fls.326 dos autos).
X
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.657, nº.4, e 666, nº.2, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário).
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.613, nº.2, e 616, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.125, do C.P.P.Tributário).
Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
A possibilidade de dedução do incidente de nulidade da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12 (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.400/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/10/2011, rec.497/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/4/2013, proc.3013/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/7/2013, proc. 5594/12; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.356 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.321 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.133 e seg.).
Tal como as sentenças de 1ª. Instância, os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores podem ser objecto de arguição de nulidade. Além das nulidades previstas nas diferentes alíneas do artº.615, nº.1, do C.P.Civil, surgem-nos ainda duas situações decorrentes da colegialidade do Tribunal que profere o acórdão e que dão origem a nulidades específicas deste: o acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artº.666, nº.1, e 667, do C.P.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/7/2013, proc. 5594/12; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.133 e 134; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.59 e seg.).
“In casu”, o requerente alega a existência da nulidade do acórdão exarado nos presentes autos, em virtude de se dever considerar delimitado o recurso apreciado como abrangendo a questão do aproveitamento do acto de liquidação impugnado, conforme se deve extrair da 9ª. conclusão do requerimento de interposição.
Deve recordar-se ao requerente que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário). Por outro lado, na delimitação objectiva do recurso funciona, em regra, o princípio do dispositivo (cfr.artº.635, nº.2, do C.P.Civil), em consonância com a natureza disponível da maior parte das questões que integram o objecto do processo. Ainda, independentemente do âmbito definido pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso, é legítimo restringir o objecto do recurso nas conclusões do mesmo, assim se identificando, concretamente, qual a decisão (ou parte da decisão) visada pela impugnação (cfr.António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Julho de 2013, pág.83 e seg.).
Em virtude do acabado de mencionar, reproduz-se, integralmente, as conclusões do recurso deduzido pelo requerente, que interessa para a decisão do presente incidente:
“(…)
1-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por ... , contra a liquidação oficiosa de imposto municipal de SISA e de juros compensatórios, relativos a cessão de posição contratual em contrato-promessa de aquisição de imóvel, ocorrida em 25 de Novembro de 1997;
2-A fundamentação da sentença recorrida, assenta, em síntese, no entendimento segundo o qual "Não tendo sido assegurado o exercício do direito de audição, de modo a acautelar a reponderação da concreta situação tributária da impugnante, à luz dos elementos e das considerações que esta pudesse, eventualmente, trazer ao procedimento, nos termos do artº.60, da LGT, preteriu-se formalidade essencial do procedimento tributário, determinante da anulação da consequente liquidação oficiosa de SISA aqui impugnada, com prejuízo do conhecimento dos restantes vícios alegados.";
3-Com tal entendimento não se pode esta representação da fazenda pública conformar, porquanto;
4-Nos termos do nº.2, do artº.60, da Lei Geral Tributaria, não há necessidade de promover a audição prévia do sujeito passivo, quando a liquidação é feita com base nos valores declarados por este;
5-Ora, “in casu”, a liquidação tem por base os valores declarados no contrato de promessa de compra e venda celebrado entre o impugnante, na qualidade de promitente comprador, e a sociedade “Sojifa - Investimentos Imobiliários, Lda.”, na qualidade de promitente vendedora;
6-Considerava a lei em vigor à data dos factos que, para efeitos de incidência de SISA, haveria transmissão de propriedade imobiliária logo que houvesse tradição no âmbito de um contrato de promessa de compra e venda;
7-De igual forma, estipula ainda a lei em vigor à data dos factos que, há tradição caso venha a existir ajuste para revenda;
8-Ora tal é o que, indiscutivelmente, se verifica nos autos, pelo que é indiscutível que o imposto é devido;
9-E sendo que o mesmo foi liquidado com base nos valores declarados pelo ora impugnante aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda, não se vislumbra a mínima hipótese de em sede de audição prévia vir o mesmo a apresentar argumentos que contrariem os valores contidos no referido documento;
10-Razão pela qual é correcta a aplicação do que previa o nº.2, do artº.60, em vigor a data dos factos, ou seja, "É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável.";
11-Porquanto bem andaram os serviços na condução do procedimento e, com o devido respeito, mal decidiu o Tribunal “a quo”;
12-Isto porque admitir que, ainda que de forma ténue, pudesse o contratante, ora impugnante, contraditar, para efeitos de aplicação da lei fiscal tendente a liquidação do tributo, o que consta do contrato por si, livremente, celebrado, seria admitir a incorrecção das afirmações contidas no contrato, coisa que nem o próprio impugnante ousou fazer, uma vez que na sua petição inicial se comprovam todos os factos em que a administração fiscal se baseou na liquidação do imposto;
13-Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser reconhecida a legalidade do procedimento e revogada a douta sentença que determinou a anulação da liquidação impugnada.
(...)".

Do exame das conclusões do recurso ora expostas, manifestamente, se deve constatar que a questão do aproveitamento do acto de liquidação impugnado não faz parte do objecto do recurso, talvez por lapso, do seu signatário. Concretamente, não se pode retirar que tal questão conste da conclusão 9ª. do recurso. O que na conclusão 9ª. se faz apelo é à possibilidade de enquadramento da situação no artº.60, nº.2, da L.G.T., assim se dispensando a formalidade de audição prévia em virtude da liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte. E quanto a esta questão o acórdão reclamado entendeu que não se podia enquadrar o caso "sub judice" em tal normativo.
Concluindo, não se vislumbra qualquer nulidade, devido a eventual omissão de pronúncia, de que padeça o acórdão exarado nestes autos a fls.295 a 301 do processo.
Está-se assim, manifestamente, perante uma situação não enquadrável nos artºs.615, nº.1, e 666, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6.
Apesar disso, igualmente pugna o requerente pela reforma do acórdão objecto do presente incidente, para tanto, aduzindo que o aresto reclamado cometeu um lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos, tendo a decisão proferida violado o princípio do aproveitamento do acto administrativo, assim devendo ser reformado no sentido da manutenção da liquidação de sisa impugnada com base no aludido princípio.
No que, especificamente, diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, admite o legislador (a partir da reforma do C.P.Civil introduzida pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12) que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos das disposições combinadas dos artºs.616, nº.2, als.a) e b) e 666, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicáveis ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr.artº.371, do C.Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
O artº.616, nº.2, do C.P.Civil, procura especificar, com maior precisão, os poderes de alteração da decisão judicial, os quais podem fundar-se, não propriamente numa omissão, mas antes num activo erro de julgamento. Na alínea a), da norma, aparece previsto o erro manifesto de julgamento de questões de direito, o qual pressupõe, obviamente, para além do seu carácter evidente, patente e virtualmente incontroverso, que o juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adoptar (v.g.aplicou-se norma inquestionável e expressamente revogada, por o julgador se não haver apercebido atempadamente da revogação). Por sua vez, na alínea b) aparece, essencialmente, previsto o erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento que, só por si, implicava decisão diversa da proferida (v.g.o juiz omitiu a consideração de um documento, constante dos autos e dotado de força probatória plena que, só por si, era bastante para deitar por terra a decisão proferida). Em ambas as situações o legislador dá prevalência ao princípio da justiça material em detrimento do princípio da imutabilidade das decisões judiciais (cfr.Carlos Lopes do Rego, Comentários ao C.P.Civil, I, Almedina, 2004, pág.559; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.65 e seg.).
Por outras palavras, a reforma de acórdão somente pode ter lugar quando se verifique um lapso notório do Tribunal na determinação da norma aplicável ao caso sob apreciação ou na qualificação jurídica dos factos, em consequência do que se deve concluir que a decisão judicial foi proferida com violação de lei expressa. Nestes termos, não é viável, através deste incidente processual, alterar as posições jurídicas assumidas no acórdão com base nos elementos existentes no processo, isto é, não poderão corrigir-se eventuais erros de julgamento que não derivem do dito lapso notório derivado de violação de lei expressa (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 19/11/2008, rec.914/07; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 2/12/2009, rec.468/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/2/2012, proc.3504/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6579/13).
No processo vertente o requerente faz menção da existência do dito princípio do aproveitamento do acto administrativo, o qual teria sido violado pelo acórdão objecto do presente incidente.
Ora, como já se evidenciou, tal questão não fazia parte do objecto do recurso, contrariamente ao defendido pelo requerente.
Por outro lado, da leitura do acórdão reformando não se extrai que tenham sido cometidos erros do tipo dos aludidos supra (erro manifesto na determinação da norma aplicável ao caso sob apreciação ou na qualificação jurídica dos factos). Razão porque a pretensão da requerente não pode proceder.
O que sucede é que o requerente não concorda com o entendimento deste Tribunal vertido no acórdão exarado a fls.295 a 301 dos autos e incidente sobre a decisão do recurso deduzido. Ora, decerto que esta discordância da Fazenda Pública para com o entendimento do Tribunal merece todo o respeito, mas, num Estado de Direito, os Tribunais Tributários, como órgãos independentes a quem incumbe administrar a justiça dirimindo os litígios emergentes das relações administrativo-tributárias (cfr.artºs.202, nº.1, e 212, nº.3, da C.R.Portuguesa), têm de decidir segundo o seu próprio entendimento sobre a solução das questões jurídicas que lhes incumbe resolver e não adoptar aquele que uma das partes teria se fosse ela, e não o Tribunal, a entidade a que a lei atribui o poder de julgar. Está-se assim, manifestamente, perante uma situação em que não é viável a reforma de acórdão ao abrigo do artº.616, nº.2, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6.
Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se totalmente improcedente este incidente de nulidade/reforma de acórdão, ao que se provirá na parte dispositiva.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em INDEFERIR A REQUERIDA NULIDADE/REFORMA DO ACÓRDÃO exarado a fls.295 a 301 do presente processo.
X
Sem custas, devido a isenção da requerente.
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 12 de Junho de 2014


(Joaquim Condesso - Relator)


(Pedro Marques - 1º. Adjunto)


(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)