Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1639/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/04/2000 |
| Relator: | J. Lino |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL LIQUIDAÇÃO NOTIFICAÇÃO PERFEIÇÃO SANAÇÃO CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAR |
| Sumário: | I. A liquidação de imposto, resultante de correcção oficiosa do valor tributável, deve ser objecto de notificação ao contribuinte (quando não por mandado pessoal) sempre por carta registada com aviso de recepção - não bastando a carta registada simples, ou a simples 'via postal'. II. Em processo administrativo, a irregularidade de falta de formalidades legais, ocorridas na notificação de um acto, pode obter sanação mediante a prova do conhecimento efectivo desse acto pelo seu destinatário. III. Chegada ao conhecimento do contribuinte para além do prazo legal de caducidade, a liquidação correctiva de imposto deve ser anulada. |
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