Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12886/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:02/02/2006
Relator:Xavier Forte
Descritores:ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA
PROCESSO DE RECRUTAMENTO
CONTRATO DE PROVIMENTO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DOS CIDADÃOS NA ORDEM JURÍDICA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I)- O processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório do pessoal docente é o concurso e o desempenho de funções docentes pode ser assegurado em regime de contrato de provimento , quando haja conveniência em confiar a técnicos especializados a regência de disciplinas tecnológicas , artísticas , vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica.

II)- Sendo a componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário , desde que prestada na totalidade , de 20 horas semanais , o pessoal docente dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial , nos termos previstos para a função pública .

III)- Ora , a recorrente , na sequência da Fase Regional do Concurso de Professores do ano lectivo 2002/2003 , foi colocada , como professora do 2º Ciclo ( Grupo 09 ) , com um horário semanal de 10 (dez ) horas , tendo-lhe sido atribuídas mais 5 (cinco )horas de Desporto Escolar , a partir de 28-10-2002 , tendo para tal efeito celebrado contrato administrativo de serviço docente , nos termos do artº 33º , 2 , do ECD .

IV)- Assim , o vínculo estabelecido com a recorrente , para a prestação de apoio na leccionação da área Expressão Físico-Motora ao 1º CEB , não reveste a forma de contrato administrativo de provimento exigido pelo ECD , para o exercício de funções docentes .

V)- Antes configura um contrato que , pela sua natureza , termos e condições, não confere a qualidade de agente administrativo ao contraente que se obriga a prestar trabalho ajustado , pelo que não pode esse trabalho ser considerado para efeitos decorrentes dessa qualidade .

VI)- É que para prestar apoio na leccionação da disciplina de Expressão Físico-Motora aos alunos do 1º CEI , de Outubro de 200 até final do ano lectivo 2002/2003 , o Presidente do CEI do Agrupamento apenas fez um ajuste contratual com a recorrente , de natureza particular , em que esta se obrigou a dar apoio no desenvolvimento daquelas actividades , mediante retribuição de € 12,50/hora , com verbas provenientes da Câmara Municipal de Almeida .

VII)- A recorrente não pode invocar a violação do princípio da confiança , pois nunca lhe foram dadas garantias de que as horas dadas na leccionação da referida disciplina "Expressão Físico-Motora" seriam contabilizadas como tempo de serviço docente .

VIII)- Não há violação do princípio da igualdade , pois este só pode ser invocado em duas situações iguais , com soluções administrativas diferentes , o que não é o caso , além de tal princípio só vale em situações de actividade discricionária , o que , também , não se verifica .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do acto expresso de indeferimento , da autoria da entidade recorrida , constituído pelo despacho proferido , em 06-08-03 , o qual negou provimento ao seu recurso hierárquico, de 01-07-03 , que interpos do acto de indeferimento da autoria do Director Regional Adjunto , que indeferiu o seu requerimento com referência à contagem de tempo de serviço relativo à leccionação da disciplina de Expressão Física .

Alega que o acto recorrido padece de ilegalidade , por vício de violação de lei , sendo , consequentemente , anulável , em virtude de ofender o disposto no Anexo I ao DL nº 6/2001 , de 18-01 .

A fls. 84 e ss , a entidade recorrida veio apresentar a sua resposta , alegando que deve ser negado provimento ao recurso .

A fls. 93 e ss , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 94 verso a 95 verso , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 115 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-
-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 123 a 125 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .


No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 141 e ss , o Sr. Procurador-
-Geral Adjunto entendeu que deve ser negado provimento ao recurso .

MATÉRIA de FACTO

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :

1)- A recorrente celebrou com o Ministério da Educação , em 25-09-02 , um contrato administrativo de serviço docente para o ano escolar de 2002/2003 , como Professora 2º Ciclo (código 9 ) .

2)- O horário a cumprir é de 10 horas semanais , tendo-lhe sido atribuídas mais 5 horas de Desporto Escolar , a partir de 28-10-02 .

3)- Sendo o seu horário composto por 15 horas semanais , foi-lhe apresentada uma proposta , pela comissão executiva instaladora ,para a atribuição de mais 6 ( seis ) horas de leccionação aos alunos do 1º CEB da disciplina de Expressão Físico Motora .

4)- A recorrente aceitou a atribuição da leccionação da disciplina Expressão Físico Motora aos alunos do 1º Ciclo do ensino básico .

5)-A recorrente apresentou , junto da Srª Directora Regional de Educação do Centro um requerimento , datado de 27-01-02 , onde solicitava a contagem , para efeitos de tempo de serviço , das horas prestadas a leccionar a disciplina de Expressão Físico Motora . ( Cfr. doc. 1 , de fls. 8 e 9 , dos autos ) .

6)- Nesse requerimento refere-se que encontrando-se a escola , no presente ano lectivo , em agrupamento , foi-lhe comunicado de forma oficiosa que a escola estaria a fazer os possíveis para a contabilização das horas no horário que lhe foi distribuído . No entanto , e até à altura em que este facto não acontecesse , essa carga horária ( 6 horas ) ser-lhe-ía paga à parte , ou seja , a Câmara Municipal de Almeida pagaria à escola o respectivo valor e esta encarregar-se-ía de proceder ao pagamento à professora .

7)- A recorrente foi notificada por ofício , de 16-04-03 , de fls. 14 , do indeferimento da sua pretensão , da autoria do Sr. Director Regional Adjunto .

8)- Informação nº 665/2003 , DSRH , de 11-04-03 , sobre pedidos de contagem de tempo de serviço relativos a actividades de enriquecimento curricular , em que propõe que as situações em apreço não relevam para efeitos de contabilização de tempo de serviço .

9)- Por sobre essa informação está exarado o seguinte despacho :

« Concordo .
O Director Regional Adjunto
Ass) Ilegível
António José Carlos Pinho
14-04-03 » .

10)- Em 01-07-03 , a recorrente interpos recurso hierárquico necessário , para o Sr. Ministro da Educação , do acto de indeferimento expresso , constante da informação nº 665/2003 , de 11-04-03 , que suporta o despacho do Sr. Director Regional Adjunto , de 14-04-03 , que nega à recorrente a contagem de tempo de serviço relativo à leccionação da disciplina de Expressão Físico Motora , pedindo a anulação do acto recorrido , considerando para efeitos de contagem de tempo de serviço as horas lectivas leccionadas em Expressão Físico Motora, desde Outubro de 2002 .

11)- Informação nº 1564/2003 –DSRH- de 23-07-03 , donde consta designadamente que se trata de um mero ajuste de natureza particular , que pela sua natureza , não confere a qualidade de agente administrativo ( al. f) .

12)- Por sobre a mencionada Informação está exarado o seguinte despacho :

« Concordo , pelo que indefiro .

06-08-03

Ass) Ilegível

O Secretário de Estado da Administração Educativa
Abílio Manuel de Almeida Morgado » .


O DIREITO


Quanto á justificação do não pagamento da guia cível , referente a multa processual , nos termos do artº 145º , do CPC , requerida pela mandatária da recorrente , entendemos que o mesmo não deve ser aceite .

Efectivamente , a lei só considera justo impedimento o evento normalmente imprevisível e estranho à vontade da parte e que a coloca na impossibilidade de praticar o acto por si ou por mandatário ( item 21.1 , em anotação ao artº 146º , do CPC , CPC Anotado , 17ª Edição Actualizada ,Ediforum ,pág. 238) .

Como refere a entidade requerida , o estado de saúde da Advogada não era impeditivo de praticar qualquer acto que não exigisse esforço de vista , como era o pagamento da multa , sendo certo que existem mecanismos para se proteger da « agressão » da luz e poeiras .

A própria requerente admitiu que saiu de casa para consultar o médico , no dia 20-04 , pelo que a impossibilidade de qualquer contacto com a luz exterior era relativa .

Em último caso , era sempre possível solicitar a outrém a ajudasse a resolver o problema , pois desde que adoeceu até ao termo do prazo concedido pelo tribunal para pagamento da multa ainda decorreram dois dias .

Acresce , ainda , o facto de a requerente não ter apresentado o presente requerimento logo que cessou o impedimento invocado , no dia 27-04 .

Daí que não se admita a requerente a praticar o acto fora de prazo , por inverificação do impedimento e por não ter apresentado o requerimento logo que cessou o impedimento invocado , no dia 27-04 , antes o tendo apresentado, em 29-04-2004 .

Quanto ao mérito do recurso , entendemos que a recorrente não tem razão .

Nas conclusões das suas alegações refere, nomeadamente , que o acto recorrido é anulável , por se encontrar ferido de inconstitucionalidade material, por violar o disposto nos artºs 2º e 13º , da CRP , porquanto tal acto colide com o princípio da confiança dos cidadãos na ordem jurídica , ao frustrar a legítima expectativa da recorrente , e com o princípio da igualdade.

E ainda , com o princípio da legalidade , em virtude de ofender o disposto no Anexo I, do DL nº 6/2001 , de 18-01 .

Deve o acto recorrido ser anulado , isto é , mandando contabilizar as seis horas prestadas pela recorrente , desde Outubro de 2002 até ao final do ano lectivo de 2002/2003 , a leccionar a disciplina Expressão Física Motora aos alunos do 1º CEB .

A entidade recorrida entende que improcedem as alegações da recorrente , devendo , em consequência , ser negado provimento ao presente recurso .

Começaremos por dizer que o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário aplica-se aos docentes em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação ou de ensinos públicos ( artº 1º , 1 , do Estatuto ) .

No capítulo IV , Recrutamento e selecção , artº 17º , Princípios Gerais , o nº 1 dispõe que « o concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório do pessoal docente , sem prejuízo em legislação especial » .

O nº 2 – O recrutamento e selecção do pessoal docente rege-se pelos princípios gerais reguladores dos concursos na Administração Pública , nos termos e com as adaptações previstos no diploma regulamentar a que se refere o artº 24º .

Por sua vez o artº 33º- Contrato administrativo – dispõe no seu nº 1 que « o desempenho de funções docentes pode ser assegurado em regime de contrato administrativo de provimento , quando haja conveniência e confiar a técnicos especializados a regência de disciplinas tecnológicas , artísticas , vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica »

O nº 2 diz que « o exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento , em regime de contrato administrativo , tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros de zona pedagógica ( ... ) » .

Acresce que « a componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário , desde que prestada na totalidade neste nível de ensino , é de 20 horas semanais. ( artº 87º , 3 , do ECD ) .

O artº 85º , do ECD – Tempo parcial – dispõe que « o pessoal docente dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode exercer funções em regime d etempo parcial , nos termos previstos para a função pública » .

Ora , como se prova pela matéria fáctica assente , a recorrente , na sequência da Fase Regional do Concurso de Professores , do ano lectivo 2002/2003 , foi colocada , como professora do 2º ciclo ( Grupo 09 ) , com um horário semanal de 10 horas , tendo-lhe sido atribuídas mais cinco horas de Desporto Escolar , a partir de 28-10-2002 . ( Cfr. item 2 , da matéria de facto provada , acima referida ) .

Para isso , celebrou o contrato administrativo de serviço docente , nos termos do artº 33º , 2 , do ECD ( Cfr. nº 1 , da matéria de facto provada ) .

Como refere a entidade recorrida , na conclusão IX) , das suas contra-
-alegações , « o vínculo estabelecido com a recorrente para a prestação de apoio na leccionação da área Expressão Físico-Motora ao 1º CEB não reveste a forma de contrato administrativo de provimento exigido pelo ECD para o exercício de funções docentes ( cfr. artº 33º , do DL nº 139-A/90 , de 28-04 ) .

Antes configura um contrato que , pela sua natureza , termos e condições , não confere a qualidade de agente administrativo ao contraente que se obriga a prestar trabalho ajustado , pelo que não pode esse trabalho ser considerado para os efeitos decorrentes daquela qualidade » .

É que para prestar apoio na leccionação da disciplina de Expressão Físico-
-Motora aos alunos do 1º CEB , de Outubro de 2000 até final do ano lectivo 2002/2003 , o Presidente do CEI do Agrupamento apenas fez um ajuste contratual com a recorrente , de natureza particular , em que esta se obrigou a dar apoio no desenvolvimento daquelas actividades , mediante a retribuição de 12,50 €/hora , com verbas provenientes da Câmara Municipal de Almeida .

Não pode a recorrente invocar a violação do princípio da confiança , pois nunca lhe foram dadas garantias de que as horas dadas na leccionação da referida disciplina - Expressão Físico-Motora - seriam contabilizadas como tempo de serviço docente .

Em caso paralelo , já o TCAS , por douto acórdão de 03-02-05 , P. 06037/02 , referiu que quando « a recorrente celebrou com uma Câmara Municipal um contrato de prestação de serviços em regime de tarefa , contrato este que se caracteriza por ter como objecto a execução de trabalhos específicos , de natureza excepcional , sem subordinação hierárquica e não confere ao particular outorgante a qualidade de funcionário ou agente , não tendo qualquer fundamento a pretendida contagem de tempo de serviço como se de docente se tratasse » .


Antes foi devidamente informada , pelo orgão de gestão do Agrupamento de escolas de Vilar Formoso , que não era possível dar prossecução ao projecto através da utilização do crédito global de horas previsto no Despacho nº10317/99( 2ª série ) , publicado no DR , II Série , nº 122 , de 26-05-99 , facto imprescindível para que o tempo relevasse na carreira docente .

Também não há violação do princípio da igualdade , pois este só pode ser invocado em duas situações iguais , com soluções administrativas diferentes , o que não é o caso , além de que tal princípio só vale em situações de actividade discricionária , o que , também , não ocorre .

A escola não pode criar a lei para ela ,mas tem que se situar no quadro legal vigente .

Pelo exposto , também não se verifica a invocada violação do Anexo I ao DL nº 6/2001, de 18-01 .

O recurso terá de improceder .


DECISÃO


Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso .

Custas pela recorrente , fixando a taxa de justiça em 100 € e a procuradoria em € 50 .

Lisboa , 02-02-06