Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:230/25.2BESNT.CS1
Secção:JUIZ PRESIDENTE
Data do Acordão:04/07/2026
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO
CONFLITO
Sumário:I. Em sede de incompetência em razão do território, incompetência que o legislador classificou de relativa, existe uma regra própria, no sentido de que a primeira decisão, que transite em julgado e que decida a questão a incompetência (respeitado que seja o disposto no art.º 17.º, n.º 2, do CPPT, no caso do processo tributário), decide-a definitivamente.

II. Em casos em que há duas decisões de dois tribunais transitadas em julgado, em que se atribuem, mutuamente, a competência em razão do território, não estamos perante um verdadeiro conflito, uma vez que o próprio legislador tratou de consagrar o regime referido em I. para o evitar.
Votação:DECISÃO SINGULAR
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:[art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)]

I. Relatório


A Senhora Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) veio requerer oficiosamente, junto deste TCAS, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do art.º 36.º, do ETAF e do o art.º 110.º, n.º2,do Código de Processo Civil (CPC), a resolução do Conflito Negativo de Competência, em Razão do Território, que considera existir entre si e Senhora Juíza do Tribunal Tributário de Sintra [a funcionar agregado com o Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra, sob a designação unitária Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, designação que adotaremos de ora em diante], uma vez que ambas se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da ação apresentada por AA.


Cumpre, antes de mais, apreciar da existência de conflito a que respeita o art.º 110.º, n.º 2, do CPC.


II. Fundamentação


II.A. Para a apreciação da questão, são de considerar as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos:

1. Em 11.03.2025, foi autuada, no TAF de Sintra, ação apresentada pela A., em que esta peticiona o reconhecimento judicial da prescrição dos créditos tributários no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º ... e apensos (cfr. ...).

2. Em 16.06.2025, foi proferida sentença, no TAF de Sintra, na qual este se declarou territorialmente incompetente, para conhecer da ação, e ordenou a remessa dos autos ao TTL (cfr. ...).

3. A decisão referida em 2) foi notificada à parte e ao IMMP e os autos foram remetidos ao TTL e aí distribuídos (cfr. ...).

4. Foi proferida sentença, no TTL, a 09.12.2025, na qual este se declarou territorialmente incompetente, ordenando a remessa dos autos ao TAF de Sintra (cfr. ...).

5. A decisão referida em 4) foi notificada à partes e ao IMMP e os autos foram remetidos ao TAF de Sintra e aí distribuídos (cfr. ...).

6. Foi proferido despacho, no TAF de Sintra, a 23.01.2026, concluindo pela competência territorial do TTL e ordenando a devolução dos autos a este mesmo tribunal, por entender que a sentença de 16.06.2025 decidiu a questão e transitou em julgado (cfr. ...).

7. Remetidos os autos ao TTL, na sequência de decisão desse Tribunal de 27.03.2026, foram remetidos os autos à Presidente do TCAS, para apreciação (cfr. ... ).

8. Quando os presentes autos chegaram a este Tribunal, nenhuma das decisões judiciais tinha sido objeto de reclamação ao abrigo do disposto no art.º 105.º, n.º 4, do CPC (cfr. plataforma Magistratus).


*


II.B. Apreciando.


Nos termos do art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo”, sendo que, no âmbito do contencioso administrativo e, subsidiariamente, tributário, os conflitos de competência jurisdicional encontram-se regulados nos art.ºs 135.º a 139.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).


O que está em causa nos presentes autos é a incompetência em razão do território, incompetência que o legislador classificou de relativa (cfr. art.º 102.º do CPC).


Por esse motivo, existe uma regra própria, no sentido de que a primeira decisão, que transite em julgado e que decida a questão a incompetência (respeitado que seja o disposto no art.º 17.º, n.º 2, do CPPT), decide-a definitivamente (art.º 105.º, n.º 2, do CPC) – independentemente de a mesma estar ou não juridicamente correta.


Ou seja, o próprio legislador criou uma regra, por forma a evitar a ocorrência de conflitos de competência.


No caso, o que sucedeu foi que o TAF de Sintra se julgou incompetente em razão do território, considerando ser competente para a apreciação dos autos o TTL.


Desta decisão, não foi apresentada qualquer reclamação ao abrigo do art.º 105.º, n.º 4, do CPC.


Ou seja, a decisão do TAF de Sintra transitou em julgado e tal ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão proferida pelo TTL, como resulta de forma clara da análise das ocorrências processuais discriminadas supra.


Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15.05.2012 (Processo: 0459/12):

“O regime do artigo 111.º [atual art.º 105.º do CPC] tem em vista impedir situações de conflito de competência em matéria de competência relativa, incluindo, portanto, a competência territorial.

Por isso que há a vinculação perante decisão transitada em julgado.

E face a decisões transitadas em julgado prevalece a que primeiro transitou”.

Assim sendo, na verdade não estamos perante um verdadeiro conflito, uma vez que o próprio legislador tratou de consagrar o regime referido supra para o evitar e esse regime consubstancia-se na prevalência da decisão que transitou em primeiro lugar – o que, in casu, ocorreu com a sentença proferida pelo TAF de Sintra.


III. Decisão


Face ao exposto, declara-se que a competência em razão do território, para a tramitação e decisão do processo, é do Tribunal Tributário de Lisboa.


Sem custas.


Registe e notifique.


Baixem os autos.


Lisboa, d.s.


A Juíza Desembargadora Presidente,


(Tânia Meireles da Cunha)