Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00111/04
Secção:Contencioso Tributário - 2º Juizo
Data do Acordão:06/08/2004
Relator:Pereira Gameiro
Descritores:REVERSÃO
EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:1 - Tanto no domínio da vigência do CPCI (art.º 146.º) como no CPT (art.º 239.º) a reversão da execução contra o devedor subsidiário só era legalmente possível depois de se ter procedido à liquidação dos bens penhorados do devedor originário.
2 - Com a entrada em vigor da LGT deixou de ser necessária a prévia excussão do património do devedor como condição da decisão da reversão da execução contra os devedores subsidiários tal como se entendia na vigência do CPCI e do CPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que julgou procedente a oposição deduzida por José ....contra a execução fiscal n.º 99100986.9 intentada contra a sociedade E...., L.da., e contra aquele revertida, recorreu da mesma, pedindo a sua revogação, para o STA que, por acórdão de 31.3.2004, se declarou incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso e declarou competente, para o efeito, este Tribunal para onde vieram os autos.

Nas suas alegações de recurso formulou as conclusões seguintes:

A) Corre termos no Serviço de Finanças de Ourem, o processo de execução fiscal supra referido e apensos, constituído por dívidas de IRC do exercício de 1995, IVA referente ao ano de 1995, Coimas Fiscais, bem como de juros de mora e custas, em nome da sociedade E...., Lda, com sede em Regato - Ourem;
B) Porque não pagou voluntariamente quando para o efeito notificada, foi emitido mandado de penhora, dos eventuais bens em nome da executada, julgados suficientes para solver a dívida em causa, mandado esse que não foi cumprido, por não se encontrar na sede, ou em qualquer outro local, bens em nome desta, susceptíveis de serem penhorados (vide fls. 20 dos autos );
C) Perante esta situação de inexistência de bens por parte da devedora originária, e ainda porque se encontravam preenchidos os demais pressupostos legais, para se proceder a um eventual despacho de reversão das dívidas em causa, contra os seus responsáveis subsidiários, procedeu o OEF, e a nosso ver bem, à notificação/citação dos mesmos, nos termos e para os efeitos do artigo 23° n° 4 da LGT (cfr. fls. 21 a 24 dos autos);
D) Desta diligência, e no entender daquele dirigente, não foi trazido nada de novo ao respectivo processo, já que enquanto dois dos eventuais responsáveis subsidiários (onde se inclui o ora Recorrido), se remeteram ao silêncio, apenas um terceiro, o Sr. Manuel Mendes dos Reis, respondeu na forma vertida a fls. 25 dos autos, porém, não informa de uma forma clara aquele dirigente, se existem bens em nome da executada susceptíveis de serem penhorados ou não, e muito menos o local, onde esses eventuais bens possam estar, comportamentos estes a todos os títulos lamentáveis, e violadores, senão do princípio do direito de audição nos termos do artigo 60° da LGT, porque facultativo, pelo menos do princípio de colaboração ínsito no artigo 59° do mesmo diploma legal, entre outros;
E) Perante todos estes factos, e tendo por base legal o artigo 13° complementado com o artigo 239°, n° 2, al. a) ambos do CPT e o artigo 7°-A do RJIFNA, foi em 23/10/01 (e não em 26/07/01 tal como consta do item 3 da douta Sentença), proferido despacho de reversão contra os responsáveis subsidiários da executada, constantes de fls. 21 dos autos, já que no entender do OEF, estavam preenchidos todos os pressupostos, legalmente exigidos, no que ao instituto de reversão concerne, despacho este que foi notificado aos mesmos em 26/11/01, tudo conforme se pode colher de fls. 27 e ss. dos autos;
F) Na sequência de tal notificação, veio o ora Recorrido/Oponente, apresentar em 21/12/01, no Serviço de Finanças competente, a PI que deu origem aos presentes autos de Oposição, alegando entre outros fundamentos, que não foi excutido previamente todo o património da executada, benefício este a que tinha direito, antes de ser proferido o respectivo despacho de reversão, atento o disposto do artigo 239° n° 2 do CPT de uma forma implícita, e artigo 23° n° 2 da LGT de uma forma expressa, pelo que o referido despacho, porque viola a previsão destes preceitos legais, é ilegal, e como tal, deve ser considerado parte ilegítima no processo de execução fiscal supra identificado, fundamento este previsto no artigo 204° n° l al. b) do CPPT;
G) Porém, a verdade, tal como já supra referimos, é que, não obstante muito antes ter sido notificado para o efeito, foi só com a apresentação da PI, que o ora Recorrido/Oponente, apresentou uma relação de bens e direitos, que alegava pertencerem à executada (mas ainda não confirmado pelos Serviços da AF), bens esses, que atentos os valores que por este lhes foi atribuído, se apresentavam sobreavaliados ou inflacionados, tal como mais tarde se pode vir a confirmar, atentos aos valores constantes dos respectivos autos de penhora de fls. 42 e ss. dos autos, tendo o OEF tomado a posição constante de fls. 31 verso, mantendo assim o acto de reversão, por entender, que mesmo tendo em conta os valores inflacionados constantes da PI (mais tarde corrigidos em sede de auto de penhora), os mesmos, ainda assim, ficavam muito aquém do montante da dívida exequenda, pelo que os pressupostos legais exigidos pelo instituto da reversão se mantinham, só que agora passava a ficar enquadrado na previsão da al. b) do n° 2 do artigo 239° do CPT;
H) Não obstante todo o exposto, o M° Juiz "a quo", perfilhando na íntegra o que foi alegado pelo ora Recorrido/Oponente, através da douta Sentença datada de 07/05/03, julgou procedente por provada a presente Oposição, e, como consequência de tal decisão, absolveu o mesmo da instância executiva, extinguindo-a quanto a si, tudo como se pode colher do ponto III da citada Sentença a fls. 63 dos autos;
I) Ora, salvo o devido respeito, jamais podemos concordar com a mesma, já que, estamos em crer, que o Sr. Juiz ao decidir como decidiu, violou a previsão de vários preceitos legais, nomeadamente do artigo 260° n° l do CPT, já que a eventual ilegalidade do despacho de reversão posto ora crise, porque não consta do rol de causas subsumidas naquele normativo legal, não pode ser causa ou motivo, para a extinção da execução quanto ao ora Recorrido, aliás, tal como é também defendido pelo TCA, no seu recentíssimo Ac. de 20/05/03, proc. n° 328/03;
J) Bem como a previsão do artigo 13° n° l do CPT, que é complementado pelos artigos 239° n° 2 do mesmo diploma legal, e 7°-A do RJIFNA no que à reversão concerne, uma vez que o M° Juiz do Tribunal recorrido, ao julgar como julgou, entendeu que os pressupostos legalmente exigidos, para se poder lançar mão do instituto da reversão, não estavam todos eles preenchidos, nomeadamente a excussão prévia do património;
L) E tudo isto resultou, em nosso entendimento, devido à errada interpretação que aquele Magistrado fez do artigo 23° da LGT, máxime do seu n° 3, que pura e simplesmente não aplicou, daí ter considerado aquele despacho de reversão ilegal, quando é nossa convicção (contrariando frontalmente o que foi defendido na douta Sentença), que é graças a este mesmo n° 3, que é permitido à AF lançar mão do instituto da reversão, mesmo antes de estar excutido todo o património da executada, desde que estejam preenchidos, entre outros, pressupostos como o do valor dos bens penhorados, ser muito inferior ao montante da dívida em causa, e ainda, que o OEF, cumpra o que dispõe precisamente o referido n° 3 nestas situações, condições que, estamos em crer, foram cumpridas escrupulosamente nos presentes autos (vide fls. 31 verso), pelo que o referido despacho, quanto a nós (aliás na esteira do que é defendido pelo OEF), é perfeitamente legal;
M) É que, quanto a nós, esta alteração legislativa, patenteada no supra citado n° 3 do artigo 23° da LGT, que é "novel" na nossa ordem jurídica, não pode ter outro tipo de interpretação, sob pena, de não ter qualquer aplicação prática, o que contraria frontalmente o espírito do legislador, quando fez aprovar e publicar a citada Lei Geral Tributária.
N) Aliás este nosso entendimento, é também defendido por Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, autores da Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, da Vislis Editores, conforme se pode colher do ponto 4 dos comentários ao artigo que nos vem ocupando, pág. 107, e ainda por alguma Jurisprudência dos nossos Superiores Tribunais, mormente desse Venerando Tribunal (vide a título de exemplo, o Ac. de 27/01/99, proferido no rec. 21.382);
O) Por outro lado, e ainda na sequência da errada interpretação, na nossa óptica, por parte do M° Juiz "a quo" do já referido n° 3 do artigo 23° da LGT, estamos também em crer, que foi também violada a previsão do artigo 204° n° l al. b) do CPPT, quando aquele Magistrado decidiu, pela ilegitimidade do ora Recorrido/Oponente;
P) Em suma, toda esta situação foi motivada, em nosso entender, mas sempre com respeito por diverso entendimento mais e melhor esclarecido, por uma deficiente interpretação do artigo 23° n° 3 da LGT, por parte do M° Juiz do Tribunal recorrido, o que além de provocar a violação da previsão deste mesmo artigo, violou ainda o estatuído nos preceitos legais supra citados, daí entendermos, que estamos perante matéria exclusivamente de direito, logo subsumida no artigo 280° n° l "in fine" do CPPT, resultando o presente recurso Jurisdicional para esse Venerando Tribunal.

Não foram apresentadas contra alegações

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 102 e 103 no sentido do provimento do recurso por, no domínio da vigência da LGT a falta de excussão prévia ter deixado de ser fundamento de oposição para determinar apenas a suspensão da execução contra o responsável subsidiário.

Com dispensa de vistos, cumpre decidir.

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II - Em sede fáctica a sentença deu por provado o seguinte:

1. Pelo 0/SPL de Ourem corre termos o processo de execução fiscal, inicialmente identificado e respectivos apensos, contra a sociedade E...., L.da., com sede em Regato - Ourem, para cobrança de dívidas de IRC, IVA, juros compensatórios/JC e Coimas Fiscais, no montante total de 30.636,71 (6.142.108$00).
2. No/s processo/s executivo/s em apreço, foram efectuadas penhoras de direitos e vários bens móveis - cfr. fls. 42 a 45, propriedade da sociedade identificada em l., os quais não foram vendidos.
3. Datado de 26-7-2001 foi proferido despacho a reverter a execução contra, entre outros, o oponente/Ote, tendo este sido citado, na qualidade de executado pela totalidade da dívida exequenda, em 28.11.2001.
4. O Ote foi sócio e nomeado gerente da sociedade identificada em l.
5. Em 20.8.2002, não se mostravam excutidos os bens propriedade da sociedade originariamente executada, nomeadamente, os penhorados e aludidos em 2.

A recorrente, na conclusão E), refere que a data do despacho de reversão constante do nº 3 do probatório não está correcta dado que ele foi proferido em 23.10.2001 como consta de fls. 27 e não em 26.7.2001. Assiste inteira razão, nessa questão, à recorrente, pois que, de facto, o despacho em questão foi proferido em 23.10.2001(cfr. fls. 27), pelo que se altera a data de 26.7.2001 constante do nº 3 do probatório para 23.10.2001.

Nos termos do art. 712º do CPC adita-se, a seguinte factualidade ao probatório:

6. As penhoras referidas no nº 2 do probatório e constantes de fls. 42 a 45 foram efectuadas em 9.8.2002.

7. A oposição foi deduzida em 21.12.2001.

8. Em 30.3.2000, o oponente, ora recorrido, efectuou o pagamento das quantias constantes dos doc. de fls. 7 e 8 no processo de execução fiscal nº 2127-98/100943.5 e ap.

9. A execução referida em 1 tem o nº 2127-99/100986.9 e ap., sendo estes dos anos de 99 e 2000(cfr. fls. 21).


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Expostos os factos, vejamos o direito.

A oposição foi julgada procedente, na sequência do invocado pelo oponente quanto à existência de bens mais do que suficientes para pagar a dívida por parte do devedor originário, por a reversão da execução contra o oponente, ora recorrido, ter sido determinada e levada a cabo sem que estivessem vendidos todos os bens penhorados da sociedade executada no entendimento de que a reversão só podia ocorrer após a prévia excussão dos bens do originário devedor sendo ilegal a reversão efectuada sem essa prévia excussão.
Dissente a recorrente do decidido por entender que, por força do disposto no art. 23 nº 3 da LGT, in casu, é permitido à AF lançar mão do instituto da reversão mesmo antes de estar excutido todo o património da executada.

A questão decidenda consiste, pois, em determinar se é possível legalmente ou não, in casu, a reversão da execução contra o(s) devedor subsidiário sem estar excutido todo o património da executada originária.

Afigura-se-nos que assiste razão à recorrente.

Tanto no domínio da vigência do CPCI (art. 146º) como no do CPT (art. 239º) era entendimento maioritário da jurisprudência deste Tribunal bem como da do STA que a reversão da execução contra o devedor subsidiário só era legalmente possível depois de se ter procedido à liquidação dos bens penhorados do devedor originário.
A este propósito pode ler-se no sumário do Ac. do STA de 27.5.98, in rec. n.º 21.377, o seguinte:
“A lei só permite a reversão de uma execução fundada naquela responsabilidade quando o património da sociedade se tenha inteiramente excutido (al. a) do art. 239ª do CPT), ou quando a penhora incida em bens cujo valor esteja predeterminado e estes sejam de valor inferior ao da dívida exequenda”.
Entendeu-se neste acórdão que só era possível a reversão sem estar excutido o património do devedor quando os únicos bens existentes fossem em dinheiro, em créditos de quantias em dinheiro ou em títulos de créditos e a penhora recaisse sobre eles, pois que só nestes casos é que era possível determinar a medida da responsabilidade do revertido que é uma responsabilidade subsidiária. Assim, entendia-se que enquanto existissem bens do devedor principal que não fossem dinheiro ou créditos em dinheiro penhorados, o devedor subsidiário podia opor-se à execução com fundamento na previsão da al. b) do n.º 1 do art. 286º do CPT, hoje, al. b) do n.º 1 do art. 204º do CPPT. não sendo legal a reversão efectuada pois que ainda não estava nem se podia concretamente determinar o quantum da responsabilidade do devedor subsidiário, isto é, ainda era desconhecido o quantum a pagar por este.

A partir de 1.1.1999, data da entrada em vigor da LGT aprovada pelo art. 1º do DL 398/98, de 17.12, o procedimento de execução da responsabilidade subsidiária passou a estar descrito no art. 23 da LGT, norma esta de aplicação imediata. Nos termos do nº 2 deste artigo a reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do beneficio da excussão. No nº 2 do art. 153 do CPPT dispõe-se que o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores.
b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda.

Por sua vez, o nº 3 do art. 23 da LGT dispõe que “caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei”. Resulta deste nº 3 que se pode operar a reversão da execução sem prévia excussão do património do executado embora esta seja condição do prosseguimento da execução, após a reversão se operar, pois que o processo fica suspenso desde o termo do prazo da oposição até à completa excussão do património do executado. Assim, a partir de 1.1.99, deixou de ser necessária a prévia excussão do património do devedor como condição da decisão da reversão da execução contra os devedores subsidiários tal como se entendia na vigência do CPCI e do CPT.
O despacho que ordenou a reversão contra o oponente, ora recorrido, foi proferido já na vigência da LGT e CPPT atenta a data do mesmo constante do nº 3 do probatório, pelo que, por força do disposto no nº 3 do art. 23 da LGT não era necessária, in casu, a prévia excussão do património do devedor como condição dessa decisão da reversão. Tendo sido penhorados em 9.8.2002 por indicação do oponente, os bens do devedor constantes de fls. 42 a 45, isso só terá como consequência a suspensão da execução desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão desses bens não podendo, pois, a mesma prosseguir contra o oponente, ora recorrido, enquanto não estiver excutido o património do executado. Essa suspensão da execução será questão a ser apreciada e decidida na execução não constituindo fundamento de oposição previsto no art. 204 do CPPT.

Contrariamente ao decidido não se verifica, assim, qualquer ilegalidade no despacho que ordenou a reversão, pois que face ao disposto no nº 3 do art. 23 da LGT, aqui aplicável, não era condição do mesmo a prévia excussão do património do executado.
Não se pode, pois, manter a decisão recorrida.

Além da existência de bens do devedor, o ora recorrido invocou também o pagamento de parte da quantia exequenda para prova do que juntou os doc. de fls. 7 e 8. Sucede que esses pagamentos foram efectuados no processo de execução fiscal nº 2127-98/100943.5 e ap. por dívidas que nada têm a ver com a dívida constante da execução nº 2127-99/100986.9 e ap., sendo estes dos anos de 99 e 2000(cfr. fls. 21). Verifica-se, assim, que não houve qualquer pagamento da ou de parte da quantia exequenda, pelo que improcede o invocado pagamento. Também não se verifica qualquer duplicação de colecta.

Não se verifica qualquer fundamento de oposição previsto no art. 204 do CPPT, pelo que a oposição terá que improceder.

IV - Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a oposição.

Custas pelo oponente, ora recorrido, na 1ª Instância.
Lisboa, 08 de Junho de 2004