Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00111/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 2º Juizo |
| Data do Acordão: | 06/08/2004 |
| Relator: | Pereira Gameiro |
| Descritores: | REVERSÃO EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | 1 - Tanto no domínio da vigência do CPCI (art.º 146.º) como no CPT (art.º 239.º) a reversão da execução contra o devedor subsidiário só era legalmente possível depois de se ter procedido à liquidação dos bens penhorados do devedor originário. 2 - Com a entrada em vigor da LGT deixou de ser necessária a prévia excussão do património do devedor como condição da decisão da reversão da execução contra os devedores subsidiários tal como se entendia na vigência do CPCI e do CPT. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I – A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que julgou procedente a oposição deduzida por José ....contra a execução fiscal n.º 99100986.9 intentada contra a sociedade E...., L.da., e contra aquele revertida, recorreu da mesma, pedindo a sua revogação, para o STA que, por acórdão de 31.3.2004, se declarou incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso e declarou competente, para o efeito, este Tribunal para onde vieram os autos. Nas suas alegações de recurso formulou as conclusões seguintes: A) Corre termos no Serviço de Finanças de Ourem, o processo de execução fiscal supra referido e apensos, constituído por dívidas de IRC do exercício de 1995, IVA referente ao ano de 1995, Coimas Fiscais, bem como de juros de mora e custas, em nome da sociedade E...., Lda, com sede em Regato - Ourem; ****** II - Em sede fáctica a sentença deu por provado o seguinte: 1. Pelo 0/SPL de Ourem corre termos o processo de execução fiscal, inicialmente identificado e respectivos apensos, contra a sociedade E...., L.da., com sede em Regato - Ourem, para cobrança de dívidas de IRC, IVA, juros compensatórios/JC e Coimas Fiscais, no montante total de 30.636,71 (6.142.108$00). A recorrente, na conclusão E), refere que a data do despacho de reversão constante do nº 3 do probatório não está correcta dado que ele foi proferido em 23.10.2001 como consta de fls. 27 e não em 26.7.2001. Assiste inteira razão, nessa questão, à recorrente, pois que, de facto, o despacho em questão foi proferido em 23.10.2001(cfr. fls. 27), pelo que se altera a data de 26.7.2001 constante do nº 3 do probatório para 23.10.2001. Nos termos do art. 712º do CPC adita-se, a seguinte factualidade ao probatório: 6. As penhoras referidas no nº 2 do probatório e constantes de fls. 42 a 45 foram efectuadas em 9.8.2002. 7. A oposição foi deduzida em 21.12.2001. 8. Em 30.3.2000, o oponente, ora recorrido, efectuou o pagamento das quantias constantes dos doc. de fls. 7 e 8 no processo de execução fiscal nº 2127-98/100943.5 e ap. 9. A execução referida em 1 tem o nº 2127-99/100986.9 e ap., sendo estes dos anos de 99 e 2000(cfr. fls. 21). ***** Expostos os factos, vejamos o direito. A oposição foi julgada procedente, na sequência do invocado pelo oponente quanto à existência de bens mais do que suficientes para pagar a dívida por parte do devedor originário, por a reversão da execução contra o oponente, ora recorrido, ter sido determinada e levada a cabo sem que estivessem vendidos todos os bens penhorados da sociedade executada no entendimento de que a reversão só podia ocorrer após a prévia excussão dos bens do originário devedor sendo ilegal a reversão efectuada sem essa prévia excussão. Dissente a recorrente do decidido por entender que, por força do disposto no art. 23 nº 3 da LGT, in casu, é permitido à AF lançar mão do instituto da reversão mesmo antes de estar excutido todo o património da executada. A questão decidenda consiste, pois, em determinar se é possível legalmente ou não, in casu, a reversão da execução contra o(s) devedor subsidiário sem estar excutido todo o património da executada originária. Afigura-se-nos que assiste razão à recorrente. Tanto no domínio da vigência do CPCI (art. 146º) como no do CPT (art. 239º) era entendimento maioritário da jurisprudência deste Tribunal bem como da do STA que a reversão da execução contra o devedor subsidiário só era legalmente possível depois de se ter procedido à liquidação dos bens penhorados do devedor originário. A este propósito pode ler-se no sumário do Ac. do STA de 27.5.98, in rec. n.º 21.377, o seguinte: “A lei só permite a reversão de uma execução fundada naquela responsabilidade quando o património da sociedade se tenha inteiramente excutido (al. a) do art. 239ª do CPT), ou quando a penhora incida em bens cujo valor esteja predeterminado e estes sejam de valor inferior ao da dívida exequenda”. Entendeu-se neste acórdão que só era possível a reversão sem estar excutido o património do devedor quando os únicos bens existentes fossem em dinheiro, em créditos de quantias em dinheiro ou em títulos de créditos e a penhora recaisse sobre eles, pois que só nestes casos é que era possível determinar a medida da responsabilidade do revertido que é uma responsabilidade subsidiária. Assim, entendia-se que enquanto existissem bens do devedor principal que não fossem dinheiro ou créditos em dinheiro penhorados, o devedor subsidiário podia opor-se à execução com fundamento na previsão da al. b) do n.º 1 do art. 286º do CPT, hoje, al. b) do n.º 1 do art. 204º do CPPT. não sendo legal a reversão efectuada pois que ainda não estava nem se podia concretamente determinar o quantum da responsabilidade do devedor subsidiário, isto é, ainda era desconhecido o quantum a pagar por este. A partir de 1.1.1999, data da entrada em vigor da LGT aprovada pelo art. 1º do DL 398/98, de 17.12, o procedimento de execução da responsabilidade subsidiária passou a estar descrito no art. 23 da LGT, norma esta de aplicação imediata. Nos termos do nº 2 deste artigo a reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do beneficio da excussão. No nº 2 do art. 153 do CPPT dispõe-se que o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores. b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda. Por sua vez, o nº 3 do art. 23 da LGT dispõe que “caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei”. Resulta deste nº 3 que se pode operar a reversão da execução sem prévia excussão do património do executado embora esta seja condição do prosseguimento da execução, após a reversão se operar, pois que o processo fica suspenso desde o termo do prazo da oposição até à completa excussão do património do executado. Assim, a partir de 1.1.99, deixou de ser necessária a prévia excussão do património do devedor como condição da decisão da reversão da execução contra os devedores subsidiários tal como se entendia na vigência do CPCI e do CPT. O despacho que ordenou a reversão contra o oponente, ora recorrido, foi proferido já na vigência da LGT e CPPT atenta a data do mesmo constante do nº 3 do probatório, pelo que, por força do disposto no nº 3 do art. 23 da LGT não era necessária, in casu, a prévia excussão do património do devedor como condição dessa decisão da reversão. Tendo sido penhorados em 9.8.2002 por indicação do oponente, os bens do devedor constantes de fls. 42 a 45, isso só terá como consequência a suspensão da execução desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão desses bens não podendo, pois, a mesma prosseguir contra o oponente, ora recorrido, enquanto não estiver excutido o património do executado. Essa suspensão da execução será questão a ser apreciada e decidida na execução não constituindo fundamento de oposição previsto no art. 204 do CPPT. Contrariamente ao decidido não se verifica, assim, qualquer ilegalidade no despacho que ordenou a reversão, pois que face ao disposto no nº 3 do art. 23 da LGT, aqui aplicável, não era condição do mesmo a prévia excussão do património do executado. Não se pode, pois, manter a decisão recorrida. Além da existência de bens do devedor, o ora recorrido invocou também o pagamento de parte da quantia exequenda para prova do que juntou os doc. de fls. 7 e 8. Sucede que esses pagamentos foram efectuados no processo de execução fiscal nº 2127-98/100943.5 e ap. por dívidas que nada têm a ver com a dívida constante da execução nº 2127-99/100986.9 e ap., sendo estes dos anos de 99 e 2000(cfr. fls. 21). Verifica-se, assim, que não houve qualquer pagamento da ou de parte da quantia exequenda, pelo que improcede o invocado pagamento. Também não se verifica qualquer duplicação de colecta. Não se verifica qualquer fundamento de oposição previsto no art. 204 do CPPT, pelo que a oposição terá que improceder. |