Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04273/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/09/2006
Relator:João Beato de Sousa
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - O Júri do concurso, dentro dos limites da legalidade, é soberano na definição dos factores e critérios de decisão bem com na sua aplicação aos candidatos (cfr. v.g. o artigo 14º/1 do DL 204/98), não cabendo aos Tribunais nenhum poder conformativo ou anulatório nessas matérias, a pretexto de que outros critérios seriam mais adequados para seleccionar os candidatos tendo em conta as exigências dos lugares a prover.
II - A fundamentação do acto visa fundamentalmente atingir a cognoscibilidade, compreensibilidade e controlabilidade dos motivos determinantes da decisão.
III – Na prática administrativa relativamente a concursos de provimento têm sido utilizados dois métodos para atingir aqueles objectivos: O discursivo/descritivo e o de grelha classificativa. Nesta última hipótese os factores e sub factores de apreciação a atender são previamente determinados, funcionando como parâmetros em que o grau de mérito dos candidatos se expressa de forma numérica. Trata-se de uma estratégia de grande utilidade sobretudo na presença de um número elevado de candidatos. Em função dela, o que se perde em versatilidade de expressão ganha-se em objectividade, sendo certo que a objectividade dos critérios de avaliação é uma das garantias de igualdade de tratamento para os candidatos, em conformidade com o artigo 5º/2/c) do DL 204/98.
IV - Neste sistema de grelha a classificação deve considerar-se suficientemente fundamentada com a menção da pontuação atribuída em cada factor ou sub factor, pois isso permite aos destinatários do acto e às instâncias de controlo terem uma noção clara sobre os juízos de valor feitos pelo júri relativamente às qualidades e capacidades de cada candidato relevantes na ordenação classificativa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do TCA:

RELATÓRIO

Maria ..., funcionária do quadro de pessoal da Secretaria Geral do Ministério da Defesa Nacional, residente na Praceta ..., Damaia, 2720 Amadora, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Defesa Nacional, de 26-01-2000, que indeferiu o recurso hierárquico do acto que homologou a lista de classificação final do concurso para assistente administrativo especialista do quadro de pessoal da Secretaria Geral do Ministério da Defesa Nacional.

Em resposta, o Recorrido sustentou a legalidade do acto.

Em alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

1ª. O acto recorrido ao aceitar que é admissível nos concursos de acesso a entrevista profissional, como é aquele a que a recorrente se candidatou, fez errada interpretação e aplicação das normas da alínea a) do n.º2 do artigo 19° e números 1 e 3 do artigo 23° do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11/7.
2ª. Ao considerar legítima a ponderação exclusiva na formação profissional das acções de formação que directa e especificamente contribuam para a consecução dos objectivos da função, o acto impugnado restringiu de modo inadmissível o âmbito das acções de formação a tomar em conta nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 22° do citado diploma.
3ª. A não consideração da respectiva duração das acções de formação ponderadas pelo júri toma o critério de avaliação destas acções de formação desajustado ao fim legal da avaliação das aptidões dos candidatos estabelecidos pelo n°1 do artigo 22° do mesmo diploma. O acto recorrido ofendeu, nesse ponto, a citada disposição legal.
4ª. Há erro nos pressupostos de facto quando o acto recorrido decide que da menção no requerimento e no currículo do exercício de funções de responsável administrativo não é de ponderar no factor Tarefas Específicas ou Relevantes não resulta claro que seja uma tarefa de especial relevo e por não ter apresentado o documento comprovativo.

O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 77/81, preconizando o provimento do recurso por força da procedência do 1º vício invocado pela Recorrente e apenas deste, considerando improcedentes os demais. Subsidiariamente, arguindo autonomamente novo vício, aduziu que o recurso sempre deveria proceder com base no vício de forma consistente em falta de fundamentação das pontuações atribuídas em sede de Entrevista.

A instância é válida e regular pelo que, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Atenta a documentação dos autos e processo instrutor - cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido – assim como os articulados das partes, julga-se provada e assente a seguinte matéria de facto relevante:

a) A Recorrente, assistente administrativo principal do quadro de pessoal da Secretaria Geral do Ministério da Defesa Nacional (SG/MDN) candidatou-se e foi admitida ao concurso interno de acesso para preenchimento de 9 lugares de assistente administrativo especialista do mesmo quadro de pessoal, aberto pelo Aviso n.º 3654/99, publicado no DR, II, n.º44, de 22-02-99.
b) No referido Aviso foram definidos como métodos de selecção a utilizar a avaliação curricular (AV) e a entrevista profissional de selecção (EPS).
c) Na lista de classificação final, homologada por despacho do Secretário-Geral do MDN, de 25-10-1999, a Recorrente ficou posicionada no 10º lugar.
d) Inconformada, a Recorrente interpôs recurso hierárquico relativamente àquele despacho de homologação.
e) Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, de 26-01-2000, foi indeferido o recurso hierárquico – cfr. fls. 7-11.


DIREITO APLICÁVEL

Pelo douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de fls. 149 e seguintes decidiu-se que a entrevista profissional é um método de selecção legalmente admissível nos concursos de acesso e, em consequência, determinou-se a revogação do anterior acórdão deste Tribunal Central Administrativo que, professando a tese adversa, havia anulado o acto recorrido.
Afastada que está assim a procedência do vício invocado na 1ª conclusão da Recorrente importa conhecer os demais expostos nas conclusões subsequentes e ainda o vício de forma arguido pelo Ministério Público.

As 2ª e 3ª conclusões, respeitantes a pretensas ilegalidades no que se refere à valoração das acções de formação em termos do seu número e duração, improcedem pelas razões que no parecer do Ministério Público se sintetizam com acuidade, deste modo:
«Na verdade, estipula a alínea b) do n°2 do art. 22º do DL n°204/98, que na avaliação curricular é obrigatoriamente considerada e ponderada de acordo com as exigências da função (para além de outros factores) a formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais do lugar a prover.
Nestes termos, para além da lei não referir “todas as acções” mas simplesmente “as acções”, a lei só obriga à sua ponderação “de acordo com as exigências da função”, que são as relacionadas com as áreas funcionais a prover.
Assim, tendo sido publicitada no aviso de abertura do concurso quais as acções de formação é que relevariam, e não tendo sido feita referência à sua duração, não só foi respeitado o comando legal como foi respeitado o princípio da igualdade de oportunidades dos candidatos.»
Para enquadramento e reforço do que fica dito, deve ainda relembrar-se que o Júri do concurso, dentro dos limites da legalidade, é soberano na definição dos factores e critérios de decisão bem com na sua aplicação aos candidatos (cfr. v.g. o artigo 14º/1 do DL 204/98), não cabendo aos Tribunais nenhum poder conformativo ou anulatório nessas matérias, a pretexto de que outros critérios seriam mais adequados para seleccionar os candidatos tendo em conta as exigências dos lugares a prover. Assim e porque no caso vertente a actuação do Júri se conteve dentro dos limites, aliás amplos, permitidos pelas disposições legais aplicáveis, designadamente constantes do artigo 22º/1/2/b) do DL 204/98, de 11/7, improcedem as conclusões em análise.

Quanto ao sub factor TED (Tarefas Específicas Diferenciadas) a que diz respeito a 4ª conclusão, a Recorrente pretende ter havido erro nos pressupostos de facto quando o Júri não qualificou nem pontuou nesse item as funções por si exercidas como responsável administrativo. Na verdade, o Júri considerou não estar demonstrado que aquela fosse uma função de especial relevo, merecedora de pontuação naquele âmbito. Tal decisão insere-se, também ela, na prerrogativa de avaliação do Júri já acima focada, contenciosamente insindicável visto não apresentar incompatibilidade com os critérios previamente definidos na Acta nº1. Aliás, como bem se dá nota no parecer do Ministério Público, «não parece que tais funções assumam relevância idêntica às funções que, embora a título de exemplo, foram referenciadas como passíveis de ser valoradas no factor TED, não sendo sequer equiparável ao exercício de cargo de chefia em regime de substituição».

Finalmente, cumpre apreciar o vício de forma aduzido pelo Ministério Público.
Como referiu Vieira de Andrade (O Dever da Fundamentação..., pág. 261) em matéria de juízos subjectivos sobre pessoas não é fácil “justificar de modo silogisticamente perfeito uma qualificação ou classificação atribuída”. Apesar dessa dificuldade não está dispensado o dever de fundamentação pois “sempre será possível indicar os critérios ou as linhas gerais de orientação seguidas ou aplicadas” (obra citada, pág. 263).
No caso vertente, questiona-se a suficiência da fundamentação que foi explicitada em sede de Entrevista Profissional de Selecção e essa suficiência, ainda segundo a obra de referência citada (pág. 241 e seguintes) deverá aferir-se pela cognoscibilidade, compreensibilidade e controlabilidade dos motivos determinantes da decisão.
Descendo ao plano casuístico, a jurisprudência mais significativa tem-se orientado no sentido de que a fundamentação da classificação final em concurso de acesso na função pública não pode consistir apenas na enunciação das classificações atribuídas pelo júri a cada concorrente em cada um dos métodos de selecção preconizados, sendo exigível além disso “a enunciação, ainda que sucinta (...) das concretas circunstância que individualizam a situação de cada candidato e que a valorizam ou depreciam, por modo a que esse candidato possa ficar ciente das razões que influíram na sua valoração e na correspondente posição relativa que lhe foi fixada na lista classificativa” (Ac. do Pleno da Secção do C.A. do S.T.A. de 29-10-97, Rec. Nº 022267).
Na prática administrativa têm sido utilizados dois métodos diversos para atingir aquele objectivo: O discursivo/descritivo e o de grelha classificativa. Nesta última hipótese os factores e sub factores de apreciação a atender são previamente determinados, funcionando como parâmetros em que o grau de mérito dos candidatos se expressa de forma numérica. Trata-se de uma estratégia que se afigura de grande utilidade sobretudo quando há um número elevado de candidatos. Em função dela, o que se perde em versatilidade de expressão ganha-se seguramente em objectividade, sendo certo que a objectividade dos critérios de avaliação é uma das garantias de igualdade de tratamento para os candidatos, em conformidade com o artigo 5º/2/c) do DL 204/98. Neste sistema a classificação deve considerar-se suficientemente fundamentada com a menção da pontuação atribuída em cada factor ou sub factor, pois isso permite ao destinatário do acto e às instâncias de controlo terem uma noção clara sobre os juízos de valor feitos pelo júri em relação às qualidades e capacidades dos candidatos que foram relevantes na ordenação classificativa.
.Deste modo a classificação da Recorrente com 12 valores na EPS, compatível com a pontuação que lhe foi atribuída no conjunto dos parâmetros previamente definidos, deve considerar-se suficientemente fundamentada nos termos dos artigos 124º e 125º do CPA, improcedendo o vício de forma analisado.

DECISÃO

Pelo exposto, considerando que não procede nenhum dos vícios imputados ao acto, acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 200 e a procuradoria em € 100.

Lisboa, 9 de Novembro de 2006