Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04273/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/09/2006 |
| Relator: | João Beato de Sousa |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - O Júri do concurso, dentro dos limites da legalidade, é soberano na definição dos factores e critérios de decisão bem com na sua aplicação aos candidatos (cfr. v.g. o artigo 14º/1 do DL 204/98), não cabendo aos Tribunais nenhum poder conformativo ou anulatório nessas matérias, a pretexto de que outros critérios seriam mais adequados para seleccionar os candidatos tendo em conta as exigências dos lugares a prover. II - A fundamentação do acto visa fundamentalmente atingir a cognoscibilidade, compreensibilidade e controlabilidade dos motivos determinantes da decisão. III – Na prática administrativa relativamente a concursos de provimento têm sido utilizados dois métodos para atingir aqueles objectivos: O discursivo/descritivo e o de grelha classificativa. Nesta última hipótese os factores e sub factores de apreciação a atender são previamente determinados, funcionando como parâmetros em que o grau de mérito dos candidatos se expressa de forma numérica. Trata-se de uma estratégia de grande utilidade sobretudo na presença de um número elevado de candidatos. Em função dela, o que se perde em versatilidade de expressão ganha-se em objectividade, sendo certo que a objectividade dos critérios de avaliação é uma das garantias de igualdade de tratamento para os candidatos, em conformidade com o artigo 5º/2/c) do DL 204/98. IV - Neste sistema de grelha a classificação deve considerar-se suficientemente fundamentada com a menção da pontuação atribuída em cada factor ou sub factor, pois isso permite aos destinatários do acto e às instâncias de controlo terem uma noção clara sobre os juízos de valor feitos pelo júri relativamente às qualidades e capacidades de cada candidato relevantes na ordenação classificativa. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do TCA: RELATÓRIO Maria ..., funcionária do quadro de pessoal da Secretaria Geral do Ministério da Defesa Nacional, residente na Praceta ..., Damaia, 2720 Amadora, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Defesa Nacional, de 26-01-2000, que indeferiu o recurso hierárquico do acto que homologou a lista de classificação final do concurso para assistente administrativo especialista do quadro de pessoal da Secretaria Geral do Ministério da Defesa Nacional. Em resposta, o Recorrido sustentou a legalidade do acto. Em alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª. O acto recorrido ao aceitar que é admissível nos concursos de acesso a entrevista profissional, como é aquele a que a recorrente se candidatou, fez errada interpretação e aplicação das normas da alínea a) do n.º2 do artigo 19° e números 1 e 3 do artigo 23° do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11/7. 2ª. Ao considerar legítima a ponderação exclusiva na formação profissional das acções de formação que directa e especificamente contribuam para a consecução dos objectivos da função, o acto impugnado restringiu de modo inadmissível o âmbito das acções de formação a tomar em conta nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 22° do citado diploma. 3ª. A não consideração da respectiva duração das acções de formação ponderadas pelo júri toma o critério de avaliação destas acções de formação desajustado ao fim legal da avaliação das aptidões dos candidatos estabelecidos pelo n°1 do artigo 22° do mesmo diploma. O acto recorrido ofendeu, nesse ponto, a citada disposição legal. 4ª. Há erro nos pressupostos de facto quando o acto recorrido decide que da menção no requerimento e no currículo do exercício de funções de responsável administrativo não é de ponderar no factor Tarefas Específicas ou Relevantes não resulta claro que seja uma tarefa de especial relevo e por não ter apresentado o documento comprovativo. O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 77/81, preconizando o provimento do recurso por força da procedência do 1º vício invocado pela Recorrente e apenas deste, considerando improcedentes os demais. Subsidiariamente, arguindo autonomamente novo vício, aduziu que o recurso sempre deveria proceder com base no vício de forma consistente em falta de fundamentação das pontuações atribuídas em sede de Entrevista. A instância é válida e regular pelo que, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Atenta a documentação dos autos e processo instrutor - cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido – assim como os articulados das partes, julga-se provada e assente a seguinte matéria de facto relevante: a) A Recorrente, assistente administrativo principal do quadro de pessoal da Secretaria Geral do Ministério da Defesa Nacional (SG/MDN) candidatou-se e foi admitida ao concurso interno de acesso para preenchimento de 9 lugares de assistente administrativo especialista do mesmo quadro de pessoal, aberto pelo Aviso n.º 3654/99, publicado no DR, II, n.º44, de 22-02-99. b) No referido Aviso foram definidos como métodos de selecção a utilizar a avaliação curricular (AV) e a entrevista profissional de selecção (EPS). c) Na lista de classificação final, homologada por despacho do Secretário-Geral do MDN, de 25-10-1999, a Recorrente ficou posicionada no 10º lugar. d) Inconformada, a Recorrente interpôs recurso hierárquico relativamente àquele despacho de homologação. e) Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, de 26-01-2000, foi indeferido o recurso hierárquico – cfr. fls. 7-11.
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