Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 429/09.9BEBJA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/15/2022 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | EFLUENTES DOMÉSTICOS; MUNICÍPIO CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, DE SANEAMENTO E DE RESÍDUOS SÓLIDOS |
| Sumário: | I. Da prova produzida nos autos não resultou demonstrado qual a entidade que, atual e efetivamente, recebe os efluentes domésticos gerados pelos residentes na área do município, desde as suas habitações até ao ponto de recolha. II. Pelo que se impõe concluir pela não verificação dos elementos constitutivos de uma prestação de serviços, por parte da autora, concessionária, em regime de exclusivo, da concessão da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos, ao réu município |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO Á......, S.A., intentou ação administrativa comum contra o Município de Santiago do Cacém, peticionando a sua condenação em pagamento no valor de € 127.518,02, pelo serviço de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos prestados, acrescido de juros. Por sentença de 26/10/2020, o TAF de Beja julgou totalmente improcedente a ação. Inconformada, a autora interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1. Vem o recurso interposto da sentença de proferida nos autos, a 26-10-2020, que julgou a totalmente improcedente a ação em que a A. pedia a condenação do R. no pagamento à A. do valor do serviço de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos que lhe prestou. 2. Estes autos conheceram, primeiramente, uma sentença que julgou a ação improcedente, depois um acórdão deste TCA que a revogou, julgando procedente o pedido de condenação do R. município a pagar à A. as quantias a que se referem as faturas dos autos. Estes autos conheceram, ainda, os acórdãos do STA e do TCA que ordenaram a baixa dos autos para conhecimento das contradições apontadas pelo TCA à matéria de facto fixada na primeira instância. 3. No tribunal a quo foram retirados do acervo dos factos provados aqueles que as instâncias superiores julgaram contraditórios e ampliada a base instrutória com a introdução dos quesitos 1º a 5º (cf. Ata de audiência preliminar de 08-07-2019) sobre os quais foi produzida prova testemunhal e documental, com a junção aos autos de desenhos elaborados pelas testemunhas (cf. Atas de audiência de julgamento de 25 e 28-11-2019). Em audiência final única foram julgados simultaneamente, além do presente processo, outros quatro, com os seguintes números de processo: 101/09.0BEBJA, 133/11.8BEBJA, 294/11.6BEBJA, 334/14.7BEBJA). 4. Através do presente recurso impugna-se a decisão proferida quanto à matéria de direito (por assentar na incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas que invocadas em fundamento da decisão) e, também, quanto à matéria de facto, suscitando a reapreciação da prova, nomeadamente a testemunhal gravada, por se considerar que, face à prova produzida nos autos (documental e testemunhal) o tribunal recorrido decidiu incorretamente. 5. O ponto de facto indagado no quesito 3º da base instrutória ampliada («Foi o R. quem procedeu à recolha domiciliária e ao encaminhamento dos efluentes, levando-os na sua rede até aos pontos onde se iniciava o sistema em alta?») foi incorretamente julgado «Não provado», quando deveria ter sido julgado provado, ou seja, deveria ter sido julgado provado que foi o R. quem procedeu à recolha domiciliária e ao encaminhamento dos efluentes, levando-os na sua rede até aos pontos onde se iniciava o sistema em alta. 6. O ponto de facto indagado no quesito 1º da base instrutória («Foi a A. quem recolheu os efluentes domésticos juntos dos munícipes de VN de Santo André, encaminhando-os – mesmo que através da rede de esgotos pertence ao R. – para o seu sistema em alta, a fim de serem tratados e rejeitados?») foi incorretamente julgado «Não provado», quando deveria ter sido julgado que não foi a A. quem recolheu os efluentes domésticos juntos dos munícipes de VN de Santo André, nem os encaminhou – mesmo através que da rede de esgotos pertence ao R. – para o seu sistema em alta, a fim de serem tratados e rejeitados. 7. A decisão que deve ser proferida sobre os dois referidos pontos de facto, tal como preconizada pela apelante, fundamenta-se e é imposta pela prova testemunhal gravada - reportada aos depoimentos das testemunhas L......, G......, M......, Â......, prestados na audiência de 25-11-2019, e aos de A......, J...... e S......, prestados na audiência de 28-11-2019 – concretamente pelas passagens da gravação indicadas com exatidão no texto da motivação. 8. A prova documental produzida – doc. 1 da contestação e folhas de obra do R., juntas no proc. 101/09.0BEBJA, à contestação como documentos 1 a 60, e documento 8, junto ao requerimento de prova apresentado pelo R. a 20-02-2012 no proc. 101/09.0BEBJA – corrobora a decisão que a apelante entende que deveria ter sido (e deverá ser) dada aos pontos de facto acima indicados. 9. Portanto, deverão ser acrescentados aos factos provados os seguintes: • Nesse período, foi o R. quem procedeu à recolha domiciliária e ao encaminhamento dos efluentes, levando-os na sua rede até ao ponto onde se iniciava o sistema em alta. • Não foi a A. quem recolheu os efluentes domésticos juntos dos munícipes de VN de Santo André, nem os encaminhou – mesmo que através da rede de esgotos pertencente ao R. – para o seu sistema em alta, a fim de serem tratados e rejeitados. 10. E, sem conceder (mesmo que se considerasse não provado o facto do quesito 1º), considera ainda a apelante ter sido incorretamente julgado o facto constante da al. BB) da sentença, porquanto, como já é possível observar, este facto não poderia ter sido anteriormente quesitado, e tão pouco provado, nos termos em que foi. 11. Assim, também com fundamento na prova testemunhal e documental acima identificada deverá eliminar-se o facto da al. BB) como se requer, em coerência com as respostas negativas (Não provado) dadas pelo tribunal a quo ao quesito 1º e aos quesitos 4º e 5º da Base Instrutória ampliada. 12. Também é um facto que: - A administração das redes de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais do centro urbano de Santo André foi transmitida para a Câmara Municipal de Santiago do Cacém em 14 de abril de 1989, 13. Este facto resulta da estatuição da Lei, no artigo 1º, nº 2, alínea b) do Decreto-lei nº 115/89, de 14 de abril, onde se lê que a propriedade e a administração das redes de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais do centro urbano de Santo André foram transmitidas para a Câmara Municipal de Santiago do Cacém em 14 de abril de 1989. 14. Este facto foi escamoteado da fundamentação de facto (e de direito) da sentença, mas não é duvidoso. É a Lei que o estatui, expressa e inequivocamente e não foi contrariado na contestação. A circunstância de resultar obviamente da Lei não lhe retira, não descaracteriza a natureza de facto e deve ser, assim mesmo, incluído no acervo dos factos provados. 15. As normas (do DL 115/89, de 14 de Abril , do DL 171/2001, de 25 de Maio convocadas pelo tribunal a quo em apoio da decisão recorrida e a norma (do artº 26º/1/b) do DL 159/99, de 14 de setembro) pelo mesmo afastada, foram incorretamente interpretadas e, consequentemente, mal aplicadas pelo tribunal a quo. Este desacerto do tribunal a quo refletiu-se ainda na errada na interpretação (do conteúdo, sentido e alcance) das estipulações do Contrato de Concessão. Para compreender o sentido destas normas e estipulações é necessário ter presente o seguinte: 16. A A. é, como é inquestionável, uma concessionária de serviço público: o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, atribui-lhe o exclusivo da exploração e gestão do sistema, em regime de concessão. O concedente é o Estado. 17. O sistema – isto é, o conjunto de infraestruturas afetas à prestação do serviço público - cuja gestão e exploração foi atribuída à A. pelo Decreto-Lei n.º 171/2001, está claramente delimitado no artigo 1.º desse mesmo decreto-lei, sendo o “sistema para captação, tratamento e distribuição de água, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes e para recolha, tratamento e destino final de resíduos sólidos, constituído por imóveis, infra-estruturas e equipamentos cuja propriedade foi transmitida para o Estado pelo Decreto-Lei nº 115/89, de 14 de Abril, e cuja administração foi cometida à delegação da DGRN em Santo André, que transitou para o Instituto da Água (INAG) por força do disposto no artigo 18º-A do Decreto-Lei nº 191/93, de 24 de Maio, acrescentado a este último diploma pelo Decreto-Lei nº 110/97, de 8 de Maio, e que serve, parcialmente, os municípios de Santiago do Cacém e Sines, passa a ter a designação de sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André (adiante designado por sistema)” (cfr. artigo 1.º do Decreto-lei n.º 171/2001). 18. Esta delimitação do sistema remete necessariamente o intérprete para o âmago do Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de abril, a fim de perceber que imóveis, infraestruturas e equipamentos foram transmitidos para o Estado e, por isso, integram o sistema de Santo André. 19. O Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de abril, procedeu à transmissão do património do GAS (antigo Gabinete da Área de Sines) – imóveis, infraestruturas e equipamentos que constituem os sistemas de saneamento básico e o centro de Estudos de Geologia e Geotecnia de Santo André (CEGSA) - para o Estado, mas nem todo esse património foi transmitido para o Estado. 20. O nº 2 do artigo 1.º deste mesmo diploma legal exceciona daquela transmissão para o Estado algum património que foi transmitido para os municípios de Sines e de Santiago do Cacém, claramente identificado: (i) partes das redes de saneamento básico já integradas na rede da vila de Sines e na povoação de Porto Covo, que foram transmitidas para a Câmara Municipal de Sines e (ii) redes de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais de Santo André, que se transmitem para a Câmara Municipal de Santiago do Cacém. 21. Daqui resulta claro e inequívoco que as redes de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais de Vila Nova de Santo André foram transmitidas para o município de Santiago do Cacém. 22. Note-se, aliás, que não é só a propriedade de tais infraestruturas que é transmitida para os Municípios de Sines e Santiago do Cacém, mas também a respetiva administração: “(…) cuja propriedade e administração são transmitidas para a Câmara Municipal de (…)”, conforme resulta do artigo 1º, nº 1 e nº 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de abril. 23. A rede de drenagem de efluentes domésticos de Santo André não foi transmitida para o Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 115/89 – mas antes para o Município de Santiago do Cacém –, pelo que tal rede não integra o sistema de Santo André. 24. Só o sistema que, por força do Decreto-Lei n.º 115/89, foi transmitido nessa data para o Estado foi depois, pelo Decreto-Lei 171/2001, transferido para a gestão da A.. E só esse releva para efeitos da delimitação da atividade e responsabilidades da A. 25. Feito este percurso pelos diplomas legais citados, tem de concluir-se que o sistema de Santo André não é um sistema delimitado de facto; é um sistema cuja delimitação tem fonte legal; e não abrange a rede de saneamento em baixa de VNSA. 26. Se a propriedade e a administração da rede de efluentes domésticos (rede de drenagem de águas residuais domésticas do centro urbano) de Santo André foi transmitida para o Município de Santiago do Cacém, como decorre do Decreto-Lei n.º 115/89 - tendo o Estado assumido a titularidade das infraestruturas que lhe foram transmitidas e tendo optado, em 2001, por concessionar a sua gestão e exploração à A. -, é o Município, e não o Estado ou a A., que é o titular e tem a administração (a gestão) do serviço; é o município que está, por conseguinte, incumbido da sua gestão e obrigado a prestar o serviço público a que tal rede está afeta. 27. É, aliás, o que decorre das regras gerais da delimitação das competências e atribuições dos municípios. Como é sabido, os municípios são titulares das competências em matéria de ambiente e saneamento básico, as quais só por ato legislativo lhes podem ser retiradas. Trata-se, com efeito, de um setor tradicionalmente de matriz municipal, embora, como se saiba, pontuado, a partir de certa altura, pela intervenção do Estado na prestação do serviço em alta, mediante intervenção legislativa (de que são exemplos a criação de sistemas multimunicipais). 28. Com efeito, a Lei n.º 159/99, de 14.09 (Lei das Autarquias Locais) já previa a matéria do ambiente e do saneamento básico como atribuições municipais; atualmente, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, mantém a mesma lógica (alínea k) do nº 2 do artigo 23.º). 29. Ora, coerentemente com a respetivas propriedade, administração e com as atribuições gerais municipais em matéria de ambiente e do saneamento básico, é ao município que cabe gerir aquelas infraestruturas e o serviço público nas mesmas assente. 30. É certo que o Município tem assumido a gestão desse serviço: faz a recolha dos efluentes em baixa, usando para tanto as redes e infraestruturas sua propriedade e cuja gestão é da sua responsabilidade e encaminha-os para o sistema gerido pela A. (que não abrange, como decorre da lei, as redes em baixa). 31. Mas, poderia, é certo, ter optado por outro dos quatro modelos de gestão de sistemas municipais de água e saneamento previstos no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto (para além da gestão direta, ali se prevê a gestão delegada em parceria pública, a gestão delegada em empresa local ou a gestão concessionada a empresa privada), mas a verdade, que se saiba, é que não optou; e nem veio nos autos dizer que atribuiu a outra entidade a gestão do serviço. 32. Com efeito, o R. é qualificado e avaliado pela Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos (ERSAR), em todo o território municipal, como uma Entidade Gestora, cujo Modelo de governança é a Gestão direta do serviço municipal, cuja Entidade titular é a CM de Santiago do Cacém, sendo o Tipo de serviço (prestado) Em baixa e cujo Sistema em alta utilizado é, nomeadamente, o da Á......, S.A. E tudo isto é público e notório; é o regulador (ERSAR) que o diz, e o R. não ignora as fichas de avaliação que lhe dizem respeito, publicamente disponíveis e consultáveis por qualquer pessoa em http://www.ersar.pt/pt/consumidor/qualidade-dos-servicos/pesquisa-por-entidade. 33. Fazendo por ignorar a delimitação do sistema realizada pelo DL 115/89 e que parte do antigo património do GAS foi transmitido para os municípios e falhando a imperativa conjugação entre aquele diploma legal e o DL 171/2001 – pecado original que inquina a sentença e a jurisprudência onde se louva o tribunal recorrido – a sentença assume que o sistema (designado por sistema de abastecimento de água de saneamento e de resíduos sólidos) de Santo André abrange tudo. 34. Na verdade, o título que a A. detém para a gestão do sistema de Santo André – a concessão a atribuída por lei - está limitado ao sistema legalmente definido (nos termos do artigo 6º do DL 171/2001, «o exclusivo da exploração e gestão do sistema é adjudicado, em regime de concessão, à Á......, SA …»). E nem tem qualquer sentido ou fundamento tentar encontrar no contrato de concessão – cujo fundamento é a lei cujo âmbito está delimitado na lei (DL 171/2001) – a base para ali ler, como faz a sentença, uma atribuição à A. da responsabilidade pelo saneamento em baixa em VNSA. 35. O Estado não é proprietário daquelas redes de efluentes em baixa em VNSA nem as mesmas integram o sistema de Santo André cuja gestão lhe compete e que o legislador determinou fosse concessionado, o contrato de concessão celebrado ao abrigo do DL 171/2001 não poderia – sob pena de violação do principio da legalidade, entre outros – ser o título para a atribuição à A. do direito/obrigação de realizar a atividade de saneamento em baixa em VNSA (simplesmente porque essas redes estão fora do sistema que, por determinação de lei, lhe foi concessionado). 36. É o sistema tal qual definido por lei que delimita o âmbito da gestão cometida à A. e as obrigações a seu cargo. 37. O contrato de concessão não é fonte nem faz impender sobre a A. qualquer obrigação de recolha de efluentes em baixa na cidade de Vila Nova de Santo André, nem de qualquer das suas cláusulas se poderá retirar semelhante obrigação, pois 38. É o sistema, definido por lei, que delimita quem é seu utilizador. 39. Os munícipes de Santigo do Cacém (residentes na cidade de VNSA ou noutras localidades) não utilizadores do sistema. 40. Sem conceder, os munícipes de Santiago do Cacém, residentes na cidade de Santo André (ou noutras localidades) também não estão ligados ao sistema (estão ligados rede de drenagem de águas residuais domésticas da cidade de Santo André, que é do Município). 41. O utilizador do Sistema da A. é o Município, cuja rede de drenagem de águas residuais domésticas está ligada ao ponto de recolha da A. de VNSA (Estação Elevatória). 42. É o Município que entrega à A. (no ponto de recolha da A. de VNSA - Estação Elevatória) o efluente doméstico gerado no seu território, recolhido pelo Município no seu território. 43. Por isso, não passam de extrapolações ilegítimas as perpetradas pelo tribunal a quo, na fundamentação (errónea) de «Direito», relativamente ao conteúdo, sentido e alcance das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª, 15ª, 32ª, 35ª, 37ª e 38ª do Contrato de Concessão invocadas na sentença em abono da decisão. 44. O tribunal a quo também extrapola quando - reportando-se à al. b) do nº1 do artº 26º da Lei n.º 159/99, de 14.09 (Lei das Autarquias Locais) - refere que o R. não tem competência na gestão do saneamento em baixa na cidade de VNSA por aí existir tão só e somente uma rede municipal de drenagem. Na verdade, as redes de esgotos do R. na cidade de VNSA fazem tanto parte do sistema municipal do R. como a rede de drenagem de qualquer outra das localidades municipais; qualquer rede é do sistema (municipal). E, tanto quanto os autos demonstram, essa competência do R. (de gestão) não lhe foi retirada em qualquer parte do território municipal. 45. Se o funcionamento gravítico é a característica dos sistemas de drenagem pública de águas residuais e é assim que devem funcionar (v. artº 118º/2 do DR 23/95), a circunstância de a rede de drenagem do R. assim funcionar não descaracteriza o facto de ser o R. quem gere a sua rede de drenagem da cidade de Vila Nova de Santo André, assim como as demais que lhe pertencem; nem escamoteia o facto de o R. intervir ativamente nessa rede para assegurar o encaminhamento dos efluentes que recolhe aos seus munícipes até ao ponto de recolha da A. 46. Perante a inexistência de contrato escrito, têm as instâncias superiores preconizado que se proceda ao enquadramento contratual da relação entre as partes, declaração de nulidade do contrato e pagamento das quantias peticionadas ao abrigo do dever de restituição previsto no artigo 289º do Código Civil. Até à data, tem sido esta a solução de direito preconizada pela jurisprudência do STA, que emitiu um juízo (definição de direito) hipotético. 47. Coisa diversa da solução encontrada no plano do Direito pelas instâncias superiores foi a observação por estas de determinadas contradições fáticas (no plano dos factos). 48. Está já provado que a A. prestou ao R. o serviço em alta (de recolha de águas residuais urbanas no ponto de recolha/receção de Vila Nova de Santo André, de tratamento, de transporte e rejeição no meio hídrico final); isso mesmo não é duvidoso e ficou provado nestes autos, conforme se sobressai das alíneas A), B), C), D), E), F), I), J), M), N), O), P), Q), R), S), U) a Y), Z), DD), EE), FF), MM), PP) e SS) da fundamentação de facto. 49. O que nestes autos, segundo as instâncias superiores, havia ainda que apurar (para superar as contradições fáticas apontadas) respeitava à prestação do serviço em baixa, conforme sobressai cristalinamente da formulação dos quesitos 1º e 3º (estribados entre a recolha domiciliária e o início do sistema em alta). 50. «A regra basilar na distribuição do ónus da prova subjetivo é a de que «àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado»; já «a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita», isto é, o réu. 51. Assim sendo, os factos constitutivos do direito da A. são os factos que se traduzem na prestação do serviço em alta, que a A. logrou provar e não é sequer discutido nos autos. 52. Ao aqui R. caberia provar os factos impeditivos do direito da A., como é o caso de não ser ele quem opera o serviço em baixa, mas sim uma terceira entidade. 53. Portanto, postas as coisas no seu devido lugar, à A. nada mais cabe provar, sendo que ao R. caberia fazer a prova de que não é ele quem realiza o serviço em baixa; o R. não fez essa prova e, portanto, a ação tem que proceder, sofrendo o R. Município as consequências negativas de não ter logrado provar o facto impeditivo do direito da A. 54. Esta aplicação do regime do ónus da prova previsto no artigo 342º do CC revela cruamente a inversão que cometeu a sentença pondo a nu que o resultado dessa inversão é fazer recair erradamente na A. o ónus de provar, além dos factos constitutivos do seu direito (que provou), ainda a não verificação dos factos impeditivos do R. 55. A realização do serviço em baixa por outra entidade que não o R. é um facto impeditivo do direito da A. – e não um facto constitutivo do direito da A. 56. É o que decorre do designado critério da normalidade de que nos falam PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, no Código Civil Anotado (vol. I, 4ª Ed., p. 306, em anotação ao artigo 342º do CC), o qual tem que ser perspectivado em função do direito e pretensão em causa. A adoção do aludido critério da normalidade conduz, precisamente, no caso em apreço, a considerar a prova de que não é o município quem faz a recolha e encaminhamento dos efluentes da rede em baixa constitui um facto impeditivo do direito da A. 57. «(…) é que não seria aceitável que recaísse sobre a parte que invoca uma situação jurídica o ónus de provar não só que estão preenchidos todos os seus elementos constitutivos, mas também que não se verificam nenhuns factos impeditivos, modificativos ou extintivos» (como defende MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, As Partes, o Objecto e a Prova na ação Declarativa (Lex, 1995, p. 221). 58. Ora, a circunstância de não se ter dado por provado o facto indagado no quesito 1º, nem o facto indagado no quesito 3º, não determina a improcedência da ação, como erradamente se julgou, porquanto ao R. competiria, necessariamente, a prova do 1º facto quesitado, assim como a prova do 2º, 4º e 5º factos quesitados (assim como a prova do contrário do facto do quesito 3º) da base instrutória ampliada. 59. Não tendo o R. feito a prova do 1º, 2º, 4º e 5º factos quesitados (e não se tendo provado o 3º) gerou-se a dúvida acerca de quem realiza o serviço em baixa (de quem recolheu os efluentes domésticos junto dos munícipes/procedeu à recolha domiciliária); o R. não logrou provar que não era ele, nem logrou provar que era a A. 60. Pelo que, o R. sofre as consequências negativas de não ter logrado provar o facto impeditivo do direito da A. e a ação tem que ser julgada procedente. 61. Na decisão que proferiu, o tribunal a quo violou as normas do artigo 1º, nº 2, alínea b) do Decreto-lei nº 115/89, de 14 de abril, dos artigos 1º, 6º e 11º do DL 171/2001, de 25 de Maio, da alínea k) do nº 2 do artigo 23º Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da alínea b) do nº1 do artº 26º da Lei n.º 159/99, de 14.09, dos artigos 413º e 414º do CPC e do artigo 342º do CC, que não interpretou, nem aplicou de acordo com o conteúdo, o sentido e o alcance das mesmas acima exposto”. O réu apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “A. A douta sentença a quo foi proferida em segundo julgamento, em consonância com os Acórdãos da 1ªsecção do STA ( entre outros o de 04/05/2017, proc. 687/169) , elegendo como questão central a de apurar “qual a entidade ( se a A. ou se o R.) que recolheu os efluentes domésticos desde os edifícios sitos na cidade de VNSA e os encaminhou até ao ponto de recolha...” -, julgou bem, aplicou aos factos provados o regime jurídico que a 1ª secção do STA já havia prescrito em inúmeros Acórdãos, e não merece qualquer censura. B. E decidiu corretamente pois não só a A. não prestou qualquer serviço ao Município, como não provou a existência do direito que invoca – ónus que lhe competia nos termos do art. 342º do CC-, pretensão que violaria além de mais gravemente o contrato de concessão que celebrou com o Estado Português, no qual se obrigou EM EXCLUSIVO, a explorar e gerir o sistema de abastecimento de água e recolha de efluentes na cidade de Vila Nova de Santo André. C. Toda a tese da A. parte duma premissa essencial que é falsa. Na verdade a A. ficciona perante o tribunal que não lhe foi concessionado o sistema de saneamento em baixa na cidade de VNSA, o que resulta puramente do seu poder de imaginação, uma vez que em parte alguma o Decreto-Lei 171/2001 sustenta essa fantasiosa tese. D. O contrato de concessão celebrado entre a A. e o Estado Português, por seu turno, arrasa tal tese de uma só penada. À autora foi concedido todo o sistema de fornecimento de água e recolha de efluentes, em alta e em baixa, e sem exclusão de qualquer parte do sistema. Prevendo aliás especificamente o uso de redes de titularidade municipal nessa concessão (vide cláusula 10º). E. Não se conforma a recorrente com a resposta de não provado dada aos quesitos 1º e 3º da Base Instrutória ampliada, pretendendo que seja o 3º dado como provado. Não lhe assiste razão. Com efeito, F. A resposta de não provado a ambos os quesitos é a única que respeita a prova produzida sem retirar conclusões – que nesta sede seriam proibidas. Nesta matéria as testemunhas da A. e do R. foram unânimes, não tendo havido qualquer dúvida para o tribunal: uma determinada quantidade de efluente que entre na rede predial de um munícipe de VNSA segue pela rede até ao ponto de recolha em alta da A. sem qualquer intervenção humana, movida apenas por ação da força da gravidade. G. O que a recorrente pretende e vem aqui pedir é não que V/ Exas. façam um julgamento de facto diferente do TAF Beja, mas sim que retirem uma verdadeira conclusão, dando como provado que foi o município aqui R. que recolheu e entregou os efluentes, não porque tal tenha acontecido de forma alguma do ponto de vista factual, mas porque é a conclusão que no entender da A. se deve retirar do facto da propriedade da rede ser do município e deste proceder à respetiva reparação quando existem problemas. Conclusão por sinal abusiva e incorreta. H. Deve como tal nessa matéria a pretensão da recorrente ser indeferida, sendo mantida a resposta de não provado a ambos os factos. I. Requer a recorrente a eliminação dos factos dados como provados sob a al. BB) do probatório, fundamentando-o como decorrência lógica da requerida alteração da resposta ao quesito 3º para provado. Ora, não havendo, como atrás visto, fundamento para alterar a resposta ao quesito 3º, não deverá igualmente proceder o peticionado quanto às referidas alíneas do probatório. J. Pretende ainda a recorrente que seja aditado aos factos como provados que A administração das redes de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais do centro urbano de Santo André foi transmitida para a Câmara Municipal de Santiago do Cacém em 14 de abril de 1989. K. Em primeiro lugar, o referido “facto” trata-se de mera paráfrase da norma legal contida na al. b) do nº2 do art. 1º do DL 115/89. Não se trata de um facto para efeitos do processo e nunca precisaria de estar no acervo dos factos provados. L. Em segundo lugar, os presentes autos regressaram à primeira instância especificamente para o julgamento de alguns factos concretos a aditar ao probatório – os contidos na BI ampliada, entre os quais não se inclui o pretendido pela recorrente, estando no demais o acervo probatório formalmente transitado em julgado. M. Estando em equação a quem compete gere o sistema de saneamento ( distribuição de água para consumo e recolha de efluentes aos residentes na Cidade de VNSA aos quais a recorrente fornece a água para consumo doméstico), N. As alegações da recorrente, também na parte relativa ao Direito, são um conjunto de considerações não fundamentadas e muitas delas despropositadas à volta do Dec.-Lei 115/89 de 14 de Abril e Dec.-Lei 171/2001 de 25 de Maio mal interpretados e nas quais omite referência ao fundamental Contrato de Concessão que a recorrente celebrou com o Estado Português – contrato de concessão cujo conetúdo é indispensável para a compreensão do litígio. O. Com efeito, o Dec-Lei 115/89 de 14/4, é diploma legal totalmente alheio à controvérsia actual dos autos, tem por objeto a transferência do enorme património do Gabinete da Área de Sines – acabado à data de ser extinto – para diversos organismos do Estado Central e do Estado Local, o qual foi publicado foi publicado mais de trinta e dois anos antes de a A. ser criada e lhe ser concessionado EM EXCLUSIVO o sistema de abastecimento de água mas também de drenagem de efluentes da cidade de Vila Nova de Santo André P. Ora, desde 1989 até 2001– data em que o Estado concessionou Em EXCLUSIVO esse sistema à ora recorrente, e nos mesmos moldes em que até aí os exercia – foram entidades públicas ( DGRN e depois INAG) que ABASTECERAM ( “ em baixa”) A ÁGUA PARA CONSUMO DOMÉSTICO AOS RESIDENTES DE VILA NOVA DE SANTO ANDRÉ, RECOLHENDO OS EFUENTES RESPECTIVOS (também “em baixa”) nunca tendo o município réu sido chamado a pagar fosse o que fosse àquelas entidades públicas, como é facto dado como provado nos autos dos diversos processos que correram por esse Tribunal , intentados pela A. contra o aqui R. com o mesmo pedido, muito embora reportado a períodos diferentes Q. Foi esse e não outro o sistema concessionado à A., obrigando-se esta em exclusivo a abastecer de água os cidadãos da cidade de VNSA, recolhendo os respetivos efluentes (sem qualquer exceção ao sistema “em baixa”) nunca tendo sido o Município titular do sistema em causa que servia e serve também a plataforma de Sines. R. Pretende a A recorrente que, pelo facto da propriedade da rede em baixa de saneamento em VNSA ser propriedade do município, teria esta parte do sistema ficado “fora” da concessão – o que é um raciocínio absolutamente abusivo face ao teor claríssimo quer do Dec.-Lei 171/2001 que do Contrato de Concessão – os quais conferem à A. a concessão em exclusivo da totalidade do sistema, sem execionar parte alguma deste e muito menos o saneamento em baixa em VNSA. S. Em parte alguma dl DL 171/2001 ou do contrato de concessão – que estabelecem em concreto quais as obrigações e atribuições da concessionária – é excluída da concessão a rede de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais do centro urbano de Santo André ao contrário do que pretende a A. É PURA INVENÇÃO, a qual está em patente contradição com a Lei e o Contrato, sobejamento claros: foi concessionada em regime de exclusivo à A. «a concessão da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André (…)» Nestes termos e sem qualquer exceção ao saneamento em baixa. T. Mais estatui o contrato que a concessionária tem o exclusividade do abastecimento de água aos utilizadores do sistema, da recolha, tratamento e rejeição de efluentes por eles canalizados (sic) (negrito nosso) U. Da cláusula 11ª do contrato se esclarece ainda que a concessão, em matéria de saneamento, implica a recolha direta de efluentes das redes prediais dos utilizadores. V. A cláusula 10ª do contrato é a prova de que assim mesmo pretendeu o legislador – de outra forma seria inútil a inclusão de tal cláusula. O Estado Português fê-la lá incluir porque bem sabia que a rede de saneamento em baixa em VNSA era propriedade do município, pretendendo – pelo mecanismo nessa cláusula previsto – incluí-la expressamente na concessão (caso contrário a competência de recolha de efluentes não seria exclusiva da A. como previsto no contrato) e submetê-la à gestão da A., sem prejuízo da sua propriedade municipal. W. A recorrente afirma que são os Municípios que são os titulares das competências em matéria do saneamento básico , o que é verdade na regra geral. Falseia a realidade – com dolo - quando diz que ao Município, ora recorrido que compete exercer as suas competências e que poderia ter optado por outro dos quatro modelos de gestão ...É preciso topete! Como atrás visto, o sistema de abastecimento de água e saneamento em VNSA – caso único no país e sem paralelo -, era da titularidade do Estado e foi concessionado diretamente à A., sem qualquer intervenção do município. A recorrente aceita ser cessionária do sistema de saneamento de V. N.S.A. de que é titular e cedente o Estado, e tem a coragem de dizer que é o Município que exerce atribuições no domínio do saneamento e que podia optar por outro modelo? X. A primitiva A., ora recorrente, por força do contrato de concessão, fornece água para consumo doméstico à população da cidade de V.N.S.A. ( em baixa ) cobrando as respectivas tarifas - provado ( facto dado por assente em todos processos e que, aliás, resultam do ciclo natural da água). Y. Não só por força do Contrato de Concessão, naturalmente compete à recorrente recolher os efluentes gerados pela utilização da água que fornece, tal como resulta claro e inequívoco do art. 11º do DL 171/2001: São considerados utilizadores quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, no caso da distribuição directa de água e da recolha directa de efluentes integradas no sistema, sendo obrigatória para os mesmos a ligação a este.(negrito nosso), bem como do contrato de concessão. Z. Podendo, para cumprimento dessa sua obrigação, nos termos da cláusula 10ª do contrato, o sistema abranger redes de propriedade municipal AA. Finalmente, a recorrente, sempre com o fim de turvar as águas, faz alusão a aldeias do Município como Brejos e outras relacionando-as com a Cidade de VNSA. Cabe esclarecer que o litígio dos autos respeita apenas e tão somente à cidade de V.N.S.A., como se vê das faturas dos autos e da da Petição Inicial. Nas referidas aldeias é o Município, ora recorrido , que exerce as atribuições e competências no domínio do saneamento, isto é, abastece diretamente as população de água e recolhendo os efluentes domésticos. Por acordos firmados com a recorrente , o ora recorrido requisita e compra à recorrente serviços “ em alta”, serviços que naturalmente nunca recusou pagar. BB. A douta sentença a quo está em conformidade com a jurisprudência dos doutos Acórdãos do STA e do TCAS já transitados em julgado sobre litígio igual ao dos autos ( Ac. do STA de 07/12/2016, proc. 964/16 (155/13.4BEBJA) e Ac. TCAS15/02/18, proc. 215/12.9BEJA- em segundo julgamento CC. O princípio da autonomia do poder local sempre feriria de inconstitucionalidade qualquer norma ou respetiva interpretação pela qual se admitisse que um município pudesse ficar vinculado a obrigações que não resultem da lei ou de contrato – e muito menos que tais obrigações pudessem decorrer de contratos celebrados entre o Estado central e sociedades comerciais, sem qualquer intervenção daquele município”. Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir: - se ocorre erro de julgamento da decisão sobre a matéria de facto; - se ocorre erro de julgamento da decisão de direito, por assentar em incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas fundamentadoras. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: “A) Em 25-05-2001, foi constituída a sociedade Á...... S. A. – A.., ora A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e concessionária, em regime de exclusivo, da concessão da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André – Sistema: cfr. D.L. N.º 171/2001, de 25 de maio; B) O referido sistema serve parcialmente os Municípios de Santiago do Cacém e de Sines: por acordo; C) Esta exploração e gestão compreendem a conceção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção do Sistema concessionado: por acordo; D) Em 2001-12-27, o Estado Português, na qualidade de primeiro outorgante e a A., na qualidade de segundo outorgante, outorgaram o contrato de concessão, no qual acordaram os termos e as condições da exploração e gestão do Sistema acima referido: cfr. contrato de concessão junto por CD de fls. 133 a 134 dos autos; E) O Estado Português concessionou à A. todo o sistema em funcionamento nos moldes em que o próprio Estado o vinha exercendo, através do Instituto da Água – INAG: por acordo; F) Transferindo para o património da A. todos os bens e direitos que integrou na Concessão, nomeadamente, a propriedade dos imóveis, infraestruturas e equipamentos que constituem os sistemas de saneamento básico da cidade de V.N.S.A., com exceção das redes de esgotos que foram transmitidos para a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTIAGO DO CACÉM - CMSC: cfr. Doc. 1 junto com a PI; D.L. N.º 115/89 de 14/4 e D.L. N.º 171/2001, de 25 de maio; G) Até então o Estado, através da DIREÇÃO GERAL DE RECURSOS NATURAIS e depois INAG, geriu esse sistema, fornecendo água e recolhendo e tratando os efluentes domésticos aos residentes na cidade de V.N.S.A., nunca tendo faturado ao Município aqui R., não tendo a autarquia pago fosse o que fosse, a qualquer título, por aquela gestão, e mais concretamente pela recolha e tratamento de efluentes domésticos de V.N.S.A.: por acordo; H) Retirado e remetido para a Base Instrutória ampliada: cfr. Acórdão do TCAS, de 2019-01-24 (fls. 529 a 578 dos autos); I) Este sistema tem o seu início no concelho de Santiago do Cacém, na cidade de V.N.S.A., onde existe um Ponto de Recolha: por acordo; J) No Ponto de Recolha de V.N.S.A., procede-se à recolha da rede de esgotos de Vila Nova de Santo André, de Brescos, de Foros da Quinta e de Giz: por acordo; K) O Ponto de Recolha de Brescos recebe os efluentes domésticos gerados por cerca de 1200 habitantes: por acordo; L) O Ponto de Recolha de Giz recebe os efluentes domésticos gerados por cerca de 500 habitantes: por acordo; M) Os efluentes domésticos provenientes do Ponto de Recolha de V.N.S.A., são rececionados numa Estação Elevatória - E.E. e, posteriormente, reenviados para tratamento na E.T.A.R. de Ribeira de Moinhos: por acordo; N) Estes efluentes, rececionados nos dois locais referidos – a totalidade do ponto de receção de V.N.S.A., – são tratados na mencionada E.T.A.R. Ribeira de Moinhos: por acordo; O) Estes efluentes domésticos, após tratamento adequado, são rejeitados no meio hídrico recetor – o mar – por meio de um emissário submarino, com cerca de 2500 metros de extensão. Destino final adequado e devidamente autorizado e licenciado: por acordo; P) Caudalímetros são instrumentos de medida volumétrica e destinam-se, essencialmente, a registar com precisão as quantidades de efluentes canalizados por cada um dos pontos de entrega para o sistema de recolha, quantidades sobre que, após medição mensal, incidem as tarifas aprovadas: por acordo; Q) Estas infraestruturas de recolha e posterior tratamento e rejeição de efluentes domésticos no meio hídrico são propriedade e da responsabilidade da A. desde a receção até ao adequado destino final: por acordo; R) Para o ano de 2009, as tarifas foram aprovadas por despacho do MINISTRO O AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO – MAOT: cfr. fls 133 e 134; S) As faturas infra melhor identificadas foram emitidas pela A.: por acordo; T) O R. devolveu as referidas faturas sem liquidar o respetivo valor: por acordo; U) A fatura n.º …499, com data de emissão em 30/06/2009 e vencimento em 29/08/2009, no valor de €22.916,06 (vinte e dois mil, novecentos e dezasseis euros e seis cêntimos), com a quantidade de 51.063m3: cfr. doc. 2 junto com a PI; V) A fatura n.º ….558, com data de emissão em 31/07/2009 e vencimento em 29/09/2009, no valor de €21.676,96 (vinte e um mil, seiscentos e setenta e seis euros e noventa e seis cêntimos), com a quantidade de 48.302m3: cfr. doc. 3 junto com a PI; W) A fatura n.º ….614, com data de emissão em 31/08/2009 e vencimento em 30/10/2009, no valor de €21.788,71 (vinte e um mil, setecentos e oitenta e oito euros e setenta e um cêntimo), com a quantidade de 48.551m3: cfr. doc. 4 junto com a PI; X) A fatura n.º ….677, com data de emissão em 30/09/2009 e vencimento em 29/11/2009, no valor de €20.607,97 (vinte mil, seiscentos e sete euros e noventa e sete cêntimos), com a quantidade de 45.920m3: cfr. doc. 5 junto com a PI; Y) A fatura n.º …739, com data de emissão em 30/10/2009 e vencimento em 29/12/2009, no valor de €20.520,95 (vinte mil, quinhentos e vinte euros e noventa e cinco cêntimos), com a quantidade de 46.283m3: cfr. doc. 6 junto com a PI; Z) Além disso, apesar de várias insistências para a celebração de um contrato de recolha e tratamento de efluentes domésticos da cidade de V.N.S.A., com o Município R., e de inúmeras reuniões nesse sentido, até hoje este nunca aceitou outorgar qualquer acordo ou contrato de recolha e tratamento de efluentes domésticos: por acordo; AA) O R. não cobra aos seus munícipes o saneamento básico da cidade de VNSA: por acordo; BB) No plano dos factos, “utilizadores”, ou clientes, são os “residentes”, individuais ou coletivos – e, no caso, também os serviços do Município - que utilizem os serviços de recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos, a quem a A. fornece a água e recolhe os efluentes, que trata e aos quais dá destino: cfr. resulta dos depoimentos das Testemunhas F…….; L…..; B…., J….., T….. e J….; art. 1º Base Instrutória - BI; CC) A A. não tem contrato com os Munícipes quanto ao saneamento, tendo, contudo, contrato com cerca de 5600 clientes na cidade de V.N.S.A., quanto à água para consumo humano que fornece: cfr. resulta do depoimento da Testemunha B......e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 2º BI; DD) A A. despende quantias com a recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos provenientes do Munícipes de V.N.S.A.: cfr. resulta do depoimento da Testemunha B...... e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 3º BI; EE) As tarifas devidas, além dos custos diretos visam assegurar de forma regular, contínua e eficiente a recolha a todos os utilizadores bem como o bom estado de funcionamento, a conservação, a segurança de todos os bens afetos à concessão: cfr. resulta do depoimento da Testemunha B...... e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 4º BI; FF) A falta de pagamento das tarifas referentes às recolhas atempadamente efetuadas onera a A.: cfr. resulta do depoimento da Testemunha B...... e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 5º BI; GG) O R., não foi chamado a intervir, nem, por qualquer meio, interveio nas negociações que tiveram por conclusão o contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a A.: cfr. depoimentos das Testemunhas J...... e J......; art. 6º BI; HH) Nem nunca esse contrato foi formalmente comunicado ao R., cujo teor integral só chegou ao seu conhecimento, por mero acaso: cfr. depoimento da Testemunha J...... e do confronto com a demais prova testemunhal produzida; art. 7º BI; II) Retirado e remetido para a Base Instrutória ampliada: cfr. Acórdão do TCAS, de 2019-01-24 (fls. 1020 a 1161 dos autos); JJ) É o Município R. que procede à reparação e conservação da rede de esgotos (suportando, assim, os correspondentes custos): cfr. depoimentos das Testemunhas B......, F......, D......; art. 9º BI; KK) Facto retirado e remetido para a Base Instrutória ampliada: cfr. Acórdão do TCAS, de 2019-01-24 (fls. 529 a 578 dos autos); LL) Facto retirado e remetido para a Base Instrutória ampliada: cfr. Acórdão do TCAS, de 2019-01-24 (fls. 529 a 578 dos autos); MM) A receção nas condutas, o tratamento e a rejeição de efluentes domésticos tem como utilizadores do Sistema os Municípios de Santiago do Cacém e de Sines: cfr. depoimentos da Testemunhas F...... e L......; art. 13º BI; NN) Relativamente aos lugares de Brescos e Giz é o R. Município que explora e gere o abastecimento de água aos ali residentes: cfr. resulta do depoimento da Testemunha L...... e da Testemunha J......; art. 14º BI; OO) O Ponto de Recolha de Foros da Quinta recebe os efluentes gerados por cerca de 600 habitantes: cfr. depoimentos das Testemunhas L......, J...... e V......; art. 15º BI; PP) Nos locais de receção, os efluentes domésticos provenientes da recolha em “Baixa” pelo Município e entregues nos locais de receção, são sujeitos a um método de controlo e medição do caudal, por meio de Caudalímetros: cfr. resulta dos depoimentos das Testemunhas L...... e A......; art. 16º BI; QQ) Facto retirado e remetido para a Base Instrutória ampliada: cfr. Acórdão do TCAS, de 2019-01-24 (fls. 529 a 578 dos autos); RR) Facto retirado e remetido para a Base Instrutória ampliada: cfr. Acórdão do TCAS, de 2019-01-24 (fls. 529 a 578 dos autos); SS) Os efluentes domésticos, também denominados por águas residuais urbanas, são canalizados pela rede em “Baixa”, na rede municipal de recolha e o seu encaminhamento para o sistema concessionado à A., para tratamento na E.T.A.R. de Ribeira de Moinhos: cfr. prova testemunhal e documental produzida; art. 20º BI; TT) Facto retirado e remetido para a Base Instrutória ampliada: cfr. Acórdão do TCAS, de 2019-01-24 (fls. 529 a 578 dos autos); UU) Facto retirado e remetido para a Base Instrutória Ampliada: cfr. art. 662º n. º2 al. c) e n. º3 in fine do CPC na redação atual; cfr. Acórdão do TCAS, de 2019-01-24 (fls. 529 a 578 dos autos). FACTOS NÃO PROVADOS: Após exame crítico de toda a prova produzida não resultou provado que: cfr. transcrição da resposta à Base Instrutória Ampliada: cfr. determinado por Acórdão do TCAS, de 2019-01-24, de fls. 529 a 578 dos autos; fls. 883 a 897 e fls. 912 a 924; fls. 963 a 970 e fls. 987 a 991. 1º: Não provado que: Foi a A. quem recolheu os efluentes domésticos juntos dos munícipes de VN de Santo André encaminhando-os – mesmo que através da rede de esgotos pertencente ao R.- para o seu sistema em alta a fim de serem tratados e rejeitados? (vide formulação contida no Acórdão do TCAS de 2019/01/24 – fls. 529 a 578 dos autos; Acórdão do STA de 2017/06/01 – fls. 773-808, por referência aos factos assentes nas alíneas II) e TT) da sentença de 2014/09/29 de fls. 343-364 dos autos). : cfr. prova testemunhal e prova documental (v.g. Contrato de Concessão) no seu conjunto e ainda por confronto com toda a demais matéria já assente de fls. 883 a 896 e de fls. 912 a 925; 2º: Não provado que: E sem que, expressamente tenha sido, para tal, autorizada? (cfr. art. 662º nº 2 al. c) e nº 3 al. c) in fine do CPC na redação atual cfr. Acórdão do TCAS, de 2019-01-24 de fls. 529-578 dos autos). : prejudicado face à resposta ao quesito 1º e ainda cfr. prova testemunhal e prova documental no seu conjunto; 3º Não provado que: Foi o R. quem procedeu à recolha domiciliária e ao encaminhamento dos efluentes, levando-os na sua rede até aos pontos onde se iniciava o sistema em alta? (vide formulação contida no Acórdão do TCAS de 2019/01/24 – fls. 529 a 578 dos autos; Acórdão do STA de 2017/06/01 – fls. 773-808, por referência aos factos assentes nas alíneas LL), QQ) e RR) da sentença de 2014/09/29 de fls. 343-364 dos autos). : cfr. prova testemunhal e prova documental (v.g. Contrato de Concessão) no seu conjunto e ainda por confronto com toda a demais matéria já assente de fls. 883 a 896 e de fls. 912 a 925; 4º Não provado que: A água é captada, tratada, distribuída, utilizada e uma vez utilizada é recolhida, tratada e rejeitada numa parte, que constitui o efluente doméstico, competindo á A. proceder aos diversos atos desse ciclo da água que, posteriormente, cobra as respetivas contrapartidas aos utentes? (vide formulação contida no Acórdão do TCAS de 2019/01/24 – fls. 529 a 578 dos autos; Acórdão do STA de 2017/06/01 – fls. 773-808, por referência aos factos assentes nas alíneas LL), QQ) e RR) da sentença de 2014/09/29 de fls. 343-364 dos autos). : cfr. prova testemunhal e prova documental (v.g. Contrato de Concessão e faturas) no seu conjunto e ainda por confronto com toda a demais matéria já assente de fls. 883 a 896 e de fls. 912 a 925; 5º Não provado que: A A. fatura os serviços de recolha em alta e tratamento de efluentes domésticos que presta aos utentes/clientes de VNSA? (cfr. art. 662º nº 2 al. c) e nº 3 al. c) in fine do CPC na redação atual conforme Acórdão do TCAS, de 2019-01-24 de fls. 529-578 dos autos; KK). : cfr. prova testemunhal e prova documental (v.g. Contrato de Concessão e faturas) no seu conjunto versus demais matéria assente, nomeadamente alínea BB) de fls. de fls. 883 a 896 e de fls. 912 a 925. Inexistindo outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar, já que as demais asserções aduzidas nos autos integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou de direito.” * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO As questões a decidir neste processo, tal como supra enunciado, cingem-se a saber se: - ocorre erro de julgamento da decisão sobre a matéria de facto; - ocorre erro de julgamento da decisão de direito, por assentar em incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas fundamentadoras. a) do erro de julgamento de facto A recorrente sustenta nesta sede que os factos indagados nos quesitos 1.º e 3.º da base instrutória ampliada foram incorretamente julgados, por se terem considerado como “não provados”. Considera, ainda, ter sido incorretamente julgado o facto constante da al. BB) da sentença. Vejamos se assiste razão ao recorrente. Dispõe como segue o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe ‘ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto’: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de indicar (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e (ii) os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, mais devendo identificar precisa e separadamente os depoimentos caso se trate de meios probatórios gravados. E cabe-lhe alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto. Há que ter ainda em consideração que é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório. E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos. Outrossim, deve ter-se em consideração que no novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, se optou por reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, incrementados os respetivos poderes e deveres, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material, conforme consta da exposição dos motivos e se consagra no atual artigo 662.º, n.º 1, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Isto sem que, nesta reapreciação, especificamente quando se trate de analisar a gravação dos depoimentos prestados em audiência, como ocorre no caso, se olvide a livre apreciação da prova obtida em primeira instância, assente nos princípios da imediação e da oralidade, cf. artigos 396.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do CPC. No caso em apreço, a recorrente indicou os factos que considera incorretamente julgados (conforme ponto 5 e 6 das conclusões das alegações de recurso), e indica, nos termos exigidos, os meios de prova que impunham decisão diferente (prova testemunhal e documental), bem como, no decorrer das alegações, indica com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso. Relativamente à indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso, verifica-se que a mesma é feita no corpo das alegações e não em sede das conclusões de recurso. Contudo, conforme vem sendo orientação predominante dos tribunais superiores das conclusões não tem necessariamente de constar a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e as respostas pretendidas, mas apenas os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação (António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2022, p. 832). Nestes termos, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo foi impugnada nos termos legalmente exigidos. Invoca a recorrente que os factos vertidos no quesito 1.º, 3.º da base instrutória ampliada foram incorretamente julgados “não provados” evidenciando para tal a prova testemunhal produzida, bem como a prova documental junta à contestação, resultante do documento 1 a 60 (dizem respeito a “folha de obra”, “certificado do serviço”) e o documento 8 (refere-se a registos de folha de obra) que juntaram com aquele articulado. Mais invoca que o facto BB) deve ser eliminado em coerência com as respostas negativas (Não provado) dadas pelo tribunal a quo ao quesito 1.º e aos quesitos 4.º e 5.º da Base Instrutória ampliada. No quesito 1.º questionava-se: ‘Foi a A. quem recolheu os efluentes domésticos juntos dos munícipes de VN de Santo André encaminhando-os – mesmo que através da rede de esgotos pertencente ao R. - para o seu sistema em alta a fim de serem tratados e rejeitados?’. E no quesito 3.º: ‘Foi o R. quem procedeu à recolha domiciliária e ao encaminhamento dos efluentes, levando-os na sua rede até aos pontos onde se iniciava o sistema em alta?’ De alguns dos depoimentos das testemunhas em questão retira-se a resposta afirmativa a este quesito, mas apenas enquanto conclusão, amparada tão-só na constatação de que a recorrente não faz a gestão do sistema de saneamento em baixa e uma vez que a rede é propriedade do recorrido, extrapolam que será este a proceder à recolha dos efluentes. Sucede que de nenhum dos depoimentos se extrai efetivamente que haja mão humana na recolha domiciliária e encaminhamento dos efluentes, mas antes simplesmente que estes seguem das habitações dos municípios através da rede, propriedade do recorrido, até ao ponto de recolha da autora. O que aqui se denota, é que se parte de um facto inequívoco, a rede em causa é propriedade do município recorrido, e daí se extrapola que é a mesma entidade quem procede à recolha domiciliária e ao encaminhamento dos efluentes, levando-os na sua rede até aos pontos onde se iniciava o sistema em alta. Ora, se não se pode dar como assente que haja mão humana na deslocação dos efluentes desde as habitações dos munícipes até ao sistema em alta, à evidência não se pode dar como assente que é a entidade recorrida que procede àquela recolha e àquele encaminhamento. Como tal, bem andou o Tribunal a quo ao dar como não assentes tais factos. Quanto ao facto constante do ponto BB) do probatório, do mesmo consta que utilizadores ou clientes são os residentes e os serviços do Município que utilizam os serviços de recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos, a quem a recorrente fornece a água e recolhe os efluentes, que trata e aos quais dá destino. Ora, o fundamento único em que assenta a pretendida alteração é a de resposta positiva ao quesito 3.º que, conforme já se adiantou, se manterá como não provado. Pelo que tem de improceder a pretendida remoção. Pretende ainda a recorrente que seja considerado no acervo de factos provados que “a Administração das redes de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais do centro urbano de Santo André foi transmitida para a Câmara Municipal de Santiago do Cacém em 14 de abril de 1989.” Como assinala o recorrido, o denominado facto comporta na verdade a reprodução da norma legal contida no artigo 1.º, n.º 2, al. b), do D-L n.º 115/89. Ora, estando aqui em causa a transcrição de um normativo legal, não se trata, pois, de qualquer facto, enquanto evento histórico. Pelo exposto, improcede a impugnação da decisão no que concerne à matéria de facto. b) do erro de julgamento de direito Invoca a recorrente que as normas do D-L n.º 115/89, de 14 de abril, do D-L n.º 171/2001, de 25 de maio, convocadas pelo tribunal a quo em apoio da decisão recorrida, assim como a norma do artigo 26.º, n.º 1, al. b), do D-L n.º 159/99, de 14 de setembro, pelo mesmo afastada, foram incorretamente interpretadas, o que se refletiu ainda na errada interpretação do conteúdo, sentido e alcance das estipulações do contrato de concessão. Vejamos então. Nos presentes autos, o acórdão deste TCAS de 16/06/2016, que concedeu provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Beja de 27/09/2014, revogou a sentença recorrida e julgou procedente o pedido de condenação do réu a pagar à autora as quantias em causa, foi objeto de recurso de revista para o STA. Foi então proferido acórdão pelo STA em 29/06/2017, do qual consta o seguinte: “A análise da pretensão recursiva do recorrente impõe que relembremos, como atrás aludido, que este STA teve já oportunidade de firmar entendimento por maioria (do qual, em declaração de voto aposta ao acórdão de 04.05.17 relativo ao Proc. n.º 397/16, nos dissociámos, excepto quanto à questão da contradição existente em alguns pontos da matéria de facto) em julgamentos ampliados em que se discutiam as mesmas questões e com as mesmas partes – cfr. os acórdãos datados de 04.05.17 relativos ao Proc. n.º 483/16, ao Proc. n.º 397/16 e ao Proc. n.º 687/16. Entendimento maioritário esse que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil (CC), e uma vez que se mostra transitado em julgado, se passa a seguir com vista a obter uma interpretação e aplicação conformes do direito. Assim sendo, procede-se, de seguida, à transcrição do que foi dito e decidido no acórdão deste STA de 04.05.17, Proc. n.º 483/16, que se aplica, mutatis mutandis, ao caso dos autos. (…) “A autora e aqui recorrida diz que prestou ao município réu, no ano de 2010, serviços de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos da cidade de Vila Nova de S, André, pretendendo que o réu seja condenado a pagar-lhe o custo de tais serviços, calculado segundo o tarifário administrativamente fixado, e os correspondentes juros de mora. Por sua vez. o réu e ora recorrente nega que tais serviços lhe tenham sido prestados, já que a autora, no exercício dessa actividade, ter-se-ia directa e exclusivamente relacionado com os munícipes da referida povoação. Essa disparidade de posições é que tunda e caracteriza o dissídio dos presentes autos. Ora, e olhado o assunto «in nuce», logo se percebe que ele essencialmente — e num primeiro momento — reside numa pura questão de facto: a de apurar se o município, por uma maneira qualquer, actuou como beneficiário dos sobreditos serviços, prestados pela autora e relativos aos efluentes. E trata-se aí de uma «quaestio de factis» porque o cerne da controvérsia, localizando-se na existência, ou não, dos elementos constitutivos de uma prestação de serviços, está desligado da problemática jurídica que acidentalmente o rodeia. Assim, a circunstância da aurora ser concessionária do Estado é irrelevante — no estrito plano duma efectiva prestação de serviços - já que a respectiva «lex contractus», relativa às partes negociais, não obriga o réu município, enquanto terceiro. Aliás, ainda que a autora fosse mera arrendatária ou comodatária do sistema em alta, o conflito dos autos poderia pôr-se e resolver-se nos exactos termos da petição inicial - supondo-se, evidentemente, que o município recorrera aos falados serviços da autora. Por outro lado, também é indiferente o que o município porventura devesse, «ex lege», fazer. O que importa não é aquilo que ele devia ter feito — v.g., à luz das suas atribuições - mas o que realmente fez; e isto - num primeiro momento, em que metodologicamente nos situamos - redunda na averiguação do facto que assinalámos, isto é, em determinar-se se a autora prestou, ou não, ao réu serviços relacionados com aqueles efluentes domésticos. O aresto recorrido tomou a matéria de facto estabelecida na 1.ª instância e concluiu que realmente ocorrera essa prestação de serviços, da autora ao reu. Depois, e entrevendo aí um acordo «sine forma» que seria nulo, o atesto extraiu dessa nulidade consequências restitutivas, finalmente traduzidas na condenação do réu a pagar à autora os valores das faturas, emitidas por causa do serviço, e os respectivos juros. Assim, o aresto «sub specie» é divisível em dois segmentos: um primeiro, onde afirma a ocorrência da alegada prestação de serviços, no ano de 2010; e um segundo, onde qualifica juridicamente essa relação havida entre as partes, dizendo-a nula e estabelecendo o programa restitutivo derivado da nulidade. Nesta revista, o recorrente acomete esses dois pontos. Mas argumenta sobretudo acerca do primeiro, sublinhando que a factualidade assente não permite encará-lo como beneficiário de um qualquer serviço prestado pela autora — e, nessa medida, como responsável, seja n que título for, por um qualquer ressarcimento. O modo como o acórdão recorrido resolveu o segundo ponto a que acima aludimos - o qual é de índole jurídica — concorda com a solução por nos já dada (no acórdão do STA de 10/11/2016, proferido no recurso n." 391/16) a uma «quaestio júris» similar. Cá voltaremos, «infra», a este assunto. Entretanto, importa reter que a bondade da pronúncia condenatória do TCA depende do acerto do que nele se decidiu acerca do referido primeiro ponto; pois, saber-se se a autora prestou serviços ao réu município constitui um antecedente necessário de qualquer tratamento jurídico subsequente. Ora, e no que tange à realidade dessa prestação de serviços, a matéria de facto apurada não se mostra clara e unívoca. Não tanto porque nela se diz que os «utilizadores» do serviço relativo aos efluentes são «os munícipes» (facto CC) o réu município (facto NN) — visto que pode aí discernir-se uma diferença entre os «utilizadores finais» e um utilizador intermédio. Onde a matéria de facto se mostra contraditória, e até causadora de perplexidade, é no confronto dos factos elencados sob as alíneas J) e UU), por um lado, e MM), RR), e SS), por outro; e, ainda, na relação desses factos com a resposta negativa ao quesito 19°. Na verdade, das duas, uma: ou, naquele ano de 2010, foi a autora quem recolheu os efluentes domésticos juntos dos munícipes do VN de S. André, encaminhando-os — mesmo que através da rede de esgotos pertencente ao réu — para o seu sistema em alta a fim de serem tratados e rejeitados (como consta dos factos JJ e UU); ou, nesse período, foi o réu quem procedeu à recolha domiciliária e ao encaminhamento dos efluentes, levando-os na sua rede até aos pontos onde se iniciava o sistema em alta (como decorre dos factos MM, RR e SS). Na primeira hipótese, o réu município seria alheio ao processo de recolha e condução dos efluentes, já que a sua intervenção nele se limitara a passivamente tolerar que a autora usasse o seu sistema de esgotos; e, assim sendo, não poderia dizer-se que a autora prestara ao réu qualquer serviço. Na segunda hipótese, e na medida em que o réu activamente conduzira os ditos efluentes domésticos para os pontos de recolha da autora, já deveria dizer-se que esta prestara deveras um serviço ao réu — o qual consistiria em receber, e depois tratar e rejeitar, os efluentes que o município para si encaminhara. Ora, a matéria de facto tanto diz que o réu encaminhou os efluentes para o sistema em alta da autora, como refere que foi a autora quem — usando a rede de esgotos do réu município — os conduziu (ou encaminhou) para esse seu sistema. Aliás, o TAF de Beja considerou que não se provara que a autora recolhesse, «em baixa», os efluentes domésticos; e julgou provado que era o município quem fazia a recolha, «em baixa», dos mesmos efluentes. Só ao TCA compete ver se esta inextricável confusão se localiza apenas nas respostas aos quesitos ou se, ante o teor dos articulados, não provirá da própria elaboração deles — sendo de notar que nenhuma pronúncia da 1ª instância num tal âmbito ganha a forca de caso julgado formal. Certo é que este tribunal de revista, limitado nos seus poderes cognitivos, confronta-se com uma dúvida insuperável: a factualidade recolhida pelas instâncias não esclarece se o réu município interveio, ou não, no processo de recolha domiciliária e de condução dos efluentes, já que os factos apurados tanto afirmam isso como o seu contrário. Ora, a resolução desse ponto de facto é indispensável para se decidir «de jure». Com efeito, já vimos que, tendo havido tal intervenção do réu, deverá concluir-se que as partes se relacionaram em termos da autora ter prestado ao município o serviço de que pretende ser ressarcida; e que, se não existiu uma tal intervenção do réu — por a autora se haver relacionado directamente com os utilizadores finais — tornar-se-á impossível afirmar que o município foi, deveras, beneficiário do serviço que a autora invoca como «causa petendi». Depara-se-nos, pois, uma oposição no âmago da decisão «de factis», inviabilizadora da imediata resolução jurídica do pleito (art. 682°, n.° 3, do CPC). Essa anomalia obriga à baixa dos autos ao TCA-Sul a fim de que, em primeira linha, se rectifique a matéria de facto (art. 683°, n.° 1, do CPC). É que este STA, enquanto tribunal de revista, não tem competência para sindicar a conduta da 1ª instância, seja na elaboração da base instrutória, seja na decisão de facto que ela emitiu; pois só ao TCA incumbe, nos latos termos do art. 662º do CPC. entrever e superar os erros porventura insinuados nesses dois momentos processuais - a fim de que a matéria de facto fique depurada das «contradições» que, por enquanto, «inviabilizam a decisão jurídica do pleito». O que ao STA inequivocamente compete é «definir» já «o direito aplicável», se isso for possível (art. 683° do CPC). Note-se que esta norma aponta pata a emissão, pelo tribunal de revista, de um juízo (que defina o direito) hipotético — pois, se fosse já possível a emissão de um juízo categórico, perderia sentido promover-se um novo julgamento no tribunal «a quo». E, «in casu», tal tarefa definidora é realizável. Assim, se a nova decisão de facto não revelar que a captação domiciliária dos efluentes e a sua condução até aos pontos de recolha (do sistema «em alta») foi, naquele ano de 2010, efectuada pelo réu município, concluir-se-á pela não verificação dos elementos constitutivos de uma qualquer prestação de serviços, por parte da autora ao réu; e, nessa hipótese, a acção dos autos improcederá «in toto». Note-se que essa não revelação tanto pode advir de um «non liquet» probatório - sofrendo a autora as consequências negativas do não cumprimento do seu «onus probandi» (art. 414° do CPC); como pode resultar de se haver provado o contrário, isto é, que foi a autora quem então recolhia os efluentes junto dos utilizadores finais e os conduzia e encaminhava — ainda que através de uma rede de esgotos do réu — ate aos referidos pontos onde se iniciava o sistema «em alta». (…) [O] regresso dos autos ao TCA vai já acompanhado da definição do regime jurídico aplicável, a qual será vinculante na decisão que, após se corrigir a matéria de facto, a 2ª instância venha a proferir (art. 683º do CPC)”. Verifica-se que o STA já se pronunciou, em sede de julgamento de formação alargada, nos termos previstos no artigo 148.º do CPTA, nos processos n.º 1148/16, 437/16, 1209/16, 397/16, 687/16 e 483/16, sendo que a posição que obteve vencimento foi a vertida nos últimos três acórdãos (cf. o acórdão do STA de 01/06/2017, proc. n.º 0444/16). Como já assinalado, o acórdão do STA proferido nestes autos determinou a baixa dos autos a este TCAS para resolver as contradições presentes na decisão sobre a matéria de facto e novo julgamento da causa. Nesta sequência, decidiu este TCAS, em acórdão de 24/01/2019, determinar a anulação da sentença recorrida e a baixa dos autos ao TAF de Beja, por não constarem dos autos todos os elementos necessários que permitissem alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto. O TAF de Beja veio então a proferir nova sentença, concluindo pela ausência de prova que permitisse demonstrar qual é a entidade que, atual e efetivamente, recebe os efluentes domésticos gerados pelos residentes na cidade de VNSA, desde as suas habitações até ao ponto de recolha. Decisão da matéria de facto que aqui se manteve. Por aqui bem se vê que, não resultando dos autos tal factualidade, estaremos perante a primeira hipótese definida pelo STA, impondo-se concluir pela não verificação dos elementos constitutivos de uma qualquer prestação de serviços, por parte da autora ao réu, o que necessariamente implica a improcedência da ação. Em suma, impõe-se negar provimento ao recurso. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas a cargo dos recorrentes. Lisboa, 15 de dezembro de 2022 (Pedro Nuno Figueiredo) (Ana Cristina Lameira) (Ricardo Ferreira Leite) |