Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13154/16
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/19/2016
Relator:HELENAS CANELAS
Descritores:PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL – ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL
Sumário:Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3º nº 1 e 12º nº 2 do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho, os pedidos de proteção internacional devem ser analisados e decididos por um único Estado-Membro (que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável), competindo a análise do pedido de proteção internacional caso o requerente seja titular de um visto válido ao Estado-Membro que o tiver emitido.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Proc. n.º 13.154/16


Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO


ANATOLII …………………, de nacionalidade ucraniana (devidamente identificado nos autos), inconformado com a sentença de 08/02/2016 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial (Proc. nº 2545/15.9BELSB) que deduziu contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (devidamente identificado nos autos), do despacho do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 03/08/2015, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que anule o ato impugnado e condene a entidade demandada a prosseguir o procedimento de proteção internacional.
Nas suas alegações de recurso formula a s seguintes conclusões nos seguintes termos:
« Texto no original»


O recorrido contra-alegou pugnando dever manter-se a sentença recorrida.

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida, por nada resultar nos autos que, no caso concreto, desaconselhe a que sejam as autoridades húngaras a tomar a cargo o pedido de proteção formulado, nem o recorrente ter invocado razões ponderosas e atendíveis, nem elas existirem, para que assim não seja.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DASQUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, vem colocada a este Tribunal a questão essencial de saber se a sentença recorrida errou quanto à solução jurídica da causa, incorrendo em erro de julgamento, de direito, ao decidir pela improcedência da impugnação judicial, com violação dos artigos 4º e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e artigo 3º do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto
Na sentença recorrida foi dada como provada pela Mmª Juiz do Tribunal a quo a seguinte factualidade, nos seguintes termos:
A) - O Autor, cidadão ucraniano, pediu protecção internacional ao Estado Português no dia 27 de Maio de 2015 – cfr. documento junto pelo Autor com a petição inicial sob o n.º 1 e fls. 3, 8-15 e 17 do processo administrativo n.º …………./15 (PA);

B) No dia 17 de Junho de 2015 o Autor ………………….. prestou declarações no SEF, no Gabinete de Asilo e Refugiados, tendo declarado que começou a viagem na Ucrânia, Polónia, Hungria, Alemanha, França, Espanha e Portugal, nos termos do instrumento de 23-28 do PA), que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:

“(…) Pergunta: Porque é que escolheu Portugal para apresentar o pedido de protecção internacional?
Resposta: Vim pedir a Portugal por causa dos meus filhos Konstantin ………….. e Vadym ………………., os meus filhos são residentes legais. Os meus filhos trabalham em Portugal.
Pergunta: Quais os motivos que o levaram a sair do seu país de origem? Resposta: Por causa da situação de guerra em que se encontra a Ucrânia, já tinham tentado entregar a notificação para combater, mas eu não assinei nem quis receber. Quiseram entregar a notificação a minha mulher mas ela não quis receber, os Jovens escondem-se para não receber as notificações para não ir combater. A situação está muito complicada, estão sempre aos tiros, há máquinas de guerra pesada e isso condiciona muito a nossa vida e afecta psicologicamente. (…)
Pergunta: Atendendo ao facto de ter entrado no Território dos Estados Membros com um visto emitido pela Hungria, a análise do seu pedido poderá vir a ser realizada na Hungria. Tem alguma declaração a fazer?
Resposta: Quero ficar em Portugal, tenho aqui os meus filhos e os meus netos. Na Hungria não tenho ninguém, aqui tenho a minha família que nos pode ajudar e na minha idade o que vou fazer sozinho para outro país. Não estou a ver nenhuma razão para ir para a Hungria quando tenho toda a minha família aqui. (…)” - cfr. fls. 23-28 do PA

C) - O Autor Anatolii ……………. possui um visto, emitido em 14/05/2015, válido até 05/06/2015, pela Embaixada da Hungria na Ucrânia – cfr. fls. 8-15 e 23-28 do PA);

D) – O SEF em 30 de Junho de 2015 formulou um pedido de tomada a cargo do ora Autor à Hungria ao abrigo do previsto no artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho – cfr. fls. 31-39 do PA);

E) – Por comunicação datada de 30.07.2015, as autoridades húngaras aceitaram o referido pedido nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 604/2013 – cfr. fls. 40 do PA);

F) – Com data de 31 de Julho de 2015 no Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF foi elaborada a “Informação n.º 640/GAR/2015”, que aqui se considera integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte:

«(Texto no original)»

G) – Em 3 de Agosto de 2015, o Director-Nacional Adjunto do SEF, proferiu relativamente ao pedido de asilo formulado pelo Autor a seguinte decisão:

“(…) Processo N.º 219.15.PT
De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19.º-A e no n.º 2 do artigo 37.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de Maio, com base na informação n.º ……/GAR/15 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como ANATOLII ………………………, nacional da Ucrânia, inadmissível.
Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37.º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de Maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma, para a Hungria, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho. (…)” – cfr. fls. 45 do PA;

H) – Em 5 de Agosto de 2015, o Autor foi notificado da decisão referida na alínea antecedente – cfr. fls. 50 do PA

I) – O Autor formulou pedido de concessão de apoio judiciário em 7 de Agosto de 2015 – cfr. fls. 51-57 do PA).



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B – De direito

1. Na situação presente temos que o recorrente, cidadão de nacionalidade ucraniana, apresentou ao Estado Português em 27/05/2015, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pedido de proteção internacional, pedido sobre o qual veio a recair o despacho de 03/08/2015 do Diretor-Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (vertido em G) do probatório) que amparado na Informação n.º ……/GAR/15 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de 31/07/2015 (vertida em F) do probatório) considerou inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado pelo aqui recorrente e determinou a sua transferência para a Hungria, por ser este o Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho.
O aqui recorrente impugnou tal decisão, peticionando a anulação daquele identificado despacho de 03/08/2015 do Diretor-Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), e bem assim que fosse ordenado ao demandado Ministério da Administração Interna o prosseguimento do procedimento de proteção internacional, seguindo os trâmites do Capitulo III da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho. E sustentou para tanto, em suma, que Portugal, onde foi apresentado o pedido de proteção internacional, deve ser considerado estado responsável para a decisão à luz do disposto no artigo 3º nº 2 do Regulamento (CE) 604/2013, por como defende, a Hungria não se tem mostrado capaz de assegurar um procedimento em conformidade com o artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelas razões que expôs na petição inicial.
2. A sentença recorrida julgou improcedente a ação, não anulando assim o despacho impugnando.
O recorrente não se conforma com o decidido e pugna ter o Tribunal a quo violado os artigos 4º e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 3º do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho.
Não há todavia razão para assim entender, devendo manter-se a sentença recorrida, pelo que se verá.
3. Com efeito o identificado despacho de 03/08/2015 do Diretor-Nacional Adjunto do SEF foi proferido no seguinte contexto factual:
O recorrente, de nacionalidade ucraniana, pediu proteção internacional ao Estado Português, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em 27/05/2015.
Nas declarações que prestou naquele Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, em 17/06/2015, declarou que saiu do país de origem por causa da situação de guerra em que se encontra a Ucrânia, dizendo que a situação está muito complicada, estão sempre aos tiros, que há máquinas de guerra pesada e que isso condiciona muito a vida e que os afeta psicologicamente e referiu também que começou a viagem na Ucrânia, Polónia, Hungria, Alemanha, França, Espanha e Portugal e que escolheu Portugal para apresentar o pedido de proteção internacional, por causa dos seus filhos Konstantin ……………. e Vadym ………………, que são residentes legais e trabalham em Portugal.
Em face do assim relatado e constatando-se que o recorrente possuía um visto emitido em 14/05/2015, válido até 05/06/2015, pela Embaixada da Hungria na Ucrânia o SEF formulou, em 30/06/2015 um pedido de tomada a cargo do aqui recorrente à Hungria ao abrigo do previsto no artigo 12º nº 2, do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho, sendo que por comunicação datada de 30/07/2015, as autoridades húngaras aceitaram o referido pedido nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 604/2013.
Nessa sequência foi elaborada a Informação n.º 640/GAR/15 do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF de 31/07/2015, propondo que a Hungria fosse considerada o Estado responsável pela tomada a cargo do requerente, ao abrigo do artigo 12.º n.º 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de Junho, sobre a qual veio a recair o despacho de 03/08/2015 do Diretor-Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Despacho cujo teor é o seguinte:
«De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19.º-A e no n.º 2 do artigo 37.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de Maio, com base na informação n.º 640/GAR/15 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como ANATOLII ………………….., nacional da Ucrânia, inadmissível.
Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37.º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de Maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma, para a Hungria, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho.»

4. Para melhor se enquadrar o decidido e o que vem questionado atentemos no quadro normativo aplicável e que foi convocado.
A Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho (Lei do asilo), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014 (que a republicou), estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas nºs 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho,e implementa a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho para efeitos de aplicação efectiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.
Sob o artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, sob a epígrafe “Concessão do direito de asilo” estabelece o seguinte:
“1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em
por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efectivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.”.


Para efeito do previsto na Lei do asilo (Lei nº 27/2008), e em conformidade com o disposto no seu artigo 2º, entende-se por:
- «País terceiro seguro»: “o país onde o requerente de asilo tenha permanecido ou transitado antes de chegar a Portugal e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, e onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber proteção, nos termos da Convenção de Genebra, observadas as seguintes regras:
i) Uma ligação entre o requerente de asilo e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país;
ii) Certificação de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente, incluindo a análise casuística da segurança do país para determinado requerente e a designação nacional de países considerados geralmente seguros;
iii) Avaliação individual, nos termos do direito internacional, da segurança do país terceiro em questão para determinado requerente e que, no mínimo, autorize o requerente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, com o fundamento de que seria submetido a tortura, tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante”;

- «Primeiro país de asilo»: “o país no qual o requerente tenha sido reconhecido como refugiado e possa ainda beneficiar dessa proteção ou usufruir nesse país de proteção efetiva, nos termos da Convenção de Genebra, e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, desde que seja readmitido nesse país”.

A respeito da apresentação do pedido dispõe o artigo 13º da Lei do asilo (Lei nº 27/2008) o seguinte:
1 - O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter proteção internacional deve apresentar sem demora o seu pedido ao SEF ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto.
2 - Qualquer autoridade policial que receba o pedido referido no n.º 1 remete-o ao SEF no prazo de quarenta e oito horas.
3 - O SEF informa imediatamente o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados (CPR) enquanto organização não governamental que atue em seu nome da apresentação do pedido de proteção internacional, podendo estes contactar o requerente logo após a receção de tal comunicação com o objetivo de o informar sobre o respetivo procedimento, bem como sobre a sua possível intervenção no mesmo, a qual depende de consentimento do requerente.
4 - O requerente pode solicitar, até à decisão do pedido de proteção internacional, a sua extensão aos membros da família que o acompanhem, quer sejam menores ou maiores, devendo, neste caso, o pedido ser precedido de consentimento prévio expresso das pessoas a cargo, sob pena de inadmissibilidade.
5 - Antes de ser solicitado o consentimento prévio a que se refere o número anterior, os membros da família devem ser informados, em privado, das consequências processuais relevantes da apresentação de um pedido em seu nome e do direito que lhes assiste de apresentar um pedido de proteção internacional separado.
6 - O requerente menor pode apresentar um pedido em seu nome.
7 - O SEF procede ao registo do pedido de proteção internacional no prazo de três dias úteis após a apresentação do mesmo.”.

A respeito do conteúdo do pedido dispõe o artigo 15º da Lei do asilo (Lei nº 27/2008) o seguinte:
1 - O requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de asilo, nomeadamente:
a) Identificação do requerente e dos membros da sua família;
b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores;
c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores;
d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional.
e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema “Eurodac” de comparação de impressões digitais;
f) Manter o SEF informado sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada;
g) Comparecer perante o SEF quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ainda o requerente, juntamente com o pedido de asilo, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10.”.

Quanto às situações em que o pedido é inadmissível, disposto o artigo 19º-A da Lei do asilo (Lei nº 27/2008) o seguinte, sob a epígrafe “Pedidos inadmissíveis”:
1 - O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que:
a) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV;
b) Beneficia do estatuto de proteção internacional noutro Estado membro;
c) Um país que não um Estado membro é considerado primeiro país de asilo;
d) Um país que não um Estado membro é considerado país terceiro seguro;
e) Foi apresentado um pedido subsequente em que não surgiram nem foram apresentados novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional;
f) Foi apresentado um pedido por uma pessoa a cargo do requerente, depois de ter consentido que um anterior pedido fosse apresentado em seu nome e não existam elementos que justifiquem um pedido separado.
2 - Nos casos previstos no número anterior, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.”.
De harmonia com o disposto no artigo 36.º da Lei do asilo (Lei nº 27/2008) “…quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo”.
Este procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo encontra-se regulado no Capítulo IV da Lei do asilo (Lei nº 27/2008), compreendendo os seus artigos 36º a 40º.
Neste âmbito dispõe o artigo 37º, sob a epígrafe “Pedido de asilo apresentado em Portugal”, o seguinte:
“1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.
2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º- A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.
3 - A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pelo SEF segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - A decisão proferida pelo diretor nacional do SEF é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo.
5 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
6 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 4 tem efeito suspensivo.
7 - Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo SEF, nos termos do n.º 1, observar-se-á o disposto no capítulo III.”.

O Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho estabelece atualmente os critérios e mecanismos para a determinação do Estado-Membro responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida («Estado-Membro responsável») (cfr. artigo 1º)
De acordo com o disposto no seu artigo 3.º, com a epígrafe “Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional”:
1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.
2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.
Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.
3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE.”.

Por sua vez os critérios de determinação do Estado-Membro responsável encontram-se previstos no capítulo III daquele Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece a hierarquia dos critérios no artigo 7.º, onde se prevê:
1. Os critérios de determinação do Estado-Membro responsável aplicam-se pela ordem em que são enunciados no presente capítulo.
A determinação do Estado-Membro responsável em aplicação dos critérios enunciados no presente capítulo é efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional junto de um Estado-Membro.
2. Para a aplicação dos critérios referidos nos artigos 8.º 10.º, e 16.º, os Estados-Membros devem ter em consideração todos os elementos de prova disponíveis que digam respeito à presença, no território de um Estado-Membro, de membros da família, de familiares ou de outros parentes do requerente, na condição de tais elementos de prova serem apresentados antes de outro Estado-Membro ter aceitado o pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa, nos termos dos artigos 22.º e 25.º, respetivamente, e de os anteriores pedidos de protecção internacional do requerente não terem sido ainda objecto de uma primeira decisão quanto ao mérito.”.

E prevê ainda o artigo 12.º daquele Regulamento (UE) n.º 604/2013, o seguinte:
“1. Se o requerente for titular de um título de residência válido, o Estado- Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional.
2. Se o requerente for titular de um visto válido, o Estado-Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional, salvo se o visto tiver sido emitido em nome de outro Estado-Membro ao abrigo de um acordo de representação conforme previsto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (1). Nesse caso, é o Estado-Membro representado o responsável pela análise do pedido de proteção internacional.
3. Se o requerente for titular de vários títulos de residência ou de vários vistos válidos, emitidos por diferentes Estados-Membros, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional é, pela seguinte ordem:
a) O Estado-Membro que tiver emitido o título de residência que confira o direito de residência mais longo ou, caso os títulos tenham períodos de validade idênticos, o Estado-Membro que tiver emitido o título de residência cuja validade cesse mais tarde;
b) O Estado-Membro que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde, quando os vistos forem da mesma natureza;
c) Em caso de vistos de natureza diferente, o Estado-Membro que tiver emitido o visto com um período de validade mais longo ou, caso os períodos de validade sejam idênticos, o Estado-Membro que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde.
4. Se o requerente apenas for titular de um ou mais títulos de residência caducados há menos de dois anos, ou de um ou mais vistos caducados há menos de seis meses, que lhe tenham efetivamente permitido a entrada no território de um Estado- Membro, são aplicáveis os n.ºs 1, 2 e 3 enquanto o requerente não abandonar o território dos Estados-Membros.
Se o requerente for titular de um ou mais títulos de residência caducados há mais de dois anos, ou de um ou mais vistos caducados há mais de seis meses, que lhe tenham efetivamente permitido a entrada no território de um Estado-Membro, e se não tiver abandonado o território dos Estados-Membros, é responsável o Estado-Membro em que o pedido de proteção internacional for apresentado.
5. A circunstância de o título de residência ou o visto ter sido emitido com base numa identidade fictícia ou usurpada ou mediante a apresentação de documentos falsos, falsificados ou não válidos, não obsta à atribuição da responsabilidade ao Estado-Membro que o tiver emitido. Todavia, o Estado-Membro que tiver emitido o título de residência ou o visto não é responsável, se puder provar que a fraude ocorreu posteriormente a essa emissão.”.

Por último o artigo 17.º nº 1 daquele Regulamento (UE) n.º 604/2013, sob a epígrafe “Cláusulas discricionárias” dispõe o seguinte:
Em derrogação do artigo 3.º, n.º 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.
(…)”.

5. A sentença recorrida teve presente este quadro normativo, que percorreu.
E tendo-o presente, e nele se suportando, julgou improcedente a pretensão impugnatória formulada, com o seguinte discurso fundamentador, que se passa a transcrever, para o que aqui releva:
«Assim, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Lei n.º 23/2007, tendo-se verificado que o pedido está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, e tendo o mesmo sido aceite, não se impõe ao Estado Português a análise das condições a preencher pelo Autor para beneficiar do estatuto de protecção internacional.
Tendo-se, assim, demonstrado que as autoridades húngaras aceitaram retomar a cargo o Autor, que se encontra, sem para tal ter recebido autorização, no território de outro Estado-Membro, no caso em Portugal, cabe às autoridades húngaras a responsabilidade pela retomada a cargo do Autor.
Defendeu o Autor que as autoridades húngaras não se têm mostrado capazes de assegurar um procedimento em conformidade com o artigo 4.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com o Considerando 19 do Regulamento (UE) n.º 604/2013. E que alterações à legislação de asilo húngara em Julho deste ano mereceram a preocupação do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e foram objecto de um relatório do Comité de Helsínquia da Hungria onde é mencionado que as alterações legislativas introduziram um procedimento célere, onde o Gabinete da Imigração e da Nacionalidade deverá tomar uma decisão num prazo de 15 dias e que tal prazo é considerado demasiado curto para assegurar os requisitos necessários para um tal procedimento, nomeadamente, encontrar um intérprete, a correta prestação de declarações, pesquisa de informação correta do país de origem. Tal prazo viola a Diretiva 2013/32/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, a qual determina que os procedimentos de asilo deverão ser céleres, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa. O mesmo relatório aponta igualmente prazos demasiado curtos para impugnar judicialmente a decisão de indeferimento de concessão de asilo. No Ponto 4 do mesmo relatório é indicado que as decisões de expulsão carecem de efeito suspensivo, excepto em certos casos, devendo este efeito ser expressamente requerido, o que, viola o artigo 46.º da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu. No Ponto 5 é indicado que, em Julho de 2013, foi introduzido um regime especial para os requerentes de asilo, no qual estes ficam detidos em prisões de asilo durante semanas ou meses. Nestas prisões de asilo, os requerentes estão frequentemente em condições de detenção inadequadas, podendo a detenção ser mantida mesmo em caso de recurso jurisdicional.
Referiu que um relatório da Amnistia Internacional de Outubro de 2015 sobre as violações dos direitos dos refugiados e imigrantes na Hungria conclui com a recomendação aos Estados Europeus para se absterem de transferir requerentes de asilo para a Hungria em virtude das deficiências nas condições de recepção e nos procedimentos de concessão de asilo. Sendo que vários países europeus têm recusado transferências de requerentes de asilo para a Hungria.
Peticionou o Autor a condenação da ED a analisar o pedido nos termos do capítulo III.
Como se disse, tendo o pedido de tomada a cargo sido aceite pela Hungria não se impõe ao Estado Português a análise das condições de admissão do pedido de asilo formulado pelo Autor, ou seja, não compete às autoridades portuguesas proferir decisão de mérito acerca desse pedido.
Pois, como resulta da epígrafe do citado artigo 17.º, o seu n.º 1, consagra uma cláusula discricionária.
Como referem Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, in Direito Administrativo Geral, Introdução e Princípios Fundamentais, Dom Quixote, Tomo I, pág., 180 “A discricionariedade consiste numa liberdade conferida por lei à administração para que esta escolha entre várias alternativas de actuação juridicamente admissíveis. Tal liberdade pode dizer respeito à escolha entre agir ou não agir (discricionariedade de acção) à escolha entre duas ou mais actuações pré-definidas na lei (discricionariedade de escolha). (…)”.
No caso sub iudice estamos perante uma situação de discricionariedade de acção, competindo, assim, à Administração escolher entre analisar ou não o pedido, como resulta da expressão “pode decidir analisar um pedido de protecção internacional”.
E no caso sub iudice não obstante a Hungria ter introduzido alterações à lei do asilo as mesmas prendem-se essencialmente com solicitações de migrantes vindos da Síria, Afeganistão e Iraque. Sendo a situação do ora Autor, que é proveniente da Ucrânia, diferente e como tal não é subsumível às considerações e recomendações feitas no relatório da Amnistia Internacional, de Outubro de 2015.
Bem como, no que respeita ao relatório do ELENA, uma das concretas situações reporta-se a um cidadão nacional do Afeganistão, outras prendem-se com cidadãos que passaram pela Servia, ainda outras têm a ver com especiais cuidados médicos que necessitam os requerentes de asilo.
Ora, não pode deixar de se tratar cada situação casuisticamente.
No caso do ora Autor, trata-se de cidadão Ucraniano, que não passou pela Sérvia, a transferência do mesmo, também não abrange crianças, sendo que, das declarações prestadas pelo Autor também não resulta que o mesmo necessite de especiais cuidados médicos, nem tal foi alegado nos presentes autos, pelo que, conclui-se que o ora Autor não se inclui nos casos citados, em que estão em causa situações especiais e concretas, que exigem especiais medidas e relativamente a outras a Hungria entendeu adoptar determinadas medidas.
No que respeita às preocupações constantes do relatório de Helsínquia Húngaro diremos apenas que não se pode concluir que existem falhas sistémicas no procedimento de asilo da Hungria, para além de as afirmações feitas pelo Autor ser genéricas e meramente conclusivas, não permitindo concluir que está demonstrada a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do Autor pelo Estado Húngaro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.° e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, como previsto no art.º 3.º n.º 2 do Regulamento (UE) nº 604/2013 do Parlamento Europeu.
Assim, não estão reunidos os pressupostos legais para que o pedido de protecção internacional formulado pelo Autor possa ser apreciado por Portugal, como decidiu a ED, não cabendo, pois, às autoridades portuguesas, proferir decisão de mérito acerca desse pedido, por ser entidade responsável o Estado Húngaro, ao abrigo do artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, que aceitou a responsabilidade de analisar o mesmo.
Em síntese, não estão reunidos os pressupostos para efeitos de apreciação em Portugal do pedido de asilo formulado pelo Autor, sendo a responsabilidade pela análise do mesmo das autoridades Húngaras que, de resto, a aceitaram, nos termos do artigo 12.º, n.º 2 do citado Regulamento n.º 604/2013, pelo que, tem de improceder a presente acção.»

6. Ora tendo presente o quadro normativo aplicável, já percorrido, e considerando o discurso fundamentador em que assentou a sentença recorrida ao decidir pela improcedência da pretensão impugnatória dirigida ao identificado despacho de 03/08/2015 do Diretos-Nacional Adjunto do SEF, e bem assim o contexto factual em que este foi proferido, não pode dizer-se que a sentença recorrida tenha feito incorreta interpretação e aplicação do artigo 3º do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho, em qualquer das suas vertentes, com violação dos artigos 4º e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Na verdade fez boa interpretação e aplicação do direito, ao decidir como decidiu, já que não dúvida que nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3º nº 1 e 12º nº 2 daquele do Regulamento (UE) 604/2013, os pedidos de proteção internacional devem ser, analisados e decididos por um único Estado-Membro (que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável) competindo a análise do pedido de proteção internacional, caso o requerente seja titular de um visto válido, ao Estado-Membro que o tiver emitido.
No caso o recorrente tinha visto válido emitido pela Hungria. Pelo que era este o Estado-Membro responsável pela análise e decisão do pedido de proteção internacional.
E não se encontra concomitantemente demonstrado nos autos que se verificassem circunstâncias que justificassem, nos termos do disposto no artigo 3º nº 2 daquele Regulamento (UE) 604/2013, que fosse outro o Estado-Membro, e designadamente o Estado Português o responsável por tal análise e decisão, como bem entendeu a sentença recorrida, não se encontrando “motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”.
7. Assim sendo, bem decidiu a sentença recorrida ao julgar improcedente a pretensão impugnatória formulada na ação, não merecendo provimento o presente recurso.
O que se decide.

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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida.
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Sem custas – artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho.
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Notifique.
D.N.


Lisboa, 19 de Maio de 2016


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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)



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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos



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Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela