Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00022/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/20/1998 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA LEGITIMIDADE DO HERDEIRO DEFESA DA POSSE |
| Sumário: | I.- Posse e o poder real e efectivo que se manifesta quando se actua por forma correspondente ao exercício de um direito juridicamente provido de tutela possessória. II.- A posse da herança indivisa pode ser afrontada pela penhora de bens certos e determinados que a compõem (ainda que efectuada apenas numa fixada proporção destes) . III.- Nomeadamente através de embargos de terceiro, a posse da herança pode ser defendida, in totum, por qualquer dos herdeiros. IV.- Aquele que, por testamento, adquire determinados prédios, e superintende em todos os assuntos que com esses prédios se relacionam - designadamente recebendo para si as rendas dos respectivos arrendatários - exerce sobre tais prédios a posse correspondente ao direito de propriedade. V.- Realizada penhora sobre os mesmos prédios em data posterior' à: existência de uma posse como aquela caracterizada em N, e verificados os demais requisitos legais, deve decretar-se a procedência dos embargos de terceiro deduzidos, e ordenar-se o levantamento da penhora efectuada. |
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| Decisão Texto Integral: |