Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02143/07 |
| Secção: | CT - 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/11/2008 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IMPOSTO SUCESSÓRIO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. CADUCIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. |
| Sumário: | 1. Não padece do vício formal de omissão de pronúncia mas de eventual erro de julgamento, a sentença recorrida que conheceu do vício da liquidação impugnada do valor do prédio, articulado na petição, para efeitos de imposto sucessório, ainda que em sentido diverso do entendimento da impugnante; 2. Não ocorre a caducidade do direito à liquidação, quando se mostra provado nos autos e não colocado em causa de forma válida pela recorrente, que antes de tal prazo se completar ocorreu a sua notificação ao sujeito passivo do imposto; 3. Padece do vício formal de falta de fundamentação o acto de liquidação que não dá a conhecer ao interessado os concretos fundamentos daquela liquidação, de molde a perceber o itinerário cognoscível e valorativo seguido pela AT, não cumprindo a sua função endógena e exógena. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. MARIA..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - na parte que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Relator de 31.10.2007, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª - Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 171/181, dada em 14-02-2007, que julgou a impugnação de fls. 3/75 “parcialmente procedente e em consequência" determinou "a manutenção da liquidação efectuada com data de 03/03/1996, no valor de Esc. 4.850.632$00 (€ 24.194,85) referente a imposto sucessório, acrescido de Esc. 16.892.556$00 (€ 84.259,70) a título de juros compensatórios, considerando ineficazes as liquidações posteriores" (fls. 181). 2ª - Em 21-11-1957, faleceu, com testamento, D... 3ª - Na (então assim designada) 1.ª Repartição de Finanças de Cascais foi, na sequência daquele falecimento, instaurado processo de liquidação do imposto sobre sucessões e doações ali registado sob o n.º 5471. 4ª - Dos bens deixados por D...fazia parte a chamada "Casa do Pinheiro Manso", na freguesia do Estoril. 5ª - Esse prédio foi deixado em usufruto (1.º usufruto) a E... 6ª - Que veio a falecer em 07-11-1976 7ª - Por morte dela (l.ª usufrutuária), e nos termos do testamento outorgado por D..., o usufruto transmitiu-se para as filhas deste (Maria ...e ...) e netos (C..., L......). 8ª - Em 18-05-1980 e 11-12-1993 faleceram as filhas do testador, Maria Emília e Maria Manuela, por aquela ordem de datas (certidões de fls. 41 e 42/44). 9ª - Os usufrutuários à data da liquidação nestes autos impugnada eram (e continuam a ser) os netos do testador, entre os quais a Impugnante/Recorrente. 10ª - Por ofício de 13-05-1996 foi pela primeira notificada a Impugnante/Recorrente da liquidação do imposto (fls. 45). 11ª - Em 03-06-1996, recebeu nova notificação da liquidação do imposto (fls. 46), diferente da anterior, de fls. 45. 12ª - De novo, por ofício de 03-02-1997, foi notificada de ainda outra liquidação do imposto (fls. 59), diferente de qualquer uma das anteriores (de fls. 45 e 46). 13ª - Em 14-05-1997, pelo ofício de fls. 39, foi recebida a última notificação, também ela diferente de todas as anteriores (nos autos a fls. 45, 46 e 59), fixando novos valores e a data da abertura do cofre e as datas de vencimento das “prestações". 14ª - Em momento algum a AF revogou a notificação de 14-5-1997 (fls 39). 15ª - No dia 22-08-1997, a Impugnante/Recorrente fez entregar na AF a petição de impugnação de fls. 3/75. 16ª - Nessa impugnação pede a anulação das liquidações impugnadas: do imposto (10.277.664$) e dos juros compensatórios (35.792457$). 17ª - Fundamenta o seu pedido na caducidade do direito de liquidar o imposto, em vício da fundamentação legalmente exigida e em violação de lei por erros de direito e erros de facto. 18ª - Mais de 8 anos passados sobre a apresentação da petição inicial de fls 3/75, mais precisamente em 21-10-2005, foi a Fazenda Pública notificada para contestar (fls. 121). 19ª - Em seu Parecer, de 26-09-2006, o Exmo. Magistrado do Ministério Público concluiu que, em face do exposto e sem mais delongas, devia impugnação proceder e ser anulado o acto impugnado. 20ª - A matéria de facto dada como assente está nos autos a fls. 173/175. 21ª - Os fundamentos do presente recurso são essencialmente os mesmos da impugnação de fls. 3/75, acrescentados de omissão de pronúncia que é causa de nulidade da sentença. Vejamos 22ª Sobre a CADUCIDADE do direito à liquidação: 22ª-a. O prazo de caducidade é aqui de 20 anos {arts. 92.º, “in corpore", do CIMSISSD (redacção primitiva) e 297.º/1 - parte final do CC]. 22ª-b. Este prazo iniciou-se em 07-11-1976 e completou-se em 07-11-1996. 22ª-c. Nessa data (07-11-1996) não tinha a Impugnante/Recorrente sido notificada de que o valor do imposto a pagar era de Esc. 46.070.121$00 (hoje 229.796,79), de que as seis anuidades (“prestações”) eram de Esc. 1.712.944$00 (hoje €8.544,13) cada uma, de que o primeiro pagamento se vencia em Junho de 1997 e era de Esc. 37.505.401$00 (hoje de € 187.076,15), de que os juros compensatórios eram de Esc. 35.792.457$00 (hoje € 178.532,02) e de que as anuidades (“prestações”) vincendas deveriam ser pagas nos meses de Junho e Dezembro (ofício de fls. 39). 22ª-d. Feita essa notificação pelo ofício de fls. 39, em 14-05-1997, estava nessa data esgotado, de há muito, o prazo para exercer o direito de liquidação do imposto, com a sua notificação à Impugnante/Recorrente (art. 92.º, "in corpore", do CIMSISSD), e 297.º/1 –parte final do CC). 22ª-e. Ainda quando - como parece tê-lo entendido a sentença recorrida se tenha a notificação de 14-05-1997 como correctiva da(s) liquidação(ões) anteriore(es) - o que se não aceita -, essa correcção e a sua notificação tinham de ser feitas no prazo estabelecido pelo corpo do art. 92.º do CIMSISSD (20 anos), o que é reafirmado no art. 111.º, "in fine", do mesmo Código. 22ª-f. Verifica-se, assim, no caso dos autos, que o direito à liquidação do imposto e a obrigação de a notificar validamente até 07-11-1996 não foram realizados. 22ª-g. A consequência é, necessariamente, a caducidade do direito. 22ª-h. Não tendo dada por verificada essa caducidade, a sentença de fls. 171/181, violou as normas dos arts. 92.º, “in corpore", e 111.º parte final, do CIMSISSD. 23. Sobre a ausência de fundamentação legalmente exigida. 23ª-a. Nenhuma das notificações dos actos tributários a que se reportam os ofícios de fls. 39, 45, 46 e 59 se encontra fundamentada ou, pelo menos devidamente fundamentada: não há fundamentação expressa, clara, suficiente e congruente. 23ª-b. Muito embora a sentença recorrida afirme (fls. 178) ter-se a Impugnante/Recorrente conformado com a fundamentação dos actos tributários tal como está demonstrado nos autos, não explica essa conformação, o que sempre teria de fazer (fundamentando a decisão) quando, como no caso, a inconformação é desde sempre e comprovada pela impugnação dos actos da AF. 23ª-c. Razões muito fortes recomendavam neste caso uma fundamentação cuidada: foi o longo tempo decorrido sobre a transmissão do usufruto e a actuação da AF; foi a variação, ao longo do tempo, dos valores inscritos na matriz; foram as várias alterações de redacção de que foi objecto o art. 30.º do CIMSISSD; foi a divergência de posições da . jurisprudência na interpretação daquele art. 30.0; foi o falecimento, entretanto, ocorrido de duas segundas usufrutuárias sem que se tenha dado cumprimento à norma do art. 22.º/3.º do CIMSISSD, etc. , etc. 23ª-d. O dever de fundamentação/direito à fundamentação dos actos tributários constitui uma garantia fundamental do contribuinte {arts. 268.º/3 da CRP, 77.º/1 e 2 da Lei Geral Tributária (LGT) e (ao tempo da prática dos factos) 19.°-b) e 21.° do Código de Processo Tributário (CPT)]. 23ª-e. Tendo julgado (fls. 178) devidamente fundamentados os actos tributários praticados pela AF e ora impugnados, a sentença de fls. 171/181 violou, entre outros, o disposto nos arts. 268.º/3 da CRP, e 21.º e 82.º do CPT. 24. Sobre o ERRO DE FACTO no lançamento e liquidação do imposto 24ª-a. É manifesto o erro de facto no lançamento e liquidação do imposto. 24ª-b. A AF apurou que os segundos usufrutuários eram cinco: Maria Manuela Pinto de Azevedo Mendonça, ..., Carlos Manuel Mendonça Azevedo Carvalho, L....... 24ª-c. Apurou, igualmente, que para eles se transmitiu o usufruto gerador do imposto aqui impugnado. 24ª-d. Apurou, também, que, em 1980 e 1993, faleceram duas das segundas usufrutuárias. 24ª-e. Lançou e liquidou o imposto, apesar disso, como se na data da liquidação fossem quatro (!?) os usufrutuários. 24ª-f. A sentença recorrida - que reconhece serem cinco e não quatro os usufrutuários - imputa o erro de facto não à AF mas aos usufrutuários, retirando do incumprimento do art. 60.º do CIMSISSD a explicação para o procedimento da AF que lhe não merece censura. 24ª-g. É evidente que o eventual incumprimento do art. 60.º CIMSISSD não pode servir para sanar o erro da AF. 24ª-h. A consequências desse incumprimento definiu-o a lei no art. 159.º/1 do CIMSISSD e, mais tarde (à data dos factos} nos arts. 31.º e 32.º do RJIFNA. 24ª-i. O julgamento feito pela sentença de fls. 171/181 consubstancia deficiente interpretação e aplicação do art. 60.º do CIMSISSD, dessa defeituosa interpretação e aplicação decorrendo a violação dos princípios da legalidade e da tipicidade do imposto, consagrados no art. 103.º/2 da CRP. 25. ERRO DE DIREITO na realização da liquidação 25ª-a. Na liquidação do imposto considerou a AF que o valor do usufruto derivou do valor matricial que o prédio tinha na matriz à data da liquidação. 25ª-b. Não o aceitou a Impugnante/Recorrente que sustentou dever atender-se ao valor inscrito na matriz à data da transmissão (fls. 15 a 23}. 25ª-c. Mais acentuadamente após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 252/89, de 9 de Agosto, a Jurisprudência deste Supremo Tribunal formou-se no sentido apontado pela Impugnante/Recorrente. 25ª-d. A sentença recorrida aceitou a interpretação que a AF fez do art. 30.º do CIMSISSD, aceitando, por isso, que o valor do usufruto fosse, como foi, apurado em função do valor matricial do prédio à data da liquidação do imposto. 25ª-e. Decorrendo daquela interpretação a violação do art. 9.º do CC, especialmente do seu n.º 1 (e do próprio art. 30.º), e dos princípios da tipicidade e da legalidade do imposto, conforme circunstanciadamente se explanou a fls. 15/23 desta alegação, a sentença de fls. 171/181 viola, assim, as normas do art. 9.º do CC, especialmente a do seu nº 1, do art. 30.º "in corpore", do CIMSISSD e do art. 103.º/2 da CRP. 26.ª ERRO DE DIREITO na forma de liquidação e cobrança do imposto 26ª-a. A liquidação do imposto não observou as regras estabelecidas na lei, nomeadamente nos arts. 123.º/1.º e 2.º, §§ 1.º e 2.º, e 22.º/3.º do CIMSISSD e deste seu procedimento resultou, por sua vez, a violação da norma do art. 103.º/3 da CRP - a liquidação e a cobrança não foram feitas nos termos da lei. 26ª-b. Vê-se dos docts. de fls. 39, 45, 46 e 59 que o imposto não foi debitado (como devia ter sido} para ser pago em anuidades, nem a Impugnante/Recorrente foi alguma vez notificada para efectuar o pagamento de qualquer anuidade. 26ª-c. O expediente usado pela AF (e consentido pela sentença recorrida} visou ultrapassar a dificuldade surgida com a caducidade do direito de liquidar o imposto e notificar aos usufrutuários a respectiva liquidação. 26ª-d. Inobservada foi, igualmente, a obrigação de fazer novas liquidações após as mortes de duas usufrutuárias (art. 22.º/3.º do CIMSISSD}. 26ª-e. O julgamento a este propósito feito a fls. 180 e transcrito em 71 supra é de todo inaceitável e consubstancia a violação de várias disposições legais, nomeadamente dos arts. 123.º/1.º e 2.º, e §§ 1.º e 2.º, 22.º/3 e 92.º, "in corpore", do CIMSISSD, e do art. 103./3 da CRP. 27.ª JUROS COMPENSATÓRIOS 27ª-a. Sendo pressuposto necessário da liquidação de juros compensatórios que a liquidação do imposto seja válida, tudo o que ficou anteriormente dito sobre a liquidação impugnada tem, obviamente, efeitos quanto à liquidação de juros compensatórios. 27ª-b. E, no caso, não são devidos juros compensatórios, porque não é devido imposto. 27ª-c. Mesmo quando fossem devidos - o que só em tese se admite -, não explica a AF nem a sentença recorrida porque foram apenas liquidados a uma única usufrutuária, a Impugnante/Recorrente. 27ª-d. Como não é dada qualquer explicação para não se ter considerado o falecimento, em 1980 e em 1993, de duas usufrutuárias. 27ª-e. Esse cálculo está ainda errado por levar a contagem dos juros até à data da liquidação, quando os juros deixam de ser exigíveis a partir do momento em que a AF tem conhecimento da falta que determinou o retardamento da liquidação (cfr. 84 e 85 supra). 27ª-f. A sentença de fls. 171/181, ao condenar a Impugnante/Recorrente no pagamento de juros compensatórios fez má interpretação e indevida aplicação do art. 60.º do CIMSISSD e violou a norma do art. 113.º do mesmo Código. 28.ª OMISSÃO DE PRONÚNCIA 28ª-a. Só por equívoco se pode ter escrito que a Impugnante/Recorrente desistiu da posição que sempre sustentou (e sustenta) acerca do valor relevante dos prédios para efeitos deste imposto: se o inscrito na matriz à data da transmissão, se o inscrito à data da liquidação. 28ª-b. A Impugnante/Recorrente sustentou, continua a sustentar e nem neste processo desistiu de assim pensar, que o valor a atender, para efeitos deste imposto, na transmissão gratuita de bens imóveis é o valor constante da matriz à data da transmissão. 28ª-c. Na sentença de fls. 171/181 a questão não é tratada, ficando sem julgamento. 28ª-d. Sabido que o prédio em causa teve valores matriciais diferentes numa e noutra das datas em causa (da transmissão do bem e da liquidação do imposto), era indispensável conhecer-se da questão na sentença. 28ª-e. A sentença de fls. 171/181 enferma assim da causa de nulidade prevista no art. 668.º/1-d) do CPC. 29. Julgando como julgou, a sentença sob recurso violou os arts. 92.º, "in corpore", (repetidamente), 111.º, 30.º, "in corpore", 60.º, 123.º/1.º e 2.º e §§ 1.º e 2.º, 22.º/3.º e 113.º, todos do CIMSISSD; 21.º e 82.º do CPT; 9.º, especialmente o n.º1, do CC; 668.º/1-d) do CPC; e 268.º/3, 103.º/2 e 103.º/3 da CRP, Nestes termos e nos mais, de direito, aplicáveis, que sempre serão supridos no provimento do presente recurso, deve ser proferido Acórdão que revogue a sentença recorrida, para que assim se cumpra a LEI e se faça JUSTIÇA. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, pelos fundamentos constantes do parecer do Exmo RMP junto do Tribunal recorrido. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se ocorreu o prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto sucessório; E se o acto de liquidação do mesmo imposto se encontra ferido do vício de falta de fundamentação (formal). 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: a) D...era o titular do prédio sito na Av. dos Bombeiros Voluntários, no Alto Estoril, conhecido por "Casa do Pinheiro Manso"; b) O referido prédio urbano está inscrito na matriz predial da freguesia do Estoril sob os artigos 1.071º (urbano) e 75° (rústico); c) O referido D...faleceu em 21 de Novembro de 1957, deixando testamento público instituindo herdeiro da sua quota disponível E..., constituindo a seu favor usufruto do prédio mencionado em a) enquanto a mesma fosse, transmitindo-se o usufruto, por sua morte, para os filhos e netos do testador, enquanto vivessem, e ficando a nua propriedade do referido prédio a ser pertença de todos os seus bisnetos; d) Consta de certidão existente no Serviço de Finanças de Cascais - 1 que a usufrutuária E... faleceu em 07 de Setembro de 1976; e) Sucederam à usufrutuária E... as filhas do autor da herança, Maria ...(mãe da impugnante), ..., falecida em 18/05/1980, e os netos daquele, C..., e Laura Maria Rocio Moreno Pinto; f) Com data de 13/05/1996 a impugnante foi notificada da liquidação de imposto sucessório respeitante ao processo n.º 5.471 a fim de proceder ao pagamento de Esc. 4.850.632$00 (€ 24.194,85), acrescido de Esc. 16.892.556$00 (€ 84.259,70) a título de juros compensatórios; g) Com data de 03/06/1996 a impugnante foi de novo notificada, agora na qualidade de cabeça de casal da herança de sua mãe, Maria Manuela Pinto de Azevedo Mendonça, a fim de proceder ao pagamento dos montantes referidos na alínea anterior; h) Com data de 03/02/1997, após desistência da impugnante relativamente à contestação do critério de fixação do imposto com base no valor matricial do imóvel à data da liquidação, a referida impugnante - na qualidade de cabeça de casal da herança de Maria Manuela Pinto Azevedo Mendonça - foi notificada da liquidação rectificativa para pagar Esc. 5.427.032$00 (€ 27.069,90) a título de imposto sucessório, acrescido de Esc. 18.899.901$00 (€ 94.272,30) a título de juros compensatórios; i) Com data de 14/05/1997, a impugnante foi notificada para pagar a 1ª prestação no valor de Esc. 1.712.944$00 (€ 8.544,13) a título de imposto sucessório - que agora impugna - de um total de 6 prestações a pagar, todas de igual montante, sendo que as 5 restantes deveriam ser pagas nos meses de Junho e Dezembro, e para pagar ainda o valor de Esc. 35.792.457$00 (€ 178.532,00) a título de juros compensatórios; j) A impugnante requereu a adesão ao regime de recuperação de créditos fiscais previsto no Dec.-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto; k) A fixação do imposto sucessório a pagar foi definido com base no valor matricial do imóvel à data da liquidação, que era de Esc. 68.050.556$00 (€ 339.434,74); l) Em 12 de Outubro de 1990 foi entregue um contrato de arrendamento no serviço local de Finanças de Cascais-1, onde constavam como titulares do direito de arrendamento do prédio em causa nos presentes autos os usufrutuários Maria ...(mãe da impugnante), C..., Maria António Pinto de Azevedo Mascarenhas, e Laura Maria Rocio Moreno Pinto; m) A liquidação notificada com data de 13/05/1996, referida na alínea f) supra, foi contestada pela impugnante, relativamente ao critério definido pela administração tributária de fixação do imposto com base no valor matricial do imóvel à data da liquidação; n) A impugnante desistiu da sua contestação à fixação do imposto com base no valor matricial do imóvel à data da liquidação. III.1.2 - Factos não provados Não há factos não provados. III.2 - Motivação quanto à matéria de facto. A convicção do Tribunal baseou-se no teor dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados. A que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processe Civil (CPC), se acrescenta ao probatório mais um alínea, em ordem a dele constar a matéria que a AT utilizou para proceder à liquidação em causa e necessária a aquilatar da sua clareza, suficiência e congruência para o fim em causa: o) A pedido da ora recorrente a então 1.ª Repartição de Finanças do Concelho de Cascais, emitiu a certidão da fundamentação do acto impugnado, cuja cópia consta a fls 50/51 dos autos, onde declara que os elementos tidos em conta na liquidação foram ...no processo n.º 5471 instaurado por óbito de D..., ocorrido em 21 de Novembro de 1957. O mesmo deixou testamento lavrado em 21.6.56 no Cartório Notarial de Cascais onde além de legados e outras disposições, institui como usufrutuária Itelvina Filomena Santos, que faleceu em 7 de Setembro de 1976. Na relação de bens consta o prédio urbano e rústico da freguesia de Estoril concelho de Cascais respectivamente artigos 1071 com o valor que serviu de base à liquidação de 68.048.640$00 e artigo 74 com o valor de 1.916$00. A liquidação foi efectuada de acordo com o art.º 21.º e 30.º do CIMSISD aos herdeiros conhecidos os quais foram identificados através da declaração do art.º 116.º do CCPIIA existente nesta Repartição, e da qual foram os mesmos notificados. Por ser verdade... 4. Para julgar improcedente a impugnação judicial na parte em que tal ocorreu, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que não ocorreu o prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto sucessório de que foi notificada em 3.6.1996, que o valor sobre que foi liquidado o imposto se fixou por a mesma ter desistido da avaliação do prédio em causa, que a mesma se encontra devidamente fundamentada, não ter ocorrido erro de facto ou de direito nessa liquidação, que o mesmo não deveria ser pago em 20 anuidades mas sim no mês seguinte àquele em que foi notificada e que são devidos os juros compensatórios por a liquidação ter sido retardada por facto imputável à ora recorrente. Para a recorrente de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, vem insurgir-se contra a sentença recorrida por ter ocorrido a caducidade do direito à liquidação, que nenhuma das notificações contém a fundamentação dos respectivos actos comunicados e que a mesma não existe, que ocorreu erro de facto e de direito sobre o lançamento e liquidação do imposto, não haver lugar aos juros compensatórios e que a sentença recorrida enferma do vício formal de omissão de pronúncia por não ter conhecido da questão do valor do prédio no momento da transmissão. 4.1. Tendo sido imputada à sentença recorrida o vício de omissão de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade - cfr. matéria das suas conclusões 28ªa) a 28ªeC) das alegações do recurso, embora a final, se tenha “esquecido” de formular o correspondente pedido, já que apenas peticiona ...deve ser proferido acórdão que revogue a sentença recorrida... - porque a mesma a ocorrer gerar, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas b) e d), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar desta invocada nulidade. Tal nulidade só ocorre, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491.. Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 142 e segs - «Esta nulidade está em correspondência directa com o 1.º período da 2.ª alínea do art.º 660.º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.... São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». Consubstancia, no caso, a recorrente, tal omissão de pronúncia, por a M. Juiz do Tribunal "a quo", ter deixado de se pronunciar e de conhecer sobre qual o valor do prédio para efeitos do imposto, se o constante da matriz à data da sua transmissão ou o existente à data da liquidação, questão que invocara na sua petição inicial de impugnação como uma das suas causas de pedir conducente à possível procedência da mesma impugnação na matéria dos artigos 35.º a 65.º da sua petição inicial. Lendo e analisando toda a sentença recorrida, dela se colhe que, não pode ter ocorrido tal omissão de pronúncia, por o M. Juiz do Tribunal “a quo”, logo, nas questões que entendeu que lhe cabia conhecer, expressamente, mencionar tal questão como sendo uma delas, como se vê de fls 176 dos autos, no seu ponto 5 – Que o valor atendível para efeitos de determinação do imposto em causa deverá ser o inscrito na matriz à data da transmissão do bem, e não o inscrito à data da liquidação – questão que depois não se esqueceu ou omitir de analisar e decidir, como se vê de fls 178 dos autos, onde se pode ler ... defendendo que o critério determinante para a fixação do imposto deveria ser o do valor matricial apurado no momento da transmissão do bem em causa, e não o do valor apurado no momento da liquidação do imposto, pelo que solicitava a avaliação do respectivo prédio. Mas veio a desistir dessa posição de contestação através de carta entregue no Serviço de Finanças de Cascais-1 em 29/01/1997 (cfr. fls. 163 a 165 dos autos), conformando-se assim com o critério definido pela administração tributária que fixou o imposto com base no valor matricial do imóvel à data da liquidação, pelo que a liquidação efectuada se manteve ... Ou seja, na sentença recorrida não se deixou de conhecer e tomar posição sobre qual o momento relevante para aferir do valor do prédio, tendo-se entendido, fundamentando-se, ser o existente à data da liquidação, não interessando para este efeito se bem ou mal por já não integrar este vício mas sim erro de julgamento, sendo certo é que não ocorreu o vício formal da mesma sentença de omissão de pronúncia, porque nenhum esquecimento ou omissão houve na mesma sentença quanto a alguma das questões suscitadas como causa de pedir e que tinham por efeito levar à anulação da liquidação impugnada. Ou seja, e em suma, o M. Juiz do Tribunal “a quo” não deixou de enfrentar e de concluir tal questão, em concordância com essa fundamentação, que o valor matricial do imóvel relevante era o existente à data da liquidação por (a impugnante) ter vindo a desistir dessa posição de contestação através de carta entregue no Serviço de Finanças de Cascais-1 em 29/01/1997 (cfr. fls 163 a 165 dos autos) conformando-se assim com o critério definido pela administração tributária que fixou o imposto com base no valor matricial do imóvel à data da liquidação, não podendo ter ocorrido a apontada omissão de pronúncia em tal sentença ora recorrida. Improcede assim, a arguição do invocado vício formal imputado à mesma sentença. 4.2. Na matéria das conclusões 22.ªa) a 22.ªh) continua a ora recorrente a esgrimir argumentos contra a sentença recorrida no sentido que se verifica a caducidade do direito à liquidação de tal imposto sucessório ao contrário do entendido e decidido na mesma sentença. Na sentença recorrida, defendeu-se que tal prazo se iniciava com o decesso da 1.ª usufrutuária, ocorrido em 7.9.1976 A ora recorrente, quer na matéria da sua petição inicial (art.ºs 6.º e 13.º) , quer nas conclusões do presente recurso (conclusão 6.ª ), continua a indicar como data de tal decesso o de 7.11.1996, sem ter apresentado qualquer prova nesse sentido, não se entendendo necessária contudo, mesmo oficiosamente, a respectiva junção da certidão de óbito por não alterar a decisão jurídica a tomar, designadamente quanto à invocada caducidade do direito à liquidação. e que o seu termo final ocorria em 7.9.1996, passados vinte anos, prazo que se completava primeiro do que o de 10 anos a contar da entrada em vigor do Dec-Lei 119/94, de 7 de Maio, que reduziu tal prazo de caducidade para 10 anos, fazendo aplicação da norma do art.º 297.º n.º1 do Código Civil, raciocínio que não se pode deixar de considerar acertado face aos dispositivos legais invocados. Porém, antes daquela data de 7.9.1996, foi a ora recorrente notificada da liquidação ora subsistente e sob recurso, primeiro em 13.5.1996 e depois em 3.6.1996, da mesma liquidação, mas aqui nesta notificação invocando a sua qualidade de cabeça de casal da herança de sua mãe, como se vê de fls 45 e 46 dos autos, pelo que tal prazo de caducidade do direito à liquidação não chegou, assim, a completar-se. A recorrente, para defender solução oposta e que o mesmo prazo se completou, omite ou esquece por completo tais notificações, não lhe fazendo qualquer referência na matéria das mesmas conclusões do recurso, sem contudo colocar em causa de forma válida a matéria das alíneas f) e g) do probatório que a firmam, não fazendo uso do meio legal contido no art.º 690.º-A do Código de Processo Civil (CPC), para a afastar do probatório fixado, pelo que a mesma matéria, apoiada como se encontra, naqueles documentos juntos aos autos e que a documentam não pode deixar de se manter, desta forma improcedendo a invocada caducidade do direito à liquidação demonstrada que está que esta foi notificada à ora recorrente antes de tal prazo se completar. 4.3. Na matéria das conclusões 23.ªa) a 23.ªe) continua a ora recorrente a esgrimir argumentos contra a sentença recorrida no sentido que se verifica o vício de falta de fundamentação da liquidação impugnada e ora subsistente e de que foi notificada por ofício de 3.6.1996, no sentido de inexistência de fundamentação expressa, clara, suficiente e congruente. A fundamentação dos actos (administrativos e tributários) tem assento constitucional (art.º 268.º n.º3 da CRP) e consagração na legislação ordinária (cfr. art.ºs 125.º do CPA, 21.º do CPT e 77.º da LGT). E anteriormente à vigência do CPT e do CPA já o art.º 1.º do Dec-Lei n.º 256-A/76, de 17/6, enunciava a necessidade de fundamentação do acto administrativo. Dispondo a norma do art.º 125.º n.º2 do CPA, no seguimento da norma contida no n.º3 do art.º 1.º do citado Dec-Lei n.º 256-A/77, como afloramento de um princípio geral, que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. Quanto a esta questão entendeu o M. Juiz do Tribunal “a quo” que a impugnante requereu, nos termos legais, que a falta do envio oportunamente, com a respectiva notificação da fundamentação legalmente exigida para acto, lhe fosse passada uma certidão contendo os passos omitidos, o que assim foi suprido com o documento cuja cópia consta de fls 50/51 dos autos, e com o que a mesma ora recorrente se conformou. Porém, não nos parece que tenha existido qualquer conformação da ora recorrente, caso contrário não teria vindo deduzir a presente impugnação judicial, quer quanto ao suprimento da falta de fundamentação da liquidação propriamente dita quer quanto à falta do seu envio conjuntamente com a respectiva notificação, que também era exigível nos termos do disposto no art.º 21.º n.º2 do CPT. Aliás, se esta falta do envio seria suprível ou sanável pela utilização do regime contido no então vigente art.º 22.º do CPT, o mesmo não acontecia quanto à falta de fundamentação propriamente dita do acto de liquidação, a qual existia ou não existia, e não existindo, a única conformação possível era a mesma não a vir a colocar em causa, o que no caso não aconteceu, em que veio peticionar a anulação do acto de liquidação também por esta falta de fundamentação (formal). Este, nos termos do então art.º 82.º do mesmo CPT, conterá, ainda que de forma sucinta, as disposições legais aplicadas, bem como a qualificação e quantificação dos factos e as operações de apuramento da matéria tributável e do imposto. Na sentença recorrida considerou-se que na fundamentação expendida para o acto de liquidação foram observados todos os requisitos no caso em apreço, por a lei não exigir uma fundamentação exaustiva, antes se bastando com uma fundamentação concisa, desde que clara e suficiente, que dê a conhecer as razões do acto, o que no caso se verificou. Porém, salvo o devido respeito, não se acompanha esta fundamentação da sentença recorrida e dela não podemos deixar de discordar. Pelos seus dizeres expressos, como se pode ver da matéria constante na alínea o) do probatório ora acrescida – e outra não consta dos autos, designadamente do PA apenso - não é clara qual a data a que é reportada a presente liquidação, se à data da transmissão da propriedade verificada com a morte da usufrutuária para os outros usufrutuários sucessivos – cfr. art.º 21.º do CIMSISSD – se a qualquer uma outra, tanto mais que várias são as hipóteses legais configuradas nos vários § deste mesmo artigo, bem como o valor matricial do prédio que serviu de base à liquidação, se não indica se o foi à data da transmissão ou de alguma delas, ou antes o foi à data da liquidação, quando também a norma do art.º 30.º, do mesmo Código, igualmente invocada pela AT na fundamentação da liquidação, tem comportado entendimentos diversos, designadamente da i/rrelevância do aumento do valor dos bens entre a data da sua transmissão e a data da liquidação, bem como não é indicada a taxa do imposto aplicável (tendo em conta a sua variabiliade, art.º 40.º do CIMSISD) e bem assim o período a que respeitam os juros compensatórios liquidados, como bem se pronunciam, quer a ora recorrente na matéria do art.º 26.º da sua petição de impugnação, quer o Exmo RMP, junto do Tribunal recorrido, no seu parecer pré-sentencial, que também foi acolhido pelo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, em que igualmente defendem existir uma insuficiente fundamentação do acto de liquidação. Em suma, pois, tal acto de liquidação não se encontra esteado em fundamentação clara e suficiente, que assim também se não revela congruente, não permitindo ao administrado apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela AT para decidir nesse sentido e não em qualquer um outro, não cumprindo tal fundamentação a sua função endógena e exógena, de ponderação da decisão pelo ente decisor e do seu conhecimento pelo interessado, pelo que o acto praticado ao seu abrigo se mostra inquinado do vício de forma, gerador de invalidade relativa, conducente à sua anulação. É assim de conceder provimento ao recurso pelo presente fundamento e de revogar a sentença recorrida que em sentido contrário decidiu, e de não conhecer dos demais fundamentos alegados, por prejudicados no seu conhecimento – art.º 660.º n.º 2, ex vi do art.º 713.º n.º2, ambos do CPC. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, anulando-se também a liquidação efectuada com data de 3.6.1996. Sem custas. Lisboa, 11/03/2008 EUGÉNIO SEQUEIRA ASCENSÃO LOPES LUCAS MARTINS |