Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 72/17.9BCLSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/11/2026 |
| Relator: | MARGARIDA REIS |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL REFORMA QUANTO A CUSTAS ISENÇÃO |
| Sumário: | I. Nos processos judiciais tributários instaurados antes de 1 de janeiro de 2004, a Fazenda Pública mantém a isenção de custas de que beneficiava ao abrigo do regime vigente à data da instauração da ação, por força das normas transitórias constantes do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro.
II. A reforma do acórdão quanto a custas não abrange a apreciação da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, matéria que deve ser apreciada na sede processual própria, perante o tribunal onde se processa a conta. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido nos presentes autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, requerer a sua reforma quanto a custas. Sustenta, por isso, que o segmento do acórdão relativo a custas deve ser reformado, no sentido de se reconhecer a isenção da Fazenda Pública quanto a custas nos presentes autos.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A questão a decidir consiste apenas em saber se deve ser reformado o segmento do acórdão relativo a custas, por a Fazenda Pública beneficiar, no presente processo, da isenção de custas aplicável aos processos judiciais tributários instaurados antes de 1 de janeiro de 2004. Ressalve-se que não está aqui em causa a apreciação da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Fazenda Pública, nem a determinação do montante eventualmente devido a esse título, nem ainda a concreta apreciação da nota retificada, entretanto apresentada pela Impugnante, pois, tratando-se de questões que respeitam à reclamação da nota justificativa de custas de parte, devem ser apreciadas na sede processual própria. O objeto deste acórdão é, pois, o pedido de reforma quanto a custas do acórdão anteriormente proferido por este Tribunal. Nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a parte pode requerer, no tribunal que proferiu a decisão, a sua reforma quanto a custas e multa, sendo tal regime aplicável aos acórdãos, por força do artigo 666.º, n.º 1, do mesmo Código, e aos processos tributários por via do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário. No acórdão cuja reforma é requerida, este Tribunal julgou integralmente procedente o recurso interposto pela A… S.A., julgou prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pela Fazenda Pública no respetivo recurso e considerou que, atento o decaimento da Recorrida, era sua a responsabilidade pelas custas do presente recurso e da primeira instância, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não lhe sendo devida taxa de justiça pelo recurso A… S.A., por nele não ter contra-alegado. A Fazenda Pública sustenta agora que tal segmento deve ser reformado, por beneficiar de isenção de custas, uma vez que a impugnação judicial foi instaurada antes de 1 de janeiro de 2004. E, de facto, assiste-lhe razão quanto a este ponto. Com efeito, à data da instauração da presente impugnação judicial, em 19 de setembro de 2002, vigorava, em matéria de custas dos processos tributários, o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro, resultando do regime então aplicável que a Fazenda Pública beneficiava de isenção de custas nos processos judiciais tributários. É certo que esta isenção deixou de encontrar previsão no elenco das isenções subjetivas constante do artigo 2.º do Código das Custas Judiciais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro. Sucede, porém, que o próprio Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, continha uma disposição transitória no seu artigo 14.º, n.º 1, nos termos da qual as alterações ao Código das Custas Judiciais por ele introduzidas apenas se aplicavam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de janeiro de 2004, por força do disposto no artigo 16.º, n.º 1, do mesmo diploma. Assim, embora a Fazenda Pública tenha deixado de beneficiar dessa isenção nos processos instaurados após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, tal alteração não se projetou sobre os processos judiciais tributários já pendentes, como sucede com a presente impugnação judicial, instaurada em 19 de setembro de 2002. Por sua vez, a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, também não afastou essa conclusão, pois nos termos do artigo 27.º, n.º 1, daquele diploma, o novo Regulamento das Custas Processuais apenas se aplicava aos processos iniciados a partir da respetiva entrada em vigor, sem prejuízo das regras especiais previstas nos números seguintes, pelo que a Fazenda Pública continuou a beneficiar, nos presentes autos, da isenção de custas que lhe era aplicável à data da instauração da impugnação judicial. O mesmo se verifica após a entrada em vigor das alterações introduzidas ao Regulamento das Custas Processuais pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, pois nos termos do artigo 8.º, n.º 4, deste diploma, nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas e a isenção aplicada não encontre correspondência na redação dada ao Regulamento das Custas Processuais pela mesma lei, mantém-se em vigor, no respetivo processo, a isenção de custas. Esta interpretação tem sido afirmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 26 de maio de 2022, proferido no processo n.º 027/03.0BTPRT, no qual se entendeu que a Fazenda Pública tem razão ao pedir a reforma do acórdão quanto a custas quando, à data da instauração da impugnação judicial, beneficiava de isenção de custas, isenção essa que se mantém até ao termo do processo, sendo tal entendimento transponível para o caso dos autos, uma vez que a presente impugnação judicial foi instaurada em data anterior a 1 de janeiro de 2004. Assim sendo, o segmento decisório relativo a custas não se pode manter na parte em que fez recair sobre a Fazenda Pública a responsabilidade pelas custas do presente recurso e da primeira instância, devendo ser reformado em conformidade com a isenção de que esta beneficiava à data da instauração da impugnação judicial e que se manteve nos autos. Importa, todavia, como já qui se referiu, precisar o alcance da presente decisão, pois a reforma ora deferida respeita exclusivamente ao segmento do acórdão relativo à condenação em custas, não recaindo sobre a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, nem sobre a exigibilidade, quantificação ou sujeito responsável pelo eventual reembolso de custas de parte. Com efeito, não cabe, no presente incidente de reforma do acórdão quanto a custas, apreciar a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, pois tal reclamação segue o regime próprio previsto no artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, sendo-lhe aplicável subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o regime da reclamação da conta constante do artigo 31.º do mesmo diploma, matéria a apreciar na sede processual própria, perante o tribunal de primeira instância, onde se processa a conta, sem prejuízo do eventual recurso da decisão que aí venha a ser proferida. Consequentemente, procede o pedido de reforma quanto a custas, sem prejuízo do que venha a ser decidido, na sede processual adequada, quanto à reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte. Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: I. Nos processos judiciais tributários instaurados antes de 1 de janeiro de 2004, a Fazenda Pública mantém a isenção de custas de que beneficiava ao abrigo do regime vigente à data da instauração da ação, por força das normas transitórias constantes do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro. II. A reforma do acórdão quanto a custas não abrange a apreciação da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, matéria que deve ser apreciada na sede processual própria, perante o tribunal onde se processa a conta.
III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em deferir o requerimento de reforma quanto a custas apresentado pela Fazenda Pública. Sem custas. Lisboa, 11 de junho de 2026 - Margarida Reis (relatora) – Cristina Coelho da Silva – Patrícia Manuel Pires. |