Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01733/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 07/19/2006 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DE DOCUMENTO NULIDADE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO |
| Sumário: | I)- Havendo dúvidas sobre se o ofício de notificação da sentença foi para o escritório do mandatário da parte e sobre se o funcionário dos correios deixou ou não aviso , para o levantamento da carta , em determinada estação dos correios , tem a parte o direito de provar que notificação não se efectuou ao abrigo do nº 6 , do artº 254º , do CPC . II)- O documento de resposta dos CTT à questão que o Tribunal lhe colocou , para esclarecimento do conteúdo de uns dizeres manuscritos , pelo funcionário distribuidor dos correios , a respeito do aviso que disse ter deixado e do local do levantamento da correspondência , deve ser notificado ao referido mandatário , em obediência ao princípio da transparência processual e do contraditório ( artº 3º , do CPC ) , sob pena de nulidade processual . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A A. veio propor Acção Administrativa Especial contra a Ré , para declaração de nulidade ou anulação da deliberação do respectivo Conselho de Administração , de 2004-08-17 , bem como contra as contra--interessadas . Por douta sentença , do TAF - Sintra , datada de 17-08-2005 , foi julgada improcedente por não provada a acção de contencioso pré-contratual interposta pela Autora ( cfr. fls. 169 a 191 , dos autos ) . A fls. 220 e ss , a Autora , Fernando... , S.A. , notificada , por ofício de 2006-01-12 , do TAF-Sintra , da conta de custas , veio ao abrigo do disposto no artº 201º , do CPC , arguir nulidade decorrente da falta de notificação à Autora , do acórdão de fls. 168 e ss , dos autos . Alega , designadamente , que , no presente processo , foi proferido o douto acórdão de fls. 168 a 191 dos autos . Em 2005-08-18 , foi expedida por via postal a notificação do referido acórdão, dirigida ao mandatário da Autora pelo registo nº RS726668374PT ( v. fls. 195 dos autos ) . A referida notificação nunca foi recebida no escritório do mandatário da A. , conforme se constata pela carta devolvida , a fls. 204 dos autos . No verso da referida carta , registada sob o nº RS 726668374PT , encontra-se escrito : « Av. B. Sucesso . Não atendeu (... ) » ( V. fls. 204 ) . Ora , a morada do mandatário da A. , tal como consta da notificação do douto Tribunal , de 2005-08-18 , é : « Av. do Restelo , 46 1400-315 Lisboa » ( v. fls. 195 ) . Deste modo , é manifesto que a notificação do acórdão de 2005-08-17 nunca foi entregue na morada do escritório mandatário da Autora . « In casu » a notificação do acórdão , de 2005-08-17 , não foi entregue na morada do escritório do mandatário da A. – Av. do Restelo , 46 , 1400-315 Lisboa . É pois manifesto que a falta de notificação ao mandatário da A. do acórdão , de 2005-08-17 , não lhe é imputável . A falta de notificação do acórdão em análise , na morada do escritório do mandatário da A. , impediu-a de exercer o seu direito de recorrer do mesmo , na medida em que lhe é desfavorável , pelo que influi claramente no exame e decisão da causa . É , pois , manifesta a nulidade decorrente da falta de notificação à A. do acórdão , de 2005-08-17 . No seu douto despacho , de fls. 230 , o Mmº Juiz « a quo » considera efectuada a notificação , nos termos do nº 4 ,do artº 254º , 1 ,do CPC , pelo que improcede a suscitada nulidade decorrente da falta de notificação de Acórdão . A A. Fernando... , S.A. , não se conformando com o douto despacho , de 23-02-06 , veio dele interpor recurso jurisdicional para o TCAS . A fls. 240 e ss , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 254 a 256 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 263 , o Mmº juiz « a quo » sustentou a decisão recorrida , por considerar que a mesma não enferma dos vícios que lhe são apontados nas alegações de recurso . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 276 a 277 , a Srª Procuradora-Geral Adjunta entendeu que procede o presente recurso jurisdicional , devendo os autos baixar ao TAF de Sintra , para aí ser produzida a competente prova testemunhal e documental , e cumprido o princípio do contraditório . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1º)- Foi proferida sentença , no TAF –Sintra , de fls. 169 a 192 , com data de 17-08-2005 , que julgou improcedente por não provada a acção de contencioso pré-contratual interposta pela Autora contra o Conselho de Administração da P.... , na Guarda , S.A. . 2º)- Foi enviado ofício , de 18-08-2005 ( R. RS 7266 6837 4 PT ) , com o objectivo de notificação ao Dr.... , Mandatário da Autora , da sentença referida em 1º) . 3º)- O endereço do destinatário , contido nesse ofício , era : Exmº Senhor Dr.... , Av...., 1400-315 Lisboa . ( cfr. fls. 195, dos autos ) . 4º) Esse mesmo endereço é o que consta do subscrito , que contém o referido ofício ( cfr. fls. 204 , dos autos ) . 5º)- No verso desse subscrito constam os seguintes dizeres : « AV B. Sucesso N ATENDEU 12.00 Ass) Ilegível » . 6º)- Por despacho de fls. 224 , de 02-02-2006 , do Mmº Juiz « a quo » , foi solicitada informação ao CTT , sobre o significado do teor transcrito , no item 5) . 7º)- Em resposta , os CTT informaram , por ofício de 03-02-06 , que « AV. B. Sucesso » quer dizer « Avisado à Estação de Correios de Bom Sucesso » , por na morada indicada , às 12,00 h , ninguém ter atendido , para receber o registo ( Cfr. fls. 227 dos autos ) . 8º)- O Sr. Juiz « a quo » , por despacho de 23-02-06 , decidiu julgar a nulidade invocada , a fls. 220 , pela Autora , sobre a falta de notificação da sentença (cfr. fls. 230 e 231 , dos autos ). O DIREITO : Efectivamente , de acordo com o nº 4 , do artº 254 , do CPC , a notificação presume-se efectuada quando a correspondência é dirigida para o escritório do mandatário , sempre que este não se encontre presente , no momento da entrega , pelo funcionário dos correios . Parece-nos inócuo tudo o que o recorrente refere a fls. 220 dos autos , quando alude à troca de endereços , alegadamente ocorrida . Ora , a carta não foi enviada para a Av. ... , mas sim para a Av. ... , conforme , clarissimamente , resulta do subscrito de fls. 204 , dos autos . Mas isso é uma coisa , outra é saber se o posto dos correios do Bom Sucesso , onde a carta deveria ser levantada ,foi levado ao conhecimento do destinatário. O verso do subscrito informa que lhe foi deixado aviso , às 12,00 h , para esse efeito . Porém , o recorrente nega que tenha sido deixado algum aviso e logo ,a fls. 222 , apresentou prova testemunhal , para o demonstrar . Sendo assim , a presunção do nº 4 , do artº 254 , do CPC , não pode aqui funcionar contra os interesses do notificando , sendo certo que ele se mostrou e continua a mostrar pronto a ilidi-la , provando que a notificação não foi efectuada , pelo facto de nunca ter recebido aviso , para o levantamento da carta. Esta questão , aliás , está intimamente ligada ao documento de fls. 227 ( que é a resposta dos Correios ao pedido de informação sobre registo ) que nunca chegou a ser notificado ao principal interessado , o Dr. ... , que foi quem despoletou a questão a fls. 220 . Deveria ele ter sido notificado dessa informação , dos CTT , mas não o foi , a fim de que pudesse esgrimir as razões que julgasse convenientes para se debater uma vez mais contra a presunção do nº 4 , do artº 254º , do CPC . Esta falta de notificação impediu-o de exercer o seu direito de defesa , no quadro do princípio do contraditório e da transparência processual , que o artº 3º , do CPC , impõe . Ocorreu , assim , uma nulidade processual relevante , artº 201 º , do CPC , que obriga à anulação do despacho de fls. 230 e actos posteriores , ficando assim prejudicadas a apreciação da nulidade por omissão de pronúncia do referido despacho , porque ela – nulidade – é contemporânea e contextual do despacho que , pela nulidade atrás conhecida , terá de ser anulado . Os autos terão , pois , de baixa à primeira instância , para ali ser determinada a regularização dos termos processuais , desde logo com a notificação do documento de fls. 227 , dos CTT , à Autora , para sobre ele se pronunciar , querendo , após o que o Sr. Juiz decidirá ou não aceitar a prova testemunhal indicada a fls. 222 . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em conceder provimento ao recurso , anulando-se o despacho , de fls. 230 a 231 e termos subsequentes , e ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância , para os sobreditos efeitos . Sem custas . Lisboa , 19-07-06 |