Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03157/09
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/12/2010
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
REVERSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO
EXCUSSÃO INTEGRAL DO PATRIMÓNIO DA SOCIEDADE DEVEDORA ORIGINÁRIA
Sumário:I) -Em face da sucessão de leis no tempo no que respeita ao prazo de prescrição, para determinar qual a lei aplicável, há que convocar o artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil, que dispõe que «a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar».
II) -Assim, se a lei nova fixar um prazo mais curto do que o fixado na lei antiga, então, se, segundo a lei antiga faltar menos tempo, do que o fixado pela lei nova, para o prazo se completar, é aplicável a lei antiga; mas, se, segundo a lei antiga faltar mais tempo para o prazo se completar, a lei nova é aplicável aos prazos que já estiverem em curso, sendo que o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei. O que bem se compreende, já que assim se concretiza a intenção do legislador: reduzir o prazo, sem operar qualquer efeito retroactivo.
III) -Não contendo o Código de Processo Tributário qualquer regra sobre a matéria, deve entender-se que a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal interrompia a prescrição em relação ao responsável subsidiário e que, na aplicação no tempo do novo regime, deverá ter-se em conta o momento em que se produziram os factos com efeito interruptivo e, assim, se o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário (reclamação, recurso hierárquico, impugnação ou instauração de execução, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário) ocorreu na vigência do Código de Processo Tributário, o efeito interruptivo produziu-se também em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que vier a ser citado, pois esse efeito interruptivo estendia-se a este, sem qualquer condição.
IV) -A regularização de dívidas fiscais que o Decreto-Lei n.º 124/96 pretendeu regulamentar, não se enquadra na reserva de lei fiscal, tal como esta está configurada nos artigos 103º, n.º 2, e 165º, n.º 1, alínea i), da Constituição, e constitui antes competência legislativa concorrente do Governo, que lhe era conferida pelo artigo 201º, n.º 1, alínea a), da Constituição, na redacção então vigente. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante o período de pagamento em prestações, tal como previsto no artigo 5º, n.º 5, desse diploma, reporta-se a um aspecto lateral desse específico regime legal, que é inerente às soluções normativas nele contidas, não introduzindo qualquer alteração no regime geral dos impostos (incluindo em matéria de prescrição), nem qualquer alteração que não fosse esperada pelos contribuintes.
V) -Por força da alteração legislativa promovida pela L.G. Tributária, designadamente no seu art°.23, concretizada pelas normas ínsitas no art°.153, do C. P. P. Tributário, é admissível a reversão do processo de execução fiscal, perante a fundada insuficiência do património do originário devedor, sem a necessária prévia excussão deste, isso sem prejuízo de o art°.23, n°.3, da L. G. Tributária, conferir protecção ao revertido possibilitando a suspensão do processo de execução desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado originário.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. – A..., inconformado com a sentença do Mº Juiz do TT 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal instaurada contra a firma B...- Sociedade de Serviços de Documentação, Lda, e contra si revertida para cobrança de dívidas de IVA e de IRC relativas aos anos de 1992 a 1995 e de coimas fiscais, tudo no montante global de €24.521,93, dela recorre, com os sinais dos autos, concluindo a sustentar que:

“a) Ao contrário da douta decisão do Tribunal "a quo", provou-se, de acordo com a prova testemunhal (fls. 92 e 93) e com a prova documental (fls. 94 e 96) que existiam bens propriedade da originária devedora, a empresa B...- Sociedade de Serviços de Documentação, Lda, à data em que a Ad. Fiscal proferiu despacho de reversão de execução contra o responsável subsidiário A....
b) lnexistia, por isso, fundamento legal para a reversão do processo executivo contra o Opoente, ora Recorrente, em virtude da não excussão integral do património da Sociedade devedora originária.
c) A Ad. Fiscal, por negligência, nunca se deu ao incómodo de proceder à penhora dos bens em questão, cujo valor foi calculado em cerca de 30.000,00 Euros, conforme referido nos pontos 6 e 7 destas alegações.
d) É inequívoco que a devedora originária dispunha, pelo menos até à data de Março/2001, de bens patrimoniais suficientes para pagar a totalidade da dívida exequenda.
e) O Tribunal "a quo" ao não ter em consideração a prova testemunhal e a prova documental do Opoente, não fez o exame crítico das provas que lhe competia conhecer.
f) Os montantes em dívida, a título de falta de pagamento de IVA, no ano de 1992, (Certidões de Relaxe nºs 251 e 252 juntas aos autos) totalizam o valor de Esc. 985.472$00, ou seja, 4.915,51 Euros.
g) 0s montantes em dívida, a título de juros compensatórios de IVA, no ano de 1992, (Certidão de Relaxe nº 250 junta aos autos) totalizam o valor de Esc. 33.145$00, ou seja, 165,33 Euros.
h) Tais montantes atrás referidos (4.915,51 Euros e 165,33 Euros), no valor total de 5.080,84 Euros, não podem ser exigidos ao ora Recorrente, por se encontrarem prescritos, nos termos do Artº 48º da Lei Geral Tributária, já que só foi citado em 28/Fev/2001, no âmbito deste processo de execução.
i) A prescrição é do conhecimento oficioso do Juiz, nos termos do Artº 175º do Cód. de Procedimento e de Processo Tributário e do Arte 496º do C.P.C. O facto é que,
j) O Tribunal "a quo" não conheceu, quando o devia conhecer, a excepção peremptória da prescrição, no caso sub judice.
I) O Tribunal "a quo", ao decidir, como decidiu, em julgar improcedente a presente Oposição, violou o Arte 23º, nºs 2 e 3, da L.G.T. e ainda o Artº 638º, nº1, do C.Civil.
m) O Tribunal "a quo", ao decidir, como decidiu, não conhecer a excepção da prescrição quanto às dívidas tributárias de 1992, no montante de Esc.1.018.617$00, ou seja, 5.080,84 Euros, violou o Arte 175º do C.P.P.T. e Artº 496° do C.P.C.
n) O Tribunal " a quo ", ao não fazer o exame crítico das provas que lhe competia conhecer, violou o disposto no nº 3 do Artº 659º do C.P.C.
CONSEQUENTEMENTE
Pelo exposto e pelo que doutamente for suprido, deve a douta sentença do Tribunal "a quo"ser revogada e consequentemente substituída por outra que a julgue totalmente procedente.”

Não foram produzidas contra -alegações.

A EPGA emitiu parecer a fls. 145/147 no sentido da improcedência do recurso do oponente.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

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2. -Na sentença recorrida foi julgado que, da análise da prova documental, os presentes autos permitem dar como assentes os seguintes factos com relevo para a questão a decidir:
Factos Provados
1- A A. Fiscal instaurou no 1°. Serviço de Finanças de Lisboa o processo de execução fiscal n°.3077-94/101144.8 e aps., tendo por objecto a cobrança coerciva de dívidas de I.V.A. e I.R.C., relativas aos anos de 1992 a 1995, e de coimas fiscais, tudo no montante global de €44.858,05, no qual surge como executada originária a empresa "B...- Sociedade de Serviços de Documentação, L.da." (cfr. informação exarada a fls.77 dos presentes autos; documentos juntos a fls.15 a 44 dos presentes autos);
2-Em 4/11/1998, a A. Fiscal procedeu à diligência de penhora no âmbito da execução fiscal n°.3077-94/101144.8 e aps., tendo verificado a inexistência de bens susceptíveis de penhora no património da sociedade executada originária e constatado que a mesma cessou a actividade há mais de três anos (cfr. documentos juntos a fls.69 e 70 dos autos; informação exarada a fls.77 dos presentes autos);
3-Em 22/8/2000, a A. Fiscal proferiu despacho de reversão da execução fiscal identificada no n°.1 pelo montante total da dívida ainda não paga, na quantia de €24.521,93, além do mais, contra o responsável subsidiário e ora opoente, A..., tudo em virtude da inexistência de bens da sociedade executada originária (cfr. documentos juntos a fls.73 e 74 dos autos; informação exarada a fis.77 dos autos);
4-Em 28/2/2001, o opoente foi citado no âmbito do processo de execução identificado no n°.1 (cfr. documentos juntos a fls.7 a 14 dos presentes autos);
5-No dia 28/3/2001 deu entrada no 1°. Serviço de Finanças de Barreiro a oposição apresentada por A..., a qual originou os presentes autos (cfr. carimbo de entrada aposto a fls.2 dos autos).

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Ao abrigo do artº 712º do CPC e com base nos documentos que integram o processo executivo em apenso, dão-se como assentes os seguintes factos que relevam para a decisão da questão da prescrição suscitada no recurso:
6- O processo de execução fiscal n°.3077-94/101144.8 identificado no ponto 1 deste probatório, tendo por objecto a cobrança coerciva de dívidas de I.V.A. relativas aos anos de 1992 e de 1993 e juros compensatórios, foi instaurado em 06/10/1994 (cfr. capa do processo executivo em apenso);
7 – Em 10-10-94 a devedora originária recebeu o aviso-citação constante de fls. 11 do processo executivo (cfr. A/R de fls. 12 do mesmo processo).
8 – Em 15-03-1996 foi emitida guia de pagamento no valor de 290.000$00 relativa ao IVA de 1994, pagamento efectuado em 29-03-1996 nos termos do artº 343º do CPT (cfr. documentos juntos a fls.14 e 15 do processo executivo em apenso);
9 – A executada procedeu ainda a pagamentos por conta em 30-12-1994, 24-09-96 e 30-04-97 (cfr. documentos juntos a fls.16 a 18 dos autos de execução em apenso);
10 – A executada aderiu ao regime de pagamentos previsto no artº 124/96, tendo efectuado o pagamento de três prestações em 30-04-97, 30-05-97 e 30-06-97 (cfr. documentos juntos a fls.19 a 25 dos autos de execução);
11 – Em 19-05-1998 foi extraído o mandado de penhora que se encontra a fls. 29 dos autos de execução.
12 – Em 20-05-1998 a sociedade executada ainda efectuou um pagamento por conta no valor de 131.162$00 (cfr. documento junto a fls. 26 dos autos de execução);
13 – Por ofício de 11-01-99 o Sr. CRF solicitou à Conservatória do Registo Comercial de Lisboa informação sobre a actual sede e quais os sócios da sociedade executada, constando na certidão remetida a identificação dos sócios, que a gerência pertencia a todos eles e que o oponente foi gerente entre 27-09-1988 e 07-05-1997, altura em que cessou funções por ter renunciado à gerência (cfr. documento junto a fls. 38 a 41 dos autos de execução);
14 – Em 27-08-1999 foram juntos aos autos de execução documentos internos dos serviços contendo os dados de todos os gerentes da sociedade executada (cfr. documento junto a fls. 43 a 46 dos autos de execução);
15– Por despacho proferido em 30-08-1999 foi decretada a reversão contra o ora oponente como se vê do documento de fls, 48 o qual se dá por reproduzido para todos os legais efeitos).
16 – Em 22-09-1999 foi o oponente notificado para exercer o seu direito de audição nos termos do nº 4 do artº 60º da LGT (cfr. documento junto a fls. 57 e 58 dos autos de execução);
17 – Em 27-09-1999 foi junto requerimento pelo sócio-gerente João Cândido Alves Pereira de exercício do seu direito de audição como se vê de fls. 82 a 107-vº.
18- A reversão foi tornada definitiva por despacho proferido pelo Sr. CRF em 22-08-00 e ordenada a extracção para citação pessoal e o envio de carta precatória para citação dos revertidos fora da área do concelho - (cfr. documento junto a fls. 108 dos autos de execução), havendo o revertido, ora oponente, sido citado em 28-02-01 (cfr. fls.9).
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Factos não Provados
Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita, nomeadamente que existam bens propriedade da originária devedora, a empresa "B...- Sociedade de Serviços de Documentação, L.da.".
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Motivação da Decisão de Facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
O Tribunal não levou em consideração o depoimento da testemunha arrolada pelo opoente dado não conter factualidade relevante para a decisão da causa e devido ao valor probatório do testemunho único (cfr.art°s.392 e 396, do C.Civil).

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3 – DO DIREITO:

De acordo com as conclusões das alegações, a questão a apreciar em no recurso é a de saber se ocorre a prescrição da dívida exequenda e se a sentença incorreu em erro de julgamento quanto à questão da alegada ilegitimidade do oponente na presente execução.
Quanto à questão da prescrição, sustenta o recorrente que, sendo a mesma de conhecimento oficioso, ao não ter sido conhecida tal excepção foi violado o disposto nos artigos 175° do CPPT e 496°, do CPC pois que as dívidas exequendas e respeitantes a IVA do ano de 1992 se encontram prescritas, nos termos do disposto no art.° 48° da LGT, por só ter sido citado em 28.02.2001, no âmbito da execução.
Hodiernamente, é pacífico na jurisprudência que a prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, de conhecimento oficioso em qualquer degrau de jurisdição, até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objecto da causa, e que os actos processuais necessários ao julgamento da prescrição estão incluídos no âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo – cf., neste sentido, por exemplo, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 31-5-2006, proferido no recurso n.º 156/06. Hoje não há qualquer limitação ao conhecimento oficioso da prescrição.
Como referem Alfredo José de Sousa, e José da Silva Paixão, no Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, Almedina, Coimbra, 1991, em anotação 7. ao artigo 259.º. o juiz conhece oficiosamente da prescrição, sempre que o Chefe da Repartição de Finanças o não tiver feito.
O artigo 175.º do vigente Código de Procedimento e de Processo Tributário, sob a epígrafe “Prescrição ou duplicação de colecta”, determina que «A prescrição ou duplicação da colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervido o não tiver feito».
Em correspondência com o artigo 27.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, o artigo 34.º do Código de Processo Tributário (entrado em vigor em 1-7-1991), veio dispor, sob a epígrafe de “Prescrição das obrigações tributárias”, que «A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei» (n.º 1); que «O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial» (n.º 2); e que «A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação» (n.º 3).
Neste contexto cabe evocar o disposto no artigo 326.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual «A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (…)».
Sucedendo ao artigo 34.º do Código de Processo Tributário, o artigo 48.º da Lei Geral Tributária (em vigor desde o dia 1-1-1999), dispõe, no seu n.º 1, que «As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu».
Em face desta sucessão de leis no tempo no que respeita ao prazo de prescrição, para determinar qual a lei aplicável, há que convocar o artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil, que dispõe que «a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar».
Quer isto dizer que, se a lei nova fixar um prazo mais curto do que o fixado na lei antiga, então, se, segundo a lei antiga faltar menos tempo, do que o fixado pela lei nova, para o prazo se completar, é aplicável a lei antiga; mas, se, segundo a lei antiga faltar mais tempo para o prazo se completar, a lei nova é aplicável aos prazos que já estiverem em curso, sendo que o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei. O que bem se compreende, já que assim se concretiza a intenção do legislador: reduzir o prazo, sem operar qualquer efeito retroactivo – cf., nesse sentido, entre outros, o acórdão da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-1-2007, proferido no recurso n.º 112/06.
Dispondo sobre o regime prescricional, o artigo 48.º da Lei Geral Tributária (em vigor desde o dia 1-1-1999), estabelece, no seu n.º 3, que «A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação».
Como é manifesto, o Código de Processo Tributário não continha qualquer regra sobre esta matéria, mas deve entender-se que a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal interrompia a prescrição em relação ao responsável subsidiário. É que, na aplicação no tempo do novo regime, deverá ter-se em conta o momento em que se produziram os factos com efeito interruptivo e, assim, se o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário (reclamação, recurso hierárquico, impugnação ou instauração de execução, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário) ocorreu na vigência do Código de Processo Tributário, o efeito interruptivo produziu-se também em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que vier a ser citado, pois esse efeito interruptivo estendia-se a este, sem qualquer condição – cf. Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, p. 110 e 111.
Sucede que, como se provou que a sociedade executada aderiu à “Lei Mateus” – Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto – há que reter que esse diploma veio estabelecer, relativamente à generalidade dos devedores do Estado, além do mais, «um regime geral de pagamento em prestações mensais iguais, até um máximo de 150, com redução, nos casos normais, de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa média de juros praticada na colocação da dívida interna» (cf. o respectivo preâmbulo).
Relativamente aos “Trâmites dos pedidos de adesão”, estabelece o artigo 14.º da “Lei Mateus”, no seu n.º 9, que «A apresentação de requerimento de aplicação das medidas previstas no presente diploma não suspende o normal curso dos processos de execução fiscal já instaurados, ou a instauração de novos processos, ficando todavia suspensa, até decisão do requerimento, a venda de bens». No entanto, determina o n.º 10 do mesmo artigo 14.º que «O deferimento do requerimento determina (…) a suspensão dos processos de execução fiscal em curso (…)».
E, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da mesma “Lei Mateus”, «O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações». O que quer dizer que o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96, quando prevê que o “o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações”, pretende mesmo dizer que, à partida, a suspensão será pelo prazo pelo qual foi deferido o pagamento dos créditos e que tal suspensão não cessará sem um despacho de exclusão – cf., neste sentido, entre outros, os acórdãos desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 28-3- de 2007, proferido no recurso n.º 587/05; de 16-1-2008, proferido no recurso n.º 416/07; e de 14-7-2008, proferido no recurso n.º 431/08.
Deste modo, existindo uma causa de suspensão autónoma em relação ao facto efeito interruptivo, ela produzirá os seus próprios efeitos independentemente dos produzidos pelo facto interruptivo, pelo que poderá obstar ao decurso do prazo de prescrição em situações em que não é produzido esse efeito pelo facto interruptivo. Mas, se houver algum período do prazo que não eliminado pelo facto interruptivo e é pelo facto suspensivo, cumular-se-ão os efeitos dos dois factos – cf. Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, cit., p. 57.
Sucede, porém, que, segundo certa jurisprudência, manifestada, entre outros, no Acórdão do STA, 2ª Secção, de 18-11-2009, tirado no Recurso nº0629/09, a norma contida no n.º 5 do art.º 5.º do Dec. Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, padece de inconstitucionalidade orgânica, por virtude de ser inovadora a causa de suspensão da prescrição aí prevista e de o Governo não ter legislado ao abrigo de autorização legislativa, pois o estabelecimento de causas de suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária, por contender com garantias dos contribuintes, inclui-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, tendo as respectivas normas de estar contidas em lei formal da Assembleia da República ou em Decreto-Lei do Governo na sequência de uma Lei de Autorização Legislativa emitida pelo Parlamento para esse efeito.
Sucede, porém, que o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma do artigo 5.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 124/96 de 10 de Agosto nos seus Acórdãos n.ºs 280/10, de 05.07.2010, Processo n.º 133/10, tirado em Plenário com dois votos de vencido e n.º 301/2010, de 14.07.2010, Processo nº 86/10 -2.ª Secção, com se cuja fundamentação se excerta o bloco que essencialmente suportou essa decisão:
Nada permite concluir, porém, que a norma do artigo 5º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 124/96, aqui em análise, tenha vindo a restringir ou condicionar o regime que se encontra estabelecido, em geral, nessa matéria, e possa assim ter posto em causa a função garantística da reserva de lei fiscal.
O regime de prescrição das dívidas tributárias, antes consagrado no artigo 34º do Código de Processo Tributário, encontra-se actualmente regulado, em termos gerais, nos artigos 48 e 49º da Lei Geral Tributária, incluindo no que se refere às causas interruptivas e suspensivas do respectivo prazo, e manteve plenamente a sua vigência, não obstante a publicação do Decreto-Lei n.º 124/96.
Este diploma, por seu lado, teve em vista permitir a regularização de dívidas de natureza fiscal e à segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha já terminado, através de medidas excepcionais de diferimento do pagamento em prestações mensais, até ao máximo de 150, implicando, como necessária decorrência, a suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante o período de pagamento em prestações (artigo 5º, n.º 5) e a suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou daqueles que entretanto tenham sido instaurados contra os contribuintes devedores (artigo 14º, n.º 10).
Note-se, em todo o caso, que a sujeição ao regime previsto no diploma depende de apresentação de requerimento, por parte do devedor, e não é, por isso, coactivamente imposta aos interessados (artigo 3º, n.º 1), e as dívidas que tiverem sido abrangidas pelo procedimento tornam-se exigíveis, nos termos gerais da lei tributária, em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 3º, e, designadamente, quando deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações ou seja revogada a autorização concedida pela administração fiscal.
Estamos, por conseguinte, perante um regime específico de regularização de dívidas, instituído também no interesse do próprio contribuinte, que, por essa via, beneficia da possibilidade de pagamento faseado das dívidas e de redução dos juros que fossem devidos pela cobrança coerciva. Acresce que a suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante o período de pagamento em prestações, como determina o citado artigo 5º, n.º 5, desse diploma é um pressuposto necessário do próprio regime legal assim instituído.
O prazo de prescrição dos impostos periódicos foi fixado pelo artigo 48º, n.º 1, da Lei Geral Tributária em oito anos a contar do termo do ano em que ocorreu o facto tributário (o artigo 34º do CPT fixava em 10 anos o respectivo prazo prescricional, com idêntico termo inicial), e o diferimento do pagamento das dívidas fiscais, por efeito da adesão ao regime definido no Decreto-Lei n.º 124/96, pode atingir 150 prestações mensais, que corresponde a uma dilação temporal de doze anos e meio.
Assim sendo, a suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante o período de pagamento em prestações é uma condição de exequibilidade do próprio regime legal, pois que, de outro modo, a adesão dos contribuintes devedores ao plano faseado de pagamento implicaria inevitavelmente a própria extinção da dívida remanescente, caso se mantivesse em curso o prazo prescricional.
Em todo este condicionalismo, qualquer contribuinte que tenha aderido ao regime de regularização de dívidas fiscais através do pagamento em 150 prestações mensais, não poderia invocar qualquer expectativa legítima relativamente à possibilidade de o prazo prescricional continuar a decorrer enquanto se mantivesse em vigor o procedimento especial de pagamento em prestações.
Se a função garantística da reserva de lei fiscal, como se deixou esclarecido, visa assegurar a previsibilidade dos elementos essenciais do imposto (e da situação fiscal) e a tutela de confiança do contribuinte, torna-se claro que nenhum motivo existia para uma intervenção parlamentar, no caso vertente, quando o que estava em causa era apenas a definição de uma solução jurídica que era exigida pela lógica do sistema e que se encontrava justificada à luz dos princípios gerais em matéria tributária.
De facto, a regularização de dívidas fiscais que o Decreto-Lei n.º 124/96 pretendeu regulamentar, não se enquadra na reserva de lei fiscal, tal como esta está configurada nos artigos 103º, n.º 2, e 165º, n.º 1, alínea i), da Constituição, e constitui antes competência legislativa concorrente do Governo, que lhe era conferida pelo artigo 201º, n.º 1, alínea a), da Constituição, na redacção então vigente. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante o período de pagamento em prestações, tal como previsto no artigo 5º, n.º 5, desse diploma, reporta-se a um aspecto lateral desse específico regime legal, que é inerente às soluções normativas nele contidas, não introduzindo qualquer alteração no regime geral dos impostos (incluindo em matéria de prescrição), nem qualquer alteração que não fosse esperada pelos contribuintes.
A referida disposição legal não se encontra, por isso, contrariamente ao sustentado no acórdão recorrido, ferida de inconstitucionalidade orgânica.”
Aderindo a esse entendimento essa causa de suspensão opera no caso concreto, pelo que haverá que ter em conta a data da respectiva cessação que, não estando expressamente decretada por despacho de exclusão, terá considerar-se implicitamente como tendo ocorrido em 19-05-1998, data em que foi extraído o mandado de penhora cfr. ponto 11 do probatório ampliado.
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No caso vertente, as obrigações tributárias em causa dizem respeito a I.V.A. e I.R.C., relativas aos anos de 1992 a 1995, pugnando o recorrente (vide conclusões f) a j) ) pela prescrição das dívidas referentes ao ano de 1992 e que, conforme ponto 6 do probatório se reportam ao I.V.A. e juros compensatórios.
Importa, por isso, determinar se ocorre a prescrição de tais dívidas.
Ora, em verdadeira correspondência com os elementos dos autos há que ter em conta que «O artº34.º do CPT determinava que a obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos; que «O n.º 2 do mesmo art. preceitua que o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário»; que o processo, refere-se a IVA e juros compensatórios relativamente a factos tributários que ocorreram em 1992, pelo que o prazo de prescrição se iniciou em 01.01.1993 e completava-se, em circunstâncias normais, em 02.01.2003; que resulta da matéria assente que o processo executivo foi instaurado em 06/10/1994.
Ora, com a instauração do processo de execução fiscal interrompe-se a prescrição tendo sido inutilizado todo o tempo já decorrido
Assim, interrompido o prazo de prescrição, começou a correr novo prazo de prescrição a partir daí, nos termos do n.º 1 do 326.º do Código Civil.
E, visto que entrou em vigor da Lei Geral Tributária, em 1-1-1999, ter-se-ia começado a contar novo prazo de prescrição de 8 anos (pois, para a prescrição se completar, segundo a lei antiga, faltava mais tempo, e não menos).
E não terá aplicação o n.º 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária às dívidas em questão, uma vez que o efeito interruptivo em relação à devedora originária ocorreu na vigência do Código de Processo Tributário (e não no domínio da Lei Geral Tributária) – pois que o efeito interruptivo produziu-se não só quanto à devedora originária, mas também em relação ao responsável subsidiário, ora recorrente.
Sucede que, por força do disposto no, então vigente, art. 34.º n.º 3 CPT, a instauração da execução interrompia a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano; caso em que se tinha de somar o prazo que viesse a decorrer após esse tempo de paragem ao que já tinha decorrido até à data da autuação do processo executivo correspondente. Outrossim, a interrupção da prescrição pela instauração de execução contra a sociedade devedora era (e é – cfr. art. 48.º n.º 2 LGT) eficaz não só quanto a esta como com relação aos responsáveis subsidiários, sendo inconsequente a modificação da instância produzida pela reversão (cfr. Acs. STA (Pleno) de 10.4.1991, in AD n.º 361, pág. 119, de 20.10.1999, rec. 023610 e Ac. TCA de 27.5.2003, rec. 168/03).
Dito isto, no caso em apreço, ocorreu interrupção do prazo prescricional em 06/10/1994, ou seja, na data em que foi instaurado o processo executivo envolvendo a cobrança parcelar da dívida exequenda (1992). Sucedeu, como decorre da factualidade aditada neste aresto, ter o processo estado parado por mais de um ano pois que (cfr. pontos 7 a 11 do probatório) em 10-10-94 a devedora originária recebeu o aviso-citação e, depois de em 15-03-1996 ter sido emitida guia de pagamento no valor de 290.000$00 relativa ao IVA de 1994, pagamento efectuado em 29-03-1996 nos termos do artº 343º do CPT, a executada procedeu ainda a pagamentos por conta em 30-12-1994, 24-09-96 e 30-04-97.
Portanto, o processo esteve parado entre 10-10-94 e 15-03-96 pelo que, tendo em conta o disposto no nº 3 do artº 34º do CPT, porque a paragem do processo o foi por facto não imputável ao contribuinte, tinha de se somar o prazo que viesse a decorrer após esse tempo de paragem (11-10-95) ao que já tinha decorrido até à data da autuação do processo executivo.
Prazo que veio a ficar suspenso porque a executada aderiu ao regime de pagamentos previsto no artº124/96 (Lei Mateus), tendo efectuado o pagamento de três prestações em 30-04-97, 30-05-97 e 30-06-97, após o que deve considerar-se que veio a ser excluída de tal regime em 19-05-1998, data em que foi extraído o mandado de penhora.
Ora, assim sendo, descontado esse período de suspensão, por facilidade de raciocínio e exposição, inquestionavelmente, caso inexistisse qualquer outra actuante causa de interrupção, considerando-se o período de tempo decorrido até à data de instauração do processo executivo e descontado o período de suspensão, tudo apontava para que se completaram os 10 anos relativos à prescrição da dívida a que se refere o referido processo e, por maioria de razão, os oito anos previstos na LGT que em 01.01.99 entrou e que regula a prescrição nos artigos 48° e segs.
Todavia e como decorre do ponto 18 do probatório, a reversão foi tornada definitiva por despacho proferido pelo Sr. CRF em 22-08-00 e ordenada a extracção para citação pessoal e o envio de carta precatória para citação dos revertidos fora da área do concelho havendo o revertido, ora oponente, sido citado em 28-02-01.
Coloca-se, então, a questão de saber se opera «in casu» os factos interruptivos e suspensivos da prescrição, com previsão no art. 49 da LGT.
Era a seguinte a redacção inicial desta norma:
"Artigo 49°
Interrupção e suspensão da prescrição

1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
A Lei n° 100/99, de 26/6, alterou os n°s. l e 3 deste art. 49°, os quais ficaram a ter a seguinte redacção:
«l - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
Por sua vez, a Lei n° 53°A/2006, de 29/12, veio alterar o citado art. 49°, tendo:
-sido revogado o seu n° 2 (revogação que se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo - art. 91° da Lei n° 53-A/2006, de 29/12);
-sido alterada a redacção do seu n° 3;
-e tendo sido aditado o actual n° 4.
Do exposto decorre que a actual redacção desse preceito é a seguinte:
«l - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 – Revogado
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.»
Ora, à luz de tal regime, temos que se verificou uma das causas interruptivas do prazo da prescrição, concretamente a citação na execução, pelo que se impõe aquilatar das consequências de tal facto.
No ponto, iremos seguir, com a devida vénia, a fundamentação do acórdão deste TCAS de o6-10-2010, no Recurso nº 4265/10, relatado pelo 1º adjunto desta formação e em que o relator deste processo também interveio como adjunto, adaptando-a ao caso concreto:
“Durante algum tempo a jurisprudência dominante defendeu que o prazo de prescrição se interrompia uma única vez com a ocorrência do primeiro acto interruptivo e que uma vez cessado o seu efeito não havia que relevar factos posteriores, capazes, em abstracto, de actuar como factor de interrupção da prescrição Cfr. a título exemplificativo, o acórdão do STA proferido em 12/12/2006, no recurso n.° 955/06., enquanto uma posição minoritária defendia que perante uma sucessão de diversas causas interruptivas o prazo de prescrição se devia contar a partir do acto interruptivo ocorrido em último lugar Cfr. o acórdão do TCA Norte proferido em 03.02.2005, no recurso n. 136/04.. Todavia, após os acórdãos proferidos pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em 24/10/2007, no recurso n.° 244/07 e em 28/05/2008 no recurso n.° 840/07, a posição jurisprudencial firmou-se e pacificou-se no sentido de que ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da actual redacção do n.° 3 do artigo 49.° da LGT (introduzida pelo art.° 89.° da Lei 53-A/2006, de 29/12), devem todas elas ser consideradas, desde que ocorram após a cessação do efeito interruptivo das anteriores.
Assim, e como sobressai da doutrina espelhada no primeiro desses acórdãos, caso se sucedam no tempo vários factos interruptivos da prescrição, não se pode atender apenas ao segundo, ignorando o primeiro, como seria o caso de, deduzida reclamação graciosa após a instauração de execução fiscal, se considerar interrompido o prazo só a partir da dedução daquela. Mas achando-se interrompido o prazo prescricional, pela ocorrência de algum daqueles factos, a posterior eclosão de outro, embora em abstracto capaz de interromper o prazo, é inócua, pela impossibilidade de interromper o que já está interrompido. Porém, se, após a cessação do efeito interruptivo, ocorrer nova causa de interrupção da prescrição, não pode deixar de se lhe atribuir esse efeito. Pela nossa parte não vemos razão para nos afastarmos dessa corrente jurisprudencial, que actualmente é pacífica no STA, até porque a redacção actual do n.° 3 do artigo 49.° da LGT, estabelecendo expressamente que a interrupção opera uma única vez, só se aplica aos factos interruptivos verificados após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma. Aderimos, pois, à doutrina acolhida nesses acórdãos e em todos aqueles que se lhe seguiram (Cfr., a título exemplificativo, os acórdãos proferidos pelo STA em 7/05/2008 e em 12/08/2009, nos recursos n.° 57/08 e 748/09, respectivamente) e que encontra apoio na posição expressa por JORGE LOPES DE SOUSA no seu "Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado", ano 2007, II Vol. pág. 198, quando afirma que ".vê for praticado um novo acto interruptivo..., será com base em qualquer destes actos que se apreciará, autonomamente se decorreu o prazo de prescrição, não se podendo considerar decorrido esse prazo se, à face de qualquer dos actos interruptivos, ele não se puder considerar esgotado. Esta é uma conclusão que se extrai com alguma segurança, pois se a lei atribui a vários actos efeito interruptivo autónomo e não afasta a possibilidade da sua cumulação, a ilação lógica a retirar é reconhecer o efeito que cada um tem (inclusivamente o suspensivo quando é este aquele que acaba por ter) quando o seu âmbito de aplicação não se sobreponha".
Ora, na situação em apreço o único facto a tomar em consideração com efeito interruptivo da prescrição é a citação na execução porque quando esta ocorreu estava a decorrer o prazo de prescrição que, como vimos, já deixara estar interrompido com a instauração da execução e suspenso ao abrigo da Lei Mateus.
Assim considerando que com a citação efectuada em 28-02-01 ocorreu novo facto interruptivo, dúvidas não podem restar de que até ao presente a dívida em causa não se mostra prescrita.
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Vejamos agora a questão da ilegitimidade do oponente, decorrente da inexistência de fundamento legal para a reversão do processo executivo contra si, em virtude da não excussão integral do património da sociedade devedora originária.
Afirma a recorrente, em substância, que a sentença sob censura peca " (…) não ter em consideração a prova testemunhal e a prova documental do Oponente, não fez o exame crítico das provas que lhe competia conhecer", pois que, "(…) provou-se, de acordo com a prova testemunhal (fls.92 e 93) e com a prova documental ( fls. 94 e 96) que existiam bens propriedade da originária devedora, (...), à data em que a Ad. Fiscal proferiu despacho de reversão de execução contra o responsável subsidiário A..." e, por isso, inexistia fundamento legal para a reversão contra o oponente/recorrente em virtude da não excussão integral do património da sociedade devedora originária.
Assim, porque o Sr. Juiz recorrido não fez o exame crítico das provas que lhe competia conhecer, violou o disposto no n°3 do Art.° 659° do CPC, o que acarreta a revogação da sentença e a sua substituição por outra que julgue procedente a oposição.
Vejamos.
Como bem se refere na sentença recorrida, provindo a dívida exequenda revertida de I.V.A. e I.R.C., relativos aos anos de 1992 a 1995, e a coimas fiscais, tudo no montante global de €24.521,93 (cfr.n°s.1 e 3 da matéria de facto provada), para o efeito da definição de qual o regime normativo aplicável à decisão de reversão do processo de execução fiscal, no que respeita aos requisitos para a respectiva efectivação, importa o momento em que a mesma reversão é proferida. Para tanto e com pertinência, evoca a doutrina que dimana dos acs. Do S.T.A.-2a.Secção, 13/04/2005, rec. 100/05 e de 27/04/2005, rec. 101/05.
E não podemos deixar de sufragar de pleno a tese da sentença no sentido de que a efectivação da responsabilidade subsidiária ocorre, atento o estatuído no art°.23, da L. G. Tributária, com a reversão do processo de execução fiscal, desde que verificada a fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e de que a jurisprudência dominante propugnava, no período de vigência do C. P. Tributário, e do anterior C. P. C. Impostos, no sentido de que a reversão do processo de execução fiscal contra os responsáveis subsidiários não podia ocorrer sem a prévia excussão do património do devedor originário.
O certo é que, por força da alteração legislativa promovida pela L.G. Tributária, designadamente no seu art°.23, concretizada pelas normas ínsitas no art°.153, do C. P. P. Tributário, importou numa evolução jurisprudencial no sentido da presente admissibilidade da reversão do processo de execução fiscal, perante a fundada insuficiência do património do originário devedor, sem a necessária prévia excussão deste, isso sem prejuízo de o art°.23, n°.3, da L. G. Tributária, conferir protecção ao revertido possibilitando a suspensão do processo de execução desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado originário.
O Mº Juiz entendeu que, "In casu", da análise da matéria de facto provada se conclui que a A. Fiscal somente promoveu a reversão do processo executivo movido contra o oponente, enquanto responsável subsidiário, após verificação da fundada insuficiência do património social desta para fazer face à dívida exequenda (cfr.n°s.2 e 3 da matéria de facto provada).
E como oponente não fez prova, como lhe competia, da alegada existência de bens propriedade da originária devedora (cfr. matéria de facto não provada), o julgador decidiu considerar totalmente improcedente a presente oposição.
Vê-se da fundamentação aduzida na sentença que o juiz fez uma apreciação crítica das provas (artº 659º, nº 2, do CPC), o que equivale a dizer que valorou e interpretou os factos apurados no julgamento à luz dos interesses e finalidades que o legislador quis defender, presentes nas normas jurídicas aplicáveis a cada hipótese, vendo-se que essa indagação foi feita pelo Mº Juiz «a quo» mediante a apreciação crítica da prova com base nas normas que regulam nesta jurisdição o direito probatório material.
E tanto assim que o julgador motivou a decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, não levando em consideração o depoimento da testemunha arrolada pelo oponente por considerar que não continha factualidade relevante para a decisão da causa e devido ao valor probatório do testemunho único (cfr.art°s.392 e 396, do C.Civil).
Assim, a nosso ver, tudo isto foi respeitado na sentença recorrida em que se ponderaram todos os elementos de prova pelo que a sentença não está afectada na sua validade jurídica por erro de julgamento até porque o que o recorrente na realidade pretende é que os factos admitidos na sentença não se verificaram (erro de julgamento da matéria de facto) ou que ela errou na aplicação do direito (erro de julgamento da matéria de direito).
Na verdade, saber se os factos que o Recorrente considera relevantes e a provar mediante a produção de prova testemunhal e/ou documental, deviam ou não ter sido objecto de prova e apreciação na sentença, designadamente para serem julgados provados ou não provados, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca claramente no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal. Ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada a factualidade – provada e não provada - referida pelo Recorrente constituiria erro de julgamento, que, na verdade, não ocorre no caso concreto.
Não colhe, por isso, a afirmação do recorrente de que o Mº Juiz não cumpriu a disposição contida no n° 3 do art. 659 do CPC e no n° 2 do art. 123 do CPPT visto que tal norma exige a exposição das razões que determinaram a convicção do julgador, dos motivos por que os meios concretos de prova se tornaram decisivos e credíveis para a decisão da matéria de facto.
Mas o que o nº 3 do artº 659º do CPC impõe é que “Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”, mandando o nº 2 do artº 123º do CPPT que o juiz discrimine “…a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”.
O certo é que, como já se explanou, a sentença recorrida andou bem relativamente à matéria que considerou provada, atendendo à prova testemunhal produzida e aos documentos juntos aos autos, descrevendo os factos tidos como provados e não provados, bem como os meios de prova considerados para o efeito, o que é suficiente para sustentar e fundamentar a decisão.
Porque na sentença recorrida se mostra fundamentada a decisão de forma inteligível e se mostra devidamente discriminada a matéria provada e não provada, não há erro de julgamento da matéria de facto, determinante da revogação da sentença.
Os actos dos magistrados estão subordinados ao dever geral de fundamentar a decisão consagrado no artº 158º do CPC face ao qual a omissão de fundamentação acarreta a nulidade mesmo do simples despacho nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 158º, 659º, 668º, nº 1, al. b), aplicáveis «ex-vi» da al. f) do artº 2º do CPT (vd. Acórdão do STA de 22/9/1974, in BMJ 239º-242).
Começaremos por referir que na disciplina processual e porque à fundamentação fáctica a mesma se refere, se é certo que «...a não especificação dos fundamentos de facto...da decisão...» constitui causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 125º do CPPT que é de conhecimento oficioso por força do nº 4 do artº 712º do CPC, há no entanto que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. É o que se considera nos Acórdãos da Rel. De Lisboa de 17/1/91 publicado na CJ, XVI, tomo 1º, pág. 122 em que se expende que «O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade». No mesmo sentido veja-se o Acórdão deste Tribunal de 1 de Outubro de 1997, tirado no recurso nº 64201 e de 19/09/06, Recurso n º 1270/06.
Ora, o certo é que a sentença recorrida tem probatório contendo os factos com base nos quais decidiu, o que não configura a falta absoluta de motivação que os recorrentes lhe assacaram pelo que se encontra devidamente fundamentada quer quanto à matéria de facto quer de direito. Doutro modo, a sentença é uma decisão jurisdicional, dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais. Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC.
Cremos que o caso «sub judicio» se integra na primeira hipótese já que o que a recorrente FªPª pretende é que os factos admitidos na sentença não se verificaram (erro de julgamento da matéria de facto).
A sentença deu como provada e não provada a factualidade alegada com interesse para a decisão, e, como se expende no Ac. STJ de 6.1.77, in BMJ 263º-187, «O que é necessário para a perfeição meramente formal da sentença ou acórdão, é que se decida e se diga porquê».
Nesse sentido, veja-se ainda o Acórdão do STA de 13.12.2000, tirado no recurso nº 25061, em que se doutrina que a não discriminação entre factos provados e não provados não constitui nulidade, quer à face do artº 144º do CPT (hoje 125º do CPPT) quer do artº 668º do CPC.
Destarte, não assiste qualquer razão à recorrente porquanto no probatório da sentença se vê que o Mº Juiz «a quo» julgou com base nos autos e a sentença judicial não pode reduzir-se a um puro silogismo lógico, não pode nem deve representar uma aplicação por assim dizer maquinal da lei geral e abstracta aos factos da causa (vd. Acórdão da RL de 12/10/93, CJ, Ano XVIII, T. IV), antes devendo o juiz fazer uma apreciação crítica das provas (artº 659º, nº 2, do CPC), o que equivale a dizer que terá necessariamente de valorar e interpretar os factos apurados no julgamento à luz dos interesses e finalidades que o legislador quis defender, presentes nas normas jurídicas aplicáveis a cada hipótese.
O que manifestamente aconteceu no caso concreto.
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A sentença também não incorreu em erro de julgamento como sustenta o oponente (cfr. conclusões a) a d) ), para o qual, ao contrário da douta decisão do Tribunal "a quo", d) a devedora originária dispunha, pelo menos até à data de Março/2001, de bens patrimoniais suficientes para pagar a totalidade da dívida exequenda pois se provou, de acordo com a prova testemunhal (fls. 92 e 93) e com a prova documental (fls. 94 e 96) que existiam bens propriedade da originária devedora, a empresa B...- Sociedade de Serviços de Documentação, Lda, à data em que a Ad. Fiscal proferiu despacho de reversão de execução contra o responsável subsidiário A..., inexistindo, por isso, fundamento legal para a reversão do processo executivo contra o Opoente, ora Recorrente, em virtude da não excussão integral do património da Sociedade devedora originária, sendo que a Ad. Fiscal, por negligência, nunca se deu ao incómodo de proceder à penhora dos bens em questão, cujo valor foi calculado em cerca de 30.000,00 Euros, conforme referido nos pontos 6 e 7 destas alegações.
Todavia, mediante a análise crítica de todas as provas carreadas para os autos, consignou-se na sentença que, dos factos com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita, nomeadamente que existam bens propriedade da originária devedora, a empresa "B...- Sociedade de Serviços de Documentação, L.da.".
Significa que para o Mº Juiz, fazendo a livre apreciação da prova, o oponente não fez prova, como lhe competia, da alegada existência de bens propriedade da originária devedora.
Assacado à sentença erro de julgamento sobre a matéria de facto que motivou uma errada aplicação do direito, impõe-se proceder à reanálise da factologia fornecida pelos autos tendente a determinar se à data da prolação do despacho de reversão (22 de Agosto de 2000 – cfr. documentos juntos a fls.73 e 74 dos autos; informação exarada a fis.77 dos autos) se verificava ou não fundada insuficiência dos bens penhoráveis da devedora principal, exigência ínsita na norma do artº 23º nº 2 da LGT.
Vê-se da certidão de diligências junta a fls. fls. 70 dos autos e elaborada em 4 de Novembro de 1998 e subscrita por dois funcionários do competente Serviço Local de Finanças, que estes constaram que:
1. «O contribuinte já não residir no local indicado e não encontrarmos bens alguns nem nos constar que os possua em qualquer parte».
2.«Após consulta aos elementos disponíveis na Repartição de Finanças verificámos que não existem bens imóveis em seu nome».
3.«Firma sem actividade há mais de 3 anos altura em que abandonaram as instalações. Os sócios são os constantes do print anexo».
Na sequência do despacho de reversão proferido em 22 de Agosto de 2000, o oponente veio alegar que a devedora originária tinha (à data da dedução da oposição, pelo menos) uma conta depósito na Banco Santander, no montante de ESC. 1.134.049$00, mobiliários e equipamentos que se encontrariam na sede social em montante superior a ESC. 5.000.000$00 e diversa mercadoria no valor de ESC. 3.000.000$00.
Para comprovar tal factualidade alegada pelo oponente apontando para a existência de bens penhoráveis foi ouvido como testemunha C... o qual foi gerente da devedora originária e, igualmente, revertido na execução a que estes autos de oposição foram deduzidos a qual referiu, no fundamental (vd. fls. 92):
-que foi sócio-gerente da devedora originária desde a sua constituição em 1988/89 até Agosto/Setembro de 1997;
-que na altura em que deixou a gerência (1997) a devedora era titular de vários bens e equipamentos, que avalia em ESC. 5.000 Contos;
-que tais bens estavam na sede da empresa em Março de 2001, porque o empreiteiro que remodelou o prédio lhe disse que tinha levado este material para outra morada em Canecas, onde tinha um armazém.
Tal depoimento tem nula eficácia probatória pois dele se retira que o mesmo se refere tão só aos bens indicados nas alíneas b) do artigo 4.° da PI e não passa de um simples testemunho de ouvir dizer já que, tendo deixado a gerência da devedora originária em 1997, diz ter sido um empreiteiro, que remodelou o prédio, que lhe referiu que tinha levado esses bens para Caneças, onde tinha um armazém sem, no entanto, indicar a identidade desse empreiteiro, em que data fez as obras de remodelação no prédio e levou os ditos bens para Caneças, em que data transmitiu tal informação à testemunha e onde se localizava o dito armazém de Caneças.
Ademais, a fragilidade desse depoimento decorre ainda de a testemunha ter sido sócio-gerente da devedora originária e ser revertido na execução fiscal em causa, sendo manifesto, num juízo de normalidade, que tem um natural interesse em que se prove a tese do oponente.
Conseguintemente, com base em tal depoimento e como entendeu o Mº Juiz, não foi, minimamente, demonstrado que a devedora detivesse os bens móveis referidos no artigo 4.° da PI.
Sobra a alegada existência de um saldo de ESC. 1.134.049$00 a que se reporta o extracto da conta de fls. 96 e referente ao período de 1998.03.13 a 1998.05.29.
Ora, como se vê de fls. 70, a certidão sobre a inexistência de bens é de Novembro de 1998 e a despacho de reversão foi exarado em Agosto de 2000, havendo o oponente sido notificado para exercer o direito de audiência prévia antes da prolação do despacho de reversão não o fez (fls. 73), sendo certo que a existirem tais bens o oponente, enquanto gerente de facto e de direito da devedora originária (que não contesta), não pagou a totalidade da dívida exequenda, nem deu à penhora os sobreditos bens.
Donde que não merece qualquer censura a decisão fáctica contida na sentença no sentido de que não se provou que a devedora originária à data da prolação do despacho de reversão e antes não dispunha de bens penhoráveis, pelo que se mostravam preenchidos os pressupostos da reversão.
Sendo assim, como é, concluímos que foi feita uma análise correcta dos factos, sendo coerente a sua subsunção jurídica, a justificar a sua manutenção na ordem jurídica.
Improcedem, pois, as conclusões sob análise.

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4. – Termos em que se acorda, neste TCA, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente com 5 UCs de taxa de justiça.
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Lisboa, 12/10/2010
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Aníbal Ferraz)