Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 09099/12 |
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Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
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Data do Acordão: | 10/04/2012 |
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Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
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Descritores: | PROPOSTAS DO JÚRI - INIMPUGNABILIDADE SUCURSAL - CONCORRENTE PROCEDIMENTAL EXCLUSÃO DA PROPOSTA - DOCUMENTOS |
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Sumário: | 1. Os juízos e valorações configurados pelas propostas do júri não assumem a natureza de definição da posição jurídica procedimental das candidaturas ou propostas e, por isso, não são actos impugnáveis. 2. A ausência de personificação da sucursal significa que a posição jurídica de concorrente com assento na apresentação de proposta para efeitos de adjudicação é detida pela sociedade-mãe. 3. A aptidão profissional dos concorrentes resolve-se no plano da certificação, mediante a apresentação dos documentos de habilitação “directamente relacionados com o objecto do contrato a celebrar” – cfr. artºs 81º e 132º nº 1 f) CCP. 4. Apenas a falta dos documentos especificados no artº 57º nº 1 a) a d) CCP constitui causa de exclusão da proposta – cfr. artº 146º nº 2 d) CCP. A Relatora, |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | As, Companhia Carris de Ferro de Lisboa SA e A...– Serviços de Tecnologia de Segurança SA, ambas com os sinais nos autos, inconformadas com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vêm recorrer, concluindo como segue: - Recurso da Companhia Carris de Ferro de Lisboa SA: 1. A sentença proferida pelo Tribunal a quo, e objecto do presente Recurso, enferma dos vícios legais a seguir assinalados, e que a Recorrente coloca à apreciação de V. Exas.: a) Se a matéria relativa à excepção invocada pela Recorrente devia ou não proceder. b) Se se deve considerar que o documento constante na alínea n) do nº l do art. 7º do Programa do Concurso foi ou não (bem) junto pela Autora ora Recorrida, e se, face à decisão do Tribunal a quo de que a Recorrida é destituída de personalidade jurídica, a Recorrida pode ou não ter a qualidade de concorrente e de posteriormente poder vir a celebrar o contrato relativo ao objecto do Concurso identificado nos autos. 2. No seguimento do Concurso Público com Publicidade Internacional para a Prestação de Serviços de Vigilância lançado pela Ré e ora Recorrente foram apresentadas várias propostas, sendo uma das propostas subscrita pela Recorrida B...Vigilância, S.A. - Sucursal em Portugal, com o NIPC 980 445 698, com sede na Rua Soeiro Pereira Gomes, Lt. l – 4º D, 1600-198 Lisboa, nunca tendo invocado ou alegado que se encontrava a representar a sociedade 3. No art. 7° do Programa do Concurso eram pedidos vários documentos, entre os quais os descritos no seu nº l, na alínea m) [Certificado emitido por organismo independente para a certificação da conformidade do concorrente com as normas do sistema de gestão da qualidade (norma NP EN ISO 9001)], e na alínea n) [Certificado emitido por organismo independente para a certificação da conformidade do concorrente com as normas do sistema de gestão ambiental (norma NP EN ISO 14001)], tendo a Autora e ora Recorrida juntado o documento referido na alínea m) [Certificado emitido por organismo independente para a certificação da conformidade do concorrente com as normas do sistema de gestão da qualidade (norma NP EN ISO 9001), emitido para a Sucursal em Portugal, com a morada Rua Soeiro Pereira Gomes, Lote l – 4º Andar, 1600-198 Lisboa] e o documento referido na alínea n) [Certificado emitido por organismo independente para a certificação da conformidade do concorrente com as normas do sistema de gestão ambiental (norma NP EN ISO 14001), em nome de B...VIGILÂNCIA, S.A. - GRUPO B...SEGURIDAD PRIVADA, com sede em Madrid, c/ Cronos 10, 28037, Madrid]. 4. O Júri do Concurso propôs a exclusão da proposta da Autora e ora Recorrida devido ao facto de considerar que o documento da alínea n) do n.e l do Art. 7° do Programa do Concurso não se reportava às suas instalações em Portugal, mas por ser um documento emitido para a certificação das instalações da sociedade B...VIGILÂNCIA, SÁ - GRUPO B...SEGURIDAD PRIVADA, sitas em Madrid, c/ Cronos 10, 28037, Madrid, tendo a entidade adjudicante concordado com tal proposta de exclusão constante do Relatório Final. 5. A Autora e ora Recorrida propôs a presente acção tendo pedido, além do mais, a anulação das deliberações do Júri do Concurso constantes do Relatório Final. O que a Autora e ora Recorrida impugna é o conteúdo (proposta) do Relatório Final elaborado pelo Júri do Concurso que não corresponde a qualquer acto com carácter decisório, face ao disposto no artigo 69° do Código dos Contratos Públicos, e a existência de acto ou norma impugnável é elemento essencial para que se possa lançar mão da presente acção administrativa especial, o que não se verifica. 6. O princípio do dispositivo ou de pedido consagrado na Lei faz pender sobre a Recorrida o ónus da iniciativa processual e implica que seja ela a conformar o objecto do processo através da formulação do pedido que em concreto pretende ver apreciado. Encontrando-se o Tribunal vinculado ao pedido formulado pela Recorrida, temos que este pedido não reúne o requisito de licitude, isto é, não representa uma forma de tutela de direitos ou interesses protegidos e admitidos pela Ordem Jurídica e o Tribunal a quo ao não declarar a nulidade deste pedido efectuado pela Recorrida violou as normas jurídicas que consagram o princípio do dispositivo ou do pedido, designadamente os artigos 3º, nº l, 467º, nº l alínea e), 66 1º, 668º, nº l alínea e) do Código do Processo Civil. 7. Para que tal impugnação possa ser deduzida e prosseguir, determina a Lei - artigo 100º nº 3 do CPTA -, que são equiparados a actos administrativos os actos dirigidos à celebração de contratos do tipo previsto no nº l de tal artigo, que sejam praticados por sujeitos privados no âmbito de um procedimento pré-contratual de direito público, sendo certo que o acto impugnado pela Recorrida é inimpugnável o que obsta ao prosseguimento do processo, devendo tal ser declarado, e a Recorrente absolvida da instância. Não tendo o Tribunal a quo assim decidido errou na interpretação e aplicação do disposto nos artigos 100º, nº 3 do CPTA, 69º do CCP, e 89º nº l do CPTA. 8. Relativamente à questão se o documento constante da alínea n) do nº l do Artº 7º do Programa do Concurso [Certificado emitido por organismo independente para a certificação da conformidade do concorrente com as normas do sistema de gestão ambiental (norma NP EN ISO 14001] foi ou não junto pela Recorrida, temos que esta juntou à sua proposta o documento referido na alínea m) [Certificado emitido por organismo independente para a certificação da conformidade do concorrente com as normas do sistema de gestão da qualidade (norma NP EN1SO 9001), emitido para a Sucursal em Portugal, com a morada Rua Soeiro Pereira Gomes, Lote l – 4º Andar, 1600-198 Lisboa] e o documento referido na alínea n) [Certificado emitido por organismo independente para a certificação da conformidade do concorrente com as normas do sistema de gestão ambiental (norma NP EN ISO 14001), em nome de B...VIGILÂNCIA, S.A. - GRUPO B...SEGURIDAD PRIVADA, com morada em Madrid, c/ Cronos 10, 28037, Madrid]. Isto é, a Recorrida juntou com a sua proposta um certificado relativo às normas do sistema de gestão da qualidade (o previsto na alínea m) do nº l do Art. 1° do Programa do Concurso) referente às suas instalações em Portugal, e juntou um certificado relativo às normas do sistema de gestão ambiental (o previsto na alínea n) do nº l do Art. 7º do Programa do Concurso) referente às instalações da sociedade B...VIGILÂNCIA, S.A. - GRUPO B...SEGURIDAD PRIVADA, com morada em Madrid, c/ Cronos 10, 28037, Espanha. Ora, o certificado relativo às normas do sistema de gestão ambiental destina-se a certificar a conformidade das instalações fixas relativamente a essas mesmas normas nas instalações do concorrente e Recorrida (que se situa em Lisboa) e não relativamente às instalações da sociedade B...VIGILÂNCIA, S.A. - GRUPO B...SEGURIDAD PRIVADA, sitas em Espanha. 9. Nestas circunstâncias, o Júri do Concurso propôs a exclusão da proposta apresentada pela Recorrida, e o Tribunal a quo considerou que tinha sido junto o documento referido na alínea n) do nº l do Art 7ºdo Programa do Concurso por a Recorrida B...Vigilância, S.A. - Sucursal em Portugal não ter personalidade jurídica, quando efectivamente a citada Recorrida nunca invocou a qualidade de representante da B...VIGILÂNCIA, S.A. - GRUPO B...SEGURIDAD PRIVADA. O Tribunal a quo ao decidir como o fez interpretou e aplicou erradamente as disposições dos artigos 7º, 9º e 22º do Código do Processo Civil, alínea n) do nº l do Art. 7º do Programa do Concurso, alínea d) do nº 2 do artigo 146º e alínea c) do nº 1 do artigo 57º do Código dos Contratos Públicos. 10. Porque o Tribunal a quo decidiu que a Recorrida B...Vigilância, S.A. - Sucursal em Portugal é destituída de personalidade jurídica, e esta confessa no artigo 10º da PI - "(..) não pode ser, nem pode vir a ser, sequer parte do contrato de prestação e serviço que vier a ser celebrado em decorrência do vencimento do concurso", é manifesto que a Recorrida não quer celebrar o contrato, mas o Tribunal a quo parece que quer que a Recorrida venha a final a celebrar tal contrato, o que é um absurdo, uma vez que não tendo a Recorrida personalidade e capacidade jurídica, a presente acção não tem qualquer efeito útil. O Tribunal a quo na decisão proferida não tirou as consequências de tal incapacidade da Recorrida para poder ter relações jurídicas com a ora Recorrente, designadamente concorrer ao concurso identificado nos autos e celebrar o contrato na qualidade de adjudicatário. 11. Tendo o Tribunal a quo declarado que a Recorrida B...Vigilância, S.A. - Sucursal em Portugal não tem personalidade jurídica e não constando da matéria de facto apurada que a Recorrida apresentou proposta em representação da sociedade B...VIGILÂNCIA, S.A. - GRUPO B...SEGURIDAD PRIVADA (nem podia constar porque tal nunca sequer foi alegado), devia ser proferida decisão de absolvição total da Ré, por tal incapacidade da Recorrida ser impeditiva do efeito jurídico pretendido com a presente acção. Merece, pois, censura a decisão proferida pelo Tribunal a quo devendo a mesma ser anulada ou alterada por forma a julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela Recorrida B...Vigilância, S.A. - Sucursal em Portugal. Assim confiadamente se espera ver julgado como é de JUSTIÇA. * - Recurso da A...– Serviços de Tecnologia de Segurança SA: 1. A fundamentação jurídica em que se sustentou a decisão ora recorrida assentou num equívoco; 2. Com efeito, o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal a quo assentou na questão de saber se a sucursal portuguesa da empresa espanhola B...Vigilância, SA pode ou não, à partida e em abstracto, prevalecer-se de certificados de conformidade ambiental ou outros de que esta empresa estrangeira seja titular; mas não cuidou de saber, como deveria, se o concreto certificado de conformidade ambiental que foi apresentado certifica a actividade e as estruturas que empresa mantém no nosso país à luz da Norma ISO 140001:2004; 3. O certificado que em concreto foi apresentado apenas cumpre a exigência estabelecida na alínea n) do n.° l do artigo 7.° do Programa do Concurso se abranger a actividade e as estruturas da empresa em Portugal, local onde vai ser executado o Contrato e onde a entidade adjudicante desenvolve a sua actividade, o que não sucede; 4. A sentença recorrida omite assim uma análise sobre a abrangência do objecto da referida certificação, isto é, demite-se da imprescindível aferição sobre se o certificado apresentado pela B...sucursal em portugal a Concurso é idóneo para assegurar os fins que justificam a sua exigência pelo Programa do Concurso, ou seja, se é idóneo para demonstrar que a unidade operacional da empresa que vai executar o Contrato está abrangida pela referida certificação; 5. Resulta do texto da própria Norma ISO 14001:2004 que "uma organização tem a liberdade e a flexibilidade para definir as suas fronteiras, e poderá optar por implementar a presente Norma em toda a organização ou apenas em algumas das suas unidades operacionais ou actividades específicas"; 6. Como o próprio Tribunal a quo reconhece, sendo a Companhia Carris de Ferro de Lisboa S.A., empresa concessionária de serviço público, certificada em conformidade com as normas do sistema de gestão ambiental, assiste-lhe a faculdade de exigir aos seus prestadores de serviços o referido certificado ou certificação do cumprimento das normas de gestão ambiental em causa; 7. É absolutamente claro deste ângulo de análise que a teleologia subjacente à exigência plasmada na aliena n) do n.° l do artigo 7.° do Programa do Concurso foi a de assegurar que o futuro prestador de serviços contratado pela Carris possua um certificado de gestão ambiental que abranja a estrutura operacional que vai executar o contrato; 8. Nesta linha, como é manifesto, o documento apresentado pela B...não cumpre com estes objectivos pelo que a proposta que o integra é inválida e deve ser excluída nos termos conjugados da alínea d) do n.° 2 do artigo 146.° e da alínea c) do n.° l do artigo 57º, ambos do CCP; 9. De facto, o certificado apresentado pela B...tem a data inicial de 2 de Outubro de 2009, o que 10. É assim indisputável que no momento em que o certificado apresentado com a proposta da B...foi emitido o mesmo não abrangia (não certificava) a unidade operacional que foi depois instalada em Portugal e que ficará responsável por executar o Contrato, ou seja, a estrutura organizacional da sucursal; 11. A certificação apresentada pela B...não foi actualizada no sentido de abranger a unidade operacional instalada em Portugal em momento posterior ao da emissão inicial do certificado, o que resulta demonstrado pelo facto de o certificado nada referir a esse respeito; 12. Assim, não é possível afirmar que o certificado apresentado pela B...atesta a implementação na unidade operacional que vai executar o Contrato de um sistema de gestão ambiental conforme à Norma ISO 14001:2004; 13. Por outro lado, impõe-se reconhecer que as conclusões subscritas pela sentença recorrida acarretam a exclusão da proposta do concorrente B...vigilância S.A. por violação do artigo 7º, nº 1.2. do Programa do Concurso, preceito que obriga a que as propostas sejam acompanhadas "da listagem dos principais clientes e respectivo montante dos serviços prestados, nos últimos três anos, de natureza semelhante aos que são objecto do presente Concurso, ou desde a sua constituição caso tenha ocorrido há menos de três anos."; 14. É assumido pelo Tribunal a quo que o concorrente, isto é, a entidade jurídica que apresentou proposta a Concurso, foi a B...vigilância S.A. - grupo B...seguridad privada, sita em Madrid, C/Cronos, 10, 28037 Madrid, ainda que através da sua sucursal portuguesa; 15. Ora, neste pressuposto, que se tem por válido, impõe-se igualmente concluir que a proposta do concorrente referido é inválida porque o referido concorrente não apresentou tempestivamente os documentos exigidos no artigo 7.°, n.° 1.2., do Programa do Concurso, estando em condições de o fazer; 16. A Recorrida pretendeu a este propósito que seria legítimo não juntar os documentos em causa pelo facto de a sucursal portuguesa que iria executar o contrato apenas se ter constituído recentemente, o que é posto em causa pela constatação de que o concorrente é a empresa espanhola B...vigilância S.A. e que esta entidade estaria em condições de juntar os documentos exigidos no artigo 7.°, n.° 1.2., do Programa do Concurso; 17. Tanto assim é que a B...veio a juntar os referidos documentos, que o Programa do Concurso mandava apresentar juntamente com a proposta, mas em momento muito posterior e consequentemente extemporâneo, isto é, no momento em que, já abertas as propostas, o júri entendeu pedir um esclarecimento sobre a sua aparente omissão; 18. Em suma, também por esta via a proposta da B...é inválida, designadamente por violar o artigo 7.°, n.° 1.2., do Programa do Concurso, impondo-se a respectiva exclusão; 19. Ao perfilhar entendimento contrário, a sentença recorrida violou a norma estabelecida na alínea n) do n.° l do artigo 7.° do Programa do Concurso, bem como o disposto na alínea d) do n.° 2 do artigo 146.° e na alínea c) do n.° l do artigo 57.°, ambos do CCP. termos em que: Deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, e, em consequência, deve ser revogada a recorrida sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e mantido o ato de adjudicação vertido na deliberação do Conselho de Administração da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA., de 30 de Novembro de 2011. * A Recorrida B...Vigilância SA – Sucursal em Portugal contra-alegou, concluindo como segue: 1. A presente acção foi instaurada pela ora Recorrida com fundamento no facto de entender, em suma, que a decisão que determinou a sua exclusão do concurso público lançado pela ora Recorrente com fundamento no facto de - "não ter apresentado o certificado emitido por organismo independente para a certificação da conformidade do concorrente com as normas do sistema de gestão ambiental (norma NP EN ISSO 14001), o que constitui o não cumprimento do previsto no artigo 7º nº l alínea n) do Programa do Concurso, e causa de exclusão da proposta por violação do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 146º do CCP." - estava ferida de ilegalidade, porquanto, o documento em causa havia sido apresentado e era conforme ao solicitado no Programa de Concurso e ainda que assim não fosse, a falta daquele documento não podia ser considerada motivo de exclusão do concurso. 2. Contestada que foi a acção pela Entidade Demandada e ora Recorrente Carris, ao Tribunal Recorrido foi solicitado que (i) conhecesse da excepção de inimpugnabilidade do acto suscitada pela Entidade Demandada e Recorrente "Carris" e (ii) tal como se alude na douta sentença proferida (fls 29), a questão de mérito que ao Tribunal Recorrido cumpria solucionar era a de decidir se a deliberação da exclusão da proposta da Recorrida B...violava o estabelecido legalmente, designadamente nos artigos 146º nº 2, alínea d) e 57 nº l do CCP e na alínea n) do nº l do artigo 7º do Programa de Concurso. 3. Compulsadas as conclusões de recurso por onde o mesmo é limitado, verificamos que as Recorrentes, para além de manifestarem a sua discordância quanto à decisão proferida nos autos sobre a matéria ali em discussão, trazem a este Tribunal outras questões que não foram objecto da causa tal como a mesma foi apresentada e discutida na primeira instância, onde a ora Recorrente A...nem sequer interveio. 4. Em face do que se extrai da norma do artigo 676º nº l do CPC os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida. 5. Quer isto assim significar que todas as questões novas que as Recorrentes venham agora colocar e que não foram antes objecto de discussão nos autos não podem agora ser suscitadas e/ou conhecidas, pelo que apenas podem ser objecto de recurso as questões que tenham sido levadas á primeira instância e vertidas na alínea B) das presentes conclusões. 6. Por outro lado, a Recorrente não tem razão relativamente à questão da suscitada matéria de excepção de inimpugnabilidade do acto. 7. Com efeito, tal como resulta da análise do pedido formulado ao Tribunal, é inequívoco que a Recorrente peticionou nos autos não só a anulação da deliberação de exclusão do concurso constante do Relatório Final, mas também peticionou expressamente a anulação dos demais actos consequentes, que necessariamente incluem a anulação da deliberação de adjudicação e celebração do contrato referente ao presente procedimento concursal. 8. Em todo o caso e mesmo que assim não tivesse sucedido, à luz do entendimento já plasmado nos autos, o relatório final é um acto equiparável a um acto administrativo na medida em que é um acto dirigido à celebração de um contrato do tipo previsto no nº l do artigo 100º do CPTA, que é praticado por um sujeito privado no âmbito de um procedimento pré-contratual de direito público. MEO-431 9. o Relatório Final apesar de ser um acto que não possui eficácia externa, pode ser impugnado através de uma acção de contencioso pré-contratual na medida em que neste tipo de acções podem ser impugnadas quaisquer decisões administrativas referentes à formação do contrato, mesmo que não possuam eficácia externa, na medida em que estas determinam definitivamente o conteúdo do acto que irá ter eficácia externa. 10. É o que sucede nos presentes autos na medida em que, apesar de ser o órgão que decidiu contratar que tem poder para excluir as propostas é o Júri que propõe a exclusão, neste caso no Relatório Final, sendo que apesar de o Relatório final não possuir eficácia externa, este determina definitivamente o conteúdo do acto que irá ter eficácia externa, ou seja, a decisão do órgão que decidiu contratar, neste caso a Recorrente Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A e tanto mais quando no caso concreto, o Conselho de Administração, aderindo ao conteúdo do Relatório Final, delegou no Júri a notificação quer do próprio Relatório Final, quer da decisão de exclusão da proposta da Recorrida e adjudicação do concurso. Face ao exposto, a acção de contencioso pré-contratual é pois a acção própria para este tipo de situações, não assistindo razão à Recorrente. 11. No entanto, e ainda que faltasse a aprovação do órgão que decidiu contratar, ou seja, apesar da putativa falta deste requisito de eficácia, sempre se diga que a impugnação deste acto seria possível nos termos da alínea b) do nº l do artigo 54º do CPTA, na medida em que era seguro ou muito provável que esse acto (o Relatório Final) viesse a produzir efeitos, tal como efectivamente veio a produzir. 12. Por outro lado, a factualidade considerada assente nos autos a este propósito (Pontos L, M e N dos factos assentes) é inequívoca quanto á falta de fundamento da pretensão formulada pela Recorrente relativamente á excepção deduzida, porquanto e tal como salienta o Tribunal "a quo", no caso concreto a Autora, ora Recorrida, em simultâneo com a decisão do júri que mantém a exclusão da sua proposta, foi notificada da deliberação do Conselho de Administração da Entidade Adjudicante, ora Recorrente que concordou com o conteúdo do Relatório Final, ou seja, o Relatório que propõe a exclusão da proposta da Autora foi -lhe notificado em simultâneo com a deliberação que concorda com o mesmo e que por conseguinte excluiu a sua proposta. 13. De onde se conclui que, considerando não só o facto de a Recorrida ter sido notificada do Relatório Final em simultâneo com a deliberação de exclusão da sua proposta e adjudicação do concurso à Contra Interessada Securitas, cuja notificação foi delegada no Júri do Concurso, mas também o facto de a Autora ter peticionado quer a anulação da deliberação do Júri, quer a anulação de adjudicação e actos consequentes, outra conclusão não se poderia retirar que não seja a de que o pedido de impugnação formulado nos autos abrange não só a deliberação do júri como a deliberação do Conselho de Administração de exclusão da sua proposta, tal como entendeu e bem o Tribunal ad quo. 14. Deste modo, a excepção de inimpugnabilidade do acto suscitada pela Recorrente não podia, nem pode proceder, não merecendo a decisão recorrida qualquer reparo. 15. As Recorrentes alegam que a acção não pode proceder, uma vez que o documento apresentado pela Autora/Recorrida no Concurso não é válido já que o mesmo foi emitido a favor da empresa espanhola de que a Recorrida é sucursal e não à própria Recorrida. Porém não têm razão. 16. Com efeito, tal como resulta da factualidade considerada assente (alíneas M e L dos factos assentes) a exclusão da Requerente teve por fundamento único o facto de a mesma não ter apresentado o documento solicitado na alínea n) do nº l do artigo 7º do Programa de Concurso, ou seja o «certificado emitido por organismo independente para a certificação da conformidade do concorrente com as normas do sistema de gestão ambiental (norma NP EN ISO 14001)», tal como resulta do Ponto L) dos factos assentes. 17. Entendeu-se ali que o certificado de conformidade de gestão ambiental entregue juntamente com a proposta da Recorrida (doe. 7 junto á PI) não cumpria os requisitos do Caderno de Encargos e não era admissível, porquanto o mesmo foi emitido a favor da empresa Espanhola B...Vigilância SA, de que a Recorrente é Sucursal, e não a favor desta última, quando o documento exigido é uma certificação da sucursal pois que - diz o júri e a Recorrente - "A reclamante B...Vigilância SA-Sucursal em Portugal parece esquecer que é ela que concorre ao procedimento em curso e não a sociedade B...Vigilância SA, sendo que a sucursal tem personalidade judiciária e capacidade judiciária (artigos 73 e 92 do CPC). 18. Como resulta dos documentos corporativos entregues no concurso, em especial do certificado de registo comercial (cfr. doe. 8 junto à PI - Certidão de Registo Comercial) a sucursal outra coisa não é do que uma representação permanente da sociedade espanhola, e que, justamente, como representação permanente de uma sociedade comercial, uma sucursal não tem, nem pode ter, personalidade jurídica, não sendo assim susceptível de ser titular de direitos ou obrigações, nem tão pouco pode ser considerado centro autónomo de imputação jurídica. 19. De facto, quem concorre ao procedimento em curso é a sucursal, mas em representação da sociedade B...Vigilância SA, e assim, por a sucursal não constituir um sujeito autónomo de direitos e obrigações, e mais não ser que uma mera extensão da sociedade espanhola B...VIGILÂNCIA, SA Grupo B...Seguridad Privada, são extensíveis àquela as certificações atribuídas a esta, motivo pelo qual o certificado junto pela Autora ora Recorrida e que foi emitido pela Bureau Veritas da certificação concedida à B...VIGILÂNCIA, SA Grupo B...Seguridad Privada da conformidade com as normas do sistema de gestão ambiental (norma NP EN ISO 14001) sempre deveria e deverá ser aceite, tal como entendeu correctamente o Tribunal "a quo". 20. Além do mais, tanto assim é, que o próprio Júri do concurso aceitou (correctamente) como válida a documentação entregue pela sucursal, ora Recorrida, que era referente à sociedade representada, ou seja à sociedade espanhola B...VIGILÂNCIA, SA Grupo B...Seguridad Privada. 21. Acresce que, compulsados os elementos do concurso e tal como decorre da factualidade assente, (alínea E dos factos assentes) constata-se que foram pedidos esclarecimentos quanto aos documentos supra mencionados, mas nenhum esclarecimento foi solicitado pelo Mm. Júri do concurso quanto ao certificado em causa, ou à falta dele (ao contrário do que fez com outra concorrente) - precisamente porque o documento constava da proposta e foi aceite. 22. A Recorrente "Carris" alega também (sem razão) que o documento apresentado pela Recorrida em cumprimento do disposto na alínea n) do nº l do artigo 7º do Programa de Concurso não era válido porque o mesmo só poderá cumprir com o disposto no citado artigo se atestar o cumprimento da norma ISO 14001 relativamente às instalações fixas em Portugal. 23. É que tal como refere também a este propósito a douta sentença, nos termos do artigo 132º nº 4 do CCP, do Programa de Concurso e, em especial na alínea n) do nº l do Artigo 72 também não consta qualquer referência, ou uma especial exigência de que o certificado de conformidade com as normas do sistema de gestão ambiental se tenha de referir expressamente á sucursal em Portugal, nem tal questão foi sequer objecto de pedido de esclarecimento do Júri, pelo que também por este motivo não assistia fundamento para considerar que a Recorrida não tinha apresentado o documento solicitado no Programa de Concurso. 24. Na verdade, basta proceder á leitura do artigo 7º do Programa de Concurso que estabelece os documentos e elementos que constituem a proposta para se concluir, tal como concluiu o Tribunal "a quo", que não consta qualquer referência ou uma especial exigência de que o certificado em causa se tivesse que referir expressamente á sucursal no nosso país. 25. Aliás, ainda que a certificação em causa contivesse essa referência, a mesma em face da legislação comunitária vigente seria destituída de fundamento. 26. Assim, afirmar que seria necessário uma certificação emitida directamente a favor da Sucursal Portuguesa, sublinhando como fez a recorrente, a importância da realização de uma auditoria às instalações físicas da recorrida sitas em Portugal é totalmente destituído de fundamento, até porque estamos perante uma sociedade residente num país comunitário, de onde decorre evidentemente que estamos perante um certificado de conformidade emitido por uma entidade devidamente acreditada para o efeito a uma Organização com sede em território comunitário que decidiu abrir um estabelecimento estável em território nacional. 27. Pelo que ainda que o Programa de Concurso contivesse uma especial referência à certificação da sucursal em Portugal, que não é manifestamente o caso, considerando a extensa jurisprudência comunitária quanto a práticas restritivas de mercado e livre circulação, a mesma não tinha sustentação legal, soçobrando também nesta parte o argumento das Recorrentes. 28. Mais. O facto de a Recorrente ter apresentado a certificação ISO 14001 emitida a favor da "Sociedade Mãe" - Espanhola e ter apresentado a certificação ISO 9001 em nome da sucursal, não coloca minimamente em causa o que se referiu antes quanto á extensibilidade do mesmo. 29. Na verdade, a norma ISO 9001 versa sobre a certificação de sistemas de qualidade, pelo que não obstante, pudesse a recorrida fazer-se prevalecer de um certificado de conformidade emitido a favor de todo o grupo, dadas as características específicas do serviço que presta, e a sua recente entrada no mercado nacional, o grupo julgou, por motivos meramente comerciais que não seria despiciendo munir a sucursal de um certificado que reconhece o esforço da organização em assegurar a conformidade dos seus produtos e/ou serviços, a satisfação dos seus clientes e a melhoria contínua, especificamente para o mercado nacional, dado o serviço comercializado. 30. Permitindo assim a esta recém-criada sucursal, que se encontra a operar em território nacional e aqui a contribuir com os seus impostos, combater a desconfiança natural à qual se sujeitam quaisquer novos "players" em qualquer mercado marcadamente conservador como o da segurança privada. 31. Acresce referir que a própria Recorrente A...beneficia de um certificado emitido pelo Grupo para todas as sucursais, pelo que a considerar-se inválido o documento apresentado pela Recorrida com esse fundamento, por maioria de razão também a certificação conferida á Recorrente não poderia ter sido aceite, sob pena de violação do princípio da igualdade. 32. Para além disso, o documento em causa, ou seja a certificação ambiental exigida não é um documento essencial. É que apesar de o Programa de Concurso exigir o documento em causa, a verdade é que no caderno de encargos não há qualquer menção ou exigência de aplicação de políticas ecológicas, que é claramente omisso a este título, 33. De onde decorre que também por este motivo, e de harmonia com o previsto no artigo 57º nº l do CCP, sempre seria ilegítima a exclusão da ora Recorrida B...com base na falta de um documento cuja aplicabilidade não se acha sequer prevista no caderno de encargos 34. pelo, ainda que assim não fosse, ou seja que o certificado em causa não fosse válido, não seria pela "falta" do documento que a proposta poderia, nos termos legais ser excluída, desde logo por não se tratar de um documento essencial nem documento para cuja falta o Caderno de Encargos e Programa do procedimento cominem a exclusão do concorrente. 35. Com efeito, apesar de o programa de concurso mencionar que a proposta deve conter o «certificado emitido por organismo independente para a certificação da conformidade do concorrente com as normas do sistema de gestão ambiental (norma NP EN ISO 14001)», a verdade é que tal documento não cabe em nenhuma das categorias referidas no artigo 57ºdo CCP, não sendo a sua exigência legalmente admissível 36. De onde se conclui, evidentemente, que a proposta só poderia ter sido excluída pela falta de documentos que contenham atributos da proposta, documentos relativos à execução do contrato, ou do documento com nota justificativa do preço, quando o preço apresentado seja anormalmente baixo, o que manifestamente não sucede com o documento que as Recorrentes consideram alegadamente em falta. 37. Trata-se assim de um documento não essencial pois que, tendo em conta que o critério de adjudicação previsto no Programa de Concurso é exclusivamente o critério do preço mais baixo (sem qualquer aferição ou ponderação de qualidade relacionada com este tipo de certificação, ambiental), não tem o mesmo qualquer influência na avaliação das propostas e como tal também não poderia determinar a exclusão da Recorrida. 38. Assim sendo, ainda que o que antecede não fosse verdadeiro, não poderia constituir fundamento de admissão das propostas a apresentação de tal documento, nem pode a sua falta constituir fundamento de exclusão 39. Aliás, no artigo 14º do Programa de Concurso, estão previstas expressamente as causas de exclusão das propostas, remetendo para as circunstâncias previstas nos artigos 70º, nº 2 e 146º, nº 2 do CCP. 40. Com efeito, nesta matéria, dispõe a alínea d) do artigo 146º do CCP que o Júri do Concurso pode propor a exclusão de uma proposta quando a mesma não seja constituída por um dos documentos exigidos nos termos do disposto no nº l do artigo 57º do CCP - o que não é o caso do documento em causa. A exclusão de uma proposta não é, assim, determinada pela falta de um qualquer documento mas, como previsto na lei, apenas pela falta dos documentos "exigidos nos termos do disposto no nº l do artigo 57º". 41. Assim em face do que antecede, e tal como decidiu e bem o Tribunal "a quo" conclui-se que o documento junto pela Recorrida à proposta é admissível, não assistindo razão para excluir com fundamento no facto de o documento em causa ter sido emitido para a sociedade representada, (espanhola), e ainda que assim não fosse a "falta" de documento nunca determinaria a exclusão da proposta precisamente porque não se trata de um documento essencial. 42. A Exclusão da Recorrida, constituiria antes um acto de violação de lei, e ofensa ao princípio da legalidade, que o Tribunal "a quo" e bem, veio repor. 43. Perante semelhante objectividade e evidência no que respeita à aplicação do direito ao caso concreto conclui-se, em face do exposto, que não merece a presente decisão qualquer reparo, devendo a mesma em consequência ser mantida Nestes termos e nos melhores de Direito ao caso aplicáveis que V. Exas., Meritíssimos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deverá negar-se integral provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo a competente e costumada Justiça. * Com dispensa de vistos substituídos pelas competentes cópias entregues aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência - art°s. 36° n° 2 CPTA e 707° n° 2 CPC, ex vi art° 140° CPTA. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A. Pelo anúncio com o n.° 4681/2011, publicado no Diário da República, 2.a Série, n.° 181, de 20 de Setembro de 2011 e no jornal Oficial da União Europeia, a Ré Carris, S.A. lançou um Concurso Público com Publicidade Internacional para a Prestação de Serviços de Vigilância às Instalações da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., - cfr. does. n.°s l, 2, 3 e 4 juntos ao Processo Administrativo a fls. não numeradas (PA)); B. A Autora B...VIGILÂNCIA, S. A. - Sucursal em Portugal apresentou proposta ao referido Concurso, tendo a sua proposta sido admitida, juntamente com mais 4 (quatro) propostas de outros concorrentes - cfr. fls. não numeradas do PA); C. A Autora B...VIGILÂNCIA, S. A. - Sucursal em Portugal encontrava-se representada no concurso identificado em A), por D..., titular do documento nacional de identificação de Espanha n.° 07246002J emitido por Madrid, e com o n.° fiscal de contribuinte 272528323 - cfr. fls. 153-159 dos autos; D. A Carris, SA solicitou à concorrente C..., Portugal de Segurança, S.A. esclarecimentos sobre a proposta apresentada - cfr. doe. n.°s 5 junto ao PA; E. A Carris, SA solicitou à Autora B...VIGILÂNCIA, SA - Sucursal em Portugal esclarecimentos nos termos do doe. 6 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "(...) tem ou não, em anexo à proposta apresentada, os documentos a seguir indicados e referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1.1. e no n.° 1.2. do Artigo 7.° do Programa do Concurso? • Declarações bancárias indicando ter o concorrente capacidade financeira suficiente para suportar a realização da prestação de serviços objecto do presente contrato ou prova da subscrição de um seguro de riscos profissionais. • No caso de pessoas colectivas, documentos de prestação de contas dos 3 últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição caso tenha ocorrido há menos de 3 anos ou cópias autenticadas modelo 22 do IRC e Declaração Anual de Informação Contabilista e Fiscal relativamente aos 3 últimos anos. • Para avaliação da capacidade técnica do concorrente, a proposta deve ser acompanhada de listagem dos principais clientes e respectivo montante dos serviços prestados, nos últimos 3 anos, de natureza semelhante aos que são objecto do presente Concurso, ou desde a sua constituição caso tenha ocorrido há menos de 3 anos. (...)"-cfr. doe. 6 junto ao PA; F. A Autora B...VIGILÂNCIA, S.A. - Sucursal em Portugal apresentou resposta aos pedidos de esclarecimentos formulados, nos termos do doe. 7 junto ao PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "(...) A apólice de seguro de risco profissional entregue quando da submissão da proposta (i) cobre, como consta do documento junto ao procedimento, os riscos da sua actividade perante terceiros, incluindo o Cliente, pelo que se trata de um seguro de riscos profissionais como é requerido pelo Caderno de Encargos. (...) a sucursal apenas foi constituída e registada a 27.12.2010, tendo o seu início de actividade em 1.1.2011, pelo que ainda não decorreu l ano de actividade e ainda não teve quaisquer contas aprovadas ou fez qualquer entrega de declaração Mod. 22. Assim, a concorrente apenas vai aprovar contas pela l .a vez e entregar a declaração Mod 22 pela primeira vez, depois de Maio de 2012, e referentes ao exercício de 2011. (...) Pelas mesmas razões referidas no ponto anterior, a Concorrente não apresentou, porque ainda não tem em Portugal, uma lista dos principais clientes e montantes de serviços prestados localmente. Em função do seu recente início de actividade, e do facto de apenas no último semestre do corrente ano ter começado a B...a apresentar propostas em concursos em Portugal, só agora começou a negociar e a ver adjudicadas prestações de serviços em Portugal e que terão o seu início, pelo menos de forma consistente, em Janeiro de 2012."; G. No "Programa de procedimento" do concurso público identificado em A), prevê-se o seguinte: (..) PROPOSTAS ART.° 7.° - Documentos e elementos que constituem a proposta 1. A proposta a apresentar pelos concorrentes deverá conter os seguintes documentos e elementos: a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos (documento referido na alínea a) do n.° l do artigo 57.° do CCP), elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I ao CCP, do qual faz parte integrante e que constitui o Anexo I ao presente Programa do Concurso, assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar; b) Preço global anual para a totalidade do objecto do presente Concurso; c) Preço unitário por local objecto do presente Concurso; d) Condições de pagamento; e) Período de validade da proposta: f) Declaração nos termos do Anexo II ao presente Programa: g) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do Termos ou Condições da Proposta constante na Parte II do Caderno de Encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo III do presente Programa do Concurso, assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar; h) Declaração na qual os concorrentes indiquem o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de pessoa colectiva, a denominação social, número de pessoa colectiva, sede, filiais que interessem á execução do contrato, objecto social, nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, Conservatória do Registo Comercial onde se encontra matriculada e o seu número de matrícula nessa Conservatória; i) Certidão comprovativa de que não está em dívida ao Estado Português ou ao Estado de que é nacional ou onde se encontre estabelecido; j) Certidão comprovativa de se encontrar regularizada a sua situação relativa às contribuições para a Segurança Social em Portugal ou no Estado de que é nacional ou onde se encontre estabelecido; k) Cópia do Alvará que autoriza a prestação de actividade de segurança privada; 1) Cópia das Apólices de Seguro de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho. m) Certificado emitido por organismo independente para a certificação da conformidade do concorrente com as normas do sistema de gestão da qualidade (norma NP EN 150 9001). n) Certificado emitido por organismo independente para a certificação da conformidade do concorrente com as normas do sistema de gestão ambiental (norma NP EN ISO 14001). 1.1.Para a avaliação da capacidade financeira do concorrente, a proposta deve ser acompanhada dos seguintes documentos: a) Declarações bancárias indicando ter o concorrente capacidade financeira suficiente para suportar a realização da prestação de serviços objecto do presente contrato ou prova da subscrição de um seguro de riscos profissionais. b) No caso de pessoas colectivas, documentos de prestação de contas dos 3 últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição caso tenha ocorrido há menos de 3 anos ou cópias autenticadas modelo 22 do IRC e Declaração Anual de Informação Contabilista e Fiscal relativamente aos 3 últimos anos. c) No caso de pessoas singulares, as declarações de IRS apresentadas nos 3 últimos anos. 1.2. Para avaliação da capacidade técnica do concorrente, a proposta deve ser acompanhada de listagem, dos principais clientes e respectivo montante dos serviços prestados, nos últimos 3 anos, de natureza semelhante aos que são objecto do presente Concurso, ou desde a sua constituição caso tenha ocorrido há menos de 3 anos. 1.3. O concorrente deverá comprovar eventuais habilitações/autorizações profissionais necessárias para a prestação de serviços objecto do presente Concurso, bem como representações e certificações de que seja possuidor. 1.4. Complementarmente e com carácter facultativo, os concorrentes poderão ainda apresentar a documentação que entenderem, no sentido de que esta possa constituir informação adicional quanto às suas capacidades económica, financeira e técnica. 1.5. Os preços serão sempre em euros e deverão incluir todos os encargos directos ou indirectos, inerentes à integral execução da prestação de serviços objecto do presente Concurso. Sempre que o IVA não seja discriminado será entendido como incluído. 1.6. O preço é indicado em algarismos e por extenso, prevalecendo este último em caso de divergência entre os valores expressos em algarismos e por extenso. 1.7. A proposta deve ser assinada pelo concorrente ou seus representantes. 1.8. No caso de Agrupamento de Concorrentes, a proposta deve ser assinada por todas as entidades que o compõe, ou pelos seus representantes, ou pelo representante, devendo cada uma das entidades que o compõe apresentar os documentos referidos nos n°s anteriores. 1.9. Todos os documentos indicados nos pontos anteriores devem ser redigidos em língua portuguesa, salvo quando, pela sua natureza ou origem, se encontrem redigidos em língua estrangeira, devendo, nesse caso, ser acompanhados da tradução devidamente legalizada. (...). ART.° 14.° - Exclusão das propostas 1. Serão excluídas as propostas cuja análise revele qualquer uma das circunstâncias previstas no artigo 70.°, n.° 2, do CCP. 2. No relatório preliminar, a elaborar de acordo como artigo 146.° do CCP, o júri propõe, ainda, fundamentadamente, a exclusão das propostas que revelem qualquer uma das circunstâncias previstas no n.° 2 do mesmo artigo. (...) CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO ART.° 17.° - Critério de Adjudicação A adjudicação é feita segundo o critério do mais baixo preço, tendo em conta o preço base/ano a seguir indicado: Prestação de Serviços de Vigilância às instalações da CARRIS - € 510.000,00 (quinhentos e dez mil euros)/ano. " - cfr. fls. 32-56 dos autos; H. Em sete de Novembro de 2011, o júri do concurso referido em A) elaborou o "relatório preliminar de análise de propostas", que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "(...) 2 - Lista de concorrentes e propostas apresentadas Apresentaram propostas os seguintes concorrentes: Proposta n.° l - C..., Portugal de Segurança, S.A. Proposta n.° 2 - A...- Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A. Proposta n.° 3 - 2045-Empresa de Segurança, SA. Proposta n.° 4 - CHARON, Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, SA. Proposta n.° 5 - B...Vigilância, S.A. - Sucursal em Portugal 3 - Esclarecimentos sobre as propostas Foi solicitado ao concorrente C..., Portugal de Segurança, S.A. esclarecimentos sobre a proposta apresentada, tendo os mesmos sido prestados em conformidade com o constante dos ficheiros anexos. Foi solicitado ao concorrente B...Vigilância SA-Sucursal em Portugal esclarecimentos tendo os mesmos sido prestados em conformidade constante dos ficheiros anexos. 3 - Propostas admitidas e excluídas O Júri começou por analisar as propostas apresentadas em todos os seus atributos, nos termos do artigo 70.° do CCP. (...) Atento o teor da resposta apresentada pelo concorrente C..., Portugal de Segurança, S.A., na sequência do pedido de esclarecimentos formulado, o Júri conclui que este concorrente não vem dar resposta directa ao solicitado, sendo de presumir que este concorrente não possui o documento exigido nos termos da alínea n) do n.° l do Art.° 7.° do Programa do Concurso [Certificado emitido por organismo independente para a certificação da conformidade do concorrente com as normas do sistema de gestão ambiental (norma NP ENISO 14001)]. É de salientar que a falta de tal documento constitui motivo de exclusão, uma vez que a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., como empresa pública certificada em conformidade com as normas do sistema de gestão ambiental, tem o direito de exigir, e fê-lo no Programa do Concurso, que os concorrentes estejam devidamente certificados, sendo sintomático que o concorrente C..., Portugal de Segurança, S.A. não tenha posto em causa a apresentação e junção do documento exigido e descrito nos termos da alínea m) do n.° l do Art.° 7.° do Programa do Concurso [Certificado emitido por organismo independente para a certificação da conformidade do concorrente com as normas do sistema de gestão da qualidade (norma NP ENISO 9001)]. O Júri constatou que, na proposta do concorrente B...Vigilância, SA - Sucursal em Portugal, existe divergência entre o valor decorrente da soma do preço unitário por local objecto do presente Concurso (448.141,43€) e o preço global anual para a totalidade do objecto do presente Concurso (458.144,04€). Atento o teor da resposta apresentada pelo concorrente B...Vigilância, SA -Sucursal em Portugal, na sequência do pedido de esclarecimentos formulado, o Júri conclui que, de facto, este concorrente juntou com a sua proposta o documento descrito na alínea a) do n.° 1.1. do Art.° 7.° do Programa do Concurso [Declarações bancárias indicando ter o concorrente capacidade financeira suficiente para suportar a realização da prestação de serviços objecto do presente contrato ou prova da subscrição de um seguro de riscos profissionais], estando completamente justificada a ausência de apresentação dos documentos descritos na alínea b) do n.° 1.1. [No caso de pessoas colectivas, documentos de prestação de contas dos 3 últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição caso tenha ocorrido há menos de 3 anos ou cópias autenticadas modelo 22 do IRC e Declaração Anual de Informação Contabilista e Fiscal relativamente aos 3 últimos anos] e no n.° 1.2. [Para avaliação da capacidade técnica do concorrente, a proposta deve ser acompanhada de listagem dos principais clientes e respectivo montante dos serviços prestados, nos últimos 3 anos, de natureza semelhante aos que são objecto do presente Concurso, ou desde a sua constituição caso tenha ocorrido há menos de 3 anos] do referido artigo 7.° do Programa do Concurso. Contudo, o Júri constatou que o concorrente B...Vigilância, S.A. - Sucursal em Portugal, não apresenta todos os documentos exigidos nos termos do Art.° 7.° do Programa do Concurso, nomeadamente o descrito na alínea n) do n.° l [Certificado emitido por organismo independente para a certificação da conformidade do concorrente com as normas do sistema de gestão ambiental (norma NP EN ISO 14001], uma vez que no certificado junto com a proposta, e que tem a data inicial de 02/10/2009, não consta informação de que a Auditoria de Acompanhamento Anual de 2011 (data em que a Sucursal iniciou a actividade) tenha englobado a certificação da Norma ISO 14001 à Sucursal em Portugal. Em suma, as instalações da Sucursal em Portugal não se encontram certificadas em conformidade com a mencionada Norma. Desta forma, e porque as propostas dos referidos concorrentes não apresentam todos os documentos exigidos nos termos do Art.° 7.° do Programa do Concurso, nomeadamente o descrito na alínea n) do n.° l [Certificado emitido por organismo independente para a certificação da conformidade do concorrente com as normas do sistema de gestão ambiental (norma NP EN ISO 14001), foi deliberado pelo Júri, por unanimidade, excluir as propostas dos concorrentes C..., Portugal de Segurança, S.A. e B...Vigilância, SA. - Sucursal em Portugal, conforme artigo 146.° n.° 2 alínea d) do CCP. Verifica-se que todos os concorrentes, com excepção dos concorrentes C..., Portugal de Segurança, S.A. e B...Vigilância, S.A. - Sucursal em Portugal, entregaram os documentos exigidos nos termos do Art.° 7.° do Programa do Concurso. Desta forma, o Júri deliberou, por unanimidade, admitir as propostas dos seguintes concorrentes: • A...- Serviços e Tecnologia de Segurança, SA. • 2045 Empresa de Segurança, SA. • CHARON, Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A. Tendo, também o Júri deliberado, por unanimidade, propor a exclusão das propostas dos seguintes concorrentes: • C..., Portugal de Segurança, SA., com o fundamento na não apresentação do documento referido na alínea n) do n.° l do Artigo 7.° do Programa do Concurso, conforme artigo 146.° n.° 2 alínea d) do CCP. • B...Vigilância, SA - Sucursal em Portugal, com o fundamento na não apresentação do documento referido na alínea n) do n.° l do Artigo 7.° do Programa do Concurso, conforme artigo 146.° n.° 2 alínea d) do CCP. 5 - Critério de adjudicação e ordenação das propostas; Nos termos do disposto do Art.° 17° do Programa do Concurso, a adjudicação será feita de acordo com o critério do mais baixo preço, tendo em conta o preço base indicado de € 510.000,00 (quinhentos e dez mil euros)/ano. Desta forma, e conforme decorre das propostas dos concorrentes, o Júri procede à ordenação das propostas admitidas pela seguinte ordem: (...) (*) O contrato irá vigorar durante o período de 12 (doze) meses, com início em 01/01/2012 e termo em 31/12/2012, podendo ser renovado por 2 (dois) períodos de l (um) ano, no caso de haver acordo entre o Adjudicatário e a CARRIS, S.A. (...)" - cfr. fls. 61-65 dos autos; I. O Conselho de Administração da Carris, S.A. deliberou em 17/11/2011 concordar com o conteúdo do Relatório Preliminar de Análise de Propostas e delegou no júri do Concurso a realização da Audiência Prévia prevista no artigo 147.° do Decreto-Lei n.° 18/2008, de 29 de Janeiro - cfr. doe. n.° 10 junto ao PA); J. Na sequência da disponibilização aos concorrentes do Relatório Preliminar de Análise de Propostas, foi facultada aos mesmos a Faculdade de "Nos termos do artigo 123.°, n.° l, ex vi do artigo 147.° do Decreto-Lei n.° 18/2008, de 29 de Janeiro," a possibilidade de se pronunciarem por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre o Relatório Preliminar de Análise de Propostas e respectiva ordenação - cfr. doe. n.° 11 junto ao PA); K. A Autora pronunciou-se em sede de audiência prévia, nos termos do doe. n.° 12 junto ao PA, que aqui se dá por integralmente e de que se extrai o seguinte: "(...) 1. O Relatório Preliminar propõe excluir, nos termos do artigo 146.°, n.° 2, alínea d) do CCP, a proposta da ora Reclamante com fundamento no facto de que a mesma não ter apresentado o documento solicitado na alínea n) do n.° l do artigo 7° do Programa de Concurso, ou seja o «certificado emitido por organismo independente para a certificação da conformidade do concorrente com as normas do sistema de gestão ambiental (norma NP EN 150 14001)». , Pensa a concorrente que esta decisão deve ser revogada, como passa a expor. A. inexigibilidade/não essencialidade do documento 2. O presente concurso tem a natureza de concurso público pelo que qualquer operador económico interessado pode apresentar uma proposta, desde que se encontre nas condições gerais estabelecidas por lei. Ora, o n.° l do artigo 57.° do CCP prevê textualmente o seguinte: (...) 3. De onde decorre, evidentemente, que a proposta só poderia ter sido excluída pela falta de documentos que contenham atributos da proposta, documentos relativos à execução do contrato, ou do documento com nota justificativa do preço, quando o preço apresentado seja anormalmente baixo. O documento alegadamente em falta não se inclui em nenhuma destas situações. 4. Apesar de o programa de concurso mencionar que a proposta deve conter o «certificado emitido por organismo independente para a certificação da conformidade do concorrente com as normas do sistema de gestão ambiental (norma NP EN ISO 14001)», a verdade é que tal documento não cabe em nenhuma das categorias referidas no artigo 57.° do CCP não sendo a sua exigência legalmente admissível Trata-se, na verdade, de um documento não essencial que, tendo em conta o critério de adjudicação previsto no Programa de Concurso, não tem qualquer influência na avaliação das propostas. 5. Assim sendo, não pode constituir fundamento de admissão das propostas a apresentação de tal documento, nem pode a sua falta constituir fundamento de exclusão. B. Do regime legal da exclusão de propostas 6. Ainda que assim não fosse, nem assim haveria lugar à exclusão da proposta da Reclamante. 7. No artigo 14° do Programa de Concurso, estão previstas expressamente as causas de exclusão das propostas, remetendo para as circunstâncias previstas nos artigos 70º, nº2 e 146º, nº 2 do CCP. Com efeito, nesta matéria, dispõe a alínea d) do artigo 146° do CCP que o Júri do Concurso pode propor a exclusão de uma proposta quando a mesma não seja constituída por um dos documentos exigidos nos termos do disposto no nº 1 do artigo 57º do CCP - o que não é o caso do documento alegadamente em falta. A exclusão de uma proposta não é, assim, determinada pela falta de um qualquer documento mas, como previsto na lei, apenas pela falta dos documentos "exigidos nos termos do disposto no n.° l do artigo 57.°". 8. Donde decorre que, sem prejuízo do supra exposto quanto à inexigibilidade do documento em causa, a falta de um documento não essencial não pode determinar a exclusão de uma proposta mas, tão somente, um convite ao concorrente para apresentar o documento em falta. Era assim no anterior regime. É assim no presente regime, mormente decorrência do princípio da proporcionalidade e justiça previstos nos arts. 5° e 6° do CPA. 9. Assim, sendo, sempre deveria diferentemente o Júri Concursal ter notificado a Reclamante para, em prazo, vir suprir a omissão. Sem exclusão da sua proposta. A manutenção da exclusão da Reclamante constitui, assim, acto de violação de lei, e ofensa ao princípio da legalidade. C. Do documento apresentado pela Reclamante 10. Sem prejuízo do acima exposto, refira-se que a proposta da Reclamante contém o documento a que se refere a alínea n) do n.° l do artigo 7.° do programa de concurso. A concorrente juntou à sua proposta o certificado emitido pela Bureau Veritas da certificação concedida à B...VIGILÂNCIA, SA Grupo B...Seguridad Privada da conformidade com as normas do sistema de gestão ambiental (norma NP EN ISO14001). Do programa de concurso e, em especial na alínea n) do n° l do artigo 7°, não consta qualquer referência, ainda que implícita, a que o certificado da conformidade com as normas do sistema de gestão ambiental se tenha de referir expressamente ao estabelecimento sito em Portugal. 11.Aliás, o Júri notificou a Reclamante para prestar esclarecimentos e não fez qualquer referência à omissão da junção do documento em causa (ao contrário do que fez com outra concorrente) - precisamente porque o documento constava da proposta e foi aceite pelo Júri. Não pode agora a proposta da Reclamante ser excluída porque afinal ... do documento não «consta informação de que a Auditoria de Acompanhamento Anual de 2011 tenha englobado a certificação da Norma ISSO 14001 à Sucursal em Portugal». 12. Sendo a concorrente uma sucursal/representação em Portugal a sua actividade exerce-se na estrita dependência da sociedade comercial que representa; não tem personalidade jurídica e não constitui um sujeito autónomo de Direito, sendo os efeitos da sua actividade exclusivamente imputáveis à sociedade estrangeira. Na realidade, a B...VIGILÂNCIA, SA - Sucursal em Portugal é uma mera extensão da sociedade espanhola B...VIGILÂNCIA, SA Grupo B...Seguridad Privada, pelo que são extensíveis àquela as certificações atribuídas a esta. 13. Pelo que sempre deverá ser considerado, para os devidos efeitos, o certificado emitido pela Bureau Veritas da certificação concedida à B...VIGILÂNCIA, SA Grupo B...Seguridad Privada de conformidade com as normas do sistema de gestão ambiental (norma NP EN ISO14001). Termos em que sempre deverá a Reclamação apresentada ser deferida, com as legais consequências, designadamente a admissão da proposta apresentada. (...)" - cfr. doe. nº 12 junto ao PA); L. Em vinte e oito de Novembro de dois mil e onze o júri do concurso referido em A) elaborou o "Relatório final do concurso", que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "(...) 6. Análise das propostas/selecção e ordenação das propostas. 6.1. Analisadas as propostas, o Júri, nos termos do n.° 2 do artigo 70.° e do n.° 2 do artigo 146.°, ambos do CCP, deliberou excluir a proposta dos concorrentes abaixo indicados, com o fundamento de facto e direito mencionado em relação aos mesmos. Concorrente n.° l - C..., Portugal de Segurança, S.A., com o fundamento na não apresentação de certificado emitido por organismo independente para a certificação da conformidade do concorrente com as normas do sistema de gestão ambiental (norma NP EN ISSO 14001), o que constitui não cumprimento do previsto no Artigo 7.° n.° l alínea n) do Programa do Concurso, e causa de exclusão da proposta por violação do disposto na alínea d) do n.° 2 do artigo 146.° do CCP. Concorrente n.° 5 - B...Vigilância, S A - Sucursal em Portugal, com o fundamento na não apresentação de certificado emitido por organismo independente para a certificação da conformidade do concorrente com as normas do sistema de gestão ambiental (norma NP EN ISO 14001), o que constitui não cumprimento do previsto no Artigo 7.° n.° l alínea n) do Programa do Concurso, e causa de exclusão da proposta por violação do disposto na alínea d) do n.° 2 do artigo 146.° do CCP. 6.2. Assim, tendo em conta o critério de adjudicação fixado no artigo 17.° do Programa do Concurso, o critério do mais baixo preço, o Júri procedeu à ordenação e selecção das propostas admitidas, tendo-se obtido os seguintes resultados: (...) 7. Observações efectuadas pelos concorrentes ao abrigo do direito de audiência Prévia Tendo sido devidamente notificados, o seguinte concorrente veio exercer o direito de audiência prévia, conforme resulta da sua resposta na plataforma: a. O Concorrente nº 5 - B...Vigilância, SA - Sucursal em Portugal, o qual apresentou as seguintes observações: «l. O Relatório Preliminar propõe excluir, nos termos do artigo 146.°, n.° 2, alínea d) do CCP, a proposta da ora Reclamante com fundamento no facto de que a mesma não ter apresentado o documento solicitado na alínea n) do n.° l do artigo 7.° do Programa de Concurso, ou seja o «certificado emitido por organismo independente para a certificação da conformidade do concorrente com as normas do sistema de gestão ambiental (norma NP EN 180 14001)». Pensa a concorrente que esta decisão deve ser revogada, como passa a expor. A. inexigibilidade/não essencialidade do documento 2. O presente concurso tem a natureza de concurso público pelo que qualquer operador económico interessado pode apresentar uma proposta, desde que se encontre nas condições gerais estabelecidas por lei. Ora, o n.° l do artigo 57° do CCP prevê textualmente o seguinte: (...) 3.De onde decorre, evidentemente, que a proposta sé poderia ter sido excluída pela falta de documentos que contenham atributos da proposta, documentos relativos à execução do contrato, ou do documento com nota justificativa do preço, quando o preço apresentado seja anormalmente baixo. O documento alegadamente em falta não se inclui em nenhuma destas situações. 4. Apesar de o programa de concurso mencionar que a Proposta deve conter o «certificado emitido por organismo independente para a certificação da conformidade do concorrente com as normas do sistema de gestão ambiental (norma NP EN ISO 14001)», a verdade é que tal documento não cabe em nenhuma das categorias referidas no artigo 5º do CCP, não sendo a sua exigência legalmente admissível. Trata-se, na verdade, de um documento não essencial que, tendo em conta o critério de adjudicação previsto no Programa de Concurso, não tem qualquer influência na avaliação das propostas. 5. Assim sendo, não pode constituir fundamento de admissão das propostas a apresentação de tal documento, nem pode a sua falta constituir fundamento de exclusão. B. Do regime legal da exclusão de propostas 6.Ainda que assim não fosse, nem assim haveria lugar à exclusão da proposta da Reclamante. 7. No artigo 14° do Programa de Concurso, estão previstas expressamente as causas de exclusão das propostas, remetendo para as circunstâncias previstas nos artigos 70°, 2 e 146°, n.° 2 do CCP. Com efeito, nesta matéria, dispõe a alínea d) do artigo 146° do CCP que o Júri do Concurso pode propor a exclusão de uma proposta quando a mesma não seja constituída por um dos documentos exigidos nos termos do disposto no n.° l do artigo 57° do CCP - o que não é o caso do documento alegadamente em falta. A exclusão de uma proposta não é, assim, determinada pela falta de um qualquer documento mas, como previsto na lei, apenas pela falta dos documentos "exigidos nos termos do disposto no n.° l do artigo 57º". 8.Donde decorre que, sem prejuízo do supra exposto quanto à inexigibilidade do documento em causa, a falta de um documento não essencial não pode determinar a exclusão de uma proposta mas, tão somente, um convite ao concorrente para apresentar o documento em falta. Era assim no anterior regime. É assim no presente regime, mormente decorrência do princípio da proporcionalidade e justiça previstos nos arts. 5.° e 6° do CPA. 9. Assim, sendo, sempre deveria diferentemente o Júri Concursal ter notificado a Reclamante para, em prazo, vir suprir a omissão, Sem exclusão da sua proposta. A manutenção da exclusão da Reclamante constitui, assim, acto de violação de lei, e ofensa ao Princípio da legalidade. C. Do documento apresentado pela Reclamante 10. Sem prejuízo do acima exposto, refira-se que a proposta da Reclamante contém o documento a que se refere a alínea n) do n.° l do artigo 7.° do programa de concurso. A concorrente juntou à sua proposta o certificado emitido pela Bureau Veritas da certificação concedida à B...VIGILÂNCIA, SA Grupo B...Seguridad Privada da conformidade com as normas do sistema de gestão ambiental (norma NP EN ISO 14001). Do programa de concurso e, em especial na alínea n) do n.° l do artigo 7.°, não consta qualquer referência, ainda que implícita, a que o certificado da conformidade com as normas do sistema de gestão ambiental se tenha de referir expressamente ao estabelecimento sito em Portugal. 11. Aliás, o Júri notificou a Reclamante para prestar esclarecimentos e não fez qualquer referência à omissão da junção do documento em causa (ao contrário do que fez com outra concorrente) - precisamente porque o documento constava da proposta e foi aceite pelo Júri. Não pode agora a proposta da Reclamante ser excluída porque afinal ... do documento não «consta informação de que a Auditoria de Acompanhamento Anual de 2011 tenha £ englobado a certificação da Norma ISO 1400) à Sucursal em Portugal». 12. Sendo a concorrente uma sucursal/representação em Portugal a sua actividade exerce-se na estrita dependência da sociedade comercial que representa; não tem personalidade jurídica e não constitui um sujeito autónomo de Direito, sendo os efeitos da sua actividade exclusivamente imputáveis à sociedade estrangeira. Na realidade, a B...VIGILÂNCIA, SA - Sucursal em Portugal é uma mera extensão da sociedade espanhola B...VIGILÂNCIA, SA Grupo B...Seguridad Privada, pelo que são extensíveis àquela as certificações atribuídas a esta. 13.Pelo que sempre deverá ser considerado, para os devidos efeitos, o certificado emitido pela Bureau Veritas da certificação concedida à B...VIGILÂNCIA, SA Grupo B...Seguridad Privada da conformidade com as normas do sistema de gestão ambiental (norma NP EN ISSO 14001). Termos em que sempre deverá a Reclamação apresentada ser deferida, com as legais consequências, designadamente a admissão da proposta apresentada.» Apreciada a resposta do Concorrente nº5, B...Vigilância, SA - Sucursal em Portugal em sede de audiência prévia, o Júri delibera manter a sua proposta com os seguintes fundamentos: De acordo com o disposto no n.° l do Art. 7.° do Programa do Concurso, "a proposta a apresentar pelos concorrentes deverá conter os seguintes documentos e elementos", sendo que a alínea n) do referido artigo dispõe a necessidade, e essencialidade, da proposta a apresentar pelos Concorrentes dever conter o "Certificado emitido por organismo independente para a certificação da conformidade do concorrente com as normas do sistema de gesto ambiental (norma NP EN ISO 14001)". Contrariamente ao que a Reclamante refere, a Proposta não contém o documento a que se refere a alínea n) do n.° l do Art. 7.° do Programa do Concurso. O documento junto é tão só um Certificado de conformidade com a Norma ISO 14001:2004, datado de 2 de Outubro de 2009, concedido à B...VIGILÂNCIA, SA GRUPO B...SEGURIDAD PRIVADA, Madrid, C/ Cronos 10, 28037, Madrid. Com efeito, tal certificado, ao contrário do que sucede em relação ao documento exigido nos termos da alínea m) do n.° l do Art. 7.° do Programa do Concurso [Certificado emitido por organismo independente para a certificação da conformidade do Concorrente com as normas do sistema de gestão da qualidade (norma NP EN ISSO 9001)], está emitida em nome da Sociedade B...VIGILÂNCIA, S.A. – GRUPO B...SEGURIDAD PRIVADA, Madrid, C/ Cronos 10, 28037) Madrid. O concorrente no Concurso Público com Publicidade Internacional para a prestação de serviços de vigilância às instalações da Carris, SA é a B...Vigilância, SA-Sucursal em Portugal e não a B...VIGILÂNCIA, SA - GRUPO B...SEGURIDAD PRIVADA. Sendo a Sucursal a Concorrente, não faz qualquer sentido o alegado pela Recorrente de que não existe qualquer referência a que tal certificado se tenha de referir expressamente ao "estabelecimento" à sucursal em Portugal, nem que o mesmo foi aceite pelo Júri, pois se assim tivesse sucedido então não teria o Júri proposto a sua exclusão com tal fundamento. A Reclamante B...Vigilância, S.A. Sucursal em Portugal parece esquecer que é ela que concorre ao procedimento em curso e não a sociedade B...VIGILÂNCIA, S.A. - GRUPO B...SEGURIDAD PRIVADA, sendo que tal Sucursal tem personalidade judiciária e capacidade judiciária (artigos 7.° e 9.° do Código do Processo Civil). Em suma, quem concorre ao Concurso Público com Publicidade Internacional para a prestação de serviços de vigilância às instalações da Carris, SA, não é a sociedade B...VIGILÂNCIA, S.A.- GRUPO B...SEGURIDAD PRIVADA, que detém o certificado, certificado este que não é detido pela concorrente B...Vigilância, S.A. -Sucursal em Portugal. Desta forma, o Júri mantém a posição de que o concorrente B...Vigilância S.A, -Sucursal em Portugal, não apresenta todos os documentos exigidos nos termos do Art.° 7.° do Programa do Concurso, nomeadamente o descrito na alínea n) do n.° l [Certificado emitido por organismo independente para a certificação da conformidade do concorrente com as normas do sistema de gestão ambiental (norma NP EN ISO 14001,)], uma vez que no certificado junto com a proposta, e que tem a data inicial de 02/10/2009, não consta informação de que a Auditoria de Acompanhamento Anual de 2011 (data em que a Sucursal iniciou a actividade) tenha englobado a certificação da Norma ISO 14001 à Sucursal em Portugal. Em suma, as instalações da Sucursal em Portugal não se encontram certificadas em conformidade com a mencionada Norma. É de salientar que a falta de tal documento constitui motivo de exclusão, uma vez que a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., como empresa pública certificada em conformidade com as normas do sistema de gestão ambiental, tem o direito de exigir, e fê-lo no Programa do Concurso, que os concorrentes estejam devidamente certificados. Desta forma, e porque a proposta do referido concorrente não apresenta todos os documentos exigidos nos termos do Art.° 7.° do Programa do Concurso, nomeadamente o descrito na alínea a) do n.° l [Certificado emitido por organismo independente para a certificação da conformidade do concorrente com as normas do sistema de gestão ambiental (norma NP EN ISO 14001,)], o Júri, por unanimidade, exclui a proposta do concorrente B...Vigilância, S.A, - Sucursal em Portugal conforme artigo 146.° n.° 2 alínea d) do CCP. Concluída a ponderação das observações apresentadas pelo concorrente B...Vigilância, SA - Sucursal em Portugal, verifica-se que as mesmas não foram de molde a produzir qualquer alteração na ordenação das propostas constantes do relatório preliminar. 8. Conclusão Face ao exposto, o Júri: A) Mantém a exclusão das propostas apresentadas pelos concorrentes C... Portugal de Segurança, SA. e B...Vigilância, SA - Sucursal em Portugal; B) Procede à ordenação final das propostas admitidas pela seguinte ordem: (..) C) Propõe a adjudicação do "Concurso Público com Publicidade Internacional para Prestação de Serviços de Vigilância às Instalações da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.", com a referência n.° 02/CPI/2011/DLT, à proposta apresentada pelo concorrente A...- Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A. (...)" - cfr. fls. -76-84 dos autos; M. Em 30 de Novembro de 2011 o Conselho de Administração da Ré Carris SA., deliberou adjudicar a contratação objecto do Concurso Público referido em A), nos seguintes termos: "(..) Tendo recebido o Relatório Final fundamentado do Concurso Público com Publicidade internacional para a Prestação de Serviços de Vigilância às instalações da CARRIS nº 02/CPI/2011/DL 7', através do Memorando acima mencionado, o Conselho de Administração analisou e concordou com o conteúdo do documento e deliberou adjudicar ao concorrente "A...- Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A." a prestação de serviços objecto do referido procedimento concursal, pelo valor global de 508.508,28 Euros (quinhentos e oito mil quinhentos e oito euros e vinte e oito cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, para um período de l (um) ano, por ser a proposta que ficou classificada em primeiro lugar, de acordo como critério de adjudicação estabelecido no Programa do Concurso, conforme documento disponível em arquivo especifico de apoio às suas reuniões. Mais deliberou o Conselho de Administração delegar no Presidente do Júri a notificação da comunicação da decisão de adjudicação, nos termos do artigo 77º do CCP, devendo notificar o adjudicatário para: a) Apresentar os documentos de habilitação exigidos nos termos do disposto no artigo 81º do CCP e do artigo 19.° do Programa do Concurso; b) Prestar caução, nos termos do disposto nos artigos 88º a 91º do CCP e artigos 20.°. e 21.° do Programa do Concurso. Por fim, o Conselho de Administração delegou no Presidente do Júri, a efectivação da notificação a todos os concorrentes desta decisão, e bem assim do Relatório Final do Concurso Público com Publicidade Internacional para a Prestação de Serviços de Vigilância às instalações da CARRIS n.° 02/CPI/2011/DLT." - cfr. doe. 14 do PA); N. A Carris, SA., comunicou, em 02/12/2011, a todos os concorrentes, incluindo a Autora B...VIGILÂNCIA SA - Sucursal em Portugal, a deliberação referida na alínea antecedente, acompanhada do Relatório Final - cfr. does. n.°s 14 e 15 do PA); O. A B...Vigilância, S.A. Sucursal em Portugal apresentou à ER dirigido ao "Presidente do Conselho de Administração da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA", o instrumento de fls. 85-91 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "deve o presente recurso hierárquico ser julgado procedente, com as legais consequências, designadamente, serem anuladas as deliberações tomadas quanto à exclusão da proposta em causa." - cfr. fls. 85-91 dos autos; P. Por deliberação de 15 de Dezembro de 2011 do Conselho de Administração da CARRIS, foi negado provimento ao recurso referido na alínea antecedente, tendo a mesma sido comunicada, em 19/12/2011, através da plataforma electrónica VortalGov, a todos os concorrentes - cfr. fls. 147-151 dos autos e doe. 18 junto ao PA); Q. Por deliberação de 30 de Setembro de 2010 a B...VIGILÂNCIA, SA constituiu a representação permanente denominada B...VIGILÂNCIA SA/SUCURSAL EM PORTUGAL, com a natureza jurídica de representação permanente, inscrita na Conservatória do Registo Comercial em 27 de Dezembro de 2010, com o NIPC 980445698 - cfr. fls. 93-94 dos autos; R. A BUREAU VERITAS Certification emitiu com data de 24 de Março de 2010 o instrumento de fls. 92 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "(...) Certificación Concedida a B...VIGILÂNCIA, SA. GRUPO B...SEGURIDAD PRIVADA MADRID C/ CRONOS 10, 28037, MADRID, Bureau Veritas certifica que el Sistema de Gestión de dicha Organización ha sido auditado y encontrado conforme con las exigências de la norma: NORMA ISO 14001:2004 El Sistema de Gestión se aplica a: SERVICIOS DE VIGILÂNCIA Y SEGURIDAD PRIVADA. Fecha de certificación inicial: 02 Octubre 2009 Siempre que se mantengan las condiciones de aplicación del Sistema de Gestión es valido el: 15Marzo2013 (...) 24 Marzo 2010 (...)"-cfr. fls. 92 dos autos; S. A BUREAU VERITAS Certification emitiu com data de 28 de Julho de 2011 o instrumento de fls. 165 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "(...) Certificação Concedida a B...VIGILÂNCIA, SA. Portugal Bureau Ventas certifica que o Sistema de Gestão da referida Organização, foi auditado e encontra-se de acordo com os requisitos da norma abaixo designada. NORMA ISO 9001:2008 Âmbito de certificação Vigilância e protecção de bens, estabelecimentos, espectáculos, certames ou convénios, protecção de determinadas pessoas com prévia autorização correspondente, instalação e a manutenção de aparelhos dispositivos e sistemas de segurança, exploração de centrais para a recepção, verificação e transmissão de sinais de alarmes e a comunicação às forças e corpos de segurança, bem como a prestação de serviços de resposta cuja execução não seja da competência de tais forças e corpos. Data da Certificação Inicial 28 Julho 2011 Sujeito à manutenção do funcionamento do Sistema de Gestão da Organização, este certificado é válido até: 27 Fevereiro 2012 (...)" - cfr. fls. 165 dos autos; T. Dão-se por integralmente reproduzidos os instrumentos de fls. 166-167 dos autos; U. Em 30 de Dezembro de 2011 foi assinado o acordo constante do doe. 19 junto ao PA, denominado "Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância às Instalações" da Carris, SA, entre esta e a A...- Serviços e Tecnologia de Segurança, SA, que aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. doe. 19 do pa). DO DIREITO 1. questão nova – inadmissibilidade; Da opção do legislador de atribuir aos recursos ordinários a função de permitir que o Tribunal ad quem proceda à reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, decorre que essa reapreciação se há-de mover “(..) dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o Tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Excluída está, por isso, a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum) na instância de recurso, embora isso não resulte de qualquer proibição legal, as antes da ausência de qualquer permissão expressa. (..) (..) Embora sem aceitar a invocação de factos novos pelas partes, o recurso de apelação também se pode aproximar, numa situação específica, do modelo de recursos de reexame. Trata-se da possibilidade, prevista no artº 712º nº 3, de a Relação determinar a renovação dos meios de prova produzidos na 1ª Instância, que se mostrem, absolutamente, indispensáveis ao apuramento da verdade. Nesta hipótese, o Tribunal de recurso não se limita a controlar a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto, antes manda efectuar perante ele a prova produzida na instância recorrida. (..) ” (1). No tocante aos recursos em sede administrativa, a remissão para o regime adjectivo cível em tudo quanto não é específico do CPTA, conforme disposto no seu artº 140º, cabe observar o disposto nos artºs. 715º nºs 1/2 e 712º nº 3 CPC, matéria hoje expressamente consignada no artº 149º nº 1 CPTA, que deve ser aproximada do regime do artº 715º nº 1 CPC, no artº 149º nº 2 CPTA, que tem o lugar paralelo no artº 712º nº 3 CPC e no artº 149º nº 3 CPTA tal como estatuído no artº 715º nº 2 CPC. Ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso - cfr. artºs. 690º nº 1 e 660º nº 2 CPC, aqui aplicáveis ex vi artº 1 CPTA - ou funcional - factos notórios ou supervenientes – e do uso de poderes de substituição e ampliação do objecto por anulação do julgado, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado (i) pela matéria de facto alegada em primeira instância, (ii) pelo o pedido formulado pelo autor em primeira instância e (iii) pelo julgado na decisão proferida em primeira instância, com ressalva de as partes formularem acordo nos autos quanto à ampliação do pedido e da causa de pedir, possível a todo o tempo – cfr. artº 272º CPC – o que não é o caso. Do estatuído em sede de CPTA maxime da conjugação de regimes de recurso do CPC e CPTA, ressalvado o devido respeito por entendimento distinto (2), não retiramos do contexto da lei que a Reforma do Contencioso Administrativo tenha varrido a opção pelo modelo base de recurso de reponderação temperado pela inclusão expressa e tipificada de ritologias próprias do modelo de recurso de reexame. À semelhança do que já vinha do direito adjectivo cível, o alargamento expresso das possibilidades cognitivas do Tribunal ad quem não implica que se tenha aberto as portas à alegação de factos novos, questões novas e novos meios de prova em sede de recurso, como se a pureza do recurso de reexame tivesse obtido consagração, admitindo a invocação de ius novorum e reapreciação global do objecto da causa pelo Tribunal ad quem. De modo que, pelos motivos resumidamente expostos, tal como no direito adjectivo cível também no domínio do CPTA não é admissível a invocação de factos novos e de questões novas na instância de recurso. Como é de lei, a delimitação do objecto do recurso afere-se pelas questões a apreciar em sede de sentença, no sentido de “(..) tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (..)” (3), com ressalva para as de conhecimento oficioso ou funcional, como já referido. Na circunstância, a contra-interessada e ora Recorrente A...- Serviços e Tecnologia de Segurança, SA sustenta a bondade de exclusão da ora Recorrida B...Vigilância SA - Sucursal em Portugal com fundamento, além do mais, na não apresentação tempestiva (até à abertura das propostas) do documento exigido no artº 7º nº 1.2 do Programa do concurso, conforme itens 13 a 18 das respectivas conclusões. Embora o documento exigido no artº 7º nº 1.2 do Programa do concurso faça parte do conteúdo do Relatório Preliminar transcrito na alínea H do probatório, a verdade é que sobre tal documento as partes não suscitaram qualquer controvérsia nos respectivos articulados e, como tal, configura questão não colocada à apreciação do Tribunal a quo pelo que extravasa em absoluto o julgado em 1ª Instância e assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida pelo Tribunal ad quem por, no caso, não se reconduzir a matéria de conhecimento oficioso ou funcional. Neste sentido não se conhece da questão constante dos itens 13 a 18 das conclusões do recurso interposto pela Contra-interessada A...- Serviços e Tecnologia de Segurança, SA. 2. relações entre o órgão adjudicante e o júri; O CCP concebe o júri como um órgão colegial dotado de competência própria ou delegada em ordem a executar a diversidade de tarefas atribuídas em sede pré-contratual no domínio da instrução e condução dos respectivos trâmites, de que destacamos a condução do procedimento (artº 67º nº 1 CCP), análise e avaliação de candidaturas e propostas e elaboração dos relatórios preliminar e final (artº 69º nº 1) e se determina a indelegabilidade das decisões de qualificação de candidatos e adjudicação (artº 69º nº 2) extensiva, por natureza, à exclusão de candidaturas e propostas apresentadas a concurso. Por seu turno o órgão adjudicante, que o CCP no artº 36º nº 1 reporta ao órgão competente para autorizar a despesa do contrato a celebrar, constitui o órgão deliberativo por excelência tendo as respectivas competências no domínio procedimental descritas de forma largamente especificada, nomeadamente e tomando aqui por referência o concurso público, quanto aos poderes de apreciação e decisão das propostas do júri em matéria de admissão e exclusão de propostas (artº 146º nº 2, 148º nºs. 3 e 4), ou seja, os poderes decisórios sobre o resultado positivo ou negativo do procedimento visto da perspectiva dos concorrentes. Neste sentido e no tocante às relações entre o órgão adjudicante e o júri não existe nenhuma relação de hierarquia de cima para baixo, nem [salvo na hipótese do artº 227º nº 4 quanto aos concursos de concepção], “(..) vinculação de baixo para cima, isto é, sujeição do órgão adjudicante às opções que o júri tenha tomado no exercício da sua competência própria e cuja adopção lhe proponha no relatório final da avaliação das candidaturas ou propostas. (..) o que o júri leva ao órgão adjudicante, no relatório final, é, di-lo a lei, uma proposta (carente de decisão) não um acto ou decisão (carente de aprovação) – sendo manifesto que o órgão adjudicante pode alterar ou juízos que o júri tenha formulado a propósito das diversas questões sobre o que verse esse relatório. (..)”, exprimindo o CCP em várias disposições “(..) claramente que cabe ao órgão adjudicante aprovar (ou desaprovar, claro) as conclusões que o júri do concurso formule no relatório final do procedimento (ou da fase de qualificação nele enxertada), denominando sempre tais conclusões como sendo “propostas” do júri ao órgão adjudicante, quanto à exclusão de propostas (ou candidaturas) e à sua avaliação e ordenação. (..)” (4) Pelo que vem dito, as decisões procedimentais do júri não constituem actos que ponham termo a uma fase autónoma do procedimento ou determinem a exclusão de candidaturas ou propostas (pré-decisões), o que, na economia do concurso público em causa, significa que as conclusões ou juízos do júri expressos no relatório final não são susceptíveis de impugnação jurisdicional por não constituírem decisões materialmente administrativas de autoridade aptas a produzir efeitos externos numa situação individual e concreta e, por isso mesmo, insusceptíveis de, autonomamente, lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos concorrentes (artº 51º nºs. 1 e 3 CPTA). De modo que a presente acção tem por objecto não as propostas do júri expressas no Relatório Final, mas as decisões da entidade adjudicante Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA, decisões essas a que a ora Recorrida B...Vigilância SA – Sucursal em Portugal se refere no articulado inicial peticionando a sua anulação no contexto dos actos consequentes previsto no artº 63º CPTA, embora este regime não seja aplicável ao caso concreto no tocante a estes actos procedimentais porque, como já referido, os actos jurídicos configurados pelas propostas do júri não assumem a natureza de definição da posição jurídica procedimental dos concorrentes e, por isso, não são impugnáveis. Do ponto de vista adjectivo, a referência e pedido expresso de anulação das decisões da entidade adjudicante tomadas no domínio da decisão final do procedimento afasta a alegada nulidade de sentença por violação do princípio do dispositivo prevista no artº 668º nº 1 e) CPC, pelo que improcede a questão trazida a recurso pela Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA nos itens 5 a 7 das conclusões. 3. sucursal; posição jurídica de concorrente detida pela sociedade-mãe; Na economia do presente procedimento adjudicatório em regime concorrencial sob a forma de concurso público, cujo objecto se traduz na adjudicação do direito à celebração do contrato de Prestação de Serviços de Vigilância às Instalações da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA e em que o critério de adjudicação adoptado é o do mais baixo preço, tendo em conta o preço-base indicado de € 510.000,00/ano, atentas as conclusões de ambos os recursos, em primeiro lugar, importa saber, (i) se a aqui Recorrida B...Vigilância SA – Sucursal em Portugal tem a posição jurídica de concorrente, ou, antes, esta compete à sociedade-mãe, B...Vigilância, SA, Grupo B...Seguridad Privada com sede em Madrid, España, e (ii) se o documento de certificação apresentado pela aqui Recorrida B...Vigilância SA – Sucursal em Portugal e emitido a favor da sociedade-mãe cumpre o exigido no artº 7º nº 1 n) do Programa de Concurso (PC) – conformidade do concorrente com as normas do sistema de gestão ambiental, NP EN ISO 1400. * Quanto à primeira questão, no tocante ao conceito de sucursal diz-nos a doutrina que “(..) Conquanto seja comum, na vida económica, o vocábulo sucursal, jamais mereceu uma precisa definição jurídica. A sucursal analisa-se mediante a reunião de dois requisitos: ausência de personalidade jurídica e autonomia de gestão. A ausência de personalidade jurídica habilita a distinguir a sucursal da filial. Esta é um sujeito de direitos, com personalidade jurídica, vale dizer, dependente económicamente da sociedade-mãe, mas possuidora de autonomia jurídica. A autonomia da sucursal é de difícil determinação, pois que tal é um problema fundamentalmente económico antes de ser um problema jurídico. Pode dizer-se que toda a sucursal deve dispor de instalações permanentes – do direito (real ou obrigação) a um local – e ser gerida por uma pessoa física que tenha poderes para obrigar a sociedade ou, em geral, o titular da empresa, em face de terceiros. Dizer isto é dizer que as sucursais, em razão da sua autonomia de gestão, dispõem de uma clientela própria, ou seja, constituem um distinto estabelecimento da empresa; além disso, dispõem de personalidade judiciária (artº 7º/1 CPC). O que mais não significa que as sucursais, são estabelecimentos (comerciais ou industriais) secundários, titulados por entes com personalidade jurídica (pessoas humanas, sociedade comerciais, …) – v.g. no sector bancário, dos seguros, etc. – que, exercendo o mesmo tipo de actividade do estabelecimento principal permitem a expansão da actividade económica do titular deste último, podendo ser autónomamente negociados (v.g., trespasse), pois que apresentam o conteúdo mínimo para, em face do escopo que perseguem, continuarem a exercer a mesma actividade [agora sob a orientação de um outro titular], na medida em que continuam a projectar os valores da organização e exploração – reconhecidas pelo público – que já indiciavam a sua existência ou vida na pessoa do anterior titular. (..)” (5) O enquadramento doutrinário transcrito conjugado com os artºs 4º nº 1 e 5º do Código das Sociedades Comerciais [“A sociedade que não tenha a sede efectiva em Portugal, mas deseje exercer aqui a sua actividade por mais de um ano, deve instituir uma representação permanente e cumprir o disposto na lei portuguesa sobre registo comercial”; “As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato ..”] e os artºs. 10º al. c) e 15º nº 1 do Código do Registo Comercial que determinam a obrigatoriedade de registo da criação de representação permanente de sociedade com sede no estrangeiro, permite concluir que a aqui Recorrida B...Vigilância SA – Sucursal em Portugal é o estabelecimento comercial secundário situado em Lisboa pertencente à sociedade B...Vigilância, SA, Grupo B...Seguridad Privada, sedeada em Madrid, España, exercendo a mesma actividade comercial e cuja gestão, a cargo da pessoa física identificada na alínea C do probatório, é exercida em representação da sociedade-mãe. Como sucursal da B...Vigilância, SA de Madrid, a ora Recorrida B...Vigilância SA – Sucursal em Portugal tem autonomia de gestão para o exercício da mesma actividade económica; só não tem personalidade jurídica. Tendo presentes os conceitos de personalidade jurídica [susceptibilidade de ser titular de direitos e estar adstrito a vinculações], de capacidade de gozo e de capacidade de exercício [medida dos direitos e vinculações de que, no plano abstracto, o sujeito é titular e a que está adstrito, bem como a medida desses direitos e vinculações que, no plano concreto, o sujeito pode efectivamente exercer e cumprir, por si, pessoal e livremente], tal significa que da ausência de personificação da sucursal deriva a incapacidade de gozo bem como insusceptibilidade de suprimento da incapacidade de exercício. Dito de outro modo, na medida em que a sucursal não pode ser titular abstracto de direitos, o suprimento da incapacidade de exercício é inoperante dada a impossibilidade de suprir o que no plano substantivo não existe (só é suprível o exercício, não o gozo) e, consequentemente, também não permite o recurso a formas de suprimento, nomeadamente, via representação legal. Isto só não é assim em toda a linha porque o artº 7º do CPC atribui personalidade judiciária às sucursais podendo estas demandar e ser demandadas sem intervenção da pessoa colectiva em que se integram, limitada, embora, à verificação dos requisitos dos nºs. 1 e 2 do citado preceito, como é o caso dos autos, além de que, no domínio fiscal, o estabelecimento estável em território português de entidade não residente é sujeito passivo de imposto v.g. em sede de IRC, pelo que correm por conta da sucursal que opera no nosso País a observância das exigências documentais no tocante ao cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento pelo lucro tributável imputado, observado o início da actividade e a periodicidade da incidência objectiva. Ou seja, a sucursal é uma entidade que a lei comercial não construiu como pessoa jurídica, mas que a lei adjectiva cível personifica com capacidade de gozo restrita a direitos e vinculações processuais e limitada às circunstâncias previstas no artº 7º nºs 1 e 2 CPC. Na economia do caso concreto, a ausência de personificação da sucursal significa que no plano extrajudicial os direitos e vinculações decorrentes do exercício autónomo da mesma actividade da sociedade-mãe por parte da sucursal, a ora Recorrida B...Vigilância SA - Sucursal em Portugal, pertencem à pessoa colectiva em que se insere, a sociedade B...Vigilância, SA, sedeada em Madrid; consequentemente, no que importa ao procedimento pré-contratual, a posição jurídica de concorrente com assento na apresentação de proposta para efeitos de adjudicação – vd. artºs. 53º e 56º nº 1 CCP - é detida pela sociedade B...Vigilância, SA, Grupo B...Seguridad Privada, sedeada em Madrid. 4. qualificação dos candidatos e habilitação dos concorrentes; O critério de adjudicação do presente concurso público é o do mais baixo preço (artº 74º nº 1 b) CCP) o que significa que nestas circunstâncias a Administração deve apresentar um caderno de encargos que “(..) defina todos os restantes aspectos da execução do contrato a celebrar, submetendo apenas à concorrência o preço a pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as prestações que constituem o objecto daquele.” – artº 74º nº 2 CCP. Do outro lado da relação jurídica procedimental, a adopção deste critério do mais baixo preço significa que os concorrentes não carecem de desenvolver nenhuma actividade concretizadora de aspectos essenciais do caderno de encargos, na exacta medida em que são chamados simplesmente a aderir ao projecto contratual que o respectivo clausulado configura, com a única excepção do factor preço a pagar pela entidade adjudicante na aquisição do serviço. O mesmo é dizer que tanto o conteúdo dos aspectos de execução submetidos à concorrência - os atributos, artº 56º nº 2 CCP - se mostra reduzido à sua expressão mínima, como é total a definição dos restantes aspectos não submetidos à concorrência - os parâmetros base, artº 42º nºs. 3, 4 e 5 CCP e termos e condições, v.g. artº 57º nº 1 c) CCP -, dado que o único aspecto submetido à concorrência e, nessa medida, aberto à apresentação de propostas por parte dos concorrentes, é o preço. (6) A controvérsia trazia a recurso e que envolve o documento exigido aos concorrentes pela entidade adjudicante no artº 7º nº 1 al. n) do Programa de procedimento, “Certificado emitido por organismo independente para a certificação da conformidade do concorrente com as normas do sistema de gestão ambiental (norma NP EN ISO 14001)”, alínea G do probatório, passa por levar em conta a razão de ser da diversidade de configuração procedimental dos requisitos de aptidão profissional dos concorrentes (artº 81º CCP) face aos requisitos de capacidade técnica dos candidatos ou, excepcionalmente, dos concorrentes (artº 75º nº 3 CCP). Tanto a aptidão profissional dos concorrentes como a capacidade técnica dos candidatos têm em comum permitir à entidade adjudicante assegurar-se das condições que, do seu ponto de vista, são indispensáveis à boa execução do contrato e que ela própria designa como tal nas peças do procedimento e exige aos operadores interessados no mercado da contratação pública. Se a entidade adjudicante se basta pela titularidade das habilitações profissionais que permitem a boa execução do contrato, há-de exigir no programa do concurso os documentos de habilitação “directamente relacionados com o objecto do contrato a celebrar” – vd. artºs 81º e 132º nº 1 f) CCP. Neste caso a questão procedimental resolve-se em sede de habilitação confinando-se à “(..) existência e apresentação de títulos (certificados, registos) constitutivos ou comprovativos da posse de habilitações de qualquer natureza, académicas, profissionais, técnicas ou empresarias, que permitem o exercício legítimo de uma determinada actividade – mesmo que, para obtenção dos mesmos, tenha sido necessário demonstrar possuir-se determinados requisitos, recursos ou qualidades daquela índole, não podendo a entidade adjudicante questionar se tais requisitos, recursos ou qualidades justificavam efectivamente a atribuição daquele título ou habilitação. A questão é, portanto, aqui, de certificação. (..)” (7) Diferentemente, não prescindindo a entidade adjudicante da apreciação da capacidade técnica do parceiro privado para a execução da actividade que constitui o objecto do contrato, a questão passa para o domínio da qualificação, em ordem a “(..) verificar se os operadores económicos têm as condições e os meios necessários para garantir a boa execução do contrato, muito diferente, portanto, dos requisitos de aptidão ou idoneidade pessoal (fiscal, criminal, etc.) mas também dos requisitos de aptidão ou idoneidade profissional para o exercício de certa actividade – e distinguem-se igualmente pela sua função e localização nos procedimentos [de concurso limitado, negociação e diálogo concorrencial] Na verdade, enquanto os requisitos de qualificação são apreciados em fase e subprocedimento próprio, que tem lugar antes da fase de apresentação e de avaliação das propostas, o preenchimento dos requisitos de habilitação, da pessoal e da profissional, só é verificado depois da adjudicação, e em relação ao concorrente adjudicatário, nos termos da alínea a) do artº 77º/2 do Código, inserido nessa fase pós adjudicatória do procedimento, composta de formalidades de natureza e fim diverso. (..) (..) [aqui] pelo menos no caso mais característico da avaliação da capacidade técnica (ou financeira) dos candidatos em concursos limitados por pré-qualificação – o que releva e vale procedimentalmente são precisamente os recursos de que eles dispõem para exercer a sua actividade, para contratar, não os títulos académicos ou profissionais que possuem (..) Do que se trata agora, portanto, é de um juízo de avaliação. (..)” (8) * Atento o enquadramento jurídico e doutrinário citado, concluímos que o documento a que o Programa do concurso faz referência no artº 7º nº 1 n) não é passível de ser configurado como requisito da capacidade técnica dos operadores privados no mercado, pois que, a sê-lo, teria de ser objecto de avaliação autónoma como factor de pré-qualificação dos candidatos, sendo certo que o procedimento adjudicatório presente nos autos segue a forma de concurso público, cuja tramitação legal não incorpora nenhuma fase de avaliação de candidatos, como seria se a entidade adjudicante tivesse optado por um procedimento semi-aberto, por exemplo, o concurso limitado (vide artºs. 164º, 165º, 168º, 179º 181º, 184º e 186º CCP) o que significa que o documento a que o artº 7º nº 1 n) faz referência reporta ao plano da aptidão profissional dos concorrentes exigida pela entidade adjudicante no Programa do concurso, levado ao procedimento por via exclusiva da certificação conforme; acresce que, na circunstância, o critério de adjudicação adoptado é o do mais baixo preço, de modo que no limite do preço base estipulado, é este o único factor aberto à concorrência, vd. artº 47º nº 1 CCP. 5. falta de documentos; exclusão da proposta – artº 57º nº 1 CCP; Do acima exposto, decorrem duas circunstâncias determinantes no enquadramento da operada exclusão da proposta, a saber, (i) a posição jurídica de concorrente concursal compete à sociedade-mãe, B...Vigilância, SA, Grupo B...Seguridad Privada com sede em Madrid, representada pela sucursal em Portugal, a ora Recorrida, extensão daquela na veste de estabelecimento comercial secundário, e (ii) a função desempenhada pelo documento exigido pela entidade adjudicante no artº 7º nº 1 n) do Programa de concurso é de, como vimos acima, certificar a habilitação profissional dos concorrentes no âmbito da Norma ISO 14001:2004 em sede de sistema de gestão ambiental, em ordem a garantir a boa execução do contrato junto da entidade adjudicante. A comprovação da documentação habilitante recai, em princípio, apenas sobre o adjudicatário, ou seja, cabe na fase imediata à adjudicação (artºs 77º nº 2 a) e 83º nº 1 CCP), sem prejuízo da solução doutrinária no sentido de, “(..) se a falta dos alvarás, dos certificados, dos títulos de registo, etc., que habilitam ao exercício da actividade inerente à execução das prestações contratuais for detectada antes da adjudicação ou antes mesmo da conclusão da análise e avaliação das propostas, entendemos que deverá levar inexorávelmente à exclusão da proposta do concorrente faltoso (..) porque os requisitos de habilitação devem existir logo no momento da apresentação da proposta e durar até à celebração do contrato (no mínimo, até ao momento da apresentação dos documentos de habilitação nos termos dos artºs. 77º/2, 81º/8 e 86º) (..)”. (9) Uma vez assente que no concurso público em causa a posição de concorrente é detida pela sociedade-mãe, sendo esta detentora da certificação exigida no âmbito da norma ISO 14001:2004, falece o argumento de exclusão assente no artº 146º nº 2 alínea d) do CCP que determina a exclusão das propostas que “não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no nº 1 do artº 57º”, documentos esses que são a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, documentos que contenham os atributos da proposta, documentos que contenham os termos ou condições da proposta e documento justificativo da apresentação de preço anormalmente baixo, além do disposto nos nºs. 2 a 5 cuja previsão retrata circunstâncias que não vêm ao caso. Tal significa, para efeitos de preenchimento do conceito de proposta enquanto processo documental, que os documentos a considerar são únicamente aqueles a que o artº 57º faz referência o que, atendendo à remissão expressa do artº 146º nº 2 d) - e afora o caso da empreitada (artº 57º nº 2) que não tem aplicação no caso presente -, significa que apenas a falta dos documentos especificados no artº 57º nº 1 a) a d) constitui causa de exclusão da proposta. (10) * Todavia, o documento certificativo da habilitação do concorrente no quadro da Norma ISO 14001:2004 em sede de sistema de gestão ambiental não exprime nenhuma das modalidades previstas no artº 57º nº 1 CCP não lhe sendo, por isso, subsumível. Como decorre de previsão expressa ao longo dos normativos do CCP, os documentos exigidos, qualquer que seja a sua forma, têm que estar “directamente relacionados com o objecto do contrato a celebrar”, vd. artº 132º nº 1 f), conter as “habilitações necessárias e adequadas à execução da obra a realizar (…) à execução dos trabalhos inerentes á totalidade dos lotes” e “das prestações objecto do contrato a celebrar”, vd. artº 81º nºs 2 e 4, bem como os subsequentes nºs.5, 6 e 8, com a excepção do disposto no nº 7 deste artº 81º que retrata uma situação particular que não vem ao caso. Neste sentido, o âmbito da certificação habilitante profissional contém-se nos limites do objecto do contrato cuja boa execução se destina a garantir perante a entidade adjudicante, atendendo às condições (v.g., número e/ou formação específica dos empregados e activo imobilizado) que o operador económico detém para operar no mercado naquele concreto ramo de actividade. Por isso não tem significado útil o segmento do Relatório Preliminar levado ao probatório na alínea H, de que “as instalações da Sucursal em Portugal não se encontram certificadas em conformidade com a mencionada Norma”, na medida em que o objecto da certificação é o modo como o concorrente desenvolve a sua actividade no que respeita aos cuidados de gestão ambiental de acordo com os requisitos que a EN ISO 14001:2004 especifica e não as instalações seja do estabelecimento principal referente à sede em Madrid seja do estabelecimento secundário da sucursal em Lisboa. Efectivamente a EN ISO 14001:2004 – cuja tradução consta a fls. 303/335 dos autos – relativamente aos “requisitos que podem ser objectivamente auditados” e “relativos a um sistema de gestão ambiental”, certifica que a sociedade se obriga a “definir a política ambiental e garantir que, no âmbito definido para o seu sistema de gestão ambiental, esta política: a. é adequada à natureza, à escala e aos impactes ambientais das suas actividades, produtos e serviços; b. inclui um compromisso de melhoria contínua e de prevenção da poluição; c. inclui um compromisso de cumprimento dos requisitos legais aplicáveis e de outros compromissos que a organização subscreve relativos aos seus aspectos ambientais; d. proporciona o enquadramento para estabelecer e rever os objectivos e metas ambientais; e. está documentada, implementada e mantida; f. é comunicada a tosas as pessoas que trabalham para a organização ou em seu nome; e g. está disponível ao público;” – vd. fls. 314 dos autos. * Do que vem dito se conclui que o documento exigido no artº 7º nº 1 n) do Programa do Concurso nada tem a ver com o conteúdo concreto dos termos e condições especificados no caderno de encargos, que irão constituir o clausulado do contrato de Prestação de Serviços de Vigilância às Instalações da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA, nem a EN ISO 14001:2004 se destina a certificar as instalações seja do estabelecimento principal da sociedade-mãe sedeada em Madrid seja do estabelecimento secundário da sucursal de Lisboa. Razões que conjugadas com o facto de a EN ISO 14001:2004 ter sido emitida a favor da pessoa colectiva que detém a posição jurídica de concorrente, a sociedade B...Vigilância, SA, Grupo B...Seguridad Privada com sede em Madrid, têm como consequência que o acto de exclusão da ora Recorrida B...Vigilância, SA – Sucursal em Portugal na veste de concorrente em representação da sociedade B...Vigilância, SA, Grupo B...Seguridad Privada com sede em Madrid, se mostra eivado de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito no tocante à causa de exclusão prevista no artº 146º nº 2 d) com referência ao artº 57º nº 1 do CCP. Neste sentido conclui-se pela improcedência das questões trazidas a recurso nas conclusões, respectivamente, dos itens 1 a 4 e 8 a 11 pela Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA e dos itens 1 a 12 pela A...– Serviços de Tecnologia de Segurança, SA. Atenta a improcedência de ambos dos recursos confirma-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo de anulação do acto de exclusão da Recorrida B...Vigilância, SA – Sucursal em Portugal, de retoma do procedimento pelo júri nos termos especificados e, por conexão justificativa de invalidade derivada, de anulação do contrato identificado na alínea U do probatório. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedentes ambos os recursos e confirmar a sentença proferida. Custas a cargo dos Recorrentes. Lisboa, 04.OUT.2012 (Cristina dos Santos) (António Vasconcelos) (Paulo Carvalho) 1- Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2a edição, págs. 395 e 397. 2- Mário Torres, Estudos em Homenagem a Francisco José Velozo – Três falsas ideias simples em matéria de recursos jurisdicionais no contencioso administrativo, Edição – Universidade do Minho, págs. 754 a 757; Mário Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, pág. 289; Elizabeth Fernandez, Artigo 149º do CPTA: que apelação é esta?, CJA nº 76, pág. 37. 3- Anselmo de Castro, Processo civil declaratório, Vol. III, Coimbra/1982, pág. 142. 4- Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e outros procedimentos de contratação pública Almedina /2011, págs. 428/429 e 436/438. 5- Remédio Marques, Direito Comercial - Introdução. Fontes. Actos de comércio. Comerciantes. Estabelecimento. Sinais distintivos, Editora REPROCET, Coimbra/1995, pág. 442. 6- Margarida Olazabal Cabral, O concurso público no Código dos Contratos Públicos, Estudos de Contratação Pública - I, CEDIPRE, org. Pedro Gonçalves, Coimbra Editora/2008, págs. 204/205; Luís Verde de Sousa, A negociação nos procedimentos de adjudicação, Almedina/2010, págs. 184/185; 7- Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos … págs. 450, 485/486, 1065. 8- Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos…, idem 9- Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos…, págs. 490/492. 10- Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos…, págs. 592/593 e 943/945. |