Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:40977/24.9BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:07/02/2026
Relator:LINA COSTA
Descritores:CAUTELAR
REJEIÇÃO LIMINAR
Sumário:I. A tutela cautelar visa assegurar a utilidade da sentença de procedência que venha a ser proferida na acção de que a mesma depende instaurada ou a instaurar (cfr. o nº 1 do artigo112º e nº 1 do artigo 113º, do CPTA);
II. O despacho liminar é a primeira intervenção do juiz no processo cautelar e visa que decida se estão reunidos os pressupostos legais e processuais para prosseguir os ulteriores termos ou se o r.i. deve ser rejeitado com fundamento em uma ou mais das situações taxativamente elencadas nº 2 do artigo 116º do CPTA
III. O Requerente não alega factos adequados a permitir ao tribunal efectuar um juízo sobre a probabilidade de procedência da acção principal, e limita-se a invocar receio de ter sido praticado ou de estar iminente (na data em que instaurou a presente providência) a prática de um acto de despejo contra si, não alegando nem comprovando qualquer actuação concreta das Recorridas nesse sentido, nem permitindo perceber qual a vantagem imediata que pretende com a presente providência [pois encontra-se a ocupar a habitação social sem título e não lhe foi ordenada a sua desocupação];
IV. Donde, por manifesta falta de fundamento da pretensão cautelar formulada, andou bem o tribunal recorrido ao rejeitar liminarmente o r.i.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em sessão da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

A…, devidamente identificado como requerente nos autos de outros processos cautelares, instaurados contra a Câmara Municipal de Lisboa e Gebalis – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 11.2.2025, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que rejeitou liminarmente o requerimento inicial.

No requerimento inicial o Recorrente peticionou que A) A presente providência se[ja] admitida com decretamento provisório, com base no carácter de urgência e sem audição prévia das entidades Requeridas com atribuição de efeito imediato ao pedido nos termos do disposto nos artigos 112, nº1, al. i) e 131º do CPTA, julgada procedente por provada; B) Ser notificada/intimada a Câmara Municipal de Lisboa e a GEBALIS para se absterem, sob pena de incorrerem no crime de desobediência e de por qualquer forma criarem obstáculos, impedir o normal uso do locado pelo Requerente para o fim a que se destina da casa sita …, até que lhe seja atribuída uma nova habitação ou fixada uma renda para a actual morada de família; Condenando-se as Requeridas em custas e condigna Procuradoria.”

No requerimento de recurso indica que o mesmo sobe com efeito suspensivo e, nas respectivas alegações, o Recorrente formula as conclusões e pedido, que seguidamente se reproduzem:
«1º. O recorrente ocupou o imóvel sito na Avenida …, 25 …, … Ameixoeira em 10.07.2023, por ter sido obrigado pela ex- companheira, devido a desavenças intransponíveis onde não se prevê o restabelecimento da vida conjugal a abandonar a antiga residência e por não ter outro sítio para onde ir.
2º. Apesar da alegação de o recorrente ser elemento autorizado a residir na habitação municipal sita na Avenida …, nº 27, …, … Ameixoeira, Lisboa, tal apenas resulta porque a habitação pertence à sua ex-companheira, e que, por os mesmos se encontrarem desavindos, tal incumbia à ex-companheira de alterar o agregado familiar associado àquela habitação, não podendo imputar-se ao recorrente o não ter feito.
3º. O recorrente não dispõe de qualquer outra habitação, não tendo outra alternativa, foi obrigado a encontrar um abrigo na sua atual habitação sem ter capacidade financeira para o arrendamento do mercado livre e a habitação social tem vindo a ser-lhe negada e prejudicar mais ninguém pois a casa estava devoluta há anos, ali permanecem até que os serviços da recorrida encontrem alguma alternativa.
4º. Neste contexto, não teve o recorrente outra alternativa senão entrar numa casa que se encontrava abandonada e com a porta aberta.
5º. O recorrente tem vindo a tentar que as recorridas o recebessem para assinar um contrato de arrendamento com uma renda apoiada e de acordo com os seus rendimentos, fazendo de tudo para que junto destas lhe fosse regularizada a situação visto que pretendia para a renda e naturalmente ter recibos na sua posse.
6º. O recorrente apenas aufere o RSI.
7º. O recorrente, ao concorrer durante os últimos meses e por estar em situação de desespero por ter não ter outro sítio onde viver, adquiriu a legitima expectativa de ter acesso a uma habitação social pois que está demonstrado que carece da mesma.
8º. Com base em estado necessidade o garantir a segurança, a saúde, e até o direito à vida do recorrente, faz com que se verifiquem os requisitos objectivos e subjectivos do estado de necessidade não apenas desculpante, mas verdadeiramente dirimente da responsabilidade criminal.
9º. Acresce ainda que tal como resulta do Acórdão do TCAS nº 383/19.9BELSB, estando demonstrada a efetiva carência habitacional tal como a recorrente alega, a entidade requerida GEBALIS enquanto entidade de gestora de um parque de habitação social está obrigada, quando confrontada com o requerimento da providência a averiguar a existência de efetiva carência habitacional e sendo a mesma evidente, deverá ser emitido juízo de prognose favorável por parte do Tribunal se a GEBALIS cumprir a obrigação legal imposta pela Lei nº 32/2016, de 24/8, facilmente concluirá que o recorrente afinal tem direito à atribuição de uma habitação social atenta a fragilidade da sua situação económica sob a forma de atribuição em emergência social.
10º. Em suma, a pretensão do recorrente com base no estado de necessidade e na situação de emergência social tem direito a que seja previamente ouvida a recorrida, a qual tem a obrigação não apenas de informar mas sobretudo de acompanhar e comunicar ao tribunal se afinal o recorrente tem ou não carência habitacional em situação de urgência e só depois, eventualmente apos a inquirição das testemunhas se pode concluir pela legalidade ou não do recurso à providencia cautelar de abstenção, a qual nos termos legais deveria merecer um despacho judicial no prazo de 48 horas de deferimento relegando-se para a fase posterior à oposição a apreciação do mérito da providência.
11º. Assim, por se afigurar que o recorrente tem direito ao deferimento provisório da providência e que o momento oportuno para se conhecer da legalidade ou não da pretensão só tem lugar após a apresentação da oposição por parte da entidade requerida, se requer a V. Exª se digne deferir provisoriamente a mesma.
12º. Se as recorridas não se dignar fixar o valor da renda ao recorrente, dentro dos parâmetros legais, a sobrevivência do agregado familiar estará grave e irremediavelmente afetada, nomeadamente a vida e o bem-estar.
13º. Nos termos do disposto no artigo 65º, nº 1 da CRP, todos têm direito para si e para sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
14º. Tal disposição tem como sujeito passivo o Estado e naturalmente que incumbindo-lhe competências quer para gerir um parque habitacional perfeitamente delimitado. Logo, a notificação da recorrida no que respeita à omissão culposa da regularização da situação não só era oportuna como perfeitamente ilegal ao abrigo da CRP.
15º. Efetivamente, ao abrigo da Lei nº 81/2014, de 19 de dezembro, que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2016, resulta do artigo 28º, nº 6 que os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais. Trata-se uma disposição naturalmente imperativa
16º. Violou, assim, o Tribunal recorrido as citadas disposições legais.
Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve o presente recurso ser admitido, com efeito suspensivo automático, julgado procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida e decretando-se a notificada/intimada a Câmara Municipal de Lisboa e a GEBALIS para se absterem, sob pena de incorrerem no crime de desobediência e de por qualquer forma criarem obstáculos, impedir o normal uso do locado pelo Recorrente para o fim a que se destina (habitação própria e exclusiva) da casa sita na Avenida …, 25 …, … Ameixoeira até que lhe seja atribuída uma nova habitação ou fixada uma renda para a atual morada de família;»

O juiz a quo admitiu o recurso com efeito meramente devolutivo.

Citadas/notificadas para a causa e do recurso, as Recorridas não contra-alegaram.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.

Sem vistos por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com divulgação prévia do projecto de acórdão aos Exmos. Juízes-Adjuntos, vem o mesmo à sessão para julgamento.

A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao rejeitar liminarmente o requerimento inicial.

A título prévio importa referir que, no que respeita ao efeito de subida do recurso, por força do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 143º do CPTA os recursos interpostos das decisões respeitantes a processos cautelares e respectivos incidentes têm efeito meramente devolutivo, significando que a sentença proferida é imediatamente exequível na 1ª instância ainda que a título provisório, por poder ser alterada no âmbito do recurso.

Considerando que o Recorrente se limita, no requerimento de recurso, a referir que o mesmo sobe com efeito suspensivo e que o tribunal recorrido fixou o efeito como meramente devolutivo, por aplicação estrita do disposto na referida alínea b) do nº 2 do artigo 143º, ou seja, ope legis, não havendo que aplicar o disposto no nº 4 do mesmo artigo [que pressupõe que o efeito meramente devolutivo tenha sido fixado por despacho (e não por imposição legal, como se verifica no presente caso) para além da alegação e comprovação de danos que o Recorrente não invoca], nada mais há a acrescentar, mantendo-se o decidido.

Na sentença recorrida não foram fixados factos provados ou não provados.

O juiz a quo entendeu rejeitar liminarmente a providência requerida, em suma, por: ser manifesta a falta de fundamento da pretensão cautelar formulada nos termos do artigo 116º, nº 2 alínea d) do CPTA; o Requerente alega que apenas aufere RSI, não teve acesso a uma habitação social, não tem alternativa habitacional, o que o levou a ocupar aquela casa que estava devoluta, invoca um pretenso acto de despejo, sem o concretizar ou comprovar, referindo-se a inúmeras vagas de despejo de familiares e vizinhos, que tem vindo a presenciar, e que foi informado por um conhecido das Requeridas que a qualquer momento iria ser despejado, pelo que, entende, que carece de urgente tutela cautelar e que lhe seja atribuída uma habitação e fixada uma renda; do que não emerge fundado receio de vir a ser despejado ou de estar em causa lesão iminente e irreversível do seu direito à habitação, não demonstrando a verificação do requisito do periculum in mora; por outro lado, a alegação de um pretenso acto, ao qual imputa ilegalidades a serem procedentes na acção principal, pelo que a providência cautelar adequada seria a de suspensão de eficácia desse acto.

O Recorrente reitera o alegado no requerimento inicial [doravante apenas r.i.] quanto ao seu direito a manter-se a ocupar o fogo em referência nos autos, por carência habitacional e patrimonial, e por não ter sido reencaminhado para solução alternativa de habitação.

Apreciando.

A tutela cautelar visa assegurar a utilidade da sentença de procedência que venha a ser proferida na acção de que a mesma depende, instaurada ou a instaurar (cfr. o nº 1 do artigo112º e nº 1 do artigo 113º, do CPTA).

E, por isso, caracteriza-se pela instrumentalidade em relação a essa acção principal, pela provisoriedade por a decisão cautelar ter natureza transitória e não definitiva [é na acção de que depende que irá ser conhecido do mérito da causa], e pela sumariedade por a apreciação da situação em litígio ser sumária, perfunctória através de um procedimento rápido e simplificado.

O despacho liminar é a primeira intervenção do juiz no processo e visa que decida se estão reunidos os pressupostos legais e processuais para prosseguir os ulteriores termos ou se o r.i. deve ser rejeitado com fundamento em uma ou mais das situações taxativamente elencadas nº 2 do artigo 116º do CPTA.

A rejeição liminar do requerimento cautelar deve ser utilizada com cautela e reserva, pois que a regra é a do prosseguimento dos autos, com a citação da entidade requerida, a apresentação por esta da sua defesa, a instrução do processo e a prolação de decisão, tanto mais que o despacho de rejeição é proferido sem audição da parte – v., entre outros, o acórdão deste Tribunal, de 16.1.2020, no proc. 1575/19.6BELSB, consultável em www.dgsi.pt.

Voltando ao caso em apreciação, o Requerente, previamente à instauração de uma acção de reconhecimento de situações jurídica, nos termos do artigo 37º, nº 1, alínea f) do CPTA, em que, conforme refere no r.i., peticionará que seja declara a existência do seu direito a celebrar contrato de arrendamento, com as Demandadas, da habitação social que ocupa, com fixação de renda, nos termos da lei, condenando as mesmas a absterem-se perturbar o gozo do locado até à celebração do referido contrato, veio requerer a providência cautelar de intimação das Requeridas a se absterem de impedir o uso da habitação que ocupa, até que lhe seja atribuída nova habitação ou fixada uma renda para a actual.

Para tanto, alega, em síntese, que: habita o locado em causa desde 2023, por ter sido obrigado pela ex-companheira a abandonar a antiga residência; está inscrito em concursos de habitação social; as Requeridas têm conhecimento da sua situação e não lhe atribuíram qualquer habitação; a residência em causa estava devoluta, ocupou-a e tornou-a habitável; aufere apenas o RSI, sobrevive com ajudas de familiares e vizinhos; não tem alternativa habitacional; após vagas de despejos de familiares e vizinhos, foi informado por um conhecido das Requeridas que a qualquer momento iria ser despejado; por temer a qualquer altura pela entrada de agentes na sua casa, adquiriu a legitima expectativa de aí poder continuar a residir, tendo até vontade de celebrar contrato de arrendamento e de que lhe seja fixada uma renda; todos têm direito à habitação, cfr. artigo 65º da CRP; ao abrigo do artigo 28º, nº 6 da Lei nº 81/2014, de 19 de Dezembro, os agregados alvos de despejo com efectiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais; a abstenção da conduta que requer destina-se a salvaguardar o direito que irá pedir na acção principal a instaurar e que será de reconhecimento de situações jurídicas, ao abrigo do artigo 37º nº 1 alínea f) do CPTA; é evidente a ilegalidade da omissão de encaminhamento por parte das Requeridas, também por ter sido ameaçado de despejo sem notificação, ou ordem de despejo devidamente notificada, devendo ser concedida a atribuição provisória de um bem; há fundado receio de que se não lhe for atribuído novo imóvel seja obrigado a pernoitar ao relento, pondo em perigo a sua integridade física; o interesse público na recusa da providência não se mostra superior ao que resulta para si com a sua adopção; mostram-se preenchidos os pressupostos para ser decretada a providência requerida.

De acordo com o disposto no artigo 37º nº 1 alínea f) do CPTA a acção administrativa aí prevista visa o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo.

O interesse processual em agir neste tipo de acção é o definido no nº 1 do artigo 39º do mesmo Código: “Os pedidos de simples apreciação podem ser deduzidos por quem invoque utilidade ou vantagem imediata, para si, na providência jurisdicional pretendida, designadamente por existir uma situação de incerteza, de ilegítima afirmação por parte da Administração da existência de determinada situação jurídica, como nos casos de inexistência de ato administrativo, ou o fundado receio de que a Administração possa vir a adotar uma conduta lesiva, fundada numa avaliação incorreta da situação jurídica existente.»

Ora, do alegado pelo Requerente resulta que o mesmo ocupou a habitação em causa nos autos, que pertence e é gerida pelas Requeridas, sem dispor de qualquer título ou autorização para o efeito.

O direito à habitação, consagrado no artigo 65º da CRP, insere-se nos direitos económicos, sociais e culturais, e precisa para ser efectivado e ser exequível de densificação legal, ou seja, ainda que todos tenham direito a uma habitação tal não significa que cada um tenha direito a que lhe seja atribuída ou disponibilizada uma habitação, sem preencher os pressupostos legais para o efeito.

E porque assim é, o direito à habitação social obedece a regras e procedimentos legais, como os previstos na referida Lei nº 81/2014, de 19 de Dezembro, que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a atribuição de habitações neste regime. A ocupação de uma habitação social à margem dessas e outras regras e procedimentos, aplicáveis, não confere ao particular ocupante qualquer expectativa jurídica e muito menos o direito à regularização da sua situação, designadamente, mediante a celebração de contrato de arrendamento apoiado, como pretende o Recorrente.

Por outro lado, nem a manutenção, no tempo, dessa ocupação ilegal, é impeditiva de que as Requeridas possam usar dos meios legais que têm ao seu dispor, na prossecução de interesses públicos, para promover a desocupação da habitação em referência, da pessoa do Recorrente e dos respectivos bens.

No caso em apreciação, apenas vem alegado no r.i. (e no recurso) um pretenso acto de despejo, comunicado ao Requerente por alguém conhecido das Requeridas, sem qualquer referência ao procedimento prévio para desocupação voluntária da habitação, como exige o disposto no artigo 35º da Lei nº 81/2014, de 19 de Dezembro, ou à recusa de cumprimento da ordem dada para o efeito, ou ao acto de tomada de posse coerciva da habitação para proceder ao seu despejo, nos termos do artigo 28º, ex vi artigo 35º nº 4, idem, sendo que o encaminhamento para soluções alternativas de habitação, como pretende o Requerente, apenas terá lugar no âmbito de um procedimento legal de despejo que não vem invocado que tenha ocorrido.

Assim, não só o Requerente não alega factos adequados a permitir ao tribunal efectuar um juízo sobre a probabilidade de procedência da acção principal, como se limita a invocar um receio de ter sido praticado ou de estar iminente (na data em que instaurou a presente providência) a prática de um acto de despejo contra si, não alegando nem comprovando qualquer actuação concreta das Recorridas nesse sentido, não permitindo perceber qual a vantagem imediata que pretende com a presente providência [pois encontra-se a ocupar a habitação social sem título e não lhe foi ordenada a sua desocupação].

Donde, por manifesta falta de fundamento da pretensão cautelar formulada, andou bem o tribunal recorrido ao rejeitar liminarmente o r.i.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Registe e notifique.

Lisboa, 2 de Julho de 2026.


(Lina Costa – relatora)

(Joana Costa e Nora)

(Marta Cavaleira)