Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 17/12.2BECTB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/15/2025 |
| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA |
| Descritores: | FORNECIMENTO DE ÁGUA; CONSUMOS EFETIVOS; CAUDAIS MÍNIMOS GARANTIDOS; CÁLCULO DO DIFERENCIAL. |
| Sumário: | I - Para que o diferencial entre o consumo efetivo e o caudal mínimo garantido possa ser calculado, faturado e cobrado, é necessário o decurso do ano em causa, sendo que apenas no caso de o valor correspondente ao consumo efetivo se revelar inferior ao do caudal mínimo garantido haverá lugar à faturação e cobrança daquele diferencial, nos termos estipulados no contrato. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul. * Relatório Águas do Norte A................, S.A., - a quem veio a suceder ope legis a empresa “Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S.A.” posteriormente redenominada “Águas do Vale do Tejo, por força do DL nº34/2017, de 14.03.- apresentou, em 12.03.2012, no Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção contra o MUNICÍPIO DE FRONTEIRA - posteriormente remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco e tramitado como ação administrativa comum, sob a forma ordinária- , pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia total de € 32.607,18, referente ao valor dos serviços de fornecimento de água por si prestados às localidades de Cabeço de Vide, Vale de Seda e Fronteira, nos meses de Agosto e Setembro do ano de 2011, acrescido de juros. Por sentença foi a ação julgada totalmente improcedente.
Inconformada, a autora veio apelar para este Tribunal Central Administrativo, formulando as seguintes conclusões da alegação que apresentou: «(i)Nos termos do contrato celebrado, a Recorrente obrigou-se a executar as infraestruturas e investimentos necessários ao fornecimento de água ao Município Recorrido, não sendo exato dar-se como provado, no ponto 11 dos factos provados, que a Recorrente não "iniciou o fornecimento" à localidade de Vale de Maceiras; (ii) Não foram juntos aos autos documentos que provem os concretos investimentos/infraestruturas cuja construção se encontrava inicialmente prevista; (iii) O Contrato de Concessão consente que a execução das infraestruturas necessárias ao abastecimento de água possa ser adaptada com vista à viabilidade técnica das soluções (cf. Cláusula 1.ª, n.° 3); (iv) Mediante acordo entre o Município e a Recorrente que derrogou expressamente o que se encontraria previsto no contrato, as partes acordaram que, em Vale Maceiras, em virtude de a ligação prevista em alta não ser económica e tecnicamente viável, a água continuaria a ser fornecida através das captações próprias do Município Recorrido, tendo a Recorrente executado, para o efeito, uma estação de tratamento de nitratos (cf. confissão do Presidente do Município Recorrido); (v) Impõe-se a alteração do facto constante do ponto 11 da matéria de facto provada, o qual deverá passar a ter a seguinte redacção: "A Autora e o Réu acordaram que o fornecimento à localidade de Vale Maceiras, na freguesia de São Saturnino, continuaria a ser efectuado através das captações próprias do Município Réu, tendo a Autora executado, para o efeito, uma estação de tratamento de nitratos - cf. confissão do Presidente do Município Réu."; (vi) Com exceção da localidade de Vale Maceiras, pelas razões descritas, a Recorrente executou todos os investimentos, na rede em alta, necessários ao fornecimento de água, tendo indicado ao Recorrido que estavam reunidas as condições para iniciar o abastecimento em Vale de Seda, em Srª Vila Velha/Fronteira e em Cabeço de Vide; (vii) Quando a Câmara Municipal de Fronteira suspendeu os efeitos do Contrato de Fornecimento, o investimento na rede em alta estava integralmente realizado pela Recorrente, devendo ser aditado ao elenco de factos provados que: "Quando a Câmara Municipal de Fronteira deliberou suspender os efeitos do Contrato de Fornecimento, a 21.04.2011, encontrava-se integralmente executado pela Autora o investimento na rede em alta que permitiria o abastecimento de água ao Município Réu (com exceção da localidade de Vale Maceiras, face ao acordo entre Autora e Réu quanto ao fornecimento a essa localidade); (viii) Ao considerar que, não tendo a Recorrente prestado ao Recorrido os serviços de fornecimento de água mencionados nas facturas cujo pagamento é reclamado, tal pagamento não é devido, a decisão a quo reflete uma interpretação errónea do Contrato de Concessão e do Contrato de Fornecimento; (ix) O contrato celebrado não é um contrato de venda de água, já que a água, bem do domínio público, não se pode vender. A obrigação assumida pela Recorrente foi a execução das infraestruturas que permitiriam o fornecimento de água, não fosse a suspensão ilegal do contrato promovida pelo Recorrido; (x) O contratualizado pelas partes a título de valores mínimos nada tem que ver com uma contraprestação pelo concreto fornecimento de água; (xi) O pagamento dos valores mínimos é essencial ao equilíbrio económico-financeiro da concessão, garantindo que se alcança a receita suficiente para fazer face aos custos em que a Recorrente incorreu com a integral execução das infraestruturas e dos investimentos na rede e que não deixam de se verificar pelo facto de o Município Recorrido, ilegal e unilateralmente, ter decidido suspender o contrato e não receber a água através dessas infraestruturas; (xii) Ao suspender unilateralmente o Contrato de Fornecimento, o Município Recorrido atuou de forma ilegal, violando a sua obrigação de ligação ao sistema relativamente ao a Recorrente possui o direito exclusivo da exploração e gestão e incumprindo as formalidades necessárias a uma desafectação do sistema. (xiii) O custo que a Recorrente suportou independentemente de a água ter sido fornecida tem de ser amortizado, sob pena de ocorrer um desequilíbrio contratual que o Direito não pode consentir e que o Contrato de Concessão e o Contrato de Fornecimento não toleram; (xiv) Tendo o Município decidido suspender o Contrato de Fornecimento a 21.04.2011 e tendo o Tribunal declarado, bem, que não houve consumo de água em Agosto e Setembro de 2011, é óbvio que, nos meses a que respeitam as facturas dos autos, não existiu fornecimento de água, não sendo possível nem necessário proceder à medição dos caudais; (xv) Quando o valor do consumo efectivo do Município é inferior aos valores mínimos fixados no Contrato de Fornecimento, há lugar ao pagamento dos valores mínimos garantidos; (xvi) Em Agosto e Setembro de 2011, o valor resultante da facturação do serviço foi zero porque o serviço se encontrava suspenso por vontade unilateral do Recorrido. Sendo zero um valor inferior ao valor mínimo anualmente previsto para 2011, é devido o pagamento dos valores mínimos garantidos; (xvii) Para o ano de 2011, de acordo com o Anexo I ao Contrato de Fornecimento, os valores mínimos garantidos a entregar pelo Município de Fronteira, atualizados com base no índice de preços no consumidor, correspondiam a 180.947,10 €; (xviii) O tarifário a praticar é sujeito à aprovação do concedente e ao parecer favorável da ERSAR, cifrando-se em 0.6223€/m3 no ano de 2011, conforme resulta do despacho do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território de 07.03.2011; (xix) Dividindo o caudal previsto para o ano de 2011 no Anexo I ao Contrato de Fornecimento pelos 12 meses do ano, obtém-se um caudal mensal de 26.948,17 m3 e, aplicando-lhe a tarifa de 0.6223€/m3, conclui-se que a Recorrente tinha a facturar ao Recorrido, em cada um dos meses de Agosto e Setembro, um valor de 16.769,85 €, acrescido de IVA; (xx) O valor facturado foi inferior ao previsto, tendo sido calculado com base num caudal inferior em 2.448,17m3 ao previsto no contrato, porque a Recorrente teve em consideração a solução técnica adoptada para a localidade de Vale Maceiras, que implicou menos investimento, efectuando uma dedução no valor a facturar; (xxi) Tendo ficado provado que ocorreu a suspensão de fornecimento e que em Agosto e Setembro de 2011 não houve fornecimento efectivo, o facto de alegadamente não se saber quanto tempo durou a suspensão é irrelevante para a decisão da causa; (xxii) O Município Recorrido participou na definição das necessidades que estiveram na base do estudo de viabilidade económico-financeira e, consequentemente, ma determinação das tarifas e dos valores mínimos garantidos; (xxiii) Não há registo de oposição do Município Recorrido à assinatura do Contrato de Fornecimento de água ou qualquer alegação ou suspeita de que este tenha sido coagido a assinar aquele contrato, que voluntária e esclarecidamente aceitou e depois, em atitude unilateral censurável e ilegal, suspendeu; (xxiv) Na Assembleia Geral de aprovação de contas 2009, realizada em Março de 2010, o Recorrido não se manifestou contra a proposta revisão do estudo ou o valor de investimento que da mesma constava. (xxv)A cobrança dos valores facturados a título de valores mínimos garantidos é perfeitamente legítima e legal, encontrando-se o Recorrido obrigado ao seu pagamento. Com que, revogando a sentença em crise e substituindo-a por outra que julgue procedente a pretensão da A., farão V. Exas. a costumada J U S T I Ç A.». * A recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: «1. O pedido de alteração ao ponto 11 dos factos provados constantes da Sentença deve ser indeferido face à desnecessidade de acrescentar à redação do ponto a razão que levou ao não fornecimento da água por parte da Recorrente na freguesia de São Saturnino. 2. O que está em causa não se traduz na realização das infraestruturas necessárias ao fornecimento de água naquela localidade, mas sim se houve realmente o fornecimento de água, se houve de facto um consumo de água por parte dos munícipes que vivem em Vale de Maceiras advindo do fornecimento por parte da Recorrente, o que, e como assim se dá por provado na douta Sentença, não se verificou. 3. Ainda que tenha sido provado por prova testemunhal que as infraestruturas necessárias ao abastecimento da água não foram realizadas tendo em conta o acordo entre o Recorrido e o Recorrente, apresentado no alegado Recurso, não deixa de ser verdade a redação que consta no ponto 11 da sábia sentença, concretamente: “[a] Autora não iniciou o fornecimento à localidade de Vale de Maceiras, na freguesia de São Saturnino- factualidade admitida por acordo” e, por tal, não se releva qualquer utilidade na modificação da redação do ponto 11 da douta Sentença. 4. O mesmo se diga quanto ao pedido de aditamento do ponto 13 dos factos provados, do qual consta que: “[a] Câmara Municipal de Fronteira deliberou, em 21.04.2011, suspender os efeitos do contrato de fornecimento mencionado em 5., tendo o Município restabelecido, a partir de 29.04.2011 e por tempo indeterminado, o fornecimento de água por meio dos seus sistemas autónomos e fazendo cessar o abastecimento pela Autora na freguesia de Cabeço de Vide e no lugar de Vale de Seda, na freguesia de Fronteira - cf doc. 2 junto com a contestação”. 5. Mais uma vez, não está em causa a realização ou não dos investimentos necessários ao fornecimento da água, mas sim a insustentabilidade da cobrança elevada das tarifas aos munícipes. 6. Apresentado e justificado o motivo que levou à suspensão do contrato de fornecimento, conclui-se que não teve qualquer suporte na realização ou não dos investimentos necessários à prestação do serviço - o fornecimento da água - o que demonstra, claramente, a injustificabilidade da alteração do preceituado no ponto 13 da Sentença, não se formando qualquer motivo relevante para acrescentar a causa que motivou a suspensão do contrato e muito menos acrescentar o requerido pela Recorrente. 7. Sobre os valores mínimos alega a Recorrente que estes se traduzem na: “(...) receita mínima para permitir a sustentabilidade económica e financeira do contrato de concessão”. Acrescentado ainda que: “[a] razão desse “valor mínimo garantido em euros” decorre da necessidade de realizar os investimentos necessários para cumprir o objeto da concessão e fornecer o serviço ali previsto (...)’. 8.Tal como foi defendido pela Recorrente nas alegações de recurso, à data da suspensão do contrato de fornecimento, especificamente em 29-04-2011, os investimentos na rede em alta já estavam integralmente realizados, assim só se poderia justificar o pagamento das faturas referentes aos valores mínimos se estivesse em execução o objeto do contrato - se ocorresse fornecimento de água ao recorrido -, e se decorrido um ano da sua efetiva prestação, como se afere pressuposto da contabilização dos valores mínimos resultante do artigo 16° do Contrato de Concessão. 9. De acordo com a cláusula referida os utilizadores são obrigados a pagar anualmente, como condição do equilíbrio económico-financeiro da concessão, valores mínimos garantidos, todavia, note-se que é condição a prestação do serviço durante um ano civil, pois somente no final do mesmo se poderá aferir as importâncias faturadas e, consequentemente, a diferença entre o valor consumido por ano e os valores mínimos garantidos. 10. As faturas em causa nos autos, reportam-se aos meses de Agosto e Setembro de 2011, sendo certo que por elas se cobram os caudais mínimos previstos no contrato e não a água efetivamente fornecida, por não existir qualquer fornecimento de água por parte do Recorrente ao Recorrido em tal período, face à suspensão do contrato. 11. No caso em apreço não cabe à Recorrente reclamar quer um determinado consumo de caudais mínimos quer os valores mínimos fixados - na primeira hipótese por não haver qualquer fornecimento de água e por não existir não haver qualquer caudal de água para medição; na segunda hipótese pelo facto que o contrato se encontrar suspenso e por não ter decorrido um ano do fornecimento efetivo de água. 12. Note-se ainda que, a obrigatoriedade de a concessionária receber anualmente uma quantia associada aos valores mínimos está prevista para os casos em que não é possível proceder à medição dos caudais, por razões de ordem técnica, o que não se verifica no caso concreto uma vez que o contrato de fornecimento se encontra suspenso pela insustentabilidade do pagamento do tarifário clausulado. 13.Em conformidade com o extraído da douta sentença, nos termos do anexo 2 do contrato de fornecimento, para o qual remete a cláusula quarta do contrato, no seu ponto dois pode ler- se que: “quando o consumo efetivo do Município, em cada ano, seja inferior ao mínimo fixado no anexo 1 a faturação de Janeiro será acrescida da importância necessária para perfazer o pagamento total anual do valor mínimo garantido estabelecido”. 14.Tal significa que, para que se apliquem os caudais mínimos garantidos previstos no anexo 1, a Recorrente teria de ter esperado pelo fornecimento de um ano completo de água, e só em Janeiro do ano seguinte, neste caso de 2012, poderia fazer repercutir nessa faturação o valor necessário para perfazer o valor mínimo garantido. 15.Assim, não se pode exigir ao Recorrido o pagamento de qualquer fatura, por duas ordens de razões: Primeira: porque a aplicação dos valores mínimos parece apenas existir num segundo momento, isto é, depois de aferida a diferença entre o valor consumido por ano e os valores mínimos garantidos, o que pressupõe que tenha de existir efetivamente consumo de água proveniente do fornecimento prestado pela Recorrente, o que não ocorre no caso em apreço atento a suspensão do fornecimento; Segunda: porque mesmo a existir fornecimento por parte da Recorrente terá de se esperar um ano de consumo efetivo decorrente desse fornecimento para se aferir em Janeiro do ano seguinte a necessidade ou não de poder aplicar os valores mínimos fixados no contrato adicionando-se à faturação o montante necessário para perfazer o valor correspondente ao mínimo garantido. 16. No entender da Recorrente, independentemente da prestação do serviço para o qual foi contratada, os valores referentes às faturas em apreço eram devidos, o que não se pode consumar uma vez que a aplicação dos valores mínimos apenas pode existir depois de aferida a diferença entre o valor consumido por ano e os valores mínimos garantidos. 17. Ainda que a Recorrente possa motivar o seu fundamento no pagamento dos valores mínimos anuais que cada utilizador se compromete a pagar à concessionária de forma a garantir o equilíbrio da concessão, apenas se poderia compreender este raciocínio se o contrato de fornecimento não tivesse sido suspenso, pois, uma vez suspenso o serviço a prestar não se compreende o motivo da propositura da ação e da interposição do respeitoso recurso de apelação. 18. A Recorrente não demonstrou que tais valores eram devidos em Janeiro de 2012, momento oportuno para o fazer, nem demonstrou ter quaisquer prejuízos com o reclamado incumprimento da obrigação contratual. 19. Pelo acima detalhado verificamos que não estão preenchidos os pressupostos que levam à cobrança dos valores mínimos garantidos, traduzidos numa forma de salvaguarda da viabilidade económica da empresa. 20.Pela não prestação do serviço objeto do contrato de fornecimento, à Recorrente não lhe cabe o direito de reclamar sobre as faturas em questão com fundamento nos eventuais prejuízos que a suspensão possa ter infligido. 21.Suspenso o contrato de fornecimento e não estando em causa uma impossibilidade de ordem técnica para não faturar através dos caudais, não se verificando a necessidade de acionar o pagamento em euros dos valores mínimos garantidos, deve concluir-se que o Município de Fronteira não incumpriu qualquer obrigação contratual. 22.Nessa medida, as faturas em que se suporta a injunção e as quantias constantes das mesmas não são exigíveis e nessa medida não existe mora do requerido nem motivo para que as quantias estejam a ser reclamadas. A douta sentença recorrida não merece qualquer reparo, razão pela qual negando provimento ao recurso farão Vossas Excelências J U S T I ÇA.”. * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA. * Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * Questões a decidir O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões da alegação do recurso interposto, nos termos do disposto nos artigos 635.º e 639.º, do CPC, é a sentença, proferida pelo TAF de Castelo Branco, que julgou totalmente improcedente a ação intentada pela Águas do Norte A................ SA contra o Município de Fronteira, cabendo a este tribunal de apelação aferir se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e em erro de julgamento de direito ao julgar não serem devidos os montantes correspondentes à faturação dos caudais mínimos garantidos, previstos no Anexo 1 ao contrato. * Fundamentação O tribunal de primeira instância considerou provados os seguintes factos: «1. A empresa “Águas do Norte A................, S.A.” (a quem sucedeu ope legis a empresa “Águas do Vale do Tejo, S.A.”), ora Autora, era uma sociedade anónima de capitais públicos responsável, em regime de exclusividade, pela exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte A................ para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel - factualidade admitida por acordo; 2. A Autora é concessionária da exploração e gestão do sistema multimunicipal identificado em 1), entre o mais, nos termos estipulados no contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a Autora, em 15 de setembro de 2000, do qual se retira, entre o mais, o seguinte: “(…) Cláusula 1.ª (Conteúdo) 1. O concedente atribui à concessionária, em regime de exclusivo, a concessão da exploração e gestão, as quais abrangem a conceção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção, do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento Norte A................, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Eivas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel, que foi criado pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 128/2000, de 6 de Julho (adiante designado por sistema). 2. O sistema terá a configuração constante do projeto global constituído pelo Anexo 1, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3. O sistema poderá ser desenvolvido por fases, podendo ler as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar. 4. A concessionária tem a exclusividade do abastecimento de água aos utilizadores do sistema, bem como da recolha, tratamento rejeição de efluentes por eles canalizados, nas áreas abrangidas por este constantes do Anexo 2. (…) Cláusula 15.ª (Critérios para a fixação das tarifas ou valores garantidos) 1. As tarifas ou valores garantidos serão fixados por forma a assegurar a proteção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão. (…) Cláusula 16.ª (Fixação das tarifas ou valores garantidos) 1. Os valores mínimos (a corrigir em cada ano de acordo com a variação do índice de preços no consumidor, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior) a receber anualmente pela concessionária como condição do equilíbrio económico-financeiro da concessão são garantidos pelos utilizadores e resultarão da aplicação aos caudais anuais que constam do Anexo 4 da tarifa adotada para o respetivo ano no estudo de viabilidade económico-financeira que constitui o Anexo 3. 2. Enquanto não for possível proceder à medição dos caudais, por razões de ordem técnica, designadamente decorrente da articulação dos sistemas municipais com as condutas e os intercetores do sistema, os valores a receber pela concessionária coincidirão com os valores mínimos a que se refere o número 1. 3. Os valores fixados no número anterior serão sempre sujeitos a uma primeira revisão à data do início da exploração da integralidade do sistema, de acordo com os princípios do estudo económico constante do Anexo 3 e tendo em consideração, designadamente, os seguintes critérios: a) Montante do investimento global efetivamente realizado; b) Montante do investimento global realizado e efetivamente comparticipado por subsídios não reembolsáveis; c) Alteração de outros pressupostos do estudo económico não imputável à concessionária 4. A concessionária procederá à medição dos caudais logo que o concedente, ouvidos a concessionária, os municípios utilizadores e o IRAR, reconheça estafem criadas por cada um dos municípios utilizadores todas as condições de afetação dos caudais ao sistema, tanto no que respeita a cada um dos sistemas municipais como ás ligações destes com as adutoras e os intercetores do sistema . 5. No ano de arranque da medição dos caudais de fornecimento de água e dos caudais de efluentes, o preço do metro cúbico de água e o preço do metro cúbico de efluente será determinado, no final do ano pelo quociente resultante da divisão do valor mínimo a receber nesse ano pela concessionária, nos termos dos números anteriores e para o conjunto dos utilizadores, pelo número total de metros cúbicos medidos para o conjunto dos utilizadores, sendo a faturação desse ano corrigida de acordo com a medição efetiva de cada um. Essa correção da faturação determinará entregas por parte dos utilizadores que tenham de completar os seus pagamentos anteriores, com imediata reversão a efetuar pela concessionária - que não poderá ficar prejudicada por quaisquer eventuais onerações, fiscais ou outras - para os utilizadores que tenham anteriormente procedido a pagamentos superiores aos resultantes da correção. (…) Cláusula 32.ª (Obrigações de fornecimento e recolha) 1. A concessionária, obriga-se, nos termos do presente contrato, com ressalva das situações de força maior ou de caso imprevisto ou razões técnicas julgadas atendíveis pelo concedente, a fornecer a cada um dos utilizadores, mediante contrato, a água necessária à satisfação das suas necessidades em termos de quantidade, qualidade, constância e pressão, até aos volumes máximos diários que o Sistema esteja, em cada momento, em condições de fornecer, tendo em atenção o dimensionamento do Sistema e as necessidades dos respetivos utilizadores, e a recolher de cada um dos utilizadores, também mediante contrato, os efluentes por eles canalizados, excetuando as situações respeitantes a casos específicos de efluentes industriais que, pela sua especial natureza, ponham em causa a conservação do próprio sistema. 2. Para efeitos do presente contrato a garantia dos mínimos assumida pelos utilizadores é configurada pelos valores mínimos garantidos constantes da cláusula 16.ª, n.º 1, e não por volumes mínimos de água ou de efluentes. Cláusula 33.ª (Medição e faturação) 1. A medição dos caudais de água fornecidos e de efluentes recolhidos, quando efetuada, reger-se-á pelo estabelecido nos contratos de fornecimento e de recolha. 2. O volume de água e de efluentes a faturar será determinado pela contagem feita nos primeiros dez dias úteis de cada mês nos contadores ou medidores colocados nos locais de fornecimento e de recolha previamente definidos. 3. No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do medidor, o volume dos caudais de água fornecidos e de efluentes recolhidos será determinado pela média dos consumos dos vinte dias anteriores à data em que presumivelmente tenha ocorrido a situação. 4. A faturação será apresentada mensalmente e, quando, nos termos previstos na cláusula 16.ª, não resultar de medição, corresponderá a um duodécimo dos valores mínimos anuais previstos nos números 1 e 2 da mesma cláusula. 5. As faturas referentes a débitos do fornecimento de água e de recolha de efluentes, bem assim como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, serão pagas pelo utilizador na sede da concessionária, ou delegações da mesma, até sessenta dias após a data de faturação 6. Em caso de mora no pagamento das faturas, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação, sem prejuízo de a concessionária poder recorrer às instâncias judiciais como forma de obter o ressarcimento dos seus débitos, bem como de exercer os demais direitos previstos no presente contrato de concessão, nomeadamente os referidos na cláusula 38.ª. (…)”. - factualidade admitida por acordo; cf.o referido contrato de concessão, junto como doc. 1 com o requerimento de 28.05.2012, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. O exercício das atividades concessionadas à Autora implica a celebração de contratos de fornecimento e recolha com os municípios utilizadores – factualidade admitida por acordo; 4. O Município de Fronteira, ora Réu, é utilizador do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte A................ - factualidade admitida por acordo; 5. Em 20.04.2001, e no exercício das suas atividades, a Autora celebrou com o Réu um contrato de fornecimento, no qual se obrigou a fornecer ao município água destinada ao subsequente abastecimento público, mediante o pagamento de tarifas devidas, e do qual se retira, entre o mais, o seguinte: “(…) Cláusula 1.ª 1. A Sociedade obriga-se a fornecer água ao Município, destinada ao abastecimento público, nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão, adiante como tal designado, celebrado entre o Estado e a Sociedade relativo à atribuição da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento Norte A................, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n° 128/2000, de 6 de julho, adiante designado, abreviadamente, por “Sistema”. 2. O Município obriga-se a criar todas as condições que forem da sua competência e se mostrem previstas no presente contrato e no contrato de concessão, bem como a respeitar todas as condições técnicas necessárias ao bom funcionamento do Sistema. (…) Cláusula 3.ª 1. O regime tarifário a aplicar ao Município, reger-se-á pelo estabelecido no contrato de concessão. (…) 4. Os valores mínimos garantidos a entregar pelo Município, os quais constituem uma condição essencial do equilíbrio da concessão, são os fixados no Anexo 1. Até 31 de Dezembro de 2004, os valores mínimos fixados no anexo 1 poderão não ser garantidos, se 5. O Município garante à Sociedade o pagamento dos mínimos fixados no Anexo 1 para os sucessivos anos de utilização do Sistema, de acordo com as tarifas aplicáveis nos termos do nº 1 e da cláusula 4.ª nº 2, com exceção das situações em que haja acordo com outro ou outros utilizadores, que pressuponha a alteração daqueles mínimos, e sem prejuízo do pagamento de todos os caudais verificados cujo valor ultrapasse esses mínimos. 6. As faturas referentes a débitos de consumo, bem assim como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, serão pagas pelo município na sede da concessionária até sessenta dias após a data da faturação. 7. Em caso de mora no pagamento das faturas, estas passarão a vencer juros de mora, nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação, sem prejuízo de a sociedade poder recorrer às instâncias judiciais como forma de obter o ressarcimento dos seus débitos, bem como de exercer os demais direitos previstos no contraio de concessão. 8. As condições de pagamento poderão ser revistas por acordo escrito entre a sociedade e o município. (…) Cláusula 4.ª 1. A medição e faturação de água consumida, serão efetuadas nos termos constantes do Anexo 2. (…) Cláusula 6.ª 1. O Município só poderá utilizar outras fontes de abastecimento público de água fora da zona de influência do sistema multimunicipal, conforme se encontra descrita no Anexo 2 do contrato de concessão. 2. Para fazer face a uma eventual situação de rotura total do abastecimento de água, as partes comprometem-se a acordar a seleção de alguns furos municipais estratégicos, já existentes e fornecendo atualmente zonas situadas dentro da área de influência do sistema multimunicipal. A Sociedade assumirá, mediante contrato a celebrar com o M….. responsabilidade pela gestão, manutenção e conservação de cada um destes subsistemas municipais, a partir das datas em que os reservatórios respetivos passem a receber água proveniente do sistema multimunicipal, por forma a mantê-los operacionais durante o período de vigência da concessão. (…) Anexo I «Quadro no original» Contrato de fornecimento Anexo 2 Medição e Faturação da Agua Consumida 1. A quantidade de água a faturar nas condições do presente contrato será determinada pela contagem feita nos primeiros dez dias úteis de cada mês nos contadores ou medidores colocados nos locais de fornecimento previamente definidos. 2. Quando o valor do consumo efetivo do Município, em cada ano, seja inferior ao mínimo fixado no Anexo 1, a faturação de janeiro será acrescida da importância necessária para perfazer o pagamento total anual do valor mínimo garantido estabelecido. (…)”. - factualidade admitida por acordo; cf. o referido contrato e anexos, juntos como doc. 3 com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 6. Em 13.08.2010 a Autora remeteu ao Réu carta dando-lhe notícia que em 01.10.2010 estariam reunidas as condições para iniciar o abastecimento em Vale de Seda, e em 01.11.2010 estariam reunidas as condições para iniciar o abastecimento em Sr.ª Vila Velha/Fronteira e Cabeço de Vide – cf. doc. 7 junto em 28.05.2012; 7. Após ter tido início o abastecimento, o Município verificou que a rede em baixa, em Cabeço de Vide, estava danificada, o que levava a perdas de água muito significativas, implicando um volume de faturação muito elevado – factualidade admitida por acordo; 8. No sentido de cooperar com o Réu, a Autora acordou em, durante 3 meses, apenas faturar os valores mínimos, ajustados à população servida – factualidade admitida por acordo; 9. Em 11.02.2011 o Réu comunicou à A. que ainda não tinha conseguido recuperar integralmente a rede em baixa, pelo que solicitou a prorrogação do prazo de faturação pelos mínimos ajustados, pedido esse que foi aceite pela A. nos seguintes termos: 9. “(…) No seguimento da V. comunicação ref.ª 25/GAP, de 11 de Fevereiro vimos pelo presente comunicar a intenção de prorrogação do prazo de faturação pelos caudais mínimos, no que respeita ao fornecimento de água ao Ponto de Entrega de Cabeço de Vide» por um período de 3 meses, ou seja até final de Abril de 2011. Mais se informa que o cálculo dos caudais mínimos será revisto em 2011 para um volume de 8.181 m3/mês que decorre da aplicação da fórmula seguinte ao volume anual previsto em Contrato de Concessão para fornecimento de água ao Município de Fronteira:
– cf. docs. 8 e 9 juntos em 28.05.2012; 10. O início do abastecimento a Sr.ª Vila Velha/Fronteira, previsto para 01.11.2010, devido a problemas técnicos, passou para 01.05.2011 – factualidade admitida por acordo; 11. A Autora não iniciou o fornecimento à localidade de Vale Maceiras, na freguesia de São Saturnino – factualidade admitida por acordo; 12. Em 20.04.2011 o Presidente da Câmara de Fronteira propôs ao executivo o seguinte: «Texto no original» (…) - cf. doc. 2 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 13. A Câmara Municipal de Fronteira deliberou, em 21.04.2011, suspender os efeitos do contrato de fornecimento mencionado em 5., tendo o Município restabelecido, a partir de 29.04.2011 e por tempo indeterminado, o fornecimento de água por meio dos seus sistemas autónomos e fazendo cessar o abastecimento pela Autora na freguesia de Cabeço de Vide e no lugar de Vale de Seda, na freguesia de Fronteira - cf. doc. 2 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 14. A Autora respondeu ao Réu por carta datada de 19.05.2011 que aqui se dá por integralmente reproduzida – cf. doc. 10 junto aos autos em 28.05.2012; 15. E faturou-lhe, designadamente, nos meses de agosto e setembro de 2011, o fornecimento de água em Cabeço de Vide, Vale de Seda e Fronteira, nos termos seguintes: «Quadros no original»
- cf. docs. 3 e 4 juntos em 28.05.2012; 16. O Réu não pagou as faturas supra mencionadas – factualidade admitida por acordo; * Factos não provados: A. O contrato celebrado entre o Município de Fronteira e a ADNA foi apresentado por esta entidade já previamente elaborado, sem possibilidade de negociação alguma. * No que respeita aos factos provados, conforme especificado nos diversos pontos da matéria de facto provada, a decisão da matéria de facto efetuou-se com base na conjugação dos documentos não impugnados (cf. artigo 374.º e 376.º do CC) e informações constantes dos autos e ainda na posição assumida pelas partes em juízo, nos seus articulados (na parte em que foi possível obter a admissão por acordo; 574.º, n.º 2, 1ª parte, do CPC). A prova testemunhal não se revelou útil para demonstrar qualquer dos factos alegados e relevantes para decisão da causa. Não foi produzida qualquer prova quanto ao facto não provado. * No mais, considera-se não provada, conclusiva, de direito ou sem relevância para a decisão a proferir, a matéria alegada a que se não fez referência. É esta, em suma, a motivação que subjaz ao juízo probatório formulado.”. * i) do erro de julgamento de facto A recorrente insurge-se contra a decisão proferida sobre a matéria de facto, alegando que: a) A redação do ponto 11 do probatório, que refere que “A Autora não iniciou o fornecimento à localidade de Vale Maceiras, na freguesia de São Saturnino” deve ser substituída pela seguinte: “A Autora e o Réu acordaram que o fornecimento à localidade de Vale Maceiras, na freguesia de São Saturnino, continuaria a ser efectuado através das captações próprias do Município Réu, tendo a Autora executado, para o efeito, uma estação de tratamento de nitratos – cf. confissão do Presidente do Município Réu.”; b) Deve ser aditado o probatório nos termos seguintes:
“Quando a Câmara Municipal de Fronteira deliberou suspender os efeitos do Contrato de Fornecimento, a 21.04.2011, encontrava-se integralmente executado pela Autora o investimento na rede em alta que permitiria o abastecimento de água ao Município Réu (com exceção da localidade de Vale Maceiras, face ao acordo entre Autora e Réu quanto ao fornecimento a essa localidade) * A alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto pelo tribunal de apelação está limitada pelo quadro normativo estabelecido no artigo 662.º, do CPC, e depende da relevância da alteração propugnada para a decisão da causa. Como se referiu no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2021 (P.26069/18), «(…) 3.A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que nada impede o Tribunal da Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil. Assim, “Não viola o dever de reapreciação da matéria de facto a decisão do Tribunal da Relação que não conheceu a matéria fáctica que o Apelante pretendia que fosse aditada ao factualismo provado (factos complementares e concretizadores de factos essenciais) tendo subjacente a sua irrelevância para o conhecimento do mérito da causa (por a mesma, por si só, na ausência de demonstração de factualidade essencial para o efeito, não poder alterar o sentido da decisão, ou seja, afastar a qualificação da insolvência como culposa)”[14]. Na verdade, “se os factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância”[15].(…)». No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães, podendo ler-se no sumário do Acórdão de 2.11.2017 (P. 501/12.8TBCBC.G1), designadamente o seguinte: «II. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.).». No caso de que nos ocupamos, está em causa a questão de saber se eram ou não devidos os valores correspondentes aos caudais mínimos garantidos, estabelecidos no contrato celebrado entre a recorrente e o recorrido, atenta a circunstância de, nos meses correspondentes à emissão das faturas em litígio, não ter existido fornecimento de água, em razão da suspensão dos efeitos do contrato de fornecimento por decisão unilateral do município recorrido. As questões atinentes ao cumprimento, pela recorrente, das prestações contratuais relativas à execução das infraestruturas e investimentos necessários ao fornecimento de água ao município recorrido – relativamente às quais se reporta a alteração à decisão sobre a matéria de facto preconizada pela recorrente – não assume relevância no contexto decisório de que nos ocupamos, pois que, de acordo com as posições assumidas por cada uma das partes no litígio, a (in)existência da obrigação de pagamento dos valores constantes das faturas não emerge da circunstância de ter sido ou não cumprida, pela recorrente, a obrigação de execução das infraestruturas e investimentos, questão relativamente à qual, aliás, não foi expressa ou suscitada qualquer controvérsia. Destarte, não se aprecia o recurso, nesta parte, por não se mostrar dotada de relevância, no quadro da decisão a proferir, a alteração à matéria de facto pretendida pela recorrente. ii) do erro de julgamento de direito A recorrente sustenta a alegação referindo que a sentença recorrida procedeu a uma errada interpretação do contrato ao considerar que o pagamento não é devido por não ter ocorrido fornecimento de água naqueles meses, alegando que o pagamento dos caudais mínimos garantidos nada tem que ver com a realização da contraprestação de fornecimento, visando, antes, assegurar o equilíbrio económico-financeiro da concessão. Referiu, ainda, que o município atuou de forma ilegal ao ter suspendido unilateralmente o contrato de fornecimento e que, tendo inexistido consumo de água, o que determinou que o valor da faturação fosse inferior aos caudais mínimos garantidos estipulados no contrato, é legitima e legal a cobrança desses valores mínimos. Procedendo a uma breve síntese do litígio, temos que entre a autora e o réu foi celebrado, em abril de 2001, o contrato de fornecimento de água e saneamento mencionado em 5) dos factos provados, de acordo com as condições estabelecidas no contrato de concessão, celebrado entre o Estado Português e a autora, no âmbito do qual foi concedido, em regime de exclusividade, a concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento Norte A................ para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel (cfr. 2) do probatório assente). Estipulou-se, na cláusula 3.ª, n.º 4 (primeira parte) e n.º 5, do contrato celebrado entre a autora e o réu que o município garante à Sociedade o pagamento dos mínimos fixados no Anexo 1 para os sucessivos anos de utilização do sistema, de acordo com as tarifas aplicáveis nos termos do n.º 1 e da cláusula 4.ª, n.º 2, com exceção das situações em que haja acordo com outro ou outros utilizadores, que pressuponha a alteração daqueles mínimos, e sem prejuízo do pagamento de todos os caudais verificados cujo valor ultrapasse esses mínimos. Do quadro que reproduzido em 5) do probatório assente resulta que foi estipulado, para o ano de 2011, o valor mínimo garantido de 28 683 664 esc. No Anexo 2, n.º 2, estipulou-se que quando o valor do consumo do município, em cada ano, seja inferior ao mínimo fixado no Anexo 1, a faturação de janeiro será acrescida da importância necessária para perfazer o pagamento total anual do valor mínimo garantido estabelecido. Retira-se da factualidade provada em 7), 8) e 9) que, pelo menos entre o final do ano de 2010 e abril de 2011, as partes acordaram na faturação pelos valores mínimos, em razão da verificação de problemas relacionados com roturas na rede que estavam a determinar um volume de faturação muito elevado. Em abril de 2011 o município determinou, unilateralmente, a suspensão dos efeitos do contrato de fornecimento, tendo disso dado conhecimento à autora que, não obstante, emitiu, designadamente para os meses de agosto e setembro de 2011, as faturas referentes ao fornecimento de água a Cabeço de Vide, Vale de Seda e Fronteira, pelos caudais mínimos (cfr. 12), 13), 14) e 15) dos factos provados). Está, assim, em discussão, a questão de saber se são devidos os montantes correspondentes, atentas as circunstâncias de, por um lado, ter inexistido fornecimento de água naqueles meses e, por outro, não ter sido cumprido o disposto no n.º 2 do anexo 2, que determina que apenas em janeiro do ano seguinte se apurará se são devidos os valores correspondentes aos caudais mínimos, o que apenas ocorrerá se o valor do consumo efetivo for inferior àquele. A sentença recorrida julgou a ação improcedente, sendo de destacar, a propósito, o seguinte excerto do discurso fundamentador: «(…) Resultou provado que a Autora é uma sociedade anónima que tem por objeto social a exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte A................ para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes, sendo concessionária da exploração e gestão do referido sistema multimunicipal, que o Réu Município integra na qualidade de utilizador, nos termos estipulados no Contrato de Concessão celebrado entre o Estado Português e a Autora, em 15 de setembro de 2000 (cf. pontos 1. e 2. do probatório). Provou-se também que, na sequência da celebração de Contrato de Fornecimento, em 01.11.2010 a Autora iniciou o abastecimento de água nos pontos de entrega de Vale de Seda e Cabeço de Vide, mas que, tendo o Município verificado que a rede em baixa em Cabeço de Vide estava danificada, o que levava a perdas de água muito significativas, a Autora apenas faturava os valores mínimos contratualmente previstos “ajustados à população servida” (cf. pontos 6 a 11 do probatório). Por fim, provou-se ainda que, a Câmara Municipal de Fronteira deliberou, em 21.04.2011, suspender os efeitos do contrato de fornecimento, tendo o Município restabelecido, a partir de 29.04.2011 e por tempo indeterminado, o fornecimento de água por meio dos seus sistemas autónomos, fazendo cessar o abastecimento pela Autora na freguesia de Cabeço de Vide e no lugar de Vale de Seda, integrante da freguesia de Fronteira, e que esta faturou, ainda que sem abastecer os locais em causa, em agosto e setembro de 2011, os valores de 16.161,13€ em cada mês, pelo “fornecimento de água” (cf. pontos 12 a 15 do probatório). Porém, não pagou o Réu o valor inscrito nas faturas, que resultou, em cada um dos referidos meses, da aplicação das tarifas fixadas para o ano de 2011 ao volume global de 24.500 m3 de água (cf. ponto 16 do probatório). Ora, como resulta da cláusula 1.ª, n.° 4 do Contrato de Concessão (cf. ponto 2 do probatório), a concessionária tem a exclusividade do abastecimento de água aos utilizadores do sistema. E da cláusula 16ª do Contrato de Concessão resulta a obrigatoriedade de a Concessionária receber anualmente, como condição do equilíbrio económico- financeiro da concessão, valores mínimos (e não volumes mínimos), e resulta também que enquanto não for possível proceder à medição dos caudais, por razões de ordem técnica, designadamente decorrente da articulação dos sistemas municipais com as condutas e os intercetores do sistema, os valores a receber pela concessionária coincidirão com os valores mínimos a que se refere o número 1. Resulta ainda do referido contrato (cláusula 33ª) que a medição dos caudais de água fornecidos e de efluentes recolhidos se rege pelo estabelecido nos contratos de fornecimento e de recolha e que, em regra, o volume de água e de efluentes a faturar mensalmente é determinado pela contagem feita nos primeiros dez dias úteis de cada mês nos contadores ou medidores colocados nos locais de fornecimento e de recolha previamente definidos, sendo que quando, nos termos previstos na cláusula 16.a, não resultar de medição, corresponderá a um duodécimo dos valores mínimos anuais previstos nos números 1 e 2 da mesma cláusula. Tais valores mínimos são os fixados no Anexo 1 do Contrato de Fornecimento celebrado entre a Autora e o Réu, através do qual aquela se obrigou a fornecer a este água destinada ao abastecimento público, contra o pagamento de tarifas fixadas (cf. ponto 5 do probatório), e para o ano de 2011 cifravam-se em 28.683.664 Esc., isto é, 143.073,51€, que atualizados com base no índice de preços no consumidor corresponderá (no referido ano de 2011) a 180.947,10€. Em tal Contrato de Fornecimento estabelece-se também, na Cláusula 42, que a medição e faturação de água consumida, serão efetuadas nos termos constantes do Anexo 2 ao contrato, no qual se fixou que a faturação de janeiro será acrescida da importância necessária para perfazer o pagamento total anual do valor mínimo garantido estabelecido, quando o valor do consumo efetivo do Município, em cada ano, seja inferior ao mínimo fixado no Anexo 1. Por fim, lê-se na Base XXVIII, n.°s 3 e 4 do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público (cf. Decreto-Lei n.° 319/94, de 24.12, alterado pelo Decreto-Lei n.° 195/2009, de 20.08) no que ora releva, que: “(…) 3 - Os contratos de concessão e de fornecimento, de forma a garantir o equilíbrio da concessão, fixam os valores mínimos anuais que cada utilizador se compromete a pagar à concessionária sempre que o valor resultante da faturação da utilização do serviço seja inferior àqueles. 4 - O disposto no número anterior vigora desde a outorga do contrato de concessão até ao termo do primeiro terço do prazo inicial da concessão ou, posteriormente, se o valor resultante da faturação for inferior aos mínimos por motivo imputável ao utilizador.”. De tudo que vem de se expor resulta que, à luz dos contratos de concessão e de fornecimento, a concessionária pode proceder à faturação mensal de um duodécimo dos valores mínimos anuais (valores mínimos esses que correspondem a uma quantia em euros, e não a metros cúbicos de água fornecida), apenas enquanto não for possível proceder à medição dos caudais, por razões de ordem técnica, designadamente decorrente da articulação dos sistemas municipais com as condutas e os intercetores do sistema. Quanto à faturação da diferença entre o valor mínimo anual previsto no anexo 1 do contrato de fornecimento, e o valor anual efetivamente faturado, naturalmente, a mesma só pode ser ocorrer após o termo do ano, porque só aí se poderá apurar a diferença entre os referidos valores. O que se verifica no caso dos autos é que a Autora, perante a “suspensão” do contrato de fornecimento operada unilateralmente pelo Réu, ao invés de contra a mesma reagir, optou por continuar a faturar um serviço que na realidade não estava a prestar, e fê-lo usando uma disposição contratual prevista para quando há um efetivo fornecimento, mas não é possível proceder a medição dos caudais. Não poderia tê-lo feito. Ainda que ao Tribunal não chocasse condenar o Réu a pagar o montante aqui em causa se a Autora tivesse demonstrado que o mesmo, embora não sendo devido no momento em que as faturas foram emitidas, sempre o seria em janeiro de 2012, por durante o ano de 2011 não terem sido atingidos os valores mínimos anuais previstos no contrato de fornecimento, certo é que não foi demonstrado (nem em termos de alegação, diga-se), que o valor faturado durante o ano de 2011 não atingiu o montante de 180.947,10€. Não se sabe quanto tempo o Município manteve a suspensão de fornecimento, nem se sabe quanto foi faturado até agosto de 2011. (…) Deste modo, não tendo a Autora prestado ao Réu os serviços de fornecimento de água mencionados nas faturas cujo pagamento aqui reclama, não se verificando o pressuposto de que depende a faturação mensal de um duodécimo dos valores mínimos anuais, e não vindo demonstrado pela Autora que sempre os referidos valores seriam devidos em janeiro de 2012, ou que teve prejuízos (e o respetivo valor) com o assumido incumprimento, por parte do Réu, da cláusula de exclusividade inserta no contrato de concessão, forçoso é concluir que este, ao não pagar as faturas em causa, não incumpriu qualquer obrigação contratual ou legal a que estivesse vinculado. (…)». Está, assim, em discussão, a questão de saber se são devidos os montantes correspondentes, atentas as circunstâncias de, por um lado, ter inexistido fornecimento de água naqueles meses e, por outro, não ter sido cumprido o disposto no n.º 2 do anexo 2, que determina que apenas em janeiro do ano seguinte se apurará se são devidos os valores correspondentes aos caudais mínimos, o que apenas ocorrerá se o valor do consumo efetivo for inferior àquele. Inexiste controvérsia a respeito da inexistência, nos meses em causa, de fornecimento e consumo efetivo de água, importando apenas apurar se os valores faturados, pelos caudais mínimos, eram devidos, por força do contrato celebrado. Não está em causa nos presentes autos a questão atinente à suspensão do fornecimento unilateralmente determinada pelo município e o seu cabimento no quadro dos poderes de conformação contratual do contraente público, bem como as consequências dessa atuação na execução do contrato e da eventual responsabilidade daí emergente, uma vez que se trata de questão que não constitui o objeto da ação ou do recurso. Cabe apenas apurar, sem cuidar de aferir da qualificação e validade da conduta do município ao suspender o fornecimento de água, se o contrato consentia a cobrança dos caudais mínimos nos termos levados a efeito pela autora aqui recorrente. E a resposta não pode senão ser negativa. Na verdade, e como ficou referido acima, as partes acordaram e ficou estipulado no contrato o caudal mínimo garantido a aplicar em cada ano de execução do contrato, cujo pagamento havia que ser assegurado se e no caso de se verificar que o consumo efetivo, no ano em causa, não atingiu aquele valor, caso em que a concessionária procederia à cobrança do valor diferencial. É o que resulta do disposto na cláusula 3.ª, n.º 4, e no n.º 2 do Anexo 2. Sucede, porém, que para que tal diferencial possa ser calculado, faturado e cobrado, é necessário o decurso do ano em causa, de forma a que possa proceder-se ao cálculo do valor correspondente ao consumo efetivo naquele ano e, depois, fazer a comparação com o correspondente ao caudal mínimo garantido nos termos fixados no contrato, para que possa aferir-se se aquele valor ficou aquém ou além deste, sendo que apenas no caso de o valor correspondente ao consumo efetivo ser revelar inferior ao do caudal mínimo garantido haverá lugar à faturação e cobrança do diferencial. Tanto assim, que se dispõe no n.º 2, do Anexo 2, que quando o valor do consumo do município, em cada ano, seja inferior ao mínimo fixado no Anexo 1, a faturação de janeiro será acrescida da importância necessária para perfazer o pagamento total anual do valor mínimo garantido estabelecido. Isto porque, apenas após o decurso do ano de faturação (em janeiro seguinte), estão disponíveis os dados necessários ao cálculo do qual depende a faturação dos valores correspondentes ao caudal mínimo garantido, se for o caso. Na situação de que nos ocupamos, temos que, por acordo das partes, foi faturado o valor correspondente ao caudal mínimo garantido desde o final do ano de 2010 até abril de 2011. A partir desse mês e, designadamente nos meses a que se referem as faturas em litígio, cessou o acordo quanto à faturação pelos caudais mínimos e cessou também o fornecimento, por determinação unilateral do município. Independentemente da questão de saber se o município se encontrava investido no poder de modificação unilateral da execução do contrato ou se a suspensão determinada configura um incumprimento do contrato, o que extravasa o objeto da ação e do recurso, importa aferir se e em que termos o clausulado do contrato consentia a faturação pelos caudais mínimos naqueles meses de agosto e setembro de 2011 e, como ficou visto, essa faturação apenas podia ocorrer nos termos referidos no n.º 2, do Anexo 2, ou seja, após o decurso do ano civil, relativamente ao qual se estabeleceram os caudais mínimos garantidos, e após comparação do valor correspondente ao consumo efetivo com o do mínimo garantido. É certo que a inexistência de consumo efetivo naqueles meses de agosto a setembro de 2011, a par com a circunstância de nos meses de janeiro a abril a faturação ter sido feita com referência aos caudais mínimos, aponta para a probabilidade de os valores do consumo efetivo referentes ao ano de 2011 não virem a atingir os valores de referência (dos caudais mínimos garantidos) estipulados para aquele ano, todavia, apenas no final desse período esses valores podem ser apurados, podendo suceder, por hipótese, que o consumo efetivo dos meses seguintes seja elevado ao ponto de cobrir o valor dos caudais mínimos garantidos e nada vir a ser devido pelo município. Assim, conclui-se que a faturação emitida pela autora, aqui recorrente, para os meses de agosto a setembro de 2011 não tem respaldo no contrato celebrado, na medida em que não corresponde ao consumo efetivo, que não ocorreu naqueles meses, e não podia ter como referência o valor correspondente ao caudal mínimo garantido que, como visto, apenas após o decurso do ano e do confronto entre o valor do consumo efetivo e do estabelecido para o caudal mínimo garantido pode vir a ter lugar, na faturação do mês de janeiro seguinte e apenas no valor necessário para perfazer o do caudal mínimo garantido, se for o caso. Isto na certeza de que não está em causa o disposto na cláusula 16.ª, n.º 2, do contrato de concessão, que consente a faturação pelos caudais mínimos enquanto não for possível proceder à medição dos caudais, por razões de ordem técnica, designadamente decorrente da articulação dos sistemas municipais com as condutas e os intercetores do sistema, os valores a receber pela concessionária coincidirão com os valores mínimos a que se refere o número 1., uma vez que não ficou demonstrada a verificação do circunstancialismo aí previsto. Assim, inexistindo disposição contratual que sustente a pretensão da autora, de emissão da faturação, nos meses de agosto e setembro de 2011, pelos valores correspondentes aos dos caudais mínimos garantidos, deve improceder o recurso (e a ação). Deve, assim, ser confirmado o decidido na sentença recorrida, que não merece a censura que lhe vem dirigida. As custas serão suportadas pela recorrente, em razão do decaimento, que foi total (artigo 527.º, do CPC). Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar o julgado pelo tribunal a quo. Custas pela recorrente (artigo 527.º, do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 15 de julho de 2025 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Jorge Pelicano Helena Telo Afonso |