Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1343/18.2BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:01/22/2026
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
A/RECORRENTE
Sumário:1. Nos processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado, recaindo sobre a parte o ónus de assegurar a sua representação forense, sob pena de incumprimento do dever de impulso processual que lhe compete: cfr. art. 11.º do CPTA;
2. Tendo a mandatária do recorrente renunciado ao mandato e tendo este sido regularmente notificado para constituir novo advogado, sem que o tenha feito por período superior a 6 (seis) meses, verifica-se uma inércia processual, negligente, causalmente imputável ao recorrente: cfr. art. 47º e art. 281º, n.º 2 ambos do CPC ex vi art. 1º, art. 11 e art. 140º todos do CPTA;
3. Tal falta de impulso processual, por período superior a 6 (seis) meses, determina assim a deserção do recurso: cfr. art. 47º e art. 281º, n.º 2 ambos do CPC ex vi art. 1º, art. 11 e art. 140º todos do CPTA.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
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I. RELATÓRIO:
J…, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria – TAF de Leiria, contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ação administrativa para impugnação do despacho de 2018-07-25, proferido pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça ao abrigo da delegação de competências conferida pela Ministra da Justiça, mediante o qual não foi concedido provimento ao recurso hierárquico por si interposto, ou seja, confirmando o ato recorrido, concretamente o despacho do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 2018-05-09, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão efetiva por 30 (trinta) dias.

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O TAF de Leiria, por decisão de 2019-12-31, julgou a procedente a suscitada exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato e, consequentemente, absolveu a Entidade Demandada da instância.
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Inconformado o A., ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a revogação da decisão recorrida e, em consequência o prosseguimento dos autos para prolação de decisão de mérito, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões.
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Por seu turno, a Entidade Demandada, ora entidade recorrida, apresentou as contra-alegações com as respetivas conclusões, pugnando pelo provimento do presente recurso e pela confirmação da decisão recorrida.
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O recurso foi admitido em 2020-06-05.

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Para tanto notificado, o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA.
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Notificadas as partes e o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, ao caso concreto, ainda com a expressa menção de que nada dizendo, se entenderia por verificada a então mencionada impossibilidade superveniente da lide, o EMMP promoveu: “… Nada a opor à aplicação da amnistia, com as legais consequências…”.
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Entretanto a I. Mandataria do A., ora recorrente, renunciou ao mandato e disso notificado a parte não procedeu, até à presente data, à constituição de novo mandatário.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), é lícito ao Tribunal ad quem conhecer ainda de matérias nelas não incluídas, como sejam as de conhecimento oficioso, circunstância que assume particular relevância no caso concreto, pois antes de aferir da suscitada aplicação, ou não, ao caso concreto, da invocada Lei da Amnistia, importa apurar agora as consequências da paragem do processo por mais de 6 (seis) meses, ou seja, se sobre a parte recaia o ónus especifico de promoção de atividade processual, relevando tal, em consequência, para a eventual declaração da deserção: cfr. art. 281º n.º 2, art. 576º , art. 577º e art. 578º todos do CPC ex vi art. 1º e art. 140º ambos do CPTA.
Vejamos:
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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.

Com relevo para a decisão aditam-se ainda os seguintes factos:
10. Em 2024-12-11, a I. Mandatária do A., ora recorrente, apresentou nos presentes autos renúncia ao mandato forense que lhe foi conferido, mais requerendo a notificação do seu constituinte, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 47º do CPC;

11. Em 2024-12-13, foi assinado o aviso de receção da notificação dirigida ao recorrente e de que se extrai:
(imagem, original nos autos)

12. Até 2026-01-22 o recorrente não procedeu à constituição de novo mandatário nos
presentes autos.
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B – DE DIREITO:
Nos processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado: cfr. art. 11º do CPTA.

Como decorre dos autos e o probatório elege, no caso a I. mandatária do recorrente renunciou ao mandato forense que aquele lhe havia conferido, e pese embora notificado para o efeito (em 2024-12-13), o facto é que não consta dos presentes autos que o recorrente tenha, até à presente data (2026-01-22), constituído novo mandatário forense: cfr. factos assentes.

O que significa que, não obstante, notificado o recorrente optou por se quedar silene na promoção do específico ónus de impulso processual que sobre ele recaia e que, negligentemente, inobservou (ao não proceder à constituição de advogado), há mais de seis meses: cfr. art. 11º do CPTA; art. 47º e art. art. 281.º n.º 2 do CPC ex vi art. 1º e 140º ambos do CPTA; vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - STJ n.º 2/2025 (Série i), de 23-01-2025, Revista ampliada n.º 4368/22.0T8LRA.C1.S1.

Vale isto por dizer que a negligência significa aqui imputabilidade – causalmente adequada – de uma conduta omissiva na promoção do processo ao recorrente que, como sobredito, havia ademais sido notificado para as possíveis consequências de uma conduta processualmente omissiva: cfr. art. 11º do CPTA; art. 47º e art. art. 281.º n.º 2 do CPC ex vi art. 1º e 140º ambos do CPTA; vide Acórdão do STJ n.º 2/2025 (Série i), de 23-01-2025, Revista ampliada n.º 4368/22.0T8LRA.C1.S1; factos assentes.
Aqui chegados, verifica-se que os presentes autos aguardam o necessário impulso processual há mais de 6 (seis) meses, por negligência do recorrente, o que demanda julgar deserto o presente recurso: cfr. art. 281º n.º 2 e art. 277º al. c) todos do CPC ex vi art. 1º, art. 11º e art. 140º todos do CPTA.

Mais acresce que tendo sido o recorrente a parte que deu causa à deserção, será ele a parte condenada nas custas: cfr. art. 527º n.º 1 e art. 537º n.º 1 ambos do CPC ex vi art. 1º do CPTA.
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IV. DECISÃO:
Nestes termos, e pelo exposto, acordam as juízas da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em julgar deserto o recurso.
Custas a cargo do recorrente.
22 de janeiro de 2026
(Teresa Caiado – relatora)
(Maria Julieta França – 1ª adjunta)
(Maria Helena Filipe – 2ª adjunta)