Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06778/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/30/2003 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ANÚNCIOS DE VENDA |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. O Município da Amadora, com sede nos Paços do Município de Amadora, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto da Directora-Geral do Património que fez anunciar a venda em hasta pública do prédio rústico designado por Posto Central de Avicultura, situado na freguesia de Falagueira Venda Nova, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "I - o acto cuja suspensão se requer é susceptível de lesar direitos e interesses legalmente protegidos; II - como a própria entidade requerida afirma, a entidade com competência para administrar bens do domínio privado do Estado é a Direcção-Geral do Património, é ela que assegura de forma integrada a gestão e a administração do património do Estado nos domínios da aquisição, administração e alienação; III - no caso vertente, a entidade requerida promoveu a alienação do terreno rústico denominado Posto Central de Avicultura, definindo nomeadamente os termos e as condições da alienação; IV - é, pois, o despacho da Srª. Directora-Geral do Património que dá efectivamente início ao processo de alienação do imóvel; V - sendo este, pois, o acto susceptível de lesar os direitos e interesses legalmente protegidos do Município, como tal recorrível; VI - a suspensão da eficácia é um meio processual urgente, que visa acautelar o efeito útil do recurso, evitando que, em determinadas situações, a demora normal do processo possa retirar todo o alcance prático à sentença; VII - a dificuldade de reparação do prejuízo deve avaliar-se através de um juízo de prognose relativo a danos prováveis, tendo em conta o dever de reconstrução da situação (hipotética) pela autoridade administrativa na sequência de uma eventual sentença de anulação; VIII - a jurisprudência tem vindo, de forma uniforme e reiterada, a exigir que os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação "resultem directa, imediata e necessariamente da execução do acto recorrido, não sendo atendíveis danos meramente eventuais ou conjecturais"; IX - ora, no caso vertente, é necessário saber se a execução do acto cuja suspensão se requer, é susceptível, atendendo ao critério da probabilidade, de provocar os danos invocados pelo requerente e se esses danos são irreparáveis ou de difícil reparação; X - o que o requerente pretende é ver suspenso todo o processo de alienação do terreno, na medida em que para o mesmo foram assumidos compromissos que com a sua alienação ficarão irremediavelmente comprometidos; XI - o nexo de causalidade terá necessariamente que ser estabelecido entre a execução deste acto, que se traduzirá na alienação do terreno, e os prováveis prejuízos que daí resultarão; XII - é a entidade requerida que, no acto recorrido, definiu as condições de alienação do terreno; XIII - o que se pretende evitar é que a alienação daquele terreno se processe conforme as condições constantes do despacho recorrido, isto é, sem fixar como pressupostos do negócio a salvaguarda dos compromissos já assumidos, tanto no que se refere aos equipamentos já construídos ou em construção, como aos projectados e planeados para o local; XIV - conforme se alegou no requerimento inicial factos estes que não foram objecto de impugnação por parte da entidade requerida e que como tal devem ser considerados como assentes , para o terreno em questão foram assumidos compromissos, cujo cumprimento ficará impossibilitado com a alienação do terreno; XV - a alienação do terreno nos termos e nas condições definidas pela entidade requerida, no acto recorrido, implicará o encerramento da Estrada dos Salgados, pois propõe-se alienar toda a área de terreno pela mesma ocupada; XVI - as obras da estação do Metropolitano e respectivo interface de transportes desenvolve-se no terreno que se pretende alienar em hasta pública; XVII - os projectos de construção dos Paços do Município e do Tribunal, se o terreno for alienado nos termos propostos, ficarão inviabilizados; XVIII - o mesmo se poderá dizer da construção do Metro de Superfície, dos acessos à CRIL, bem como do pavilhão Multiusos assumidos no PROQUAL e a melhoria do Parque Escolar da Brandoa; XIX - consequentemente, e contrariamente ao decidido, só poderemos concluír que a execução do acto recorrido, isto é, a alienação do terreno denominado por Posto Central de Avicultura, nos termos e nas condições constantes dos anúncios mandados publicitar e definidos pela entidade requerida, implicará para o requerente e para os interesses que este defenda prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação; XX - existe assim, um nexo de causalidade entre os prejuízos invocados e demonstrados pelo requerente e a execução do acto suspendendo, pelo que a douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento, não tendo nomeadamente atendido a toda a factualidade alegada e provada nos presentes autos; XXI - sendo certo que da suspensão do acto não resultarão quaisquer prejuízos para o interesse público, bem pelo contrário, pois no caso de se concretizar a alienação do terreno, a Administração Central e o próprio Município terão muito provavelmente que requerer a expropriação de uma área considerável do terreno alienado; XXII - sendo certo que o objectivo que presidiu à alienação daquele terreno é neste momento impossível de concretizar, na medida em que a receita resultante da alienação não contribuirá, com toda a certeza, para o equilíbrio orçamental do corrente ano, atendendo a que nos encontramos a escassos dias do final do ano e o terreno continua por alienar; XXIII - todos estes factos só nos poderão levar a concluír que, contrariamente ao decidido, encontram-se preenchidos todos os requisitos definidos e impostos pelo art. 76º., nº 1, da LPTA, para que o pedido de suspensão seja deferido; XXIV - a douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento e viola o art. 76º da LPTA". A recorrida contra-alegou, concluindo que se devia negar provimento ao recurso. O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu que a sentença recorrida interpretou e aplicou correctamente a lei, pelo que deveria ser confirmada. Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º. da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Pelo despacho nº 450/2002-SET/F, de 9/9/2002, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, praticado ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro do Estado e das Finanças, foi aprovada uma lista com a identificação dos prédios do Estado a alienar em hasta pública, entre os quais se conta o prédio designado por Posto Central de Avicultura com a área de 593062m2, inscrito sob o artigo matricial 2 Secção C da freguesia da Falagueira Venda Nova e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob a ficha nº. 00990/070994, inscrição G1; b) por anúncio, assinado pela Directora-Geral do Património e datado de 30/9/2002, foi anunciada a venda em hasta pública deste prédio rústico, sendo designada a data de 15/10/2002 para a praça; c) requerida, pelo ora recorrente, a suspensão de eficácia do acto da Directora-Geral do Património que fez anunciar a venda em hasta pública referida na alínea anterior, o Subdirector-Geral do Património, em 14/10/2002, proferiu despacho a manter a realização da hasta pública para o dia 15/10/2002, pelas 11.30 horas, invocando os fundamentos constantes do documento de fls. 38 a 40 dos autos; d) realizada a praça, veio esta a ficar deserta; e) a Câmara Municipal da Amadora celebrou com várias entidades públicas um protocolo que tinha em vista disponibilizar uma área do terreno do prédio referido em b) para obras públicas. x 2.2. A sentença recorrida, depois de considerar que o acto suspendendo era um mero acto de execução do despacho nº. 450/2002-SET/F, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, entendeu que os prejuízos alegados pelo requerente (a impossibilidade de satisfação dos compromissos assumidos, a maior onerosidade do ordenamento da Zona delineado no Plano de Pormenor em elaboração, etc) nunca poderiam decorrer do acto de anunciar a venda, pelo que era manifesta a ausência de nexo de causalidade entre aqueles prejuízos e o acto suspendendo. Concluíu, assim, pelo indeferimento do pedido de suspensão de eficácia, por não se mostrar preenchido o requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA.Contra este entendimento, o recorrente alega fundamentalmente que o acto suspendendo é que dá início ao processo de alienação do imóvel processo esse que pretende ver suspenso , tendo o nexo de causalidade de ser estabelecido entre a execução desse acto, que se traduzirá na alienação do terreno, e os prováveis prejuízos que daí resultarão. Vejamos se lhe assiste razão Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo torna-se necessário a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a sua execução cause prejuízo de difícil reparação, a suspensão não determine grave lesão do interesse público e do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso cfr. art. 76º., nº 1, da LPTA No que respeita aos prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, tem-se entendido que são considerados como tais, aqueles cuja extensão não possa ser avaliada pecuniariamente, ou que, pelo menos, sejam de difícil avaliação económica (cfr, entre outros, os Acs. do STA de 8/6/78 in BMJ 302º-299, de 16/11/83 in AD 270º-691, de 18/11/86 in AD 312º-1526 e de 12/8/87 in A.D. 314º-185). Mas entre a execução do acto suspendendo e estes prejuízos terá de existir um nexo de causa e efeito, determinável através do recurso à teoria da causalidade adequada. No caso em apreço, é indubitável que o acto suspendendo limitou-se a anunciar a realização da venda em hasta pública no dia 15/10/2002, sendo, por isso, um acto de execução do despacho nº 450/2002-SET/F, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, que determinara que o imóvel em causa fosse vendido em hasta pública. Assim, os prejuízos que para o recorrente resultam da alienação do imóvel são causados pelo aludido despacho do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e não pelo acto suspendendo que se limitou a anunciar a venda em hasta pública e a fixar a data para a sua realização. Aliás, a concessão da suspensão de eficácia requerida não era adequada a fazer cessar os prejuízos alegados pelo recorrente que derivavam da alienação do imóvel, dado que se traduzia na mera suspensão da realização da hasta pública no dia 15/10/2002, não obstando a que esta se realizasse numa outra data, atento a que a eficácia do referido despacho do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças não fora suspensa. Deste modo, se o recorrente conforme alega pretendia ver suspenso o processo de alienação do imóvel, deveria ter requerido a suspensão de eficácia do acto que determinou que a ela se procedesse (o referido despacho nº 450/2002-SET/F) Portanto, os prejuízos que seriam consequência adequada da execução do acto suspendendo seriam apenas os resultantes de a venda em hasta pública se realizar no dia 15/10/2002, pelo que a sentença recorrida, ao considerar não verificado o requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º. da LPTA não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente. Acresce que, no caso vertente, o acto suspendendo, que é de execução instantânea, já se mostra executado (cfr. al. d) dos factos provados), não tendo o recorrente demonstrado que da suspensão lhe pode advir uma utilidade relevante quanto aos eventuais efeitos que o acto ainda poderia produzir (cfr. art. 81º, nº 1, da LPTA). Assim, e porque essa utilidade relevante é uma condição de procedência do pedido de suspensão de eficácia, no caso de acto executado, que acresce às condições prescritas nas als. a) a c) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, também por este motivo não poderia ser decretada a requerida suspensão de eficácia. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Sem Custas, por o recorrente delas estar isento (cfr. art. 2º., da Tabela das Custas) x Entrelinhei: cumulativa e do actox Lisboa, 30 de Janeiro de 2003as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Maria Isabel de São Pedro Soeiro |