Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12631/03
Secção:CA- 2.ª Sub.
Data do Acordão:11/06/2003
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
CONCURSO PARA DESEMPENHO DE FUNÇÕES DE APOIO EDUCATIVO
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
Sumário:I- A colocação de docentes nos apoios educativos obedece às regras e requisitos definidos em despacho conjunto, pelo que a substituição de docentes nesta modalidade de ensino, em que os alunos carecem de apoio especializado, e são portadores de deficiências mentais, problemas emocionais, de comunicação e de linguagem, não reveste a mesma facilidade que a substituição de docentes no ensino regular;
II- A manutenção de uma docente na Escola Básica n.º1 de Barrancos constitui uma vicissitude normal na evolução da sua carreira como professora, profissão na qual é necessário ter em conta, prioritariamente o interesse dos alunos, pelo que, a pretensão de permanecer na Escola Básica n.º1 de Vila Nova de S. Bento, tão sómente por razões de conveniência pessoal, visto que se situa junto da sua residência habitual, não consubstancia um prejuízo de difícil reparação.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório.
Custódia ..., Professora do Quadro Distrital de Vinculação, a exercer funções na E.B. 1 de Vila Nova de S. Bento, veio, previamente à interposição do recurso contencioso, requerer a suspensão da eficácia do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa de 12.9.2003, que negou provimento ao recurso hierarquico interposto pela requerente do despacho do Senhora Directora Regional de Educação do Alentejo, de 14 de Julho de 2003, que indeferiu o seu pedido de desistência do concurso para o desempenho de funções de apoio educativo.
A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso, alegando, no essencial, que a suspensão do acto determinaria grave lesão do interesse público.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser indeferido o pedido de suspensão.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.
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2. Matéria de Facto.
Mostra-se indiciariamente adquirida a seguinte factualidade relevante:
a) Em 24.4.03, a requerente remeteu à Direcção Regional de Educação do Alentejo a sua candidatura ao concurso para desempenho de funções de apoio educativo;
b) Do processo de candidatura fazia parte uma Proposta de Mobilidade que a requerente assinou, e onde se podia ler, no ponto 3, sob a epígrafe "declaração do docente": "declaro que aceito a presente proposta e que, em caso de desistência, me obrigo a comunicá-la até 30 de Maio do ano escolar corrente";
c) Em 23 de Maio de 2003, a requerente dirigiu a requerente dirigiu à Sra. Directora Regional de Educação do Alentejo um pedido de desistência do concurso
d) Mediante o ofício DSTP/03/07029 da Direcção Regional de Educação do Alentejo, a requerente foi informada de "que o prazo para a desistência às candidaturas aos apois educativos terminou três dias após a afixação da respectiva lista ordenada;
e) Em 4.6.2003, a requerente dirigiu uma exposição à Sra. Directora Regional de Educação do Alentejo pedindo a reapreciação do seu processo;
f) Em 18 de Julho a requerente foi notificada, através do ofício DSTP/2003/009535, que "por despacho da Directora Regional de 14 de Julho p.p. é mantido o indeferimento, uma vez que não foi aduzido nenhum elemento novo que permitisse alterar o despacho anteriormente produzido. Mais se informa que a candidatura aos lugares de apoio educativo se processa nos termos do respectivo regulamento, o qual V. Exa. poderia consultar nos Centros de Área Educativa e através da página da Internet desta Direcção Regional".
g) Em 24 de Julho de 2003, a requerente interpôs recurso hierarquico necessário deste acto perante o Sr. Ministro da Educação
h) Por ofício de 10 de Agosto de 2003, a recorrente foi notificada que, no âmbito do quadro distrital de vinculação, havia sido colocada na E.B. 1 de Vila Nova de S. Bento, onde se apresentou ao serviço;
i) Finalmente, por despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa de 12 de Setembro de 2003 foi negado provimento ao recurso hierarquico que havia interposto;
j) É este despacho que constitui o acto objecto do presente pedido de suspensão de eficácia.
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3. Direito Aplicável
No tocante à al. a) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A., a requerente alega que a execução do acto suspendendo lhe causará prejuízos de difícil reparação, uma vez que a sua colocação na Escola de Barrancos determinará a interrupção do trabalho que a mesma tem vindo a desenvolver na E.B. 1 de Vila Nova de S. Bento, onde está colocada há seis anos e onde foi novamente colocada no presente ano lectivo. Deste modo, a executar-se o acto suspendendo será interrompido o trabalho que a requerente vem desenvolvendo com a turma que lhe tinha sido atribuída no início do ano lectivo anterior.
Alega, ainda, a requerente que, aos prejuízos decorrentes da interrupção do trabalho que tem vindo a desenvolver na E.B. 1 de Vila Nova de S. Bento acrescem os prejuízos inerentes à sua deslocação para Barrancos, quando a mesma já tem a sua vida organizada e o seu agregado familiar radicado em Vila Nova de S. Bento.
Por outro lado, diz ainda a recorrente, a suspensão do acto em causa não determina grave lesão do interesse público, visto que se está perante dois interesses públicos de igual dignidade, que devem ser ponderados.
Não cremos que assista razão à requerente.
É certo que, havendo interesses públicos diferentes, os mesmos devem ser ponderados entre si, quando conduzam a soluções diversas, de modo a determinar se haverá grave prejuízo para o interesse público considerado no seu conjunto (cfr. Vieira de Andrade, "A Justiça Administrativa", Almedina, 3ª edição, p. 178; Ac. S.T.A de 17.9.96, P. 40935).
Todavia, no caso concreto
No caso concreto não estamos, propriamente, perante interesses públicos diferentes, mas parece manifesto que os prejuízos decorrentes da suspensão de eficácia do acto de colocação da docente na EB1 de Barrancos no desempenho de funções de apoio educativo causaria grave prejuízo a alunos carenciados de apoio especializado, portadores de deficiências mentais, problemas emocionais, de comunicação e de linguagem.
Ou seja: trata-se, em tal escola, de proteger alunos com necessidades educativas especiais e com graves dificuldades de aprendizagem, física e intelectualmente fragilizados, para os quais os apoios educativos constituem um mecanismo de compensação (cfr. artº 10º do Dec. Lei 6/2001).
Como refere a entidade recorrida na sua resposta, "a colocação de docentes nos apoios educativos obedece às regras e requisitos definidos no despacho conjunto, pelo que a substituição de docentes nesta modalidade de ensino não reveste a mesma facilidade que a substituição de docentes no ensino regular.
Parece-nos, portanto, manifesto que a suspensão do acto que determinou a colocação da docente em Barrancos ofenderia interesses que, num juízo de ponderação relativa, prevalecem sobre o eventual interesse dos alunos de Vila Nova de S. Bento, cuja escola a requerente pretende tão sómente por razões de conveniência pessoal, visto que se situa junto da sua residência habitual.
Não se verifica, portanto, o requisito da alínea b) do nº 1 do artº 76º da LPTA, o que só por si inviabiliza a pretensão da requerente.
Por outro lado, e no que concerne ao alegado prejuízo de difícil reparação, o mesmo não ocorre, visto que a manutenção da docente na EB1 de Barrancos constitui uma vicissitude normal na evolução da sua carreira como professora, profissão na qual é necessário ter em conta, prioritariamente o interesse dos alunos.
Igualmente não parece legítimo invocar o interesse dos alunos de Vila Nova de S. Bento, que em nada ficam prejudicados, tendo as suas actividades lectivas asseguradas, em termos de normalidade e estabilidade pelos processos normais de colocação.
Também não ocorre, portanto, o difícil prejuízo de reparação a que alude o disposto na alínea a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A.
4. Decisão.
Em face do exposto acordam em indeferir o pedido de suspensão.
Custas pela requerente, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros.

Lisboa, 6.11.03
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
João Beato Oliveira de Sousa
Maria Cristina Gallego dos Santos